Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRESSUPOSTOS FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE PAGAMENTO À POSTERIORI | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O fundamento de recusa da exoneração do passivo restante, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243º do CIRE, aplicável ex vi o n.º 2 do art.º 244º, depende da verificação de quatro pressupostos cumulativos: - ilicitude: incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º. - prejuízo: verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos; não se exige que o prejuízo seja relevante, mas o mesmo também não pode ser irrisório; a análise deste pressuposto há-de ser efectuada à luz do princípio da proporcionalidade o qual prescreve uma exigência de racionalidade, ou seja, uma análise em termos qualitativos e quantitativos, e de justa medida; para tal a quantia que não foi entregue há-de ser colocada em confronto com créditos a que os montantes não entregues deviam ser afectados, nos termos do n.º 1 do art.º 241º do CIRE; - nexo de causalidade entre aquele incumprimento e o referido prejuízo, como resulta da locução “…prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”; - e culpa: abrangendo quer o dolo, quer a negligência grave; a negligência será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido; neste âmbito há-de ter-se em consideração a globalidade da conduta do insolvente e as concretas circunstâncias em que a mesma teve lugar. II - É admissível a invocação no recurso de factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, tendo em consideração o principio da economia processual, que o processo civil não é um fim em si mesmo - deve estar ao serviço da realização do direito material e, assim, da vida –, a remissão do art.º 663º, n.º 2 do CPC para o art.º 611º, na parte aplicável e o disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC. III – Tal admissibilidade depende da verificação das seguintes condições: - seja dada a oportunidade à contraparte de exercer o contraditório, o que se cumpre com a notificação das alegações, podendo o apelado responder nas contra-alegações; - deve ser apresentado documento que permita provar os factos alegados sem uma indagação mais alargada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA requereu fosse declarada insolvente e a exoneração do passivo restante alegando, nomeadamente, que o salário que auferia era insuficiente para fazer face às despesas do dia-à-dia e às despesas de saúde do filho mais novo. Por sentença de 06/10/2020, já transitada em julgado, foi a mesma declarada insolvente. O Sr. AI apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE em que, nomeadamente, referiu que: i) a insolvente “Viveu uma vida sofrida com atribulações familiares de vária monta. Teve três filhos, o mais novo com 12 anos actualmente, e que é doente. Trabalha como costureira e ganha na base do SMN – 635€ - com tendência a diminuir por doença e pandemia.” ii) “Causas da situação em que se encontra: Rendimentos insuficientes ao nível familiar e incapacidade de gerar mais entradas monetárias.” iii) um cálculo de despesas no total de € 640,00. E emitiu Parecer no sentido de ser concedida a exoneração do passivo restante e, tendo em consideração a composição do agregado familiar – a insolvente e um filho menor –, que o rendimento indisponível fosse fixado em 1,5 SMN x 12 meses, apurados anualmente. A credora EMP01... opôs-se invocando causa de indeferimento liminar. Mas, para o caso o tribunal proferir despacho inicial de exoneração do passivo restante, declarou que fosse fixada a cessão do excedente a 1,5 SMN x 12 meses, considerando este o montante necessário ao sustento minimamente digno da insolvente. Entretanto, a 20/01/2021, foi aberto apenso de Reclamação de créditos mediante requerimento do Sr. AI, que apresentou a lista de 6 (seis) credores, todos qualificados como comuns, cujos créditos reconhecidos ascendem ao montante total de € 20.112,28, a qual foi homologada por sentença de 15/02/2021. Retomando a sequência do processo de insolvência, a 15/02/2021 foi proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante em cuja fundamentação consta nomeadamente o seguinte: “(…) No caso em apreço há que considerar a seguinte factualidade: - A devedora tem um salário mensal correspondente a € 682,22. - Tem as despesas indicadas no relatório do Sr. A.I. e que totalizam € 640,00. Considerando tais factos, entendemos que o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve fixar-se em um salário mínimo nacional que se considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)” O Fiduciário apresentou Relatório anual em que informou os rendimentos auferidos pela insolvente, os montantes a entregar (que somam € 373,44 e não, como foi entendido pelo tribunal, € 705,00, como se verá adiante) e informou que não se verifica qualquer entrega na conta da massa, o que deve ser esclarecido pela insolvente. A credora EMP01... requereu que a insolvente fosse notificada para proceder à entrega imediata da quantia em falta ou, em alternativa, apresentar um plano de regularização, desde que salvaguardada a data do término do período de cessão. A insolvente, por si e na sequência de notificação do Fiduciário, requereu a dilação/carência na entrega dos valores em falta relativamente ao ano de 2021 invocando, em síntese, que a não entrega foi devida ao suprimento de necessidades básicas e inadiáveis, sobretudo com o filho, nascido em 2008, que tem problemas de saúde derivados do atraso no desenvolvimento psicomotor generalizado em virtude de síndrome alcoólico fetal aquando da gestação; está empregada como costureira, auferindo o SMN, acrescido de subsídio de alimentação e os respectivos proporcionais; é a única fonte de rendimento do agregado familiar (composto pela própria e pelo filho), o que torna difícil honrar todos os compromissos; devido à doença do filho e a fim de o acompanhar às consultas e tratamentos é obrigada a faltar ao trabalho inúmeras vezes, com perda de rendimentos; tem pago a renda com atraso; o filho carece de medicação mensal no valor de €40,00 e não pode ingerir todo o tipo de alimentos; precisou de óculos e está a ter consultas de estomatologia; não recebe qualquer pensão de alimentos. Juntou documentos. O Fiduciário, notificado, declarou