Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- A obrigação imposta ao FGADM é uma obrigação própria do Fundo, que não assume natureza meramente substitutiva, mas é uma prestação social, de cariz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor ou ao maior de idade, mas com idade inferior a 25 anos, que se encontre a concluir o seu processo educacional ou a sua formação profissional e enquanto estas não se concluam (com o limite máximo deste atingir os 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação das suas necessidades atuais em termos de alimentos, garantindo-lhe o mínimo de subsistência em termos de alimentos. 2- O incumprimento pelo progenitor da obrigação de prestar alimentos ao filho menor ou maior (este, nos condicionalismos referidos em 1) e a impossibilidade de obter do progenitor inadimplente a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e em dívida, é mero requisito legitimador do acionamento do FGADM para que este assume a sua responsabilidade própria e autónoma, satisfazendo ao menor ou ao maior (nos referidos condicionalismos de 1) a nova prestação social de que este é beneficiário. 3- A institucionalização do FGADM insere-se na densificação dos comandos constitucionais previstos nos arts. 67º e 69º da CRP, que impõem ao Estado e à sociedade a obrigação de adotar medidas de proteção à família e à infância. 4- Por via daqueles imposições constitucionais e das obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado Português, este obrigou-se a adotar medidas de proteção à família e à infância, independentemente da forma de constituição da família, sendo neste âmbito que se insere a Lei n.º 7/2001, que adotou medidas de proteção das uniões de facto, bem como a Lei n.º 75/98, de 19/11 e sucessivas alterações, regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13/05. 5- Quando a família não se funda no casamento, cumpre ao legislador ordinário, dentro do seu poder de confirmação e da reserva do possível, densificar os comandos constitucionais dos arts. 67º e 69º da CRP, determinando o que se deva entender por “família” e, bem assim concretizar os direitos e os deveres dos elementos desse agregado familiar entre si, na relação desses elementos com o Estado e com os restantes elementos da sociedade em geral, o que fez através dos diplomas identificados em 4. 6- Quando a família não se funda no casamento, para que exista “família” não basta que dois elementos de sexo oposto ou do mesmo sexo passem a viver entre si em condições análogas às dos cônjuges, mas é imprescindível que essa convivência perdure no tempo, com estabilidade, durante mais de dois anos, período temporal mínimo considerado pelo legislador para considerar estar-se na presença de uma relação de “união de facto” e como meio legalmente válido dessa relação ser constitutiva de “família”. 7- Por conseguinte, apenas decorridos mais de dois anos sobre o início da relação análoga à dos cônjuges estabelecida entre a progenitora da menor e o companheiro daquela, passa a existir “união de facto” e esse companheiro da progenitora passa a integrar o agregado familiar da menor e da sua progenitora e os rendimentos daquele passam a poder ser considerados para efeitos de cálculo dos rendimentos do agregado familiar em que a menor se insere para determinação da capitação prevista no art. 3º, n.ºs 2 a 4 do DL 164/99, de 13/05. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Recorrente: (…). Recorridos: (…) e Ministério Público. Por apenso aos autos de ação de incumprimento das responsabilidades parentais, que (…) intentou contra (…), imputando-lhe o incumprimento do acordo estabelecido entre ambos nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil, onde foi homologado, por sentença transitada em julgado, o acordo alcançado entre aqueles relativamente ao exercício das responsabilidades parentais em relação à filha de ambos, (…), nascida a -/-/2007, veio (…), por requerimento entrado em juízo em 11/04/2018, deduzir novo incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais por parte do requerido (..) no presente apenso B, requerendo que se fixe o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), no valor correspondente à prestação fixada ao requerido, no montante de 175,00 euros mensais, solicitando que se notifique o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que providencie junto do Centro Regional da Segurança Social da área da sua residência, com vista a iniciar o pagamento daquela prestação. Para tanto alega, em sínteses, que não obstante, por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento, ter sido homologado o acordo sobre as responsabilidades parentais entre aquela e o requerido, em que este se obrigou a pagar a quantia mensal de 150,00 euros, a título de alimentos para a filha de ambos, A. P., com a atualização de 5,00 euros por ano, até ao dia oito de mês a que respeitasse, a remeter à requerente, o mesmo não liquidou as prestações alimentares relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, no montante de 175,00 euros cada uma; Não foi possível proceder ao desconto daquelas prestações alimentares em dívida no vencimento do requerido, por não lhe ser conhecida qualquer entidade patronal. Acresce que o requerido não é proprietário de quaisquer bens móveis ou imóveis; A menor conta, atualmente, onze anos de idade e frequenta o 5º ano de escolaridade; A requerente tem de suportar todas as suas necessidades, com o rendimento da sua atividade profissional de cabeleireira, que ascende a uma quantia média mensal de 600,00 euros, uma vez que não tem quaisquer outros rendimentos; A requerente vive apenas com a sua filha menor, A. P., e paga 150,00 euros mensais de renda e suporta com água, luz, telefone e gás um valor mensal médio de 60,00 euros; É pois, com grande dificuldade que a requerente consegue sobreviver, não fora a ajuda de alguns familiares; Com a menor A. P., a requerente gasta pelo menos 380,00 euros mensais. Junta cópia da transação celebrada no âmbito daquele processo de divórcio. Ordenou-se a notificação do requerido R. J. para se pronunciar, querendo, quanto ao requerido, o que fez, nos termos que se seguem: Impugnou parte da factualidade alegada pela requerente, aceitando não ter pago as prestações alimentares devida à sua filha A. P., relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018; Excecionou sustentando que não pagou aquelas prestações por absoluta impossibilidade económica para fazê-lo, não obstante, à data dessa pronúncia, em 04/05/2018, ter conseguido pagar a pensão de alimentos no valor de 160,00 euros; Mais sustentou que por via da referida impossibilidade económica de pagar a prestação alimentar à filha, em 21/03/2018, deduziu incidente de alteração das responsabilidades parentais, o qual permanece por decidir; Mais alegou que trabalha por conta própria como escultor de pedra e que essa sua atividade profissional está condicionada pela sazonalidade, dado que, nos meses de inverno há pouca procura dos seus serviços, com a consequente diminuição dos seus rendimentos; O requerido foi pagando a pensão de alimentos fixada à filha, recorrendo às suas poupanças e à ajuda de familiares, mas não tem condições para continuar a fazê-lo; Conclui sustentando que não efetuou o pagamento da pensão de alimentos dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, por absoluta impossibilidade económica para fazê-lo e requerendo que, caso assim se entenda, se socorra do Fundo de Garantia a Alimentos Devidos a Menores. Juntou cópia da sua declaração de rendimentos para efeitos fiscais e do requerimento de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, incidente este que deu entrada em juízo em 21/03/2018 (vide Citius). Tendo tido vista nos autos, o Ministério Público promoveu que se aguardasse a realização da audiência final, designada para o dia 21/06/2018, no apenso A (incidente intentado pelo requerido R. J., solicitando a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais em sede de prestação alimentar que lhe foi fixada em relação à sua filha A. P.), o que foi deferido por decisão de 21/03/2018. Naquele apenso A, como referido, em 21/03/2018, o requerido R. J. intentou contra a ora requerente, M. I., incidente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à filha da ambas, A. P., antes fixado por acordo celebrado entre aqueles e homologado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo especial de divórcio por mútuo consentimento de ambos, que correu termos na Conservatória do Registo Civil, alegando, em síntese, o seguinte: Atenta a transação antes celebrada e homologada, somando a pensão de alimentos devida à filha de ambos com a prestação por conta respeitante aos alimentos já vencidos e em dívida (160,00 euros + 90,00 euros), o mesmo ficou a pagar à requerida M. I., mãe da menor A. P., a quantia mensal de 250,00 euros; Acontece que essa quantia mostra-se exagerada e desproporcionada face à situação económica e profissional daquele; O requerente trabalha por conta própria como escultor de pedra e a sua atividade profissional está sujeita à sazonalidade, ficando o mesmo, durante o inverno, sem trabalho para executar durante longos períodos de tempo e desprovido de rendimentos; Durante esses períodos, o requerente sobrevive graças às poupanças que amealhou nos meses anteriores, em que trabalhou, e do apoio de familiares; Acresce que a guarda da filha do casal, A. P., é partilhada, passando esta bastante tempo com o mesmo; Por sua vez, a requerida M. I. é sócia de um salão de cabeleireiro, onde exerce a atividade de cabeleireira, onde aufere uma quantia mensal de cerca de 500,00 euros. Conclui pedindo que se altere a alteração das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos devidos à filha menor, A. P., para a quantia mensal de 100,00 euros, e com o valor de 60,00 euros mensais para pagamento das prestações alimentares antes vencidas e em dívida – vide Citius, apenso A. No âmbito desse apenso A, citada a nela requerida M. I., esta pronunciou-se alegando que à data da celebração da transação celebrada no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, a situação económica e profissional do requerente R. J. era exatamente a mesma que este descreve e em que fundamenta a pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais relativamente a alimentos; Acresce que o requerente R. J. não só não trabalha porque não quer, como se coloca propositadamente numa situação de inatividade para não pagar a prestação de alimentos devida à filha. Conclui pedindo que se indefira a alteração da regulação das responsabilidades parentais solicitada pelo requerente R. J. – vide Citius, apenso A. Realizada a conferência de progenitores no âmbito desse apenso A, perante a ausência de acordo dos progenitores no sentido da alteração das responsabilidades parentais relativas à menor A. P., admitiu-se os requerimentos de prova por eles apresentados e designou-se data para a realização de audiência final – vide Citius, apenso A. Realizada a audiência final, proferiu-se sentença em 26/06/2018, que julgou improcedente o incidente, a qual transitou em julgado – vide Citius, apenso A. Na sequência do trânsito em julgado daquela sentença, a requerente M. I. veio informar no presente apenso de incumprimento do exercício das responsabilidade parentais (apenso B) que o requerido R. J., no ano de 2018, não pagou as prestações de alimentos devidas à filha A. P. dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2018, requerendo o prosseguimento dos autos quanto a estas. Tendo vista nos autos, o Ministério Público promoveu que se declare verificado o incumprimento pelo requerido R. J. das prestações de alimentos devidas à menor, A. P., relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2018 – vide Citius, apenso B. Por