Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | ESCUSA INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas. II - A questão da eventual desconfiança sobre a imparcialidade do julgador ganha uma acuidade acrescida quando o juiz que integrou, embora como juiz adjunto, o tribunal colectivo que julgou alguém como arguido num determinado processo, de cujos factos se inteirou e sobre os quais já formou um determinado juízo, for o mesmo que, por factos parcialmente idênticos, vai presidir ao tribunal colectivo que vai julgar o mesmo arguido num outro processo; III - A comunidade, o cidadão médio que a representa, não deixará de supor que o juízo que o Juiz que preside ao tribunal colectivo venha a formular sobre a acusação em julgamento, será muito provavelmente condicionado pelo conhecimento prévio que tem dos factos e inerente valoração que deles fez no primeiro processo, ainda que como juiz adjunto, e nesta medida tal juízo influirá na decisão que o tribunal colectivo venha a proferir sobre tal acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 941/21...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., o demandante AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP), deduzir incidente de recusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB, alegando o seguinte: «AA, Demandante nos autos supra referenciados, vem suscitar o INCIDENTE DE RECUSA do Sr. Juiz BB, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. I – A legitimidade do Requerente 1. O Requerente é Demandante Cível nos autos supra referenciados. 2. Oportunamente irá constituir-se assistente nos mesmos autos. 3. Tem, por isso legitimidade para suscitar o incidente de recusa – art.º 43º, n.º 3 do CPP II – Os factos 1. Foi o aqui Requerente notificado da designação de data para julgamento no processo acima identificado para o dia 30 de Abril de 2024. 2. Ao aprestar-se para preparar o julgamento constatou que o despacho que designa dia para a audiência é subscrito pelo Sr. Juiz recusado. 3. O qual não pode intervir no julgamento pelas razões que se enumeram COM EFEITO A) 4. O Sr. Juiz recusado interveio, como asa, no julgamento do processo comum colectivo n.º 147/17..... 5. No decurso do julgamento ocorreu grave incidente entre a esposa do Requerente (ali testemunha) e o então outro asa do processo, o Sr. Juiz CC. 6. Por tal razão, o aqui Requerente atravessou requerimento no processo para que lhe fosse entregue cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para apresentação de responsabilidade disciplinar contra o Dr. CC e contra o Sr. Juiz recusado por este ter tomado partido a favor do Dr. CC – cfr. Doc. .... 7. Pode o Sr. Juiz recusado ter ficado melindrado com o aventar da possibilidade de ser apresentada participação disciplinar contra si e, por isso, a sua imparcialidade está, à partida posta em causa aos olhos da Comunidade, como é das regras da experiência e, em especial, aos olhos do aqui Demandante. B) Acresce, e com particular acuidade: 8. Os factos objecto dos presentes autos estão intimamente relacionados com os factos do processo comum colectivo n.º 147/17..... 9. Na realidade, em ambos os processos se averiguam factos criminosos que se prendem com o levantamento de dinheiros pela arguida (a mesma em ambos os processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do aqui Requerente, dos quais se apoderou. 10. O modus operandi é o mesmo. 11. Diferentes são apenas as resoluções criminosas e o tempo não muito distante entre ambos dos levantamentos bancários. 12. O Sr. Juiz recusado assinou acórdão absolutório no processo comum colectivo n.º 147/17..... 13. Acórdão esse que, por se tratar, ao que julgamos, de monstruosidade judiciária, será objecto de recurso por parte do ali assistente, aqui requerente. 14. Nesse acórdão, se bem se interpreta o arrazoado que dele consta, aventam-se hipóteses, que ninguém referiu em julgamento, e, mais grave ainda, dá-se cobertura a transferências de contas bancárias da referida herança para contas da arguida, alegando-se que não se sabe se arguida delas se apoderou e/ou se estava autorizada a fazê-lo por parte do pai do aqui Requerente – Cfr. Doc. ..., que se junta. 15. O certo é que o sr. Juiz tem já um pré-juízo sobre o objecto deste processo, que não difere do anterior processo, que resultou em absolvição. 16. Não é difícil imaginar que o desfecho será em tudo idêntico ao do anterior processo. 17. Situação que a lei proíbe. III – O Direito 18. Segundo o disposto no 1 do art.º 6º da CEDH, “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial”. 19. Dá corpo o preceito ao princípio do processo equitativo que, para além do mais, inclui o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência. 20. No dizer do Tribunal Constitucional, “O direito de agir em juízo deve efectivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da exigência de conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efectiva e que se densifica através de outros sub princípios, um dos quais é o da orientação do processo para a justiça material (...)”. 21. Ou, como refere o STJ: “Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo (…). Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de «justo processo» (fair trial; due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual (..)”. 22. Para garantir o processo equitativo, a Lei Processual Penal consagra um conjunto de impedimentos, recusas e escusas. 23. Devendo tais mecanismos ser usados com parcimónia, não podem deixar de ser usados quando, usando as palavras do nosso mais Alto Tribunal, o STJ, “a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual” esteja posta em crise. 