nada ter a opor à pretensão da insolvente, acrescentando que a mesma deveria requerer a alteração do rendimento indisponível face à debilidade da sua situação económica e familiar. O Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias vir aos autos comprovar a entrega do valor em falta no âmbito do procedimento de EPR que se cifra em € 705,00 (art. 239º, nº4, al. c) do CIRE).” A insolvente (agora patrocinada por Ilustre Advogado) apresentou requerimento em que invocou que lhe foi fixado o rendimento indisponível correspondente ao salário mínimo nacional, o teor do requerimento apresentado pela própria, já referido supra e a pronúncia do fiduciário. Acrescentou que a situação económica e familiar da insolvente não só se mantém debilitada, como se agravou em face dos períodos de incapacidade para o trabalho de que a mesma tem necessitado, quer por doença, quer para poder assistir e acompanhar o filho e que lhe reduzem, substancialmente, o seu rendimento mensal, o que a impede de entregar o valor em falta de € 705,00; a insolvente é divorciada, tem a seu cargo um filho menor, que padece de problemas de saúde, a insolvente tem de suportar despesas mensais com a renda, água, luz, alimentação, medicamentos e tratamentos, pouco ou nada lhe restando do seu salário. Terminou requerendo que, ouvido o Fiduciário e os credores, lhe seja facultado entregar a quantia em falta em 20 prestações mensais, iguais e sucessivas. O Fiduciário veio dizer que o valor a entregar é de € 373,44 e não € 705,00, pois este é o valor do rendimento indisponível. De seguida foi proferido o seguinte despacho: Atento o requerimento do Fiduciário e que antecede, fixa-se o valor em falta no âmbito da EPR em € 373,44. Mais se defere o pagamento do valor em falta em 10 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia de cada mês com início no presente mês de Fevereiro. O Fiduciário veio apresentar Relatório relativamente ao segundo ano, informando que relativamente à dívida do primeiro relatório entregou a primeira prestação e relativamente ao segundo ano devia ter entregue € 282,07. Foi proferido o seguinte despacho: Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias vir aos autos comprovar a entrega do valor em falta no âmbito do procedimento de EPR que se cifra em € 282,07 (art. 239º, nº4, al. c) do CIRE). Após substituição do Fiduciário, a Secretaria, sem precedência de despacho, notificou o novo Fiduciário para informar se a insolvente tinha entregue a quantia de € 282,07. O novo fiduciário veio dizer que, por conta do valor de cessão do 2º ano, a insolvente tinha entregue € 149,36. Posteriormente veio o mesmo dizer que, relativamente ao 3º ano de cessão, a insolvente nada tinha de entregar ao Fiduciário. Foi proferido despacho que, atenta a alteração do prazo previsto no art.º 235º do CIRE, já aplicável aos autos, ordenou a notificação dos intervenientes referidos no n.º 1 do art.º 244º do CIRE, nos termos e para os efeitos aí previstos. Pronunciou-se o Fiduciário dizendo que existe um valor em dívida de € 244,77, valor que a insolvente tem vindo a pagar mensalmente, sendo seu parecer que se deveria aguardar o integral pagamento, com vista a ser, então, concedida a exoneração do passivo restante. Foi proferido despacho a ordenar a notificação do Fiduciário para informar se havia sido integralmente liquidado o valor em dívida pela insolvente. O Fiduciário informou que o valor em falta à fidúcia era de € 207,43. Foi ordenada a notificação da insolvente para, no prazo máximo de 15 dias, vir aos autos comprovar a entrega do valor em falta no âmbito do procedimento de EPR que se cifra em € 207,43 (art. 239, n.º 4, al. c) do CIRE). A insolvente nada disse. A 20/11/2024 foi proferido o seguinte despacho: “O Sr. A.I. veio juntar requerimento invocando que: - A insolvente cumpriu com o seu dever de colaboração e informação perante o fiduciário; - Não tem o fiduciário conhecimento de que tenha a insolvente incorrido em qualquer dos factos elencados no Nº 4 do Artº 239º do CIRE; - Contudo, existindo ainda um valor em dívida à fidúcia de 244,77€, valor que a insolvente tem vindo a pagar mensalmente em montante de 37,34€, é de parecer que se deveria aguardar o integral pagamento, com vista a ser, então, concedida a exoneração do passivo restante. Por despacho de 08/05/2024 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 244º, nº1 do CIRE, sendo que os insolventes não se pronunciaram. Como é consabido, a exoneração do passivo restante constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos arts. 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dispõe, com efeito, o art. 235º que "[s]e o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo". A lei permite, assim, que o insolvente obtenha a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (arts. 235º e 236º), de modo a poder reiniciar a sua vida económica livre das dívidas contraídas. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente, constituindo, pois, a exoneração uma causa de extinção das obrigações –extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837º a 873º). No entanto, como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa-fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situação geradora de incapacidade de satisfazer pontualmente os seus débitos. Neste contexto, a atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva que, como refere CARVALHO FERNANDES, "são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente, pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém". Portanto, a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente, implicando outrossim que o devedor deve passar por uma espécie de período de prova (que alguns denominam de período experimental), durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo esse período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (arts. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos. De acordo com o seu desenho legal, o procedimento em causa desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: uma primeira fase que, caso não ocorra qualquer causa de indeferimento liminar do pedido formulado pelo devedor, é desencadeada pela prolação do despacho inicial (cfr. art. 239º), que determina que este fica obrigado, designadamente, à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão, ou seja, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo; uma segunda fase que, decorrido o período da cessão (e não haja lugar à cessação antecipada do procedimento nos termos definidos no art. 243º), culmina com a decisão final prevista no art. 244º. Da factualidade relevante conclui-se que pese embora reduzido, houve um incumprimento dos deveres de entrega dos valores devidos à fidúcia. Os fundamentos da recusa da exoneração são os mesmos que vigoram para a cessação antecipada da exoneração, conforme estabelecido no art. 244º, nº 2. Por isso, “o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder ou não a exoneração. Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado). Deste modo, não se concede nos termos do art. 244º, nº2 e 239º, nº4 al. c) do CIRE a exoneração do passivo restante de AA. Notifique e D.N.” No dia 28/11/202, o Fiduciário veio informar que o valor devido à fidúcia era apenas de € 58,07, o qual havia sido comunicado à insolvente, que informou que até ao final do mês faria o seu pagamento. Terminou requerendo fosse concedida a exoneração do passivo restante à insolvente. O Sr. Juiz a quo proferiu despacho em que, considerando estar esgotado o poder jurisdicional, indeferiu o requerido. A 06/12/2024 a insolvente veio dizer que havia procedido ao pagamento da quantia que estava em dívida à fidúcia – os referidos € 58,07 - juntando comprovativo do pagamento. E, na mesma data, interpôs recurso do despacho de 20/11/2024, pedindo a sua revogação e substituição por decisão de concessão do passivo restante, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho que recusou a Exoneração do Passivo Restante, por incumprimento dos deveres de entrega à Fidúcia. 2. No douto despacho recorrido, o Tribunal a quo para além de reconhecer que é irrisório o montante do incumprimento considerando que “Da factualidade relevante conclui-se que pese embora reduzido, houve um incumprimento dos deveres de entrega dos valores devidos à fidúcia.” é absolutamente omisso quanto à existência de qualquer prejuízo para os credores e de o mesmo ser consequência do comportamento da devedora (nexo de causalidade). 3. Pese embora tenha existido um incumprimento da Insolvente ao não entregar imediatamente o rendimento disponível à fidúcia, não se encontra preenchido o requisito do prejuízo dos credores, porquanto não só se tratou de uma quantia irrisória (€ 58,07) como nem sequer o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal concreto requisito. 4. O próprio Sr. Fiduciário/Administrador da Insolvência, no seu requerimento aos autos de 28/11/2024, emitiu parecer no sentido de ser concedida a exoneração à insolvente, referindo-se, precisamente, ao diminuto valor em causa e à iminência do seu pagamento. 5. A Insolvente, no dia 6 de Dezembro de 2024, em momento posterior à prolação do douto despacho recorrido, mas conforme vinha fazendo e de acordo com as suas capacidades financeiras (assim que recebeu o seu salário) procedeu ao pagamento da quantia de € 58,07 – cfr. Requerimento junto aos autos em 06/12/2024. 6. Pelo que, efetivamente, não sofreram os credores qualquer prejuízo. 7. Nos termos do disposto no artigo 244 n.º 1 do CIRE, sempre deverá ser revogado o douto despacho recorrido e concedida a exoneração do passivo restante da Insolvente. 8. No sentido desta eventualidade superveniente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023 no processo n.º 693/19.5T8BRR.L1-1, que cita a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou ser de conceder a exoneração do passivo ao Insolvente numa situação na qual o insolvente efetuou o pagamento à fidúcia já após a prolação do despacho final de recusa, por entender não estar verificado um dos requisitos exigidos pela al. a) do n.º 1 do artigo 243.º, a saber, a existência de prejuízo para os credores. 9. Para além de não estar preenchido o requisito objeto do prejuízo dos credores, também não se encontra preenchido o requisito subjetivo do incumprimento, porquanto a Insolvente não agiu com dolo ou negligência grave. 10. O incumprimento da Insolvente ocorreu num quadro de absoluta carência económica. 11. Ainda que o montante pudesse, efetivamente, ser devido (que o é, por ter ultrapassado o rendimento indisponível fixado) a Insolvente/Recorrente não dispunha de qualquer meio financeiro para proceder ao seu pagamento de uma só vez [o agregado familiar da recorrente é constituído por si e por um filho menor, e é com o produto do seu salário (mínimo nacional) que tem que fazer face a todas as despesas mensais, referente a renda de casa, água, luz, gás, comunicações, transportes e medicamentação do seu filho menor que padece de diversos problemas de saúde]. 12. Nem sequer auferindo qualquer valor a título de pensão de alimentos do pai do menor. 13. Pelo que com as referidas despesas o único rendimento da Insolvente esgota-se, compreensivelmente. 14. Tratando-se de despesas mínimas indispensáveis à sua subsistência e do seu filho menor, pouco ou nenhum dinheiro sobra para que a Recorrente possa proceder a quaisquer pagamentos adicionais. 15. Pelo que, a Insolvente não teve intenção de defraudar ou prejudicar os credores. 16. O Tribunal a quo tinha conhecimento que a Insolvente se encontrava a pagar mensalmente, dentro das suas limitadas capacidades económicas, o valor em dívida à fidúcia, conforme informação do Sr. Fiduciário / Administrador. 17. Desconsiderando, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, a muito frágil situação familiar e financeira da Insolvente. 18. Em momento algum o Tribunal a quo notificou a Insolvente da obrigação de pagamento imediato da quantia em dívida à fidúcia, com a cominação de prolação de despacho de recusa da concessão da exoneração do passivo. 19. O despacho recorrido não tem qualquer acolhimento na lei, uma vez que estão reunidas as condições legalmente estabelecidas pelo artigo 235.º e 244.º n.º 1 CIRE para que possa ser concedida a exoneração do passivo restante, o que se requer que seja decidido, revogando-se o despacho judicial recorrido. 