Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
113/07.8TBMLG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRECTIVAS EUROPEIAS
REENVIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sumário: I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a afirmar que, não obstante a liberdade dos Estados-Membros na determinação do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação rodoviária, eles são obrigados a assegurar o efeito útil das directivas, nomeadamente as relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

II – Em face da redacção do art. 1º-A da 3ª Directiva (72/166/CEE), introduzido pelo art. 4º da 5ª Directiva (2005/14/CE), o seguro obrigatório automóvel assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional, o que não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.

III – Assim sendo, em sede de reenvio prejudicial (art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE) formulam-se as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
a) Em acidente de viação em que intervenham um automóvel e uma bicicleta, de que resultem danos pessoais e materiais para o ciclista, contraria ou não o direito da União Europeia a interpretação dada aos arts. 505º e 570º do CC no sentido de excluir a indemnização ao ciclista ([A]) ao qual seja imputável a culpa exclusiva pelo acidente?
b) Em caso afirmativo, é conforme às citadas Directivas a interpretação daqueles arts. do CC no sentido de haver lugar à limitação ou redução da indemnização em função da culpa do ciclista, por um lado, e do risco inerente à circulação do automóvel, por outro lado, na produção do acidente?
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Relator: António Sobrinho.
Adjuntos: Desemb. Isabel Rocha
Desemb. Amílcar Andrade.


I – Relatório;

Recorrente(s): [A] (autor);
Recorridas: Companhia de Seguros [B] SA (ré);

*****

Na presente acção de condenação, [A] demandou a Companhia de Seguros [B] SA, reclamando desta o pagamento da quantia 95.250,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré deve indemnizar.
Saneado o processo, foi elaborada a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação, parcialmente atendida.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi decidido a inquirição de duas testemunhas sobre a dinâmica do acidente.
Reagindo a esta decisão, foi interposto recurso de agravo pelo autor, apresentando as seguintes conclusões:
1- Na audiência de julgamento de 11 de Novembro do ano transacto, a ré, se, por um lado, e após terem sido inquiridas as testemunhas por si arroladas em 20 e 3° lugar, de fls. 96, prescindiu das demais também aí identificadas, entre as quais se conta [C], por outro, por via do seu requerimento, apelou aos poderes oficiosos do Tribunal no sentido da audição de [D], tudo conforme melhor consta da acta dessa audiência de julgamento, de fls. 229 a 234;
II- o Meritíssimo Juiz, invocando o disposto no artº 645° do Cód. Proc. Civil, se, por um lado, entendeu ouvir, oficiosamente, a testemunha arrolada pela ré, e por esta prescindida, dito [C], por outro, deferiu o requerimento dela ré, no sentido da audição do aludido [D];
III- porém, e no que tange à testemunha [C], esta foi, oportunamente, oferecida como testemunha pela ré, a qual, de livre e espontânea vontade, dela, na audiência de julgamento, prescindiu, certamente porque se terá convencido de que, sendo ele o proprietário e condutor do veículo de matrícula 62¬79- DR, interveniente no acidente em causa, o seu depoimento em nada contribuiria para a sorte da lide, tanto mais que, tendo ele instaurado, contra o A., a acção sumária nº 14/07.0TBMLG, esta ainda, no Tribunal Judicial de Melgaço, corre seus termos, pelo que, a decisão do Meritíssimo Juiz, no sentido de, malgrado isso, a ouvir, não está no âmbito dos seus poderes-deveres, conferidos pelo artº 645° do Cód. Proc. Civil;
IV- e, no que concerne ao [D], a admitir-se a sua audição, tal representará num aditamento extemporâneo, e, por isso, ilegal, ao rol de testemunhas apresentado no tempo devido pela ré;
V-é que, tal pessoa se, por um lado, jamais foi mencionada por quem quer que fosse e pelo que quer que fosse, no decurso da audiência de julgamento, por outro, até já constava dos presentes autos, a fls. 34, pelo que a ré sempre poderia, caso nisso tivesse tido interesse, tê-la arrolado, oportunamente, como testemunha, ou até mesmo aditado, o que não fez;
VI- por conseguinte, o requerido pela ré, na audiência de julgamento, no sentido do Tribunal, oficiosamente, ouvir o dito [D], traduz-se num atropelo às disposições legais atinentes à oportunidade de apresentação, pelas partes, do rol de testemunhas, e respectivas alterações (vid. Ac. RL de 02.10.2002, in. BTE 2a Série n? 4-5-6/2004, pág. 680);
VII- mostra-se violado o disposto nos artºs 645°, 512° e 512°-A, todos do Cód. Proc. Civil..

Não houve contra-alegações.

Decidiu-se, de seguida, sobre a matéria de facto, sobre a qual incidiu também reclamação que foi aceite.

Posteriormente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões, que transcrevemos:

