Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VALIDADE DO CONTRATO VÍCIO DE FORMA VÍCIOS DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): 1. Baseando-se a reapreciação da prova em elementos de características subjetivas, o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro, devendo, em caso de dúvida, manter o decidido em 1ª instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 2. As regras linguísticas e gramaticais revelaram-se insuficientes para interpretar negócios jurídicos pelo que a Doutrina foi elaborando teorias jurídicas de interpretação dos mesmos, consagrando a lei que uma declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal” – um homem honesto medianamente instruído e diligente - colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cfr. nº1, do art. 236º, do Código Civil, que consagra a teoria da “impressão do destinatário”), ressalvando, contudo, os casos de não poder, razoavelmente, ser imputado ao declarante aquele sentido (parte final do referido preceito) e os de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). Para alcançar a “impressão do destinatário”, atende-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida, designadamente à letra do negócio e aos objetivos a atingir através dele; 3. Nos negócios formais, o sentido da declaração tem de ter um mínimo de correspondência no texto (cfr. nº1, do art. 238º, do Código Civil), isto é, para que lhe possa ser conferido o sentido atribuído pelo “declaratário normal” tem o mesmo de estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto. Para alcançar o sentido da declaração escrita tem de se tomar como base a letra do negócio; 4. Têm um mínimo de correspondência no texto do contrato, assinado por ambos os outorgantes, ainda que imperfeitamente expresso, as declarações de venda e de compra, feitas por quem nele se intitula, respetivamente, de vendedor e de comprador, mas referindo tratar-se de “contrato promessa de compra e venda” em que é fixado, por ambos, o preço e exarado o pagamento de uma parte do mesmo, podendo tais declarações ser interpretadas com o sentido de serem promessas de, respetivamente, venda e compra demonstrada que está ter sido essa a intenção das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Veio E. O., na presente ação declarativa com processo comum que move a António e mulher Maria, e a A. F. e mulher Conceição, pedir: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato identificado no artigo 7º da p.i., condenando-se a herança de Emília a restituir ao Autor a quantia de 220.000,00 €, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano a contar da citação até à efetiva restituição; Subsidiariamente, para o caso da herança ter já sido partilhada, b) Se condenem os Réus a pagar ao Autor as quantias peticionadas. Alegou, para tanto, que celebrou tal contrato induzido em erro quanto à área do respetivo objeto, que o contrato em apreço não cumpre os requisitos de forma por não ter sido celebrado através de escritura pública e que tem objeto indeterminado, porque omisso quanto às confrontações, ao artigo matricial e ao registo predial do prédio. * Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação e por exceção, ao invocarem que as partes quiseram, através do documento a que o Autor alude na inicial, outorgar um contrato promessa de compra e venda da bouça aí designada, bem delimitada em todas as suas confrontações, conhecidas pelo Autor antes da celebração do contrato e que foi o Autor quem redigiu ou mandou redigir o documento escrito que consubstanciou aquela vontade negocial das partes, para além de que, depois, sempre declarou ser sua vontade cumprir o contrato promessa, razão pela qual sempre a invocação da nulidade constitui situação de abuso de direito. Reconvieram, pedindo: a) Se declare resolvido o Contrato-Promessa de Compra e Venda transcrito sob o artigo 7º da petição inicial e constante do documento n.º 2 junto com a mesma, pelo facto de o demandante demonstrar, com a propositura da presente ação, não pretender celebrar a escritura definitiva de compra e venda; b) Se declare o direito dos Demandados/Reconvintes, como únicos e universais herdeiros de Emília, fazerem seu todo o dinheiro - € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) ou outro que se venha a apurar - recebido a título de sinal ou princípio de pagamento entregue pelo Demandante/Reconvindo àquela promitente vendedora; Alternativamente, c) Nos termos do n.º 1 do art.º 830º do Cód. Civil, que o Demandante/Reconvindo seja obrigado, por não ter cumprido a promessa, a celebrar a escritura de compra e venda a que corresponde o Contrato-Promessa de Compra e Venda, supra identificado, contra o pagamento, por este, da restante quantia em débito a título de preço, ou seja, € 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil euros), fixando-se, para o efeito, um prazo. Alegaram, para tanto, o incumprimento definitivo, pelo Autor, daquele mesmo contrato que os Reconvintes entendem tratar-se de um contrato promessa de compra e venda, formalmente válido. * Replicou o Autor/Reconvindo, invocando a inadmissibilidade do pedido reconvencional. * Foram proferidos os seguintes despachos: - de rejeição do pedido reconvencional (fls. 73 e ss.); - de fixação do valor da ação (fls. 74 v.º); e - saneador (fls. 75 e ss.), com dispensa da realização da audiência prévia, no qual se identificou o objeto do litígio, se elencaram os temas da prova e foram apreciados os requerimentos de prova apresentados pelas partes. * Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: Julgo improcedente a presente acção, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelo Autor. * Custas pelo Autor, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.). * O Autor apresentou recurso de apelação, pugnando por que a sentença seja revogada. Formulou o recorrente as seguintes, extensas e prolixas CONCLUSÕES: 1.a O Recorrente, Autor nestes autos, intentou a presente acção com os fundamentos seguintes: a) Que, assinou com Emília, mãe dos Recorridos, o documento que tem o teor seguinte: 1 - Em 12 de Dezembro de 2002, o Autor e Emília, assinaram um documento que tem o teor seguinte: “Contrato-Promessa de Compra e Venda Ribeirão, 12 de Dezembro de 2002 Emília, viúva, residente no lugar … Ribeirão, declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no lugar … – Vilarinho das Cambas), a E. O., casado, residente na Rua … Trofa, pelo montante de 798.000,00 euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/ Banco X, sendo: dois de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada, e outro de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) datado de 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar. O Vendedor O Comprador Emília E. O.” b) Que, em função do que foi alegado pelos Recorridos na Notificação Judicial junta a petição, no momento em que foi assinado o documento da alínea anterior e posteriormente, o Recorrente entregara a mãe deles, no âmbito do acordo que o documento anterior comprova, a quantia de 140.000,00€. c) Que, em função dos documentos que juntou a petição com os nºs 4 e 5, assinados pela falecida Emília, lhe entregara mais a quantia de 80.000,00€. d) Que, pretendia adquirir o terreno aludido no documento escrito na al. a) (sem a devida identificação), para ai edificar novas instalações para a empresa que pertencia a sociedade “X, S.A.” da qual era Presidente do Conselho de Administração, assim como mais alguns armazéns para venda ou arrendamento. e) Que, lhe fora dito pela vendedora que o terreno tinha 30 000m2, à razão de 26,60€ por m2, quando de facto se veio a verificar que apenas tinha 13 000m2, em que o metro quadrado passaria a custar 61,38€. f) Que, a referida bouça, atenta a extensão de um dos lados, ao longo do qual há um acentuado desnível, com densa vegetação e árvores de grande porte, levava à sua confusão com outros prédios que se prolongavam a partir da parte mais baixa e assim se confundiam com a restante parte até ao ponto mais alto. Olhada essa bouça, que fora indicada ao Autor como a que foi aludida no documento referido na anterior al. a), a mesma dá a sensação de ter os 30 000m2. 2.a Com base nos factos descritos o Autor intentou a presente acção, invocando a nulidade do acordo referido na al. a) da conclusão anterior, porque, enquanto contrato de venda, era nulo por vicio de forma, e mesmo que fosse entendido como contrato-promessa de compra e venda também seria nulo por inexistência do objecto do contrato prometido, ou que, pelo menos, esse objecto era indeterminado. Com base nesse facto pediu a declaração de nulidade desse acordo e a restituição das quantias entregues à mãe dos Recorridos, no montante de 220.000,00€. 3.a Os Recorridos contestaram, confessando o teor e assinaturas do documento referido na al. a) da conclusão 1ª, não arguindo a falsidade desse documento. Na sua contestação os Recorridos também não impugnaram as assinaturas e o teor dos documentos referidos na al. c) da conclusão 1ª, mas disseram que essas quantias não chegaram a ser pagas à sua falecida mãe. Confessaram, contudo, que ela tinha recebido do Autor a quantia de 140.000,00€, mas alegaram que o negócio descrito no documento 2 junto à petição é um contrato-promessa e que as quantias pagas pelo Autor a sua mãe tinham a natureza de sinal. Por fim alegaram que, aquando do negócio declarado pelo documento junto a petição com o nº 2, ninguém falou em área de terreno, que o Autor o conhecia bem e que era fácil determinar os seus limites, e que o preço, por m2, de 61,38€, atenta a sua área era um preço justo. 4.a O Tribunal julgou provados o factos seguintes: 1. Emília, aí identificada como “O Vendedor”, e E. O., aí identificado como “O Comprador”, assinaram o documento intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por cópia a fls. 10 v.º dos autos, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: Emília, viúva (…) declara que vende o terreno, denominado de Bouça … (sito no Lugar …, Vilarinho das Cambas, a E. O., casado (…), pelo montante de 798.000,00 Euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 Euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/Banco X, sendo: dois de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) cada, ambos datados para o dia 13.12.2002, e outro de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros) datado para 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar (…)” (ponto ii. dos factos assentes); 2. Por conta do preço previsto no contrato mencionado no facto anterior, o Autor pagou a Emília quantia não inferior a € 140.000,00 (ponto iii. Dos factos assentes); 3. Através do contrato descrito no facto provado número 1, Emília e o Autor quiseram, respectivamente, prometer vender e prometer comprar, a “Bouça …”, aí melhor identificada, pelo preço de 798.000,00 € que acordaram entre si (artigos 16º da p.i. e 3º e 4º da contestação); 4. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de edificar na “Bouça ...” as instalações de que a “X” necessitava e mais uma ou duas habitações (artigo 17º da p.i.); 5. A “Bouça ...”, sita no Lugar ..., Vilarinho das Cambas, está circuitada por muros e caminho público, é composta de mato e arvoredo e não confronta directamente com outro prédio rústico com a mesma composição (artigo 14º e 15º da contestação); 6. O Autor visitou a “Bouça ...” antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 7. Na ocasião da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a Ré desconhecia a área exacta da “Bouça ...”, aí melhor identificada (artigo 20º da contestação); 8. Posteriormente à celebração do contrato mencionado no facto provado número 1, através de levantamento topográfico efectuado à “Bouça ...”, foi apurado que o terreno tinha cerca de 13.000,00 m2 de área (artigo 20º da p.i.); 9. O Autor mandou redigir o contrato mencionado no facto provado número 1, apresentando-o a Emília (a mãe e sogra dos demandados), a fim ser assinado e proceder à entrega do sinal ou princípio de pagamento (artigos 5º e 6º da contestação); 10. Emília subscreveu a declaração datada de 17.09.2003, reproduzida a fls. 17 v.º dos autos, porque o Autor lhe entregou três cheques pré datados, sacados da conta n.º 1547130018 do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, titulada pela sociedade “J. – Confecções, Ld.ª”, com datas de 31.10.2003, 30.11.2003 e 31.12.2003 que, a pedido do Autor, não foram apresentados a pagamento (artigos 12º da p.i. e 51º a 53º da contestação); 11. No dia 12.11.2014, o Autor recebeu a notificação judicial avulsa reproduzida de fls. 49 a 51 dos autos, tendo declarado perante o oficial de justiça que realizou a notificação …pretender cumprir o Contrato Promessa de Compra e Venda identificado nos duplicados em anexo… (ponto iv. da matéria assente); 12. Por escritura pública de Habilitação, outorgada a 21.03.2011, no Cartório Notarial de Rui, Notário em Vila Nova de Famalicão, foram habilitados como únicos herdeiros de Emília, falecida a 14.08.2010 no estado civil de viúva de Joaquim, sem testamento ou outra disposição de última vontade, os seus dois filhos: António; e A. F. (cfr. certidão junta a fls. 9 e ss. dos autos). E não provados os factos seguintes: 1. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de construir na “Bouça ...” mais alguns armazéns para venda (artigo 17º da p.i.); 2. O Autor percorreu, por diversas vezes, os limites da “Bouça ...”, antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 3. Quando da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a falecida Emília disse ao Autor que o terreno da “bouça ...” tinha área de 30.000 m2 (artigos 16º e 20º da p.i.); 4. O preço de € 26,60 por metro quadrado correspondia ao que era praticado pelo mercado à data da celebração do contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 22º da contestação); 5. O documento mencionado no facto provado número 1 foi elaborado pela falecida Emília, ou por alguém a quem cometeu tal encargo (artigo 27º da p.i.); 6. Para além do montante referido no facto provado número 2, o Autor pagou a Emília a quantia de € 80.000,00 (artigos 12º e 13º da p.i. e 49º e 51º da contestação). 5.a O Tribunal fundou a decisão, quanto aos factos dos pontos 1, 2, 11 e 12, naquilo a que chamou “acordo/documento autêntico junto aos autos”. E quanto aos demais factos, apesar da alusão às testemunhas Luís e A. G., arroladas pelo Autor, foi a testemunha Manuel, irmão da falecida Emília e tio dos Recorridos maridos, que deu todo o arrimo à Motivação desenvolvida na sentença. 6.a O Tribunal errou de forma clara – e incompreensível em alguns aspectos – o julgamento da matéria de facto. Os erros manifestam-se nos juízos formulados sobre alguns aspectos da prova produzida; pelo modo incompreensível como ostensivamente ignorou aspectos relevantes expressos nessa prova; no modo como relevou um acto judicial de notificação judicial avulsa, em que colocou o Tribunal que o ordenou e executou, no papel de mandatário ou representante dos requerentes; o facto de ter admitido e valorado o depoimento da testemunha Manuel sobre os documentos juntos a petição sob os números 2, 4 e 5, cujo conteúdo e assinaturas não foram impugnados, nem foi arguída a sua falsidade. 7.a Os erros na determinação dos factos provados e não provados são a consequência de uma análise acrítica das provas, visível, mormente, no modo como foi valorizado o depoimento da testemunha Manuel, em detrimento, ate, das testemunhas Luís e A. C.. Estando em causa uma bouça para construção de armazéns, e questionando-se que o Autor diz que lhe foi garantido que a mesma tinha 30 000m2, quando se veio posteriormente a verificar que tinha apenas 13 000m2, sendo estes elementos, elementos essenciais da causa de pedir, a testemunha Manuel, tio dos Recorridos, declarando-se intermediário do negócio, que ocorreu há 16 anos, enfaticamente, afirmou que, nem a vendedora, nem o comprador, nem ele, nunca falaram da área da bouça, ao mesmo tempo que procurava convencer o Tribunal, até com maior enfase, que o Autor – que tinha dificuldades de locomoção, em consequência de três operações a coluna – e o pai dele – idoso de 80 anos, que fumava incessantemente e sofria de doença pulmonar – visitaram várias vezes e passearam-se pela bouça toda. Na Motivação o Tribunal acreditou na afirmação de que, no momento do negócio, ninguém falou na área do terreno como se a área de um terreno, para construção não fosse o elemento determinante para um comprador racional - . E, quanto aos “passeios” no terreno, achou demais que o Autor, tendo sofrido 3 operações a coluna, nela se tenha passeado, ficando-se pela afirmação de que o Autor a visitou antes do negócio. Sobre a visita e passeios do pai do Autor na bouça, ficamos sem saber se o Tribunal não tomou nota desse facto, ou se o considerou ostensivamente falso. Por um ou outro motivo, sempre o Tribunal devia ter evidenciado este facto, pois dele – entre outros – resultava a demonstração de que a testemunha agia interessadamente. 8.a A demonstração ora operada demonstra que o Tribunal não fez a análise critica das provas, antes de fixar os factos provados, e não provados, mormente do depoimento do Manuel. O Tribunal enredou-se num psicologismo acrítico, nem reparando em incoerências de narrativas, e na falta de incongruência dessas narrativas com aspectos objectivos, ao mesmo tempo que desatendeu os ensinamentos das ciências que estudam as coisas da consciência e das circunstâncias que a motivam, no âmbito do comportamento humano. Hoje, já não se pode ignorar que a consciência – que é estado de alerta – é “consciência de alguma coisa”, intencionalmente dirigida ao que é previamente intencionado – pelo próprio sujeito ou por sugestão ou imposição externa -, e, por isso, a sua “expressão” para o “exterior” não é garantia de verdade, mas apenas sintoma de uma intenção que não se dá (por vezes até o esconde do) ao observador. Por isso a narrativa de uma testemunha é sempre intencional, e o valor da sua narrativa não se afere só pelo que diz, mas afere-se nas dialécticas correlações com outros elementos, uns de natureza subjectiva, outros de natureza objectiva. Como uma narrativa é expressão de recordações “arquivadas” na memória, no caso dos autos o Tribunal teria de reparar que a prova testemunhal – mormente a que lhe deu o essencial arrimo – assentou em memória de longo prazo, quanto ao decurso do tempo, e memória declarativa, quanto ao conteúdo, ambas sujeitas a erosão do tempo, que provoca lacunas e imprecisões, que o inconsciente tende em reconstruir, sem qualquer garantia de certeza. E por isso o depoimento do narrador carecerá de qualquer valor (na perspectiva da narrativa ser verdadeira) se não for coerente (ou seja, a narrativa não poderá violar os princípios lógicos do pensamento – os princípios da identidade, não-contradição e meio excluído -), e ser côngruo com os elementos objectivos que envolvem a realidade narrada, mesmo que essa realidade envolva pessoas, mas que esse desenvolvimento e analisado por padrões comportamentais, e não de um individuo em concreto – pois esses padrões são portadores de sentido, e induzem comportamentos (concretos) consciência intencional. (É por isso que não é crível, porque irracional, que um empresário se proponha comprar um terreno para construção, por 798.000,00€, sem perguntar ao vendedor, ou quem o representa, qual a área do terreno). Estes aspectos, por que se avaliam narrativas, mormente em Tribunal, foram ostensivamente postergados pela análise que o Tribunal revelou na Motivação. 9.a A Motivação revela ainda outro erro, em que este está correlacionado com a natureza da actividade judicativa e do próprio direito. Na verdade, desde há cerca de 60 anos que vem sendo demonstrado, que não há uma pura “questão-de facto” nem pura “questão-de-direito”, ainda que, cada uma delas, tenha o seu próprio acento. Os factos que dão corpo a um processo judicial – independentemente da prova que deles se venha a fazer – são factos que tem relevo jurídico. O factos que não tenham tal relevo, mesmo que constantes dos articulados, são factos que, para o processo, não existem. Isto significa que, antes de fixar os factos que julga provados ou não provados, o Tribunal não pode descurar aquele ponto epistemológico - ainda que, nessa fase, a “questão-de-direito”, que já o é, não seja determinada no seu exacto sentido -. Ora, tivera o tribunal em conta esse aspecto, e no seu exacto sentido, desde logo teria percebido que uma declaração expressa – de “venda” ou “promessa de vender” – e uma declaração suposta ou presumida – de “compra” ou “promessa de vender” -, sem individualização e identificação do objecto da venda ou do fim da promessa, é pouco menos que venda ou promessa de venda da Lua, como, a conversão de um contrato de compra e venda em contrato-promessa, sem que nenhuma das partes o tenha requerido, é coisa que o Tribunal não pode fazer oficiosamente. O Tribunal considerou possíveis ambas as coisas, mas sem ter demonstrado ter feito qualquer ponderação crítica sobre o que decidiu, em ambas essas partes, pois, na verdade, a decisão mostra que o Tribunal não deu conta de que, na Ordem Jurídica Portuguesa, não existe, nem pode existir, enquanto realidade jurídica normativa: -“terreno, denominado Bouça ... (sito no Lugar ..., Vilarinho de Cambas)” – sic. 10.a A análise crítica desenvolvida na Motivação demonstra os vícios de exercício da actividade judicativa, quer no que considerou erradamente, quer no que omitiu, por parte do Tribunal recorrido, como se colhe da análise dos pontos em que essa Motivação se divide. Assim: 11.a No ponto I da Motivação, diz o Tribunal que “as matérias dos factos provados nos números 1, 2, 11 e 12 resultam assentes por acordo/documento autêntico junto aos autos”. Esta forma imprecisa, sem qualquer especificação do que foi concluído, já demonstra como o Tribunal descurou os imperativos legais consignados no art.º 607º, n.º 4 do C.P.C., cujo cumprimento omitiu. Consequentemente a sentença é nula, porque essa omissão influiu, negativamente, no exame e decisão da causa, como decorre do disposto no art.º 195.º do C.P.C., conjugado com o n.º 4 do seu art.º 607.º. 12.a Ora, tivesse o tribunal feito uma demonstração especificada e critico-analítica dos meios de prova que considerou no ponto I da Motivação, bem como o que considerou resultado dessas provas produzidas, em vez da confusa alusão genérica e indiscriminada que lhes fez, talvez tivesse chegado a conclusões e determinações fácticas diferentes, e, provavelmente, coincidente com a verdade. Por não ter cumprido esses deveres processuais, o Tribunal errou, pois, na verdade, só a matéria do ponto 12 dos factos julgados provados está provada por documento autêntico (ainda que o Tribunal o não tenha dito especificadamente). Assim: 13.a Ao contrário do que inculca a Motivação, o facto do ponto 1 dos factos julgados provados, não podia ter sido julgado provado “por acordo/documento autentico junto aos autos”, pois nenhum documento autêntico existe nos autos que dê qualquer notícia desse facto. Esse facto só podia ter sido julgado provado com base no documento junto à petição, como documento número 2, devendo ser julgado provado o facto que documenta, nos seus precisos termos, porque os Recorridos, contra quem foi apresentado, não impugnaram o seu conteúdo e assinaturas, como também não alegaram a sua falsidade. Esse documento não é autêntico, mas particular, embora prove claramente a declaração de venda emitida pela falecida Emília. 14.a O facto do ponto 2, é consequência de acordo das partes, quanto ao mínimo em que convergem, mas não é consequência probatória, de qualquer documento autêntico. 15.a O facto do ponto 11, não só consubstancia uma incompreensível omissão de pronúncia, e assim a nulidade da sentença prevista no art.º 615.º, n.º 1 do C.P.C., em relação ao que foi alegado nos artigos 20 a 25 da réplica, como traduz uma grave violação do principio constitucional da equidade processual (art.º 20.º, n.º 4 da C.R.P.), na medida em que o Tribunal dá atenção a um duplicado de uma notificação judicial avulsa, junta pelos Recorridos, e não faz a menor referencia ao duplicado junto pelo Recorrente, que é aquele por que foi notificado, do qual não consta a declaração que lhe é atribuída (facto que o Recorrente alegou nos artigos 20 a 25 da réplica). Além disso, o facto que o Tribunal relevou, que não consta do duplicado da notificação que entregou ao Recorrente, não podia ainda ser julgado provado, não só por esse facto, mas também por outras razoes não menos negativamente relevantes, nomeadamente: - As ilegalidades que envolvem a notificação judicial avulsa, que está na origem do facto do ponto n.º 1, desde o despacho que o ordenou que “Se proceda à notificação como requerido”; o modo como a secretaria modelou o modo de cumprimento de ordem, pré-elaborando o que o Recorrente deveria declarar – “O requerido acima identificado declarou pretender/não pretender cumprir o Contrato de Compra e Venda identificado nos duplicados” -, bem como o dilema em que o notificando foi colocado, outra coisa não significa que o tribunal, sob a veste dos seus poderes soberanos, agiu como representante, mandatário ou núncio, pouco importa, dos Recorridos, em acto tendente a produzir efeitos jurídicos, sem que a outra parte pudesse exercer qualquer contraditório, ao arrepio, “inter alia””, do disposto nos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição. - A desconsideração da função da notificação judicial avulsa que se circunscreve à comunicação que o requerente formula ao notificando, sem outra interferência do Tribunal que não essa, e que o que é notificado é o que consta do duplicado entregue ao notificando, que assim prevalece, em caso de divergência, sobre qualquer outro duplicado (art.