Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PENSÃO DE REFORMA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ÃPELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A pensão de reforma do insolvente pode ser apreendida para a massa insolvente, nos mesmos termos em que pode ser penhorada, tendo assim aplicação no processo de insolvência o disposto no artº 824º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do especificamente disposto nos artºs 239º nº3 e 84º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO M… e A…, casados entre si, requereram a sua insolvência, a qual foi declarada nos autos principais. A fls. 158 e 159, o recorrente marido requereu autorização para movimentação da sua conta bancária sedeada no Millennium BCP, com o n.º …, bloqueada na sequência da declaração de insolvência, arguindo que é através dela que recebe a sua reforma, no valor de € 451,54, declarando que é o único rendimento do agregado familiar, constituído pelos dois insolventes, marido e mulher, e indispensável ao pagamento das despesas básicas do agregado, nomeadamente da renda de casa, dos consumos de energia eléctrica, água, gás, telefone, da alimentação e medicamentos de uso regular, conforme já havia sido alegado e documentado na petição inicial, nos seus artigos 6º, 13º, 14º, 18º, 19º e 22º. Por despacho de 19.09.2011, a Mma. Juiz a quo, em face da não oposição manifestada pela Exma. Sra. A.I. à referida pretensão, autorizou «os insolventes a movimentarem a conta bancária n.º …, do Millennium BCP, até ao valor mensal de € 451,54». Na sequência deste despacho veio o Recorrente marido alegar e requerer, a fls. 172, o seguinte: - constatara, na referida instituição e conta bancárias, que no mês de Setembro/11 a Segurança Social havia naquela creditado, por conta da sua reforma, uma quantia superior (€ 594,73) àquela que vinha sendo creditada (€ 451,54), em virtude de lhe haver sido descontado da sua reforma, naquele mês, apenas o valor de € 40,73, referente à penhora no Proc. n.º 3567/07.9TBGMR, do Juízo de Execução de Guimarães, para concluir o pagamento total da respectiva quantia exequenda; por força disso, ou seja, do pagamento total da quantia exequenda, por conta da qual parte da sua reforma vinha sendo penhorada, informou ser expectável que passasse a receber, já a partir do mês de Outubro, o valor integral da sua reforma, ou seja €635,45. Em consequência requereu que fosse autorizada a movimentação da já referida conta bancária até ao valor mensal de € 635,46 – o valor da sua reforma. Foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 172: Indefere-se o requerido, porquanto o remanescente da pensão de reforma do insolvente marido, por não indispensável à sobrevivência dos insolventes (como os próprios o parecem reconhecer no seu requerimento de fls. 158/159), consubstancia bem objecto de apreensão para a massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 36.º/al. g), 149.º/1 e 150.º CIRE». Inconformados, os insolventes interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido resolveu a questão suscitada pelo Recorrente marido de, em seu entender, dever ser autorizada a movimentação da sua conta bancária até ao valor mensal de € 635,46, correspondente à totalidade do valor da sua reforma, naquela creditada mensalmente, em virtude de a mesma ser o único rendimento do agregado familiar constituído por ambos os insolventes, e absolutamente indispensável ao pagamento das despesas básicas para a sobrevivência daquele agregado. 2 - E resolveu-a indeferindo o requerido a fls. 172, com o fundamento de que o remanescente da pensão daquela reforma – na parte que excedida os € 451,54, cuja movimentação havia sido anteriormente autorizada – não é indispensável à sobrevivência dos insolventes e que, por isso, consubstancia bem objecto de apreensão para a massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 36º/al. g), 149º/1 e 150º CIRE. 3 - Ou seja, o despacho recorrido determinou a apreensão, para a massa insolvente, daquele remanescente da pensão de reforma do Recorrente/Insolvente marido (€ 183,92 = 635,46 – 451,54). 4 - Os Recorrentes não se conformam, contudo, com tal decisão, pelo que a questão a decidir consiste em saber se a referida pensão de reforma, no valor de € 635,46, ou o seu remanescente (€ 183,92), pode, enquanto único rendimento de ambos os insolventes, constituir direito/bem objecto de apreensão para a massa insolvente. 5 - Entendem os Recorrentes que não, considerando que o despacho recorrido deverá, por isso, ser revogado, porque violador do disposto no n.º 2 do artigo 46º do CIRE e do conceito de massa insolvente, e no n.