Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito potestativo de arguir a anulabilidade do negócio jurídico prevista no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil, por não envolver matéria excluída da disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso. II - A ausência ou insuficiência de motivação da decisão da matéria de facto não constitui uma nulidade da sentença. Esse vício enquadra-se, sim, na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e é por essa via que ele é sanado. III - Para observar o ónus estabelecido no artigo 640.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil ao recorrente não basta listar os "concretos meios probatórios" que tem por relevantes. Cabe-lhe ainda relacioná-los de uma forma precisa, e não genérica, com os factos cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar, de forma a se saber qual é a exata prova em que se funda a impugnação do julgamento de cada um desses factos. IV - Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas no tribunal recorrido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA, representado pela sua acompanhante BB, instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Verde, contra CC e sua mulher DD, EE e sua mulher FF, GG e sua mulher HH, II, JJ e sua mulher KK formulando os pedidos de: "a) Ser declarados nulos os negócios jurídicos - doações e compra e venda - identificados nos artigos 63.º, 75.º, 82.º, 90.º, 105.º, 138.º e 139.º do presente articulado, em virtude de serem negócios celebrados contra a ordem pública ou contra os bons costumes, devendo ser cancelados os registos prediais efetuados com os negócios jurídicos e os registos posteriores; b) Subsidariamente, caso improceda o pedido vertido em A), ser decretada a anulação das doações e da compra e venda dos prédios rústicos mencionados nos artigos 33.º a 43.º do presente articulado, em virtude de incapacidade acidental, ao abrigo do disposto no artigo 257.º, devendo ser cancelado os registos prediais, efetuados com os negócios jurídicos e os registos posteriores. c) Em qualquer um dos pedidos serem os Réus condenados a reconhecerem o Autor como dono e legitimo proprietário dos prédios identificados no artigo 33.º a 43.º deste articulado e, em consequência, serem os Réus condenados a restituir ao Autor os referidos prédios melhor descritos nos artigos 33.º a 43.º. d) Em qualquer um dos pedidos serem os Réus condenados a pagar ao Autor os valores que lucraram com a mesa de pedra, as pedras do espigueiros, a pia em pedra e as oliveiras, a liquidar em execução de sentença. e) Se o pedido em a) e b) for improcedente, subsidariamente serem os Réus condenados a restituir ao Autor os prédios identificados nos artigos 33.º a 43.º do presente articulado, por enriquecimento sem causa, ao abrigo do artigo 473.º e 479.º do Código Civil, devendo ser cancelados os registos prediais efetuados com os negócios jurídicos. E, em qualquer uma das hipóteses enunciadas condenar-se cumulativamente os Réus: f) Em qualquer um dos pedidos que os Réus sejam condenados como litigantes de má-fé, no caso de contestarem a presente ação, com o pagamento de multa e de indemnização a favor do Autor, no montante de 5000,00 € (cinco mil euros). g) Em qualquer das circunstâncias serem os Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor quantia nunca inferior a 10.000,00 € (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, passados, presentes e futuros, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento". Alegou, em síntese, que por sentença proferida no processo n.º 572/22.9T8VVD, transitada em julgado a 6-12-2022, foi decidido "decretar a representação geral e administração geral de bens como medida de acompanhamento do AA" e "para exercer o cargo de acompanhante nomeio a BB". Também se decidiu nesses autos que o aí requerido e aqui autor "não goza do livre exercício do direito pessoal de casar, doar, perfilhar, adotar, testar, de se deslocar no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio ou residência" e estabeleceu-se "como data do início dessa incapacidade o dia 01/01/1977". Mais alegou que "apresenta um quadro de Perturbação do desenvolvimento intelectual, (código F79 segundo a classificação internacional da CID-10), quadro que é estático, arrastado, crónico e irreversível" e que "tal circunstância impede o Autor de reger a sua pessoa e bens e de se determinar como o comum das pessoas". Por óbito da sua mãe, ocorrido a ../../2019, herdou 13 prédios rústicos. Entre ../../2019 e ../../2020 dispôs deste seu património em favor dos Réus, quer através de escrituras de compra e venda quer através de escrituras de doação, com exceção de dois imóveis. E, "sabendo do seu acervo patrimonial e da sua incapacidade notória, [os réus] fizeram com que ele assinasse vários documentos, sem que este soubesse o alcance dos mesmos, fazendo-o celebrar negócios para se apropriarem dos seus bens". Assim, "os negócios jurídicos encontram-se feridos de nulidade. Nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 286.º do Código Civil." "Sem prescindir, sempre se dirá que, os negócios jurídicos celebrados entre o Autor e os Réus encontram-se viciados por incapacidade acidental, ao abrigo do artigo 154.º n.º 3 e 257.º do Código Civil, razão pela qual os prédios (…) deverão ser restituídos ao Autor". Os réus EE e FF contestaram alegando, em síntese, que o autor "não se encontra incapacitado de reger a sua pessoa e os seus bens". Os réus CC e DD contestaram dizendo, essencialmente, que o autor não padece das "graves limitações cognitivas" referidas na petição inicial. Os réus JJ e KK contestaram afirmando, em suma, que quando compraram ao réu II os prédios que este havia adquirido ao autor, só conheciam este «"de vista", e desconhecendo por completo quaisquer das alegadas "limitações" ou "perturbações" do Autor» e que nunca «fariam qualquer negócio se soubessem das eventuais e alegadas "limitações" do Autor». O réu II não contestou. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelos motivos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 5.1.- Anular todos os contratos de compra e venda ou/e de doação, celebrados entre o autor e os réus, respetivamente, que tiveram por objeto os seguintes imóveis: - PRÉDIO URBANO, sito no lugar ... - Rua ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., composto por Habitação, de ... e andar, com as áreas matriciais: superfície coberta de 130 m², área bruta de construção de 260 m², que corresponde à área bruta privativa de 130 m² e área bruta dependente de 130 m², e logradouro com a área de 1805 m², inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...88, que teve origem no artigo ...1 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...94. - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "... E ...", cultivo de regadio, conhecido por ..., com a área matricial de 5228 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...34, anterior artigo ...74 da extinta freguesia ..., e descrito no ... sob o n.º ...93/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de bravio, com a área matricial de 1200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...57, anterior artigo ..., da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...30/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de lavradio, regadio, com a área matricial de 736 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...29, anterior artigo 1348, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...32/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de lavradio, regadio, com a área matricial de 736 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...32, anterior artigo 1349, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...33/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "LEIRAS DE LAVRADIO", de lavradio, regadio, com a área matricial de 652 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...37, anterior artigo ...75 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...91/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de mato, com a área matricial de 2540 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...30, anterior artigo ...94 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...06/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", bravio, com a área matricial de 3261 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...69, anterior artigo 284, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...04/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", cultivo de regadio, com a área matricial de 120 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...40, anterior artigo ...76 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...96/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "... E ...", bravio, com a área matricial de 1710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...59, anterior artigo ...44 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...28/.... - PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", bravio, com a área matricial de 860 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...71, anterior artigo ...0 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...37/.... 5.2.- Ordenar o cancelamento dos registos efetuados na sequência dos negócios celebrados entre autor e réus e registos posteriores a estes. 5.3.- Reconhecer que o autor é o atual proprietário dos imóveis supra identificados. 5.4.- Condenar os RR a restituir a posse dos referidos imóveis ao autor. 5.5.- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelo autor." Inconformados com esta decisão, dela os réus EE e FF interpuseram recurso, findando a respetiva motivação com as suas conclusões, das quais, por serem injustificadamente extensas e em parte repetidas, se transcreve apenas aquelas em que se definiu o objeto do recurso: IV. Entendem os recorrentes que a sentença enferma em nulidade de sentença por manifesta fala de fundamentação, em falta de voluntariedade da anulação, em caducidade do direito e em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, mais concretamente à matéria dada como provada e não provada, devendo, pois, este Tribunal da Relação, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma, devendo para tal proceder-se à reapreciação da prova de julgamento gravada, conjugada com a prova documental em função das regras da experiência comum. VIII. Lendo a decisão recorrida não podemos deixar de reconhecer que a mesma enferma de deficiências várias, não possuindo o conteúdo nem patenteando o cuidado exigível numa decisão judicial. IX. Desde logo, na sentença recorrida, a Meritíssimo Juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados e não provados, no entanto relativamente à explanação da motivação que levou a tais conclusões. X. Devidamente analisada a motivação, verifica-se que em momento algum se pronunciam relativamente aos negócios jurídicos dos recorrentes, afirmando de forma vaga e conclusiva que o autor não teria capacidade de celebração. XI. Deveria indicar de forma concreta como chegou a tal conclusão. XII. Sem efetuar, como devido respeito, qualquer raciocínio lógico na narrativa sequencial dos factos alegados, o que efetivamente não se pode aceitar. XIII. Na situação em apreço, conforme se referiu, o Tribunal recorrido ao ser omisso quanto ao juízo crítico dos factos, o que significa que estamos perante uma insuficiente fundamentação da sentença de que se recorre, determinando que a mesma seja nula, nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais. XIV. Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. XV. De facto, como decorre do artigo 146.