decisão proferida em 26/09/2018, entretanto transitada em julgado, julgou-se procedente o incumprimento pelo requerido R. J. quanto às prestações de alimentos devidas à menor A. P. dos meses de junho, julho e agosto de 2018 – vide Citius, apenso B. Por requerimento entrado em juízo em 10/08/2018, a requerente M. I. requereu que, na sequência do trânsito em julgado daquela anterior decisão, se fixasse o montante da prestação de alimentos devida à menor A. P., preferencialmente no mesmo valor devido pelo progenitor incumpridor, a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – vide Citius, apenso B. Tendo tido vista nos autos, o Ministério Público promoveu se solicitasse ao ISS, IP, a realização e relatório, visando apurar se a requerente M. I. cumpre a condição de recursos para poder beneficiar do pagamento dos alimentos à filha pelo FGADM. Nessa sequência, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo proferiu decisão em que ordenou a notificação da requerente M. I. para que esclareça se apresentou queixa contra o requerido R. J., por crime de omissão de prestação de alimentos, e se instaurou execução contra aquele para cobrança coerciva das prestações de alimentos em dívida e não pagas – vide Citius. Na sequência do silêncio da requerente M. I. e tendo-se determinado que o autos ficassem a aguardar que aquela prestasse as informações que lhe foram solicitadas, a requerente M. I. veio, entretanto, informar naquele apenso B, ter apresentado queixa crime por omissão de alimentos contra o requerido R. J., mas que essa queixa veio a ser arquivada, na sequência do que apresentou contra o último nova queixa crime. Mais informa ter instaurado execução contra o requerido R. J., para cobrança coerciva das prestações alimentares em dívida, mas que no âmbito dessa execução apenas logrou penhorar um veículo automóvel, que foi para abate, pelo que essa execução acabou por ser declarada extinta, por inexistência de bens do aí executado. Insistiu para que os autos prossigam para fixação de alimentos pelo FGADM devida à menor – vide Citius, apenso B. Tendo tido vista nos autos, o Ministério Público renovou a sua promoção anterior. Nessa sequência, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo ordenou a notificação da requerente M. I. para que identificasse os membros do seu agregado familiar e a totalidade dos rendimentos desse agregado nos últimos doze meses e, bem assim para proceder à identificação dos avós da menor A. P., respetivos endereços e situação profissional destes – vide Citius, apenso B. Por requerimento entrado em juízo em 04/02/2019, a requerente M. I. informou que o seu agregado familiar era composto por si e pela filha menor, A. P., e que a totalidade dos seus rendimentos dos últimos doze meses ascendeu a 4.621,00 euros e procedeu à identificação dos avós maternos da menor, António, comerciante, e A. M., doméstica, e da respetiva morada. Juntou relação das faturas mensais apresentadas no ano de 2018 – vide Citius, apenso B. Em 28/02/219, na sequência de notificação que lhe foi dirigida, o requerido R. J. identificou os avós paternos da menor, A. P., doméstica, e J. S., pedreiro reformado, e a morada destes – vide Citius, apenso B. Entretanto, por requerimento entrado em juízo em 20/02/2019, o requerido R. J., instaurou novo incidente de alteração das responsabilidades parentais contra a requerente M. I., incidente esse que se encontra a correr termos no apenso C, em que requer que a regulação das responsabilidades parentais relativa à filha menor de ambos, A. P., seja alterado e lhe seja atribuída a confiança da menor, alegando que esta vem já há algum tempo manifestando vontade de residir consigo; No entanto, esses pedidos da menor têm-se acentuado nos últimos tempos, mais concretamente, desde meados de 2018, altura em que o namorado da progenitora (a requerida M. I.) passou a residir em casa desta, onde também reside a menor A. P. – vide Citius, requerimento inicial do apenso C. Observado o contraditório nesse apenso C, a requerida M. I. deduziu oposição àquela pretensão do requerente R. J., por requerimento entrado em juízo em 14/03/2019, impugnando parte dos factos alegados pelo último, confirmando, no entanto, os seguintes factos, que alegou expressis verbis nos seguintes termos: “…desde que se divorciou apenas teve um namorado, estando agora a viver com ele …” (art. 10º da oposição apresentada no apenso C); “… a requerida refez a sua vida, estando agora com um companheiro que a apoia e lhe proporciona uma vida feliz ao lado da sua filha” (art. 14º daquela oposição apresentada no apenso C); A requerida “tem um emprego estável, em que aufere o ordenado mínimo capaz de se sustentar a si e à menor”(art. 27º daquela oposição) – vide apenso C. Note-se que na conferência que teve lugar nesse apenso C em 07/05/2019,a menor A. P. confirmou que “na casa da mãe vive esta, ela e o companheiro da mãe” (cfr. apenso C). Entretanto, no âmbito do presente apenso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (apenso B), por despacho proferido em 06/03/2019, ordenou-se ao ISS a realização e inquérito – vide apenso B, Citius. Em 22/03/2019, o ISS juntou aos autos inquérito, em que se escreve, designadamente, o seguinte: “O agregado constituído por dois elementos, sendo que um é menor. Residem em habitação cedida pelos pais de M. I., tipo unifamiliar” “Foram considerados rendimentos de trabalho da requerente, que se encontra qualificada no regime de trabalhador independente em nome individual, de acordo com o resumo de faturação para o ano de 2018” e onde se conclui que “o rendimento ilíquido do agregado familiar, proveniente exclusivamente do trabalho, ascende a 269,95 euros”, a que acrescem “prestações familiares de 50,57 euros” – cfr. teor deste relatório, junto ao apenso B. Aberta vista ao Ministério Público, este promoveu o seguinte: “Considerando que, de acordo com a atualização anual estabelecidas no acordo de RERP da menor A. P., o quantitativo mensal a pagar pelo progenitor no ano de 2018 foi de 175,00 euros, e atento o disposto no art. 4º - A da Lei n.º 75/98, de 19/11, alterada pela Lei 71/2018, de 31/12, promovo se fixe em igual montante o valor dos alimentos a prestar à menor pelo FGADM em substituição de R. J.” – cfr. Citius, apenso B. Na sequência dessa promoção, o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância designou data para audição dos avós da menor A. P.. Tendo procedido à audição dos avós da menor, à exceção do avô paterno desta, dada a ausência do último, e onde também se procedeu à audição da requerente M. I., em que os avós maternos referiram, em súmula, além do mais, o seguinte: a “filha M. I. é sócia de um salão de cabeleireiros”, e que a ajudam “quando aquela precisa, com as despesas da neta,”, e onde a requerente M. I., declarou, além do mais, o seguinte: “é cabeleireira, sócia de um salão de cabeleireiros e trabalha como trabalhadora independente. Recebe uma média mensal de 450,00 euros/550,00 euros e de renda paga 200,00 euros, contudo este valor é repartida pela outra sócia”, que “o pai contribuiu com o pagamento das despesas de material escolar” e que “quando a filha vai para casa do pai o vestuário é assegurado por ele” - cfr. ata de 29/04/2019 – vide Citius -, aberta vista ao Ministério Público, este renovou a sua promoção anterior no sentido de ser fixada à menor A. P. a prestação devida pelo FGADM, em substituição do progenitor daquela, R. J., em 175,00 euros mensais, e se notificasse este para proceder ao pagamento dessa prestação alimentar mensal. Na sequência da identificada promoção, a 1ª Instância notificou o FGADM para se pronunciar, querendo, quanto ao promovido – cfr. apenso B. No entanto, apesar de notificado, o FGADM nada disse. Em 06/06/2019, proferiu-se a decisão que se segue, indeferindo a substituição do progenitor faltoso, R. J., pelo FGADM: “M. I. solicitou a prestação da mensalidade dos alimentos devidos por R. J. por banda do FGA em atenção à omissão deste. Os alimentos são devidos por R. J. em benefício da filha comum, ainda menor. O incumprimento está verificado. Foi junto relatório da segurança social. Identificou este o rendimento de M. I. como sendo de 269,56 euros mensais e indicou o agregado da R.te como sendo constituído por esta e pela menor (fls. 66 s), O relatório é datado de março de 2019 e considerou a condição de empresária em nome individual da R.te e o resumo da faturação para o ano de 2018. Em abril de 2018, a Rte identifica-se como cabeleireira e afirma auferir 600,00 euros por mês (fls. 3, 8°) e declara que o agregado é constituído pela própria e pela menor, apenas (9°). Em fevereiro de 2019 (fls. 60 s) a Rte reafirma a extensão do agregado e declara rendimentos de 4.621,00 euros para a totalidade do ano de 2018. Os mesmos respeitam à faturação dos serviços de cabeleireiro, havendo sido comunicadas faturas em número que varia entre 22 (fevereiro) e 30 (outubro). Em abril de 2019, a Rte identifica-se como sócia de salão de cabeleireiro e trabalhadora independente, com rendimento mensal de 450¬550 euros daquela atividade e com despesa de metade da renda do salão, no quantitativo de -100,00 euros (fls. 75). Em março de 2019 (fls. 10, ap. C) a Rte declara trabalhar "várias horas como cabeleireira" para acorrer às necessidades da filha, auferir o "ordenado mínimo", enquanto o pai escapa à prestação dos alimentos, "falseando os seus rendimentos". Ela "refez a sua vida, estando agora com companheiro, "estando ... a viver com ele", que a apoia e que "leva a menor à escola". Recordadas as várias versões trazidas pela própria M. I., é manifesto que a informação trazida pela segurança social não traduz a realidade económica da Rte. O declarado corresponde, grosso modo, a uma fatura por dia, trabalhando todavia a mesma várias horas diárias. O agregado da Rte tem extensão diversa da declarada, integrando também o companheiro e não apenas Rte e filha. Não atendemos à solicitada substituição do progenitor faltoso pelo FGA. Notifique”. Inconformada com o assim decidido, a requerente M. I. veio interpor o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se pode conformar com a decisão que decidiu não substituir o progenitor faltoso pelo Fundo de Garantia de Alimentos. 2. O Tribunal a quo argumentou os seguintes factos: M. I. solicitou a prestação de mensalidade dos alimentos devidos por R. J. por banda do FGA em atenção à omissão deste. Os alimentos são devidos por R. J. em benefício da filha comum, ainda menor. O incumprimento está verificado. 3. Foi junto relatório da segurança social. Identificou este o rendimento de M. I. como sendo de 269,56 euros mensais e indicou o agregado da requerente como sendo constituído por esta e pela menor (fls. 66 s). 4. O relatório é datado de março de 2019 e considerou a condição de empresária em nome individual da requerente e o resumo da faturação para o ano de 2018. 5. Em abril de 2018, a requerente identifica-se como cabeleira e afirma auferir 600 euros por mês (fls. 3, 8º) e declara que o agregado é constituído pela própria e pela menor apenas (9º) 6. Em fevereiro de 2019 (fls. 60 s) a requerente reafirma a extensão do agregado e declara rendimentos de 4.621,00 euros para a totalidade do ano de 2018. Os mesmos respeitam à faturação dos serviços de cabelo, havendo sido comunicados faturas em número de varia entre 22 (fevereiro) e 30 (outubro). 7. Em abril de 2019, a requerente identifica-se como sócia de salão de cabeleireiro e trabalhadora independente, com rendimento mensal de 450-550 euros daquela atividade e com despesa de metade da renda do salão, no quantitativo de 100 euros (fls. 75). 