Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7459/12.1TBBRG-G.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CIRE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A declaração a que alude o art.º 202.º, n.º 1. do CIRE deve considerar-se cumprida se o devedor, na petição inicial do processo de insolvência, de forma clara afirmou o compromisso de continuar a exploração da sua farmácia no contexto de um plano de insolvência.
II – A inexequibilidade do plano deve ser manifesta, ostensiva, ou seja, quando não se evidencia nem jurídica nem materialmente possível.
III - Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
No processo de insolvência a que respeitam os presentes autos foi declarada a insolvência de I…, a seu pedido.
Por proposta do Exm.º Administrador da Insolvência foi por este elaborado um plano de insolvência, que foi liminarmente deferido. Realizada a Assembleia de discussão e votação do plano, e recolhidos os votos dos credores, foi aprovado aquele plano de insolvência.
Foi então proferida sentença que homologou o Plano de Insolvência, por se ter entendido que o mesmo cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art.º 192.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante CIRE), acautelando os interesses dos credores e a igualdade entre estes que, na sua quase totalidade o votaram favoravelmente, não se vislumbrando qualquer violação de preceitos imperativos.

Inconformado, o credor J… interpôs recurso de apelação desta sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
1 - O plano dos autos, como claramente consta daquele, assenta em três pressupostos base, e desde logo, na alienação de alguns activos; Os activos que o plano prevê alienar são, concretamente e apenas a fracção “E” acima referida, relativamente à qual, foi impugnada a resolução operada pelo Sr. A.I., pelo que, encontrando-se controvertida a respectiva titularidade, não poderia ter sido equacionada a sua alienação como pressuposto base do plano de recuperação, já que a hipótese de vir o recorrente a obter vencimento nessa acção é real e o plano não prevê mecanismos de substituição desse pressuposto que, na eventualidade de a posição do recorrente nessa impugnação vir a obter vencimento, sustentem a imprescindível (na óptica do Sr. A.I.) redução do passivo; O plano dos autos é pois manifestamente inexequível e, portanto, não deveria sequer ter sido admitida a proposta de plano, nos termos prescritos no artº 207º, nº 1, al. c) do CIRE, disposição legal que foi assim claramente violada;
2 - O valor que o plano reconhece como possível de ser pago pela insolvente é o de € 1138005,03, mas sempre sujeito à “condictio sina qua non de que as garantias prestadas a terceiros não sejam accionadas.” Ora, nenhuma das partes intervenientes nos autos poderá ter como seguro que as garantias prestadas a terceiros não serão accionadas, e, por outro lado, não prevê o plano qualquer mecanismo alternativo de funcionamento para o caso de vir o ora recorrente a obter vencimento nas acções de impugnação intentadas contra a massa insolvente, pelo que, e nessa medida, dúvidas não subsistirão de que o plano do autos é, também por isso, manifestamente inexequível, tendo assim e mais uma vez sido violado o disposto no artº 207, nº 1, al. c) do CIRE;
3 – Apesar de no plano de recuperação constar que “acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem”, certo é que, não se vislumbra no mesmo qualquer proposta que vise acautelar tais créditos, pelo que, não ressalvando o tratamento devido aos créditos que venham a ser reconhecidos, enferma tal plano de vício essencial quanto ao conteúdo do plano, o que, nos termos previstos no artº 215º do CIRE, é impeditivo d respectiva homologação. Ora, sendo pacífico que o plano deve cumprir o disposto no artº 209º, nº 3 do CIRE, o que no caso concreto não aconteceu, foi violada aquela disposição legal e bem assim o artº 194º do CIRE;
4 – Nos termos preceituados no nº 1 do artº 202º do CIRE, uma declaração de disponibilidade da devedora para continuar a exploração da empresa deveria acompanhar a proposta de plano de insolvência; Não se vislumbra a mencionada declaração nem no corpo da proposta de plano apresentado nem sequer nos anexos que dele fazem parte pelo que, haverá que concluir-se que esta formalidade não foi cumprida o que, nos termos previstos no artº 215º do CIRE constitui violação não negligenciável de regras procedimentais legitimadora da recusa de homologação do plano dos autos;
5 – Face às menções contraditórias e inconciliáveis constantes do plano de que “Os créditos subordinados, caso sejam reconhecidos, não serão objecto de qualquer ressarcimento durante a vigência do plano de recuperação;” e “A aprovação do plano de recuperação exonera o devedor e os respectivos responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes, mas não os terceiros que tenham prestado garantia real ou pessoal”, fica o recorrente, cujos créditos foram reconhecidos como sendo subordinados, sem saber qual o tratamento que será dado aos seus créditos, ou seja, se por um lado se diz que os créditos subordinados não serão objecto de ressarcimento durante a vigência do plano, deixando assim a porta aberta para em fase posterior ao plano, ser possível esse ressarcimento, por outro lado, diz-se que a aprovação do plano “…exonera o devedor…da totalidade das dívidas remanescentes…”.
Perante tal incoerência, fica o recorrente sem saber que destino será dado aos seus créditos e, portanto, impossibilitado de aferir se o plano cumpre o disposto no artº 194º do CIRE que estatui que “O Plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, já que, face a essa omissão ou falta de clareza não lhe é possível, nem a ele, nem aos restantes credores e nem sequer ao Mmo Juíz aferir do cumprimento do princípio da igualdade e nomeadamente se se está a tratar algo igual de forma semelhante e algo desigual de forma desigual e muito menos, na segunda hipótese, o nível, a justeza ou proporcionalidade dessa desigualdade, sendo, por esse motivo, flagrantemente violado o artº 194º do CIRE e o princípio da igualdade que lhe está subjacente, pelo que deveria ter sido proferida sentença de não homologação.
6 – Deverá pois ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão recorrida que homologou o plano de recuperação aprovado ser revogada, com as legais consequências.
Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Falta da declaração a que alude o art.º 202.º n.º 1 do CIRE;
Inexequibilidade do plano de insolvência;
Acautelamento dos créditos controvertidos;
Violação do princípio da igualdade dos credores.