º do Código Civil, a finalidade do acompanhamento do maior é garantir e promover o seu bem-estar e a sua recuperação, por conseguinte, a escolha do acompanhante e o exercício da sua função, deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação. XVIII. I.e., nas declarações prestadas pelo autor, e corvejamos que o mesmo conseguiu explicar o modo de celebração dos negócios, identificar os prédios, a sua localização, a quem doou/vendeu, e a data de celebração dos negócios. XIX. Porém, por outro lado, em momento algum o mesmo, apesar de confrontado como tal, expôs que pretendia proceder à anulação dos negócios em causa. XX. Aliás, esta falta de vontade de anulação dos negócios foi ainda alegada em sede de contestação, porquanto o autor pretendeu doar/vender os imóveis em causa, e que, a apresentação da presente ação não decorre por sua vontade própria, mas por impulso que adveio da acompanhante. XXIV. Deste modo, em função das declarações do autor, deve por ora prevalecer a autonomia e respeito pelas decisões do beneficiário, devendo a acompanhante abster-se de agir em conflito de interesses e pautar-se pela vontade do acompanhante. XXV. Pelo exposto, configurando-se que inexiste falta de vontade de anulação dos negócios em causa pelo autor/beneficiário, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que improceda na sua totalidade a ação intentada. XXVII. Para os devidos efeitos, constata-se que a doação foi realizada no passado dia 11 de fevereiro de 2020, por parte do recorrido aos aqui recorrentes. Sendo que, dois anos passados, mais concretamente em 06 de dezembro de 2022, transitou em julgado uma sentença de maior acompanhado do recorrido enquanto beneficiário. XXVIII. Ora, somente em maio de 2023 o recorrido apresentou ação com vista à anulação dos negócios jurídicos ocorridos em fevereiro de 2020. XXIX. Escritura esta celebrada entre o recorrido e os recorrentes, com as condições do conhecimento de todas as partes envolvidas no processo, que, estavam na plenitude da sua vontade e capacidade aquando da negociação em causa. XXX. Data da celebração que as partes tiveram conhecimento em momento anterior a fevereiro de 2020, mas cujos efeitos vamos reportar ao dia 11 de fevereiro de 2020. XXXI. Ora, como dispõe o artigo 287.º do Código Civil, só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelecer, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. XXXII. Daqui resulta, que tendo o autor e os demais tido conhecimento da venda pelo menos na data de interposição da presente ação, tinha já outrora caducado o direito do autor de requerer a anulabilidade do presente negócio. XXXIII. A ação deu entrada em juízo decorridos mais de 03 (três) anos do negócio objeto da presente ação, o que configuraria a caducidade da mesma. XXXIV. Exceção de caducidade que expressamente se alega para os devidos efeitos legais. Questão nova? Não é de conhecimento oficioso XXXV. A exceção de caducidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada oficiosamente pelo Juiz em qualquer fase do processo e caso seja considerada procedente, obsta ao seu prosseguimento respetivo, e se for caso disso, ficando prejudicada a apreciação do respetivo mérito. XXXVI. Pelo exposto, deve ser verificada a exceção perentória de caducidade da anulação dos negócios, determinando-se a absolvição dos réus/recorrentes do pedido, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. XXXVII. Salvo melhor opinião, consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro em razão dos factos dados como provados, em função da apreciação da prova produzida em conjugação com das declarações, testemunhos e prova documental carreada para os autos. XXXVIII. Os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os factos como provados 4 (na parte em que diz «e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens»), 5, 6, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 39, 42 (na parte que refere «e sempre tiveram conhecimento do seu "atraso intelectual", que o impedia de reger a sua pessoa e bens», 63 e 64 atento ao teor dos articulados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência e discussão e julgamento e depoimento de parte prestado pelo Recorrente, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supramencionados e que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, com infra iremos ver e analisar. XXXVII. Além disso, os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os factos como não provados n.ºs 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63 atento ao teor dos articulados, a prova documental, prova testemunhal produzida em audiência e discussão e julgamento e depoimento de parte prestado pelo Recorrente, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supra mencionados e que foram dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, com infra iremos ver e analisar. XL. Se por um lado descreve de forma conclusiva que o autor não teria interesse em beneficiar os recorrentes, por outro expõe que os recorrentes apoiaram até financeiramente o autor, em situações por este requerido. XLI. É manifesta a contradição entre os factos dados como provados. XLVI. O Tribunal a quo considera, de forma desde logo conclusiva, que se o autor não apresentava capacidade antes da celebração do negócio, então ele jamais poderia ter capacidade de celebração na data do negócio. LII. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, devendo os factos dados como provados n.ºs 4, 5 e 39.º serem por ora dados como não provados, em decorrência da prova realizada em julgamento, mais concretamente, relativamente às declarações do próprio autor. LIII. Ainda, constata-se que o Tribunal a quo infere que o autor seria uma pessoa com uma incapacidade notória à vista desarmada. LIV. Ora, a nossa maior discordância incide em grande parte relativamente a estes factos. LV. Para os devidos efeitos, não basta o autor provar que padecia de uma incapacidade irreversível, mas, em boa verdade, que aquando da celebração do negócio, o mesmo não entendeu o sentido da declaração de disposição dos bens em causa. LVII. Isto é, o Tribunal a quo conclui equivocadamente que o autor não tinha capacidade para entender o sentido da declaração de disposição dos seus bens. LIX. Analisadas as declarações do autor, em momento algum se denota um qualquer engano na declaração negocial realizada, i.e, que o mesmo não pretendia exercer a sua referida vontade. LX. Veja-se que o autor em momento algum descreve como tendo sido forçado a realizar um negócio contra vontade, e que o mesmo descreve que vendeu os prédios em causa e identificada concretamente as pessoas em causa. LXVII. Ora, inexiste por isso um qualquer aproveitamento por parte dos recorrentes, tanto que o próprio autor demonstrou nas suas declarações uma vontade manifesta de realizar o negócio para com os recorrentes. LXVIII. Deste modo, e analisado o relatório pericial ao então autor junto aos autos em 07 de janeiro de 2025, conclui o mesmo a final o seguinte: «(…) A data da celebração dos negócios jurídicos identificados na Petição inicial o examinado não tinha aptidões mentais suficientes que lhe permitiam gerir autonomamente os seus interesses de forma pragmática e objetiva». LXIX. Entre o qual, descreve o relatório pericial que o autor/examinado não tinha aptidões mentais suficientes que lhe permitam gerir autonomamente os seus interesses de forma pragmática e objetiva. LXX. Facto ainda que conclusivo, não se demonstra devidamente fundamentado no seu relatório. LXXI. Isto porque, dos registos clínicos que serviram de suporte à elaboração do relatório, inexiste qualquer informação concreta que indique relativamente à alegada limitação. LXXII. A isto acresce que, o relatório, em momento alguma, contrariamente ao que pretende dar a entender a sentença recorrida, indica que este alegado impedimento seja claro e notório aos olhos comuns. LXXIV. Sobre este ponto, inexiste prova concreta de que o autor padecia de uma incapacidade notória e do conhecimento do declaratório. LXXV. O próprio relatório pericial não se pronuncia concretamente relativamente a isso, os recorrentes não repararam em qualquer incapacidade notória, a notária responsável por sua vez não verificou qualquer incapacidade notória, nem pelas declarações do autor se denotou uma incapacidade tal que impunha a pronuncia por parte do Tribunal a quo neste sentido. LXXVI. Ou seja, a prova examinada em julgamento leva no sentido de que a alegada incapacidade natural existente à data dos factos não fosse notória no ponto de gerar a sua anulabilidade (relatório pericial não se pronuncia sobre o assunto, os recorrentes alegam que tinha capacidade para os negócios e ainda o próprio autor apresenta declarações de forma consciente e sabedor do negócio). XC. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, mas devidamente analisada a prova em julgamento, tem-se que inexiste fundamento para dar como provado que o autor padecia de uma incapacidade notória tal que fosse do conhecimento do declaratório. XCI. Tal situação decorre das declarações do próprio autor, que de forma clarividente expôs o modo de execução do negócio e que nem sequer se opôs à sua celebração, das declarações da notária responsável pela escritura em causa, das declarações. XCII. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, revogar-se a decisão que antecede, devendo os factos n.ºs 6, 12, 13, 17, 2, 23, 24, 42, 63, 64 ora dados como provados serem dados como não provado em manifesta contradição com a prova produzida em julgamento. XCIII. Ainda, relativamente aos factos dados como não provados n.ºs 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63 cumpre expor o seguinte. XCIV. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, porém os aqui recorrentes não podem aceitar que os factos em causa sejam dados como não provados, na medida que existe prova decorrida em julgamento, em conjugação com as declarações do recorrente EE e ainda do autor. XCIX. Devidamente analisadas as declarações, denota-se uma pessoa com capacidade para elaboração de contas (ainda que condicionado em função da sua escolaridade), porém vem sendo capaz de diligenciar pelas suas obrigações. C. O autor confessa, entre outros, que chegou a pedir dinheiro aos recorrentes, tendo essa perceção para que efeito era, e quais os valores ora peticionados. CI. Isso só decorrerá porquanto o mesmo tem o conhecimento do modo de gestão financeiro mínimo. CII. Não pode aqui, com o devido respeito, o Tribunal a quo categorizar e diminuir o autor em função do seu grau de escolaridade e que o condiciona, mas não impede de exercer as suas funções livremente. CIII. Não deve assim, o autor ser diminuído nas suas capacidades em função da sua escolaridade. CXIII. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, revogar-se a decisão que antecede, devendo os factos n.ºs 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63 ora dados como não provados serem dados como provados em manifesta contradição com a prova produzida em julgamento. CXIV. A decisão recorrida padece, portanto, de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido. CXV. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, serem os réus/recorridos absolvidos do pedido nos termos supra expostos. Os réus JJ e KK também interpuseram recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença preferida pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo, em 16.02.2026, que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu o seguinte: (…) B. Com efeito, o presente recurso reporta-se quer à matéria de facto quer à matéria de direito. C. Os recorrentes entendem que a sentença enferma em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, mais concretamente à matéria dada como provada e não provada, devendo, pois, este Tribunal da Relação, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma, devendo para tal proceder-se à reapreciação da prova de julgamento gravada, conjugada com a prova documental, e tudo isto em função das regras da experiência comum. D. Entendem igualmente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos normativos jurídicos. E. Salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. F. Esta divergência decorre da análise crítica da prova produzida, considerando que o teor das declarações, os depoimentos testemunhais e a prova documental carreada para os autos impunham decisão diversa da proferida. G. Os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados como provados os factos 4 (na parte que refere "e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens"), 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 53, 54, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66 e 67, atento ao teor dos articulados, a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência e discussão e julgamento, impondo sobre esses concretos pontos da matéria de facto Impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supramencionados e que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, com infra iremos ver e analisar. H. Além disso, os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os factos como não provados n.os 4, 9, 15, 17, 24, 25, 26, 27, 31, 34, 35, 36, 48, 61, 62, 63, 64, 83, 84, 85, 87, 88, 89 e 90, atento ao teor dos articulados, a prova documental, prova testemunhal produzida em audiência e discussão e julgamento, impondo sobre esses concretos pontos da matéria de facto Impugnada uma decisão diversa da recorrida, concretamente, os factos supra mencionados e que foram dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, com infra iremos ver e analisar. I. Ora, com o devido respeito, não podemos, de todo, concordar com a fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo. J. O Autor demonstrou uma memória e lucidez exemplares: identificou cada prédio, localizou-os com precisão e distinguiu claramente quais foram doados e quais foram vendidos e soube explicar exatamente os contornos em que os negócios aconteceram. K. Mais, o autor soube ainda dizer que se quis acautelar e ficar com o usufruto relativamente à sua casa de habitação. L. Ora, quem se recorda de garantir o usufruto para si não é alguém que está a ser ludibriado no ato que está a praticar, mas sim alguém que conhece e protege os seus direitos. M. Já relativamente ao preço acordado para a compra e venda entre o autor AA e o réu II, sempre se dirá o seguinte: que o eventual incumprimento no pagamento do preço não se pode confundir com a nulidade ou falta de vontade no negócio. N. A própria Sra. Solicitadora - Dra. LL - responsável pela celebração das escrituras entre o autor AA e o réu II, ouvida em audiência de julgamento, afirmou que, à semelhança de outros negócios que o autor AA celebrou, a sua vontade não estava comprometida, não estava reticente, estava seguro daquilo que estava a fazer, não tendo denotado, em momento algum, que o autor não tivesse capacidade de fazer ou compreender aquilo que efetivamente estava a fazer. O. Os recorrentes não podem conformar-se com a douta Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, determinando a anulação de todos os contratos de compra e venda e doação em causa nos autos, incluindo os realizados entre o autor AA e réu II e entre este e os ora recorrentes. P. Com efeito, a Sentença recorrida fundamenta a anulação dos negócios jurídicos na incapacidade do autor AA. Q. Para os devidos efeitos, entende equivocadamente o Tribunal a quo que o Autor não tinha capacidade para a celebração dos ditos negócios. R. Contudo, o depoimento do próprio Autor em audiência de julgamento contradiz frontalmente tal conclusão. S. Assim, na nossa modesta opinião, ficou cabalmente provado que o autor AA, no momento em que celebrou os negócios com o réu II, gozava da plena capacidade de entender e querer, agindo com autonomia e plena consciência dos efeitos que pretendia alcançar. T. A decisão recorrida falha ao não fundamentar a (alegada) incapacidade no momento exato da celebração dos negócios. U. Acresce que a incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257.º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do ato, não só que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, mas também que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica. V. Por outro lado, a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação destes requisitos cumulativos previstos no artigo 257.º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. W. Acontece que, compulsada a prova produzida, torna-se evidente que o autor não logrou demonstrar a verificação de tais requisitos, não tendo sido provada, por um lado, (i) a sua incapacidade de entender o sentido das declarações constantes das escrituras que realizou, ou que lhe faltasse o livre exercício da vontade (o que seria o bastante para não proceder a sua pretensão, pois estamos perante requisitos cumulativos), nem que (ii) a incapacidade natural existente era notória ou conhecida do declaratório (sendo que este segundo dos requisitos exigiria sempre a verificação do primeiro). X. Pelo que os negócios celebrados entre o autor AA (contratos de compra e venda e doação) e o réu II não poderiam ter sido anulados, como se demonstrou. Y. Em relação aos negócios celebrados entre o réu II e os ora recorrentes, cumpre esclarecer o seguinte: os réus JJ e KK confiaram totalmente na validade dos negócios anteriores, isto é, dos negócios celebrados entre o autor AA e o réu II, não tinham por que não confiar, e não tinham o dever nem a possibilidade de detetar qualquer (suposto) vício originário. Z. Os recorrentes não suspeitaram de qualquer irregularidade nos negócios que deram origem aos seus, tanto mais que se uma pessoa como a Sra. Solicitadora - por exemplo - nunca teve dúvidas sobre a capacidade do autor (caso contrário, nunca teria celebrado as escrituras), então não seria um cidadão comum a ser mais diligente que a própria Sra. Solicitadora, e nem é isso que se espera. AA. Aliás, não se exige que uma pessoa seja diligente ou cautelosa em relação aos negócios celebrados com/por terceiros, quanto muito exige-se que seja apenas diligente e cautelosa relativamente aos negócios que está a celebrar. BB. Ademais, entendem os Recorrentes que resultou demonstrado, através dos depoimentos das diversas testemunhas - designadamente dos pais do Réu JJ e do pai da Ré KK -, a inexistência de qualquer relação entre os Recorrentes e o Autor, bem como entre os Recorrentes e o Réu II. CC. Assim como se demonstrou que os Recorrentes são emigrantes e passaram quase toda a sua vida fora de Portugal, mantendo um contacto muito escasso com a terra-natal e com as suas gentes. DD. Tal versão foi, ainda, corroborado em julgamento por uma outra testemunha, o Senhor Padre MM (Padre MM). EE. Assim, resulta claro e evidente que não se provou que os ora Recorrentes: - soubessem quem eram os ante proprietários dos imóveis que adquiriram ao réu II; - conheciam quaisquer das alegadas "limitações" ou "perturbações" do autor; - conheciam o réu II; - em algum momento, agiram com dolo ou má-fé; - conheciam as circunstâncias em que os imóveis por si adquiridos foram adquiridos pela pessoa que lhos alienou - o réu II; - conheciam as circunstâncias em que foram adquiridos os demais imóveis pelos demais réus. FF. Os Recorrentes atuaram sempre de estrita boa-fé. GG. A anulação dos contratos celebrados com os Recorrentes, tal como decidida, gera uma situação de injustiça material e viola o princípio da segurança jurídica e da proteção de terceiros de boa-fé. HH. Em face do exposto, torna-se imperativo concluir que a sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento, tanto na apreciação da matéria de facto como na aplicação do direito. A prova produzida em audiência de julgamento - com especial destaque para a lucidez demonstrada pelo Autor no seu depoimento e para o testemunho da Sra. Solicitadora LL confirma que, à data dos factos, não existia qualquer incapacidade que afetasse a validade dos negócios. Ficou demonstrado que o Autor agiu com plena consciência e autonomia, não se verificando, ainda, os requisitos cumulativos previstos no artigo 257.º do Código Civil, o que deveria ter conduzido à total improcedência da ação. II. Por outro lado, a decisão em crise desconsidera a boa-fé dos Recorrentes, terceiros que confiaram na validade do registo e na regularidade dos negócios anteriores, sem qualquer dever ou possibilidade de detetar vícios (inexistentes). Assim, ao manter-se a decisão do Tribunal a quo, estar-se-ia a violar gravemente os princípios da segurança jurídica e da proteção de terceiros de boa-fé. O autor contra-alegou sustentando a improcedência dos dois recursos. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: 1. No recurso dos réus EE e FF: a) "a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil"[2]; b) "foram incorretamente julgados os factos como provados 4 (na parte em que diz «e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens»), 5, 6, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 39, 42 (na parte que refere «e sempre tiveram conhecimento do seu "atraso intelectual", que o impedia de reger a sua pessoa e bens), 63 e 64", bem como "os factos como não provados n.ºs 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63"[3]; c) "inexiste falta de vontade de anulação dos negócios em causa pelo autor/beneficiário"[4]; d) "deve ser verificada a exceção perentória de caducidade da anulação dos negócios, determinando-se a absolvição dos réus/recorrentes do pedido"[5]; e) "a decisão recorrida padece (…) de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido"[6]. 2. No recurso dos réus JJ e KK: f) «foram incorretamente julgados como provados os factos 4 (na parte que refere "e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens"), 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 53, 54, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66 e 67», bem como "os factos (…) não provados n.os 4, 9, 15, 17, 24, 25, 26, 27, 31, 34, 35, 36, 48, 61, 62, 63, 64, 83, 84, 85, 87, 88, 89 e 90"[7]; g) "os negócios celebrados entre o autor AA (contratos de compra e venda e doação) e o réu II não poderiam ter sido anulados"[8]; h) "a decisão em crise desconsidera a boa-fé dos Recorrentes, terceiros que confiaram na validade do registo e na regularidade dos negócios anteriores, sem qualquer dever ou possibilidade de detetar vícios (inexistentes)"[9]. II 1.º Foram julgados provados os seguintes factos: 1.- O Autor é solteiro, tem 64 anos e reside sozinho, conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 572/22.9T8VVD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde em 16 de novembro de 2022, transitada em julgado em 06 de dezembro de 2022, foi decidido: "5.1.- Decretar a representação geral e administração geral de bens como medida de acompanhamento do AA, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte n.º ...71, residente na Rua ..., ... .... 5.2.- Para exercer o cargo de acompanhante nomeio a BB, casada, residente no Loteamento ..., ..., ... .... 5.3.- Declarar que o(a) requerido(a) não goza do livre exercício do direito pessoal de casar, doar, perfilhar, adotar, testar, de se deslocar no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio ou residência. 