20. Em síntese, pese embora tenha existido efetivamente um incumprimento na entrega da quantia excedente ao rendimento indisponível fixado, há-que considerar que: - O valor do incumprimento foi irrisório (€ 58,07); - Em momento algum o Tribunal a quo notificou a Insolvente para pagamento da quantia em dívida à fidúcia (que a mesma veio pagando em prestações) com a cominação da recusa de concessão da exoneração do passivo; - O Tribunal a quo omite pronúncia sobre o requisito do nexo de causalidade entre a conduta da Insolvente e o prejuízo aos credores (não tendo, de facto, existido qualquer prejuízo); - O incumprimento não se deveu a dolo ou culpa grave da Insolvente, devendo-se antes à necessidade de prover ao seu sustento e do seu filho menor; - A Insolvente pagou o valor em dívida à fidúcia, no dia 6 de Dezembro de 2024, poucos dias após a prolação do despacho recorrido. 21. Acresce que, conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023 no processo n.º 693/19.5T8BRR.L1-1, numa situação com contornos semelhantes aos dos presentes autos, efetivamente, a decisão recorrida é manifestamente excessiva, ao ter recusado a exoneração do passivo, sem atentar à débil situação económica e familiar da Insolvente, ao seu esforço em pagar o valor em dívida à fidúcia todos os meses e o valor diminuto do incumprimento (€ 58,07). 22. Assim, deve a douta decisão em crise ser substituída por outra que não recuse o pedido de exoneração do passivo restante. 23. Em face do exposto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 235.º e 244.º n.º 1 CIRE, impondo-se a sua revogação. Não consta tenham sido apresentadas contra-alegações 2. Questões a decidir O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. A única questão que cabe decidir é a de saber se se verificavam os pressupostos para ser recusada a exoneração do passivo restante. 3. Fundamentação de facto As incidências fácticas relevantes para a decisão são as indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. 4. Direito 4.1. Enquadramento jurídico Dispõe o art.º 235º do CIRE: Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo. Na exposição de motivos do DL 53/2004, de 18 de Março e que aprovou o CIRE, refere-se no ponto 45: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)” A este respeito explica Alexandre Soveral Martins in Um curso de direito da insolvência, I Volume, 2022, 4ª edição, Almedina, pág. 606, que o regime da exoneração do passivo restante “faculta […] ao devedor (e, muitas vezes à sua família) a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeira equilibrada.” Catarina Serra in Lições de Direito da insolvência, Almedina, 2021, 2ª edição, pág. 611, distingue dois modelos de insolvência das pessoas singulares: a) o modelo do “fresh start”, em que “a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade a sua vida”; b) o modelo do “earned start“ ou reabilitação, o qual “ assenta ainda no “fresh start” mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, dever-lhe-á ser concedido o benefício”. E conclui que a lei portuguesa se aproxima do último. Como refere Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 323, “através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento dos credores, ou decorridos cinco anos [a obra em referência é anterior à alteração do art.º 235º do CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou o período de cessão de 5 para 3 anos] após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem [até ao limite do prazo de prescrição que pode atingir 20 anos (art.º 309º do CC)], são declaradas extintas”. A exoneração do passivo restante não é concedida de imediato. O pedido de exoneração do passivo restante é submetido a despacho liminar, o qual é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número 1 do art.º 238º (cfr. n.º 2 do art.º 238º do CIRE) e que prevê as situações em que o pedido pode ser indeferido liminarmente. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, o qual determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário (art.º 239º, n.ºs 1 e 2 do CIRE). De referir, como decidido pelo Ac. do STJ de 14/02/2013, proc. 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj que: II - O despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho final de exoneração. Como já ficou referido, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o período de cessão de 5 para 3 anos previsto no art.º 239º, n.º 2 do CIRE, sendo tal alteração imediatamente aplicável aos processos pendentes, como dispõe o n.º 1 do art.º 10º da citada Lei. Outra importante alteração foi a introdução pela citada Lei do art.º 242º - A, no qual se prevê a possibilidade de prorrogação do período de cessão. Retomando a sequência, a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça, por um período de três anos - designado período da cessão - adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos e ao cumprimento de outros deveres. Assim, além do dever de ceder o rendimento disponível, dispõe o art.º 239º n.º 4 do CIRE que “durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Não tendo havido lugar a cessação antecipada e nos 10 dias seguintes ao termo do período da cessão ou findo o prazo da prorrogação do período de cessão, o juiz ouve obrigatoriamente o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, audição que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 870, é “destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa”. E depois decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor (art.º 244º n.ºs 1 e 3 do CIRE). Expressando o entendimento de que o disposto no art.º 11º do CIRE – “[n]o processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes” - não se aplica a este incidente vd. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 120; em sentido contrário Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, págs. 39 e 661. A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243º do CIRE (n.º 2 do art.º 244º do CIRE). E os fundamentos são: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. O fundamento de recusa da exoneração do passivo restante, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 243º do CIRE , aplicável ex vi o n.º 2 do art.º 244º, depende da verificação de quatro pressupostos cumulativos (em sentido próximo o A. da RP de 12/04/2021, proc. 866/14.7T8STS.P1, afirmando que: II - A recusa da exoneração para efeitos do previsto no artigo 243º, n.