O circunstancialismo fáctico/ processual a ter em conta, para além dos demais elementos constantes dos autos são os descritos no relatório.

DECIDINDO
Está em causa no presente recurso saber se o plano de insolvência aprovado pelos credores da insolvente I… deve ou não ser homologado.
A fim de satisfazer a finalidade do processo de insolvência, que visa primordialmente a satisfação do interesse dos credores, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE, prevê duas alternativas para que tal desiderato possa ser alcançado: ou através da liquidação universal do património do devedor, ou através de um plano de insolvência, que pode assentar na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente em derrogação das normas do CIRE ( art.º 1.º e 192.º n.º 1 do CIRE).
Sobre o plano de Insolvência regem os art.ºs 192 a 221.º do CIRE.
A proposta do plano pode ser apresentada pelas pessoas indicadas no art.º 193.º, onde se inclui o devedor.
O plano de insolvência deve obedecer ao principio de igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenças justificadas por razões objectivas, sendo que lei determina qual deve ser o seu conteúdo, que, para além do mais, deve indicar os meios de satisfazer os credores e, bem assim, as providências com incidência no passivo do devedor, designadamente o perdão ou a redução de créditos sobre a insolvência, ou a modificação dos prazos de vencimentos das taxas de juro (art.ºs 193.º a 196.º do CIRE).
Proposto o plano, o Juiz admite “liminarmente” a proposta se não ocorrerem as situações previstas no art.º 207.º. Caso contrário, não o admite.
Admitido o plano, o mesmo deve ser sujeito a votação dos credores em Assembleia, sendo o mesmo aprovado se estiverem representados pelo menos um terço do total dos créditos com direito a voto e se recolham mais de dois terços do total dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados (art.º 212.º).
Se o plano for aprovado pelos credores, o juiz pode proferir sentença de homologação do plano (art.º 214.º) ou recusar oficiosamente a sua homologação, nomeadamente “..no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…” (art.º 215.º).

No caso dos autos, o credor/apelante, alega, para além do mais, que se verifica uma violação não negligenciável da regra procedimental prevista no art.º 202.º n.º 1 do CIRE, que estatui que, “ A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular…”.
A proposta do plano de insolvência constante dos autos, pressupõe que seja a devedora quem deve continuar a explorar a empresa, uma farmácia de sua propriedade (cf. ponto 4.1.4. do plano).
Contudo, a proposta do plano que depois seria votado favoravelmente pelos credores e homologado pelo tribunal recorrido, não estava acompanhada pela declaração supra referida.
A exigência legal de tal declaração, com efeito, constitui requisito essencial para a admissão e homologação do plano. Se a declaração não estiver junta ao plano, deve o juiz fixar prazo para a sua apresentação. Se mesmo assim o apresentante da proposta do plano não a juntar, não deve ser aceite a proposta do plano. Trata-se, por isso de uma regra procedimental não negligenciável.
Não obstante, no caso concreto, tal declaração foi feita pela insolvente logo na petição inicial do processo de insolvência, na qual, de forma clara, afirmou o compromisso de continuar a exploração da sua farmácia no contexto de um plano de insolvência (cf. Art.ºs 52.º a 55.º da PI).
Ora, tal declaração, em nosso entender, é o bastante para cumprir a dita regra de procedimento, sendo certo que, a mesma foi reiterada posteriormente, conforme documento junto oficiosamente aos autos pelo Administrador da Insolvência.