8. Em março de 2019 (fls. 10, ap. C) a requerente declara trabalhar ‘’várias horas como cabeleireira’’ para acorrer às necessidades da filha, auferir o ‘’ordenado mínimo’’, enquanto o pai escapa à prestação dos alimentos, ‘’falseando os seus rendimentos’’. Ela refez a sua vida estando agora com companheiro, estando … a viver com ele’’, que a apoia e que ‘’leva a menor à escola’’. 9. Recordadas as várias versões trazidas pela própria M. I., é manifesto que a informação trazida pela segurança social não traduz a realidade económica da requerente. O declarado corresponde, grosso modo, a uma fatura por dia, trabalhando, todavia, a mesma várias horas diárias. O agregado da requerente tem extensão diversa da declarada integrando também o companheiro e não apenas requerente e filha. 10. Recordadas as várias versões trazidas pela própria M. I., é manifesto que a informação trazida pela segurança social não traduz a realidade económica da requerente. O declarado corresponde, grosso modo, a uma fatura por dia, trabalhando, todavia, a mesma várias horas diárias. O agregado da requerente tem extensão diversa da declarada integrando também o companheiro e não apenas requerente e filha. 11. A recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois entende a mesma que uma vez que o incumprimento se encontra verificado, deve o progenitor faltoso ser substituído pelo Fundo de Garantia Salarial. 12. Sucede que, o pai da menor não efetua o pagamento das prestações de alimentos. 13. Não sendo possível proceder ao desconto no seu vencimento, visto que não lhe é conhecida há vários anos qualquer entidade patronal, pois o mesmo apresenta-se como trabalhador independente. 14. No âmbito da execução especial por alimentos que correu termos sob o número de processo 398/14.3TBPTL, foi adjudicado à aqui recorrente o veículo automóvel de matrícula GX marca Renault Clio. 15. Contudo, não obteve qualquer quantia com o mesmo e a execução foi extinta por inexistência de bens. 16. A recorrente apresentou também queixa-crime por violação da prestação de alimentos. 17. Face ao incumprimento reiterado do progenitor e falta de meios de poder obter o pagamento da prestação de alimentos, a recorrente instaurar os presentes autos, de forma que o progenitor fosse substituído pelo FGA. 18. Para poder prover a subsistência da sua filha e de si mesma, trabalhou como cabeleireira e inicialmente, auferia o salário mínimo. 19. Como é uma profissão incerta, a recorrente passou a trabalhar como trabalhadora independente. 20. O rendimento auferido pela mesma varia, e conforme documento junto, o valor de faturação anual de 2018 é de € 4.621,00. 21. Contudo o tribunal a quo, refere que a recorrente apresenta várias versões. 22. Mas o Relatório da Segurança Social espelha a realidade económica da recorrente, pois considerou os rendimentos de trabalho da requerente, de acordo com o resumo da faturação para o ano de 2018. 23. Não encobrindo a sua realidade económica. 24. O Ministério Público entendeu que havia de ser acionado o Fundo de Garantia de Alimentos em substituição pelo progenitor faltoso, com uma prestação no valor de €175,00. 25. Contudo, o Tribunal a quo teve entendimento diferente ao não atender à substituição do progenitor pelo FGA por considerar que o ‘’declarado (pela recorrente) corresponde, grosso modo, a uma fatura por dia, trabalhando todavia a mesma várias horas diárias’’. 26. Referindo ainda o tribunal a quo que o agregado familiar apresentado pela recorrente tem extensão diversa da declarada. 27. Pois a recorrente vive agora com o companheiro. Companheiro este que apoia em tarefas relacionadas com a menor, como a levar à escola ou ajudar na realização dos trabalhos de casa. 28. Mas não é obrigação do mesmo ajudar nas despesas da menor, ora isto é uma obrigação que cabe ao progenitor, e que não pode ser substituída pelo companheiro da recorrente. 29. O artigo 36º da CRP observa o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. 30. E pelo artigo 1878º do Código Civil, cabe ao progenitor assegurar pela segurança e saúde do seu filho e não a terceiros. 31. Contudo, o tribunal apenas olhou às “várias versões” apresentadas pela recorrente quanto aos valores que aufere e ao facto do seu agregado familiar ser diverso do apresentado, por esta viver com o seu namorado. 32. Não tendo em conta que o incumprimento das responsabilidades parentais pelo progenitor verifica-se, como assim decidiu. 33. E o Tribunal a quo ao proferir tal despacho apenas desvirtua o instituto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), pois o mesmo tem como objetivo assegurar as condições de subsistência, alimentícias, imediatas, do menor, quando a pessoa judicialmente obrigada não possa prestá-las, e este ou seu agregado familiar não disponham de rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos termos do disposto do disposto no artigo 1º., nº. 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e no artigo 3º., nº. 1, alínea b), do Decreto- Lei n.º 164/99, de 13/05, ambos, na redação atual; 34. E o apuramento do montante a assegurar pelo FGA, em substituição do devedor de alimentos, tem de ter em conta, não só o valor fixado ao mesmo devedor, como, também, as condições económicas, atuais, do agregado familiar onde se insere o menor e as necessidades específicas deste, atuais, nos termos do disposto nas normas legais, imperativas, constantes do disposto nos artigos 2.º, nº. 2, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, e como aí consta, clara e expressamente. 35. O objetivo do FGA é que os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM. 36. Tendo a recorrente esgotado todas as vias possíveis para que fosse paga a prestação de alimentos pelo progenitor, restando-lhe como alternativa o FGA, que agora lhe foi negado, pelo facto dos rendimentos da recorrente serem suficientes para prestar as necessidades da menor. 37. Não tendo o tribunal considerado o rendimento que sobra após o abatimento das despesas correntes do agregado familiar, considerando também para o efeito o facto de a recorrente viver com atual namorado. 38. O tribunal não agiu no superior interesse da criança. 39. Ao decidir conforme decidido, a sentença proferida, violou o disposto no artigo 1º., nº. 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e no artigo 3º., nº. 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e por via dele, ser revogada a sentença proferida, e substituída por outra que substitua o progenitor faltoso pelo FGA. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não foram apresentadas contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento do que se caba de dizer, a única questão a decidir é se a decisão recorrida padece de erro de direito ao ter julgado improcedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, recusando a fixação da prestação alimentar devida à menos A. P. pelo FGADM, em face do incumprimento dessa prestação alimentar por parte do apelado R. J. e à impossibilidade de cobrança coerciva dessas prestações alimentares vencidas e não pagas, com fundamento de que o agregado familiar da menor A. P. é integrado por esta, pela apelante e pelo companheiro da apelante e que os rendimentos desse agregado não são os que foram alegados pela apelante nas várias versões que foram por ela apresentadas a propósito dessa questão, sequer é o rendimento que é indicado pelo ISS no seu relatório, quando: a) se impõe a substituição automático do devedor de alimentos (o apelado R. J.) pelo FGADM mal seja comprovado o incumprimento daquele da prestação de alimentos devida à filha menor e a impossibilidade de cobrança coerciva desses alimentos daquele devedor; b) o companheiro da apelante, apesar de atualmente integrar o agregado familiar da apelante e da menor não tem a obrigação legal de ajudar a apelante a prover às despesas de sustento da menor, pelo que os rendimentos destes não podem integrar o cálculo do rendimento do agregado familiar em que aquela se integra para efeitos de capitação, sob pena de se postergar o princípio da igualdade do dever de ambos os progenitores na manutenção dos filhos, consagrado nos arts. 36º da CRP e 1878º do CC, se desvirtuar as finalidades prosseguida pelo FGADM e o interesse superior da criança, deixando-a desprotegida. * A- FUNDAMENTAÇÃO De FACTOConforme decorre da decisão recorrida, nela a 1ª Instância não deu cumprimento ao disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, não discriminando os factos que considerou como provados e não provados, uma vez que se limitou a debruçar-se sobre a matéria que vinha alegada pela apelante no requerimento entrado em juízo em 11/04/2018, mediante o qual aquela deu início ao presente incidente, quanto à composição do seu agregado familiar (em que aquela alegara que o seu agregado familiar é apenas constituído por si e pela menor A. P.) e quanto aos rendimentos desse agregado familiar (em que alegara que aquela “tem de suportar todas as suas necessidades, auferindo um rendimento mensal médio de 600,00 euros da sua atividade profissional de cabeleireira, não tendo qualquer outro rendimento”) e às diversas versões que aquela, no âmbito do presente apenso B, mas também no apenso C, veio sucessivamente a apresentar quanto àquelas matérias e, bem assim a debruçar-se sobre o teor do relatório apresentado em juízo pelo ISS, em 22/03/2019, a solicitação do tribunal, no âmbito do presente incidente de incumprimento, onde este informa que o agregado familiar da apelante é composto por esta e pela filha, menor, A. P., e que o rendimento mensal desse agregado, em 2018, ascendeu a 269,95 euros, concluindo a 1ª Instância que essas diversas versões dos factos apresentada pela apelante a propósito da composição do seu agregado familiar e rendimentos desse agregado, assim como a versão dos factos vertida naquele relatório do ISS a respeito das referidas matérias não corresponde à verdade, isto porque, conforme é confessado pela apelante a fls. 10 do apenso C, o seu agregado familiar “tem extensão diversa da declarada, integrando também o companheiro e não apenas a requerente e a filha” e, consequentemente, o rendimento desse agregado familiar também não é verdadeiro, isto porque o rendimento do companheiro da apelante também tem que integrar esse rendimento. Deste modo, atenta aquela omissão em que ocorreu a 1ª Instância, ao não julgar provados e não provados os factos essenciais que vinham alegados pela requerente em sede de requerimento inicial, urge suprir a omissão em que incorreu ao inobservar o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 607º do CPC. Assim procedendo, resulta da prova documental junta aos autos, provada, por documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida, a seguinte materialidade fáctica: A- A. P. nasceu em -/-/2007 e é filha de R. J. e de M. I. – cfr. certidão do assento de nascimento da menor junta no apenso de incumprimento, entrado em juízo em 07/08/2015; B- No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 12924/2012, que decretou o divórcio entre os identificados R. J. e M. I., por decisão proferida em 11/01/2013, transitada em julgado nessa mesma data, foram homologados os acordos por eles alcançados relativamente ao exercício das responsabilidades parentais em relação à sua filha A. P., e que constam, designadamente, do seguinte: “1- Das Responsabilidades Parentais a) A menor fica confiada à mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em conjunto por ambos os progenitores; 2- Da residência e das Visitas a) Fixa-se residência da menor na morada da mãe (…) 3- Dos Alimentos O pai pagará até ao dia 8 de cada mês, para a menor a quantia de 150,00 euros, a título de prestação de alimentos, iniciando esta prestação no mês de janeiro de 2013, exceto quando ocorra uma despesa extraordinária de educação ou de saúde que não esteja a coberto do seguro de saúde ou de outro subsistema da segurança social e desde que devidamente comprovada, que deverão ser pagas por ambos na proporção de 50% cada um. Esta prestação de alimentos será atualizada em 5 euros por cada ano, ocorrendo a primeira atualização em janeiro de 2014” – cfr. certidão junta em anexo no apenso de incumprimento, entrado em juízo em 07/08/2015. C- Em 17/12/2018, M. I. apresentou queixa no serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima contra R. J., alegando que este não pagou as prestações alimentares devidas à filha A. P. desde janeiro de 2013, até à presente data – cfr. doc. junto em anexo ao requerimento apresentado no presente apenso B, pela requerente M. I. em 17/12/2018. D- M. I. instaurou execução especial de alimentos contra R. J., que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima n.