º 1 al. a), do CIRE, depende da demonstração de um elemento objectivo – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e de um elemento subjectivo – dolo ou negligência grave do devedor.”): - ilicitude: incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são consignadas pelo artigo 239º. A jurisprudência tem feito notar que este incumprimento não é suficiente para recusar a exoneração do passivo restante. Assim, apreciando uma questão de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, afirmou-se no Ac. do STJ de 09/04/2019, proc. 279/13.8TBPCV.C1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj: II O mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo. E sobre uma situação de recusa da exoneração do passivo restante, afirmou-se no Ac. da RE de 13/02/2020, proc. 482/12.8TBACN.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre ( e que seguiremos de perto): A falta de entrega ao fiduciário, pelo devedor, da parte dos seus rendimentos que constitui objecto da cessão, não determina, automaticamente, a recusa da exoneração do passivo restante - prejuízo: para que se verifique um “prejuízo para os credores” necessário se torna a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos. Ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração, em que é necessário um prejuízo relevante (cfr. 246º nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um simples prejuízo para a satisfação dos créditos. No entanto, se não exige que o prejuízo seja relevante, o mesmo também não pode ser irrisório. Assim refere-se no Ac. da RP de 08/02/2018, proc. 499/13.5TJPRT.P1 (sublinhado nosso): “Por outro lado, e em função do que vimos resultar do disposto na referida al. a) do nº 1, do artº 243º do CIRE, por comparação com o disposto no artº 246º do mesmo diploma, enquanto requisito cumulativamente exigido para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem que ser um prejuízo relevante. Basta, pois, que se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afetação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios.” Destarte, a análise deste pressuposto há-de ser efectuada à luz do princípio da proporcionalidade o qual prescreve uma exigência de racionalidade, ou seja, uma análise em termos qualitativos e quantitativos, e de justa medida. - nexo de causalidade entre aquele incumprimento e o referido prejuízo, como resulta da locução “…prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”; - e culpa: abrangendo quer o dolo, quer a negligência grave - no que a esta última respeita, a negligência pode assumir diferentes graus: será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; será leve quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido. De referir que nos termos da 2ª parte do n.º 3 do art.º 243º “…a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações…. 4.2. Em concreto 4.2.1. Do pressuposto da ilicitude Como ficou referido, nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE, “durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: (…) c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. No caso dos autos, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, a insolvente não tinha entregue a quantia de € 207,43, que constituía a parte dos rendimentos objecto de cessão, pelo que está verificado o pressuposto da ilicitude. 4.2.2. Dos pressupostos do prejuízo e nexo de causalidade Mas como ficou referido, a recusa da exoneração do passivo restante há-de fundar-se na verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, ou seja, além da ilicitude é ainda necessário que o incumprimento da obrigação de entrega da parte dos rendimentos objecto de cessão tenha causado prejuízo aos credores e que o mesmo seja doloso ou gravemente negligente. Nem o Fiduciário, nem algum dos credores invocou que a não entrega da referida quantia de € 207,43 prejudicava a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A decisão recorrida quedou-se pelo pressuposto da ilicitude, nada referindo, de facto e de direito, quanto à verificação do pressuposto em referência (o mesmo sucedendo, diga-se, quanto aos restantes). Neste ponto importa considerar que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 241º do CIRE, o fiduciário afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, pela seguinte ordem: a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas; d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência. No caso, e tendo em consideração o documento do ISS junto com a petição inicial, a insolvente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, abrangendo, assim, as quantias relativas às realidades referidas nas alíneas a) a c). Destarte, todas as quantias arrecadadas para a fidúcia são distribuídas pelos credores da insolvência, distribuição essa que, no caso, sendo todos os créditos comuns, se realiza nos termos do art.º 176º CIRE, ou seja, de forma rateada e proporcional ao montante dos créditos. Colocando em confronto a referida quantia de € 207,43, – que a decisão recorrida reconheceu ser de carácter manifestamente diminuto, sem que daí tivesse extraído as consequências devidas -, com o número de credores e o montante total dos créditos reconhecidos – 6 (seis) credores e créditos reconhecidos no valor total de € 20.112,28 -, confronto esse de acordo com um critério de racionalidade e justa medida, dificilmente se pode considerar que a sua não entrega impossibilitava, dificultava ou diminuía a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, dado o valor irrisório que caberia a cada um. Tomando como exemplo o maior credor - a EMP01... SA e que é uma instituição de crédito -, cujo crédito é no montante de € 11.926,43, a mesma teria direito, daquela quantia, a € 123,00, ou seja, apenas pagaria 1,03% do seu crédito, o mesmo sucedendo com os demais credores, como sucede com o ISS, credor da quantia de € 815,24 e1,03% do seu crédito que daquele montante apenas receberia € 8,40, situação em que também só pagaria 1,03% do seu crédito. Note-se, mais uma vez, que nem este, nem qualquer outro credor invocou que a não entrega da referida quantia lhes causava prejuízo. Assim e numa análise à luz de um critério de racionalidade e de justa medida, entende-se que a não entrega daquela quantia não era de molde a causar prejuízo aos credores. 