Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
695/25.2T8VCT.1-A.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: SENTENÇA DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
DECISÃO JUDICIAL
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A sentença de qualificação da insolvência, que condenou o requerido a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios e que constitui o título dado à execução, conjugada ou complementada com a sentença de verificação de créditos, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI (e, assim, atestou a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução), condenou o requerido no pagamento do crédito constante da referida lista de credores reconhecidos, porque não satisfeito no processo de insolvência, constituindo tal sentença condenatória uma “decisão judicial”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 4.º, n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, ou seja, “qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada”, que exige ao devedor o pagamento do crédito.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., Lda., com sede em Zona Industrial II Fase - Lote ...6, ... ..., instaurou Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas (DEAC) - Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que intentou contra AA, com domicílio em ..., Itália, pedindo que seja ordenado o arresto sem audiência prévia do requerido, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, para garantia da quantia de € 28.544,50 referente a capital em divida, acrescida de juros de mora vencidos na data de entrada do procedimento, conforme prevê o artigo 15.º do Regulamento, devendo o arresto recair sobre os seguintes bens: saldos à ordem e aplicações financeiras detidas pelo requerido junto de Banco(s) que operem na Itália, devendo, para o efeito, o Tribunal solicitar ao Estado-Membro de Execução que obtenha as informações necessárias para permitir que sejam identificados o Banco ou os Bancos e a conta ou contas do requerido, pedindo ainda que para a execução da decisão da presente providência cautelar de arresto não seja exigido, por não se afigurar como adequada, a prestação de garantia pela requerente.

Alegou, em síntese, que o requerido era sócio da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. que se dedicava à exploração de um restaurante; em 22.01.2024, foi celebrado entre a ora requerente e aquela sociedade uma confissão de divida e acordo de pagamento em prestações, nos termos dos quais aquela sociedade reconheceu ser devedora da quantia de € 32.000.00 referente a mercadoria fornecida pela sociedade EMP03... Lda., sociedade que cedeu a posição contratual à ora requerente, e declarou, na mesma data, ter pleno conhecimento da referida cessão posição contratual; e a ora requerente reconheceu que, até à data da celebração do referido acordo, já tinha sido liquidada a quantia de € 28.750.00; a sociedade EMP02... apenas liquidou a quantia de € 10.750.00 e no dia 20.01.2025, a ora requerente intentou uma ação executiva, no âmbito da qual não foi ressarcida de qualquer importância; em 17.02.2025, a sociedade EMP02... apresentou-se à insolvência, no âmbito da qual, no dia 18.02.2025, foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade; no dia 05.06.2025, foi proferido despacho que encerrou os autos por insuficiência de massa insolvente e no dia 11.10.2025, foi proferida sentença que qualificou a insolvência da sociedade como culposa; ainda no âmbito do processo de insolvência, foi reconhecido um crédito à ora requerente sobre aquela sociedade, no montante de € 23.138,61; em 11.12.2025, a ora requerente deu entrada da respetiva ação executiva para pagamento de quantia certa contra o aqui requerido, no âmbito da qual não foi encontrado qualquer bem suscetível de penhora, e a ora requerente apurou que o aqui requerido teria ido para a Itália, onde exerce a sua atividade através de uma sociedade de direito italiano com sede em ... (na) Via ..., ....

Em 30.03.2026, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, determinando-se que se notificasse a requerente, tendo-lhe sido concedido o prazo de dez dias para completar e retificar o seu pedido, sob pena de o mesmo ser indeferido.

Por requerimento apresentado em 16.04.2026, a requerente expôs o seguinte:

«A) QUANTO À NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO
1. A Requerente esclarece que é titular de uma sentença judicial, a qual constitui título executivo e se enquadra na definição de “decisão judicial” para efeitos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. A sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência condenou o requerido a indemnizar o requerido no montante dos créditos não satisfeitos, até ás forças dos respetivos patrimónios.
3. Foi reconhecido à aqui requerente um crédito sobre a sociedade insolvente no montante de 23.138,61€
4. Nessa medida, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 14.º do Regulamento, devendo a referida sentença ser considerada para efeitos da presente providência, em conjugação com a lista de créditos reconhecidos.

