Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
670/12.7TTBRG.1.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: JUROS DE MORA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Os juros de mora legais podem ser peticionadas em incidente de liquidação, ainda que não constem no título executivo, nos termos do artigo 703º, 2 do CPC, norma introduzida no então artigo 46º pelo artigo 1º do D.L. 38/2003 de 8/3.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

JOÃO …, deduzir incidente de liquidação, nos termos do artigo 358º e ss. do Código de Processo Civil, da sentença que condenou a Ré, “SOCIEDADE …, LIMITADA”, a pagar-lhe as retribuições vencidas não pagas, referentes os meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, descontadas de todos os valores recebidos a título de subsídio de desemprego, acrescidas de juros de mora, e que quantifica em 23.891,55 €.

A Ré deduziu oposição, articulado onde reconhece dever apenas a quantia de 21.829,44 €, cujo pagamento, através de cheque, foi recusado pelo requerente. Conclui ainda que nada deve de juros de mora, em cujo pagamento não foi condenada.

Após os articulados as partes foram convocadas para uma audiência prévia, no fim da qual foi proferido despacho a ordenar a conclusão para prolação de despacho saneador/sentença.

Consideraram-se provados os seguintes factos:

a) Por sentença proferida nos presentes autos, foi a Ré condenada, nomeadamente, a pagar ao Autor as retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, em montante a liquidar em execução de sentença, ao qual deverão ser descontados todos os valores que, eventualmente, tenha recebido a título de subsídio de desemprego.

b) Inconformada com a decisão, a Ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães confirmado a decisão da primeira instância, quanto ao resultado.

c) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 04 de fevereiro de 2016, transitou em julgado.

d) A retribuição base auferida pelo Autor, aquando do despedimento ilícito, era de 485,00€ (Quatrocentos e Oitenta e Cinco Euros).

e) Desde então, o montante da retribuição mínima mensal garantida foi objeto de atualização, em outubro de 2014, bem como em janeiro de 2016, para 505,00€ (Quinhentos e Cinco Euros) e 530,00€ (Quinhentos e Trinta Euros), respetivamente.

f) Por força do seu despedimento, entre os dias 30/07/2012 e 29/08/2013, o Autor auferiu o montante global de 5.154,30 € (Cinco Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Euros e Trinta Cêntimos), a título de subsídio de desemprego.

Aditado:

Consta da sentença liquidada na parte relativa à fundamentação:

“ Consequentemente, tratando-se despedimento ilícito, tal como pediu, tem direito a ser reintegrado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional.

Tem ainda direito às retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, cujo valor não se liquida, apenas porque, apesar da vastidão do seu articulado, o Autor não foi capaz sequer de mencionar o seu vencimento mensal, sendo certo que também não consta do articulado da Ré, não constando nos autos qualquer recibo. De todo o modo, a essas retribuições terão sempre de ser descontadas as quantias, que, eventualmente, o Autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego (artigo 390º, nº 2., alínea e) do Código do Trabalho).

Sobre os referidos montantes acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde a data do despedimento, sendo, em qualquer dos casos, até integral pagamento (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril)…”


*

- Foi proferida a seguinte decisão:

“ Pelo exposto, julgando procedente o presente incidente de liquidação, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 23.891,55 €, a título de retribuições vencidas não pagas, referentes os meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até à presente data…”


*

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. A Douta sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no que diz respeito à decisão de condenação da Recorrente em juros de mora vencidos à taxa legal em vigor desde a data do respetivo vencimento até à data da sentença proferida (16/11/2016), uma vez que o Tribunal “ a quo” se limita a “entender”, - sem qualquer tipo de fundamentação de facto ou de direito e ao contrário do que decorre dos factos dados como provados na sentença em crise, nomeadamente na al. a) do ponto nº 2 da mesma, - que apesar de, por lapso daquele tribunal, a condenação em juros não figurar no dispositivo da sentença proferida nos autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, que antecedeu a presente, tal consta da respetiva fundamentação.

2. Concluindo, o Tribunal “ a quo”, sem mais, que dessa forma a obrigação de pagamento dos juros de mora vencidos figura na sentença (!)

3. A decisão ora em crise é contrária aos factos dados como provados naquela sentença;

4. Sendo que o “argumento” do Tribunal “ a quo”, - de que apesar de a condenação não constar do dispositivo da sentença, consta da sua fundamentação, logo consta da sentença - não consubstancia qualquer fundamentação de facto ou de direito, mas sim um entendimento do Julgador não sustentado!

