Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACORDO SIMULATÓRIO INTENÇÃO DE ENGANAR TERCEIROS ÓNUS DA PROVA COMPROPRIEDADE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto da simulação, tendente à declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa nos presentes autos, exige a divergência entre a vontade real e a declarada pelas partes contratantes ao outorgarem o negócio, o acordo simulatório e o intuito ou intenção de enganar terceiros. II - Tratando-se de pressupostos constitutivos do direito invocado, o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da invocada simulação onera, nos termos gerais, aquele que a invoca. III - Só ocorrerá inversão do título da posse se o comproprietário alegar e provar ato de frontal e inequívoca oposição ao outro comproprietário, o que não sucede se ambos acordaram na utilização exclusiva da fração por um deles, fazendo dela a sua residência, ficando obrigado a liquidar as prestações do empréstimo bem como as despesas do condomínio e, em 2020, discutiram a possibilidade de venderem a fração e dividirem os proveitos da venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos: A) deve ser declarado que o autor é o único dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ... andar, no Bloco ..., tipo T dois, destinada a habitação, a terceira no sentido norte-sul, com uma garagem na cave, a sétima do lado direito no sentido norte-sul, designada pela letra ... um”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., designado por Lote número ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...18..., da freguesia ..., fração essa inscrita na matriz predial da freguesia ... (extinta) sob o artigo urbano ...09...-..., o qual deu origem ao artigo urbano ...59.º-..., da União de Freguesias ... (... e ...) e ...; B) ordenar-se o cancelamento de quaisquer inscrições que hajam sido feitas, a favor da ré ou de terceiros, sob a referida fração autónoma; se assim se não entender, C) Deve a ré ser condenada a efetuar a escritura de transmissão a favor do autor, de metade da propriedade da fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente ao ... andar, no Bloco ..., tipo T dois, destinada a habitação, a terceira no sentido norte-sul, com uma garagem na cave, a sétima do lado direito no sentido norte-sul, designada pela letra ... um”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., designado por Lote número ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...18..., da freguesia ..., fração essa inscrita na matriz predial da freguesia ... (extinta) sob o artigo urbano ...09...-..., o qual deu origem ao artigo urbano ...59.º-..., da União de Freguesias ... (... e ...) e ...; ainda e subsidiariamente perante as improcedências dos pedidos anteriores: D) deve a ré ser condenada a pagar ao autor, a título de enriquecimento sem causa, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença e respeitante a todas as prestações pagas pelo autor relativas à metade do imóvel que foi escriturada em nome da ré, e relativas ao prédio descrito no artigo 6.º desta p.i., bem como metade de todas as despesas efetuadas no imóvel desde a data da aquisição até à presente data, nomeadamente despesas da escritura, registo, IMI e IMT, despesas de condomínio e prestações bancárias. Alega para o efeito e em síntese: é irmão da ré, tendo ambos, em 03-03-2006, outorgado como compradores em escritura pública de compra e venda de fração autónoma do prédio urbano que identifica, porquanto a mãe do autor e da ré queria que a compra do apartamento que aquele adquirisse fosse escriturada em nome dele e da ré, já que eram ambos solteiros à data e assim ficariam ambos protegidos; apesar de na referida escritura constarem como compradores o autor e a ré, tal efetivamente não corresponde à verdade, já que a ré nunca quis comprar o imóvel, só constando na mesma escritura o seu nome por indicação da mãe de ambos, não tendo a ré pago qualquer quantia por conta da compra do imóvel, nem utilizado o imóvel como dona e legítima possuidora, sendo o autor, desde que adquiriu o imóvel, até à presente data, o seu único dono e legítimo possuidor, tendo pago a globalidade do preço do imóvel, com exceção da quantia de 15.000,00€ doado pela sua mãe, para ajudar na compra; o autor já demandou à ré para esta lhe transmitir a propriedade de metade da fração, só que esta, não o negando, a tanto se não tem disponibilizado e, como tal, a necessidade da presente ação. A ré contestou. Aceita que o autor sempre habitou a dita fração desde a data da sua aquisição mas alega que o fez de modo a usufruir de uma coisa da qual só era comproprietário na proporção de metade para cada um com a ré, sendo que nem o autor, nem a ré, pagaram qualquer importância relativa à aquisição da dita fração autónoma; a fração foi adquirida por iniciativa da mãe do autor e da ré que, em finais de 2005, comunicou a ambos os filhos que queria comprar uma casa e que essa compra fosse feita em nome deles, porquanto, assim, aplicaria as suas poupanças e, estando a casa em nome de ambos, o seu marido, de quem embora separada de facto, mas não divorciada, não poderia reclamar qualquer direito sobre ela; os filhos concordaram, adiantando o autor a sua pretensão em que tal casa fosse adquirida na zona da cidade ...; essa intenção do autor quanto à localização da casa naquela localidade, derivava do facto de este pretender fixar-se a trabalhar naquela cidade, onde, assim o dizia, teria mais possibilidade de prosseguir a sua atividade profissional; e, desse modo, ficaria a viver na dita casa; com tal intenção do autor, concordou a mãe e a ré; ao contrário do constante da dita escritura, a compra foi efetuada por 135.000,00€; tal discrepância do valor relativamente ao constante na escritura, resultou de entendimento entre o vendedor e a mãe com vista que ambas as partes poupassem algum valor em termos de impostos; desse valor, 30.000,00€ foram pela mãe pedidos emprestados na ... e pagos por ela diretamente ao vendedor; outros 30.000,00€ foram pela mãe transferidos para conta do autor no Banco 1... e entregues por este ao vendedor diretamente dessa conta pelos cheques cujas cópias estão juntas com a petição inicial; os restantes 15.000,00€ foram provenientes de um fundo que a mãe e o seu marido tinham efetuado a benefício dos filhos e foi por ela entregue diretamente ao vendedor; e, atendendo a que a mãe não tinha dinheiro para pagar o restante montante do preço da compra, no montante de 60.000,00€, aconselhou os filhos a fazer um empréstimo em nome dos dois, tendo para o efeito sido aberta uma conta solidária em nome do autor e da ré, onde a mãe passou a depositar as importâncias correspondentes, designadamente para o custo da escritura e do IMT; feito o empréstimo, a ré e o autor acordaram que ele pagasse a totalidade das prestações bancárias, portanto, também a metade que era da sua responsabilidade, como compensação por ser ele que a ia ocupar a dita casa, por forma exclusiva; o que era deveras compensatório para ele, pois pagava cerca de 190,00€ mensais de prestação bancária e, se fosse a pagar renda de uma fração como aquela, pagaria, seguramente, mais de 500,00€, sendo certo que, ao longo dos anos, a mãe foi transferindo para a conta do autor, ou por ela entregue diretamente em dinheiro, não só os montantes para as despesas acima referidas, mas também para o seu sustento, da sua companheira e do filho; todos os pagamentos constantes dos documentos n.