B) QUANTO AO MONTANTE DO CRÉDITO
5. No que respeita ao montante do crédito, vem a Requerente esclarecer que a indicação de valores distintos ao longo do requerimento inicial resultou de lapso na exposição factual, o que desde já se reconhece.
6. Com efeito, a Requerente é titular de uma sentença judicial, tendo posteriormente instaurado ação executiva com base na mesma, na qual foi inicialmente indicado o valor de 23.138,61€, correspondente ao crédito reconhecido no processo de insolvência.
7. No âmbito da referida ação executiva não foi recuperado qualquer montante, mantendo-se o crédito integralmente em dívida.
8. O valor final indicado no requerimento inicial, no montante de 28554.60€, resulta da atualização do crédito em sede executiva, incluindo capital, juros de mora e encargos processuais, nomeadamente honorários e despesas do agente de execução.
9. Assim, a Requerente retifica que o valor efetivamente em dívida, e pelo qual requer a decisão de arresto, é de 23.138,61€, acrescido dos juros de mora legalmente devidos desde 19-02-2025 até efetivo e integral pagamento, correspondentes ao crédito reconhecido, conforme já corrigido no formulário junto como Anexo 1, acrescida da sanção pecuniária compulsória.
10. Além do exposto, dispondo a Requerente de uma decisão judicial que reconhece o seu crédito, não se verifica a situação prevista no artigo 12.º, n.º 1, primeira parte, do Regulamento.
11. Nestes termos, requer-se a dispensa de prestação de caução, por se encontrar demonstrada, através de título judicial, a existência e exigibilidade do crédito.

C) QUANTO AO FORMULÁRIO
12. A Requerente esclarece que já procedeu à regularização da apresentação do pedido através do formulário normalizado legalmente exigido, o qual reflete integralmente os esclarecimentos ora prestados, designadamente quanto à natureza do título executivo e ao montante do crédito, conforme documento N.º 1, que se dá por integralmente reproduzido.
13. Termos em que se requer a V. Exa. se digne admitir as presentes correções e prosseguir com a apreciação do pedido de decisão de arresto.
TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito aplicáveis, requer a V. Exa. se digne.
a) Admitir os presentes esclarecimentos e correções ao requerimento inicial;
b) Reconhecer que a Requerente é titular de uma decisão judicial válida como título executivo, para efeitos do Regulamento aplicável;
c) Considerar como montante do crédito o valor de 23.138,61€, acrescido dos juros de mora legalmente devidos desde 19-02-2025 até efetivo e integral pagamento, acrescido de sanção pecuniária compulsória
d) Dispensar a Requerente da prestação de caução, nos termos do artigo 12.º do Regulamento;
e) Deferir o pedido de decisão de arresto sobre os bens do devedor, até ao montante de 23.138,61€, acrescido dos juros de mora legalmente devidos desde 19-02-2025 até efetivo e integral pagamento acrescido de sanção pecuniária compulsória

Em 19.04.2026, foi proferido o seguinte despacho:
«Entendendo-se que nem a sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência reconheceu à aqui requerente a titularidade de um qualquer crédito, muito menos sobre o ora Requerido, sendo entretanto que o crédito que lhe foi reconhecido em sede de apenso de verificação e reclamação de créditos o foi sobre a sociedade insolvente, entende-se por não verificados os pressupostos necessários para que seja accionado o procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias em matéria civil e comercial previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014, pelo que se indefere liminarmente a pretensão deduzida por EMP01..., Lda..
Custas pela Requerente.
Notifique

Inconformada, a requerente EMP01..., Lda. interpôs recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

