Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
228/14.6GAMCD-A.G1
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
PRAZO PEREMPTÓRIO
IMPRORROGABILIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O prazo peremptório de 20 dias para apresentação do pedido de indemnização civil é improrrogável
Decisão Texto Integral:

Tribunal da Relação de Guimarães
Secção Penal
Largo João Franco - 4810-269 Guimarães
Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt




Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Criminal.

I- Relatório.

Inconformada com os despachos datados de 11.06.2015, constante a fls. 236 dos autos principais que decidiu «Uma vez que a requerente pese embora alegar não juntou a respetiva prova do justo impedimento como determina o art. 107.º, nº 2 do CPP, indefere-se o requerido»; e de 16.06.2015, constante de fls. 246 que disse: «Nada ordenar, uma vez que a questão já foi objeto de apreciação no despacho anterior.», veio a lesada Maria J. interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 258 a 262 dos autos principais, que rematou com as seguintes conclusões:
«1º -Configura o presente caso uma situação de duplo justo impedimento a saber:
a)- Impossibilidade por motivos alheios à vontade da mandatária de apresentação do pedido de indemnização civil dentro do prazo legal;
b)- Impossibilidade por motivos técnicos alheios à vontade da mandatária de anexar ao requerimento do pedido de prorrogação de prazo, os ficheiros comprovativos das respectivas provas.
2º- O Digníssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento do pedido com base na falta da junção aos autos da respectiva prova, não tendo levado em consideração os motivos que impediram a sua junção.
3º - Verifica-se uma situação de duplo justo impedimento sempre que por motivos imprevisíveis e alheios à vontade do requerente se tome impossível juntar no requerimento as provas de qualquer das situações invocadas.
4º - No caso concreto, no requerimento foram invocadas as duas causas de justo impedimento.
5º -O Meritíssimo Juiz a quo também não apreciou a segunda causa do justo impedimento, causa essa, que foi logo alegada no requerimento apresentado no dia 8 de junho, via email.
6º -Uma vez que constitui, igualmente justo impedimento, a impossibilidade da junção de documentos da prova do justo impedimento, por motivos técnicos inultrapassáveis e alheios à vontade da mandatária.
7º -Considera-se anexada a prova quando face a tal impossibilidade técnica, esta é enviada para o tribunal por carta registada, um dos outros meios de junção de requerimento ou prova admitidos, para além dos meios electrónicos, conforme determina o nº 7 do artigo 144 do Código de Processo Civil.
8º - Devem considerar como prova do justo impedimento por motivos técnicos inultrapassáveis e alheios à vontade da mandatária, os documentos juntos aos autos através de carta registada, enviada nos dias seguintes à entrada do requerimento em tribunal.
9º -Atente-se que o prazo para alegação do justo impedimento terminou em data posterior à data da recepção dos documentos por parte do tribunal.
10º- Considera-se anexado aos autos a prova do justo impedimento, quando independentemente do meio utilizado, esta se encontra junto aos autos, antes de terminado o prazo legal para alegar o justo impedimento, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal.
11º -Tais provas deram entrada no tribunal no dia 16 de junho, pese embora, tenham sido enviadas por correio no dia 9 de junho.
12º - O justo impedimento referido na alínea a) do n° 1 desta conclusão cessou efetivamente no dia 17 de junho aquando da chegada da mandatária a Portugal, conforme se comprova pelo documento junto (doc. 7, já anexado)
13º -De acordo com o estipulado pelo artigo 107º, nº 3 do Código de Processo Penal esta mandatária dispunha de um prazo de três dias para apresentar e provar o justo impedimento depois da sua cessação, prazo esse que terminou no dia 22 de junho do corrente.
14º -Só por mero zelo e brio profissional, é que a mandatária, sabendo de antemão da impossibilidade de cumprir o prazo para a apresentação do pedido de indemnização civil, informou o tribunal a quo dessa impossibilidade, alegando logo o facto justificativo do seu justo impedimento, não suspeitando, que viesse a acontecer aquele outro impedimento relativamente à apresentação de toda a prova.
Termina pedindo que sejam admitidos ou considerados juntos ao processo os documentos já anexados e concedido o prazo para apresentação do pedido de indemnização civil
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O recurso foi admitido consoante despacho datado de 21.09.2015.
Não consta que tenha sido apresentada qualquer resposta ao recurso na primeira instância.
Neste Tribunal, após despacho a solicitar elementos à primeira instância, a Exmª PGA foi de Parecer que deve ser mantido o despacho recorrido e, consequentemente, negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.

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II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

1.-Questões a decidir.

Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir:
- Apreciar se os despachos de fls. 236 e 246 (por lapso consta 244) que indeferiram o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do pedido de indemnização civil, por parte da lesada Maria J., com o fundamento em justo impedimento por parte da mandatária - artigo 107º, nº 2 e 3 do CPP - devem ser mantidos ou revogados.