ºs 256.º e segts. e 219.º, n.º do C.P.C.). 16.a No ponto II-i da Motivação o Tribunal procurou mostrar as razoes do que julgou provado na fundamentação de facto, e que são os factos dos pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 9, e não provados sob os pontos 1, 2, 3 e 5, com base no depoimento da testemunha arrolada pelos Recorridos, Manuel (tio daqueles), que “emergiu com naturalidade e sem ser contraditado por outros testemunhos”. A análise do depoimento do Manuel é uma escassa abordagem de uma realidade bem mais ampla, logo manifestada pelo modo como ele fez uma narrativa em perfeita consonância com a contestação e em conformidade com a testemunha A. M. – que o Tribunal ignorou -, esta apostada em demonstrar que um terreno rustico com 13 000m2, valia 798.000,00€, revelando ambos que estavam bem conscientes do que os “esperava”, e para o que tinham as respostas na ponta da língua”. 17.a Na prova referida na conclusão anterior foi assim decisiva na narrativa do Manuel que, diz o Tribunal, “emergiu com naturalidade”. Ouvindo-se o discurso do Manuel, ele é tão natural que até pareceu que falava de factos ocorridos nos dias anteriores, e não há 16 anos, e que assim não estávamos perante memória de logo prazo e memória declarativa, cuja recordação, como atrás se aludiu, é lacunosa e incerta, quer pela erosão do tempo que a desagrega, quer por não ser facto ciclicamente repetido. Por isso a “naturalidade” a que o Tribunal se reporta não é uma naturalidade mnésica, quando muito será “natural” por intencionação de uma finalidade perseguida. 18.a O artificioso depoimento percebe-se, até, de aspectos que o Tribunal considerou. 19.a De facto, em lado algum está escrito que a falecida Emília prometeu vender e que o Autor prometeu comprar, sendo certo que, na própria Motivação se reconhece, nem o Manuel teve “coragem” de falar em contrato-promessa, mas em um “documento (que) salvaguardasse o compromisso, assumido pelas partes”. No entanto, o Manuel também disse, de forma desenvolvida, que ía ser feito outro documento – e que não era uma escritura, e que terá sido feito, mas não assinado. Ora, o seu depoimento, a ser verdadeiro no que objectivamente disse (que não seria diferente do que lhe ia na mente), outro não era o seu significado de que esse documento junto a petição sob o n.º 2, mais não era que mero preliminar na formação de um contrato, e que era recibo do que fora pago e para o que era esse pagamento. O Tribunal não podia pois deixar de ponderar no significado de que ia ser feito outro documento, que o mesmo foi feito, mas não assinado, e das razoes que levaram a que não fosse assinado esse segundo documento. Esse aspecto não podia deixar de ser ponderado. 20.a O Tribunal também se bastou com o “modo convicente e que não foi contrariado por outros meios de prova, que nem a irmã Emília, nem o Autor, nem a testemunha, tinham conhecimento da área, em metros quadrados, da Bouça ... e que esse tema nunca foi aflorado antes e por ocasião a outorga do contrato e “que a bouça se encontra integralmente vedada por muros e foi visitada pelo Autor na sua companhia” (sub. do subs.). Estas menções deveriam resultar da ponderação de outros factores, nomeadamente, do facto anormal, impróprio de um empresário, agente económico racional, propor-se comprar um terreno, para nele construir, sem indagar, junto do vendedor, da sua área e vocação construtiva; da plausibilidade do Autor estar ou não convencido, e porque, de que o terreno tinha 30 000m2, como o disseram as testemunhas Luís e A. C., cujos depoimentos, nesta parte, foram ignorados, como ignorados foram quanto à demonstração de que a bouça, pela sua disposição física e vegetação e arvoredo, inculcava ter área muito superior à que efectivamente tem. O Tribunal ignorou estes aspectos como ignorou outros dois: o conselho que a testemunha que “tudo sabe” deu ao Autor, um ano depois, para fazer um levantamento topográfico, e a alusão a um projecto posterior, para 39 habitações, facto que inculca existirem razões para não ser feita a construção dos armazéns e que outras razões haveria para o projecto das habitações não se ter concretizado (por exemplo, por ser zona industrial). De tudo isto, o Tribunal fez “tábua rasa” na Motivação, não ponderando aspectos que poderiam confirmar a posição do Autor. 21.a No seu depoimento, e de modo enfático, a testemunha em causa quis (sim, quis) convencer o Tribunal que o Autor, com seu pai, “passearam pela bouça”, depois de ter dito que “a única coisa que (o Autor) procurou inteirar-se, foi a frente do cami... da estrada” e que ele então disse para o pai: Dá. Chega e sobra” (cfr. momento 16:36 a 18:57 do depoimento desta testemunha). Depois de confrontado com o facto do Autor ter sido operado 3 vezes à coluna, acabou por admitir que ele tinha dificuldade de locomoção. Contudo, apesar de ter sido reconhecido, após insistências, que o pai do Autor teria 80 anos, que sofria de doença pulmonar e que era fumador inveterado (disse que chegava a ter três cigarros acesos) não deixou de dizer, após o que disse a custo, que isso “não era motivo para ele não poder dar uma volta à bouça” (parte final do seu depoimento). Sobre o “passeio” do Autor na bouça disse que “não ficou convencido de que o Autor” tivesse percorrido a pé integralmente os limites da bouça porque (...) o Autor padece de problemas de coluna que lhe impossibilitam a marcha em tais condições de terreno”. O Tribunal, contudo, não podia ficar-se por aí, pois deveria procurar compreender o sentido dessa falsidade, associada àquela outra falsidade, com que a testemunha procurou convencer o Tribunal de que o Autor se passeara por toda a bouça, com seu pai (de 80 anos, fumador inveterado, sofrendo de doença pulmonar), facto este que o Tribunal obnubilou (mas não podia, porque é um facto significativo das intenções da testemunha). Feita esta ponderação, o Tribunal não poderia chegar a outra interpretação que não esta: com tais afirmações a testemunha quis convencer o Tribunal de que o Autor sabia bem o que comprava. E, assim, revelava a clara intenção de faltar à verdade, quanto a elementos essenciais do caso, em que mais aspecto algum o depoimento da testemunha em causa poderia ser tomado como verdadeiro. 22.a No que toca aos depoimentos das testemunhas Luís e A. G., cujo esforço de recordação dos factos e imprecisões de algumas particularidades mostram, face ao tempo decorrido e à natureza da recordação, a honestidade e isenção dos seus depoimentos. Desses depoimentos resulta com toda a clareza que o Autor pretendia adquirir um terreno onde pudesse construir um armazém para a sua empresa, em plena expansão, com não menos de 5000m2 de área coberta, mais a área de manobra de veículos, e que o negócio referido nos autos seria para construção de mais armazéns. Demonstraram que a convicção do Autor era de que o terreno teria 3 hectares, e que o seu perfil e a densidade das arvores e vegetação, associada à sua inclinação, sugestionava que fosse uma bouça com mais ou menos 30 000m 2 . Mais disseram que tiveram o conhecimento de que o negócio se gorara, porque o terreno era muito mais pequeno, e que, por isso, foi adquirido um prédio para a empresa, já construído, com a área coberta de cerca de 6000m 2 , mais de 10 000m 2 de área descoberta . O Tribunal não deu a menor atenção ao conteúdo destes depoimentos, que contrariavam aquele em que se louvou, apesar das circunstâncias que demonstravam a sua intencionada consciência de dar uma versão errada dos factos. 23.a O ponto II-ii da Motivação, o Tribunal demonstra como chegou à prova do “facto provado numero 8”, dizendo que isso “foi dito pelas testemunhas Luís e A. G., sem controvérsia com outros meios de prova”. O Tribunal também deveria ter dito que a testemunha Manuel terá sugerido o levantamento topográfico um ano depois do negócio, e que também falou, esta testemunha, num estudo para 39 habitações para o mesmo terreno, quando o mesmo seria adquirido para um armazém e duas habitações (segundo dissera antes). Da conjugação de todos estes depoimentos resulta que, ou o Manuel não teve qualquer intervenção no que quer que seja, ou, se a teve, sabe mais do que aquilo que disse, pois a alteração da intenção de construir armazéns pela construção de uma zona residencial, inculca a tentativa de valorizar um terreno que, aplicado à construção de armazéns, seria brutalmente caro. 24.a A fundamentação do facto julgado provado sob o n.º 10 e não provado sob o n.º 6, além de ter sido ilegalmente objecto de prova testemunhal, é absolutamente incompreensível, na medida que julga provado algo de surreal. Na verdade, torna-se inacreditável que uma sociedade saque três cheques, no valor total de 75.000,00€, em benefício da falecida Emília, em que esses cheques são sacados com a aposição de assinaturas de quem não é gerente da sociedade, sendo a testemunha Manuel, segundo diz, o respectivo gerente. No dizer da testemunha, foi ela que entregou os cheques, não à beneficiaria mas ao Autor que os terá entregue à beneficiaria, e, depois, lhe terá pedido para os não apresentar a pagamento. O Tribunal julgou “tal coisa” como verdadeira, dizendo ate que “o Autor não juntou comprovativo do saque do respectivo valor na conta bancaria em apreço, nem da transferência daquele montante para a Autora”. Ora, não se percebe este raciocínio, visto que os cheques foram sacados em beneficio da dona do terreno – se e que foram sacados... -, sem qualquer intervenção cambiária do Recorrente, e não há autora neste processo, como não se percebe que bastasse à dona do terreno, para não apresentar os cheques a pagamento, contra terceiros, o pedido do Autor, quando ela até “ameaçava” o Autor (que não estava em mora) com os Tribunais, no dizer da testemunha Manuel. 25.a A Motivação do julgamento da matéria de facto não cumpre os requisitos legais, no que respeita à análise crítica das provas – que só leva parcialmente em conta e desconsidera a sua dimensão normativa, pois não há puras questões-de-facto -, e não cumpre as regras epistemológicas – quando não leva em conta a intencionalidade que comandou o comportamento das testemunhas e o significado das coisas que induz intencionalidades -, nem as regras lógicas – que permitem avaliar a coerência ou incoerência dos depoimentos e a sua congruência ou incongruência com os demais elementos, quer de prova, quer do caso. Nesta medida não cumpre o disposto no art.º 607, n.º 4 do C.P.C., pelo que deve ser revogada, com base no disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. b) do C.P.C. (sem prejuízo do que a seguir se alega). 26.a A decisão da matéria de facto assentou pois no depoimento da testemunha Manuel, cuja falta de valor probatório, enquanto testemunho (entendido este como expressão da verdade), já foi evidenciada, enquanto os depoimentos das testemunhas Luís e A. G., evidenciando as dificuldades de recordar factos ocorridos há cerca de 16 anos, e por isso naturais, sendo, assim, depoimentos sérios, isentos e objectivos, foram desprezados. 27.a O testemunho de Luís e A. G. foram suficientes, contrariando o depoimento do Manuel, para ser julgado provado que: a) Quando fez o documento constante do documento 2 junto à petição, o Autor estava convencido de que o terreno aí aludido tinha 30 000m2; b) O Autor pretendia edificar aí novas instalações para a empresa de que era presidente do conselho de administração, em que a área coberta tivesse não menos de 5000m2, e mais armazéns para venda; c) A bouça em causa tinha acentuada inclinação e densa vegetação e arvoredo, e que a sua disposição, vista do plano mais elevado, inculcava que tinha uma área muito superior aos 13 000m2 que tem; d) O Autor ficou surpreendido com esse facto, quando a bouça foi posteriormente medida, pelo que nada edificou nesse terreno, tendo a sociedade adquirido, algum tempo depois, instalações já construídas, em prédio com cerca de 6000m2 de área coberta de mais de 10 000m2 de área descoberta. e) O preço declarado no acordo referido já era elevado, no caso do terreno ter 30 000m2, sendo por isso muito excessivo, tendo o terreno apenas 13 000m2, para os padrões da época. 28.a O testemunho de Manuel é todo ele clara manifestação de uma intencionada vontade de demonstrar que a área ou superfície da bouça nunca foi considerada aquando do negócio, “adornando” minuciosamente o seu depoimento com detalhes, que o decurso dos anos não eliminaram da sua prodigiosa memória. 