º 1, al. b) e no n.º 2, do artigo 824º do CPC. 6 - Com efeito, o processo de Insolvência é um processo de execução universal, que tem por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art. 1º do CIRE). 7 - E, nos termos do disposto no art. 46º do CIRE, estão nele sujeitos a apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, abrangendo esta, por sua vez, todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (cfr. n.º 1), sendo, porém, certo, que no que concerne aos bens isentos de penhora, estes só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. nº2). 8 - No processo de insolvência vigoram, pois, supletivamente, as regras constantes do artigo 824º do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão (cfr., nomeadamente, douta jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, Ac. de 12.07.2006, Proc. n.º 1086/06-2, de Pereira da Rocha; Ac. de 22.06.2010, Proc. n.º 536/09.8TBFAF-C.G1 in www.dgsi.pt). 9 - Apesar disso, e por ser a reforma do recorrente marido um bem/direito isento de penhora, relativamente impenhorável, o despacho Recorrido é completamente omisso no que respeita às regras constantes do n.º 2 do artigo 46º do CIRE e da al. b) do n.º 1 do artigo 824º do CPC, padecendo, assim, de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem a decisão, na medida em que se limitou a justificá-la com o disposto nos artigos 36º/al. g), 149º/1 e 150º do CIRE, normas que, contudo, apenas dizem respeito à obrigação do decretamento, na sentença da insolvência, da apreensão dos bens da insolvente, da efectiva apreensão e do modo como a mesma deverá processar-se. 10 - Tal falta de fundamentação configura, consequentemente, nulidade do despacho recorrido, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 al. b) do CPC, ex vi do nº 3 do artigo 666º do CPC, nulidade que aqui desde já se invoca para os devidos efeitos, e da qual deverá resultar, consequentemente, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não determine a apreensão do remanescente da reforma do insolvente marido, ou qualquer outro valor que seja daquela, para a massa insolvente, e que autorize, consequentemente, o(s) recorrente(s)/Insolvente(s) a movimentar (em), mensalmente, da sua referida conta bancária a totalidade do valor ali depositado e referente à pensão de reforma auferida pelo recorrente marido. 11 - Com efeito, para o caso de assim se não entender, sempre deverá considerar-se padecer o despacho recorrido do vício de violação da lei, nomeadamente do disposto no n.º 2 do artigo 46º do CIRE e no artigo 824º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC. 12 - Estando comprovado nos autos que os recorrentes não têm qualquer outro rendimento além da referida reforma do insolvente marido; que os créditos dos autos não resultam de qualquer dever de prestar alimentos; e que os insolventes não apresentaram voluntariamente aquele rendimento para integração na massa insolvente; nos termos do disposto no n.º 1, al. b) e n.º 2, do artigo 824º do CPC, e do n.º 2 do artigo 46º do CIRE, a hipotética apreensão de qualquer remanescente da reforma do insolvente marido nunca poderia afectar, desde logo, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, à data da apreensão, ou seja € 485,00, o que significa que tal apreensão jamais poderia incidir, no caso, sobre qualquer valor superior a € 150,46 (€ 635,46 - € 485,00). 13 - Mas, no caso em concreto, a reforma do recorrente/insolvente marido não é susceptível de penhora na sua totalidade, e, por consequência, não está sujeita a apreensão da massa insolvente, porquanto não podemos ignorar que aquela constitui o único rendimento com o qual ambos os Recorrentes/insolventes sobrevivem e fazem face às suas necessidades mais básicas e que, consequentemente, não poderão ser dissociadas nem as necessidades básicas, nem os rendimentos de um e de outro. 14 - A sua total impenhorabilidade e inapreensibilidade resulta, pois, da circunstância de estarmos perante um processo no qual foi decretada a insolvência de marido e mulher, que constituem, sozinhos, o mesmo e único agregado familiar, e que sobrevivem apenas com a reforma auferida pelo recorrente/insolvente marido, de € 635,46, razão pela qual não poderão ser dissociadas as necessidades básicas nem os rendimentos de ambos. Terá sido, aliás, por isso que a Sra. A.I. entendeu requerer o encerramento do processo, nos termos do artigo 232º do CIRE, por não serem conhecidos quaisquer bens (de ambos os insolventes) susceptíveis de apreensão para a massa insolvente. 