ºs 6 a 174 juntos com a petição inicial foram pagos com o dinheiro que, para esse efeito, a mãe do autor e da ré remetia todos os meses para a conta do autor, ou lhe entregava diretamente em dinheiro. Mais alega que sempre pagou as despesas do seu seguro de vida, associado à contratação do empréstimo, e a metade do valor do IMI correspondente à sua parte no imóvel. Conclui pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos formulados, bem como a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da ré em montante não inferior a 10.000,00€. Teve lugar a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos. Inconformado com a sentença proferida nos autos, o autor apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O presente Recurso de Apelação visa a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por erro na apreciação da prova e consequente incorreta aplicação do direito. B. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos dados como provados nas alíneas h), i), k), l), m), n), o) e p), por erro manifesto na valoração da prova testemunhal e documental. C. A prova produzida impõe a alteração da matéria de facto, nomeadamente a eliminação dos Factos h), i) e k), que sustentam a tese da iniciativa da mãe e do acordo de uso exclusivo em troca do pagamento dos encargos. D. A eliminação do Facto k) é imperativa, dada a sua intrínseca contradição e ilógica económica com os Factos n) e o), que provam que o Recorrente suportou a totalidade dos encargos do imóvel, agindo como único dono e legítimo possuidor. E. A prova testemunhal e documental demonstra que a inclusão da Recorrida na escritura de compra e venda foi meramente formal, por sugestão da mãe, sem que a Recorrida tivesse a intenção real de adquirir a propriedade ou de contribuir para o pagamento do preço. F. Os factos provados (após a devida alteração) demonstram que a vontade real e dissimulada das partes era a de que o Recorrente fosse o único adquirente da fração, sendo a declaração de compropriedade (negócio simulado) uma mera aparência. G. O negócio de compra e venda da fração, na parte em que incluiu a Recorrida como comproprietária, padece de simulação relativa, nos termos do artigo 240.º do Código Civil, por existir divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, com o intuito de enganar terceiros (a mãe). H. A simulação é causa de nulidade do negócio simulado (a compropriedade), devendo prevalecer o negócio dissimulado (a aquisição da totalidade da fração pelo Recorrente). I. Pelo exposto, deve ser revogada a Sentença recorrida, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos propostos e, em consequência, ser julgado procedente o pedido principal (Pedidos A e B), declarando-se o Autor como único dono e legítimo proprietário da fração autónoma e ordenando-se o cancelamento das inscrições a favor da Ré. J. Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, deve ser julgado procedente o pedido alternativo (Pedido C), condenando-se a Ré a efetuar a escritura de transmissão da sua metade da propriedade a favor do Autor. K. Ainda e subsidiariamente, caso improcedam os pedidos anteriores, a eliminação do Facto k) implica a ausência de causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida, devendo ser julgado procedente o pedido de Enriquecimento Sem Causa (Pedido D), nos termos do Artigo 473.º do Código Civil. L. Deve a Recorrida ser condenada nas custas do processo. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO A SUPRIR DOUTAMENTE POR V. EXA., DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR INTEGRALMENTE PROVADA E: i. ALTERAR A MATÉRIA DE FACTO PROVADA NOS TERMOS ACIMA PETICIONADOS; E ii. REVOGAR A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONSIDERE O AUTOR, ORA RECORRENTE O DONO DA TOTALIDADE DA FRAÇÃO. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA J U S T I Ç A!». A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: i) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; se existe erro no julgamento da matéria de facto; ii) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: a) encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...18, uma fração autónoma, existente no prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., no Lugar ..., ..., ..., composta de ... andar, no Bloco ..., do tipo ..., destinada a habitação, com uma garagem na cave, conforme se retira da cópia da certidão permanente da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 20-20v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) a aquisição do direito de propriedade incidente sobre a supra referida fração encontra-se inscrita a favor de AA e CC, mediante a Ap. ...6, de 2006/03/29, por compra, conforme se retira da cópia da certidão permanente da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 20-20v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) a constituição de uma hipoteca voluntária incidente sobre a referida fração encontra-se inscrita a favor do Banco 2..., S.A., na referida Conservatória, mediante a Ap. ...7, de 2006/03/29, conforme se retira da cópia da certidão permanente da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 20-20v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; d) a realização de uma penhora, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...43, para cobrança do valor de € 962,57 e incidente sobre o direito a metade da referida fração, titulado por AA, encontra-se inscrita na referida Conservatória, a favor da exequente Fazenda Nacional, conforme se retira da cópia da certidão permanente da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 20-20v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) no dia 3 de março de 2006, no Cartório da Notária DD, na cidade ..., em escritura pública apelidada de compra e venda, mútuo com hipoteca, EE, em representação da sociedade comercial por quotas EMP01..., Lda., declarou vender e AA, por si e como procurador, em representação de CC, declarou comprar, na proporção de metade indivisa para cada um, pelo preço de € 105.000,00, a fração autónoma descrita em a), conforme se retira da cópia do título junta aos autos de fls. 12v a 18v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) de acordo com o referido título, o Banco 2..., S.A. concedeu um empréstimo para a aquisição da supra mencionada fração aos compradores, que se confessaram solidariamente devedores àquele, no valor de € 60.000,00, conforme se retira da cópia do título junta aos autos de fls. 12v a 18v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; g) o autor viveu nos ... até 2002, ano em que