29.a Na passagem que vai 03:04 a 05:45, a testemunha tentou demonstrar que a irmã não tinha interesse no negócio, e que, a fazê-lo, tinha um compromisso com a testemunha A. M., feito há 20 anos, de lhe dar preferência. Esta passagem do depoimento do Manuel entronca na do A. M., que veio tentar convencer o Tribunal que o valor atribuído à bouça, de 798.000,00€ para 13 000m2, estaria em conformidade com os valores da época. 30.a No momento 10:22 a 11:53, a testemunha que disse que foi quem tudo tratou entre o Autor e a falecida Emília, e que até se declara promotor imobiliário, disse: “e aceitou os cento e sessenta. E então eu disse-lhe... disse ao Sr. E. O. para ele preparar o documento. E eu disse: Ó...ó E. O., você tem advogado de borla? – para mim – Eu não. Nem a minha irmã. Você faça com o seu advogado um documento, leva o documento, ela assina, você dá-lhe o sinal e depois...”. Logo a seguir e provavelmente por lapso da memória de curto prazo, ou porque não lhe foi dada a “incumbência” disse: “Ele pediu-me os documentos dela, eu tirei uma fotocópia do... do numero de contribuinte e do Bilhete de Identidade e levei. E pus por trás... na cópia do Bilhete de Identidade, (isto é que é memória!), pus a morada onde ela vivia”. (Estas inacreditáveis afirmações da testemunha, que tanto convenceram o Tribunal, sugerem que se diga o seguinte: se o documento foi elaborado por advogado do Autor, o advogado só poderia sê-lo em titulo porque ou era ignorante, e por isso não era advogado, ou se não era ignorante desconhecia a Ética e a Deontologia, e, por isso, advogado não era. Isto leva a legitimar a pergunta seguinte: já que de tudo tratou a testemunha – promotor imobiliário - porque não tratou ele do documento? Que de advogado não é. E quanto aos documentos da Emília fotocopiados pela testemunha, “do numero de contribuinte e do Bilhete de Identidade”, com “copia do Bilhete de Identidade” onde a testemunha diz “pus a morada onde ela vivia”, é curioso verificar que a testemunha não fez reparo, nem em 2002 nem agora, que o papel não tem a menção da rua onde morava Emília e sobretudo não tem qualquer menção do número e data da emissão do Bilhete de Identidade desta, nem do numero de contribuinte.) 31.a Quanto a identificação do prédio a vender disse “que era a bouça ... e isso... (...) “lugar da Aldeia ... e isso. Pronto. E ele la fez o documento”, “O E. O. deu-mo no armazém dele o documento”, “para mostrar a minha irmã se ela concordava com o que estava lá escrito”, e “la concordou e eu trouxe-lhe...” (Mais uma vez se patenteia a minuciosa e viva memória da testemunha que até se recorda que após a morada da irmã na cópia do Bilhete de Identidade, em que tudo isso e com o cartão de contribuinte não serviu para nada! E sendo-lhe mostrado “Ela concordou”!) 32.a No momento 13:11 a 14:10 esta a “chave” do ponto crucial da decisão de facto. E é com base nessa parte do depoimento que o Tribunal se terá confortado para dar como provadas declarações que não constam do documento, e não ter tirado ilações das palavras, em que até reparou, que não lhe permitiam dar como provado o que deu. Sendo perguntado a testemunha “quando assinaram esse contrato, qual era a intenção?”, “e até especiosamente é-lhe perguntado: “Era... Era para fazer mesmo um contrato promessa, ou era outra coisa qualquer”. E eis as respostas da testemunha: “Era para fazer um documento que salvaguardasse o compromisso de uma parte e de outra”, “de dentro de um ano fazer a escritura”. Logo a seguir diz a testemunha que nada mais ficou escrito para além do que consta do documento “porque depois ia haver e chegou a haver outro documento ao lado em que ele se prontificara a pagar todo o dinheiro até ao fim do ano seguinte. Aquilo que ficasse a dever, pagava 4% de juros”. A testemunha diz que o documento “Chegou a estar escrito”, “Mas nunca foi assinado”. (Independentemente da verdade “minuciosamente narrada”, a verdade é a de que a testemunha não falou em qualquer contrato promessa, mas em “um documento que salvaguardasse o compromisso de uma parte e de outra, pois “ia haver e chegou a haver outro documento”, “mas que nunca foi assinado”. A testemunha, “promotor imobiliário”, sabe bem distinguir um contrato promessa de um mero papel onde se grava um compromisso, que previa um negócio mas também outro documento – este, provavelmente, o contrato promessa – e, por isso, não teve “coragem” de afirmar que tal papel era um contrato promessa. Nestas circunstâncias é absolutamente inexplicável como é que o Tribunal passa deste vago depoimento para a prova do que ninguém disse ter existido. Mas há outro aspecto, que do ponto de vista da hermenêutica implicava que o Tribunal se auto-interrogasse sobre o significado do outro documento que foi redigido e nunca foi assinado. Será que a falta de assinatura não teria a ver com a negra surpresa que o Autor teve quando foi feita a medição do terreno?!...) 33.a Nos momentos 14:42 a 15:33 e 16:03 a 16:30 a testemunha vem tentar contar uma história que insinuava que o Autor estava em dificuldades perante a vendedora do terreno para lhe pagar o preço em dívida. E então fala de um protesto de amizade entre ambos, “Amigo Manuel, hoje sei que és um amigo!”. E logo a seguir diz que a Emília, numa altura “que ele ia para o Japão”, “Ela pressionou-o, ele chorou , a... aos pés da cama dela, que ele... ela ameaçava que entregava o assunto ao advogado... eh... ele chorou, pediu-lhe para não lhe fazer mal algum, que ela iria receber o dinheiro... o dinheirinho todo, e entregou-lhe, salvo erro que foi um cheque de cinco mil euros”. (Para além da minuciosidade deste último excerto releve-se a forma ridiculamente enfáctica que a testemunha manifesta para convencer o Tribunal do inverosímil. E por duas ordens de razões: A primeira, é a de que das palavras do papel em causa não resulta qualquer mora do Autor; e não convence ver o Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima que no ano de 2002, num universo de mais de 300 000 empresas, era a 603.º do ranking com uma facturação de 6.116.000,00€, e que no ano de 2004 já era a 469.º com volume de negócios superior a 7.000.000,00€; a chorar aos pés da cama de uma senhora perante a qual não tinha qualquer divida!) 34.a No momento 16:36 a 18:57, o promotor imobiliário, perfeitamente sabedor de que se discutia a superfície da bouça, e sugestionado pela pergunta “você, que foi intermediário, o Sr. Manuel acompanhou o Sr. E. O., por diversas vezes, ao sábado à tarde, antes do negócio, depois do negócio, alguma vez lhe referiu que aquela bouça media três hectares...”. Ele respondeu naturalmente que não e que “a única coisa que procurou enteirar-se, foi a frente do cami... da estrada”. A pergunta pertinente a testemunha diz “que a frente para a estrada foi a única preocupação que tiveram, em saber a medição. E ele então disse para o pai: Dá. Chega e sobra”. Após esta demonstração de vivacidade mnésica, a testemunha continuou a mostrar que nada lhe falhava, respondendo a pergunta “Ninguém lhe garantiu que aquilo tinha três hectares”, dizendo “”Não. Nem nunca foi... nem nunca foi falado os metros”. (No que o Tribunal até acreditou!), embora logo a seguir diga que “já tinha passado um ano ou isso, ele um dia disse... perguntou-me: Ó Manuel quanto é que mede a bouça? Não sabes? E eu disse: Não. Nem consigo medir.” (Na economia desta acção a questão da área do terreno, 30 000 ou 13 000 metros quadrados, e elemento central. A minúcia com que a testemunha depôs demonstra que vinha bem preparada para comprovar o que interessava aos Recorridos. Repare-se neste detalhe: “Dá. Chega e sobra”. Dezasseis anos depois não falhou. Mas serviu para desnudar que e difícil perceber como o Tribunal acreditou a partir da expressão “Não. Nem nunca foi... Nem nunca foi falado os metros”, tenha sido escrito na Motivação este vasto texto, em que o Tribunal mostra como se convenceu daquilo a que a testemunha dissera. Diz o Tribunal: “A mesma testemunha afirmou, de modo convincente e que não foi contrariado por outros meios de prova, que nem a irmã Emília, nem o Autor, nem a testemunha, tinham conhecimento da área, em metros quadrados, da bouça ... e que esse tema nunca foi aflorado antes e por ocasião da outorga do contrato (...).” O Tribunal alarga de modo impressionante as escassas palavras da testemunha e coloca em causa as regras do mais simples senso comum. Na verdade, é caso para perguntar: alguém no gozo das suas faculdades mentais compra um simples apartamento, uma simples casa, com ou sem quintal ou logradouro, um terreno para construção, um campo ou uma bouça sem perguntar ao vendedor, para além de outras coisas, qual a área do que vai comprar?! Que o comprador não certifique pessoalmente as áreas e demais elementos que compõem o imóvel, confiando na seriedade do vendedor que lhe dá a tal informação, ainda se compreende... Agora que lhe seja indiferente tudo isso, mormente quando estão em causa 798.000,00€, só noutro mundo que não aquele em que no dia a dia se luta pela vida, semelhante coisa seria admissível.) 35.a Nos momentos 19:10 a 22:10 e 24:31 a 25.15, e mais uma vez minuciosamente, vem a testemunha dizer que, sendo gerente de uma sociedade comercial, da qual não era sócio entregou três cheques ao Autor que somavam 75.000,00€, e que o saque dos cheques eram feitos pelos sócios que não o gerente, os entregou ao Autor e que este os entregara a Emília, mas que depois pediu para ela os não apresentar a pagamento. Esta história não tem qualquer sentido, sendo certo que os cheques não evidenciam qualquer intervenção do Autor, não lhe foram endossados nem ele os endossou à Emília. Também não tem qualquer sentido dizer que foram os sócios que apuseram as assinaturas de saque dos cheques quando só o gerente pode fazer a declaração de saque em nome da sociedade. E mesmo que os sócios pudessem emitir esses cheques, será que também eram tão insensatos ao correrem o risco da Emília os apresentar a pagamento? E que estamos a falar de 75.000,00€? Não de 7,50€... (Esta “historia” caricata, que desafia o senso comum pelo seu surrealismo, ate convenceu o Tribunal!) 36.a Nos momentos 22:23 a 24:30, nessa parte do depoimento há uma parte que sugere que a testemunha possa ter tido alguma intervenção no caso, e que respeita ao momento em que ele pretende convencer que a área não foi falada, mas que queria construir uns armazéns e 2 casas. Essa parte respeita ao facto de ele ter falado, primeiro, que só cerca de um ano depois o Autor lhe perguntou quanto media a bouça, dizendo ele que sugeriu que lhe sugeriu que a mandasse medir por um topógrafo, e que isso custaria talvez 100 contos. Se era essa a ideia, e aí coincide com as demais testemunhas, a intervenção de um topógrafo, procure-se o que terá justificado estas afirmações da testemunha a pergunta: “O senhor falou aqui num topógrafo, ou fazer um levantamento topográfico. Sabe se ele chegou a ter sido... Chegou a ser feito?”, respondeu a testemunha: “Porque o Sr. E. O. falou com um colega dele – não sei se sa... você conhe... o Dr. Conhece – que e o... era um amigo dele, que era o... tinha uma firma grande ali de confecções... que tinha uns desenhadores na fábrica e então ela... ele pediu-lhe se ele lhe fazia um croqui para... de... de moradias para a bouça”. “Eu não sei como e que o croqui apareceu. Eu sei que o Sr. E. O. deu-mo”, “tinha 39 moradias...”, “com duas ruas pelo meio da bouça que se encontravam...”, “... posso procurar, mas sei que tinha 39 moradias...”. E mais adiante: “Quando eu estive com o Sr. A. C. o Presidente da Camara, ele disse-me a mim... o dono da bouça apresentar um anteprojecto”. (É manifesto que este depoimento sugere a existência de complicações no negócio, pois ao passar de construção industrial para uma urbanização de 39 moradias isso não tem outro sentido que não seja o facto de valorizar o terreno, pois vale mais o terreno para construção de habitação que o terreno para armazéns.) 37.a No momento 25:16 a 28:30 a testemunha foi confrontada com as afirmações que ele fez a respeito da inclinação da bouça, da mesma ter sido visitada no seu interior pelo Autor e seu pai. Começando quanto a inclinação da bouça a testemunha começou por afirmar que a inclinação é “muito leve”, “da estrada, até ao meio, é pratica... Não e bem liso, mas é quase”, e que “isto, num espaço de cem metros quadrados fara dois metros de diferença de altura”. Quanto a circulação” do Autor dentro da bouça e de seu pai, acabou por reconhecer que o Autor tinha uma doença de coluna”, e quanto aos problemas respiratórios do pai do Autor, apos insistências acabou por reconhecer que ele podia ter, porque ele fumava muito?”, “e que ele tinha um problema de pulmões”, “que tinha para aí 80 anos”. (Ora, tivesse o Tribunal em conta as contradições entre os depoimentos das testemunhas Luís e A. G. com o depoimento do Manuel, em que essas contradições resultam essencialmente quanto à inclinação e visibilidade da área da bouça e quanto à dita “circulação” do Autor e seu pai dentro da bouça, essas contradições facilmente se eliminavam, se o Tribunal cumprisse o que manda o art.