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2.- Marcha processual relevante e Despachos recorridos.
A) A lesada Maria J. foi notificada para os efeitos do disposto no art. 75º e segs. do C.P.P. em 19 de Novembro de 2014 – vide certidão de fls. 1 destes autos.
B) A lesada Maria J. foi notificada de que havia sido deduzida acusação contra o arguido em 14 de maio de 2015 e o arguido foi notificado da acusação contra si deduzida em 19 de maio de 2015 – vide fls. 53 destes autos.
C) Como decorre do que consta a fls. 55 destes autos a lesada aquando da sua notificação em 14 de maio de 2015, teve conhecimento de que podia deduzir pedido cível até 20 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de acusação.
D) Via correio eletrónico, no dia 08.06.2015, pelas 17.30h, a Exmª mandatária da lesada fez juntar aos autos principais – fls. 233 - um requerimento com o seguinte conteúdo:
“ (…)
Conceição Cláudio, advogada, mandatada pela lesada, Maria J., no processo acima indicado, vem mui respeitosamente, solicitar a V Exa se digne alargar o prazo para apresentação do pedido de indemnização civil para o qual a mesma foi notificada. (negrito nosso)
A referida Maria J. e filhos emitiram procurações a favor da presente signatária.
Contudo no dia em que a mesma recepcionou a notificação desloquei-me à Suíça por um período de quatro dias tendo o regresso marcado para o dia 26 de maio conforme se comprovara pela bilhete de avião para essa data que posteriormente enviarei.
Contudo o meu pai que me acompanha teve um acidente ao descer umas escadas e teve de ser hospitalizado, primeiro no hospital em … no dia 25 de maio pelas 20:30 h, depois transportado por helicóptero para o…, onde se encontra desde a madrugada do dia 26 de maio não tendo ainda data de alta médica, mas previsivelmente depois do dia 17 do corrente em função da sua evolução.
Inicialmente remarcai (quereria dizer remarquei) os bilhetes para o dia 10 de junho, contudo o médico referiu que nessa data o meu pai ainda não se encontra em condições para efetuar uma viagem de avião em função da fratura do crânio e do osso do ouvido, para além da fratura da bacia e do fémur, tendo recomendado a sua manutenção por mais uma semana, pelo menos, conforme a declaração por o mesmo emitida pata efeitos de alteração dos bilhetes.
Na mesma declaração é referida a necessidade da minha manutenção para o acompanhar para poderem mais facilmente o compreenderem uma vez que não se encontra física e emocionalmente muito fragilizado, necessitando de acompanhamento familiar.
Assim sendo, encontro-me impedida de elaborar o pedido de indemnização civil quer por falta de elementos que se encontram no meu escritório em … quer de consultara referido processo. Face ao exposto requer-se a V Exa se digne conceder-me novo prazo para apresentação a iniciar-se depois da minha chegada que comunicarei, por este meio, logo seja do meu conhecimento.
Espera Deferimento,
A Advogada, C.
Nota: O envio em email do presente requerimento prende-se com a impossibilidade de imprimir, assinar e digitalizar o mesmo por inexistência de material informático que permita tal função, bem como não consigo enviar documentos anexados por este email e via, procedendo ao envio dos documentos acima indicados por carta.»
E) Sobre esse requerimento veio a recair o despacho de fls. 236, datado de 11.06.2015, com o seguinte teor: “Uma vez que a requerente pese embora alegar não juntou a respetiva prova do justo impedimento como determina o art. 107.º, nº 2 do CPP, indefere-se o requerido.
Notifique»
F) Através de correio enviado de Genebra no dia 09.06.2015 (fls. 243 do processo original, 37 destes autos), que deu entrada na Instância local de Macedo de Cavaleiros no dia 15 de Junho de 2015 a Exmª mandatária veio apresentar o seguinte requerimento constante a fls. 33 dos autos:
«(…)
Vem por este meio anexar os documentos que protestou juntar no requerimento enviado por email no dia 08 de Junho. Conforme referi anexo o comprovativo da viagem marcado para o dia 26 de maio, bem como a declaração médica que prevê a alta para o dia 117 deste mês.
Espero conseguir ou marcar novo voo para esse mesmo dia.
Face ao exposto, reitero o meu pedido de alargamento do prazo para apresentação do pedido de indemnização civil por impossibilidade de o poder redigir e apresentar no prazo concedido. (negrito nosso)
Espera deferimento…»
G) Fez acompanhar o requerimento dos documentos mencionados no requerimento, Bilhetes de avião da mandatária e de António C., e declaração médica do Hospital Universitário …, relativa a M. , de 05.01.1944, onde se confirma que o paciente supra mencionado está hospitalizado desde 24.05.2015 (por lapso consta 2014) por razões médicas, e até 17.06.2015. Ele está acompanhado pela sua filha M…desde 24.05.2015 – fls. 34, 35 e 36 destes autos.
H) Sobre este requerimento recaiu o despacho exarado a fls. 246 do processo principal e 39 dos presentes autos, datado de 17 de junho de 2015, no qual se decidiu:
«Nada ordenar, uma vez que a questão já foi objeto de apreciação no despacho anterior. Notifique
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3. Apreciação do mérito do recurso.
- Apreciar se os despachos de fls. 236 e 246 (por lapso consta 244) que indeferiram o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do pedido de indemnização civil, por parte da lesada Maria J., com o fundamento em justo impedimento por parte da mandatária - artigo 107º, nºs 2 e 3 do PP - devem ser mantidos ou revogados.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 77º, n.º3, do CPP e dos factos supra elencados [a lesada não manifestou o propósito de deduzir PIC e foi notificada de que havia sido deduzida acusação contra o arguido em 14 de maio de 2015 (data em que teve conhecimento de que podia deduzir pedido cível até 20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação), tendo o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida em 19 de maio de 2015] quando em 08 de Junho de 2015, a Exmª mandatária da lesada veio com o requerimento aos autos para alargamento do prazo estava no último dia do prazo de 20 dias para apresentação do pedido cível.
Não consta dos autos que nesse dia ou em qualquer outro depois desse e até hoje tenha apresentado o PIC.