5. Pelo que não há por parte do Tribunal “ a quo” qualquer fundamentação de facto e/ ou de direito que justifiquem tal decisão, estando a sentença proferida, nessa parte, ferida de nulidade nos termos do artigo 615 nº 1 al. b) do CPC, que para todos os efeitos legais aqui expressamente se invoca.

6. Ainda neste âmbito, cumpre ainda realçar que a Recorrente no âmbito da Ação Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude de Despedimento não foi condenada no pagamento de juros de mora.

7. A acolher-se o atual “entendimento” sufragado pelo tribunal “a quo”, referente à condenação da Recorrente em juros de mora naquela sentença, - o que não se concede nem concebe, - estar-se-ia sempre perante uma condenação sem sustentação fáctica e ainda perante uma limitação flagrante dos direitos de defesa da Recorrente, que só agora, teve conhecimento da sua alegada condenação em juros de mora!

8. Encontrando-se, neste momento, precludido o seu direito de impugnação, por via de recurso, de tal alegada condenação.

9. Pelo que, também por aqui, ainda que se acolhesse tal entendimento como um “fundamento de facto”, - o que, repita-se, não se concede, - não poderia o mesmo ser aceite, sob pena de tal configurar uma diminuição do direito de defesa e segurança jurídica que legal e constitucionalmente assistem à Recorrente.

10. Pelo que deverá a sentença proferida, na parte em que condena a Recorrente em juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, desde a data do respetivo vencimento até à data da sentença proferida (16/11/2016) ser considerada nula, por falta de fundamentação de facto e de direito, por força do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que expressamente se requer.

11. Para além da nulidade supra invocada, padeceria sempre a sentença ora proferida, na parte em que condena a Recorrente em juros de mora e sobre a qual incide essencialmente o presente recurso, de outra nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615 do CPC, sobre o facto do Autor se ter recusado em 20/4/2016 a receber da Recorrente a totalidade da quantia peticionada pelo mesmo, no montante de € 21.829,44 correspondente às retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e Natal, que a Recorrente reconheceu serem de facto devidas.

12. É entendimento da ora Recorrente que para além dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”, resultaram também como provados outros factos, alegados pela Recorrente, nomeadamente o facto do Autor se ter recusado em 20/4/2016 a receber da Recorrente, que disponibilizou, a quantia peticionada pelo mesmo de € 21.829,44 correspondente às retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e Natal.

13. Por sentença proferida nestes autos de liquidação foi a Recorrente condenada…

14. Em sede de oposição ao incidente de Liquidação, veio a Recorrente reconhecer por confissão o montante de € 21.829,44, peticionado pelo Autor, referente a retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e Natal.

15. Montante esse que em 20/4/2016 a Recorrente quis pagar ao Autor, tendo este recusado o seu recebimento, conforme alegado e comprovado pela Recorrente na Oposição apresentada.

16. A Recorrente apenas reconheceu aquele valor, colocando o mesmo à disponibilidade do Autor em 20/4/2016 e não o peticionado a título de proporcionais de subsídio de férias e natal por não se encontrarem ainda vencidos (argumento este que obteve o acolhimento do tribunal “ a quo” em sede de sentença) e ainda os juros de mora por não ter sido anteriormente condenada nos mesmos.

17. Se por mera hipótese académica equacionássemos que a Recorrente tivesse sido condenada em juros de mora, o que não se concebe, nunca poderiam os mesmos ter sido calculados desde a data do seu vencimento (1/5/2012) até à data em que a sentença foi proferida, nomeadamente até 16/11/2016, uma vez que, nesta hipótese que agora se formula, a Recorrente em 20/4/2016 colocou à disposição do Autor o recebimento da quantia total sobre a qual incidiriam juros, sendo que a partir dessa data, deixou tal quantia de vencer juros por disponibilizada ao Autor, ainda que o mesmo se tenha recusado recebe-la.

18. Apesar de a Recorrente ter alegado este facto em sede de oposição, certo é que o Tribunal “ a quo” não se pronunciou sobre o mesmo, fazendo mesmo “tábua rasa” do alegado pela Recorrente, condenando aquela em juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até à data da sentença proferida (16/11/2016) (!).

19. Pelo que não poderia o Tribunal “ a quo” ter proferido tal decisão sem antes atender à alegação da Recorrente quanto ao facto da mesma ter disponibilizado ao Autor em 20/4/2016 a quantia sobre a qual incidiriam juros.