º 202.º, n.º 2 da Constituição e 411.º do C.P.C.. E assim, podia requisitar a Camara de Vila Nova de Famalicão a pertinente informação sobre a inclinação da bouça e essa informação iria dizer que a parte mais alta chega a atingir a cota de 100,43m e a do lado oposto 86,23m. E assim o “liso” e os dois metros de que o promotor imobiliário fala passam para 14,20m. Também uma inspecção ao local permitia ao Tribunal, já que lhe estava a parecer que a viva memória” do promotor imobiliário era objectiva e isenta, mas sendo de exigir aos Tribunais que, mesmo assim, um pouco de “cartesianismo” nunca pode ser descurado, então o Tribunal veria que não era possível uma pessoa que ao longo do tempo foi operada três vezes a coluna podia ai circular, como não podia um idoso de 80 anos, que fumava intensamente e que tinha graves problemas respiratórios e pulmonares). 38.a A prova segura que os autos evidenciam é a que é evidenciada pelos documentos juntos à petição, ou seja: - O documento 1, documento autêntico que prova plenamente que os Recorridos maridos são os únicos herdeiros da falecida Emília (art.º 371.º do C.C.). - O documento 2, documento particular, cujo teor foi aceite pelos Recorridos, que não impugnaram o seu conteúdo nem as suas assinaturas, nem arguiram a sua falsidade, provando assim plenamente as declarações da falecida Emília, pelas quais ela diz que “vende o terreno e que recebeu cheques do Autor, no valor de 100.000,00€ (art.º 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C.). - O documento 3, que mostra o que os Recorridos comunicaram ao Autor, por notificação, da qual não consta qualquer declaração do Autor. - Os documentos 4 e 5, documentos particulares, cujos conteúdo e assinaturas não foram impugnados pelos Recorridos que também não arguiram a sua falsidade, pelos quais a falecida Emília declarara que recebeu, respectivamente, as quantias de 75.000,00€ e 5.000,00€. Os Recorridos negaram esses recebimentos, mas não produziram qualquer meio de prova que provasse o contrário, salvo prova testemunhal, na pessoa da testemunha de Manuel, a qual, ate pelas razoes já alegadas, mas, sobretudo, por forca do disposto no art.º 392.º do C.C., não pode ser considerada. Por isso os factos documentados nesses documentos estão plenamente provados (art.º 376.º, n.ºs 1 e 2 do C.C.) 39.a Os factos que o Tribunal julgou provados, devem ser alterados do modo seguinte: “1 - Em 12 de Dezembro de 2002, o Autor e Emília, assinaram um documento que tem o teor seguinte: “Contrato-Promessa de Compra e Venda Ribeirão, 12 de Dezembro de 2002 Emília, viúva, residente no lugar … – Ribeirão, declara que vende o terreno, denominado de Bouça ... (sito no lugar ... – Vilarinho das Cambas), a E. O., casado, residente na Rua … Trofa, pelo montante de 798.000,00 euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/ Banco X, sendo: dois de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) cada, e outro de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) datado de 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar. O Vendedor O Comprador Emília E. O.” (É isto que o documento diz, e tudo que diz deve ser dado por assente, pois não foi impugnado.) 2 - Por conta do preço da bouça a falecida Emília recebeu do Autor a quantia de 220.000,00 euros. (Este facto resulta do teor dos documentos juntos a petição com os n.ºs 2, 4 e 5 e da confissão dos Recorridos que dizem que a Emília recebeu os 100.000,00 euros referidos no documento 2 e mais 40.000,00 euros.) 3 - ... (Por falta de prova deverá ser eliminado este facto). 4 – E como no local era permitido construir armazéns, o DEMANDANTE firmou negócio com a finalidade de, aí, edificar as instalações de que a “X” necessitava, mais alguns armazéns para venda. (O artigo 17 da petição não fala em habitações, e o local é de zona industrial.) 5 - ... (Deve ser eliminado por falta de prova concludente.) 6 - ... (Deve ser eliminado, porque assente em testemunho sem credibilidade.) 7 - ... (Deve ser eliminado porque assente em prova que não merece credibilidade e ofende o senso comum.) 8 – Posteriormente à celebração do acordo mencionado no documento transcrito no ponto 1 da matéria de facto provada, foi feito um levantamento topográfico da bouça dita ..., tendo sido apurado que o terreno tinha apenas 13 000m2 e não os 30 000m2 que o Autor estava convencido que tinha. (Com base nos depoimentos das testemunhas Luís e A. G..) 9 - ... (Eliminado por falta de prova credível.) 10 – Em 17 de Setembro de 2003, o Autor e a Emília, assinaram um documento que tem o teor seguinte: “Declaração Ribeirão, 17 de Setembro de 2003 Eu, Emília, viúva, residente no lugar … – Ribeirão, declaro que recebi hoje 75.000,00 euros (setenta e cinco mil euros), por conta do terreno denominado Bouça ... (sito no Lugar ... – Vilarinho das Cambas), de E. O., casado, residente na Rua … Trofa, ficando a divida do terreno em 688.000,00 euros (seiscentos e oitenta e oito mil euros). Ambos estão de acordo e vão assinar, O Vendedor O Comprador Emília E. O.” (Este facto deve ser assim provado porque o conteúdo do documento não podia ser objecto de prova testemunhal, e mais nenhuma prova foi produzida que abalasse a prova plena que dele decorre.) 11 – No dia 12.11.2014, o Autor recebeu a notificação judicial avulsa, junta a petição como documento 3. (A declaração referida no ponto 11 e ilegal, e não consta da notificação – do documento – que o Autor recebeu.) 12 – Por escritura pública de habitação, outorgada em 21.13.2011, no Cartório Notarial de Rui, Notário em Vila Nova de Famalicão, foram habilitados como únicos herdeiros de Emília, falecida a 14.08.201 ??? no estado civil de viúva de Joaquim, sem testamento ou disposição de última vontade, os seus dois filhos: António; A. F.”. 40.a As alterações indicadas na conclusão anterior fundam-se nas normas invocadas na conclusão 37.ª e devem ser feitas ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do C.P.C.. 41.a Caso assim não se entenda, então devem ser conhecidas outras razões estas a postularem a anulação e repartição do julgamento, para que seja feita melhor prova, cumprindo-se, assim, os imperativos consignados no art.º 202.º, n.º 2 da Constituição e 411.º do C.P.C., e até conhecer de algumas nulidades. 42.a Assim, o Tribunal não podia julgar provado o facto do ponto 11 dos factos julgados provados, para além de outras razões que já foram invocadas, sem se pronunciar sobre a posição do Recorrente que, nos artigos 21 a 25 da réplica, não só impugnou a alegação, feita na contestação, de que o Autor declarara querer cumprir o contrato, como arguiu a ilegalidade de lhe ser solicitada tal declaração. Nesta parte o Tribunal omitiu pronúncia, pelo que a sentença e nula (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.). (negrito nosso) 43.a Os factos do ponto 5 dos factos julgados provados e do ponto 4 dos factos julgados não provados justificam melhor prova. O facto do ponto 5 contraria o que foi testemunhado pelas testemunhas Luís e A. G.. A inspecção ao local e pedido de informação à Camara Municipal, esta relativa as cotas do nível do terreno, demonstrariam que as circunstancias do mesmo inculcavam que este tinha maior área. Também era possível solicitar informações as entidades publicas que demonstrariam a propriedade ou impropriedade dos valores referidos nesse ponto. A produção de melhor prova, quanto a estes aspectos, deve ser ordenada ao abrigo do disposto no art.o 662.º, nº 2, al. a) do C.P.C.. 44.a Na fundamentação de direito – apesar da alusão que fez ao contrato-promessa, da indeterminação do objecto e do erro -, o Tribunal tudo reduziu a demonstração de que o conteúdo do documento 2 junto a petição consubstanciava um contrato promessa de compra e venda, qualificação que já estava predeterminada a partir do momento em que julgou provado que, através do referido documento a “Emília e o Autor quiseram, respectivamente, prometer vender e prometer comprar `Bouça ...´, aí melhor identificada.” Apesar da epigrafe “Da qualificação do contrato”, e omitindo qualquer referência (em todo o seu discurso) ao n.º 1 do art.º 410.º do C.C., o Tribunal mais não fez que tentar demonstrar que o que as partes quiseram foi firmar um contrato promessa. Todavia, todo o vasto corpo de normas descritas na Parte I destas alegações, directa ou indirectamente aplicáveis ao caso dos autos, pelo menos em abstracto, para os quais remete o n.º 1 do art.º 410.º do C.C. (algumas delas invocadas na réplica, mas postergadas pelo Tribunal) foi desconsiderado pelo Tribunal. 45.a O Tribunal deveria ter tido em conta esse outro princípio: o princípio da equiparação do regime do contrato-promessa ao regime do contrato prometido, consagrado no n.º 1 do art.º 410.º do C.C., como deveria ter tido em conta que, pela via da interpretação dos negócios jurídicos, o Tribunal não pode converter um tipo de contrato noutro tipo de contrato, e que nunca pode fazer oficiosamente tal conversão (art.º 293.º do C.C.). 46.a No caso dos autos está em causa um prédio rústico, que seria o objecto da venda declarada no documento junto a petição, como documento 2, ou finalidade do contrato-promessa erradamente descrito nesse documento, e segundo o entendimento do Tribunal. 47.a No caso do negócio em causa ser entendido, como o Autor o alega, como contrato de compra e venda, o negócio é claramente nulo, pois se, em vez de tal pedido, tivesse como pedido a execução especifica, intentada por qualquer uma das partes, que invocasse o incumprimento do contrato, com recusa de celebração do contrato prometido por parte da outra, o Tribunal, seguindo o mesmo entendimento, não podia deixar de declarar que a falecida Emília declarou prometer vender e que o Autor declarou prometer comprar “o terreno denominado, Bouça ... (sito no Lugar ... – Vilarinho das Cambas)”, declarando, em sentença adrede proferida, produzidos os efeitos da declaração negocial do faltoso, e, consequentemente, transferido o direito de propriedade dessa coisa imóvel chamada “o terreno denominado Bouça ...” para o Autor. Claro que, apesar de tal hipotética sentença, nunca o Autor registaria tal aquisição, nunca a alienaria, mesmo que quisesse, porque essa coisa que a sentença recorrida supõe não tem existência jurídica, pelo que, relativamente a ela, nenhum direito existe na Ordem Jurídica Portuguesa, nomeadamente o direito de propriedade inerente a cada imóvel. 48.a Ora, tivera o Tribunal na devida conta todas as normas ora aludidas (que povoavam o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Notariado e o Código da Contribuição Autárquica), talvez tivesse percebido que o modo como entendeu a chamada teoria da impressão do destinatário, que dá sentido, em parte, ao instituto da integração e interpretação dos negócios jurídicos, não o levava a “porto seguro”. É que, ao munir-se de tal teoria, o Tribunal, não só converteu um contrato de compra e venda em contrato-promessa, como, quanto à declaração negocial essencial, que o documento não tem, mas que lá colocou, provocou o seguinte resultado dessa operação: i – Emília (...) declara que promete vender a E. O. (...) que declara que promete comprar... ii – o terreno, denominado Bouça ... (sito no Lugar ... – Vilarinho das Cambas). E, com esta conversão, o Tribunal julgou o contrato válido, pois até foi celebrado na forma prevista na lei – por documento escrito. 49.a Esta acção deve proceder pois o contrato foi celebrado por documento particular, quando, ao tempo, deveria ser celebrado por escritura pública (art.º 875.º e 220.º do C.C.). 50.a No caso de ser entendido esse negócio como contrato-promessa de compra e venda (mas sem conceder) o negócio também é nulo, pois, para ser valido, não basta outorgar um qualquer documento escrito, mas nele observar todos os requisitos que a lei prevê para que o contrato de compra e venda seja válido . A esses requisitos poderão ser excepcionados aqueles que dão razão de ser ao contrato-promessa, mas que não poderão ser ocultados, como será o contrato promessa de venda de coisa alheia; o contrato-promessa de compra e venda de prédio em construção em que não há licença de utilização; o contrato-promessa de compra e venda de prédio, em que o vendedor só tem interesse na venda quando tiver recebido integralmente o preço, etc.. 51.a O contrato-promessa deverá pois especificar as razões por que não é celebrado o contrato prometido, ou, pelo menos, essas razões resultaram implicitamente do texto. Os demais requisitos do contrato prometido devem estar especificamente no contrato-promessa, como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 410.