15 - Entendimento diferente conduziria a situações e consequências injustas, a sérios e graves prejuízos para os insolventes, seja em abstracto seja no caso concreto dos autos, que conduziriam à violação da ratio legis das limitações impostas pelo artigo 824º do CPC e pelo nº 2 do artigo 46º do CIRE. 16 - Por exemplo, se, para além daquela reforma do insolvente marido, de € 635,46, o agregado familiar constituído por ambos os insolventes usufruísse ainda de uma reforma auferida pela insolvente mulher, de € 430,00, não faria qualquer sentido que se pudesse apreender para a massa insolvente a reforma do insolvente marido e já não a da insolvente mulher, por ser esta inferior ao valor correspondente a um salário mínimo, apreendendo-se, então, da reforma do marido o valor de € 150,46 (o valor que excedesse o do salário mínimo nacional). Teria, sim, de englobar-se os rendimentos de ambos insolventes, num total de € 1.065,46, na mesma medida em que teriam de ser englobadas todas as despesas por ambos suportadas para fazer face à sua sobrevivência, enquanto casal, e, consequentemente, a impenhorabilidade prescrita na al. b) do n.º 1 do artigo 824º do CPC, e por conseguinte a inapreensibilidade para a massa insolvente, teria de ter como limite mínimo o montante equivalente ao somatório de dois salários mínimos nacionais (um respeitante a cada um dos insolventes), ou seja o valor de € 970, razão pela qual apenas seria susceptível de apreensão o valor de € 95,46 ( e não o de € 150,46), por ser o valor que, do total dos rendimentos de ambos os insolventes, excederia o somatório de dois salários mínimos nacionais (€ 1.065,46 - €970). 17 - O mesmo se diga da hipótese de, por exemplo, para além da reforma do insolvente marido, de € 635,46, o agregado familiar constituído por ambos os insolventes usufruir ainda de uma reforma auferida pela insolvente mulher, mas agora de apenas € 320, porquanto também não faria qualquer sentido que se pudesse apreender para a massa insolvente parte da reforma do insolvente marido e já não a da insolvente mulher, por ser esta inferior ao valor correspondente a um salário mínimo, apreendendo-se, relativamente à do insolvente marido, o valor de € 150,46 (o valor que excedesse o do salário mínimo nacional). Englobando-se os rendimentos de ambos os insolventes, num total, neste caso, de € 955,46, o valor daqueles rendimentos não excederia o do somatório de dois salários mínimos nacionais (€ 970), razão pela qual nenhum valor do rendimento global de ambos os insolventes poderia ser apreendido para a massa insolvente. 18 - Mal andou, pois, o despacho recorrido ao ordenar a apreensão mensal, para a massa insolvente, do remanescente da pensão de reforma do insolvente marido, na parte que exceda € 451,54, ou seja no montante de € 183,92, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 46º do CIRE e no artigo 824º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC, pelo que deverá ser sempre revogado – seja por via da sua nulidade seja por força do vicio de violação da lei – e substituído por outro que determine a inapreensibilidade, para a massa insolvente, de qualquer valor do montante global da pensão de reforma do insolvente marido, equivalente ao único rendimento (global) auferido pelo casal e agregado familiar constituído apenas por ambos os recorrentes/insolventes, e que, consequentemente, autorize o(s) recorrente(s)/Insolvente(s) a movimentar(em), mensalmente, da sua referida conta bancária a totalidade do valor ali depositado e referente à pensão de reforma auferida pelo recorrente marido. 19 - Sem prescindir, e para a hipótese – que não se admite e não se concebe – de assim se não entender, o despacho recorrido teria de ser sempre revogado e substituído por outro que ordenasse, no máximo, a apreensão do valor mensal da reforma do recorrente marido que exceda o valor equivalente a um salário mínimo nacional à data da sua apreensão, e não o valor de € 451,54. * Não foram produzidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido nos termos em que o fora pela 1ª instância. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais do artº 684º nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras" (artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Face às conclusões das alegações, cumpre decidir se a pensão de reforma do insolvente marido é inapreensível para a massa insolvente. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Têm interesse para a apreciação deste recurso os seguintes factos: 1º - O recorrentes são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos e requereram a sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando, além dos débitos e da impossibilidade de os satisfazer, que o requerente marido está reformado auferindo pensão mensal no montante de €635,46, que se encontrava penhorada no processo 3567.9TBGMR e por isso recebia apenas a quantia de €450, estando o casal a sobreviver apenas com essa quantia, insuficiente para as suas despesas mensais, que em média ascendem a €529,12. 2º - A insolvência foi declarada e decretada a apreensão dos bens dos insolventes, ora recorrentes. 3º - Os recorrentes beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação ao patrono. 4º - Em 29.7.2011, após a declaração de insolvência e como, por via desta viram a respectiva conta bancária bloqueada, vieram requerer a movimentação desta conta, através da qual o insolvente marido recebe a sua reforma no valor de €451,54. 5º - A administradora de insolvência declarou nada ter a opor, na medida em que tal se mostrava indispensável à sobrevivência do casal. 6º - A Mmª juiz a quo deferiu o requerido. 7º - Notificado deste despacho, o insolvente veio expor que lhe foi creditado valor superior, por já terem terminado os descontos para pagamento da quantia exequenda, pedindo assim autorização para o levantamento da quantia integral da sua reforma (€635,46). 8º Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: Indefere-se o requerido, porquanto o remanescente da pensão de reforma do insolvente marido, por não indispensável à sobrevivência dos insolventes (como os próprios o parecem reconhecer no seu requerimento de fls. 158/159), consubstancia bem objecto de apreensão para a massa insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 36.º/al. g), 149.º/1 e 150.º CIRE. 9º - Dos autos não resulta que os insolventes possuam qualquer outro rendimento para além da pensão de reforma do insolvente marido. IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO O artº 46.º do CIRE define o conceito de massa insolvente, referindo que o mesmo, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. No seu nº 2 estabelece que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Do disposto no artº 824º nºs 1, als. a) e b) e nº 2 do Código de Processo Civil) resulta ser impenhorável um terço do montante de salários, prestações de natureza semelhante e de prestações periódicas pagas a título de aposentação (…) sendo que, quando o devedor não tenha outros rendimentos e a dívida não respeite a alimentos, nunca pode o executado ficar com valor inferior ao SMN. Também decorre directamente do nº 3 do citado preceito e do artº 824ºA do mesmo diploma, que é impenhorável o depósito bancário resultante da satisfação de crédito impenhorável. Pelo exposto e apesar do teor do primeiro requerimento do insolvente, sobre o qual se debruçou o despacho que autorizou a movimentação da conta bancária até ao montante então requerido de €451,54, não estava a Mmª juiz a quo dispensada de verificar qual era o montante impenhorável (equivalente ao SMN então praticado) e o ter oficiosamente consignado no ofício ao Banco, desbloqueando a conta até esse valor mensal (€475 - Decreto-Lei n.º 143/2010). Cientes de que pelo menos este valor (então e agora €475), equivalente ao SMN, nunca poderia ser apreendido, por ser impenhorável e que deve ser permitido aos insolventes receberem-no, resta-nos apreciar e decidir se não é apenas este valor, mas a totalidade da pensão, no valor de €635,46, que não pode ser apreendida, devendo assim permitir-se aos recorrentes o acesso aos valores depositados na dita conta do Millennium BCP, todos provenientes de tal pensão. Nesta matéria a jurisprudência encontra-se dividida. Há quem defenda que a apreensão abrange todos os bens susceptíveis de penhora, incluindo por isso salários, vencimentos, pensões e rendimentos de natureza similar vide in dgsi.pt, entre outros os Acs. do TRL de 29.7.2010 (Proc. n.º 682/09.8TBLNH-D.L1-7) e de 6.10.2011 (Proc. nº 465/10.2TBLNH-D.L1-6) in dgsi.pt. Há quem sustente que, após a declaração de insolvência, não podem ser apreendidos os rendimentos dessa natureza Acs. do TRL de 16.11.2010 (Proc. n.