20. Alegação essa devidamente acompanhada de prova documental e ainda confirmada pelo próprio Autor.

21. Que caso tivesse atendido, - ainda que no quadro meramente hipotético da Recorrente ter sido anteriormente condenada em juros, - implicaria necessariamente uma decisão diversa da proferida, nomeadamente implicaria in extremis, a condenação da Recorrente em juros de mora à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até à data em que a mesma disponibilizou ao Autor tal quantia, isto é, até 20/4/2016 e não até à data da sentença proferida.

22. Atenta a alegação e prova documental junta aos autos, pela Recorrente, referente à disponibilização daquela ao Autor em 20/4/2016 do montante referente a retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo subsídio de férias e Natal e sobre a qual incidiriam juros, caso a mesma tivesse sido condenada naqueles, o que repita-se não foi,

23. Impunha-se que o Tribunal “ a quo” se tivesse pronunciado sobre tal facto e ainda que tivesse dado como provado o mesmo, o que não sucedeu e consequentemente impunha-se decisão diversa da proferida.

24. …

26. Não se pronunciando também sobre a prova documental apresentada pela Recorrente, que no seu entender deveria levar a que a factualidade relativa à disponibilização da Recorrente em 20/4/2016 ao Autor do montante sobre o qual incidiriam juros fosse dada como provada, o que não sucedeu.

27. Desta forma, viu a Recorrente diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas no artigo 32º da CRP, por oomissão de pronúncia de questões que o Tribunal “ a quo” devia conhecer e não conheceu.

28. Afigurando-se imperativa a apreciação destas questões, como facto determinante para a formação da convicção do Tribunal “ a quo”, que repita-se, não aconteceu.

29. Pelo que, deverá a sentença proferida, na parte em que condena a Recorrente em juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, desde a data do respetivo vencimento até à data da sentença proferida (16/11/2016) ser também considerada nula, por omissão de pronúncia de factos determinantes para a formação da convicção do Tribunal “ a quo”, por força do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que expressamente se requer.

30. Mais devendo proceder-se à alteração da matéria de facto dada como provada, devendo constar da mesma, por resultar como provado documentalmente por ambas as partes, o facto de a Recorrente ter disponibilizado em 20/4/2016 o pagamento ao Autor da quantia de € 21.829,44, por aquele peticionada, referente a retribuições vencidas e não pagas referentes aos meses de abril e maio de 2012 e as vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado da sentença e ainda que o mesmo se recusou recebê-la.

O Exmº PGA teve vista.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.


***

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas:

- Nulidade da sentença nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por falta de fundamento de facto e de direito no que concerne à condenação em juros.

- A condenação em juros não tem sustentação fáctica.

- Limitação flagrante dos direitos de defesa da Recorrente, que só agora, teve conhecimento da sua alegada condenação em juros de mora, estando precludido o seu direito de impugnação.

- Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sobre o facto do Autor se ter recusado em 20/4/2016 a receber da Recorrente a totalidade da quantia peticionada pelo mesmo.

- Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que concerne à tentativa de pagamento.

- Termo da contagem de juros.


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- Nulidade da sentença nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por falta de fundamento de facto e de direito no que concerne à condenação em juros.

Antes de apreciar a questão importa aditar à matéria de facto a parte da fundamentação da sentença sob liquidação em que se alude aos juros.

Consta desta:

“Resulta da sentença por nós proferida que a Ré foi condenada, efetivamente, “a pagar ao Autor as retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, em montante a liquidar em execução de sentença, ao qual deverão ser descontados todos os valores que, eventualmente, tenha recebido a título de subsídio de desemprego”.

E, apesar de não figurar no dispositivo da sentença, consta ainda da respetiva fundamentação que sobre “as retribuições vencidas não pagas, referentes aos meses de abril e maio de 2012 e às vencidas desde a data do despedimento (24/05/2012) até ao trânsito em julgado desta sentença, incluindo subsídio de férias e de Natal, (…) acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde a data do despedimento até integral pagamento (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de abril).”

É, portanto, essa a liquidação que cumpre realizar: apurar o valor das retribuições mensais devidas ao longo do período em causa, acrescentar-lhe o valor dos respetivos juros moratórios, e, finalmente, deduzir ao valor global, a quantia auferida a título de subsídio de desemprego…”

Quanto à não especificação dos fundamentos de facto e de direito, basta ver a sentença para se concluir pela sem razão do alegado.

