Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
600/07.8TBPVL-D.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: - A tutela do segredo profissional visa a garantia da confiança que em determinadas relações profissionais se estabelece e as mais das vezes tais relações pressupõe, constituindo necessidade social, e assim interesse público, a confiança nessas profissões e profissionais.
- Tal interesse pode conflituar com outros interesses públicos, designadamente com o interesse na realização da justiça e o inerente dever de colaboração.

- Na ponderação dos interesses em jogo de acordo com princípio da prevalência do interesse preponderante, verificando-se que não sendo tomado o depoimento do TOC; necessário devido ao incumprimento relativo ao dever de apresentação das contas desde 99; fica comprometida a realização da justiça no que se refere ao incidente de qualificação da insolvência, com prejuízo dos interessados, justifica-se a quebra do sigilo profissional.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo nº 600/07.8TBPVL-B, autos de incidente de qualificação de insolvência em que é insolvente Empresa Ldª e requerido Manuel..., foi suscitado a 2/2/2009, o presente incidente de levantamento/quebra de sigilo profissional relativo à testemunha; Martins …, idf. Nos autos.
Arrolada pela Srª Administradora da insolvência pelo MºPº a testemunha veio invocar a sua qualidade de TOC da empresa insolvente e o sigilo profissional, escudando-se no disposto no artigo 10º do Cód. Deont.
O MºPº requereu a dispensa invocando:
Dispõe o artigo 54,9, n.9 1, alínea c) do ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS aprovado pelo Decreto-Lei n.9 452/99 de 5 de Novembro que:
" / - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a}... b)...
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados portais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria; "
Ora, estando em causa nos presentes autos o julgamento do incidente de qualificação de insolvência de pessoa colectiva Empresa, Lda., e sendo o requerente de fls. 89 a única testemunha arrolada pela Administradora da Insolvência e pelo MP por se afigurar que, como TOC da referida insolvente, seria a pessoa mais idónea para o esclarecimento dos factos alegados no parecer de fls. 2 e 3, é do meu entendimento que deverá ser proferida decisão no sentido de dispensar a testemunha do segredo profissional, o que se promove.
A Srº Administradora invoca que o depoimento em nada quebra o sigilo. As contas da insolvente teriam de ser depositadas, o que não aconteceu.
Ouvida a Câmara respectiva deu esta o seu parecer, referindo que atentas as questões suscitadas e não tendo sido efectuado o registo das contas, se justifica o depoimento, quanto aos factos e documentos a que teve acesso na qualidade de responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo Empresa, Ldª.
As contas da insolvente não foram depositadas na CRC.
No parecer e constituindo matéria a provar, alude-se:
- Multo embora sendo conhecedor do estado de Insolvência da empresa, designadamente pela progressiva degradação produtiva, comercial e financeira da empresa, que desde à muito se tornou evidente, pelo menos desde 2004, nunca se dignou a promover a sua apresentação no Tribunal.
- E mesmo com a declaração judicial de insolvência da empresa, aquele sócio-gerente não se dignou a contactar a Administradora da Insolvência (A I,)
Pelo que a A E. não obteve qualquer colaboração por parte do gerente, multo embora tenha efectuado diversas tentativas de contacto. (Doc. 6).
- Da certidão da Conservatória do Registo Comercial, Junta aos autos, verificamos que a empresa não prestou contas relativas aos exercícios 1999 a 2007.
- A única preocupação da gerência foi alienar todo o património, não liquidando as dívidas, aos credores em geral, à segurança Social e à Fazenda Nacional.
*

A factualidade com interesse é a resultante do precedente relatório.

Importa saber se se justifica a dispensa do sigilo profissional.

Dispõe o artigo 54º, n. 1, alínea c) do ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99 de 5 de Novembro que:

" / - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a)... b)...
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria; "

O sigilo profissional respeita à “reserva” devida por determinados profissionais relativamente a factos de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Isto porque, o recurso a determinados profissionais importa para quem a eles recorre a necessidade de revelar factos que importam à sua esfera íntima (física ou jurídica). A obrigação de sigilo visa a garantia da confiança que em tais relações se estabelece e as mais das vezes pressupõe.

O dever de sigilo enquanto interesse público, pode contender com outros valores e interesses públicos, como o da realização da justiça.

Nos termos do artigo artº 519, nº 1 do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.

Atentando no entanto a outros valores constitucionalmente protegidos, estabelece o normativo no seu nº 3 seu nº 3, que a recusa é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional.

Por sua vez, nos termos do artigo 54 acima aludido, os factos cobertos pelo dever de sigilo só podem ser revelados quando outra disposição legal limite tal dever.

Nos termos da al. c) do artigo aludido os factos e documentos de que os TOCs tomem conhecimento no exercício das suas funções, cobertos pelo dever de segredo, podem ser revelados ocorrendo dispensa judicial nos termos legais.

Deduzida a escusa com fundamento no dever de sigilo, nos termos da al. c) do artº 519 do CPC, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Assim o artigo 135º do Código de Processo Penal dispõe:

Segredo profissional
1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar -se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias.
Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.


A resolução da questão passa pela ponderação dos interesses em conflito no caso. De um lado os interesses relativos à reserva a que os TOCs se encontram obrigados, relativos à tutela da confiança da entidade a quem o TOC prestou funções, o interesse público que constitui a garantia de sigilo enquanto visa a garantia da confiança nas relações entre TOC e cliente; De outra banda, essencialmente, o interesse da contraparte no acesso à prova e o interesse público na realização da justiça.

A questão volve-se pois em saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 54º do Estatuto… aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99 de 5 de Novembro) deve ou não ceder em face dos interesses que reclamam a sua dispensa, designadamente o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).

Atenta a matéria em causa – maxime, 12 e 13 do parecer -, e tendo em conta que desde 99 a empresa não apresenta as suas contas, esta via mostra-se adequada e relevante para a averiguação da factualidade em causa, designadamente no que respeita à eventual alienação de património (13 do parecer), progressiva degradação da empresa (5 do parecer), bem como outra materialidade constante das conclusões do mesmo.

Assim é de diferir o requerido

III. A Decisão:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o requerido levantamento de sigilo profissional.

Sem custas