Assim:
A questão em causa nos autos tal como ficou desenhada e a entendemos não é uma questão de justo impedimento para a prática não atempada do ato. Não. A questão colocada é simplesmente uma questão de prorrogação do prazo perentório para apresentação do PIC em processo penal, com uma justificação, que foi chamada de justo impedimento.

Com efeito, prescrevem os artigos seguintes:
O art. 140º, do CPC, sob a epígrafe justo impedimento:
1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou

Por sua vez, o artigo 107º do CPP, sob a epígrafe “Renúncia ao decurso e prática de acto fora de prazo”:
(…)
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
(…)
6 - Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º3 do art. 215º, o juiz a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78º, 287º e 315º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411º, até ao limite de 30 dias.

Da interpretação conjugada dos artigos em análise decorre que uma coisa é a prática do ato fora do prazo (a destempo; não atempada) por verificação do justo impedimento tal como está configurado nos arts. 140º do CPC e 107º, n.ºs 2 a 4 do CPP., outra, bem diversa, é a apresentação de requerimento para prorrogação do prazo processual de apresentação do PIC, oferecendo uma justificação para tanto.

E a diferença de situações tem a maior importância.

No caso de alargamento do prazo processual, ou melhor, de prorrogação do prazo processual, a lei tem de prever a possibilidade de prorrogação desse prazo e o ato a praticar não tem de ser praticado no momento em que se faz o requerimento de prorrogação do prazo.

Em relação ao ato a praticar nos autos – apresentação do PIC - nenhuma norma do CPP prevê a possibilidade de prorrogar o prazo da sua apresentação, previsto no artigo 77º do CPP, ao contrário do que acontece com a contestação do pedido cível, nos termos do artigo 107º, n.º6, do CPP.

Em anotação ao artigo 107º do CPP, nomeadamente ao n.º6, escreve o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, no Código de Processo Penal Comentado, a págs. 356 «Os prazos suscetíveis de prorrogação referem-se a actos enunciados em numerus clausus, em que um dos sujeitos processuais está em situação de relativa desvantagem (contestação do pedido de indemnização – artigo 75º; requerimento para abertura da instrução – artigo 287º; contestação e oferecimento de prova – artigo 315º), ou em que o processo equitativo justifica maior tempo para a preparação da posição processual (artigo 411, n.ºs 1 e 3 – interposição do recurso).»

Como resulta do comentário transcrito os prazos susceptíves de prorrogação referem-se a atos enunciados em numerus clausus (número fixo ou fechado) e neles não cabe a apresentação do PIC, pelo que concluímos que esta norma vai de encontro à norma subsidiária, constante do n.º1 do artigo 141º, do CPC: “o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos”.


Não prevendo a lei processual penal a prorrogação do prazo para apresentação do PIC, o prazo é improrrogável. O prazo perentório de 20 dias para apresentação do PIC é improrrogável.

No que respeita à pretensão da prática do ato a destempo (fora do prazo perentório) com justo impedimento, o próprio ato tem de ser simultaneamente praticado, o que fica dependente de prova e do despacho do juiz é apenas a verificação ou não do justo impedimento para aquela prática extemporânea do ato.

Com efeito, escreve, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, págs. 277, em anotação ao art. 140 do CPC, novo: «No n.º2 mantém-se, salvo o estabelecido no n.º3, o ónus de requerer a admissão da prática extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o que pressupõe que o próprio ato seja simultaneamente praticado».(o sublinhado é nosso)

Ora, a parte não se apresentou tardiamente (para além do prazo) a praticar o ato invocando simultaneamente o justo impedimento, pelo que não se configura, nunca se configuraria, uma situação de justo impedimento; o ato não foi praticado.

Pelo exposto, temos por clara a improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos despachos recorridos ainda que por razões diversas.
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III- Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente, lesada, nos termos do artigo 521º do CPP.
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Notifique.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016.

Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)

Fernando Monterroso (Adjunto)