Quanto à nulidade invocada, al b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma reporta-se a uma falta absoluta de fundamentação de facto e/ou de direito e não uma simples deficiência. Reporta-se tal fundamentação à referência, à concretização dos factos considerados provados, e sua análise critica no processo dialético que culmina na decisão. A exigência respeita essencialmente à “estrutura “ da sentença. A nulidade consiste na falta absoluta de descriminação dos factos a considerar na sentença (os que resultam da base instrutória e outros a que deva atender-se - confissão escrita, acordo das partes, por documento com força probatória plena), e seu enquadramento no plano das normas aplicáveis.

Esta nulidade não ocorre de todo, pois na decisão vêm descritos os factos assentes e faz-se o respetivo enquadramento.


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Quanto à falta de fundamentação de facto e de direito considere-se o que consta da decisão, atrás transcrito.

Ora a liquidação dos juros mostra-se fundamentada, já que se considera, abarcada na decisão, implicitamente no caso julgado formado, apesar de não constar no dispositivo, referindo o julgador que tal ocorreu por lapso seu.

A questão pode analisar-se numa outra perspetiva.

Nos termos do artigo 703º, 2 do CPC (antigo 46º, 2, redação do artigo 1 do D.L. 38/2003 de 8/3), consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, á taxa legal, da obrigação dele constante.

Este D.L. aditou o nº 2 tendo em vista ampliar o âmbito do título executivo de modo a compreender os juros, qualquer que seja a natureza do título. Assim o credor exequente pode pedir a execução de tais juros, desde que legais, ficando de fora, a menos que constem do título, os juros convencionais. Tal possibilidade de executar os juros legais ainda que não constem do título decorre desta norma, direta e automaticamente – Vd. Lopes do Rego, Come. Ao CPC, Vol I, 2º ed, pág. 84 em nota ao artigo 46. Já antes, Abrantes Geraldes, Cj-STJ1/01, pág 55, e http://www.trc.pt/index.php/doutrina/441-exequibilidade-da-sentenca-condenatoria-quanto-aos-juros-de-mora.

Refere este:

“ O incumprimento de uma obrigação de natureza pecuniária determina para o devedor a constituição em mora, cujo ressarcimento, na falta de outra convenção, é conseguido através do pagamento dos juros à taxa legal.

Assim, independentemente da prova concreta de prejuízos decorrentes da falta de disponibilidade do capital por parte do credor, a simples verificação da mora determina para o devedor esta obrigação sucedânea, sem embargo da possibilidade de alegar e comprovar a ocorrência de prejuízos em montante mais elevado, nos termos do art. 806º, nº 3, do CC.

Considerando que o juiz, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido formulado, só poderá condenar o devedor nos juros de mora vencidos e vincendos se esta pretensão tiver sido formulada … Subsequentemente, na decorrência do mesmo princípio, agora em sede do processo executivo, também a atendibilidade da obrigação de juros supõe a iniciativa do exequente, nos termos do art. 805º do CPC, formulando o pedido de cumprimento coercivo da quantia correspondente aos juros vencidos e aos vincendos, até à liquidação.

Justifica-se a rejeição da exequibilidade reportada aos juros vencidos antes da sentença de condenação ou, ao menos, aos vencidos antes do seu trânsito em julgado.

Esse será o resultado de uma opção do credor que, apesar de ter o ónus de solicitar a expressa condenação do devedor, na petição ou através de requerimento amplificador, até ao encerramento da discussão em primeira instância, se tenha abstido, nada justificando que, apesar disso, pudesse envolver na subsequente execução coerciva essas prestações complementares.

Mas já me parece que o mesmo juízo não pode ser automaticamente transposto para os juros de mora subsequentes.

Tratando-se de sentença condenatória no pagamento (imediato) de um determinado capital, a partir do momento em que a condenação se torne definitiva, a obrigação de juros emerge da simples conjugação entre o teor da sentença e as normas dos arts. 805º e 806º do CC.

Ora, se, como anteriormente se enunciou, quando a obrigação pecuniária está integrada num documento extrajudicial, este é bastante para suportar, a par da obrigação principal, o cumprimento coercivo dos juros de mora, não encontro razões que justifiquem a recusa de semelhante solução para casos em que a obrigação de capital é representada num título executivo judicial.