24. Como acontece por parte do aqui Requerente relativamente ao Senhor Juiz recusado. 25. Está em crise a confiança porque o Sr. Juiz recusado pode estar ressabiado contra o aqui Requerente (e não se chama à colação a sua intervenção aquando das declarações do aqui Requerente!!!...). 26. Mas, e muito mais grave, tem já um pré-juízo sobre a transferência do dinheiro para a conta bancária da arguida, e seu (não) apoderamento por parte da arguida (objecto deste processo)!!!... 27. Como se referiu, o Tribunal Colectivo, no anterior processo, extraiu conclusões não alicerçadas em qualquer factualidade provada, aventando ele próprio hipóteses não razoáveis, pondo em causa anterior caso julgado respeitante a acórdão da Relação de Guimarães e, bem assim, pondo em crise uma perícia médico-psiquiátrica, efectuada na presença da Sr. Juiz do processo de interdição, com base em declarações de um Notário que lavra uma escritura de justificação Notarial tendo como título de aquisição a usucapião, pondo a intervir como testemunha o pseudo vendedor!!!... 28. Face ao pré-juízo de que está imbuído o Sr. Juiz recusado, na sequência da sua intervenção, em anterior processo, teme o ora Requerente que dele não se consiga libertar. 29. Daí o presente incidente de recusa. 30. Sendo certo que, esperava o Requerente que o Sr. Juiz, ele próprio pedisse, ele próprio a sua escusa. 31. Como – e bem – fez outra Sr.ª Juíza do Tribunal de Bragança tendo-lhe sido concedida escusa apenas porque interveio no processo de interdição 32. Nos termos do nº 1 do art.º 43º do CPP, em consonância com o referido artº 6º da CEDH, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. 33. Acrescenta o n.º 2: “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º”. 34. É, também, e muito principalmente, a intervenção do Sr. Juiz recusado em outro processo, com objecto intimamente ligado ao destes autos, que o Requerente invoca como fundamento da recusa. AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA 35. É consensual na jurisprudência que só estaremos perante um processo equitativo desde que o Juiz, para além da imparcialidade subjectiva, que se presume, reúna condições de imparcialidade objectiva, “que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done”. 36. Como bem refere o STJ, “convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade”. 37. Acrescenta o aresto citado que “circunstâncias específicas há, que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substuindo-o por outro”. 38. O Requerente bem sabe que “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador”, a que alude o texto legal, hão-de resultar de objectiva justificação. 39. Mas sabe também que a confiança das partes e da comunidade, relativamente à administração da justiça, tem de estar garantida. 40. O que, no caso em apreço, e pelas razões apontadas, está longe de ocorrer. 41. Razão pela qual se suscita o presente incidente de recusa. 42. Que é tempestivo atendendo a que é apresentado antes da audiência final – art.º 44º do CPP. 43. Deixando bem claro, e de forma categórica, que não se conhece o Sr. Juiz recusado de lado nenhum e que com ele, ao que se sabe, nunca teve o Requerente qualquer tipo de relacionamento. 44. Como bem refere o STJ 1 “Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que, no caso vertente, e pela sua intervenção, necessariamente que os Srs. Magistrados tiveram já oportunidade de formular convicções sobre um emaranhado de processos conexionados entre si e que envolvem a pessoa do Sr. Dr. AA. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação. 45. A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência das naturezas das coisas, resultando duma circunstância aleatória que é a distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade”. 46. Assim é, na realidade. Pede, pois, que se dispense de intervir nos presentes autos o Ex.mo Dr. Juiz BB.» Juntou dois documentos. 2. O Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB pronunciou-se nos termos do artigo 45.º, n.º 3 do CPP, consignando o seguinte: «Assim, e nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 45.º do CPP, responde-se ao incidente da seguinte forma: O signatário nega qualquer comportamento, durante o julgamento referido neste incidente, violador de algum dever deontológico, afirmando que todas as perguntas feitas forma com o maior respeito e lealdade de forma ao necessário esclarecimento do Tribunal. Quanto à pergunta referida no requerimento que antecede, Interveio nesta altura o outro Sr. Juiz-Adjunto num total despropósito. (“só lhe faço duas perguntas…. Pessoas letradas continuam a deixar o cofre nas mãos da pessoa que desconfiam que lhes tirou as libras!!!...?) Entendeu o signatário ter de realizar tal questão, pois a arguida vinha acusada da prática, em autoria material, e na forma consumada de 3 (três) crimes de abuso de confiança qualificada p. e p. p. pelas disposições conjugadas dos art.º 205.º n.º 1, 4 a), e 202.º a); 7 (sete) crimes de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, a); 6 (seis) crimes de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, a); 1 (um) crime de furto p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal, e a testemunha e demais familiares, alegaram que lhes tinham sido subtraída libras do cofre entregue anteriormente à ali arguida DD, e não tendo, supostamente, mais ninguém a chave do cofre, e apesar da suspeita, devolveram o cofre à mesma.» 