4.2.3. Do dolo ou negligência grave Mas mesmo que assim não fosse, nada permite afirmar que, ao não entregar aquela quantia, a devedora tenha actuado dolosamente ou com grave negligência. Como se refere no Ac. da RE de 13/02/2020, proc. 482/12.8TBACN.E1, já acima referido (sublinhado nosso) “não pode o julgador focar-se no facto objectivo da falta de cumprimento de determinado dever do insolvente para, desconsiderando a globalidade da conduta deste último, as circunstâncias em que a mesma teve lugar e as concretas consequências daí advenientes, concluir que a exoneração do passivo restante não pode ser concedida.” Verifica-se que nem o Fiduciário, nem algum dos credores invocou que a não entrega da referida quantia de € 207,43 (quantia que estava em falta no momento anterior à prolação do despacho recorrido) se devia a dolo ou negligência grave da insolvente. E também a decisão recorrida nada refere, de facto ou de direito, quanto à verificação deste pressuposto, tendo-se quedado, como já referido, pela ilicitude. Mas como já adiantado ele não se verifica. Assim e desde logo resulta dos autos que logo no requerimento inicial a insolvente referiu que o salário que auferia era insuficiente para fazer face às despesas do dia-à-dia e às despesas de saúde do filho mais novo. O sr. AI no Relatório do art.º 155º do CIRE referiu que: i) a insolvente “Viveu uma vida sofrida com atribulações familiares de vária monta. Teve três filhos, o mais novo com 12 anos actualmente e que é doente. Trabalha como costureira e ganha na base do SMN – 635€ - com tendência a diminuir por doença e pandemia.” ii) “Causas da situação em que se encontra: Rendimentos insuficientes ao nível familiar e incapacidade de gerar mais entradas monetárias.” iii) um cálculo de despesas no total de € 640,00. E emitiu Parecer no sentido de, tendo em consideração a composição do agregado familiar – a insolvente e um filho menor – o rendimento indisponível ser fixado em 1,5 SMN. A EMP01..., que é a maior credora, muito embora invocasse um fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, referiu que caso o tribunal proferisse despacho inicial de exoneração do passivo restante, fosse fixada a cessão do excedente a 1,5 SMN x 12 meses, considerando este o montante necessário ao sustento minimamente digno da insolvente. O tribunal a quo, colocando em confronto o salário da requerente com as despesas da mesma indicadas pelo Sr. AI, fixou o rendimento indisponível em 1 SMM considerando que “assegura a subsistência com um mínimo de dignidade.” Face à composição do agregado familiar (composto de um adulto e de um jovem de 12 anos com problemas de saúde), ao aceleramento da inflação e à luz das elementares regras da experiência e normalidade aplicáveis à situação em referência, não se pode deixar de presumir que a insolvente ficou numa situação muito complexa e seriamente difícil para conseguir satisfazer, simultaneamente, sem falhas e de forma tempestiva: i) o suprimento das necessidades básicas do seu agregado familiar; ii) o cumprimento das obrigações do procedimento de exoneração do passivo restante. Neste contexto, há-de presumir-se que a fixação do rendimento indisponível em 1 SMN é claramente potenciadora de incumprimentos da obrigação de entrega dos rendimentos que excedam o rendimento indisponível fixado, independentemente da vontade ou diligência da insolvente. Dir-se-á que a decisão que fixou aquele valor transitou em julgado e a recorrente nunca requereu o seu aumento ao tribunal a quo. Porém, “nada disso impede que, no momento da prolação da decisão final da exoneração, se pondere a exiguidade do mesmo valor e a extrema dificuldade ou, mesmo, incapacidade que qualquer pessoa nas circunstâncias da recorrente sentiria para, com ele, assegurar as despesas quotidianas, mesmo num período em que é suposto diminuir-se estas últimas àquilo que seja indispensável para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” referido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i). Tal ponderação não visa, obviamente, fixar um novo valor, mas sim ajuizar sobre a exigibilidade de uma actuação diferente daquela que a recorrente teve no decurso do período da cessão no que toca à falta de entrega, ao fiduciário, de parte das quantias a que se encontrava obrigada, pelo que não está em causa a força de caso julgado do despacho inicial. Não ponderar o valor em causa com o argumento de que a decisão que o fixou transitou em julgado seria errado pela razão que acabamos de referir e conduziria a um pior julgamento da situação porquanto ignoraria um facto para o efeito relevante.” – (sublinhado nosso) estas são palavras do já citado Ac. da RE de 13/02/2020, proc. 482/12.8TBACN.E1, em que nos revemos totalmente e que têm cabal e plena aplicação na situação dos autos. Importa ainda considerar o seguinte. Na sequência de notificação do Fiduciário, a insolvente, por si, requereu a dilação/carência na entrega dos valores em falta relativamente ao ano de 2021 invocando, em síntese, que a não entrega foi devida ao suprimento de necessidades básicas e inadiáveis, sobretudo com o filho, nascido em 2008, que tem problemas de saúde derivado do atraso no desenvolvimento psicomotor generalizado derivado de síndrome alcoólico fetal aquando da gestação; está empregada como costureira, auferindo o SMN, acrescido de subsídio de alimentação e os respectivos proporcionais; é a única fonte de rendimento do agregado familiar (composto pela própria e pelo filho), o que torna difícil honrar todos os compromissos; devido à doença do filho e a fim de o acompanhar às consultas e tratamentos, é obrigada a faltar ao trabalho inúmeras vezes, com perda de rendimentos; tem pago a renda com atraso; o filho carece de medicação mensal no valor que indica e não pode ingerir todo o tipo de alimentos; precisou de óculos e está a ter consultas de estomatologia; não recebe qualquer pensão de alimentos. O Fiduciário, notificado, não colocou em causa nenhuma da factualidade alegada. Aliás, o mesmo acrescentou que a insolvente deveria requerer a alteração do rendimento indisponível face à debilidade da sua situação económica e familiar, assim reconhecendo que aquele era exíguo para fazer face às necessidades do agregado familiar daquela, como e por isso, que tal situação gerava a incapacidade de cumprir com a obrigação de cessão. Por outro lado, também nenhum credor colocou em causa a factualidade alegada. Em face de tudo o exposto, impõe-se concluir que a factualidade disponível não permite, de forma alguma, concluir que a recorrente não entregou ao fiduciário a totalidade do rendimento objecto de cessão porque não quis (dolo) ou porque não usou da diligência que era exigida e em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido (negligência grave), pelo que manifestamente não se verifica o pressuposto subjectivo. 