veio para Portugal, fixando a sua residência no concelho ...; h) a mãe de autor e réu, aquando do seu próprio divórcio, teve a iniciativa, em 2006, de adquirir a fração descrita em a) e colocá-la em nome dos filhos (autor e ré); i) tendo, juntamente com o autor, escolhido a fração e negociado com o vendedor; j) a partir de 2007, o autor começou a viver sozinho na fração descrita em a), dela fazendo a sua residência habitual até hoje, aí vivendo atualmente com a sua companheira e com os filhos; k) autor, ré e a mãe de ambos acordaram que o autor ficaria a viver na fração fazendo dela a sua residência, ficando obrigado a liquidar as prestações do empréstimo e as despesas do condomínio; l) a ré passou férias na fração descrita em a) nos anos de 2006 a 2011 e teve uma estadia em 2023; m) o autor e ré têm liquidado as contribuições a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) na qualidade de comproprietários e na devida proporção; n) a autor tem liquidado o valor devido pelo acordo celebrado com o Banco 2..., S.A. referido em f), bem como as despesas de condomínio; o) o autor tem liquidado os valores das prestações do contrato mencionado em f) e das despesas de condomínio, desde 2006, com dinheiro próprio, fruto do seu trabalho, e com dinheiro que a mãe lhe tem dado; p) a mãe de autor e ré contribuiu, inicialmente, com a quantia de € 45.000,00 para a aquisição da fração mencionada em a), através de depósitos e transferências que realizou para a conta n.º ...53, do Banco 1..., titulada pelo autor; q) em 2020, autor e ré discutiram a possibilidade de venderem a fração e dividirem os proveitos da venda. 1.2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, nos seguintes termos: «Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito) Da petição inicial: artigos 9º a 14º, 15º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 16º e 17º, 18º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea i), 19º e 20º, 21º a 24º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) a o), e 25º a 29º. Da contestação: artigos 19º a 24º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h), i) e k), 28º e 29º, 30º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea p), 38º, 43º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 46º, 48º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), e 50º. Da resposta: artigos 3º a 6º, 10º a 21º e 24º a 36º e 42º». 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos seguintes termos: A) com base na prova documental, prova testemunha e do depoimento de parte, deveria ter levado o Tribunal a quo a proferir decisão diversa daquele que foi proferida nos presentes autos, pelo que deveria ter dado como provado os artigos constantes da petição inicial e da resposta, matéria esta dada como factos não provados, por se verificar que foram incorretamente valorados, pretendendo o aditamento à matéria provada dos seguintes enunciados: 1.º Foi o Autor quem, em exclusivo, procurou, escolheu e negociou a aquisição da fração autónoma identificada nos autos; 2.º A Ré nunca manifestou intenção própria de adquirir o imóvel, tendo o seu nome sido incluído na escritura pública por mera indicação da mãe de ambos; 3.º À data da aquisição do imóvel, a Ré tinha 19 anos de idade, encontrava-se a estudar e não dispunha de rendimentos próprios; 4.º O crédito bancário para aquisição do imóvel foi concedido com base exclusiva na situação profissional e financeira do Autor, não tendo sido exigido qualquer fiador; 5.º A Ré nunca contribuiu, direta ou indiretamente, para o pagamento do preço do imóvel, prestações bancárias, despesas de condomínio, IMI, seguros ou quaisquer outros encargos inerentes à fração; 6.º Desde a data da aquisição do imóvel, em 2006, foi o Autor quem suportou, com rendimentos próprios, a totalidade das prestações do empréstimo bancário; 7.º Verificou-se a entrega da quantia de € 15.000,00, a título de desmobilização de um seguro titulado pelo Autor e Ré; 8.º As quantias posteriormente transferidas pela mãe do Autor para a conta titulada por este não se destinaram ao pagamento do preço do imóvel nem à amortização do empréstimo bancário, mas sim a despesas relacionadas com obras realizadas em imóvel da mãe, em ..., onde o Autor atuava como seu mandatário; 9.º O Autor sempre exerceu, de forma exclusiva, contínua e pública, todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade sobre a fração, utilizando-a como sua residência habitual; 10.º A Ré nunca dispôs de chaves da fração, nem exerceu qualquer poder de administração ou fruição autónoma sobre o imóvel; 11.º As estadias da Ré na fração ocorreram apenas com autorização expressa do Autor; 12.º O pagamento do IMI referente à totalidade da fração foi sempre efetuado pelo Autor, inclusive a parte correspondente à quota ideal formalmente registada em nome da Ré; 13.º A Ré sempre teve conhecimento de que o Autor era o único proprietário material da fração; B) discorda da decisão da matéria de facto quanto aos factos dados como provados em h), i), k), l), m), n), o) e p). Como resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de primeira instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Assim, o artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Sintetizando o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, refere Abrantes Geraldes[1]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)». Neste domínio, importa ainda analisar se os enunciados que o recorrente pretende aditar à matéria de facto provada integram os poderes de cognição deste tribunal de recurso, à luz do objeto da ação e dos factos que integram a respetiva causa de pedir, sendo certo que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa[2]. Analisando o âmbito da impugnação deduzida pelo recorrente, observa-se que os concretos enunciados assinalados em 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12 e 13.º de A) [e, em parte, em 1.º (“em exclusivo”), 5.º, 6.º (“a totalidade”), 9.º (de forma “exclusiva”)] não foram oportunamente alegados por qualquer das partes em sede de articulados, antes traduzindo matéria fáctico-jurídica de natureza essencialmente estruturante e inovadora à luz dos fundamentos que delimitam o objeto da ação. Acresce que, em momento algum, anterior à interposição do presente recurso, o ora recorrente manifestou o propósito de deles se aproveitar ou justificou a sua atendibilidade em sede de sentença final. Por outro lado, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 640.º CPC, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, no que respeita ao(s) concreto(s) meio (s) probatório (s) que determinem decisão diversa relativamente aos segmentos da matéria de facto enunciados em A), também não indicando as passagens da gravação em que funda o recurso no que se refere aos meios de prova gravados. Assim, quanto a esta matéria, o recorrente não especifica os elementos probatórios que permitem minimamente a identificação do âmbito probatório do recurso. Note-se que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios[3]. O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição parcial do recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõe o n.