º do C.C.. 52.a Assim, enquanto promitente vendedora (no entendimento da sentença) de um prédio rústico, em que a sua única razão para não celebrar o contrato prometido seria o interesse em ter recebido integralmente o preço da venda quando esse contrato fosse celebrado, a falecida Emília deveria ter declarado, nesse documento, e provado, com os documentos exigidos para que seja validamente celebrado o contrato de compra e venda de imóveis, que o imóvel existia – com a descrição dos pertinentes elementos físicos, económicos e fiscais previstos na lei, para que uma dada porção de território seja o elemento primeiro por que se forma (ou coisifica) uma coisa imóvel – e que lhe pertencia (ou a outrem no caso de promessa de venda de coisa alheia). 53.a Os requisitos, cuja observância que a lei impõe para que o negócio seja válido, tanto no contrato de compra e venda de imóveis como no contrato-promessa de compra e venda de imóveis, tem a finalidade de assegurar ao comprador (ou promitente) a existência do imóvel e os direitos que incidem sobre ele e quem e titular. No caso dos contratos-promessa, a observância desses requisitos e ainda mais pertinente, como a menção das razões que dão razão de ser ao contrato promessa. Por isso, para que seja válido um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, em que só a falta de pagamento do preço total justifica o recurso a essa forma, como é o caso dos autos, o promitente vendedor deve fazer as declarações e comprovações decorrentes do disposto nos artigos do Cod. Reg. Predial, do Cod Not. e no Cod. C. Aut., invocados na parte I. No documento a que o tribunal deu a natureza de contrato-promessa de compra e venda, não só nenhum desses requisitos foi observado, como o objecto do contrato prometido não existe na Ordem Jurídica. 54.a Por forca do que acaba de se alegar, o acordo documentado pelo documento 2 junto a petição inicial é nulo, devendo a acção proceder, porque a sentença recorrida violou as normas ate aqui invocadas. 55.a A acção deve ainda proceder porque a sentença proferida baseia-se em fundamentos inaplicáveis a este caso. Assim: 56.a A pretexto da interpretação das declarações constantes do negócio que esta na origem desta acção, em que a primeira declarante, de forma linear, “declara que vende o terreno (...) a E. O., assinando-o na qualidade de “O Vendedor”, enquanto declaratário assina esse documento na qualidade de “O Comprador”, em que tais declarações não deixam qualquer dúvida quanto ao seu sentido, o Tribunal, mais que interpretar o que é bem claro, converteu, sem que ninguém lho tivesse pedido, um contrato noutro contrato de natureza diferente. Em consequência, violou o disposto nos artigos 236.º, 238.º e 239.º do C.C.. 57.a O Tribunal considerou formalmente o negócio válido, com base no disposto no art.º 410.º, n.º 2 do C.C.. Como se demonstrou nas conclusões 44.ª a 54.ª, o Tribunal não reparou que, por forca disposto no n.º 1 do art.º 410.º do C.C. (que olvidou em todo o seu discurso), não basta escrever qualquer coisa num documento particular, para que o contrato-promessa seja válido. 58.a Por não ter, também, reparado no que diz o art.º 204.º, n.º 2, mais as normas registrais, notariais e fiscais que foram invocadas, certamente que não concluiria que não estava determinado – ou que era indeterminável, “o terreno, denominado Bouça ...”... 59.a Quanto a inexistência do erro – e aqui o Tribunal não reparou na normalidade das coisas -, esse erro não só resultou do depoimento das testemunhas Luís e A. G., mas do facto que não é crível que um empresário experiente estivesse disposto a pagar 798.000,00€ por apenas 13 000m2 de uma bouça, cuja transformação em terreno para construção implicava a construção de saneamento básico, arruamentos, electrifícação pública e dos lotes, cedências de terreno ao domínio público, custos de projecto e taxas administrativas, etc.. 60.a Agora, na perspectiva das conclusões 55.ª e segts. a sentença violou o disposto nos já referidos artigos 236º; 238.º e 293.º, 410.º, n.º 1, 204.º, n.º 2 e 280.º do C.C., pelo que deve ser revogada. Justiça! * Os Réus ofereceram contra-alegações pugnando por que se mantenha a sentença recorrida. Formulam as seguintes CONCLUSÕES: A Alegação do Apelante não traz qualquer novidade ao processo nem apresenta elementos que contrariem a forma como foi decidido na sentença apelada. Firmou a sua argumentação em noções, elementos e normas inaplicáveis aqui aos presentes autos, atenta toda a prova produzida. A questão em litígio está devidamente esclarecida e decidida. A falta de razão do Apelante é pois manifesta e o recurso não é mais do que um expediente de quem beneficia do Apoio Judiciário. E beneficia do Apoio Judiciário, que não se contestou nem contesta, porque o Autor deixou de ter rendimentos suficientes até para suportar as taxas de justiça e custo da presente ação mas já, anteriormente para honrar o compromisso para com a mãe dos Réus, ou seja, pagar a totalidade do preço contratado. Anteriormente a este estado deficitário, o Autor desinteressou-se pelo cumprimento do contrato definitivo de compra e venda que tinha por objeto a dita “Bouça ...” porque, entretanto, adquiriu um armazém com a área pretendida e, segundo parece, no centro ou perto do centro da cidade da Trofa. A partir desta aquisição o Autor não mais apareceu à promitente vendedora, nem aos aqui Réus, para dar qualquer satisfação, nem para entregar qualquer quantia para reforço do sinal. Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, a sentença recorrida deve ser mantida, porque está elaborada em harmonia com os factos considerados provados e não provados, que não merecem qualquer nova apreciação, emenda ou retificação, porque não têm qualquer contradição ou defeito que os invalide, negando- se por isso provimento ao recurso para se fazer JUSTIÇA. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTAÇÃO- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões decidendas são as seguintes: A – Da nulidade processual e da nulidade da sentença; B – Da impugnação da matéria de facto: do alegado erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pelo recorrente nas conclusões do recurso; C - Da modificabilidade da fundamentação jurídica: C.I - Qualificação jurídica do contrato e regime jurídico aplicável; C.II - Da sua invalidade por: 1 – Falta de forma; 2 – Indeterminação do objeto; 3 – Erro. * II . A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão: 1. Emília, aí identificada como “O Vendedor”, e E. O., aí identificado como “O Comprador”, assinaram o documento intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, reproduzido por cópia a fls. 10 v.º dos autos, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: Emília, viúva (…) declara que vende o terreno, denominado de Bouça ... (sito no Lugar ..., Vilarinho das Cambas, a E. O., casado (…), pelo montante de 798.000,00 Euros. Hoje, 12 de Dezembro de 2002, recebi por conta o montante de 100.000,00 Euros (cem mil euros), desdobrado em três cheques s/Banco X, sendo: dois de 25.000,00 Euros (vinte e cinco mil euros) cada, ambos datados para o dia 13.12.2002, e outro de 50.000,00 Euros (cinquenta mil euros) datado para 20.01.2003. Ambos estão de acordo e vão assinar (…)” (ponto ii. dos factos assentes); 2. Por conta do preço previsto no contrato mencionado no facto anterior, o Autor pagou a Emília quantia não inferior a € 140.000,00 (ponto iii. dos factos assentes); 3. Através do contrato descrito no facto provado número 1, Emília e o Autor quiseram, respetivamente, prometer vender e prometer comprar, a “Bouça ...”, aí melhor identificada, pelo preço de 798.000,00 € que acordaram entre si (artigos 16º da p.i. e 3º e 4º da contestação); 4. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de edificar na “Bouça ...” as instalações de que a “X” necessitava e mais uma ou duas habitações (artigo 17º da p.i.); 5. A “Bouça ...”, sita no Lugar ..., Vilarinho das Cambas, está circuitada por muros e caminho público, é composta de mato e arvoredo e não confronta diretamente com outro prédio rústico com a mesma composição (artigo 14º e 15º da contestação); 6. O Autor visitou a “Bouça ...” antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 7. Na ocasião da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a Ré desconhecia a área exata da “Bouça ...”, aí melhor identificada (artigo 20º da contestação); 8. Posteriormente à celebração do contrato mencionado no facto provado número 1, através de levantamento topográfico efetuado à “Bouça ...”, foi apurado que o terreno tinha cerca de 13.000,00 m2 de área (artigo 20º da p.i.); 9. O Autor mandou redigir o contrato mencionado no facto provado número 1, apresentando-o a Emília (a mãe e sogra dos demandados), a fim ser assinado e proceder à entrega do sinal ou princípio de pagamento (artigos 5º e 6º da contestação); 10. Emília subscreveu a declaração datada de 17.09.2003, reproduzida a fls. 17 v.º dos autos, porque o Autor lhe entregou três cheques pré-datados, sacados da conta n.º 1547130018 do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, titulada pela sociedade “J. – Confecções, Ld.ª”, com datas de 31.10.2003, 30.11.2003 e 31.12.2003 que, a pedido do Autor, não foram apresentados a pagamento (artigos 12º da p.i. e 51º a 53º da contestação); 11. No dia 12.11.2014, o Autor recebeu a notificação judicial avulsa reproduzida de fls. 49 a 51 dos autos, tendo declarado perante o oficial de justiça que realizou a notificação …pretender cumprir o Contrato Promessa de Compra e Venda identificado nos duplicados em anexo… (ponto iv. da matéria assente); 12. Por escritura pública de Habilitação, outorgada a 21.03.2011, no Cartório Notarial de Rui, Notário em Vila Nova de Famalicão, foram habilitados como únicos herdeiros de Emília, falecida a 14.08.2010 no estado civil de viúva de Joaquim, sem testamento ou outra disposição de última vontade, os seus dois filhos: António; e A. F. (cfr. certidão junta a fls. 9 e ss. dos autos). * Factos Não Provados: 1. O Autor firmou o negócio mencionado no facto provado número 1 com a finalidade de construir na “Bouça ...” mais alguns armazéns para venda (artigo 17º da p.i.); 2. O Autor percorreu, por diversas vezes, os limites da “Bouça ...”, antes de celebrar o contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 18º da contestação); 3. Quando da outorga do contrato mencionado no facto provado número 1, a falecida Emília disse ao Autor que o terreno da “bouça ...” tinha área de 30.000 m2 (artigos 16º e 20º da p.i.); 4. O preço de € 26,60 por metro quadrado correspondia ao que era praticado pelo mercado à data da celebração do contrato mencionado no facto provado número 1 (artigo 22º da contestação); 5. O documento mencionado no facto provado número 1 foi elaborado pela falecida Emília, ou por alguém a quem cometeu tal encargo (artigo 27º da p.i.); 6. Para além do montante referido no facto provado número 2, o Autor pagou a Emília a quantia de € 80.000,00 (artigos 12º e 13º da p.i. e 49º e 51º da contestação). * II. B -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA – Da nulidade da sentença Conclui o Autor que a sentença é nula, por omissão que influiu, negativamente, no exame e decisão da causa, como decorre do disposto no art.º 195.º, do C.P.C., conjugado com o n.º 4 do seu art.º 607.º. pois que “No ponto I da Motivação, diz o Tribunal que “as matérias dos factos provados nos números 1, 2, 11 e 12 resultam assentes por acordo/documento autêntico junto aos autos”. Esta forma imprecisa, sem qualquer especificação do que foi concluído, já demonstra como o Tribunal descurou os imperativos legais consignados no art.º 607º, n.