Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | PAGAMENTO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de Vila Nova de CErveira, não se conformando com o despacho de fls. 242, cuja nulidade expressamente se invoca (art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não fundamentar de facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação da promoção do Ministério Público de fls. 241, não cabendo na discricionariedade do Juiz pagar ou não pagar e em que montante as despesas e honorários relacionados, obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à tabela anexa (DL n.° 324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002, de 19 de Fevereiro), ao abrigo do disposto nos arts. 676°, 679°, a contrario, 680°, n.° 1 e 2, 685°, n.° 1 e 2, e 687°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil, veio do mesmo interpor (fls.19) RECURSO DE AGRAVO. Alegando e concluindo (fls.2-11),ainda, que: 1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina, gozando para tanto de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei, autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes às directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei orgânica. Cabe deste modo ao Ministério Público velar pela aplicação adequada da lei, aplicação devidamente fundamentada em elementos materiais rigorosos e em critérios definidos por lei. 2. O despacho recorrido enferma de nulidade, que expressamente se invoca (art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não fundamentar de facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação da promoção do Ministério Público de fls. 241, não cabendo na discricionariedade do Juiz pagar ou não pagar e em que montante as despesas e honorários relacionados, obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à tabela anexa (DL n.° 324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002, de 19 de Fevereiro). 3. Só é devido o pagamento pelos Cofres Gerais do Estado das despesas devidamente documentadas, sendo certo que em tal conceito não se incluem aqueles gastos que decorrem do normal patrocínio e que por esse motivo se devem considerar abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação do pagamento devido e de criação de desigualdades na sua atribuição, que a tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, quis exactamente evitar ao fixar os diversos montantes. 4. O entendimento defendido resulta também da interpretação histórica do art. 89° do C. Custas Judiciais, uma vez que o Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27/1 2, veio eliminar as despesas com papel, que foram retiradas da letra da lei, sendo que mesmos essas só eram devidas quando adiantadas pelo Cofre. 5. As despesas relacionadas, além de genéricas, não ultrapassam as decorrentes do normal patrocínio e como tal parte integrante dos honorários. 6. Não podemos ultrapassar o inultrapassável, e socorrermo-nos das disposições genéricas do Código das Custas para pagar aquilo que a tabela não quis pagar. Tal procedimento consiste numa aplicação totalmente desconforme da lei e dos seus critérios objectivos. 7. Não se trata de ponderar num juízo de equidade se as despesas são exageradas ou não exageradas. O que se trata é de obedecer aos critérios fixados na lei para se poder pagar essas despesas. A Mma. Juiz teria que exigir primeiro que fossem devidamente discriminadas e não alegadas de forma genérica e igual para todos os processos. 8. Além disso, não se vê onde esteja a dificuldade de comprovar as deslocações ao tribunal, devidamente reguladas na tabela quando são devidas para além dos honorários (cujas datas dos requerimentos comprovam — nem passa pela cabeça do Ministério público duvidar da palavra do ilustre defensor), bem como os telefonemas (cópia da facturação detalhada — não podemos esquecer que estamos a falar de um escritório de advogados e não de um particular!). 9. Sempre se entende, que para além da tabela, são devidas as despesas extraordinárias que ultrapassem o normal do patrocínio, sendo que nestas, é que a Mma. Juiz se deve socorrer do seu prudente arbítrio e equilibrado juízo de equidade. 10.Pelo que o despacho recorrido, além de nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil), violou o Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E12000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07). A Senhora Juíza (fls.17) sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: 1. A fls. 116 consta cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário e a fls. 166, consta um ofício da Ordem dos Advogados do Porto a dar conta da notificação da nomeação datada de 30/01/2004; 2. O defensor oficioso apresentou alegações (fis. 120 a 128) e pronunciou-se quanto ao regime de visitas provisório (fls. 130 a 132; 3. A 13/04/2004 foi realizada a audiência de discussão e julgamento; 4. Audiência que teve uma Segunda sessão, em 02/07/2004, para audição de uma psicóloga (fls. 224); 5. Após a qual foi proferida a sentença de fls. 226 e segs, da qual não houve recurso. 6. A fl. 236 o ilustre defensor oficioso apresentou nota de honorários e despesas, referindo quanto aos primeiros o ponto respectivo da tabela e quanto às despesas - “DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS (PAPEL, TELEFONE, FAX, ORRESPONDÊNCIA, DESLOCAÇÕES) ‘,. 7. A fls. 240 a Mma. Juiz ordenou o pagamento dos honorários e mandou abrir vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às despesas; 8. A fls. 238, a magistrada do Ministério Público junto desta comarca consignou o seguinte: “O ilustre patrono vem reivindicar o pagamento de despesas a que atribui o valor de € 50,00 designando-as como «despesas não documentadas (papel, telefone, fax, correspondência, deslocações)». Ora, as despesas mencionadas, além de não estarem devidamente discriminadas e comprovadas (Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário, 4 Edição, pág. 210) parecem não extravasar o normal do patrocínio e que estará necessariamente abrangido pelo patrocínio e pelos honorários atribuídos (art. 44° da lei n.° 30- E/2000. De 20/1 2 e ponto 5 da Portaria n 150-c12002, de 19/02). A isto acresce que as deslocações estão abrangidas pela Portaria, de acordo com os pontos 7 e 8 da tabela anexa. Pelo exposto, promovo se indefira por inadmissibilidade legal”. 9. Por despacho de fls. 242 a Mma. Juiz decidiu que: “UMA VEZ QUE O MONTANTE PETICIONADO NÃO SE MOSTRA EXAGERADO E QUE O PATRONO INVOCA DESPESAS QUE NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS (OU DE DIFÍCIL) COMPROVAÇÃO, DEFIRO O REQUERIDO. PAGUE-SE EM CONFORMIDADE”. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 6690°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. O despacho recorrido, é nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil)? 2. E violou o Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E12000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07)? Pese muito embora a notória e louvável intenção da Senhora juíza na pretendida normalização processual em causa, assim a reconhecer a cooperação do operador judiciário de circunstância, a verdade é que – reconhece-se - na vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20/12 ( e que se aplica ainda aos presentes autos), sempre se entendeu, por referência ao seu art. 47°, que só eram devidas as despesas devidamente documentadas, sendo certo que em tal conceito não se incluíam aqueles gastos que decorrem do normal patrocínio e que por esse motivo se devem considerar abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação do pagamento devido e de criação de desigualdades na sua atribuição, que a tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, quis exactamente evitar ao fixar os diversos montantes (a este respeito, também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 4ª Edição, pág. 210; e, entre outros, os indicados Acórdãos do STJ, de 26/09/1 996, CJ, Ano IV, Tomo 3, pág. 141 e da Relação de Coimbra, de 16/01/1991, CL, Ano XVI, Tomo 1, pág. 90). Quer isto dizer que – também como se considera no primeiro dos arestos aludidos (fls.142-III) - não podem os Ex.mos Advogados incluir nas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. A nota de fls. 236, em referência, não inclui qualquer despesa que, como tal, e por devidamente comprovada, possa ser considerada. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. Consequentemente, o despacho recorrido, configura-se como nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil), consubstanciando violação do Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E/2000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07), assim colhendo resposta afirmativa as duas questões formuladas. Pode, assim, concluir-se que: 1.No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. 2.Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. 3.Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. 4.Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto, revogando-se na ordem jurídica, o despacho recorrido, tal como nos Autos referenciado, que haverá de substituir-se por outro que indefira o requerido pagamento das despesas peticionadas pelo senhor defensor oficioso. Sem custas. |