I- Impunha-se, como se impõe, incluir na base instrutória a matéria fáctica alegada no art" 10° a), da petição inicial, pois que, se, por um lado, se trata de matéria controvertida, por outro, reveste-se de fundamental importância para a justa decisão da causa;
II- as respostas aos quesitos 14° e 51°, 41°, 42° e 43°, e 45°, da base instrutória, devem ser alteradas nos termos e pelas razões que constam de 2.2.a., 2.2.b. e 2.2.c., destas alegações;
III- a decisão da matéria de facto assentou, essencialmente, mormente quanto à "dinâmica" do acidente, no depoimento do [C], nada mais, nada menos, do que o condutor do UR, sendo certo que, e por tudo quanto, a esse propósito, se diz em 3. destas alegações, se, por um lado, nada, mas mesmo nada, justifica que isso suceda, por outro, e se provimento vier a merecer o recurso de agravo interposto a fls. 239, nem sequer um tal depoimento pode ser, seja para que fim seja, valorado, tudo se passando como se jamais se houvera produzido;
IV-atenta, por um lado, a matéria fáctica a considerar e, por outro, quer a prova testemunhal, quer a prova documental produzida, impunha-se, e impõe-se, pelas razões, a esse propósito, aduzidas em 3. destas alegações, a procedência da presente acção;
V-nenhuma relevância se dá à marca de travagem deixada pelo UR em cima da linha descontínua traçada na via, a qual obliquava da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do UR, pese embora ser de molde a revelar, que o UR, aquando do embate, invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha;
VI- considerando, por um lado, a existência dessa marca de travagem e respectivas características, por outro, que o local do embate se situa a 3-4 metros antes do início da entrada referida na resp. ao quesito 1°, atento o sentido de marcha do UR, e, por outro ainda, que nesse local, vale dizer no local do embate, uma recta com boa visibilidade, a hemi - faixa de rodagem direita da via, outrossim atento o sentido de marcha do UR, tem de largura cerca de 2,30 metros, tendo o UR, de largura, cerca de 1,80 metros, é manifesto que, não só, aquando do embate o UR invadia a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, mas também que, atento o tempo de reacção, o condutor desse UR, se, pelo menos, fosse atento à condução, tinha de ter avistado o velocípede timonado pelo A. a considerável distância do local do embate, e a tempo de colocar o seu veículo na sua mão de trânsito, o que, se houvera acontecido, o acidente não teria ocorrido, e ainda que, esse embate ocorreu, conforme o A. sempre afirmou, e afirma, quando este já circulava em direcção a Ferrão, pela sua mão de trânsito, e distando já daquele início da falada entrada, 3-4 metros;
VII- além disso, e estando, como realmente está, provado que, aquando do embate, o UR ainda circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via, manifesto outrossim é que, aquando desse embate, o DR ocupava, pelo menos em parte, a hemi-faixa de rodagem esquerda da via, atento o sentido de marcha que levava, invadindo-a, por isso, nada, mas mesmo nada havendo capaz de justificar tal comportamento estradal do condutor do DR, e, se o houvesse, era à R. que competia tal alegar e provar, o que não fez;
VIII- de facto, estando, como realmente está, provado que, a hemi-faixa direita da via, considerando o sentido de marcha do UR, tem, no local do embate, cerca de 2,30 metros de largura, e o DR tem, de largura, cerca de 1,80 metros, o condutor desse DR não necessitava de, para no local do embate poder circular, invadir, como o fez, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha;
IX- por conseguinte, sempre, o embate em causa teria de ter ocorrido, tal como o A. sempre afiançou, na hemi-faixa de rodagem direita da via atento o seu sentido de marcha, Eiriz/Ferrão e, por isso, na sua mão de trânsito;
X- a procedência da impugnação do despacho que recaiu sobre a reclamação do A. contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, implica fique sem efeito todo o processado que se lhe seguiu, designadamente a sentença recorrida;
XI- não ocorrendo isso, a alteração da matéria de facto conforme o apontado em II, destas conclusões, importa a procedência da acção;
XII- mas, mesmo que a entender assim se não venha, o que só por mera hipótese se concebe, então, atenta a matéria fáctica apurada sempre, e pelo que se diz em 4. (terceiro lugar) destas alegações, deverá ser considerado que, quer o comportamento do A., quer o do condutor do DR, contribuíram e concorreram para o deflagrar do acidente, e decidir em conformidade;
XIII- quanto ao agravo retido, o A., nos termos do disposto no art" 748°, 1, do Cód. Proc. Civil, declara, para todos os devidos e legais efeitos, que mantém interesse no recurso de agravo retido, por ele interposto oportunamente a fls. 239 dos autos, admitido a fls. 320, e cujas alegações estão a fls. 324-329, desses mesmos autos;
XIV- mostra-se violado o disposto nos art°s 511° do Cód. Proc. Civil e 341°, 342° e 483°, do Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.



II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (diploma a que se faz referência doravante sem menção da sua origem).

A – Recurso de Agravo:
A questão suscitada pelo Recorrente radica apenas na sua discordância quanto à inquirição das testemunhas [C] e [D].
B – Recurso de Apelação:
São as seguintes as questões a resolver:
- Alteração da base instrutória;
- Impugnação da matéria de facto;
- Apreciação da culpa;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;