Note-se que uma eventual resposta negativa, apoiada apenas na letra do art. 45º, nº 1, do CPC, não elimina a obrigação de juros moratórios, estando sempre aberta ao credor a possibilidade de instaurar uma ação de condenação, onde pouco mais necessitará de alegar do que aquilo que, a todos os títulos, já está comprovado pelo título executivo anterior: a data de vencimento da obrigação e o seu incumprimento.

Não encontrei naquelas decisões ou nos elementos doutrinários qualquer razão atendível que possa conduzir à assunção de um tratamento discriminatório em desfavor precisamente do título que se apresenta rodeado de maior solenidade, propiciadora de maiores garantias quanto à certeza de todos os elementos imprescindíveis à exequibilidade de uma pretensão. Se razões houver para distinguir, sempre devem sair privilegiadas as transações obtidas no âmbito de um processo judicial, sujeitas à homologação judicial.

A função do título executivo é a de proceder ao acertamento do direito, de modo a tornar desnecessária uma atividade cognitiva do tribunal em sede da ação declarativa. Por isso, se perante o ato jurídico - sentença - for possível concluir que tal finalidade já se encontra assegurada, é de todo em todo desnecessária (ou inútil) a interposição de uma nova ação declarativa por se encontrar esgotado o que de relevante haveria que discutir e por existir ainda a possibilidade de introduzir nos embargos de executado alguma questão que porventura interfira na exigibilidade dos juros.

… para as restantes situações sujeitas ao regime geral supletivo não se antolha que interesse de tal modo relevante deva ser prevenido mediante o recurso ao processo declarativo que não possa encontrar na tramitação da ação executiva o necessário apoio.

De facto, se algum motivo houver que colida com os efeitos resultantes da conjugação entre a sentença e as normas legais supletivamente aplicáveis, sempre ao executado será facultada a dedução dos correspondentes embargos onde invoque, por exemplo, a mora do credor (art. 813º do CC), a sua incapacidade jurídica para receber a prestação, a sua ausência (art. 841º do CC) ou a impossibilidade objetiva de cumprimento (art. 790º, nº 1, do CC)….”

Mesmo autor em “Títulos executivos”, A Reforma da ação executiva, Revista Themis, ano IV, 7, 2003, pág, 50 ss. Referindo a contabilização dos juros desde a data da constituição em mora.

No ac. RL de 20-03-2013, processo nº 3301/07.3TTLSB-A.L2-4, refere-se:

“ Tanto os juros de mora legais como os juros compulsórios podem ser peticionados na ação executiva, independentemente de estarem expressamente mencionados no título executivo, nomeadamente na sentença condenatória.

Relativamente à data a partir da qual são devidos os juros de mora legais, há que conjugar o disposto no art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, … com a periodicidade da obrigação de pagamento da retribuição e a finalidade reconstitutiva da obrigação de pagamento das denominadas retribuições intercalares, pelo que se acolhe o entendimento plasmado no sumário do Ac. da Relação de Lisboa de 21/03/2001 (CJ, 2001, 2.º-151), segundo o qual:

“I – O crédito relativo à indemnização de antiguidade mantém-se ilíquido até à data em que for proferida decisão, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II – Porém, se esse crédito é proveniente dum ato ilícito da ré – o despedimento, nos termos do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil – esta constituiu-se em mora desde a data da citação, sendo devidos juros de mora, sobre a indemnização liquidada, desde essa data. III – Os juros de mora relativos às remunerações mensais não pagas desde a data do despedimento até à data da sentença vencem-se a partir das datas dos vencimentos mensais de cada uma delas e até à data em que se proceda ao pagamento das mesmas.”

Vd. Ainda RE de 8/11/2005, processo nº 1911/05-2, disponível na net.

Note-se que o nº 4 do artigo 829º-A do CC refere; 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

Consequentemente, ainda que não contante da parte decisória da ação executiva, podiam os juros ser pedidos no incidente de liquidação.


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Quanto à nulidade por omissão de pronúncia relativamente à inversão a mora. Não ocorre a nulidade porquanto a recorrente não coloca a questão nesses termos na oposição, limita-se a dizer que apresentou um cheque que foi recusado.

Importa contudo deixar referido que irreleva o oferecimento da quantia devida em singelo, porquanto não corresponde à totalidade do devido, não estando consequentemente o credor obrigado a aceitá-lo (art. 763.º do Código Civil).

Por tudo o quer improcede o recurso.


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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido.
Custas pela recorrente.