º 4 do C.P.C., cujo cumprimento omitiu”. Afirma que “tivesse o tribunal feito uma demonstração especificada e critico-analítica dos meios de prova que considerou no ponto I da Motivação, bem como o que considerou resultado dessas provas produzidas, em vez da confusa alusão genérica e indiscriminada que lhes fez, talvez tivesse chegado a conclusões e determinações fácticas diferentes, e, provavelmente, coincidente com a verdade”. Mais sustenta que “o Tribunal não podia julgar provado o facto do ponto 11 dos factos julgados provados, para além de outras razões que já foram invocadas, sem se pronunciar sobre a posição do Recorrente que, nos artigos 21 a 25 da réplica, não só impugnou a alegação, feita na contestação, de que o Autor declarara querer cumprir o contrato, como arguiu a ilegalidade de lhe ser solicitada tal declaração e que, nesta parte, o Tribunal omitiu pronúncia, pelo que a sentença é nula (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.). Quanto à supra alegada nulidade processual, cumpre referir que, quando definiu o “Objeto do litígio” (cfr. fls 74-75) e antes de enunciar os “Temas da prova”, o Tribunal a quo indicou os factos tidos “como assentes, nos termos previstos pelo artigo 574º, nº2 do CPC, esclarecendo, até, os que considera assentes por acordo (ii. e iii., de fls 75 e f.p.nº1 e 2 da sentença,) e por documento (certidões juntas, que refere, (i. e iv, de fls 75 e f.p.s nº 11º e 12º, da sentença). Assim, sobre os concretos factos provados nº1, 2, 11 e 12 não incidiu prova testemunhal, pois que, como se referiu, já, a fls 75, aqueles concretos factos têm-se por assentes e já, assim, haviam sido considerados antes da fixação dos temas de prova, sem reclamação das partes, nenhuma omissão se verificando. Invocando o apelante nulidade da sentença, tal questão é a que, agora, cumpre apreciar, pois que contende com a própria validade da decisão. Argui o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, invocando o vício consagrado na al. d), do nº1, do art. 615º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma legal todos os preceitos citados sem outra referência. Quanto ao referido vício, conclui o Autor que o Tribunal a quo omitiu pronúncia, pelo que a sentença é nula (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.), pois que nos artigos 21 a 25 da réplica, não só impugnou a alegação, feita na contestação, de que o Autor declarara querer cumprir o contrato, como arguiu a ilegalidade de lhe ser solicitada a declaração referida no f.p. nº 11 (tendo este facto a seguinte redação “No dia 12.11.2014, o Autor recebeu a notificação judicial avulsa reproduzida de fls. 49 a 51 dos autos, tendo declarado perante o oficial de justiça que realizou a notificação …pretender cumprir o Contrato Promessa de Compra e Venda identificado nos duplicados em anexo… (ponto iv. da matéria assente);” – cfr fls 48, verso. Cumpre decidir. O nº1, do art.º 615º, que consagra as causas de nulidade da sentença, estabelece que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (1). Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou. Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)” (2). Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3). Tais vícios não se confundem com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Efetivamente as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (4). Analisemos o referido vício que respeita aos limites da sentença. Quanto aos vícios consagrados na al. d) : omissão ou excesso de pronúncia, cumpre referir, que a nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas. A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta. Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada. Face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (5). E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras (6) e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção (7). O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz (8). A sentença deve, pois, “começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo nela ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado. Se, porém, puder ter lugar uma decisão de mérito inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória vise tutelar, o juiz deve proferi-la em vez de absolver o Réu da instância (nº5, do art. 278). Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa. O juiz vai agora respondendo aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o nº2, do art. 554), quando, ao invés, não é atendido um pedido prejudicial relativamente a outro cumulativamente deduzido (ver o nº3 do art. 555) e quando identicamente, a procedência ou, ao invés, a improcedência do pedido principal acarreta a não apreciação do pedido reconvencional(…) O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo Réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso. (…)“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Réis. CPC anotado cit., V. p. 143)” (9), até porque a sentença não é uma “obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual” (10). Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo Autor como fundamento da sua pretensão (11). A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão (12). In casu, os factos que individualizam o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objeto da ação são integrados tão somente pelo alegado contrato celebrado entre Autor e falecida mãe dos Réus maridos e invocada nulidade, não cabendo, face ao já definitivamente decidido, apreciar o pedido reconvencional nem, tão pouco, da ilegalidade de ter sido solicitada ao Autor a declaração referida no f.p. nº 11, absolutamente irrelevante para a decisão da presente ação – fundada, como vimos, na nulidade do contrato, que se entendeu improceder, sem que tivesse sido conhecida a reconvenção ou defesa por exceção. Concluímos, pois, não se verificarem as arguidas nulidades, as quais improcedem. * B – Da impugnação da decisão da matéria de facto(…) Não se tendo verificado os pretensos erros de julgamento, antes se nos afigurando acertada e respeitável a decisão recorrida sobre a matéria de facto, tem, em consequência, de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte. * C - Da modificabilidade da fundamentação jurídica:C.I - Qualificação jurídica do contrato e regime jurídico aplicável Para decidir a peticionada invalidade – declaração de nulidade - do contrato, celebrado entre o Autor e a falecida mãe dos Réus, necessário se torna aferir-se do regime jurídico que lhe é aplicável, efetuando-se a sua qualificação. E, para tal, impõe-se ao julgador que proceda à sua leitura, análise e interpretação, para, após, concluir, aplicando o direito aos factos, se estamos perante um contrato de compra e venda, como entende o Autor, ou, antes, face a um contrato promessa de compra e venda, como defendem os Réus, ou, ainda, perante um outro contrato. Esclarece-se, desde já, que nenhuma conversão de um contrato noutro se operou, pois que estamos perante interpretação de declarações negociais, com vista a efetuar a sua qualificação jurídica e, face a ela, decidir se o contrato é nulo, como peticionado e pelos fundamentos invocados. As regras de interpretação dos negócios jurídicos estão consagradas no Código Civil, nos artigos 236º e seguintes, sendo deste diploma todos os preceitos que se passam a citar. “As regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são consideradas suficientes para realizar essa tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos. No quadro dessa teoria, formaram-se duas correntes doutrinárias, a subjetivista e a objetivista: segundo a doutrina subjetivista, a interpretação deverá reconstruir a vontade real do declarante, procurando encontrar aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade; para a doutrina objetivista, a interpretação terá por finalidade determinar o sentido objetivo da declaração. As posições extremas de uma e outra corrente estão hoje abandonadas, sendo dominantes as posições ecléticas” (13). O referido “ecletismo está presente no texto do art. 236º. O ponto de partida é objetivista e está consagrado no nº1: a declaração vale com um sentido que lhe possa ser atribuído por um declaratário, não com o sentido que lhe tenha sido atribuído pelo declarante. Mas este declaratário não é o declaratário real, é um declaratário normal, um cidadão honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real, nas circunstâncias do declaratário real. Contudo, é o comportamento do declarante que deverá ser tido em conta pelo intérprete, e o sentido a deduzir pelo intérprete terá de ser imputável ao declarante: no dizer da lei, a declaração não pode ter um sentido com que o declarante não podia razoavelmente contar. Com este texto, o legislador pretendeu receber a teoria da impressão do destinatário” (14). (negrito e sublinhado nosso). Contudo, “este pendor objetivista cede quando o declaratário conhece a vontade real do declarante. Nesses casos, por força do nº2, o sentido da declaração corresponde à vontade real do declarante, ainda que fosse diferente o sentido objetivo que o declaratário normal do nº1 lhe atribuísse” (15). A determinação da “vontade real das partes é uma questão de facto. Porém, aplicar as regras de interpretação para extrair dessa vontade um sentido juridicamente vinculante é uma questão de direito” (16). Como bem refere o Tribunal a quo “Na lição dos Professores Pires de Lima/Antunes Varela, a nossa ordem jurídica consagra a doutrina objectivista da interpretação e integração do negócio jurídico, temperada por restrição de inspiração subjectivista (in “Código Civil Anotado”, anotação ao artigo 236º). A regra, prevista pelo artigo 236º do Código Civil, consiste em que o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (exceptuando-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2))”. Nos termos da teoria da “impressão do destinatário” consagrada no art. 236º, n.º 1, do C. Civil, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um “declaratário normal”, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1, parte final), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). (…) Para discernir os elementos ou critérios que integram a “impressão do destinatário” ou o também denominado “horizonte do destinatário”, temos que considerar, designadamente: a) a letra do negócio; b) os textos circundantes; c) os antecedentes e a prática negocial; d) o contexto; e) o objetivo em jogo; e f) elementos jurídicos extra-negociais (17). Nos negócios formais, de acordo com o disposto no artigo 238º do Código Civil, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. n.º 1), excepto se tal sentido “…corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio se não opuserem a essa validade”, caso em que esse sentido vale (cfr. n.º 2). “Esta norma é interpretada como representando um desvio às regras do art. 236º no sentido de um maior objetivismo. (…) A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respetivo documento.(…) O nº2 admite que ainda assim esse sentido valha mediante duas condições: (1) se corresponder à vontade real das partes; (2) que as razões determinantes da forma do negócio não se oponham à validade do negócio com esse sentido.”. Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (cfr. art. 238º, n.º 1, do C. Civil); ou seja, para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que serve de suporte à declaração.(…) Assim, nos negócios formais, a letra do negócio constitui o primeiro elemento com que o interprete se confronta, como base ou ponto de partida da interpretação (18). O Código Civil não consagra regras particulares para a interpretação dos contratos, nas disposições gerais dos artigos 405º e seguintes, tendo os artigos 236º e segs, de ser adaptados, designadamente à dupla qualidade em que participam no contrato, ora como declarantes ora como declaratários (19). In casu, estamos perante um contrato, um acordo entre duas partes, reduzido a escrito, e como bem decidiu o Tribunal a quo “respeitados que estejam os limites referidos, o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria uma declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do real declaratário, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei.” (Professor Calvão da Manuel “in “Estudos de Direito Comercial”, 1996, páginas 102 e ss.)”. Ora, a redação dada ao documento a que alude o facto provado número 1, assinado pelo Autor e pela falecida mãe dos Réus, é dúbia, pois as partes, por um lado, nele falam de “Contrato-Promessa de Compra e Venda” mas, por outro, também fazem exarar no texto que Emília …declara que vende… o imóvel aí identificado como “Bouça ...”, nele manifestando o autor acordar em receber por compra, ao acordar no preço e ao pagar, desde logo, uma parte. Na verdade, do texto do contrato decorre que só uma parte do preço total da compra e venda foi paga na data da celebração do mesmo, que as partes o designaram “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, levantando o véu e deixando ver que não é, ainda, a “compra e venda”, mas, como dele também resulta, a “promessa” de tal, apesar da declaração exarada em nome de Emília aludir, já, a venda. Assim, a letra do contrato celebrado deixa dúvidas quanto aos entendimentos que as partes, cada uma delas no seu sentido, defendem nos autos, mas, em qualquer caso, imperfeitamente expressos no documento. Recorrendo às regras da interpretação dos negócios jurídicos, constata-se que tem de prevalecer a vontade real das partes – aquilo que ambas, de comum acordo, pretenderam -, expressa no texto do documento, embora de forma imperfeita. E está provado que através do contrato, Emília e o Autor quiseram, respetivamente, prometer vender e prometer comprar, a “Bouça ...”, aí melhor identificada, pelo preço de 798.000,00 € que acordaram entre si ser pago pelo Autor à falecida mãe dos Réus maridos, sendo que no momento da sua celebração só foi paga uma parte. Tem, pois, a contrato a que alude o facto provado número 1 de ser qualificado, tal como o fizeram as partes nele intervenientes - inclusive o Autor -, de contrato-promessa de compra e venda, seguindo o regime jurídico consagrado no artigo 410º e segs, do Código Civil, pois que ambas as partes se quiseram vincular a celebrar o contrato de compra e venda, em conformidade com o exarado. A tal convenção das partes outorgantes é de aplicar, nos termos do nº1, do artigo 410º, “as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma”. Este preceito consagra o “princípio da equiparação”, sendo “De precisar que não resulta do princípio da equiparação a aplicabilidade ao contrato-promessa das regras comuns aos contratos, mas tão-só as que integram o regime próprio do contrato que é seu objeto. Excecionadas ficam as regras formais do contrato prometido (…). Também não são aplicáveis à promessa aquelas regras atinentes ao contrato prometido cuja ratio se prenda com a natureza, efeitos próprios ou outros aspetos do contrato prometido, que não sejam partilhados pela promessa”. (20), a determinar casuisticamente. * C.II - Da invalidade do contrato celebrado por:1 – Falta de forma Como se referiu, quanto à forma para a promessa, de acordo com o n.