1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. No dia 11/8/2005, pelas 15.00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada municipal que liga Ferrão a Eiriz, no lugar do Val, freguesia da Gave, desta comarca, em que foram intervenientes o velocípede, propriedade do A. e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matrícula 62-79-UR, propriedade de [C] e por este conduzido (A);
2. A R. [B], S.A, assumiu na sua esfera jurídica a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo 62-79-UR, através de um contrato de seguro titulado pela apólice n° 5070/929370, vigente na data indicada em 1;
3. O A. nasceu a 21/12/1988, tendo à data do acidente 16 anos de idade (C);
4. Nos autos de inquérito que com o n° 104/05.3 GAMLG, correu termos neste Tribunal Judicial de Melgaço, foi proferido despacho de arquivamento relativamente ao acidente identificado em 1 (D);
5. A largura da via é de, pelo menos, 3,70 metros (E);
6. A deitar para a estrada referida em 1, do seu lado direito, atento o sentido de marcha Eiriz-Ferrão, há uma entrada que dá acesso à casa dos pais do A. (1);
7. No dia e hora mencionados em 1, o A, tripulando o seu velocípede, provinha da casa dos seus pais (2);
8. O velocípede tripulado pelo A. e o UR embateram a cerca de 3-4 metros do início da dita entrada, atento o sentido do UR (5);
9. Em consequência do embate, o A. foi projectado contra o vidro da frente do DR. Acabou por tombar sobre a via, ficando prostrado do lado direito desta, atento o sentido do UR (6, 7, 56 e 57);
10. O velocípede do A. foi projectado para a frente, acabando por se imobilizar. Ficou de tal modo danificado que não foi nem é possível recuperá-lo; à data do acidente, o velocípede valia, pelo menos, a quantia de € 250,00 (8, 9 e 10);
11. O sítio do acidente configura uma recta, que apresentava uma “boa visibilidade”. O piso estava pavimentado a alcatrão limpo, seco e bem conservado (11, 12 e 13);
12. O condutor do UR imprimia-lhe uma velocidade de cerca de 30-40 Km/h (14 e 51);
13. O UR deixou uma marca de travagem com a extensão de cerca de 1,25 metros em cima da linha descontínua traçada na via, marca essa que começava a cerca de 4-5 metros do início da entrada referida em 6, atento o sentido do UR e no sentido Ferrão-Eiriz. Essa marca de travagem obliquava da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do UR (15, 16, 17, 52, 53 e 54);
14. O local do acidente situa-se dentro de uma localidade (18);
15. O A. era, à data do acidente, saudável e não tinha qualquer defeito físico (19 e 20);
16. Como consequência do embate, o A. foi transportado para o Centro de Saúde de Melgaço, onde deu entrada no dia 11/8/2005 (21);
17. Foi depois evacuado para o Hospital de São Marcos, em Braga, no qual entrou no dia referido em 16, aí ficando internado até ao dia seguinte. O A. apresentava então: grande hemorragia; esfacelo e escoriações várias da face, região cervical esquerda e membro superior direito; laceração da língua; fractura da clavícula direita; e fractura dos ossos da perna esquerda (22 e 23);
18. O referido em 17 obrigou a que o A, nesse Hospital de São Marcos, fosse submetido a exames; ficasse internado na Unidade de Cuidados Intensivos, para sedação e entubação por dificuldades respiratórias; fosse submetido a imobilização da fractura dos ossos da perna esquerda com tala gessada; e se mantivesse internado, nesse hospital, até 19/8/2005 (24);
19. Nesse dia 19/8/2005 o A. foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, a fim de continuar a receber tratamento, tendo tido alta nesse mesmo dia (25);
20. Em 23/8/2005 o seu estado de saúde agravou-se, pelo que teve novamente de ir ao Centro de Saúde de Melgaço e daí foi transferido, nesse dia, para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo. Aquando da sua entrada no Centro Hospitalar do Alto Minho, o A. apresentava grande hemorragia incontrável (hemorragia na região jugal esquerda por ferida infectada), o que demandou que fosse submetido a novos exames e a sutura hemostática da face e que aí ficasse internado por oito dias (26, 27, 28, 29 e 30);
21. Em consequência das lesões que lhe advieram do acidente mencionado em 1, o A. ficou com: duas cicatrizes lineares transversais, uma na base do nariz e outra a meio do lado esquerdo do dorso, medindo 3 cm e 2 cm, respectivamente; uma cicatriz de predomínio linear horizontal desde o terço direito do lábio superior até cerca do rebordo mandibular esquerdo, medindo 10 cm; uma cicatriz junto à região masseterina esquerda, em forma de Y invertido medindo 4 cm e 8 cm; uma cicatriz hipertrófica de contornos irregulares de forma rectangular na região parotídia esquerda, medindo 7 cm e 3 cm; uma cicatriz hipertrófica linear, no pescoço, lado esquerdo, acompanhando o bordo anterior do músculo externo-cleido-mastoideu, medindo 12 cm; uma cicatriz linear antero posterior no terço médio da clavícula esquerda; grupo de duas cicatrizes lineares paralelas no terço externo do ombro esquerdo; uma cicatriz linear, em forma de L, situada no terço superior externo do antebraço direito; grupo de cicatrizes que ocupam uma área rectangular de 8 cm x 5 cm, situada no terço médio externo do braço direito; e dores nas cicatrizes e na perna esquerda, agravadas com variações da temperatura e humidade (31);
22. Ficou ainda com dificuldade em se relacionar com as outras pessoas e irritabilidade fácil (32);
23. Após o acidente e quer no período de convalescença, o A. sofreu dores (33);
24. Nas alturas de variações de temperatura e humidade, o A. fica impossibilitado da prática de exercícios físicos, nomeadamente futebol, como desde tenra idade sempre fez (34 e 35);
25. Ao ver-se confrontado com as cicatrizes descritas em 21, o A. ficou entristecido, com desgosto e angustiado (36, 37, 38 e 39);
26. A entrada referida em 6 faz uma rampa, a descer, com inclinação acentuada. Tal rampa apresenta-se, em relação à estrada referida em 1, de forma oblíqua/diagonal de tal forma que o ângulo de intersecção da rampa com a estrada é maior do lado de Ferrão do que do lado de Eiriz (40);
27. O A. não parou o seu veículo antes de abordar a via pública, não olhou para os lados da via antes de nela entrar e irrompeu nesta num movimento contínuo para diante (41, 42 e 43);
28. O A. entrou na estrada de forma oblíqua, mantendo o rumo de descida da rampa (de onde provinha), e foi interpor-se na frente esquerda do UR (atento o sentido de marcha deste), o qual circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via. Nessa altura, o velocípede e o UR colidiram, verificando-se o embate entre a parte da frente daquele e a frente esquerda (esquina) deste (45, 46, 49 e 50);
29. A hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do UR, tem uma largura variável devido a sinuosidade da margem direita que ladeia essa hemi-faixa. Essa largura é de cerca de 2,20 metros a cerca de 20 metros do local do embate, alarga depois para cerca de 3,58 metros durante cerca de 2-3 metros devido a uma reentrância existente daquele lado da via, e depois vai estreitando gradualmente até atingir cerca de 2,30 metros no local do embate e cerca de 2,06 metros a cerca de 6-7 metros à frente desse local (47);
30. O UR tem a largura de cerca de 1,80 metros (48).

*****


2. De direito;

A – Recurso de Agravo:

a) Inquirição das testemunhas [C] e [D].