5.4.- Fixar como data do início dessa incapacidade o dia 01/01/1977. 5.5.- Declarar que não há notícia de testamento vital ou procuração para prestação de cuidados de saúde e para acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa outorgados pelo(a) requerido(a). 5.6.- Comunique à C. R. Civil. 5.7.- Sem custas. 5.8.- Valor da ação: € 30.000,01. 5.9.- Registe, notifique e Publicite no portal.", conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- O examinado sofre de Perturbação do desenvolvimento intelectual (código F79 segundo a classificação internacional da CID - 10) com défices cognitivos clinicamente relevantes e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens. 5.- No âmbito dos negócios da vida corrente e gestão do património, do ponto de vista médico-legal, o examinando não tem capacidade de administrar o seu património e celebrar negócios da vida corrente pelo que a sua realização deverá ser atribuída totalmente ao acompanhante. 6.- Essa incapacidade de que sofre e a doença mental significativa que padece é notória á vista de qualquer pessoa de normal diligência. 7.- O autor apresenta, assim, um quadro de Perturbação do desenvolvimento intelectual, (código F79 segundo a classificação internacional da CID-10), quadro que é estático, arrastado, crónico e irreversível. 8.- O autor apresenta graves limitações cognitivas. 9.- Este quadro clínico é de evolução prolongada, crónico, irreversível e agravar-se-á ao longo do tempo, importando natural seguimento médico, incluindo medicação, que aí venha a ser indicada. 10.- Essas suas limitações de natureza cognitiva produzem uma séria diminuição do seu funcionamento social e da sua autonomia. 11.- O quadro clínico do autor é irreversível com o conhecimento da ciência médica atual. 12.- À data da celebração dos contratos de compra e venda e de doação em discussão nos autos, infra identificados, o autor não tinha aptidões mentais suficientes que lhe permitiam gerir autonomamente os seus interesses de forma pragmática e objetiva 13.- Desde que nasceu que o Autor não alcança o valor material das coisas necessárias ao seu dia-a-dia, nomeadamente o custo das coisas nem o valor dos bens. 14.- Desde a sua data de nascimento que o autor não consegue gerir o seu dinheiro, nem os bens deixados pelos seus pais. 15.- O Autor completou apenas o 3.º ano de escolaridade. 16.- O Autor vive, e sempre viveu, num meio pequeno, na freguesia ..., concelho ..., onde é conhecido por toda gente, nomeadamente, por todos os demandados. 17.- Desde a sua nascença que padece de incapacidade, sendo tal conhecido de todas as pessoas que o rodeavam (e rodeiam) e com ele privavam (e privam), 18.- O Autor provém de uma família rural, de humilíssima condição socioeconómica e cultural, como é do conhecimento dos demandados. 19.- No dia ../../2019, faleceu a mãe do Autor, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 20.- O autor é filho único e único herdeiro de todos os bens deixados pelos seus pais, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- O autor herdou, assim, os seguintes prédios: PRÉDIO URBANO, sito no lugar ... - Rua ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., composto por habitação, de ... e andar, com as áreas matriciais: superfície coberta de 130 m², área bruta de construção de 260 m², que corresponde à área bruta privativa de 130 m² e área bruta dependente de 130 m², e logradouro com a área de 1805 m², inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...88.º, que teve origem no artigo ...1.º da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...94, comum valor comercial de 63.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "... E ...", cultivo de regadio, conhecido por ..., com a área matricial de 5228 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...34.º, anterior artigo ...74.º da extinta freguesia ..., e descrito no ... sob o n.º ...93/..., com o valor patrimonial e atribuído de 3.250,00 €. Confronta do Norte com AA, sul e nascente com caminho público - Rua ... e poente com caminho, com um valor comercial de 39.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de bravio, com a área matricial de 1200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...57.º, anterior artigo ....º, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...30/..., com um valor comercial de 900,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de lavradio, regadio, com a área matricial de 736 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...29.º, anterior artigo 1348.º, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...32/..., com o valor patrimonial e atribuído de 25,27 €, com um valor comercial de 6.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de lavradio, regadio, com a área matricial de 736 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...32.º, anterior artigo 1349.º, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...33/..., com o valor patrimonial e atribuído de 25,27 €, com um valor comercial de 6.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "LEIRAS DE LAVRADIO", de lavradio, regadio, com a área matricial de 652 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...37.º, anterior artigo ...75.º da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...91/..., com um valor comercial de 13.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", de mato, com a área matricial de 2540 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...30.º, anterior artigo ...94.º da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...06/..., com um valor comercial de 3.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", bravio, com a área matricial de 3261 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...69.º, anterior artigo 284.º, da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...04/..., com um valor comercial de 2.900,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", cultivo de regadio, com a área matricial de 120 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...40.º, anterior artigo ...76.º da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...96/..., com um valor comercial de 2.400,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "... E ...", bravio, com a área matricial de 1710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...59.º, anterior artigo ...44.º da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...28/..., com um valor comercial de 1.500,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. PRÉDIO RÚSTICO, sito no lugar ..., União de Freguesias ..., concelho ..., denominado de "...", bravio, com a área matricial de 860 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...71.º, anterior artigo ...0 da extinta freguesia ..., descrito no Registo Predial sob o n.º ...37/..., com um valor comercial de 1.000,00 €, conforme avaliação junta aos autos no passado dia 11-12-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 22.- Sucede que, os Réus tendo pleno conhecimento de tal situação e aproveitando-se da dita incapacidade, levaram o Autor a outorgar vários negócios jurídicos a seu favor, cujo teor este não entendeu nem o poderia entender. 23.- Com efeito, os Réus, apesar de terem conhecimento que o Autor padecia de um défice cognitivo, logo após o óbito da sua mãe, procuraram-no e convenceram-no a delapidar o seu único património, com o argumento de que, a espaços, davam-lhe algum dinheiro para as suas despesas correntes de montante não concretamente apurado. 24.- Na procura desse desiderato, após a morte da mãe do autor, os réus diligenciaram pela obtenção dos documentos necessários para a realização dos contratos infra descritos. 25.- No dia 18 de dezembro de 2019, o Autor e o Réu CC outorgaram, por documento particular autenticado, um contrato de doação, nos temos do qual o Autor doou ao Réu dois prédios rústicos: prédio rústico, denominado ... e ..., sito no ..., da freguesia ..., União de Freguesias ..., concelho ..., a confrontar de norte e poente com proprietário, de nascente com NN, de sul com OO e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...28/ ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...59, proveniente do artigo rústico ...44..., da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial atualizado de 9,56 € (nove euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme documentos n.ºs 25 e 26 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 26.- … e o prédio rústico, denominado ..., de mato e lenha, sito no ..., da União de Freguesias ..., concelho ..., a confrontar de norte e nascente com PP, de sul com II, e de caminho de servidão dos prédios n.ºs ... a ...1 e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37/..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...71.º, proveniente do artigo rústico ...0, da extinta freguesia ..., conforme documentos n.ºs 27 e 28 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 27.- Doação à qual foi atribuído o valor de 500,00€ (quinhentos euros). 28.- Não existe nenhum motivo ou razão para o autor beneficiar o Réu CC e sua mulher com a referida doação desse imóvel. 29.- O Réu CC reside numa freguesia vizinha à do Autor, conforme documento n.º 37 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 30.- … e sempre o conheceu. 31.- O Autor frequentava o café EMP01..., propriedade do Réu CC e da Ré DD. 32.- O réu CC e a sua mulher tinham conhecimento das limitações cognitivas do autor. 33.- No dia 11 de fevereiro de 2020, o Autor e o Réu EE outorgaram escritura de doação, no Cartório Notarial ... de QQ (Livro ...2 R, fls. 23 a 25), nos termos do qual, o Autor doou ao referido Réu, os seguintes cinco prédios rústicos: prédio rústico, composto de mato, denominado "...", sito no lugar ..., da União de Freguesias ..., a confrontar de Norte com Caminho ... a ..., de Sul com RR e Sá, Nascente com caminho de Servidão dos Castelos, e Poente com Extremo de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 /..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...57.º, proveniente do artigo rústico ...28.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 2,39 € (dois euros e trinta e nove cêntimos), conforme documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 34.- … prédio rústico, composto de lavradio, com árvores de vinho e oliveira, denominado "...", sito no lugar ..., a confrontar de Norte com ..., de Sul com SS, Nascente com proprietário, e Poente com TT, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...32/..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...29.º, proveniente do artigo rústico ...48.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 25,27 €(vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) conforme documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 35.- … prédio rústico, composto de lavradio, com árvores de vinho e oliveira, denominado "...", sito no lugar ..., a confrontar de Norte com UU, Sul com SS, Nascente e Poente com proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...33/..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...32, proveniente do artigo rústico ...49.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 25,27 € (vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos), conforme documentos n.ºs 15 e 16 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 36.- … prédio rústico, composto de leiras de lavradio com valados, sito no lugar ..., a confrontar do norte com herdeiros de VV e extremo de ..., do sul com caminho ..., Nascente Rego de Consortes de Pena de água, e Poente com caminho ... a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...91/... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37.º, proveniente do artigo rústico ...75.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 2,02 € (dois euros e dois cêntimos) conforme documentos n.ºs 17 e 18 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 37.- … prédio rústico, composto de mato e lenha, atravessada pela levada pena de água a ..., denominado "...", sito no lugar da ..., a confrontar do norte com WW, do sul com caminho ... à ..., do nascente com XX e outro e poente com rego de consorte água-Pena Água a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...06 / ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...30.º, proveniente do artigo rústico ...94.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 19,86 € (dezanove euros e oitenta e seis cêntimos), conforme documentos n.ºs 19 e 20 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 38.- Doação à qual foi atribuído o valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros). 39.- O Autor não tinha nenhum motivo para beneficiar os Réus EE e sua mulher com a referida doação. 40.- O Réu EE é natural da freguesia ..., do concelho ... conforme documento n.º 39 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 41.- Os Réus EE e sua mulher são vizinhos do Autor. 42.- Os Réus EE e sua mulher como vizinhos, conviveram com o agregado familiar e como prestador de serviços à família do Autor, e sempre tiveram conhecimento do seu "atraso intelectual", que o impedia de reger a sua pessoa e bens. 43.- No dia 19 de fevereiro de 2020, o Autor e o Réu GG, outorgaram escritura de doação, no Cartório Notarial ... de QQ (Livro ...2 R, fls. 71 a 72), na qual o Autor doou ao referido Réu, um prédio rústico: prédio rústico, composto de mato e lenha, denominado "...", sito no lugar ..., a confrontar do norte com YY, do sul e poente com levada de consortes de ..., do nascente com ZZ, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04/ ... inscrito na matriz predial sob o artigo ...69.º, proveniente do artigo rústico ...84.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 16,60 € (dezasseis euros e sessenta cêntimos) conforme documentos n.ºs 21 e 22 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 44.- Doação à qual foi atribuído o valor de 100,00 € (cem euros). 45.- O Autor não tinha nenhum motivo para beneficiar os Réus GG e sua mulher com a referida doação. 46.- O Réu GG é natural da freguesia ..., concelho ..., conforme documento n.º 41 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 47.- O réu GG e sua mulher são vizinhos do Autor. 48.- O Réu GG e a Ré BB sabiam perfeitamente da incapacidade do Autor, que conhecem desde que este nasceu. 49.- No dia 09 de junho de 2020, o Autor e o Réu II, outorgaram por documento particular autenticado um contrato de compra e venda de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...88.º, autenticado por LL, solicitadora, titular da cédula profissional ...92 (livro 2A fls. 13 a 16), conforme documento n.º 42 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 50.- Tendo o mesmo título sido alvo de Retificação em 23 de junho de 2020 (livro 2A fls. 31 a 32), para constituição de usufruto a favor do Autor, conforme documento n.º 43 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 51.- O valor da venda fixou-se em 2.990,00 € (dois mil novecentos e noventa euros). 52.- O referido imóvel constitui a habitação do autor. 53.- O Autor não tinha nenhum motivo para beneficiar o Réu II com esta venda. 54.- O Réu II sempre conheceu o Autor. 55.- O Réu II é natural da freguesia ..., concelho ..., conforme documento n.º 44 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 56.- No dia 15 de julho de 2020, o Autor e o Réu II, outorgaram por documento particular autenticado um contrato de doação, no qual o Autor doou ao Réu dois prédios rústicos: prédio rústico, denominado "... e ..., de lavradio com vidonho, latas e árvores de fruto e água de rega e lima, também conhecidas por leiras de lavradio, sito no lugar ..., atualmente, Rua ..., da freguesia ..., União de Freguesias ..., concelho ..., a confrontar de Norte com AA (proprietário), de Sul e Nascente com Caminho público - Rua ..., e Poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93 de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...34.º, proveniente do artigo rústico ...74.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 3.250 € (três mil duzentos e cinquenta euros), conforme documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 57.- … prédio rústico, denominado "... "sito no lugar ..., atualmente, Rua ..., da freguesia ..., União de Freguesias ..., concelho ..., a confrontar de norte com caminho de ..., de nascente com WW, de sul e poente com caminho do ... a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96 /..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40.º, proveniente do artigo rústico ...76.º, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial atualizado de 5,91 € (cinco euros e noventa e um cêntimos), conforme documentos n.ºs 23 e 24 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 58.- Doação à qual foi atribuído o valor de 3.000,00 € (três mil euros). 59.- O Autor não tinha nenhum motivo para beneficiar o Réu II com a referida doação. 60.- O Autor outorgou estes negócios sem ter consciência de que estaria a doar as suas terras e a vender a sua casa por um preço simbólico (embora nem o tenha recebido). 61.- O Autor vive numa casa sem quaisquer condições de habitabilidade, sem conforto e a necessitar de obras urgentes, pelo que não faz qualquer sentido que tenha disposto do seu património nos termos alegados, principalmente porque dele necessita para o seu fim de vida. 62.- O Autor é beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI) no montante mensal de 189,57 € (cento e oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), não aprendeu qualquer profissão nem possui hábitos de trabalho, conforme documento n.º 46 junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 63.- Os Réus de forma ardilosa e aproveitando-se das limitações do Autor prepararam todos os instrumentos necessários para os negócios jurídicos que se seguiram. 64.- Num espaço temporal de 7 (sete) meses, o Autor ficou sem a maior parte do seu património, que os aqui Réus se encarregaram de transferir para a sua esfera jurídica e patrimonial, com a clara intenção de prejudicar, patrimonialmente, o Autor, que bem sabiam ser frágil e incapaz de perceber os negócios que estava a celebrar. 65.- Os Réus JJ, e sua mulher KK compraram os prédios que o autor doou e vendeu ao réu II - conforme documento junto a fls. 84 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, - sabendo das circunstâncias em que este imóvel chegou à "posse" desse demandado II. 66.- Os Réus JJ, e sua mulher KK são ambos naturais da freguesia ..., conhecendo as notórias limitações do Autor, conforme documentos n.ºs 48 e 49 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 67.- Os Réus quiseram apropriar-se dos imóveis do Autor, usando um plano, pelo que se aproveitaram da sua incapacidade, inexperiência, fragilidade emocional e económica e o aproveitamento o que não deve ser ignorado por nenhum Tribunal. 68.- O Réu EE conhece o Autor há longos anos, porquanto sempre foram vizinhos, na freguesia ..., concelho .... 69.- Os pais do Réu EE e ele próprio, efetuaram trabalhos agrícolas nos prédios dos pais do Autor. 70.- O Autor é uma pessoa que vai sozinha para ... e para o Porto. 71.- Devido à relação de proximidade entre o autor e o réu EE, que já existe há imensos anos, o Autor começou a pedir dinheiro ao 2.º Réu marido. 72.- De facto, o 2.º Réu marido foi assentindo e, foi emprestando ao Autor as quantias que lhe eram pedidas, que rondavam à volta de 20,00 €, 30,00 € ou 40,00 €, mas de um total não concretamente apurado. 73.- O 2.º Ré marido e, até a 2.ª Ré mulher, pois que o Autor também passou a ter confiança com ela, continuaram a emprestar as quantias que o Autor solicitava, porque tinham pena dele, de montante não concretamente apurado. 74.- Os segundos réus sabem que o autor não trabalhou, que sempre foi estava dependente da sua falecida mãe e, porque gostavam dele, assentiam aos pedidos dele. 75.- Os 2.ºs Réus já celebraram um contrato promessa de compra e venda sob dois dos prédios que foram doados, com AAA e BBB, conforme documento n.º 1 junto com a respetiva contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 76.- Os réus CC e DD exploram um estabelecimento comercial, denominado EMP01..., sito na Avenida ..., extinta freguesia ..., União de Freguesias ..., concelho ..., do qual era o Autor cliente frequente desde há várias dezenas de anos, residindo na extinta freguesia vizinha de .... 77.- Mercê da confiança existente o 1.º réu CC, pagou o funeral da mãe do autor, no montante total de 2.025,00 € (dois mil e vinte cinco euros), conforme documento n.º 1 junto com a respetiva contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 78.- A Ré KK tem uma relação familiar com o Autor ("é neta de uma irmã da mãe do Autor"). * E foram julgados não provados os seguintes factos:1.- O Autor desconhece a localização da Repartição de Finanças ... e quais os seus objetivos institucionais. 2.- O Autor desconhece a localização Conservatória do Registo Civil ... e quais os seus objetivos institucionais. 3.- O Autor desconhece a localização da Conservatória do Registo Predial ... e quais os seus objetivos institucionais. 4.- O Autor não conhece qualquer advogado ou solicitador em ..., nunca tendo contratado qualquer serviço destas entidades. 5.- Os Réus começaram a pagar ao Autor alguns maços de tabaco, dando-lhe ocasionalmente algumas notas de 10,00 € (dez euros) e levando-o a casas de alterne no Porto, ... e em .... 6.- O Réu CC acompanhou o Autor ao banco ... e apoderou-se do saldo bancário dessa conta bancária outrora titulada pela mãe do autor, no montante total de 8.207,86 € (oito mil duzentos e sete euros e oitenta e seis cêntimos). 7.- O Autor nunca beneficiou deste montante, desconhecendo onde o mesmo se encontra. 8.- Pelo que os Réus, usaram o próprio dinheiro do Autor para pagar o advogado que contrataram e alguns dos instrumentos jurídicos que celebraram, que apenas beneficiaram os Réus. 9.- O Réu II pagou ao autor o preço de 2.990,00 € (dois mil novecentos e noventa euros). 10.- Habitualmente, o Autor, nas festas populares, fazia alguns trabalhos para a empresa de pirotecnia do pai do Réu II, aproveitando-se das suas limitações e falta de medo para o trabalho em si. 11.- Os Réus retiraram ainda uma mesa em pedra, uma pia em pedra, as pedras do espigueiro que integravam o logradouro do prédio urbano do Autor e arrancaram as oliveiras e árvores de fruto que estavam plantadas neste. 12.- A Ré mulher KK é família do Autor, sendo sua prima (é neta de uma irmã da mãe do Autor), vivendo os seus pais na casa em frente à do Autor (que agora é deles). 13.- Um irmão do Réu JJ e outro Senhor natural de ..., mal tomaram conhecimento que estaria em curso uma ação de maior acompanhado, abordaram o Autor e disseram-lhe para "assinar para a casa, para ficar tudo direito, para ele sair e que a prima dele, referindo-se à Acompanhante, andava a estragar tudo e que se ele assinasse pagavam o mesmo que a segurança social lhe pagava, e ele não pagava multas". 14.- O Autor está em sofrimento. 15.- O autor é sabedor dos horários e rotas dos transportes para ..., Porto e ..., sendo que tem por hábito apanhar o táxi em ... até ..., seguindo de autocarro até ... e, posteriormente seguindo de comboio até ..., tudo isto de forma totalmente autónoma e, sem o acompanhamento de quem quer que seja. 16.