º 398/14.3TBPTL, para cobrança coerciva das prestações alimentares, tendo no âmbito dessa execução apenas sido penhorado ao executado o veículo automóvel de matrícula GX, da marca “Renault”, modelo “Clio”, o qual foi adjudicado à exequente - cfr. doc. junto em anexo ao requerimento apresentado no presente apenso B, pela requerente M. I. em 17/12/2018. E- Por decisão proferida em 26/09/2018, no presente apenso B, entretanto transitada em julgado, foi verificado o incumprimento por parte de R. J. das prestações alimentares devidas à menor A. P. relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2018 – cfr. decisão proferida neste apenso B, em 26/09/2018. F- Desde 20/02/2019, o agregado familiar de M. I. é integrado pela própria, pela menor A. P. e pelo companheiro de M. I., residindo os três na morada de M. I. e onde esta até aí residia com a filha menor, A. P.. E- A. P. é estudante e não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos. * Fundamentação:A matéria das alíneas A) a E), a respetiva prova assentou nos documentos autênticos juntos aos autos – identificados em frente de cada um das enunciadas alíneas em que se verte a matéria considerada provada -, documentos esses cuja falsidade não foi arguida e que, por isso, nos termos do disposto nos arts. 362º, 363º, n.º 2, 369º, 370º, n.º 1, 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1 do CC, fazem prova plena dos factos que se consideraram como provados. A matéria da alínea F), a respetiva prova assentou no teor do requerimento de alteração do exercício das responsabilidades parentais relativos à menor A. P. instaurado em 20/02/2019 – apenso C-, por R. J. contra a apelante M. I., em que este alega que esta reside com um companheiro, juntamente com a menor, desde meados de 2018, e a confissão da apelante, no requerimento entrado em juízo em 14/03/2019 nesse mesmo apenso, em que corrobora que o seu namorado reside na casa onde ela reside com a filha A. P.. Note-se que apesar da apelante M. I. não confirmar que o seu companheiro integre o seu agregado familiar, de que faz parte a menor A. P., desde meados do ano de 2018, é indiscutível que aquele integra esse agregado familiar desde, pelo menos, 20/02/2019, data em que o apelado R. J. instaurou o identificado incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais, pretendendo que a filha menor, A. P., lhe seja confiada precisamente dada a pretensa vontade desta de assim ser uma vez que a progenitora passou a viver com um companheiro. Finalmente, a matéria da alínea E), a respetiva prova assentou em todos os elementos de prova produzidos nos autos, designadamente, no relatório elaborado pelo ISS, que são concordantes no sentido de que a menor A. P. é estudante e não tem quaisquer rendimentos e/ou bens próprios. De resto, A. P. encontra-se em idade em que a escolaridade é obrigatória. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURIDICANa decisão recorrida a 1ª Instância indeferiu a pretensão da apelante M. I. em ver fixada uma prestação alimentar devida pelo FGADM à menor, sua filha, A. P., e em ver substituído o apelado R. J. pelo FGADM no cumprimento dessa prestação alimentar à filha, não obstante se ter verificado, por decisão transitada em julgado, o incumprimento por parte daquele apelado das prestações alimentares devidas a essa sua filha menor relativas aos meses de julho, julho e agosto de 2018 e da impossibilidade de cobrança coerciva de tais prestações alimentares, por se desconhecer a R. J. quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de serem penhorados. Os fundamentos desse indeferimento avocados pela 1ª Instância foram de que a apelante M. I. não teria feito prova de que o seu agregado familiar fosse apenas composto pela própria e pela menor A. P., sequer que esse agregado disponha apenas dos rendimentos que aquela alegou em sede de requerimento inicial com que deu início ao presente incidente ou dos rendimentos que alegou ao longo das várias versões factuais que foi apresentando ao longo do presente incidente (apenso B) e no apenso C, antes pelo contrário, a fls. 10 deste apenso C, a apelante confessou que esse seu agregado familiar é composto pela própria, pela sua filha menor e pelo companheiro daquela, o que demonstra as inverdades em que terá incorrido propósito da composição desse seu agregado familiar e dos rendimentos detidos pelo último nas diversas versões que foi apresentando a propósito desta concreta matéria, denotando, outrossim, que o teor do relatório do ISS a propósito dessa composição e rendimentos também não é verdadeira. Aceitando que o seu agregado familiar é integrado atualmente pela própria, pela filha menor e pelo seu companheiro e rejeitando a tese da 1ª Instância de que aquela incorreu em inverdades a propósito da composição desse seu agregado familiar e dos rendimentos por este detidos, postulando que a composição desse seu agregado e os respetivos rendimentos são os que constam explanados no relatório do ISS, a apelante insurge-se contra aquela decisão invocando dois argumentos, a saber: 1º- à intervenção do FGADM basta o mero incumprimento por parte do obrigado a alimentos da prestação alimentar e a demonstração da impossibilidade de cobrança desses alimentos desse obrigado; e 2º- embora atualmente o seu companheiro integre o seu agregado familiar, composto por ela, pela menor e por esse seu companheiro, não existe qualquer fundamento legal para que o seu companheiro seja obrigado a contribuir para o sustento da menor e para que, consequentemente, os rendimentos daquele integrem o rendimento do agregado familiar da menor para efeitos de capitação, sob pena de violação do princípio da igualdade dos progenitores na manutenção dos filhos, consagrado nos arts. 36º da CPR e 1878º do CPC, de se estar a desvirtuar as finalidades prosseguida pelo FGADM, de se violar o interesse superior da criança, que assim ficará desprotegida. Vejamos se assiste razão à apelante nas identificadas críticas que assaca à decisão recorrida, o que passa pelo enunciar das finalidades prosseguidas pelo FGADM e pelo elencar dos pressupostos legais de que depende a sua chamada a satisfazer prestações alimentares devidas a menores ou a maiores, mas que ainda não tenham completado os 25 anos de idade e que se encontrem a completar o respetivo processo de educação ou formação profissional (art. 1905º, n.º 2 do CC). Como é sabido, mediante a Lei n.º 75/98, de 19/11, atualizada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, e pela Lei n.º 24/2017, de 21/05, e regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13/05, o Estado assumiu a obrigação de garantir o pagamento das prestações alimentares devidas a menores ou a maiores que não tenham completado os 25 anos de idade e que se encontrem a completar o respetivo processo de educação ou formação profissional, desde que residentes em território nacional, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, não o faz, não podendo obter-se a cobrança da prestação alimentar através dos mecanismos processuais previstos no art. 48º do RGPTC e sempre que o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 1º, nº 1 da Lei n.º 75/98). Deste modo, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, revisto pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/06, e pela Lei n.º 64/2012, de 20/12, que regulamenta a garantia de alimentos devidos a menores prevista na citada Lei n.º 75/98, de 19/11: 1- O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (atual art. 48º do RGPTC); e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2- Entende-se que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3- O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4- Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarde este se encontre. 5- As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. Decorre do regime legal que se acaba de expor que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores ou a maiores que não tenham completado os 25 anos de idade e que se encontrem a completar o seu processo de educação ou formação profissional quando: a) este seja residente em território nacional; b) o devedor dos alimentos esteja obrigado a prestá-los judicialmente àquele (o que pressupõe a fixação de uma prestação de alimentos); c) não ser possível cobrar essa prestação de alimentos nos termos do atual art. 48º do RGPTC; e d) o menor (ou o maior de idade inferior a 25 anos que se encontre a completar o seu processo educacional ou formação profissional) não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) (1, sequer beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Precise-se que se tem discutido na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza da prestação alimentar a cargo do Fundo, sem que se tenha chegado a uma posição consensual, discussão esta que a apelante relança na presente apelação, ao pretender que a intervenção do Fundo seria automática, bastando que se comprove que o obrigado à prestação de alimentos não cumpriu a prestação alimentar que sobre ele impende a favor do filho menor (ou maior, nos termos já enunciados) e não seja possível obter daquele a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e em divida, com o que a apelante, esquece, desde logo, o pressuposto para a atuação do Fundo supra identificado na al. d). No entanto, regressando à verdadeira problemática que tem sido suscitada pela doutrina e pela jurisprudência, a propósito da natureza da intervenção do FGADM, segundo uma corrente doutrinária e jurisprudencial, a prestação a cargo do Fundo tem a natureza de garantia do cumprimento. Segundo esta corrente, a prestação do Fundo não consubstancia uma prestação nova, atual e autónoma relativamente à obrigação originária do obrigado judicialmente à prestação de alimentos ao menor que a incumpra, levando, com esse inadimplemento, à necessidade da intervenção do Fundo (2). No entanto, uma outra corrente advoga que a obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade, nos termos já enunciados), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade atual, desde que cumpridos determinados requisitos, com vista a garantir-lhe as condições materiais mínimas a uma existência condigna, em que a dívida originária e o respetivo inadimplemento pelo obrigado à prestação de alimentos é apenas requisito legitimador da intervenção do Estado (3). Enuncie-se que esta segunda corrente jurisprudencial é aquela que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, merece acolhimento em face do quadro legal enunciado na referida Lei n.º 75/98, de 19/11, e respetivo regulamento, previsto no Decreto-Lei n.º 164/99. Com efeito, tal como decorre do quadro legal acima transcrito, não basta o incumprimento por parte do obrigado judicialmente à prestação de alimentos da obrigação em prestá-los a menor residente em território nacional e a impossibilidade de cobrar coercivamente esses alimentos em falta nos termos do mecanismo processual previsto no atual art. 48º da RGPTC, para que fique automaticamente conferido ao menor (ou ao maior de idade inferior a 25 anos, conforme já referido) o direito a receber alimentos do Fundo. Para a intervenção do Fundo, para além de ser necessário o preenchimento dos requisitos legais acabados de identificar, é ainda necessário que o menor (ou o maior de idade inferior a 25 anos) não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do IAS, sequer beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra (cfr. arts. 1º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 e 3º, n.