Considera também o apelante que o plano aprovado e homologado é manifestamente inexequível, pelo que, deveria o mesmo não ser admitido e, consequentemente, não homologado, nos termos do disposto no art.º 207.º n.º 1 al C) do CIRE.
A verificar-se tal inexequibilidade, verificar-se-á um vício de conteúdo do plano.
Para fundamentar tal entendimento argumenta que um dos pressupostos em que assenta o plano, com vista à eliminação do passivo, é a alienação de uma fracção autónoma designada pela letra E, sita em Alvor, que, segundo os elementos dos autos foi doada ao ora apelante pela insolvente, seu cônjuge. Diz o apelante que foi impugnada a resolução em benefício da massa insolvente deste imóvel que é bem de titularidade controvertida, sendo certo que a hipótese da procedência da impugnação é real, não se prevendo no plano mecanismos de substituição caso falhe tal pressuposto.
Para se verificar a inexequibilidade do plano é necessário que a mesma seja manifesta, ostensiva. Este vício devendo ser avaliada caso a caso. Ora, dos elementos constantes dos autos não se afigura, neste momento, a total impossibilidade da venda do imóvel, tendo em conta os efeitos da resolução já verificada: ou seja, não se evidencia por ora, nem jurídica nem materialmente que a venda do imóvel não possa concretizar-se.
Do mesmo modo, também não se afigura ser manifesta a inexequibilidade do plano quando ali se prevê o pagamento aos credores num prazo nunca inferior a dez anos, com os rendimentos da sua empresa e da venda do dito imóvel, desde que as garantias prestadas a terceiros não sejam accionadas. É certo que o conteúdo do plano não restringiu ou eliminou as garantias dos credores. Contudo, não se afigura manifesto que esta condição torne o plano inexequível, tanto mais que a grande maioria dos credores aprovaram o plano seguramente por entenderem que estavam assegurados os seus interesses

Por outro lado o plano não deixa de acautelar, de forma adequada, os créditos controvertidos nos termos do disposto no art.º 209.º n.º 3 do CIRE, designadamente no seu ponto 4.2.3 que refere que os créditos controvertidos que vierem a ser reconhecidos serão acautelados e terão o mesmo tratamento daqueles que se inserem na mesma classe.

Por fim, o apelante entende que o plano é ininteligível porquanto não é claro no que respeita aos créditos subordinados, pois que, no ponto 4.2.2.1.7 se refere que os créditos subordinados, caso sejam reconhecidos, não serão objecto de qualquer ressarcimento na vigência do plano e, mais adiante, refere-se que a aprovação do plano exonera o devedor e os respectivos responsáveis legais de todas as dívidas remanescentes.
Na nossa interpretação, entendemos que esta última parte da proposta do plano apenas se refere ao remanescente das dívidas que não serão objecto de pagamento, nos termos referidos no mesmo plano, designadamente por via do perdão parcial de algumas delas, não abrangendo por isso os créditos subordinados do apelante.
Pelo contrário, o que resulta do conteúdo do ponto 4.2.21.7 é que os créditos subordinados, seguirão é regra legal geral supletiva estatuída n art.º 197.º al. B) do CIRE, segundo a qual, “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total.”


Assim e pelo exposto, deve improceder totalmente a apelação

Em conclusão:
I – A declaração a que alude o art.º 202.º n.º 1 do CIR deve considerar-se cumprida se o devedor, na petição inicial do processo de insolvência, de forma clara afirmou o compromisso de continuar a exploração da sua farmácia no contexto de um plano de insolvência.
II – A inexequibilidade do plano deve ser manifesta, ostensiva, ou seja, quando não se evidencia nem jurídica nem materialmente possível;
III - Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total.”

DECISÃO:
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 5 de Dezembro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Jorge Teixeira