- Os 2.ºs Réus têm conhecimento, através do Autor, que o mesmo decidiu fazer um tratamento dentário e, foi sozinho a ..., escolheu a clínica e encontrava-se a efetuar pagamentos parcelares desse tratamento. 17.- O Autor consegue, sem qualquer ajuda, reger a sua pessoa, bem sabendo o que é benéfico para si próprio. 18.- O Autor ao longo dos anos ia trabalhando na agricultura, mas sempre foi uma pessoa que gostou mais de passear, porquanto os pais sempre lhe proporcionaram quantias mensais para este seguir a sua vida. 19. Motivo pelo qual nunca manteve uma atividade profissional remunerada ao longo dos anos, porque efetivamente o Autor nunca demonstrou agrado em trabalhar. 20. Sendo que, o Autor apenas ia tocar o sino da paróquia de ... (já não o fazendo na presente data), por uma questão monetária, para receber algum dinheiro para as suas coisas. 21. O Autor é uma pessoa que gosta de sair, sendo muito sociável. 22. Além disso, o Autor é uma pessoa de gosta de sair à noite e, sempre foi uma pessoa gastadora, quando sai tem por hábito gastar algum dinheiro. 23. Pode-se efetivamente dizer que é um "bon vivant". 24. Sendo que, o Autor sempre geriu o seu dinheiro, sempre foi às compras, como aliás na presente data vai, porque vive sozinho. 25. É uma pessoa que fala normalmente e, com a qual se consegue estabelecer uma conversa. 26. Conhece o dinheiro e sabe o seu valor. 27. Sabe utilizar o cartão de multibanco. 29. Sendo que, na presente data, encontra-se a trabalhar, concretamente na Junta de Freguesia ..., pelo que é capaz de exercer as tarefas que lhe são confiadas, cumprir um horário e as ordens de serviço que lhe são transmitidas. 30. Aliás, têm os 2.ºs Réus conhecimento que o Autor logo que foi trabalhar para a Junta de Freguesia pediu um pagamento adiantado, justificando que queria ir a .... 31. Portanto, sendo uma pessoa totalmente capaz de ser reger nem necessidade de intervenção de qualquer outra. 32. Pelo que, os 2.ºs Réus não reconhecem qualquer limitação cognitiva ao Autor, conforme é alegado na petição inicial. 33. Não tendo os 2.ºs Réus aproveitando-se de qualquer situação de alegada incapacidade do Autor, incapacidade essa que os 2.ºs Réus não conseguem reconhecer no Autor. 34. O Autor conhece o valor do dinheiro, sabe para o que serve e, que é uma pessoa autónoma. 35. O mesmo se dizendo que vive sozinho, tem de preparar as suas refeições, ir às compras, pagar as despesas da habitação… 36. Portanto, sendo uma pessoa totalmente capaz de ser reger nem necessidade de intervenção de qualquer outra. 37. Devido a esta aproximação e à relação de confiança que já vinha há imensos anos, o Autor começou a pedir dinheiro ao 2.º Réu marido. 41. Dinheiro que dizia ser para as suas saídas, para bilhetes de autocarro e de comboio, porque conforme já alegado o Autor gosta de passear e, com frequência saía da freguesia e precisava de dinheiro. 42.- Aliás, ainda antes da mãe falecer o Autor este confidenciou aos 2.ºs Réus que pretendia doar ou vender os bens para fazer face às dívidas que tinha, mas que tinha ido a um solicitador ou advogado e, que o tinham informado que não podia, porque a mãe ainda era viva. 43.- Sucede que, desde que a mãe do Autor faleceu os pedidos tornaram-se cada vez mais recorrentes e, em quantias de maior valor. 44.- Chegando o Autor a pedir, umas vezes 400,00 €, outras 600,00 €. 45.- Sendo que, os 2.ºs Réus assentiam, porque o Autor dizia que efetivamente não tinha qualquer fonte de rendimento. 46.- Ora, tendo o valor em dívida ascendendo à quantia de 20.000,00 €, entre cerca de 2012 a 2022, pois que o Autor deixou de devolver aos 2.ºs Réus as quantias que lhe eram emprestadas. 47.- E, nessa sequência o próprio Autor propôs aos 2.ºs Réus que como forma de pagamento do valor em dívida e, posteriores valores que pudesse pedir, doaria os bens que efetivamente constam da escritura de partilha que foi celebrada a favor dos 2.ºs Réus. 48.- O próprio Autor tinha e tem perfeita noção dos bens que era proprietário, bem como da sua localização e composição. 49.- Tendo efetuado essa proposta aos 2.ºs Réus, os quais acederem, porque bem sabiam que o Autor não teria outra forma de lhes devolver as quantias que lhe foram emprestadas. 50.- Como também tinha plena consciência que o Autor, não tendo qualquer fonte de rendimento certa, continuaria a pedir-lhes dinheiro. 51.- E, desta forma, por expressa vontade do Autor foi celebrada a escritura de doação. 52.- Desta forma, o Autor a partir desse momento continuou a pedir dinheiro aos 2.º Réus, pois bem sabia que a forma de pagamento estava acordada, ou seja, iria transmitir os bens que constam da escritura de doação. 53.- Razão pela qual os 2.ºs réus quando confrontados com esta alegada incapacidade, com a afixação dos editais, questionaram o Autor sobre o que realmente se passava. 54.- Sendo que, o Autor referiu expressamente que tinha sido a prima a tratar dessas coisas, que o queriam dar como maluco, e que não queria fazer nenhum mal aos 2.ºs réus. 55.- Afirmando que bem sabia que tinha doado aqueles bens por conta dos empréstimos que os 2.ºs réus lhe haviam realizado. 56.- Nunca tendo os 2.ºs réus agido com qualquer intenção de prejudicar o Autor, atuando sempre de boa-fé e, seguindo o que foi proposto pelo próprio Autor. 57.- Os 2.ºs réus nunca incentivaram o Autor a vender ou doar os seus bens, nunca se deslocaram com ele a qualquer tipo de repartição pública, nem trataram de qualquer documentação relacionada com os bens ou habilitação de herdeiros pelo falecimento da mãe do Autor. 58.- Apenas tendo aceite a proposta que foi avançada pelo Autor, quando se recusaram a emprestar mais dinheiro e, apenas na legítima expectativa de recuperar o dinheiro que lhe haviam emprestado. 59.- Até porque, ao longo destes anos além de emprestarem quantias em dinheiro, doaram ao Autor bens alimentares e sempre o apoiaram sempre que este careceu de ajuda financeira. 60.- E, desde a outorga da referida escritura de doação, já datada de 11 de fevereiro de 2020, que nada foi colocado em causa pelo Autor, tendo os Réus inclusive continuado a entregar-lhe quantias em dinheiro, sempre que solicitado, por forma a perfazer o montante dos valores dos prédios doados. 61.- Caso o Autor padecesse de uma qualquer incapacidade que o impedisse de compreender o sentido e alcance dos seus atos, a referida Notária seria a primeira pessoa a aperceber-se de tal situação e a recusar-se a lavrar tal Escritura de Doação. 62.- O Autor sempre foi um homem independente, que sempre circulou pelas diversas freguesias vizinhas, para ..., ..., ... e mesmo ..., sem que se lhe conheça qualquer incapacidade ou necessidade de acompanhamento. 63.- Com efeito, o Autor conhece o valor material das coisas e do dinheiro em particular, pese embora tenha dificuldades para cálculos aritméticos. 64.- autor sabia e sabe por exemplo qual o preço dos diversos produtos que adquire e consome, procedendo inclusive ao seu pagamento. 65.- Gere o dinheiro que tem, e rege-se da forma que bem entende, passeando tanto para ..., como para ..., ..., ou ..., nomeadamente para casas de alterne que gosta de frequentar. 66.- O Autor conhecido como um homem humilde, conhecido por trabalhar sempre muito pouco, beneficiava do apoio monetário da progenitora, mas limitado a cerca de 5,00€ por dia. 67.- Nos períodos de maior aperto, e quando pretendia "sair" o Autor pedia ainda aos 1.ºs réus para lhe emprestar dinheiro, 10 €, 20 € ou 50 €, ou consumir bebidas, alimentação ou tabaco, com o compromisso de pagamento posterior. 68.- Ao longo dos anos tais empréstimos de dinheiros e consumos, e episódicos reembolsos foram se acumulando até atingir uma quantia superior a 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros), que o Autor sempre prometera reembolsar aos 1.ºs Réus. 69.- Findas as cerimónias fúnebres, foi o Autor alertado que, só apos o cumprimento das obrigações tributarias o banco consentiria em lhe entregar o valor disponível na conta bancária titulada em nome da falecida mãe. 70.- O Autor dirigiu-se ao encontro do 1.º Reu e pediu-lhe que o acompanhasse a ... pois pese embora tivesse conhecimento da existência de vários escritórios de advogados ou solicitadores não conhecia nenhum em particular. 71.- Anuindo o 1.º Reu, este transportou a ... o Autor, e dirigindo-se ao centro de ..., acabaram por se deslocar ao escritório da Dr.ª LL, sito na Avenida ..., ..., ... ... onde após exposição da situação e a pedido do Autor foi tal escritório mandatado para o efeito. 72.- No quadro de tal diligência, e perante a necessidade de suportar mais despesas com obtenção de documentos e honorários, apos pedir mais uma vez ao 1.º réu para lhe adiantar o valor necessário, por sugestão do Autor e concordância do 1.º Réu, acordaram as partes que procederia o Autor ao reembolso da quantia em dívida através de doação de determinados prédios, até perfazer o valor e divida. 73.- Na altura, nem tinham Autor e 1.º réu determinado quais os bens em causa, nem tinha o 1.º reu conhecimento dos bens constantes do acervo hereditário dos pais do Autor. 74.- Procedendo o profissional mandatado às diligências necessárias, com a colaboração do Autor, foi celebrada de Habilitação de Herdeiros na Conservatória do Registo Civil ... em 29 de novembro de 2019 e apresentado junto da Repartição de Finanças ... participação para liquidação do Imposto Selo devido pela Transmissão por óbito da mãe do Autor, em ../../2019. 75.- Tendo o 1.º reu pago por conta do Autor o valor de 170,00 € (cento e setenta euros) junto da Conservatória do Registo Civil ... e 290,00 € de honorários. 76.- Só após a conclusão de tais diligências teve o Autor conhecimento dos bens existentes em nome dos pais do Autor e dos quais era o único herdeiro e proprietário. 77.- Nessa altura o valor devido pelo Autor já excedia os 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) pois desde o óbito da mãe os pedidos de empréstimo de dinheiro eram ainda mais frequentes e mais elevados. 78.- Tendo sido o Autor que propôs aos 1.º Reu a dação em pagamento, através de doação dos prédios identificados no artigo 63.º da p.i., o que os 1.ºs réus aceitaram. 79.- O Autor tinha perfeito conhecimento e plena consciência da doação proposta e ato celebrado, e nunca tal ato o prejudicou, muito pelo contrário. 80.- Os 1.ºs réus não se aproveitaram do Autor, nem o levaram a celebrar o ato de doação contra a sua vontade ou sem o seu entendimento. 81.- Nunca atuaram de má-fé ou dolosamente 82.- O Autor compareceu no dia 18 de dezembro de 2019, no escritório da Dr.ª LL, demonstrando sem margem para duvidas a sua capacidade para celebração do contrato em causa, a compreensão integral do seu conteúdo, reiterando a manifestação de vontade, tudo devidamente verificado e autenticado pela dita Dr.ª LL, que procedeu ao deposito eletrónico do mesmo e documentos anexos conferindo total validade. 83.- Os quintos Réus encontram-se emigrados, em ..., onde residem, há vários anos: o Réu JJ desde o ano de 2009 e a Ré ... desde os seus dois anos e meio de idade. 84.- Quando em Portugal, de férias, os quintos Réus não ficam alojados na mesma freguesia em que reside o Autor. 85.- Ora, por altura do Natal do ano de 2021, quando em Portugal de férias, os quintos Réus, de passagem pelo local, viram uma "placa" a promover a venda dos prédios referidos nos artigos 138.º e 139.º da Petição Inicial, placa da qual constava um número de telemóvel, 86.- Contacto este que, vieram a saber, pertencia ao quarto Réu (o Réu II). 87.- Assim, desta forma, isto é, por passarem por acaso naquele local, é que os quintos Réus souberam que os prédios referidos no artigo 9.