3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento da recusa. 4. Notificado do parecer para efeito de eventual contraditório, o requerente respondeu reafirmando integralmente a sua pretensão e concluindo como no requerimento de recusa. 5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O incidente de recusa pode ser deduzido, em 1ª instância, até ao início da audiência ou até ao início do debate instrutório, só podendo sê-lo posteriormente, até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam tenham tido lugar ou tenham sido conhecidos do requerente, após o início da audiência ou do debate (artigo 44.º do Código de Processo Penal). Têm legitimidade para o deduzir, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis (artigo 43.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Na verdade, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito (n.º 4 do artigo citado). O requerente é demandante cível no processo cujo tribunal é presidido pelo Sr. Juiz recusado pelo que tem legitimidade para deduzir o incidente. Por outro lado, o pedido de recusa é tempestivo, uma vez que foi deduzido antes do início da audiência de julgamento designada para o dia 30.04.2024. Segundo o artigo 45.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, o pedido de recusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamenta, perante o tribunal imediatamente superior pelo que, estando em causa o pedido de recusa de um Sr. Juiz de Direito, mostra-se correctamente apresentado perante a Relação competente. Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do incidente. * 2. O juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respectiva composição.A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição([1]) e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela»([2]). Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerar suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. A isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa, são os objectivos a salvaguardar. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção([3]). A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz([4]). Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma. Numa aproximação subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário. Numa aproximação objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz. Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.»([5]). A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade([6]). A este respeito escrevem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão que «[a] exigência de imparcialidade implica, desde logo, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a alguma das “partes” nele envolvidas (nemo iudex in causa sua), mas vai muito mais longe, postulando uma intervenção judicial equidistante, desprendida e descomprometida em relação ao objeto da causa e a todos os demais sujeitos processuais. O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Por isso se usa sublinhar, invocando uma velha máxima inglesa, “not only must Justice be done; it must also be seen to be done”.»([7]). Referem ainda que: «[a] cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.»([8]). * Tendo presente que o deferimento de uma recusa constitui sempre uma derrogação do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido, e que tem por escopo, como é sabido, a isenção e imparcialidade da decisão a proferir, atentemos nos factos invocados pelo requerente que fundamentam o pedido.Antes de mais, sob a perspectiva subjectiva de imparcialidade, há que dizer que não resulta dos autos que o Sr. Juiz recusado, no processo n.º 941/21...., tenha emitido qualquer juízo ou valoração, nos actos em que teve intervenção, adequados a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade ou que revelem algum interesse pessoal do mesmo na causa a julgar. Atentemos agora na questão, à luz da perspectiva objectiva de imparcialidade. O requerente invoca um duplo fundamento para deduzir a recusa: O Sr. Juiz recusado interveio, como Juiz Adjunto, no julgamento do processo comum colectivo n.º 147/17.... no decurso do qual ocorreu grave incidente entre a esposa do requerente (ali testemunha) e o então outro Juiz Adjunto, tendo, por tal razão, o aqui requerente atravessado requerimento no processo para que lhe fosse entregue cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para apresentação de responsabilidade disciplinar contra o outro Juiz Adjunto e contra o Sr. Juiz recusado por este ter tomado partido a favor daquele; Os factos objecto dos presentes autos estão intimamente relacionados com os factos daquele processo comum colectivo n.º 147/17...., posto que, em ambos os processos, se averiguam factos criminosos que se prendem com o levantamento de dinheiros pela arguida (a mesma em ambos os processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do aqui requerente, dos quais se apoderou, o modus operandi é o mesmo, sendo diferentes apenas as resoluções criminosas e o tempo não muito distante entre ambos os levantamentos bancários, tendo o Sr. Juiz recusado já um pré-juízo sobre o objecto deste processo, que não difere do anterior processo, que resultou em absolvição. Começando pelo primeiro fundamento, diremos que a circunstância de, no processo comum colectivo n.