º1, al. b) do DL n.º 46/99), do que deriva que a imposição ao Fundo daquela prestação social obedece a requisitos próprios fixados naquela Lei n.º 75/98 e no DL 164/99. Por via do não preenchimento desses outros requisitos relacionados com o IAS poderá até acontecer que não obstante o incumprimento da prestação originária por parte do progenitor obrigado à prestação de alimentos ao filho menor ou maior, mas de idade inferior aos vinte e cinco anos de idade, que ainda se encontre a concluir o seu processo de educação ou de formação profissional, não assista o direito a receber alimentos do FGADM, por estarem satisfeitas as condições mínimas consideradas por aqueles diplomas necessárias à salvaguarda da sua subsistência condigna, dado que aquele ou o agregado familiar em que se integra dispor dessas condições de subsistência condignas. Deriva do que se vem dizendo, improceder o primeiro fundamento de recurso aduzido pela apelante, quando pretende que a intervenção do Fundo é automática, estando unicamente dependente do obrigado a prestar alimentos (no caso, o apelado R. J.) estar judicialmente obrigado a prestar alimentos a filho menor de idade ou maior, mas de idade inferior a 25 anos, desde que se encontre a concluir o respetivo processo de educação ou formação profissional, deste ser residente em território nacional, e de haver impossibilidade objetiva de obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e não pagas mediante o recurso aos meios coercivos do art. 48º da RGPTC. Na verdade, reafirma-se, a obrigação do Fundo não é puramente substitutiva da obrigação originária do progenitor obrigado a prestar alimentos, que incumpriu essa sua obrigação legal, mas é autónoma em relação àquela. Acresce que verificado que seja o incumprimento da prestação alimentar pelo obrigado originário a prestá-la e a impossibilidade de cobrar as prestações por ele incumpridas nos termos dos mecanismos processuais previstos no art. 48º da RGPTC e, bem assim o preenchimento dos demais requisitos legais para a intervenção e pagamento da prestação alimentar pelo Fundo (o que, reafirma-se, tem como pressuposto o preenchimentos dos demais requisitos legais cumulativos já acima enunciados fixados naqueles arts. 1º, n.º 1 da Lei 75/98, e 3º, n.º 1 do DL n.º 46/99, isto é, o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do IAS, sequer beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre), embora as divergências jurisprudenciais que a esse propósito se fizeram sentir (4), entretanto sanadas pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 5/2015, de 19/03/2015, no sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário (5), embora o valor mensal da prestação originária funcione como limite mensal máximo da prestação a pagar pelo Fundo, essa prestação a pagar pelo último pode ser de montante igual ou inferior ao da prestação originária. Com efeito, conforme resulta do disposto nos arts. 2º, n.º 2 da Lei n.º 75/98 e 3º, n.º 5 do DL 164/99, a prestação do Fundo terá de ser fixada pelo tribunal em função das capacidades económicas do agregado familiar em que se insere o menor ou o maior, mas de idade inferior aos 25 anos de idade (este, nos termos já enunciados), ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Logo, se é certo que o tribunal, na fixação do montante da prestação devida pelo Fundo, deverá atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor, também não menos certo é que este é apenas um dos fatores a considerar na fixação da prestação do Fundo, na medida em que esta carece ainda de ser determinada tendo em consideração a capacidade do agregado familiar em que o menor (ou o maior em formação, de idade inferior a 25 anos) se insere e as necessidades específicas deste, o que se bem compreende, dado que tratando-se de uma obrigação social específica do Estado, na concretização do comando constitucional previsto nos arts. 67º e 69º da CRP e dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, destinada a garantir à criança ou ao jovem de idade inferior a 25 anos, que ainda não tenha concluído o seu processo educacional ou de formação profissional, as condições de subsistência mínimas, o montante da prestação do Fundo não pode abstrair das posses do agregado familiar em que a criança ou jovem se inserem e das necessidades específicas destes. De resto, com vista a fixar essa prestação a satisfazer pelo Fundo, nos termos do disposto no art. 3º, n.º 3 da Lei n.º 75/98 e, bem assim, do art. 4º, n.º 4 do enunciado DL n.º 164/99, a fixação da prestação devida pelo Fundo é precedidas das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, este a realizar por determinação oficiosa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público. Também da circunstância dos enunciados preceitos legais resultar que para a determinação do montante da prestação a cargo do Fundo, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar em que se insere o menor ou o jovem ainda em formação, mas de idade inferior a 25 anos e, bem assim às necessidades específicas destes, devendo, inclusivamente, realizar diligências de prova, oficiosas ou a requerimento, tidas por indispensáveis à fixação do montante dessa prestação alimentar devida pelo Fundo, apenas pode significa que a prestação do Fundo é autónoma da prestação alimentar originária anteriormente fixada e incumprida pelo progenitor a ela obrigado e que a satisfação dessa prestação pelo Fundo constitui uma obrigação própria deste e não alheia, embora essa obrigação do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor originário, na medida em que a obrigação do Fundo tem como pressuposto a existência daquela obrigação originária e o respetivo incumprimento por parte do devedor originário e essa obrigação de pagamento da prestação judicialmente determinado pelo Fundo cessa imediatamente mal aquele devedor originário inicie o pagamento voluntário da prestação que lhe foi fixada (arts. 1º, n.º 1, in fine, 3º, n.º 4 e 4º, n.º 1 da Lei 75/98. Finalmente, o caráter autónomo e de obrigação própria do Fundo resulta expressamente reconhecido pelo legislador no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, onde este é expresso em enunciar que a obrigação do Fundo configura uma nova prestação social que tem como objetivo concretizar o comando constitucional que nos termos do art. 69º da CRP impõe como função da sociedade e do Estado, a proteção da criança, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e, bem assim que ao instituir esta nova prestação social cumpre os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito das organizações internacionais especializadas em sede de proteção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, e as normas a que, nesse âmbito, se vinculou, onde se destacam, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)L, de 18 de janeiro de1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotado pelo ONU em 1989 e assinada em 26 de janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. Mediante a criação desta prestação social imposta ao Fundo a favor dos menores ou jovens de idade inferior a 25 anos, cujo processo educativo ou formação profissional se encontrem em curso, visou-se, tal como se lê naquele Preâmbulo, criar “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo invocado na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo de reforço da proteção social devida a menores”. Resulta do que se vem dizendo que a garantia de alimentos devida a menores ou maiores de idade, mas de idade inferior a 25 anos, cuja formação educacional ou formação profissional esteja ainda em curso à data em que atingiram a maioridade, imposta ao Fundo não é meramente substitutiva da obrigação do devedor originário da prestação de alimentos, mas antes assume indiscutivelmente natureza de prestação social, configurando uma verdadeira obrigação autónoma da obrigação que impende sobre o devedor originário dos alimentos. Trata-se de uma prestação social, própria do Fundo, em que o Estado, concretizando as suas obrigações constitucionais e internacionais reforça a proteção social devida aos menores (ou maiores, nos condicionalismos já enunciados) carecidos de alimentos, substituindo-se ao devedor originário, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor (ou o maior) precise e em que, consequentemente, o montante a pagar pelo Fundo pode ser igual ou inferior à prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo devedor originário (6). Porque se trata de uma obrigação autónoma e própria do Fundo, esta obrigação social que é imposta ao último, obedece naturalmente a requisitos legais próprios fixados para a respetiva atribuição, podendo acontecer, reafirma-se e relembra-se, que não obstante o incumprimento da obrigação pelo devedor originário, o menor não tenha direito a perceber aquela específica prestação social do Fundo, o que acontecerá necessariamente quando as necessidades básicas de alimentos daquele estejam salvaguardadas por o mesmo ser detentor de rendimento ilíquido superior ao valor do IAS ou beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Não obstante o caráter próprio e autónomo da obrigação que impende sobre o Fundo em relação à obrigação do devedor originário, com referido, precisa-se que essa obrigação do Fundo é dependente e subsidiária da do devedor principal na medida em que a fixação da prestação alimentar originária e o seu incumprimento pelo obrigado a satisfazer essa prestação funciona como condição legitimadora para se acionar o Fundo com vista a assumir aquela sua responsabilidade própria e autónoma, pagando a nova prestação social de que é beneficiário o menor (ou maior, de idade inferior a 25 anos, nos condicionalismos já referidos) carecido de alimentos, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos destes perante o obrigado originário na medida em que cumpra com essa sua prestação social. Aqui chegados, em face do quadro legal, jurisprudencial e doutrinário que vimos explanando, dúvidas não subsistem que, contrariamente ao pretendido pela apelante, a imposição da satisfação pelo Fundo da prestação social eventualmente devida pelo último à menor A. P., não está unicamente dependente do obrigado à prestação de alimentos (o apelado R. J.) não ter cumprido as prestações de alimentos judicialmente determinadas para com aquela sua filha, menor, A. P.; desta ser comprovadamente residente em território nacional; daquele incumprimento da prestação alimentar por parte do seu progenitor, R. J., estar, inclusivamente, reconhecido no âmbito do presente apenso, por decisão nele proferida em 26/09/2018, entretanto transitada em julgado, quanto às prestações alimentares dos meses de junho, julho e agosto de 2018, e da comprovada impossibilidade de obtenção do cumprimento coercivo dessas prestações do inadimplente R. J., mediante recurso aos mecanismos processuais elencados no art. 48º da RGPTC, em virtude de não serem conhecidos àqueles quaisquer bens e/ou rendimentos suscetíveis de lhe serem penhorados, improcedendo, consequentemente, o primeiro fundamento de recurso aduzido pela apelante. Passando ao segundo fundamento de recurso aduzido pela apelante, como referido, a obrigação autónoma e própria do Fundo de satisfazer a prestação alimentar eventualmente devida à menor A. P., em face do comprovado incumprimento por parte do progenitor desta, R. J., de satisfazer-lhe as prestações alimentares a que judicialmente se encontra obrigado, encontra-se ainda dependente da circunstância de A. P. não ter rendimento ilíquidos superiores ao valor do IAS, sequer beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. No caso, comprovou-se que a menor A. P. é estudante e não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos (cfr. alínea E da matéria apurada), pelo que é indesmentível que a mesma não dispõe de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais. Resta verificar se a menor A. P. dispõe de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre cujo rendimento ilíquido exceda o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixado no ano de 2018, em 428,90 euros. Nos termos do art. 3º, n.