º desta Contestação estavam para venda. 88.- Uma vez que não residiam (nem residem) em Portugal e regressaram a ... após o período do Natal de 2021, os quintos Réus solicitaram e incumbiram o pai do Réu JJ de se inteirar sobre a venda dos referidos prédios e de "tratar do negócio". 89.- Assim, como decidiram avançar para o negócio, os quintos RR. deslocaram-se propositadamente a Portugal em abril de 2022 para celebrar a respetiva escritura de compra e venda. 90. - Os quintos RR. desconhecem os bens de que o Autor é ou era proprietário. 91.- É o Autor quem litiga na presente lide com manifesta má-fé, trazendo para estes autos falsas asserções e factos que não correspondem à verdade. 2.º Segundo os réus EE e FF "a decisão recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil", uma vez que "o Meritíssimo Juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados e não provados, no entanto relativamente à explanação da motivação que levou a tais conclusões (…) verifica-se que em momento algum se pronunciam relativamente aos negócios jurídicos dos recorrentes". Por isso, "o Tribunal recorrido (…) [é] omisso quanto ao juízo crítico dos factos, o que significa que estamos perante uma insuficiente fundamentação da sentença". Estes réus consideram que o Meritíssimo Juiz não fundamentou o raciocínio que o conduziu ao juízo de provado e não provado dos factos em causa, isto é, que "não procedeu a uma análise crítica das provas, não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção". Analisada a sentença recorrida, logo vemos que nas páginas 52 a 56 o Meritíssimo Juiz expõe as razões por que julgou provados e não provados os factos em apreciação. Por isso, não existe a apontada omissão. E não é no âmbito da decisão da matéria de facto que cabe ao tribunal pronunciar-se "relativamente aos negócios jurídicos dos recorrentes". De qualquer forma, "como é jurisprudência corrente, a falta de especificação dos fundamentos da decisão de facto ou a omissão de pronúncia no mesmo plano, não afetam a sentença de nulidade, nos termos da al. b) ou da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. As patologias ocorridas no plano da decisão de facto, que resultam do disposto no art. 607.º, n.ºs 1 a 4 do CPC (…) não configuram as nulidades previstas no art. 615.º do CPC"[10]. Efetivamente, "a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (art.º 662.º, n.º 2, c) e d) do nCPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve - no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação - reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (art.º 662.º, n.º 2 do nCPC)."[11] Por conseguinte, a ausência ou insuficiência de fundamentação sobre o julgamento de algum facto essencial para a decisão da causa enquadra-se na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e é por essa via que esse vício é sanado. Assim, não ocorre a arguida nulidade da sentença. 3.º Na ótica dos réus JJ e KK há erro no julgamento dos factos «julgados como provados os factos 4 (na parte que refere "e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens"), 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 53, 54, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66 e 67» e também nos factos "não provados n.os 4, 9, 15, 17, 24, 25, 26, 27, 31, 34, 35, 36, 48, 61, 62, 63, 64, 83, 84, 85, 87, 88, 89 e 90". Como é sabido, o artigo 640.º n.º 1 b) estabelece que "quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida"[12]. Significa isso que, "se o recorrente impugnar a matéria de facto (…) sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua ótica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado."[13] Mas ao recorrente não basta listar os "concretos meios probatórios" que tem por pertinentes, pois "a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância"[14]. Cabe-lhe ainda relacioná-los de uma forma precisa, e não genérica, com os factos cujo julgamento de provado ou não provado quer atacar, de modo a se saber qual é a exata prova em que se funda a impugnação do julgamento de cada um desses factos. Com efeito, é insuficiente "a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento)."[15] Esta exigência visa, "não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente"[16], dito por outras palavras, pretende-se que não fique prejudicada "a inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido"[17]. Neste contexto, "não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos."[18] Voltando ao nosso caso, vemos que os réus JJ e KK salientam trechos dos depoimentos do autor e das testemunhas LL e MM que têm por decisivos. Porém, não estabelecem qualquer relação entre tais segmentos desses depoimentos e os 51 factos cujo julgamento impugnam. Por exemplo, qual é a prova que estes réus entendem que impõe a reversão do juízo formulado quanto aos factos 24, 59 e 63 dos factos provados ou relativamente aos factos 4, 15 e 35 dos factos não provados? Os réus JJ e KK também fazem alusão aos "depoimentos das diversas testemunhas - designadamente dos pais do Réu JJ e do pai da Ré KK". Mas quanto a estas "diversas testemunhas", a verdade é que acabam por só identificar três delas. Contudo, não observam o ónus da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, pois não indicam quais as "passagens da gravação [desses depoimentos] em que se funda o seu recurso". Face ao exposto, rejeita-se o recurso dos réus JJ e KK, na parte em que impugnam a decisão da matéria de facto. 4.º Na perspetiva dos réus EE e FF "foram incorretamente julgados os factos como provados 4 (na parte em que diz «e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens»), 5, 6, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 39, 42 (na parte que refere «e sempre tiveram conhecimento do seu "atraso intelectual", que o impedia de reger a sua pessoa e bens), 63 e 64", bem como "os factos como não provados n.ºs 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63". Comecemos pelo segmento do facto 4 - os défices cognitivos do autor "comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens"[19] - e pelos factos 5 e 39. Como "meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre (…) [estes] pontos da matéria de facto (…) diversa da recorrida" os réus EE e FF mencionam unicamente excertos do depoimento do autor. A audição deste depoimento permite-nos perceber que o autor tem dificuldade em responder a algumas das perguntas que lhe são colocadas, desde logo a primeira, deixando a ideia de que padece de deficit intelectual. Não tem, em várias respostas, um discurso lógico, coerente e estruturado. Por exemplo, o autor afirma que vendeu ao réu EE uns terrenos. "Por quanto não tenho nada na cabeça", acrescentado que "recebi algum e depois também pedi emprestado a ele e ele desencascou-me sempre". Diz ainda que por essa venda recebeu cinco ou seis mil euros, "mais ou menos, não é conta certa". Mas sucede que, na verdade, o autor nada vendeu ao réu EE; o que houve foi, sim, uma doação de cinco imóveis. De qualquer forma, nesta matéria o que é decisivo não é a impressão com que se fica ao ouvir as declarações do autor; o que é verdadeiramente relevante é o relatório da Perícia Psiquiátrica Forense que lhe foi feita, no qual se concluiu, para além do mais, que: - "O examinando não tem conhecimento do motivo da realização do exame pericial. O estado mental do examinando não permitiu que compreendesse a natureza, propósito e metodologia do presente exame pericial"; - "Não consegue realizar operações aritméticas simples. Refere que a sua casa tem 500 metros"; - "O examinado sofre de Perturbação do desenvolvimento intelectual (código F79 segundo a classificação internacional da CID - 10) com défices cognitivos clinicamente relevantes e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens. No âmbito dos negócios da vida corrente e gestão do património, do ponto de vista médico-legal, cumpre esclarecer que o examinando não tem capacidade de administrar o seu património e celebrar negócios da vida corrente pelo que a sua realização deverá ser atribuída totalmente ao acompanhante. O examinado sempre esteve à retaguarda e supervisão dos pais"; - "O examinando apresenta um quadro de Perturbação do desenvolvimento intelectual, (código F79 segundo a classificação internacional da CID-10), quadro que é estático, arrastado, crónico e irreversível. A afeção que sofre caracteriza-se por graves limitações cognitivas. Este quadro é de evolução prolongada, crónico, irreversível e agravar-se-á ao longo do tempo, importando natural seguimento médico, incluindo medicação, que aí venha a ser indicada. As limitações de natureza cognitiva produzem uma séria diminuição do seu funcionamento social e da sua autonomia. O quadro clínico e irreversível com o conhecimento da ciência médica atual. À data da celebração dos negócios jurídicos identificados na Petição inicial o examinado não tinha aptidões mentais suficientes que lhe permitiam gerir autonomamente os seus interesses de forma pragmática e objetiva". Nas declarações que prestou na audiência de julgamento, o perito médico teve oportunidade de reafirmar a posição exposta no relatório que anteriormente tinha elaborado, respondendo, de forma fundamentada e convincente, às questões que lhe foram colocadas, sublinhando que o autor "desde muito novo que tinha muitas limitações cognitivas" e salientando os efeitos negativos decorrentes da ausência da proteção dos seus pais, na sequência da morte destes. Estas duas figuras de referência davam ao autor um amparo e uma estabilidade de que ele necessitava. E ao deixar de as ter as suas limitações sobressaíram. Assim, é evidente que a prova invocada pelos réus EE e FF - o depoimento do autor - é insuscetível de inverter o juízo de provado quanto ao facto 5 e à segunda parte do facto 4, ambos dos factos provados. No que toca ao facto 39 dos factos provados, regista-se que no trecho das declarações do autor que os réus EE e FF destacam, como sendo aquelas que "impunham decisão sobre" este ponto "da matéria de facto (…) diversa da recorrida", nada há que, de alguma forma, possa sustentar que o aí descrito deve ser retirado dos factos provados. * Quanto aos factos 6, 12, 13, 17, 22, 23, 24, 42, 63 e 64 dos factos provados, os réus EE e FF apelam aos depoimentos do autor, do réu EE e da testemunha CCC. E em relação aos factos não provados 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60 e 63 invocam o depoimento do autor e o do réu EE.Todavia, independentemente da pouca credibilidade que o depoimento do autor merce, dadas as suas limitações intelectuais, das reservas que o do réu EE justifica, por ser parte nos autos[20], e da circunstância de, à partida, só se poder ter por abalado o que emerge do relatório da perícia psiquiátrica forense se o seu conteúdo for colocado em causa de forma fundamentada por quem tenha iguais conhecimentos científicos, verifica-se que os réus EE e FF não relacionam aqueles meios de prova com os vários factos cujo juízo de provado e não provado querem reverter. Significa isso que, à luz do que acima já se deixou dito, ao não especificarem "os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado"[21], os réus EE e FF não observaram "o ónus de fundamentação concludente da impugnação"[22] estabelecido no artigo 640.º n.º 1 b). Consequentemente, rejeita-se o recurso destes réus na parte que se refere à impugnação da decisão da matéria de facto que se encontra nos factos provados 6, 12, 13, 17, 22, 23, 24, 42, 63, 64 e nos factos não provados 25, 26, 32, 37, 47, 48, 56, 60, 63. 5.