Insurge-se o recorrente quanto à admissibilidade de inquirição das testemunhas [C] e [D], no decurso da audiência.
Argumenta, relativamente à testemunha [C], arrolada pela ré, que o seu depoimento foi prescindido pela parte, e, quanto à testemunha [D], que a sua audição corresponde a um aditamento extemporâneo ao rol de testemunhas.
Entende-se não lhe assistir razão.
A inquirição por iniciativa do tribunal está prevista no artº 645º.
A actual redacção deste preceito emerge do Dec.Lei nº 329-A/95, o qual alterou em três pontos a sua redacção originária, oriunda do artº 646º, do Código de Processo Civil de 1939: substituiu a expressão « pela inquirição» por «no decurso da acção»; substitui o «reconhecimento de que a pessoa não oferecida como testemunha tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa» pelas « razões para presumir esse conhecimento»; substituiu o anterior poder do juiz (“pode o tribunal ordenar”) por um dever (“ deve o juiz ordenar”).
Em suma, estas modificações apontam no sentido de ampliar as possibilidades de o tribunal por sua iniciativa inquirir testemunhas, ainda que se trate de um poder vinculado. Tal desiderato deve ser levado a cabo com prudência e de modo a salvaguardar a imparcialidade do juiz e evitar o perigo de manipulação do processo.
Ora, no caso concreto, afigura-se-nos que a inquirição das aludidas testemunhas obedeceu aos requisitos contidos naqueles artº 645º.
A audição da testemunha [D] foi justificada com base na apensação ao processo dos autos de inquérito, nos quais a fls. 103 o mesmo se identifica e presta declarações sobre o acidente de viação em causa, enquanto passageiro transportado no táxi interveniente no mesmo.
Refere o recorrente que a fls. 34 destes autos já se faz referência ao mesmo, mas trata-se de mero relatório policial, que não o conteúdo das próprias declarações emitidas por aquela testemunha. Ou seja, trata-se de documentos distintos.
A apontada alteração ao normativo em análise veio agora permitir precisamente que qualquer meio probatório (v.g. um documento) pode servir de veículo de conhecimento da importância da testemunha pelo tribunal.
Já no que concerne, à audição da testemunha [C], o facto de ter sido prescindido o seu depoimento, não impede a sua inquirição oficiosa, à luz do disposto no artº 619º, nº 2.
Aliás, essa sua inquirição, dada tratar-se do condutor do aludido táxi, justifica-se até para a avaliação precisa e completa sobre a dinâmica do acidente por parte do tribunal e com vista a apreciar o seu relato sobre o acidente no confronto com as declarações a emitir pelo dito [D], que era o passageiro, de forma a sindicar a objectividade e idoneidade de ambas as testemunhas.
Enfim, trata-se até duma salvaguarda de imparcialidade em relação ao próprio autor/recorrente.
Pelas razões sobreditas, não merece provimento o agravo.

B – Recurso de Apelação:

a) Alteração da base instrutória.

Refere o recorrente que a matéria alegada no artº 10º a) da petição inicial deveria ter sido incluída na base instrutória, por ser controvertida e revestir-se de importância para a justa decisão da causa.
É o seguinte o conteúdo desse artº 10º a): “ …conduzia o seu veículo automóvel fora da sua mão de trânsito, porque com ele invadindo a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha”.
Tendo o autor reclamado da base instrutória, foi desatendida a reclamação nessa parte com o fundamento de que a matéria alegada consiste em conclusões e opiniões, não constituindo matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos previstos no artº 511º, nºs 1 e 2.
Ora, preceitua este normativo que, ao fixar a base instrutória, o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.
Todavia, se atentarmos no aludido artº 10º a), verifica-se que o mesmo contém matéria nitidamente conclusiva, importando levar à base instrutória não a conclusão, mas sim os factos que consubstanciam as premissas daquela. E isso foi feito, como se alcança do teor dos quesitos 1º a 5º, 15º, 16º, 17º e 40º a 57º.
Pelo exposto, não se vislumbra que a base instrutória tenha omitido a factualidade relevante para a boa decisão da causa, traduzindo, antes, a versão do acidente trazida aos autos por cada um dos intervenientes no acidente de viação.
Nesta perspectiva, não merece censura a decisão recorrida.

b) Impugnação da matéria de facto:

Afirma ainda o recorrente que as respostas aos quesitos 14º e 51, 41º, 42º, 43º e 45º devem ser alteradas.
Aos quesitos 14º e 51º da base instrutória foi respondido que “o condutor do UR imprimia-lhe uma velocidade de cerca de 30-40 Km/h”.
Pretende o recorrente que tais quesitos mereçam a resposta “não provado”, com o fundamento de que apenas a testemunha [C], condutor do veículo automóvel, se pronunciou sobre a velocidade imprimida ao mesmo.
Porém, o apelante limita-se a dizer que o seu depoimento não deve ser tido em conta pelo simples facto de ser o condutor do veículo “UR” e que por esse facto o seu depoimento não é isento, imparcial e credível.
Não nos parece que seja assim.
Como é consabido, o art. 655º consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Deste modo, o tribunal interpreta os depoimentos, retira ilações do que se diz, tem em conta as regras da experiência comum e, nesse caldo, faz o seu juízo.
Assim sendo, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto devem cingir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A ).
Como se referiu no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, (que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida) sobre o recurso da matéria de facto: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, só devendo determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzida na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. Será, por exemplo, o caso em que o julgador alicerça uma resposta dada no depoimento de certa testemunha invocando que esta teria afirmado que “o dia estava seco” quando, uma vez ouvido o depoimento, se verifica que esta disse, afinal e apenas, que “não se lembrava que tempo fazia naquele dia” ou que “caía uma chuva miudinha na ocasião”.
Conforme se concluiu no Ac. da RC de 22.1.08 (Proc. 738/04.TBTMR, in www.dgsi.pt): “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. .... De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.”
Posto isto, é evidente que inexistindo no caso manifesto erro de julgamento ou excepcional inadequação da resposta, e estando nós no domínio da convicção do juiz de 1ª instância e na sua liberdade de julgamento, mesmo que observado pelo apelante o disposto no art. 690-Aº , ainda assim sempre estaria o tribunal de recurso impossibilitado de reavaliar o depoimento assinalado, nos termos formulados pelo recorrente, ou seja da sua credibilidade e imparcialidade.
Por um lado, o condutor do “UR” não está impedido legalmente de prestar depoimento, nos termos do artº 617º, nem o seu relato sobre o acidente será necessária e forçosamente parcial e não credível, pela mera qualidade ou dita relação de intervenção com tal evento. Atente-se que nenhum outra testemunha ou meio de prova refutou o depoimento em causa, relativamente a essa questão da velocidade .
Por outro lado, importa não olvidar que o julgador não se limitou a ouvir o condutor do veículo automóvel interveniente, para motivar a sua apreciação da prova, mas valorou antes o conjunto das provas carreadas para os autos, sendo relevantes para aferir da velocidade outros meios de prova, como a inspecção ao local (analisando as características concretas da via e vestígios deixados, os rastos de travagem, o os danos causados no veículo e velocípede sem motor) e o relatório policial relativo ao acidente em causa.
No que concerne aos quesitos 41º, 42º e 43º, segundo o recorrente, também deveriam ter sido considerados “não provados”.
Também aqui têm pertinência o que se acaba de deixar explanado.
Além das declarações do aludido [C], condutor do veículo automóvel e única testemunha ocular do acidente, foi determinante na convicção do Mmº Juiz a quo a inspecção ao local. Ora, tais elementos probatórios não podem ser dissociados entre si nem a sua valoração pode ser cindida da dinâmica global do sinistro, mormente do comportamento do condutor do velocípede na sua produção, como concluiu o tribunal recorrido.
Independentemente de ser um dos condutores intervenientes no acidente, o seu relato revelou-se objectivo, pormenorizado e convincente, na sua conjugação com os demais elementos de prova carreados para os autos, corroborando-os, com especial relevância na mencionada inspecção ao local levada a cabo pelo tribunal a quo, como este salientou.
Mutatis mutandis, quanto à solicitada alteração da resposta dada ao quesito 45º. Acresce, como consta da fundamentação da matéria de facto, no tocante ao apontado quesito, que, além do depoimento da testemunha [C], foi relevante na convicção do julgador os elementos recolhidos na inspecção ao local, os quais foram complementados pelo processo de averiguações levado a efeito pela Brigada de Trânsito da GNR e respectivo relatório fotográfico.
Porquanto se deixa expendido, mantém na íntegra a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância.