4.2.4. Dos factos supervenientes A situação dos autos implica ainda uma outra análise. É que 8 (oito) dias depois de proferida a decisão recorrida, mais concretamente a 28/11/2024, o Fiduciário veio informar que o valor devido à fidúcia era então apenas de € 58,07 e que a insolvente prometera pagar a referida quantia até ao final do mês. E a 06/12/2024 a insolvente veio dizer que havia procedido ao pagamento da quantia que estava em dívida à fidúcia – os referidos € 58,07 - juntando comprovativo do pagamento. Sendo estes factos supervenientes à decisão recorrida, podem os mesmos ser considerados? Nos termos do n.º 1 do art.º 588º, os factos supervenientes são deduzidos mediante articulado superveniente, nos prazos definidos no n.º 3 do art.º 588º e até ao encerramento da discussão. Dir-se-ia, assim, face a este normativo, que não seria possível a invocação de factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. Porém, como refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Almedina, 1997, pág. 455, não se encontra na lei processual civil qualquer previsão sobre este problema. Concretamente o disposto no n.º 1 do art.º 588º não dá resposta à questão, na medida em que apenas tem em vista o ciclo processual que se desenvolve em 1ª instância. A questão de saber se é possível invocar no recurso factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, é objecto de controvérsia, quer doutrinal, quer jurisprudencial (para a recensão da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, ainda no âmbito do CPC revogado, cfr. o estudo de Nuno Pissarra in O Conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em processo civil, ROA I, 2012, pág. 287-334) e não é isenta de dúvidas. A possibilidade de invocar no recurso factos supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância foi defendida, desde logo, por Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimp., Coimbra, Coimbra Editora,1984, p. 85, que defendia a possibilidade de alegação e conhecimento em recurso de factos supervenientes, desde que, relativamente aos factos supervenientes constitutivos, os mesmos se contivessem dentro da causa de pedir em que assentava a acção. Afirmava o Ilustre autor (sublinhado nosso): “A outra limitação que resulta do art. 663.º é esta: o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal. Se ocorrer ou for invocado depois de encerrada a discussão na 2.ª instância, já não pode ser considerado, ainda que se interponha recurso para o Supremo, visto este tribunal não conhecer de matéria de facto”. Também Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Almedina, 1997, pág. 457 afirma: “nos recursos ordinários, pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respectiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação.” Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pp. 156 e 215, também defendia a possibilidade de a Relação (não o STJ, por lhe estar vedado conhecer de matéria de facto) dever “levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância.” Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 160, defendia que se, face ao sistema da reponderação, as partes não podem, por regra, pôr questões novas em recurso, era necessário não confundir factos com questões, nem com argumentos e que, sendo assim, “respeitado o condicionalismo do art. 663.º, de forma a não viabilizar abusos, a superveniência evidenciada de factos efectivamente relevantes não poderá ser excluída da fase recursória, sob pena de se violar o princípio da utilidade processual.” Finalmente também Nuno Pissarra defende a referida possibilidade no estudo já acima referido. Cremos ser sustentável a posição que defende a possibilidade de invocar factos constitutivos que sejam supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou seja, factos que não tinham ocorrido ou de que a parte só teve conhecimento depois desse momento por facto que não lhe é imputável e, sendo assim, estarmos perante factos que a parte não tinha possibilidade de levar ao processo antes daquele momento. Não permitir, nunca, a invocação desses factos (as condições em que tal será possível, é outra questão) e obrigar (reportamo-nos ao processo civil geral) a parte a intentar uma nova acção, quando estejam em causa factos constitutivos, é contrário ao princípio da economia processual que, como ensinava Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pag. 387, consiste em “deve[r] procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade, o máximo rendimento com o mínimo custo”. Mas, além disso, e quando se estiver perante situações como a dos autos, em que não seja possível propor uma nova acção, a solução pode ser formalmente correcta, mas materialmente injusta. Ora, cada vez mais se entende que o processo civil não é um fim em si mesmo: deve estar ao serviço da realização do direito material e, assim, da vida. Por outro lado, como já deixámos referido, a lei não dá uma resposta directa à questão. Mas existem alguns elementos normativos que permitem sustentar aquela solução. O art.º 663º, n.º 2 do CPC dispõe que na elaboração do acórdão pela Relação, se observe, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.” O art.º 611º tem como epígrafe “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes” e dispõe: 1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. (…) A remissão para o art.º 611º, na parte aplicável, ou seja, na parte em que estabelece que “deve a sentença [o acórdão] tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação”, não tem outro sentido útil que não seja o de facultar à Relação o conhecimento de factos jurídicos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância (Nuno Pissarra, ob. cit., pág. 325-326). Por sua vez, o art.º 651º, n.º 1 do CPC dispõe: 1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por seu turno, o art.