º 1030/10.0TJLSB-C.L1-7), do TRC de 24-10-2006 e de 06/03/2007 e do TRP de 25.1.2011 (proc. 191/08.2TBSJM-H.P1) e de 23.3.2009 (proc. 2384/06.8TJVNF-D.P1) in dgsi.pt. Nos citados acórdão da Relação do Porto de 25.1.2011 e de 23.3.2009, na esteira de outros proferidos no domínio do CPEREF (os citados acórdãos da Relação de Coimbra) conclui-se: «No processo de Insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação, ou de regalia social, seguros, indemnizações por acidente de viação ou qualquer outra pensão de natureza semelhante». E sustentando tal conclusão refere-se: «Tal não está em contradição com o que vem referido no já citado art. 46º, nº 1, do CIRE, quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, porquanto o nº 2, deste mesmo normativo vem explicitar tal situação, ao dizer que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Tal significa que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente. Assim sendo, entendemos que foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis». Refere-se ainda, que: «A não ser assim, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam «ad eternum» tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é reduzido, a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse por exemplo, desempregado – o que contraria os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processos e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido (cf. art. 239º, nºs. 2 e 3 – al. b) do CIRE)». Contra esta solução há quem argumente, como no voto de vencido do Ac. da RP de 25.1.2011, que o devedor ficaria em melhor posição do que se lhe tivesse sido concedido a exoneração do passivo restante. Contudo pode contra-argumentar-se, que, na exoneração do passivo restante, a parte do rendimento não necessária à subsistência do insolvente e da sua família, é cedida, entregue ao fiduciário e, decorrido o prazo da cessão, aliás curto (cinco anos desde o encerramento do processo), uma vez concedida, o insolvente fica liberto das suas dívidas e os credores nada podem fazer. Enquanto que, não sendo pedida ou admitida a exoneração do passivo e inexistindo bens que permitam pagar as dívidas, o processo é encerrado por insuficiência da massa insolvente (artº 232º do CIRE), podendo os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. artº 233º nº1 al. d) do CIRE), in casu com eventual penhora da parte da pensão que excede o SMN. O que permite concluir que a exoneração do passivo restante e o sacrifício que implique, compensa sempre, arrasando o argumento acima referido. Contudo, a posição defendida nos acórdãos que acabamos de citar, não encontra apoio suficiente no CIRE, contrariando não só a letra do citado artº 46º nº1 (2/3 do vencimento não estão isentos de penhora), especialmente do seu nº 2 (que permite a integração na massa insolvente de quantia superior a esses 2/3, desde que voluntariamente oferecida pelo insolvente), mas também o disposto no artº 115º do mesmo diploma (se os créditos futuros emergentes do contrato de trabalho ou prestações sucedâneas, não são apreendidos para a massa insolvente, a declaração de insolvência não afectaria os negócios que os tivessem por objecto) e mesmo no artº 93º, (o crédito de alimentos poderia ser exercido contra o insolvente, se este continuasse a auferir na íntegra o seu salário, vencimento ou pensão). Concluímos assim que a pensão de reforma do insolvente marido pode ser apreendida para a massa insolvente, nos mesmos termos em que pode ser penhorada, tendo assim aplicação no processo de insolvência o disposto no artº 824º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do especificamente disposto nos artºs 239º nº3 e 84º do CIRE. Ora, no caso em apreço os recorrentes requereram a exoneração do passivo restante e alegaram que as suas despesas mensais, em média, ascendem a €529,12. Mais alegaram que a pensão de reforma do insolvente marido é o único rendimento de que dispõem para fazer face às suas despesas. Para já e retroagindo à data da declaração de insolvência, deve ser disponibilizada aos recorrentes a parte da pensão de reforma equivalente ao SMN, por ser ilegal a apreensão que atinja esse valor. Oportunamente, se a exoneração do passivo restante for admitida, competirá à Mmª juiz a quo apreciar e decidir que parte do valor da pensão deve ser cedida ou se é necessária a totalidade para o sustento minimamente condigno dos insolventes (artº 239º nº 3 al. b) i do CIRE). Isto sem prejuízo, caso o pedido de exoneração não seja admitido, do dever de apurar se efectivamente os insolventes carecem do valor de €529,12, ou outro, face às alterações do custo de vida e às respectivas necessidades, ao abrigo quer do disposto no artº 824ª Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, quer do artº 84º do CIRE. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e, em consequência, defere-se parcialmente o requerido pelo insolvente marido a fls. 172, autorizando-o a, mensalmente, levantar da respectiva conta no Millennium BCP, com o n.º …, onde é depositada a sua pensão de reforma, montante equivalente ao SMN (RMMG), com efeitos a partir da data da declaração de insolvência. Sem custas, pois os recorrentes beneficiam de apoio judiciário. Notifique Guimarães, 27-02-2012 |