º 1 do aludido artigo 640.º CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal deficiência. Em consequência, decide-se rejeitar a impugnação da matéria de facto quanto aos enunciados descritos em A) supra. Apesar de manifestar o propósito de impugnar a matéria vertida na al. n) dos factos provados - «O Autor tem liquidado o valor devido pelo acordo celebrado com o Banco 2..., S.A. referido em f), bem como as despesas de condomínio» -, o recorrente não indica eventuais resultados específicos que pretenda ver reconhecidos em sede de impugnação da decisão de facto sobre esta matéria, também não especificando quais as concretas razões da impugnação reportadas a concretos meio probatórios. Termos em que se rejeita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto vertida na al. n) dos factos provados. Também em relação à impugnação atinente à al. k) dos factos provados - «Autor, Ré e a mãe de ambos acordaram que o Autor ficaria a viver na fração fazendo dela a sua residência, ficando obrigado a liquidar as prestações do empréstimo e as despesas do condomínio» - o recorrente não indica quaisquer meios de prova que permitam a identificação do âmbito probatório do recurso. Com efeito, a impugnação deduzida em relação à aludida al. k) tem como pressuposto a existência de uma alegada contradição intrínseca com os factos n) - «O Autor tem liquidado o valor devido pelo acordo celebrado com o Banco 2..., S.A. referido em f), bem como as despesas de condomínio» - e o) - «O Autor tem liquidado os valores das prestações do contrato mencionado em f) e das despesas de condomínio, desde 2006, com dinheiro próprio, fruto do seu trabalho, e com dinheiro que a mãe lhe tem dado» - pgs. 10 e 11 das alegações de recurso. Segundo alega o apelante, se existia um acordo em que o autor ficou obrigado ao pagamento de todos os encargos decorrentes, e o mesmo tem vindo a cumprir o combinado, não se pode simultaneamente afirmar-se que esses encargos eram pagos, de forma substancial por terceiro, o que afeta a coerência interna da sentença e viola as regras da lógica e da experiência comum. Mais alega que o cenário dado como provado pelo Tribunal é economicamente ilógico, não sendo compatível com as regras da experiência comum e da lógica que o recorrente se obrigasse a pagar a totalidade dos encargos do imóvel, incluindo a quota-parte da ré, apenas em troca do uso exclusivo, sabendo que no final de contas teria sempre de dividir os proveitos com a recorrida, quando o seu esforço financeiro se prolonga por anos e beneficia diretamente aquela, que mantém a compropriedade sem qualquer esforço. Neste domínio, importa começar por salientar que «as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente»[4]. Assim sendo, resulta manifestamente inconcludente e inócua a contradição invocada pelo recorrente entre o facto constante da al. k) e os factos n) e o) da matéria provada, pois que os factos alegadamente contraditórios nem sequer têm conteúdo sobreponível ou equivalente. Também não vemos que as ilações extraídas pelo Tribunal a quo a propósito dos comportamentos assumidos pelo autor e pela ré em relação ao imóvel sejam manifestamente ilógicas, atendendo aos factos já tidos por definitivamente assentes, antes permitindo estes estabelecer um nexo de conexão e de causalidade que pode afirmar-se como razoável e adequado a justificar a ocorrência do facto vertido em k). No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que o Tribunal a quo valorou os meios probatórios de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção. Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa. Tal como enunciou o Tribunal a quo na motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida: «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada por provada na alínea k) assentou na valoração conjugada do depoimento da testemunha FF, pelas razões já apontadas, ou seja, por ser a testemunha que melhor conhece a factualidade em causa nos presentes autos, nas declarações da Ré que coincidiram com o depoimento da testemunha FF, no teor das mensagens electrónicas trocadas entre Autor e Ré, reproduzidas a fl. 118, e nas regras da experiência comum. Com efeito, o que foi afirmado e explicado pela testemunha FF e pela Ré BB é o que se coaduna melhor com a circunstância de a fracção ter ficado, logo desde o início em nome de ambos os filhos (Autor e Ré) e com contrato de mútuo bancário assumido por ambos, sendo que foi o Autor a viver permanente e exclusivamente na fracção contra o pagamento dos valores devidos pelo empréstimo contraído. Repare-se que o Autor, em sede de depoimento de parte, tentou justificar o facto de ambos - Autor e Ré - se encontrarem inscritos, como proprietários, em partes iguais na descrição predial da fracção, com um inconvincente “aconselhamento da minha mãe (…) Na altura era solteiro”, não tendo explicado, se assim fosse, o teor das mensagens que trocou com a irmã e que se encontram reproduzidas a fl. 118, assumindo, pois, uma postura processual contraditória e desprovida de credibilidade». Em consequência, julga-se improcedente a impugnação relativa à al. k) dos factos provados. Defende o recorrente a eliminação da matéria de facto provada do facto enunciado em l) - «A Ré passou férias na fração descrita em a) nos anos de 2006 a 2011 e teve uma estadia em 2023» - alegando que, se ficou provado que a recorrida passou férias na fração e teve uma estadia e só tal aconteceu porque o recorrente assim autorizou a sua presença na fração, pois esta também provado que o autor faz da fração sua residência e aí vive com a sua companheira e filhos. Mais alega que a recorrida não é detentora de chaves, nem nunca foi, conforme afirmado pela testemunha GG. Conclui que, a mera circunstância de a recorrida ter passado períodos pontuais de férias na fração - sempre mediante autorização expressa do recorrente - não consubstancia qualquer exercício de poderes de facto próprios do direito de propriedade, antes confirma a posição deste como único detentor da posse efetiva e exclusiva do imóvel, pelo que o facto em referência se apresenta desprovido de relevância jurídica e descontextualizado da realidade factual apurada. Porém, em relação à testemunha GG, verificamos que o recorrente se limita a remeter para a totalidade do registo de gravação do depoimento em causa, posto que indica a localização do início e termo do respetivo depoimento. Como tal, não pode considerar-se que o recorrente tenha procedido à delimitação da(s) concreta(s) passagem/ns do depoimento que baseia o recurso nesta parte, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do CPC. Em todo o caso, mesmo perspetivando a reapreciação do depoimento desta testemunha a partir da transcrição do concreto segmento do depoimento considerado relevante pelo recorrente, não vemos que o concreto meio de prova em referência