º 425º dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. A superveniência do documento será objectiva se o documento tiver sido produzido em momento posterior ao encerramento da discussão da causa; será subjectiva se, justificadamente, só depois do encerramento da discussão da causa o documento chegar ao conhecimento da parte ou esta tiver acesso ao mesmo, exigindo-se, neste último caso, que tenha diligenciado atempadamente pela obtenção do mesmo. Sendo assim, os documentos destinados a provar factos supervenientes cabem na expressão “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, porque sendo os factos supervenientes, objectiva ou subjectivamente, pela natureza das coisas não era possível juntar documentos dos mesmos. Mas, uma vez que nos encontramos na fase de recurso, a possibilidade de invocação de factos supervenientes no mesmo não pode ser abrangente. Impõe-se estabelecer algumas condições. Assim, e desde logo, impõe-se seja dada a oportunidade à contraparte de exercer o contraditório, o que se cumpre com a notificação das alegações, podendo o apelado responder nas contra-alegações. Depois, os factos alegados devem ser objecto de prova documental ou, dizendo de outro modo, deve ser apresentado documento que permita provar os factos alegados sem uma indagação mais alargada. Sendo o tribunal da Relação um tribunal de recurso, não tem cabimento proceder nele a uma instrução e discussão alargada dos factos. Neste sentido refere o Ac. desta RG de 02/02/2023, processo 1433/20.1T8VCT.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: “Na falta de acordo, o conhecimento de factos supervenientes no recurso só será admissível naquelas situações em que o autor prova com documento não impugnado, ou incontestável, as novas alegações que formula.” No caso, a factualidade em referência é: - posterior à decisão recorrida; - está provada por documento – a declaração do Fiduciário de 28/11/2024, que vale como documento relativamente ao montante entretanto pago (a diferença entre a quantia que estava em dívida - € 207,43 – e o montante que ficou em dívida - € 58,07) e o comprovativo de pagamento da quantia em dívida de € 58,07 junto pela insolvente a 06/12/2024; - e nem a factualidade nem os documentos foram impugnados por nenhum dos credores. Neste contexto, entende-se que a Relação pode conhecer daquela factualidade. A partir daqui coloca-se a questão da relevância material daqueles factos. A obrigação de entrega dos rendimentos pelo devedor deverá ser cumprida imediatamente após o seu recebimento (art.º 239º, n.º 4, alínea c) do CIRE) e durante o período da cessão. À luz de tal regra, uma vez que aquelas entregas são posteriores ao período de cessão, não deveriam ser consideradas relevantes. Importa, no entanto, ir à ratio do procedimento de exoneração do passivo restante e recordar, como o faz o já citado Ac. da RE de 13/02/2020, proc. 482/12.8TBACN.E1, que “[é] unanimemente aceite que a exoneração do passivo restante apenas deve ser concedida à pessoa singular insolvente que se mostre merecedora desse benefício. A ideia de merecimento é central neste instituto. A apreciação desse merecimento deve ser feita com base no comportamento do insolvente antes do processo de insolvência e durante o período da cessão. O benefício da exoneração do passivo restante deve ser concedido apenas a quem tenha pautado o seu comportamento por padrões de rectidão, transparência e esforço no sentido de cumprir os seus deveres.” Por outro lado o Ac. do STJ de 11/02/2022, proc. 2155/11.0TBGMR.G2.S1, consultável, em texto integral, no sítio https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2155.11.0TBGMR.G2.S1, que apreciou uma situação semelhante à dos autos, ou seja, pagamento posterior à decisão de recusa, considerou que “a expectável satisfação dos créditos acabou por não ser prejudicada no que respeita ao recebimento” do montante que estava em dívida. E em sentido idêntico o Ac. da RL de 13/07/2023, proc. 693/19.5T8BRR.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário consta que “tendo a devedora, após ter sido proferida decisão de recusa da exoneração, demonstrado nos autos ter liquidado integralmente o montante que havia ficado por ceder, dessa forma eliminando o prejuízo que desse incumprimento resultaria para os credores, impõe-se revogar o despacho de recusa, o qual deverá ser substituído por outro que conceda a exoneração.” Destarte, pese embora os pagamentos em referência tenham sido efectuados após o período de cessão e mesmo depois da prolação da decisão de recusa da exoneração – não transitada em julgado -, caso se considerasse que se verificava o pressuposto do prejuízo – e, como referido supra, não consideramos -, aqueles pagamentos demonstram, por um lado, que a recorrente, apesar de todas as dificuldades, esforçou-se no sentido de cumprir o seu dever e, por outro, que aqueles pagamentos anularam qualquer eventual prejuízo para os credores. Fica assim demonstrada a falta de fundamento da recusa sob recurso, devendo antes concluir-se que a recorrente é merecedora da exoneração do passivo restante porque a falta de cumprimento tempestivo (e de quantia sem valor significante) não lhe pode ser censurada a título de dolo ou negligência grave e porque, mesmo depois de ter visto recusada a exoneração do passivo restante, acabou por cumprir integralmente com aquilo a que estava obrigada, eliminando o eventual prejuízo que se pudesse considerar verificado. Em face do exposto, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que conceda a exoneração do passivo restante à recorrente. 4.3. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No caso, a recorrente obteve vencimento. Mas não existe vencido porquanto nenhum dos restantes intervenientes contra- alegou. Destarte e de acordo com o critério do proveito, a recorrente é responsável pelas custas, sem prejuízo de não estar obrigada a pagá-las atento o facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª secção da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual substituem por decisão final de concessão à insolvente da exoneração do passivo restante. Custas pela recorrente, sem prejuízo de não estar obrigada a pagá-las atento o facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Notifique-se * Guimarães, 06/03/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Rosália Cunha Alexandra Maria Viana Parente Lopes |