º 2 do DL. n.º 164/99, de 13/05, entende-se que a menor A. P. “não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar seja superior àquele valor”, a determinar de acordo com os critérios elencados nos nºs 3 e 4 daquele art. 3º. Entendeu a 1ª Instância que estando provado que do agregado familiar da apelante M. I., faz parte esta, a menor A. P. e, bem assim o companheiro da apelante, que a última faltou à verdade não só quanto à composição do seu agregado familiar e, bem assim quanto aos rendimentos desse agregado, não correspondendo à verdade as múltiplas versões que a apelante trouxe ao presente apenso e, bem assim ao apenso C, não apenas a propósito da composição desse agregado familiar, como também a respeito dos rendimentos desse agregado, sequer a versão dos factos a propósito da composição do agregado familiar da menor e dos rendimentos deste que se encontram explanados no relatório elaborado pelo ISS, não corresponde à verdade e conclui pela improcedência do incidente, posição esta com a qual não se conforma a apelante e, a nosso ver, com parcial razão. As questões sobre a qual se debruçou a 1ª Instância e que se suscitam a propósito da decisão de mérito que proferiu de improcedência do incidente, com fundamento de que o agregado familiar daquela, além de ser integrado pela própria menor, é ainda integrado pela apelante M. I., sua progenitora, e, bem assim, pelo companheiro da última, e que o tribunal chegou a uma situação de non liquet probatório quanto aos rendimentos desse agregado familiar, dado que a apelante apresentou múltiplas versões ao longo do presente apenso e do apenso C quanto a esses rendimentos, sem que tenha sido feito prova da veracidade dessas múltiplas versões dos factos e sem que se possa considerar como verdadeira a versão dos factos explanada no relatório do ISS a propósito desses rendimentos, contende com a subquestão de se saber qual a concreta composição do agregado familiar em que se insere a menor A. P. para efeitos do disposto nos n.ºs 2 a 4 do art. 3º do D.L. n.º 164/99, de 13/05, designadamente, se o companheiro da apelante, progenitora da menor A. P., deve integrar esse agregado familiar e se, consequentemente, os rendimentos por ele auferidos deverá integrar o rendimento desse agregado familiar para efeitos de capitação a que aludem aqueles dispositivos legais. Depois, importará determinar a natureza dos presentes autos no sentido de se verificar se em face dessa natureza e do regime legal dos arts. 3º, n.º 3 da Lei n.º 75/98, e 4º, n.º 1 do DL. 164/99, de 13/05, que impõe ao tribunal a obrigação de, ainda que oficiosamente, ordenar a realização de diligências de prova que considere indispensáveis e a realização de inquérito sobre as necessidades do menor, com vista ao apuramento dos rendimentos do agregado familiar em que aquela se integra e as necessidades desta, é viável julgar-se improcedente o incidente com fundamento num non liquet probatório a propósito dos rendimentos do agregado familiar, com o argumento que a apelante não fez prova das várias versões de facto que apresentou a propósito desse rendimento, sequer que a versão dos factos vertida no relatório do IPSS a respeito desses rendimentos não é verdadeira, fazendo-se, assim, atuar, em síntese, as regras gerais do ónus da prova enunciadas no n.º 1 do art. 342º do CC. A propósito da primeira subquestão que se acaba de enunciar, como referido, mediante a criação da obrigação social que impõe sobre o Fundo, de prestar aos menores e aos maiores de idade, desde que de idade inferiores a 25 anos e desde que à data em que atingiram a maioridade se encontrem a concluir a sua formação educacional ou a sua formação profissional e enquanto esta não for concluída, com o limite dos 25 anos de idade, desde que residentes em território nacional, uma prestação alimentar, quando os progenitores incumpram essa obrigação que lhes tenha sido judicialmente determinada e não exista possibilidade de cobrar coercivamente destes as prestações alimentares vencidas e em dívida, contanto que o menor (ou maior) não tenha um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem a capitação do respetivo agregado familiar a cuja guarda se encontra não exceda aquele valor, visou dar concretização prática ao comando constitucional elencado no art. 69º da CRP, que impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de adotar a adotação de medidas de protecção à infância, com vista ao desenvolvimento integral da criança, mas também no art. 67º do CRP, que impõe ao Estado e à sociedade a adoção de medidas de proteção à família, que permitam a realização pessoal dos seus membros. Os enunciados direitos constitucionalmente tutelados consubstanciam direitos sociais fundamentais e, por consequência, não conferem diretamente direitos subjetivos aos cidadãos perante o Estado e/ou a sociedade em geral, uma vez que contrariamente ao que sucede com os direitos fundamentais primários (direitos, liberdades e garantias), os direitos fundamentais económicos, sociais e culturais previstos na CRP, “só ganham, em princípio, um conteúdo positivo através da interpositivo do legislador, não conferindo um direito imediato a uma prestação efetiva, visto que” não são direitos diretamente aplicáveis nem exequíveis por si mesmos”. Os direitos económicos, sociais e culturais, embora gozem da natureza de direitos fundamentais, não possuem uma densificação constitucional que torne o respetivo conteúdo determinado e determinável, de modo que a determinação desse conteúdo fica dependente de uma intervenção legislativa posterior do legislador ordinário, que, dentro do princípio da reserva do possível, vai procedendo à concretização e densificação daqueles comandos constitucionais, deles fazendo derivar direitos subjetivos para o cidadão perante o Estado e/ou a sociedade em geral (7). Enuncie-se que o enunciado art. 67º da CRP considera a família como “elemento fundamental da sociedade”, reconhecendo que o desenvolvimento do ser humano não pode ser dissociado das relações estabelecidas na família. A família não constitui apenas o locus da justiça distributiva e da solidariedade interindividual e intergeracional, mas é também nela que o ser humano inicia as suas relações com os outros e desenvolve a sua personalidade. Note-se, no entanto que o conceito constitucional de “família” é a família em sentido amplo, englobando quer a família fundada no casamento, quer a constituída por pais e filhos fundadas em realidades sociológicas distintas, que não o vínculo conjugal, quer ainda, a família alargada (8). Tal significa que embora a CRP reconheça uma relevância específica à “família” fundada no casamento, a noção constitucional de família e os direitos sociais de proteção desta elencado no art. 67º e, bem assim, os de proteção da infância, este previsto no art. 69º, esses direitos de proteção não se cingem à família conjugal, mas abrangem a família constituída por pais e filhos, independentemente desse vínculo conjugal e, inclusivamente, à família alargada e “daí que sobre o legislador recaia um dever específico de proteger” todas essas realidades familiares, ou, conforme se escreve no Ac. TC n.º 690/91, deve entender-se que a referência constitucional à família, para além da família conjugal ou do núcleo constituído por pais e filhos, abrange em geral os laços familiares de parentesco” (9). Deste feita, por imposição constitucional, mas também das obrigações a que o Estado Português se vinculou internacionalmente, aquele encontra-se obrigado a adotar medidas de proteção da família e da infância, independentemente da forma de constituição da família, aqui se inserindo a Lei n.º 7/2001, de 11/05, e sucessivas alterações, a última das quais, introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/10, que adota medidas de proteção das uniões de facto, enquanto realidade sociológica de constituição de família e, por isso, objeto da garantia constitucional consagrada no art. 67º da CRP, mas também de proteção da infância, esta consagrado no art. 69º da CRP, mas igualmente na já identificada Lei n.º 75/98, de 19/11. Reafirma-se, configurando os identificados arts. 67º e 69º da CRP direitos sociais fundamentais, contrariamente ao que acontece com os direitos, liberdades e garantias (de aplicabilidade direta), os sociais não são de aplicação imediata, na medida em que não conferem aos membros da família ou à criança direitos sujetivos perante o Estado ou os membros da sociedade em geral. A concretização desses direitos fundamentais sociais constitucionalmente salvaguardados está dependente da concretização dos mesmos por parte do legislador ordinário, em cada momento histórico e dentro da reserva do possível (10). Deste modo, a concretização dos direitos constitucionais garantidos aos membros da família de obterem proteção da sociedade e do Estado e a que lhe sejam conferidas todas as condições que lhes permitam a realização pessoal (art. 67º CRP), assim como a concretização do direito das crianças de obterem proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono (art. 69º da CRP), cabe, em primeira linha e em larga medida ao legislador democrático, situando-se no âmbito da sua ampla liberdade de conformação e com os limites da distinção constitucional entre “constituir família” e “contrair casamento” (art. 36º, n.º 1 da CRP), bem como do proteção devida à família “como elemento fundamental da sociedade” (art. 67º, n.