permita consubstanciar a eliminação do ponto da matéria de facto em causa, pois o conhecimento revelado pela testemunha reportou-se ao período posterior a 2016, tendo ainda assim confirmado uma estadia da ré em dezembro do ano passado, durante uma semana, sendo que tal depoimento nem sequer foi perentório quanto à ausência de detenção de chaves por parte da recorrida. Acresce que parte da discordância manifestada pelo recorrente sobre esta matéria respeita à aplicação do direito aos factos, não influenciando a forma como determinado facto é provado em tribunal nem relevando em sede de impugnação da matéria de facto. Daí que improceda a impugnação deduzida pelo recorrente quanto à al. l) dos factos provados. Importa, agora, apreciar se é de alterar a resposta positiva para negativa à al. m) - «O Autor e Ré têm liquidado as contribuições a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) na qualidade de comproprietários e na devida proporção» - tal como defende o recorrente. O recorrente discorda da decisão relativa ao facto em referência, sustentando que o Tribunal a quo valorou praticamente, apenas e só a circunstância de a Fazendo Nacional notificar individualmente os comproprietários para o pagamento do imposto da sua responsabilidade, devendo o mesmo ser julgado não provado Segundo alega o recorrente, o Tribunal a quo erro ao desconsiderar os documentos junto aos autos pelo recorrente aquando da sua resposta à contestação, em que a recorrida, através da rede social Facebook através do Messenger, envia uma foto dos dados de pagamento do IMI e ainda um print de uma conversa da mãe do recorrente a perguntar se efetuou o pagamento da “décima”, sendo que os documentos juntos pela recorrida na sua contestação são duas vias de documentos de cobrança, em que as mesmas foram pagas por cobrança postal em ..., sendo que a nota de liquidação do IMI, por si só, não é prova bastante de quem efetuou o respetivo pagamento, devendo também ser junto o comprovativo de pagamento para atestar se efetivamente foi realizado pela recorrida, através da sua conta bancária, aludindo ainda a determinados excertos das declarações do apelante/autor em sede de audiência, bem como do depoimento da testemunha FF. Tal como decorre da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, «[a] convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada por provada na alínea m) assentou na valoração ponderada e filtrada das declarações do Autor e da Ré, prestadas em sede de audiência de julgamento, em conjugação com os teores dos documentos juntos aos autos de fls. 109v a 110v e nas regras da experiência, designadamente, no funcionamento do mecanismo de cobrança do IMI, designadamente, na circunstância de a Fazenda Nacional notificar individualmente os comproprietários para que estes liquidem o valor de imposto de sua responsabilidade (neste sentido, veja-se a morada da comproprietária Ré no documento de fl. 109v)». Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova indicados pelo recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provado o facto constante da impugnada al. m) da matéria de facto provada, porquanto sobre esta matéria o autor e a ré apresentaram depoimentos totalmente opostos e inexiste prova documental consistente que permita aferir quem efetuou os pagamentos em causa. Por todo o exposto, atendendo à reapreciação da prova produzida, entendemos que da sua análise não decorre um juízo de suficiente probabilidade da verificação do facto constante da al. m) dos factos provados, pelo que cumpre julgá-lo não provado, passando o mesmo a integrar a factualidade não provada. A discordância relativa aos factos provados em h), i), o) e p), reporta-se a matérias que surgem interligadas entre si, pelo que iremos analisar em conjunto a impugnação em causa, considerando o respetivo âmbito probatório. Neste domínio, o apelante/autor suscita a reapreciação dos depoimentos das testemunhas FF, HH, EE e do depoimento/declarações de parte do autor, de acordo com os excertos que reproduz no corpo da alegação, em conjunto com os extratos bancários juntos aos autos. Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como explica Abrantes Geraldes[5], «[a] Relação atua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida. É ainda em sede de substituição que a Relação atua quando os elementos fornecidos pelo processo impliquem uma resposta diversa (art. 662.º, n.º 1), como acontece, por exemplo, quando o tribunal a quo tenha desrespeitado o valor probatório pleno de documentos apresentados ou de confissão judicial ou extrajudicial, ou quando a resposta a determinado facto tenha sido fundada em meio de prova legalmente insuficiente ou inidóneo, designadamente prova testemunhal ou presunção judicial». No caso em referência, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos referidos documentos, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º, 349.º, 351.º, 362.º, 363.º, 376.º, 392.º, 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos concretos meios probatórios que foram valorados pelo tribunal a quo para considerar não provado o facto agora impugnado, implica a prévia determinação do padrão de prova exigível em processo civil, isto é, do standard de prova aplicável, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira, coincidente, no processo civil, com o da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not)[6]. Neste domínio, importa ainda considerar que, de acordo com o critério geral de distribuição do ónus da prova, previsto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), sem esquecer o disposto no artigo 346.º do CC - segundo o qual, salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova - bem como o preceituado no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Atento o objeto da presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram revistos e analisados os meios probatórios indicados pelo recorrente, sem esquecer os factos já devidamente assentes no processo. Partindo dos meios de prova indicados pelo apelante, foram ainda revistos e analisados todos os restantes meios probatórios relevantes, entre os quais os depoimentos das demais testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência e a globalidade dos documentos juntos ao processo, tudo no intuito de assegurar a completa perceção da matéria de facto impugnada. No caso em análise, não subsistem quaisquer dúvidas de que os concretos meios de probatórios referenciados pelo apelante foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que o tribunal de primeira instância se baseou para formar a respetiva convicção. Por outro lado, este juízo crítico revela-se perfeitamente adequado, tendo presente as circunstâncias e os meios de prova em causa. Reapreciados de forma atenta o depoimento das testemunhas HH, EE, bem como o depoimento de parte do autor, julgamos que deles não se extrai qualquer elemento ou esclarecimento relevante que imponha se considere procedente a impugnação suscitada sobre esta matéria. Tal como enunciou - e bem - o Tribunal a quo na motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, das cinco testemunhas inquiridas, apenas uma revelou conhecer a integralidade dos factos aqui em discussão: FF, mãe do autor e da ré, sendo que as restantes apenas revelaram conhecer parte da factualidade em causa. Por outro lado, o depoimento da testemunha EE - industrial da construção civil - revelou-se manifestamente inconsistente, confirmando-se que respondeu à maior parte das perguntas que lhe foram colocadas, que não se lembrava, por ter passado muito tempo, aparentemente recordando-se de outros, relativamente aos quais inexiste qualquer razão especial para se recordar. Acresce que a testemunha FF descreveu com objetividade a situação financeira do autor ao longo dos anos, em especial após a sua mudança para Portugal, e o seu permanente auxílio financeiro ao filho (autor) em face da sua instabilidade profissional, sem o qual ele não conseguiria sustentar-se, sendo manifesto que o autor, em 2006, não tinha capacidade financeira para dispor das quantias que foram movimentadas pelos cheques cujas cópias constam dos autos (30.000,00€) e que as referências que foram feitas por esta testemunha quanto ao dinheiro que transferiu para a conta bancária titulada pelo autor encontram efetivo suporte nos movimentos retratados nos extratos bancários referentes à mesma, como bem salientou da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, para concluir que os cheques constantes de fl. 21v, assinados pelo autor e sacados sobre o Banco onde o autor tinha conta, movimentaram dinheiro que a mãe depositou na conta em causa e que acabou por destinar para adquirir a fração em discussão nos autos. Entendemos, assim, que os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida não permitem infirmar a valoração dos meios que foi feita pelo Tribunal a quo a propósito dos impugnados pontos h), i), o) e p) dos factos provados. Porém, o impugnado facto p) refere-se à contribuição inicial da mãe do autor e ré para a aquisição da fração mencionada em a) através de depósitos e transferências para a conta n.º ...53, do Banco 1..., titulada pelo autor. Ora, a testemunha FF esclareceu que o valor que foi transferindo para a conta do filho a esse título ascendeu ao montante global de 30.000,00€, referindo que foi ainda utilizado o valor de 15.000,00€ correspondente ao produto do resgate de um seguro titulado em nome dos filhos (7.500,00€ para cada um), circunstância que foi confirmada pela ré em sede de declarações de parte, sendo assim evidente que não pode manter-se a referência vertida na al. p) dos factos provados à quantia de 45.000,00€ a título de contribuição inicial da autora para a aquisição da fração (através de depósitos e transferências para a conta titulada pelo autor). Por todo o exposto, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social aplicáveis ao caso, decide-se determinar a alteração da al. p) da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação: «p) A mãe de autor e ré contribuiu, inicialmente, com a quantia de 30.000,00€ para a aquisição da fração mencionada em a), através de depósitos e transferências que realizou para a conta n.º ...53, do Banco 1..., titulada pelo autor». Procede, assim, ainda que parcialmente, nos termos enunciados, a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. 2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com as seguintes alterações: - eliminação do facto enunciado na al. m), que integrará os factos não provados; - alteração da da al. p), que passará a vigorar com a seguinte redação: «p) A mãe de autor e ré contribuiu, inicialmente, com a quantia de 30.000,00€ para a aquisição da fração mencionada em a), através de depósitos e transferências que realizou para a conta n.º ...53, do Banco 1..., titulada pelo autor». A sentença recorrida entendeu inexistir fundamento para declarar o autor como único dono e legítimo possuidor da fração autónoma registada a favor do autor e da ré, salientando que o autor não alegou quaisquer factos que permitissem a afirmação da inversão do título da posse, pelo que a pretensão soçobraria inevitavelmente, atenta a sua condição de comproprietário, também não vislumbrando qualquer fundamento para condenar a ré a celebrar uma escritura pública de transmissão a favor do autor. Por último, concluiu pela manifesta improcedência do pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa, por falta de verificação dos respetivos pressupostos. O ora recorrente discorda do assim decidido, alegando, em síntese, que a eliminação dos factos provados em h), i) e k) leva a concluir que a inclusão da recorrida na escritura de compra e venda constituiu uma simulação relativa, porquanto, mesmo não tendo antes invocado tal instituto jurídico, incumbia ao Tribunal aplicar o direito aos factos, sendo que a vontade real das partes era a aquisição da totalidade da fração pelo recorrente, o que importa a nulidade do negócio simulado e a prevalência do negócio dissimulado, com aquisição da totalidade da fração pelo recorrente e a procedência dos pedidos A) e B). Caso assim não se entenda, sustenta que deve ser julgado procedente o pedido alternativo formulado em C), condenando-se a ré a efetuar a escritura de transmissão da sua metade da propriedade a favor do autor. Ainda e subsidiariamente, caso improcedam os pedidos anteriores, defende o apelante que a eliminação do Facto k) implica a ausência de causa justificativa para o enriquecimento da recorrida, devendo ser julgado procedente o pedido de enriquecimento sem causa, formulado em D). Como se vê, o recorrente vem agora invocar de forma inovadora em sede de apelação o instituto da simulação, tendente à declaração de nulidade do contrato de compra e venda vertido em e) dos factos provados - com a aquisição do direito de propriedade inscrita a favor de autor e ré, por compra - e a prevalência do negócio alegadamente dissimulado, com aquisição da totalidade da fração pelo recorrente e a procedência dos pedidos A) e B). Trata-se de questão que não foi oportunamente suscitada pelo apelante no âmbito da oposição deduzida nos autos em referência, nem o Tribunal recorrido a ponderou. É certo que o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que a qualificação e o enquadramento no regime legal da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré são funções próprias do Tribunal, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC. Porém, no caso é manifesto que não se verificam os pressupostos para que possa operar o instituto da simulação, tendente à declaração de nulidade do contrato de compra e venda vertido em e) dos factos provados. Aliás, a diferente solução que o recorrente defende para a ação assenta necessariamente na pretendida modificação da decisão de facto, no que respeita aos factos enunciados em h), i) e k), o que não sucedeu. Nos termos do artigo 240.