c) Apreciação da culpa;

Diz o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao atribuir-lhe a ele, condutor do velocípede, a responsabilidade pelos danos advindos do acidente de viação, a título de culpa exclusiva.
Esgrime para tal o argumento de que o UR ainda circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via, que a hemi-faixa direita da via, considerando o sentido de marcha do UR, tem, no local do embate, cerca de 2,30 metros de largura, e o UR tem, de largura, cerca de 1,80 metros, o condutor deste não necessitava de, para no local do embate poder circular, invadir, como o fez, a hemi-faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha.
Ora, sobre esta problemática, a sentença recorrida fundamenta devidamente as razões da atribuição da culpa exclusiva ao autor, condutor do velocípede, as quais perfilhamos e passamos a reproduzir:
«É certo que o UR circulava com o rodado esquerdo em cima da linha descontínua traçada na via, tendo deixado uma marca de travagem (com cerca de 1,25 metros) justamente em cima dessa linha; teria então violado – dir-se-ia – o disposto no art.13º-1 CE. A verdade é que: i) por um lado, o local da via por onde circulava o UR era praticamente aquele que um homem medianamente prudente colocado naquela situação concreta adoptaria atendendo à sinuosidade da margem direita, que fazia com que a largura da hemi-faixa de rodagem destinada ao UR tivesse uma largura variável (cf. as várias fotografias incorporadas nos autos), com cerca de 2,20 metros a cerca de 20 metros do local do embate, com cerca de 3,58 metros durante cerca de 2-3 metros, com cerca de 2,30 metros no local do embate e com cerca de 2,06 metros a cerca de 6-7 metros à frente desse local; ii) por outro lado, e sobretudo, trata-se aí de facto que, em face da concreta dinâmica do acidente, se mostra de todo irrelevante na sua consumação: basta lembrar que o A. não parou antes de abordar a via pública nem olhou para os lados da via antes de nela entrar, irrompendo nesta num movimento contínuo, mantendo o rumo de descida da rampa de onde provinha, e foi interpor-se na frente esquerda do veículo automóvel – ou seja, mesmo que este circulasse sem pisar a linha descontínua existente no local (o que equivaleria a seguir cerca de 20 centímetros mais para a sua direita), nem por isso o acidente se deixaria de verificar exactamente com os contornos em que se verificou. Daí a inexistência de qualquer causalidade entre a conduta do condutor do UR e o evento»
Como se salienta na sentença recorrida, a circunstância de o veículo automóvel transitar com o rodado esquerdo em cima da linha que divide o eixo da via, dadas as características da via e a dinâmica do acidente em questão, não é de molde a imputar ao seu condutor um juízo de censura na circulação rodoviária.
Face à reduzida velocidade imprimida ao “UR”, à estreiteza da via (e da metade da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha), por uma banda, e, ao invés, ao facto de o condutor do velocípede (que provinha da casa onde morava e conhecia bem o local), antes de passar a transitar na via pública, não ter parado, nem ter olhado para os lados da via antes de nela entrar, irrompendo nesta de forma contínua e de repente, de forma a interpor-se na frente esquerda do veículo automóvel, não só ao condutor deste era inexigível outro procedimento (travou inclusive, sendo que o comprimento dos rastos de travagem – 1,25 metros – não inculca velocidade excessiva, antes está conforme a velocidade apurada), como também tal conduta se adequa àquela que adoptaria um condutor médio e prudente, naquelas circunstâncias concretas.
De facto, ao condutor do veículo automóvel não era exigível que contasse com aparecimento inesperado daquela bicicleta junto ao eixo da via e cujo condutor aí surgiu nas condições descritas, de forma desatenta, inopinada, imprudente e insensata: “Não é exigível a qualquer condutor que conte com obstáculos que surjam inopinadamente na via” (Ac.STJ 29Out91, BMJ 410º p.769).
Como se salienta na decisão recorrida, tal como “Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras de trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições que regulam e disciplinam o trânsito” (entre muitos, Acs.STJ 29.Out.91, BMJ 410º p.769, RC 22Mai96, CJ t.3 p.46 e RE 24Mai07, CJ t.3º p.249), - também aos condutores de velocípedes, enquanto utentes da via, se impõe que cumpram tais regras na circulação rodoviária.
Ademais, o condutor do veículo automóvel não contribuiu, não concorreu para o desfecho daquele evento danoso, sendo que, dadas a peculiares circunstâncias do mesmo, v.g. invasão abrupta da faixa de rodagem), mesmo que este transitasse sem pisar a linha descontínua existente no local (ou seja. 20cms mais para a direita), por certo o acidente não deixaria de se verificar com os mesmos contornos em que ocorreu.
Mostra-se, assim, correcta a imputação da culpa na produção do acidente em exclusivo ao lesado, aqui recorrente, na sentença proferida.
Deste modo, resulta da factualidade provada que o acidente não se deveu a conduta culposa do condutor do veículo seguro na ré, mas antes a conduta do menor de 16 anos, à data do acidente, e lesado [A].
Contudo, a causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
O pedido de indemnização dos danos alicerça-se numa perspectiva do agente. Em primeira linha, na culpa do agente e, em segunda linha com base no risco. Tradicionalmente, segundo a jurisprudência e a doutrina a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no art. 505º, do Código Civil (doravante CC) – maxime, ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado – exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade: a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado.
Ainda que o autor peticione uma indemnização invocando a culpa do agente, deve o tribunal averiguar se o pedido indemnizatório pode proceder com fundamento da responsabilidade pelo risco, caso não se prove a culpa do segurado, ou in casu, a culpa do condutor da viatura UR segura na Ré demandada. “(…) salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu.”, segundo o Prof. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 690/691.