º 2, do art.º 410º - que dispõe …a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral e sendo que como não estamos perante promessa relativa à transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, não sendo aplicável ao caso vertente a exigência de forma prevista no n.º 3 do artigo 410º - não impõe a lei outra que não seja o documento escrito assinado pelos outorgantes. Satisfaz, pois, o documento referido no facto provado número 1, as exigências de forma reclamadas pelo n.º 2 do artigo 410º, não se verificando, como bem decidiu o Tribunal a quo, qualquer vício de forma. * Excetuadas, nos termos da lei, as disposições legais relativas à forma, sendo aplicáveis, nos termos do nº1, do art. 410º, ao contrato promessa as disposições relativas as contrato prometido, vejamos se se verificam as violações apontadas pelo apelante - ocorrer indeterminação do objeto e erro, que são, também, de regras comuns aos contratos. 2 – Indeterminação do objeto Conforme estatuí o nº1, do artigo 280º, “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja … indeterminável”. Entende o Autor que o contrato em apreço é nulo por indeterminação do objeto, já que o imóvel deve ser identificado pela área de solo que lhe corresponde, pelo que o compõe (árvores, mato, construções, etc.), rua, lugar, freguesia, concelho e confrontações, identificação do artigo matricial e do registo predial. Bem refere o Tribunal a quo que “Como esclarecem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 280º do Código Civil, “…apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado. São de objecto indeterminado, por ex., as obrigações genéricas ou alternativas. As obrigações podem também ser ilíquidas, ou encontrar-se a determinação do seu objecto na dependência duma condição” (in Código Civil Anotado, 2ª edição, pág. 240). A diferença entre objecto “indeterminado” e “indeterminável” consiste em que na primeira, embora se não saiba em certo momento qual o seu teor, existe um critério para proceder à sua determinação, enquanto na segunda não há qualquer critério para o conseguir”. In casu, o objeto do contrato-promessa celebrado entre as partes consiste, tal como aí descrito, no “…terreno, denominado de Bouça ... (sito no Lugar ..., Vilarinho das Cambas).” E considera o Tribunal a quo que “É certo que na redacção do documento em apreço não surgem outros elementos descritivos do prédio, como a suas área, confrontações, composição e, caso estivesse declarado na matriz e descrito no registo predial, os respectivos artigo matricial e número do registo. Tal não significa, porém, que se trate de um objecto indeterminado e, menos ainda, indeterminável. Na verdade, embora desconhecessem quantos metros quadrados tinha de área, as partes outorgantes conheciam-no como um terreno de natureza rústica, com mato e arvoredo, delimitado por muros e caminho público, e que não confronta directamente com outro prédio rústico de composição idêntica. A circunstância de o Autor ter logrado obter levantamento topográfico que apurou a sua área total em cerca de 13.000 m2, corrobora que se trata de um terreno bem delimitado e diferenciado do meio circundante, de modo perceptível. Um terreno pode estar omisso para efeitos fiscais e no registo por ocasião da celebração do contrato-promessa e, até à celebração de escritura pública, ser declarado na matriz e registado, que nem assim deverá ser considerado indeterminado naquele primeiro momento se os contraentes, como na situação vertente ocorre, conhecerem a sua localização e limites nessa ocasião. Assim, dúvidas não restam de que o terreno é de tal modo determinável que o Autor não encontrou dificuldade em conhecer os seus limites e em apurar a sua área, e ainda que se encontrava já determinado à data da celebração do contrato – conhecido que era dos outorgantes pela respectiva localização, limites e composição. Termos em que também não assiste fundamento para declarar a nulidade do contrato-promessa por indeterminação - ou antes, por indeterminabilidade - do seu objecto”. Assim acontece, na verdade. O negócio jurídico é nulo se o seu objeto for indeterminado e indeterminável. O objeto pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas, para que o negócio seja válido, tem de ser determinável. Estamos perante um requisito do objeto que se encontra ligado à possibilidade da prestação. Não existindo a possibilidade de determinação da prestação, não existe vinculação do devedor (21). Ora, no caso concreto, como bem decidiu o Tribunal a quo, a prestação estava, desde a celebração do contrato, bem determinada, bem sabendo as partes qual o concreto terreno a que se referiam no documento escrito que assinaram, conhecido por todos. Assim, porque o objeto do contrato promessa em causa não é indeterminável (cfr preceito supra citado), antes está determinado, não existe fundamento para declarar a nulidade do mesmo por indeterminabilidade do seu objeto. E, como vimos, não são aplicáveis à promessa aquelas regras atinentes ao contrato prometido cuja ratio se prenda com a natureza, efeitos próprios ou outros aspetos do contrato prometido, que não sejam partilhados pela promessa, o que é o caso, pois que estando determinado o objeto, sempre no contrato definitivo pode a sua identificação, bem conhecida pelas partes, ser devidamente completada com os necessários elementos. * 3 – Erro O Autor invoca erro, que viciou a sua vontade, por a falecida mãe dos Réus lhe ter dito que o terreno em apreço tinha 30.000 m2 de área, condição que presidiu à aceitação, por si, do preço de € 798.000,00. De acordo com o disposto no artigo 251º, do Código Civil, …o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º, sendo que de acordo com este preceito, …quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Deste modo, o vício da vontade produzido por erro sobre as características do objeto só gera a anulabilidade do negócio caso se trate de um erro sobre um elemento essencial, porque determinante da vontade negocial, e a essencialidade do erro seja conhecida ou devesse sê-lo pelo declaratário. Quando viciada por erro, a declaração negocial corresponde à vontade real, mas esta formou-se com base numa falsa representação da realidade; há uma divergência inconsciente entre a vontade declarada e aquela que o Autor teria declarado se tivesse uma representação fiel da realidade, a chamada vontade conjetural ou hipotética (22). O erro pode ser espontâneo, também chamado simples: a falsa representação da realidade formou-se espontaneamente na mente do declarante. Mas o erro pode ter sido gerado por ação alheia intencionalmente dirigida a provocá-lo; estamos então perante um erro causado por dolo, regulado nos artigos 253º e 254º (23). Ora, in casu, como bem se decidiu, não resultaram demonstrados os pressupostos do erro do Autor nem do dolo da promitente-vendedora, Emília, pois que não ficou provado que esta tenha dito ou feito crer ao Autor que a bouça tinha área de 30.000 m2, nem sequer que, para este, a referida área fosse essencial, fosse condição de aceitação do negócio pelo preço acordado. Assim, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, podendo, aqui, manter-se, na íntegra, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância bem desenvolveu na sentença que proferiu. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer normativo invocado pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.Guimarães, 10 de julho de 2018 Eugénia Marinho da Cunha José Manuel Alves Flores Sandra Melo 1. Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net. 2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735 3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. 4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 5. Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés… 6. Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03:Sumários, Setembro 2014,pag 39 7. Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10:dgsi.net 8. Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555 9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 712-713 10. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 714 11. Vaz Serra, RLJ, 109º, 313 12. Alberto dos Reis, idem, pág. 381 13. Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado Volume I, 2017, Almedina, pág 290 14. Ibidem, pág 290 15. Ibidem, pág 290 16. Ibidem, pág 291 17. Ac. da Relação de Guimarães de 18/1/2018, processo 75/16.0T8VRL.G1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador António Barroca Penha, e por nós subscrito como adjunta, onde bem se esclarece “Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “a regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). (...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Deste preceito resulta pois que, em consonância com os princípios da proteção da confiança e segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, a partir da qual a declaração deve ser focada. Realce-se, porém, que a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede-se primazia àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objetivo para o declaratário). Tal como salienta Paulo Mota Pinto, “há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu (…), e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”; sendo que o declaratário normal corresponde ao “bonus pater familias”, equilibrado e de bom senso; pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais. Por outro lado, no domínio da interpretação dos negócios jurídicos que, no fundo, consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”, surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar, e outras, que precederam a sua celebração ou foram contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e costumes por ela recebidos.” Também António Menezes Cordeiro defende que, para discernir os elementos ou critérios que integram o “horizonte do destinatário”, temos que considerar, designadamente: “(a) a letra do negócio; (b) os textos circundantes; (c) os antecedentes e a prática negocial, (d) o contexto; (e) o objetivo em jogo; (f) elementos jurídicos extra-negociais.” 18. Como se esclarece no mencionado Acórdão da Relação de Guimarães de 18/1/2018, processo 75/16.0T8VRL.G1 “nos negócios formais, ... para que possa valer, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento que serve de suporte à declaração. Todavia, o sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer, em casos excecionais, se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (cfr. art. 238º, n.º 2, do C. Civil). Destarte, conforme é salientado pelo Ac. STJ de 22.09.2015, “nos negócios formais, a letra do negócio constitui o primeiro elemento com que o interprete se confronta. Esse elemento literal, porém, não é mais do que a base ou ponto de partida da interpretação. Por mais claros ou unívocos que pareçam, os termos utilizados não dispensam essa tarefa de interpretação, por forma a confirmar ou contrariar essa aparência, considerando outros elementos ou circunstâncias atendíveis, como o comportamento das partes, anterior ou posterior ao negócio, as precedentes relações negociais entre as mesmas partes, o próprio tipo negocial e a finalidade prática prosseguida pelas partes. Por outro lado, o intérprete não deve quedar-se na sua apreciação por expressões ou cláusulas isoladas, mas antes estender a sua análise, atentando no conjunto ou na totalidade da declaração, numa “interpretação complexiva” dessas expressões e cláusulas.”. 19. Ana Prata (Coord.), Idem, pág 290 20. Ana Prata (Coord.), Idem, pág 513 e seg 21. Cfr. Ana Prata (Coord.), Idem, pág 341. 22. Ana Prata (Coord), idem, pág 302 23. Ibidem, pág 302 |