º do Código Civil (CC): 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo. Tal como decorre do citado preceito legal o negócio simulado assenta nos seguintes elementos: «(1) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (2) um acordo simulatório entre declarante e declaratário; (3) a intenção de enganar terceiros»[7]. Conforme esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[8], «[p]or simulação entende-se o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros. A análise desta noção revela que, para haver simulação, devem ocorrer simultaneamente os seguintes elementos: a) divergência entre a vontade real e a declarada; b) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre as partes. c) intenção de enganar terceiros (animus deciplendi)». Deste modo, a criação desta aparência de negócio é o resultado de um acordo prévio entre os simuladores[9]. Daí que, sendo o conluio das partes um dos elementos do conceito, a simulação tenha o seu campo de aplicação, por excelência, no contrato, ainda que não se verifique obstáculo sério à existência de um acordo simulatório entre quem é parte no negócio unilateral e quem é seu destinatário ou até, mesmo beneficiário da correspondente declaração, no intuito de enganar outros terceiros[10]. Por outro lado, basta o intuito de enganar terceiros, não sendo necessário o querer prejudicá-los. Assim, a simulação pode classificar-se em inocente e fraudulenta consoante vise apenas enganar alguém - os contraentes são motivados por um animus decipiendi - ou também prejudiciar (ao animus decipiendi acresce um animus nocendi), ainda que, regra geral, a simulação seja fraudulenta: as partes não pretendem apenas criar uma falsa aparência para o exterior; têm, ainda, como fim imediato, retirar benefícios, em prejuízo de terceiros[11]. Já atendendo ao tipo de divergência verificada, a simulação pode classificar-se em absoluta ou relativa, sendo que na primeira o pactum simulationis dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio nem qualquer outro, enquanto na simulação relativa o negócio simulado encobre outro ato (que é dissimulado)[12]. Tal como salienta o Ac. do STJ de 03-12-2015[13] «[s]ão elementos da simulação: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração que se traduz na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à vontade real; o acordo simulatório (pactum simulationis) que procede de um conluio entre declarante e declaratário o qual, em regra, antecede a declaração, mas também pode ser contemporâneo dela; intuito de enganar terceiros. Enganar não significa necessariamente prejudicar. Pode ter-se em vista apenas o benefício de terceiro. O que constitui elemento de simulação é o intuito de enganar (iludir) (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)». Efetivamente, sendo a divergência entre a vontade declarada e a vontade real o elemento mais distintivo da simulação, o acordo simulatório constitui um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio, não bastando uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real, exigindo-se uma sintonia entre todos os contraentes[14], ou seja, que a divergência seja comum a todas as partes. Daí que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo que o acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa[15], não se mostrando preenchido o requisito do acordo simulatório nos casos em que o negócio é realizado pelo representante consigo mesmo[16]. Por outro lado, tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado na presente ação facilmente se conclui que o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da invocada simulação onera, nos termos gerais, aquele que a invoca (artigo 342.º, n.º 1 do CC), no caso, o autor, ora recorrente. Ora, no caso, inexiste no processo qualquer facto alegado ou provado que evidencie a existência de um acordo simulatório (conluio) entre os intervenientes no negócio de compra e venda, mútuo com hipoteca, pelo qual EE, em representação da sociedade comercial por quotas EMP01..., Lda., declarou vender e AA, por si e como procurador, em representação de CC, declarou comprar, na proporção de metade indivisa para cada um, pelo preço de € 105.000,00, a fração autónoma descrita em a), sendo manifestamente improcedente a tese da simulação suscitada pelo recorrente na apelação. O Tribunal a quo apreciou as questões de natureza jurídica relevantes para o conhecimento das pretensões formuladas, salientando - e bem - que o autor alegou factos que se poderiam reconduzir à aquisição do direito integral sobre a fração, por usucapião, para concluir que não os logrou provar e, ainda que os tivesse demonstrado, como não alegou os factos necessários à afirmação da inversão do título da posse, atenta a sua condição de comproprietário, soçobraria inevitavelmente o pedido de reconhecimento do autor como único e legítimo proprietário da fração autónoma em causa nos presentes autos. Mais entendeu inexistir fundamento para condenar a ré a celebrar uma escritura pública de transmissão a favor do autor. Ponderando o que decorre dos factos definitivamente assentes, não podemos deixar de concordar com a análise efetuada na decisão recorrida a propósito dos fundamentos que ditaram a total improcedência da ação, sendo por isso de manter a decisão alcançada na primeira instância. Com efeito, o artigo 1406.º, n.º 1 do CC dispõe que na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. Tal como anota Elsa Vaz de Sequeira[17], em comentário ao artigo 1406.º do CC, «[o] estatuído no n.º 2 deste artigo é uma decorrência lógica do preceituado no número anterior. Concretamente, que o exercício do poder de uso por um comproprietário sobre a totalidade da coisa comum não significa nem posse exclusiva nem posse de quota superior. Para que tal aconteça, é necessário um facto que demonstre publicamente e de maneira inequívoca que a intenção do consorte é a de possuir a coisa como proprietário singular ou como comproprietário, embora de uma quota superior do que aquela que efetivamente lhe cabia. Numa palavra, a lei exige a inversão do título da posse». Como se refere no Ac. TRP de 14-12-2022[18]: «I - Beneficiando a autora reconvinda da presunção de que o direito de compropriedade sobre a fracção autónoma existe e pertence a si e aos réus reconvintes (na proporção de metade para si e metade para estes), cabe a estes a prova dos factos necessários a ilidir a presunção (art. 350º do CC), demonstrando a matéria que permita concluir que o direito de propriedade lhes pertence em exclusivo. II - O uso de coisa comum por um dos comproprietários não traduz posse que exceda o âmbito da sua quota, consequência lógica do princípio exarado no nº 1 do art. 1406º do CC, que permite ao comproprietário usar a coisa (subentende-se toda a coisa), seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, salvo se tiver havido inversão do título de posse. (…)». Nos termos do disposto no artigo 1265.