O artº 503º nº 1, do CC prevê a responsabilidade pelo risco, no caso de veículos de circulação terrestre dispondo que:
Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”
Tal responsabilidade aproveita a terceiros lesados (artº 504º nº 1 do CC).
Contudo, dispõe o artº 505º do mesmo CC que “Sem prejuízo do disposto no artº 570º, a responsabilidade fixada no nº 1 do artº 503º, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
Por sua vez, o artº 570º estabelece o seguinte:
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”
Aplicando as referidas disposições legais ao caso dos autos, porque não ficou demonstrada a culpa do condutor do veículo automóvel, está afastada a possibilidade de responsabilização do veículo automóvel com base no risco por concluir ser o acidente imputável ao próprio lesado ciclista.
Ora, no âmbito dos acidentes de viação com veículos, com especial influência do direito europeu, vem-se abordando já esta problemática numa perspectiva da vítima e tendo em vista o alcance social do seguro obrigatório.
Assim, tendo em conta que foi demandada nos autos uma empresa seguradora no âmbito da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que o lesado Jonathan, menor de 16 anos, conduzia, na altura do acidente, uma bicicleta, suscita-se uma questão prejudicial: a de saber se a dita legislação nacional (artº 505º e 570º do CC) é conforme às disposições comunitárias relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil que, como refere Moitinho de Almeida “Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em www.stj.pt/nsrepo/cont/Ejuridicos, influenciam também o próprio direito da responsabilidade civil.
A título exemplificativo, temos que:
“ A institucionalização do seguro obrigatório… revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados em acidente de viação” - preâmbulo do Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12;
“Considerando que os montantes até à concorrência dos quais o seguro é obrigatório devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado membro onde o sinistro ocorra”- considerandos da Directiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CE);
“Considerando que deve ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico…” – considerandos da Directiva do Conselho de 14.5.1990 (90/232/CEE);
“Considerando que, no sector da responsabilidade civil automóvel, a protecção dos interesses dos sinistrados que podem reclamar uma indemnização diz respeito a todos e que, por conseguinte, é conveniente velar por que os sinistrados não sejam prejudicados ou sujeitos a maiores incómodos…” considerandos da Directiva do Conselho de 8.11.1990 (90/618 CEE);
“É efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas … a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico… isso implica a concessão à pessoa lesada do direito de acção directa contra a empresa de seguros…”- considerandos da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16.5.2000 (2000/26/CE);
Esta ideia básica de protecção da vítima encontra pleno eco na 5.ª Directiva (transposta, como as demais, para a ordem jurídica interna) e pelo Decreto-Lei n.º291/07, que veio revogar aquele Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12.
A verificação da dita conformidade impõe-se a este tribunal tendo em conta o princípio da lealdade europeia, por força do qual os Estados Membros estão obrigados a adoptar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos dos tratados e a não adoptar medidas que ponham em causa tais objectivos.
A partir deste princípio de lealdade consagrado no tratado, O princípio da lealdade decorria já do artº 10º do Tratado da Comunidade. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, está agora consagrado no artº 4º nº 3 do Tratado da União Europeia) o Tribunal de Justiça “…decompôs uma série de outros princípios que densificam a lealdade e revelam-se indispensáveis à própria sobrevivência do sistema federativo europeu” destacando-se: o Princípio do Primado do Direito da União Europeia que implica, como refere Alessandra Silveira na obra citada e que aqui seguiremos de perto, a não aplicação do direito nacional incompatível com o Direito da União e a obrigação dos Estados-Membros fazerem respeitar o Direito da União, a supressão ou reparação das consequências de um acto nacional contrário ao Direito da União e a obrigação de os Estados-Membros fazerem respeitar o Direito da União Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15/07/1963, Costa Enel, processo 6/64 e de 09/03/1978, Simmenthal, processo nº 106/77. ; o Princípio do Efeito Directo das Normas Europeias, que autoriza os particulares a invocarem as normas europeias que imponham deveres ou reconheçam direitos de forma suficientemente clara e incondicionada, inclusivamente contra normas violadoras do Direito da União; o Princípio da Efectividade e o Princípio da Equivalência do Direito da União, segundo os quais as autoridades nacionais devem garantir o efeito útil das disposições europeias e assegurar que a protecção das pretensões decorrentes do Direito da União sejam tão protegidas como as pretensões decorrentes do direito nacional o que, segundo a citada autora, vem ampliar consideravelmente os poderes do Juiz, “posto que, se o direito nacional não oferece um recurso efectivo ao particular, o juiz deve criar”; o Princípio da Interpretação e Aplicação Uniformes do Direito da União e ainda o Princípio da Interpretação Conforme, que exige que o interprete e aplicador do direito nacional, nomeadamente o juiz, devam atribuir às disposições nacionais um sentido conforme com o Direito da União; e finalmente, o Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva que postula que a efectividade do Direito da União depende da garantia judicial das suas normas.
É à luz destes princípios que iremos apreciar as normas comunitárias relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel.
Existem cinco directivas comunitárias neste domínio:
A directiva do Conselho de 24/04/1972 (72/166/CEE) - primeira directiva automóvel, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade;
A directiva do Conselho de 30/12/1983 (84/5/CEE) – segunda directiva automóvel, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis;
A directiva do Conselho de 14/05/1990 (90/232/CEE) – terceira directiva automóvel, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis;
A directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/05/2000 (2000/26/CE) – quarta directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho;
A directiva do Parlamento Europeu e do Concelho de 11/05/2005 (2005/14/CE) – quinta directiva automóvel, que altera aos Directivas 72/166/CEE, 84/05/CEE, 88/357/CEE 90/32/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis;
Visou-se, com as mesmas, criar, na matéria, de modo uniforme, regras de protecção dos cidadãos, designadamente dos segurados e lesados por acidentes rodoviários Adriano Garção Soares, in “A Evolução Decorrente das Directivas Comunitárias”, III Congresso Nacional de Direito dos Seguros”, pags 127 e ss..
Esta protecção impõe-se nas sociedades modernas, uma vez que os acidentes com veículos constituem uma das principais causas de morte e lesões corporais graves. Cada vez mais as ordens jurídicas tendem a desvalorizar a culpa como fundamento do direito da indemnização pelos danos decorrentes dos acidentes de viação, encontrando a razão de ser desse direito na própria circulação dos veículos, “encarada no seu todo”. Cfr Acórdão do STJ de 04/10/2007 in www.dgsi.pt. Um exemplo paradigmático desta perspectiva é, na ordem jurídica francesa, a chamada Lei Badinter de 5/07/1985, segundo a qual, passageiros, pedestres e ciclistas são sempre compensados pelos seus ferimentos, ninguém podendo opor-lhes a sua própria culpa, excepto se o acidente se dever exclusivamente ao seu comportamento, que deve ser particularmente grave e indesculpável (“faute inexcusable”) ou se tiverem procurado voluntariamente os danos sofridos. E mais, a culpa grave do lesado nem sequer é relevante nos casos em que os acidentados tenham menos de 16 anos ou mais de 70, ou sejam titulares de uma incapacidade de, pelo menos, 80%.
Tendo em vista esse objectivo de protecção ao lesado que se pretende obter com o regime do seguro obrigatório, a 5ª directiva, no que ao caso concreto interessa, no seu artº 4º, alterando a 3ª directiva, inseriu nesta o art.º 1.º A com o seguinte teor: “O seguro referido no nº 1 do artº 3º da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil, nem o montante das indemnizações.”
A questão que se coloca é a de saber se esta norma deve ser interpretada no sentido de que a cobertura do seguro de responsabilidade civil obrigatório pode excluir os danos sofridos por peões ou ciclistas e outros utilizadores das estradas, em consequência de acidente em que intervenha um veículo a motor, quando aqueles (peões, ciclistas ou utilizadores) tenham contribuído com a sua conduta, total ou parcialmente, para a sua verificação, resultando tal exclusão da aplicação da legislação nacional relativa à responsabilidade civil.
O Tribunal de Justiça (TJ) já foi chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de exclusão da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil em alguns casos concretos.
Como refere o Conselheiro Moitinho de Almeida, da Jurisprudência deste Tribunal Em particular os acórdãos do Tribunal de Justiça de 28/03/1996, Ruiz Bernaldez, C-129-94, Colectânea, p. I-1831, nº 13, de 14/09/2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, C-348/98, Colectâneap.I-6711, nº 24 e de 30/06/2005, Katja Candolim, C-537/03,Colectânea p. e de 19/04/2007, Elaine Farrell, processo C-356/05, Colectânea, p. I-3067, disponíveis também em www.europa.eu.int-Eurlex (Jurisprudência). resulta o entendimento de que, à excepção do caso previsto no artº 2º nº 1 da segunda directiva (ocupantes de veículo causador do sinistro que sabiam ter sido roubado), são inadmissíveis disposições legais ou contratuais que excluam, em determinadas circunstâncias, a prestação da seguradora. Tal disposição, derrogatória de uma regra geral deve pois ser interpretada restritivamente.
Os Estados-Membros são obrigados a exercer as suas competências no respeito do direito comunitário, especialmente dos artigos 3.°, n.° 1, da Primeira Directiva, 2.°, n.° 1, da Segunda Directiva e 1.° da Terceira Directiva, cujo objectivo consiste em garantir que o seguro automóvel obrigatório permitirá que todos os passageiros vítimas de um acidente causado por um veículo sejam indemnizados pelos danos que sofreram.
As disposições nacionais que regulam as indemnizações devidas por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem, assim, privar as referidas disposições do seu efeito útil.
Seria esse nomeadamente o caso se, apenas com fundamento na contribuição do passageiro para a produção do dano, uma legislação nacional, definida com base em critérios gerais e abstractos, recusasse ao passageiro o direito a ser indemnizado pelo seguro automóvel obrigatório ou limitasse esse direito de modo desproporcionado.
Apenas em circunstâncias excepcionais se poderá limitar a extensão da indemnização da vítima, com base numa apreciação individual da sua conduta.
O Tribunal de Justiça (TJ) vem entendendo que, salvo no tocante à situação prevista no art. 2º, n.º 1 da 2ª Directiva – pessoas que se encontrem no veículo causador do acidente e que tenham conhecimento de que este era roubado – não são admissíveis disposições legais ou cláusulas contratuais que excluam, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade da seguradora. Assim, v.g., não pode excluir-se a cobertura do seguro quando o condutor se encontre sob a influência do álcool.
No acórdão Candolin, processo C- 537/03 (acidente provocado por condutor que seguia com uma taxa de alcoolemia de 2,08, daí resultando a morte de um passageiro e danos no veículo, cujo proprietário era outro dos passageiros transportados), o TJ, depois de reafirmar aquele seu entendimento, salientou ainda que o escopo visado pelo legislador comunitário, nas 1ª (art. 3º/1), 2ª (art. 2º/1) e 3ª (art. 1º) Directivas, foi o de “permitir que todos os passageiros vítimas de acidente causado por um veículo sejam indemnizados dos prejuízos sofridos”, não podendo o direito nacional retirar àqueles preceitos o seu efeito útil – consequência que se produziria se, com base em critérios gerais e abstractos, a legislação de um Estado-Membro, fundada na contribuição do passageiro para a produção do dano por ele sofrido, afastasse a indemnização devida pela seguradora ou a limitasse desproporcionadamente.
Este entendimento foi reafirmado no Acórdão Elaine Farrell, processo C- 356/05, do mesmo Tribunal, que considerou ter carácter excepcional a possibilidade de limitar a indemnização às vítimas de acidente de viação, apenas admissível em face de uma apreciação individual e no respeito pelo direito comunitário.