º 1 da CRP) (11). Destes limites constitucionais não decorre qualquer equiparação constitucional entre “família” e “casamento”. Pelo contrário, se é certo que a CRP configura a família como uma realidade mais ampla que a realidade familiar que resulta do casamento, essas diversas formas de constituição de família leva a que o legislador constitucional tenha, por um lado, conferido uma especial proteção à família quando fundada no casamento e, por outro, que proíba a equiparação entre “a família fundada no casamento” e a “família fundada na união de facto”. “União de facto” não é assim “casamento”, sendo de resto materialmente inconstitucional qualquer equiparação que se pudesse fazer entre estas duas formas distintas de constituição de família, desde logo, por postergação do art. 36º da CRP, mas também pela postergação da liberdade de autodeterminação de quem opta por constituir família recorrendo a uma ou outra das formas possíveis para a sua constituição – casamento ou união de facto -, com consequências distintas no plano pessoal e patrimonial para os respetivos membros, realidades distintas essas deles bem conhecidas e que quiseram. Resulta do que se vem dizendo, que constituindo os direitos constitucionais de proteção à família e à infância, consagrados, respetivamente, nos arts. 67º e 69º da CRP, direitos sociais fundamentais, cumpre em primeira linha ao legislador ordinário, dentro do seu poder de conformação, determinar, nos casos em que a família não se funde no casamento, o que seja “família como elemento fundamental da sociedade” e depois concretizar os direitos que aquela e a criança gozam perante os restantes membros da família, o Estado e os restantes membros da sociedade. Reafirma-se, a definição da “união de facto” como realidade sociológica específica de constituição da “família” e a definição dos direitos e deveres que emergem desta forma particular de constituição da família para os respetivos membros, perante os restantes elementos desse agregado familiar, o Estado e os elementos da sociedade em geral, não passa, sequer pode passar, sob pena de inconstitucionalidade material, pela equiparação desta forma específica de constituição de família ao “casamento”, sequer pela equiparação dos direitos e obrigações que dela emergem para os membros da união de facto aos direitos e obrigações que impendem sobre os cônjuges. Acresce precisar que pressupondo o conceito constitucional de “família” a existência de uma realidade sociológica que se afirme “como elemento fundamental da sociedade” e como meio de “realização pessoal dos seus membros”, inerente a essa realidade sociológica estão necessariamente ínsitas as ideias de “permanência” e de “estabilidade”. Na verdade, apenas uma realidade sociológica que se afirma permanente, isto é, com uma certa duração no tempo, e que, concomitantemente, se mostre “estável”, no sentido de imutabilidade temporal das relações entre os respetivos membros, é suscetível de criar entre os últimos vínculos afetivos, de solidariedade, confiança, entre ajuda e de pertença comum que são próprios e conaturais à realidade sociológica e natural que é a “família” e de, por isso, justificar que se reconheça a essa realidade os atributos necessários de meio juridicamente válido de constituição da “família” e de lhe conferir a proteção que a Constituição confere à “família”. Deste modo, quando a família não se funda no casamento, não é pela simples circunstância de dois elementos de sexo oposto ou do mesmo sexo passarem a viver juntos, em condições análogas à dos cônjuges, que se pode afirmar terem aqueles estabelecido entre eles uma relação de “união de facto” e que, consequentemente, entre eles existe uma relação familiar que lhes confere os direitos e as obrigações que emergem da CRP e que o legislador ordinário densificou, dentro do poder de conformação que lhe assiste, na Lei n.º 7/2001, de 11/05 e sucessivas alterações. Para que essa convivência em situação análoga à dos cônjuges se transmute em “união de facto” e para que seja tida como modo válido de constituição de família, de modo a poder afirmar-se que se está perante “uma família”, isto é, que os seus elementos consubstanciam “uma família”, gozando, por isso da proteção constitucional emergente dos enunciados arts. 67º e 69º da CRP, densificados pelo legislador ordinário na Lei n.º 7/2001, é imprescindível que essa relação perdure com estabilidade durante um certo período de tempo, julgado necessário e conveniente pelo legislador ordinário para reconhecer essa realidade sociológica como “união de facto” e como meio juridicamente válido de constituição de família, por forma a afirmar-se que os seus membros integram um “agregado familiar” ou um “núcleo familiar”, ficando sujeitos aos direitos e obrigações que decorrem da Lei de proteção às uniões de facto. O período necessário, considerado indispensável pelo legislador, dentro da sua liberdade de conformação dos comandos constitucionais que lhe impõe a obrigação de proteger a família e a infância, para que aquele considere estar-se perante uma “união de facto”, como modo legítimo de constituição da família e para considere que os membros que integram essa união de facto (e respetivos familiares, designadamente, filhos) consubstanciam “uma família”, ou seja, “um agregado familiar”, é de mais de dois anos. É assim que o art. 1º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11/05, define “união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos”. Antes do decurso desses dois anos, não existe “união de facto”, sequer os membros desta união (e eventuais filhos daqueles), ainda que vivam sobre a mesma casa, em condições em tudo iguais à dos cônjuges e dos respetivos filhos, estes não integram uma “família”, sequer se encontram sujeitos aos direitos e obrigações que para eles decorrem da Lei n.º 7/2001, de 11/05 e sucessivas alterações. Ora, consubstanciando o mecanismo instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, regulado pelo DL n.º 164/99, de 13/05, um meio instituído pelo legislador de proteção da família e da infância, em que o legislador ordinária deu conformação aos comandos constitucionais dos arts. 67º e 69º da CRP, visando garantir o acesso dos carecidos de alimentos a condições mínimas de subsistência, é indiscutível que sem o decurso daquele prazo mínimo de mais de dois anos sobre a data do início da relação em tudo igual à dos cônjuges estabelecida entre a apelante M. I. e o companheiro desta, entre eles não existirá “união de facto”, sequer essa relação não constituirá meio juridicamente válido de constituição de família, sequer o seu companheiro fará parte do agregado familiar da apelante, constituído pela própria e pela sua filha menor, A. P., sequer ainda, os rendimentos desse companheiro não poderão integrar o rendimento do agregado familiar da apelante e da sua filha menor, para efeitos da capitação a que aludem os n.ºs 2 a 4 do art. 3º do DL n.º 164/99, de 13/05 (12). Assente nestas premissas, revertendo ao caso em análise, nele provou-se que desde 20/02/2019, o agregado familiar da apelante M. I. é integrado pela própria, pela menor A. P. e pelo companheiro de M. I., residindo os três na morada de M. I., onde esta até aí residia com a filha menor, A. P. (al. F dos factos apurados). Logo, à data da prolação da decisão recorrida não estavam decorridos (sequer estão) mais de dois anos sobre a data do início daquela relação análoga à dos cônjuges estabelecida entre a apelante M. I. e o companheiro desta, não existindo, por isso, entre eles ainda uma relação de “união de facto”, sequer este seu companheiro faz parte do agregado familiar da apelante e da sua filha menor, não constituindo os três uma “família”. Por conseguinte, os rendimentos do companheiro da apelante não integram o agregado familiar daquela e da sua filha menor, não podendo integrar o rendimento desse agregado familiar para efeitos da capitação a que se reportam os n.ºs 2 a 4 do art. 3º do DL 164/99, de 13/05. Decorre do que se vem dizendo que neste conspecto, assiste integral razão à apelante, ainda que por razões diversas das por ela apontadas, quando conclui que a decisão recorrida padece de erro de direito ao considerar que o seu agregado familiar é integrado pela própria, pela menor e pelo companheiro daquela e que os rendimentos desse seu companheiro terão de integrar o rendimento do agregado familiar para efeitos de capitação. Avançando para segunda subquestão acima identificada, cumpre referir que os presentes autos de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais por parte do apelado R. J. quanto às prestações alimentares que judicialmente lhe foram determinadas para o sustento da sua filha menor, A. P., é um processo de jurisdição voluntária (13). A jurisdição voluntária, prevista e regulada nos arts. 908º a 1081º, não é rigorosamente uma forma de processo especial, mas antes um conjunto de processos especiais relativos a situações de direito material muito heterogéneas, as quais, apesar da diversidade de conteúdo, obedecem a um conjunto de princípios comuns que informam a respetiva tramitação processual e que se caracterizam pela circunstância de neles o tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, mas de razoabilidade e de oportunidade, que lhe conferem alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adotando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º do CC). Em sede de instrução, nos processos de jurisdição voluntária predomina o princípio do inquisitório sobre o do dispositivo, assistindo ao juiz o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar a realização de inquéritos e recolher as informações que repute essenciais às finalidades concretas do processo e devendo prescindir de atos ou de provas que repute inúteis, atentas aquelas finalidades ou que se mostrem de difícil obtenção, designadamente, por incompatíveis com o interesse superior da criança a uma decisão em tempo razoável (art. 986º, n.º 3 do CPC) (14). Finalmente, os processos de jurisdição voluntária caracterizam-se pela revogabilidade das decisões neles proferidas em face de circunstâncias supervenientes, que imponham essa revogação ou a alteração das decisões neles antes proferidas e transitadas em julgado (art. 988º, n.º 1 do CPC). O princípio do inquisitório que caracteriza este processo enquanto processo de jurisdição voluntário em sede de instrução da causa, reafirmado nos arts. 3º, n.º 3 da Lei n.º 75/98 e 4º, n.º 1 do DL n.º 164/99, que impõem ao juiz, ainda que oficiosamente, a obrigação de proceder às diligências probatórias que entenda serem indispensáveis e a inquérito sobre a composição do agregado familiar da menor, rendimentos desta e do agregado familiar em que se integra e as necessidades do menor, aliado ao facto do interesse preponderante nos presentes autos ser o interesse superior da criança ou do jovem maior, mas com idade inferior a 25 anos, que ainda não tenha completado o seu processo educativo ou a sua formação profissional, carecido de alimentos, ao ponto do n.º 3 do art. 3º daquela Lei n.º 75/98, prever que em caso de urgência, o juiz tem o poder-dever de, após diligências de prova, proferir decisão probatória, torna, a nosso ver, inviável que se indefira a intervenção do FGADM, como fundamento num non liquet probatório, por acionamento dos critérios gerais do ónus da prova enunciados no n.º 1 do art. 342º do CC., como aconteceu no caso, em que a 1ª Instância, julgou improcedente o incidente, com o argumento de que a apelante M. I. não teria feito prova das várias versões que apresentou ao longo do presente apenso e do apenso C, sobre a composição do seu agregado familiar e do rendimento desse agregado e que essas versões não eram verdadeiras, uma vez que desse agregado faz parte, além da própria apelante e da menor, o companheiro da primeira (a propósito do que já nos pronunciamos, concluindo pela improcedência deste argumento), assim como não são verdadeiras as múltiplas teses da apelante a propósito dos rendimentos desse seu agregado familiar, o mesmo se afirmando quanto à tese factual que a propósito dessa matéria vem exarada no relatório elaborado pelo ISS. Como cremos já amplamente demonstrado, o agregado familiar da apelante a considerar para efeitos do disposto no art. 3º, n.ºs 2 a 4 do DL. n.º 164/99, de 13/05, é apenas constituído pela própria apelante M. I. e pela menor A. P.. Sem prejuízo do que supra se enunciou a propósito do número de pessoas que integram esse agregado familiar (duas, sendo uma maior e outra menor) e, bem assim da exclusão dos rendimentos do companheiro da apelante para efeitos do cálculo do rendimento desse agregado, cumpre referir que se não obstante as múltiplas diligências probatórias oficiosamente determinadas pela 1ª Instância, esta permanecia numa situação de dúvida sobre os rendimentos desse agregado, cumpria-lhe determinar a realização de outras diligências probatórias que entendesse como pertinentes e necessárias com vista a apurar esse rendimento e não julgar improcedente o incidente com fundamento de que a apelante, requerente do incidente, não fez prova desse rendimento do seu agregado familiar. Acontece que salvo o devido respeito por entendimento contrário, esse non liquet probatório quanto ao rendimento do agregado familiar, composto pela apelante M. I. e pela menor A. P., não se afirma. A menor A. P. é estudante e não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos (al. E da matéria apurada). Por sua vez, concorda-se com a 1ª Instância quando sustenta que a apelante M. I. foi apresentando várias versões dos factos a propósito da sua situação profissional e dos rendimentos que aufere ao longo do presente apenso, acabando por apresentar uma última versão no apenso C. Na verdade, em 11/04/2018, a apelante, em sede de requerimento inicial com que deu início ao presente incidente de incumprimento, alegou que exerce a atividade profissional de cabeleireira, atividade essa que lhe proporciona um rendimento mensal médio de 600,00 euros, não tendo qualquer outro rendimento (art. 8º desse requerimento inicial, apenso B). Já na queixa que apresentou junto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponte de Lima em 17/12/2018, a apelante alega auferir o salário mínimo nacional (art. 14º dessa queixa junta ao presente apenso B, em anexo ao requerimento que nele apresentou em 17/12/2018). Por sua vez, em 04/02/2019, a apelante alega que o seu rendimento dos últimos 12 meses do ano de 2018, ascendeu a 4,621,00 euros, conforme doc. n.