º 147/17...., ter sido requerida a entrega de cópia do CD com vista a averiguar se havia motivo para participação disciplinar contra o outro Juiz Adjunto e o ora Sr. Juiz recusado, não tem idoneidade bastante para configurar um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a seriedade do julgador na condução do processo, limitando-se o requerente a dar nota de um mero convencimento subjectivo [o de que pode o Sr. Juiz recusado ter ficado melindrado com o aventar da possibilidade de ser apresentada participação disciplinar contra si], que não se mostra alicerçado em factos objectivos. Atentemos agora no segundo fundamento invocado. Os autos dos quais os presentes constituem apenso [Processo Comum Colectivo n.º 941/21....] foram distribuídos ao Sr. Juiz recusado tendo em vista o julgamento da arguida DD, acusada de ter cometido, em autoria material e em concurso real, um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) ex-vi 202.º, al. b), todos do Código Penal e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) ex-vi 202.º, al. b), todos do Código Penal. Sucede que o Sr. Juiz recusado interveio, na qualidade de Juiz Adjunto, no julgamento realizado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 147/17...., do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., em que a arguida DD foi acusada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º nºs 1 e 4, a), e 202.º, a), sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, a), seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 2, a), um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, todos do Código Penal. Por acórdão de 02.04.2024, proferido no referido Processo Comum Colectivo n.º 147/17...., do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., foi a arguida absolvida da prática de todos os crimes de que vinha acusada. Mais se verifica que, em ambos os processos, estão em causa factos que se prendem com o levantamento de várias quantias pela arguida (a mesma nos dois processos) das contas bancárias que eram da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe do requerente, que a arguida integrou no seu património, tendo alegadamente sido utilizado o mesmo modus operandi, havendo factos sobreponíveis entre os que já foram apreciados no Processo Comum Colectivo n.º 147/17.... e os factos a apreciar na audiência de julgamento a realizar no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 941/21..... Como vimos a seriedade e a gravidade do motivo causadoras da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem que ser valorada objectivamente, não bastando para os efeitos previstos no artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o simples convencimento subjectivo do Ministério Público, do arguido, do assistente e das partes civis, sendo a partir das regras da experiência comum que tal valoração deve ser efectuada. Em situações como a presente, a questão da eventual desconfiança sobre a imparcialidade do julgador ganha uma acuidade acrescida que resulta, naturalmente, de o juiz que integrou, embora como juiz adjunto, o tribunal colectivo que julgou alguém como arguido num determinado processo, de cujos factos se inteirou e sobre os quais já formou um determinado juízo, ser o mesmo que, por factos parcialmente idênticos, vai presidir ao tribunal colectivo que vai julgar o mesmo arguido num outro processo. Na verdade, a comunidade, o cidadão médio que a representa, não deixará de supor que o juízo que o Juiz que preside ao tribunal colectivo venha a formular sobre a acusação em julgamento, será muito provavelmente condicionado pelo conhecimento prévio que tem dos factos e inerente valoração que deles fez no primeiro processo, ainda que como juiz adjunto. E nesta medida, tal juízo influirá na decisão que o tribunal colectivo venha a proferir sobre tal acusação. Neste conspecto, tendo sido discutido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 147/17.... parte do mesmo pedaço de vida e tendo o Sr. Juiz recusado já formado a convicção sobre o sucedido, tal circunstância revela, como possível e provável aos olhos da comunidade, o seu comprometimento com um pré-juízo sobre o objecto do processo a decidir. Assim, perante o circunstancialismo exposto, concluímos pela verificação dos pressupostos da recusa, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que deve a mesma ser deferida. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em deferir o pedido de recusa do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. BB relativamente à sua intervenção no julgamento do processo comum colectivo n.º 941/21.... do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz .... * Sem tributação.* (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 07.05.2024 Fernando Chaves (Relator) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] - Segundo o qual «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». [2] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2009, Processo n.º 73/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal. [3] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/4/2008, Processo n.º 1208/08 - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal. [4] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 218. [5] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/4/2005, Relator Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj. [6] - Citada por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5.ª edição, anotação ao artigo 43º; No mesmo sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vejam-se os acórdãos de 20/2/2008, Processo n.º 310/08 - 3.ª Secção e de 10.12.2009, Processo n.º 641/09.0YFLSB - 3.ª Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secçãocriminal. [7] - Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, págs. 12/13. [8] - Obra citada, pág. 27. |