º Os réus EE e FF suscitam a questão de que "inexiste[23] falta de vontade de anulação dos negócios em causa pelo autor/beneficiário", bem como a de que "deve ser verificada a exceção perentória de caducidade da anulação dos negócios, determinando-se a absolvição dos réus/recorrentes do pedido". Porém, nenhuma destas duas questões foi colocada no momento processual próprio, leia-se nos articulados. Como é sabido, os recursos constituem um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso[24]. "As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos."[25] Com efeito, do n.º 1 do artigo 573.º resulta que o réu tem "o dever de concentrar na contestação todos os argumentos defensionais, independentemente da sua natureza e efeitos"[26]. E no que diz respeito à caducidade do direito potestativo de arguir a anulabilidade do negócio jurídico prevista no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil importa ainda dar nota de que, contrariamente ao que os réus EE e FF afirmam, ela não é de conhecimento oficioso[27], dado que não estamos na presença de matéria excluída da disponibilidade das partes[28]. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso conhecer destas duas questões que, só agora em sede de recurso, os autores colocaram. De qualquer modo, sempre se pode dizer que não assiste razão aos réus EE e FF quando afirmam que "em função das declarações do autor, deve por ora prevalecer a autonomia e respeito pelas decisões do beneficiário, devendo a acompanhante abster-se de agir em conflito de interesses e pautar-se pela vontade do acompanhante". A ser boa esta tese, apesar das limitações cognitivas do autor e de, por isso mesmo, lhe ter sido nomeada uma acompanhante, afinal era a vontade daquele, e não a desta, que continuava a prevalecer. E quanto ao prazo de um ano de caducidade que se encontra no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil, convém lembrar que ele só começa a correr aquando da "cessação do vício que (…) serve de fundamento" à anulabilidade. No nosso caso, o vício em que se alicerça a anulabilidade do negócio jurídico é a situação de incapacidade de facto do autor. Nessa medida, esse vício só cessou com o trânsito em julgado da decisão que lhe nomeou uma acompanhante, o mesmo é dizer a 6-12-2022. Tendo esta ação sido instaurada a 3-5-2023, não foi ultrapassado aquele prazo de um ano. 6.º Os réus EE e FF defendem que "a decisão recorrida padece (…) de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido". Como se viu, não se operou qualquer modificação no quadro dos factos provados, pelo que falta o primeiro dos pressupostos em que se funda a pretensão destes réus de "ser revogada e substituída" a sentença recorrida, o que conduz ao insucesso da mesma. 7.º Os réus JJ e KK sustentam que "os negócios celebrados entre o autor AA (contratos de compra e venda e doação) e o réu II não poderiam ter sido anulados", em virtude de não ter "sido provada, por um lado, (i) a sua incapacidade de entender o sentido das declarações constantes das escrituras que realizou, ou que lhe faltasse o livre exercício da vontade (o que seria o bastante para não proceder a sua pretensão, pois estamos perante requisitos cumulativos), nem que (ii) a incapacidade natural existente era notória ou conhecida do declaratório (sendo que este segundo dos requisitos exigiria sempre a verificação do primeiro)". Esta argumentação radica na alteração dos factos provados e não provados pela qual pugnaram. Não tendo esta tido lugar e considerando os factos 4, 5, 6, 8, 12, 13, 22 e 23 dos factos provados, logo concluímos que neste ponto não assiste razão aos dos réus JJ e KK. 8.º Os réus JJ e KK advogam ainda que "a decisão em crise desconsidera a boa-fé dos Recorrentes, terceiros que confiaram na validade do registo e na regularidade dos negócios anteriores, sem qualquer dever ou possibilidade de detetar vícios (inexistentes)"[29]. Uma vez mais, os réus JJ e KK argumentam pressupondo um outro quadro de factos provados. À luz dos factos 6, 66, 68, 69 e 71, logo concluímos que a sentença recorrida não "desconsidera a boa-fé dos Recorrentes". 9.º Uma palavra final para lamentar a forma como o Meritíssimo Juiz a quo elaborou o relatório da sentença recorrida. "Sob o signo da simplificação que marca todo o processo civil, o relatório da sentença deve ser abreviado, de modo a integrar apenas os elementos verdadeiramente importantes. Desde logo, no que concerne à identificação das partes e, depois, ao objeto do litígio, o qual deve ser enunciado em traços gerais, com identificação clara do pedido e a síntese dos respetivos fundamentos e da defesa apresentada pelo réu."[30] Portanto, não é aceitável que no relatório, ao longo de 32 páginas[31], o ilustre magistrado transcreva a quase totalidade do teor dos articulados. E já agora, é absolutamente inútil, em ambos os recursos, os recorrentes transcreverem, em 17 páginas, todos os 169 factos provados e não provados. Como bem sabem os Ilustres Mandatários, este tribunal de recurso, ao ler a sentença, fica a saber quais os factos que foram julgados provados e não provados. Recorda-se que segundo o princípio da economia processual, "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo".[32] E numa "das manifestações do princípio da economia processual"[33], o artigo 130.º diz-nos que "não é lícito realizar no processo atos inúteis"[34]. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente os dois recursos, pelo que se mantém a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes nos respetivos recursos. Notifique. António Beça Pereira Carla Sousa Oliveira Alcides Rodrigues [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Cfr. conclusão XIV. [3] Cfr. conclusões XXXVIII e XXXVII. Por lapso, a seguir à conclusão XXXVIII, os réus repetiram o número XXXVII. [4] Cfr. conclusão XXV. [5] Cfr. conclusão XXXVI. [6] Cfr. conclusão CXIV. [7] Cfr. conclusões G e H. [8] Cfr. conclusão X. [9] Cfr. conclusão II. [10] Ac. STJ de 4-6-2024 no Proc. 1098/20.0T8BRG.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 25-5-2021 no Proc. 384/16.9YHLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 10-12-2020 no Proc. 4390/17.8T8VIS.C1.S1, todos em www.gde.mj.pt. [11] Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, em www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 603, Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, pág. 175, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 266. [12] Lembra-se que no acórdão 148/2025 o Tribunal Constitucional não julgou "inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar", cfr. www.tribunalconstitucional.pt. [13] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 585. [14] Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, www.dgsi.pt. [15] Ac. STJ de 16-1-2024 no Proc. 818/18.8T8STB.E1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 21-3-2023 no Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, Ac. STJ de 26-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1, Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1, Ac. STJ de 6-11-2019 no Proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, Ac. STJ de 20-2-2019 no Proc. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, Ac. STJ de 19-12-2018 no Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, Ac. STJ de 5-9-2018 no Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, Ac. STJ de 18-1-2018 no Proc. 668/15.3T8FAR.E1.S2, Ac. STJ de 20-12-2017 no Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2 e Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos em www.dgsi.pt. [16] Ac. STJ de 14-7-2021 no Proc. 1006/11.0TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt. [17] Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1. Quanto ao contraditório esclarecido veja-se Ac. do STJ de 15-2-2018 no Proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, Ac. STJ de 6-5-2020 no Proc. 103/16.0T8TMR.C1.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 6713/19.6T8GMR.G1.S1 e Ac. STJ de 14-3-2024 no Proc. 8176121.7TSLSB.L1.S1, todos em www.gde.mj.pt. [18] Ac. STJ de 11-4-2018 no Proc. 789/16.5T8VRL.G1.S1, www.dgsi.pt. [19] Note-se que os réus aceitam o juízo de provado formulado quanto à primeira parte do facto 4 - o autor "sofre de Perturbação do desenvolvimento intelectual (código F79 segundo a classificação internacional da CID - 10) com défices cognitivos clinicamente relevantes" -. [20] Dado o natural interesse da parte na sorte da ação, as suas declarações não confessórias, em regra, estão fragilizadas, dado que provêm de alguém que tem um interesse direto na sorte da ação. Por isso, em princípio, devem ser corroboradas por uma outra prova, cfr. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, pág. 278, Ac. Rel. Lisboa de 1-3-2018 no Proc. 1770/06.8TVLSB-B.L1-2 e Ac. Rel. Porto de 20-11-2014 no Proc. 1878/11.8TBPFR.P2, estes em www.gde.mj.pt. [21] Ac. STJ de 19-2-2015 no Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, www.dgsi.pt. [22] Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 618/18.5T8BJA.E1.S1, www.dgsi.pt. [23] Os réus certamente que queriam dizer "existe" em vez de "inexiste", pois, se "inexiste falta de vontade de anulação dos negócios em causa" isso significa que há a vontade "de anulação dos negócios em causa". Ora, salvo melhor juízo, os réus queriam afirmar precisamente o contrário, ou seja, que existe "falta de vontade de anulação dos negócios em causa"; que há a vontade de manter a validade dos contratos. [24] Neste sentido veja-se Ac. STJ de 5-5-2016 no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, Ac. STJ de 3-11-2016 no Proc. 73/14.9T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 8-10-2020 no Proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, Ac. STJ de 15-12-2022 no Proc. 125/20.6T8TND.C1-A.S1, Ac. STJ de 2-2-2023 no Proc. 314/19.6YHLSB.L2.S1, Ac. STJ de 25-5-2023 no Proc. 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 17-12-2024 no Proc. 4810/20.4T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 13-5-2025 no Proc. 3945/21.0T8STB.E1.S1, Ac. STJ de 15-5-2025 no Proc. 1156/23.0T8AVR.P1.S1, Ac. STJ de 18-9-2025 no Proc. 874/23.7T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 12-3-2026 no Proc. 388/22.2GDSNT.L1.S2 e Ac. STJ de 13-7-2026 no Proc. 872/19.5T8OLH.E1.S1, todos em www.gde.mj.pt, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 156, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2008, pág. 23 e Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566. [25] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 98. [26] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, pág. 204. Neste sentido veja-se Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 382, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 670, Ac. STJ de 13-5-2014 no Proc. 16842/04.5TJPRT.P1.S1 e Ac. STJ de 30-9-2014 no Proc. 232/06.8TBBRR.L2.S1, www.gde.mj.pt. [27] Cfr. Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, pág. 354. [28] Cfr. artigo 333.º do Código Civil. [29] Cfr. conclusão II. [30] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 742. [31] Mais de metade da sentença é constituída pelo relatório. [32] Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387. [33] Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, www.dgsi.pt. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 276. [34] A inutilidade do ato tanto pode ser total, como parcial. Por exemplo, há inutilidade parcial do ato quando num recurso o recorrente, para além do mais, impugna o julgamento de determinada matéria de facto que é juridicamente irrelevante ou inócua para a decisão a proferir, cfr. Ac. STJ de 28-1-2020 no Proc. 287.11.3TYVNG.G.P1.S1, https://juris.stj.pt/ecli. |