º 1 que juntou, o qual se reporta a faturas emitidas entre janeiro e dezembro de 2012 (uma por cada mês). Finalmente, no apenso C, em 14/03/2019, a apelante alega ter emprego estável, em que aufere o ordenado mínimo nacional (art. 27º do requerimento apresentado nesse apenso C em 14/03/2019). Atenta essa diversidade de versões de factos apresentada pela apelante a propósito dos rendimentos que retira do exercício da sua atividade profissional (única fonte de rendimento daquela e do agregado familiar composto pela própria e pela menor), concorda-se com a 1ª Instância quando sustenta que a versão apresentada pelo ISS no relatório que elaborou, porque assenta exclusivamente na versão dos factos apresentada pela própria apelante e nas faturas que aquela juntou aos autos em 04/02/2019, não merece, sequer pode merecer, qualquer credibilidade, tanto assim que toda a prova produzida é concordante no sentido de que a apelante exerce a profissão de cabeleireira por conta própria e é bem conhecido o fenómeno da evasão fiscal verificado ao nível dos salões de cabeleireira, ao ponto do Estado ter adotado especiais incentivos aos clientes desses salões e das oficinas reparadoras de automóveis, com vista a fomentar que estes exijam faturas pelo pagamento dos serviços aí recebidos. Acresce que por variadas vezes, antes e após a apresentação daquele sua versão dos factos em 04/02/2019, segundo a qual o rendimento anual por si auferido ao longo do ano de 2018 ascendeu a escassos 4.621,00 euros, e de juntar então as mencionadas faturas para ilustrar essa sua alegação (em número de uma fatura mensal, o que não se pode, desde logo, deixar de estranhar), a apelante afirmou retirar dessa sua atividade profissional quantia equivalente ao salário mínimo nacional e, em 11/04/2018 alega que dela retira um rendimento médio mensal de 600,00 euros. Ora, porque assim é e porque à luz das regras da experiência comum não se antolha como razoável aceitar-se que quem exerce a atividade profissional de cabeleireiro por conta própria não retire, pelo menos, o equivalente ao salário médio mensal de 600,00 euros, valor este que, inclusivamente, corresponde ao atual vigente salário mínimo nacional – mais fácil seria trabalhar por conta de outrem, sem os incómodos e os riscos inerentes ao exercício da atividade de cabeleireiro por conta própria –, impera concluir que durante o ano de 2018, a apelante retirou do exercício da sua atividade profissional de cabeleireiro por conta própria um rendimento mensal médio de 600,00 euros. Desta feita, em face dos fundamentos probatórios que se acabam de enunciar, ordena-se o aditamento aos factos considerados como provados da seguinte factualidade: G- M. I. exerce a atividade de cabeleireira por conta própria, o qual lhe proporcionou, ao longo do ano de 2018, um rendimento mensal médio de 600,00 euros, rendimento este que é o único de que dispõe o agregado constituído pela própria e pela filha menor, A. P.. Avançando. Concluído que está que o agregado familiar em que se integra a menor A. P. é composto unicamente por esta e pela sua progenitora, e que esse agregado familiar conta como único rendimento a quantia mensal média de 600,00 euros, de acordo com os critérios de capitalização desse rendimento enunciados no art. 3º, n.ºs 3 e 5, em que a apelante vale 1 e a menor 0,5, aquele rendimento de 600,00 euros carece de ser dividido pelo fator de capitalização de 1,5, o que perfaz a quantia de 400,00 euros. Essa quantia de 400,00 euros é inferior a 428,90 euros, fixado como valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2018 e considerada pelo legislador como quantitativo mínimo indispensável para assegurar a subsistência da menor e da sua progenitora. Daqui deriva que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais previstos nos arts. 2º da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 3º, do DL. n.º 164/99, de 13/05, para em face do incumprimento da prestação alimentar devida pelo apelado R. J. à menor A. P., sua filha, e na impossibilidade de se obter dele a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e em dívida, se chamar o FGADM para satisfazer à menor a prestação social que lhe é imposta perante a menor, por forma a garantir à última o mínimo de subsistência fixado pelo legislador. Essa prestação a satisfazer pelo FGADM é fixada pelo tribunal e não pode exceder o montante de 1 IAS (428,90 euros), sequer o montante da prestação mensal incumprida pelo progenitor, a qual, no ano de 2018, ascendia a 175,00 euros. Por outro lado, essa prestação deverá ter em atenção a capacidade económica do agregado familiar em que a menor se insere (escassos 600,00 euros mensais médios para duas pessoas, sendo uma maior e outra menor); o montante da prestação de alimentos fixada àquela (175,00 euros mensais) e tomando em consideração as necessidades específicas da menor. Considerando que a menor contava à data da decisão recorrida escassos doze anos de idade, tratando-se de uma jovem adolescente em plena frequência escolar, com os inerentes custos acrescidos, a variabilidade dos rendimentos do seu agregado familiar e a escassez desses rendimentos para satisfazer as necessidades básicas, designadamente, de água, eletricidade e telecomunicações, fixa-se essa prestação social a cargo do FGADM em 175,00 euros mensais. Aqui chegados, impõe-se concluir pela procedência da presente apelação e pela consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se fixa a prestação mensal devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à menor A. P., nascida a - de - de 2007, filha do apelado R. J. e da apelante M. I., em 175,00 (cento e setenta e cinco) euros mensais, ordenando-se a notificação do IGFSS, I.P., para iniciar o pagamento daquela prestação mensal, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação do presente acórdão (art. 4º, n.º 4 do DL n.º 164/99, de 13/05). * Decisão:* Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e procedem à sua substituição pela seguinte decisão: - condenam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a satisfazer à menor A. P., nascida a - de - de 2007, filha do apelado R. J. e da apelante M. I., a prestação mensal de 175,00 (cento e setenta e cinco) euros, a título de alimentos, ordenando a notificação do IGFSS,I.P. , para iniciar o pagamento dessa prestação mensal, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação do presente acórdão. * Sem custas uma vez que a apelante obteve vencimento no âmbito da presente apelação, o apelado R. J. não contra-alegou, sequer deduziu oposição à pretensão da apelante, o mesmo acontecendo com o Ministério Público, que sempre estaria isento de custas.Notifique. * Guimarães, 26 de setembro de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29/12, tendo o seu valor sido fixado para o ano de 2018 para a quantia de 428,90 euros, por força da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro de 2018. 2. No sentido desta posição vide Acs. STJ. 31/01/2002, Proc. 01B4160; RL de 02/06/2005, Proc. 4409/2005-2 e de 15/11/2007, Proc. 7646/2007-8, todos in base de dados da DGSI. 3. Neste sentido, entre outros Ac. STJ. de 06/07/2006, Proc. 05B4278; 27/04/2004, Proc. 03A36648, na mesma base de dados da DGSI. 4. Discutia-se na jurisprudência se a prestação mensal a pagar pelo Fundo podia exceder o montante da prestação originária incumprida pelo devedor originário, surpreendendo-se uma corrente jurisprudencial que atenta a natureza autónoma e própria da prestação do Fundo, embora subsidiária e dependente em relação à prestação originária, concluía positivamente (a título exemplificativo Acs. RG. de 14/11/2013, 16/01/2014, 23/01/2014, 30/01/2014, 06/02/2014, 13/03/2014, RE de 28/11/2013, RC de 11/02/2014, 11/03/2014, RP de 03/12/2013, 13/02/2014, todos in base de dados da DGSI) e outra corrente, baseando-se essencialmente na letra da lei explanado no art. 2º, n.º 2, da Lei n.º75/98, onde se estabelece que para a determinação do montante da prestação do Fundo, o tribunal atenderá (entre outros fatores aí elencados) “ao montante da prestação de alimentos fixada” e no direito de sub-rogação legal reconhecido ao Fundo sobre o obrigado originário a prestar alimentos ao menor pelos arts. 6º, n.º 3 da Lei n.º 75/98 e 5º, n.º 1 do DL. 164/99, concluía negativamente, sustentando que a prestação a suportar pelo Fundo nunca podia exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário (cfr., a título igualmente exemplificativo, Acs. RL de 30/01/2014, RE de 19/12/2013 e 27/02/2014, in base de dados da DGSI). Sobre esta questão vide Tomé d`Almeida Ramião, in “Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, 2ª ed., Quid Juiris, págs. 196 e 197. 5. Ac. STJ, n.º 5/2015, de 19/03/2015, publicado no DR, Iª Série, n.º 85, de 4 de maio de 2015, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3º, n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”. 6. Acs. RP. de 03/12/2013, Proc. 1621/11.1TBPNF.BP1 e Proc. 262/07.2TBCHV.P1, ambos in base de dados da DGSI, onde, inclusivamente, se sustenta que a prestação imposta ao Fundo pode ser superior à imposta sobre o obrigado originário a prestar alimentos ao menor, questão esta que se encontra entretanto ultrapassada pelo já atrás identificado acórdão uniformizador de jurisprudência. 7. Neste sentido vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, t. I, 2ª ed., Wolsters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 1359. 8. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 1360. 9. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 1360. 10. Cristina Queiroz, “Direitos Fundamentais Sociais”, Coimbra Editora, 2016, págs. 37 e ss. 11. Jorge Miranda e Rui Miranda, ob. cit., pág. 1362 a 1363. 12. Neste sentido Ac. RG. de 03/05/2011, Proc. 151/10.3TBPTB-A.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “A Lei n.º 70/2010, prevê um conceito de agregado familiar alargado, que não assenta exclusivamente no casamento, mas que pode ter também assento na união de facto. No entanto, conforme decorre do art. 4º, n.º 1, al. a) da Lei 7/2001, para que ocorra união de facto exige-se uma certa estabilidade na relação de sorte que só integra o agregado familiar” pessoa “em união de facto há mais de dois anos” e onde se conclui que não vivendo o companheiro da requerida, mãe da menor, há dois anos, aquele não integra o agregado familiar da requerente e da menor, pelo que o mesmo não integra a capitação … que alude o art. 5º do DL 70/2010 sequer os rendimentos deste integram essa capitação”. 13. Acs. STJ. de 13/09/2016, Proc. 671/12.5TBBCL.G1.S1; RP de 12/07/2017, Proc. 1017/16.9T8GDM-B.P1, ambos in base de dados da DGSI. 14. Ac. RP. de 14/06/2010, Proc. 148/09.6TBPFR.P1, in base de dados da DGSI. |