º do CC, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Deste modo, como é pacífico, «a oposição que aquele preceito legal reclama implica uma contraposição ostensiva revelada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica àquela que até esse momento era típica»[19]. Assim, «só ocorrerá inversão do título da posse se o comproprietário alegar e provar acto de frontal oposição aos demais comproprietários. Algo que, como se diz no Acórdão do STJ, de 8/11/07 (…), lhes levasse ao conhecimento isto: a partir deste momento eu estou a agir em relação à parte do prédio que ocupo não como comproprietário convosco, mas como proprietário exclusivo contra vós. E bem se compreende que assim deva ser, dado o carácter essencialmente equívoco que a posse, em princípio, reveste em tais situações, e dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário. Por isso que, para destruir essa equivocidade, não basta a prova de actos incompatíveis com a posse dos restantes comproprietários, ou seja, de actos de uso que privassem os outros consortes do uso a que tinham direito, sendo necessária uma verdadeira inversão do título de posse, isto é, a prova da utilização do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa»[20]. Daí que a decisão recorrida não mereça censura ao concluir que «[n]o nosso caso, não estamos perante aquela inversão do título da posse quando o autor utiliza a fracção ao longo de vários anos, ainda que exclusivamente, se não conseguiu demonstrar, por exemplo, que alguma vez tenha impedido a Ré de entrar no imóvel ou que tenha recusado entregar-lhe as respectivas chaves. Muito menos estaremos perante tal situação se as partes acordaram na utilização exclusiva da fracção por um dos comproprietários e se, em 2020, os comproprietários discutiram a possibilidade de venderem a fracção e repartirem os proveitos da venda - cfr. alíneas k) e q), do ponto II.1». Por último, a primeira instância concluiu ainda pela manifesta improcedência do pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa, por falta de verificação dos respetivos pressupostos. No que toca à aferição dos pressupostos para que possa operar o instituto do enriquecimento sem causa, subjacente ao pedido subsidiário formulado na ação em referência, o artigo 473.º do CC prevê o seguinte: Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1); A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (n.º 2). Por seu turno, o artigo 474.º do CC, com a epígrafe «Natureza subsidiária da obrigação», dispõe que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Neste domínio, anotam Pires de Lima/Antunes Varela[21]: «[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. (…) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…). b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (…) c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra». Por outro lado, de harmonia com o regime estabelecido no art. 342º, n.º 1 do CC, é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende não só o ónus de alegação como de prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto. Acresce que, segundo as regras do ónus da prova, a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efetivamente a causa falta. In dubio, deve considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve justa causa[22]. Ponderando o que decorre dos factos definitivamente provados, e não obstante as alterações agora introduzidas em sede de alteração da decisão da matéria de facto, revela-se inequívoco que o Tribunal a quo fez uma correta ponderação da questão em análise na presente apelação. Como bem se salientou na sentença recorrida: «devido ao acordo dado por provado na alínea k), do ponto II.1., em face da utilização exclusiva pelo Autor da fracção, conforme se retira da alínea j), do ponto II.1., e tendo em conta o que se lê na alínea n), do ponto II.1., verifica-se que logo o primeiro dos requisitos - existência de um enriquecimento - não se encontra preenchido, uma vez que a Ré, ao abrir mão da utilização da fracção, abdicando do exercício de parte dos seus direitos de comproprietária a favor do outro comproprietário, neutralizou, respaldada em acordo, o enriquecimento derivado do pagamento parcial da fracção pela via da liquidação das prestações do empréstimo. Por outra perspectiva, também poderemos afirmar que o segundo requisito - o enriquecimento carece de causa justificativa - não se encontra preenchido, uma vez que a causa justificativa existe: a utilização pelo outro comproprietário da integralidade da fracção. Quando era o Autor, de acordo com as regras do ónus probatório, que devia provar a ausência de causa justificativa, a factualidade dada por provada demonstra-nos, ao invés, que existia causa justificativa. Por fim, e ainda de acordo com outra perspectiva, também podemos dizer que o terceiro requisito - enriquecimento obtido à custa de quem requer a restituição - não se encontra preenchido, uma vez que quem requer a restituição - o Autor - não é o empobrecido: utilizou, acordado com a Ré, a fracção para nela viver desde 2006». Daí que a sentença recorrida também não mereça censura nesta parte, improcedendo integralmente a apelação. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 02 de julho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024 - 8.ª edição atualizada, p. 165-166. [2] Cf., o Ac. do STJ de 24-05-2022 (Rel. Tibério Nunes da Silva), p. 1610/20.5T8STR.E1. S1 disponível em www.dgsi.pt. [3] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (Rel. Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt [4] Cf. Abrantes Geraldes - obra citada - p. 404, nota 590. [5] Obra citada, p. 410. [6] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 487. [7] Cf., Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 294. [8] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e atualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, pgs. 310-311. [9] Cf., Manuel Pita - obra citada - p. 294. [10] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - p. 311. [11] Cf., A. Barreto Menezes Cordeiro - obra citada - pgs. 710 e 713. [12] Cf., Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - pgs. 312-313. [13] Rel. Orlando Afonso, proferido na revista n.º 2936/07.9TBBCL.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Cf., A. Barreto Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 713. [15] Cf., o ac. do STJ de 27-05-2025 (Rel. Nelson Borges Carneiro), p. 646/23.9T8VCT.S1; disponível em www.dgsi.pt. [16] Cf., o ac. do STJ de 16-01-2007 (Rel. Nuno Cameira), p. 06A4009; disponível em www.dgsi.pt. [17] Cf. Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. De Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021 - p. 395. [18] Rel. João Ramos Lopes, p. 1756/20.0T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. [19] Cf., o Ac. do STJ de 09-02-2012 (Rel. Gabriel Catarino), p. 3208/04.6TBBRR.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [20] Cf., o Ac. TRL de 23-04-2013 (Rel. Roque Nogueira), p. 96/03.3TBPTS.L1-7, disponível em www.dgsi.pt. [21] Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 454-455. [22] Cf. o Ac. do TRG de 27-02-2020 (Rel. Alcides Rodrigues), p. 4710/18.8T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. |