Em face da jurisprudência citada, importa esclarecer quaisquer dúvidas que subsistam quanto à compatibilidade dos artºs 505º e 570º do Código Civil, com os artºs 3º nº 1 da Primeira Directiva, 2º nº 1 da segunda Directiva e, sobretudo, com o disposto no 1º-A da terceira Directiva, inserido pela Quinta Directiva ( seu artº 4º).
A referida legislação nacional relativa à responsabilidade civil, ao excluir a responsabilidade pelo risco nos casos em que o acidente resulte de conduta do lesado, exclui também a responsabilidade da demandada seguradora no que concerne à indemnização dos danos sofridos pelo menor [A], em consequência do acidente em causa, entre a bicicleta que este conduzia e o veículo automóvel objecto de seguro de responsabilidade civil contratado com a ré sociedade de seguros.
O menor condutor da bicicleta não pode deixar de se considerar lesado de acordo com o conceito definido no art.º 1º nº 2 da primeira Directiva, já que sofreu danos em consequência do acidente.
Para esclarecer estas dúvidas e assegurar o respeito pelos referidos princípios do Direito da União Europeia, entende este Tribunal dever suscitar, oficiosamente, o reenvio prejudicial previsto no artº 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Assim, considerando que:
1- A legislação portuguesa sobre responsabilidade civil prevê, para além da responsabilidade por factos ilícitos que pressupõe a culpa do agente, a responsabilidade pelo risco ou objectiva no que concerne aos danos causados por acidentes em que intervenham veículos ( art.º 503º do Código Civil Português)
2- Nos beneficiários dessa responsabilidade objectiva incluem-se os terceiros lesados, ainda que intervenientes no acidente (504º nº 1 do Código Civil Português – incluindo-se nesse conceito de terceiro o condutor da bicicleta interveniente no acidente );
3- A legislação portuguesa estabelece a exclusão da responsabilidade pelo risco ou objectiva quando o acidente for imputável a conduta do lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artº 505º do Código Civil Português);
4 - Mais estabelece que cabe ao tribunal determinar se a indemnização ao lesado pode ser excluída ou reduzida quando este tenha concorrido culposamente para a produção ou agravamento dos danos, tendo em conta a gravidade das culpas de ambas as partes (artº 570º do Código Civil Português);
5 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidiu que, não obstante os Estados-Membros continuarem a ter liberdade para determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos, são, contudo, obrigados a exercer as suas competências no que respeita às normas comunitárias, designadamente assegurando o efeito útil das directivas relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mormente do artº 1º da terceira directiva automóvel ( Directiva 90/232/CEE), concluindo que apenas em circunstâncias excepcionais se poderá reduzir, limitar ou excluir a indemnização à vítima de acidentes – tendo já decidido ( caso Candolin ) não se verificar a compatibilidade das legislações nacionais com a legislação comunitária, quando aquelas permitem a redução, limitação ou exclusão da indemnização a vítimas de acidentes que para eles contribuíram – cumpre-nos questionar o seguinte:

Em caso de acidente de viação entre um veículo automóvel e uma bicicleta, tripulada esta por um menor de 16 anos e do qual resultaram danos corporais e materiais para o ciclista, não obstante tal sinistro ser devido a culpa desse ciclista, é ou não contrária ao direito comunitário, designadamente do artº 1º A, da Directiva 90/232/CEE, na redacção dada pelo artº 4º da 5ª Directiva ( 2005/14/CE ), a exclusão de qualquer indemnização ao referido ciclista?
Tal exclusão belisca ou não o efeito útil do citado artº 1º A, ao não possibilitar que o ciclista, ainda que com culpa única, seja indemnizado com base no risco inerente ao veículo automóvel do outro condutor?
No caso de haver lugar a indemnização, esta deve ter em conta a mencionada concorrência entre a culpa do ciclista e o risco do veículo automóvel?

As questões a submeter à apreciação do Tribunal de Justiça serão, pois, as que se seguem:
a) - Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e uma bicicleta e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão de indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos art.ºs 3º nº 1 da primeira directiva, (72/166/CEE) 2º nº 1 da segunda directiva (84/5/CEE) e 1º-A da terceira directiva ((90/232/CEE) introduzido pelo artº 4º da quinta directiva (2005/14/CE), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que concerne às circunstâncias em pode ser excluída a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?
b) - Em caso afirmativo, é conforme às citadas directivas comunitárias a limitação ou redução dessa indemnização, tendo-se em conta a culpa do ciclista, por um lado, e o risco do veículo automóvel, por outro, na produção do sinistro?

A conformidade ou não conformidade das citadas normas nacionais com as directivas comunitárias referidas é questão fulcral para a decisão da presente causa no que respeita apenas aos danos sofridos pelo ciclista [A].
Caso se considere que se verifica tal conformidade, a decisão a proferir será no sentido de não atribuir àquele menor qualquer indemnização; em caso de desconformidade, poderá o ciclista lesado vir a ser indemnizado ( estando a indemnização sujeita, em abstracto aos limites do capital obrigatoriamente seguro e também, no caso dos autos, pelos limites do pedido formulado pelo demandante ).





*****

IV – Decisão;

III – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível deste Tribunal em:

I - Suscitar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias o reenvio prejudicial relativamente às questões que de seguida se formulam:
a) - Em acidente de viação em que intervenham um veículo automóvel e uma bicicleta e do qual resultem, para o condutor da bicicleta, danos pessoais e materiais, a exclusão de indemnização por tais danos quando o evento danoso seja imputável a conduta do ciclista, é ou não contrária ao direito comunitário, particularmente aos art.ºs 3º nº 1 da primeira directiva, (72/166/CEE) 2º nº 1 da segunda directiva (84/5/CEE) e 1º-A da terceira directiva ((90/232/CEE) introduzido pelo artº 4º da quinta directiva (2005/14/CE), (todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis), considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no que concerne às circunstâncias em pode ser excluída a indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade automóvel?
b) - Em caso afirmativo, é conforme às citadas directivas comunitárias a limitação ou redução dessa indemnização, tendo-se em conta a culpa do ciclista, por um lado, e o risco do veículo automóvel, por outro, na produção do sinistro?

II - Suspender a instância até ser proferida decisão quanto às questões supra mencionadas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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As partes farão as sugestões que entendam por convenientes, no que concrne ao pedido de reenvio, em 10 dias.
Guimarães,