«I - No processo de insolvência de EMP02..., Unipessoal, Lda., foi reconhecido à Recorrente EMP01..., Lda. um crédito comum no montante de € 23.138,61, por sentença que homologou a lista definitiva de credores reconhecidos, decisão transitada em julgado.
II - Por despacho de encerramento por insuficiência de massa, proferido nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2, e 233.º, n.º 1, do CIRE, ficou consignado que o crédito da Recorrente não foi satisfeito, total ou parcialmente.
III - No incidente de qualificação de insolvência, a insolvência foi qualificada como culposa, tendo sido afetado o gerente AA, que foi condenado, na parte dispositiva da sentença, “a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios”, nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.
IV - A condenação prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE constitui uma verdadeira obrigação indemnizatória, de natureza ressarcitória e sancionatória, que emerge diretamente da sentença de qualificação culposa, concretizando a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados aos credores.
V - A existência e o montante do crédito da Recorrente resultam da sentença de verificação de créditos; a sua falta de satisfação resulta do despacho de encerramento por insuficiência de massa; e a responsabilidade pelo pagamento desse crédito transfere-se para o património do gerente afetado, em virtude da sentença de qualificação.
VI - A conjugação destas decisões (verificação de créditos, encerramento por insuficiência de massa e qualificação culposa com condenação indemnizatória) preenche os requisitos de um título executivo judicial, na aceção do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC: existe sentença condenatória e o montante da obrigação é determinável por remissão para outra sentença.
VII - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente sublinhado que a obrigação de indemnizar os credores, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º, é um efeito direto da qualificação culposa, não dependendo da instauração de nova ação declarativa para reconhecimento dessa responsabilidade.
VIII - Ao afirmar que a sentença de qualificação “não reconheceu à requerente a titularidade de um qualquer crédito, muito menos sobre o ora requerido”, e ao concluir, por isso, pela inexistência de crédito sobre o gerente, o despacho recorrido faz errónea interpretação dos artigos 186.º e 189.º do CIRE, bem como da função da sentença de verificação de créditos, contrariando ainda a jurisprudência acima referida.
IX - Mesmo que se entendesse discutível a configuração de título executivo, o Regulamento (UE) n.º 655/2014 não exige título executivo definitivo, admitindo a decisão de arresto antes da sentença, bastando a plausibilidade do crédito e o risco de frustração da execução, requisitos que, no caso, estão mais do que preenchidos, dado existir já reconhecimento judicial do crédito e condenação indemnizatória do requerido.
X - Ao indeferir liminarmente o pedido de decisão europeia de arresto de contas bancárias com fundamento na alegada inexistência de crédito sobre o requerido, o despacho recorrido aplica um critério mais exigente do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014 e esvazia de eficácia prática a condenação prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE, violando os referidos preceitos.
XI - Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar, com reconhecimento da existência de crédito da Recorrente sobre o requerido e apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora para efeitos de emissão da decisão europeia de arresto de contas bancárias.
XII - A decisão em crise viola o estatuído no artºs 10º, nº 5, 703º, nº 1, al. a), e 704º, todos do CPC e artigo 189º/2 do C.I.R.E.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, e em consequência
A. Ser revogado o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de decisão europeia de arresto de contas bancárias, proferido em 19.04.2026, no âmbito dos presentes autos.
B. Ser declarado que a Recorrente é titular de um crédito pecuniário sobre o Recorrido AA, no montante de € 23.138,61, crédito esse: (i) reconhecido por sentença de verificação de créditos; (ii) não satisfeito em virtude do encerramento do processo por insuficiência de massa; e (iii) abrangido pela condenação indemnizatória proferida na sentença de qualificação culposa, nos termos do artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.
C. Ser reconhecida a suficiência da conjugação dessas decisões (sentença de verificação de créditos, despacho de encerramento por insuficiência de massa e sentença de qualificação de insolvência) como base bastante para demonstração da existência do crédito da Recorrente sobre o Recorrido, para efeitos de apreciação do pedido de decisão europeia de arresto de contas bancárias, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
D. Ser ordenado o prosseguimento do procedimento cautelar, com apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, julgando-se verificados tais requisitos, ser proferida decisão europeia de arresto de contas bancárias a incidir sobre as contas bancárias tituladas pelo Recorrido, até ao montante do crédito da Recorrente, acrescido de juros e despesas legalmente devidas
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil - sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. 
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, cumpre apreciar a questão de saber se a sentença de qualificação da insolvência, conjugada ou complementada com a sentença de verificação de créditos, constitui uma “decisão judicial”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 4.º, n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 655/2014, que exige ao devedor o pagamento do crédito.
***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do relatório acima elaborado, e ainda os seguintes factos que resultam do teor do documento n.º 16 junto com o requerimento inicial e da consulta dos autos de reclamação de créditos e de qualificação da insolvência apensos ao processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o n.º 695/25.2T8VCT:

1. A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 18.02.2025 e transitou em julgado em 10.03.2025.
2. Por despacho de 05.06.2025 foi declarado encerrado o processo, nos termos conjugados dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.º 2, e 233.º, n.º 1, todos do CIRE, o qual transitou em julgado em 24.06.2025.
 3. Em 09.09.2025, foi proferida sentença, igualmente transitada em julgado, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI e não procedeu à subsequente graduação atento o encerramento da insolvência por insuficiência de bens.
4. À credora EMP01..., Ld.ª, com domicílio na Zona Industrial ..., 2ª fase, lote ...6, ... ..., foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência um crédito no montante de € 23.138,61, o qual, até à data de 17.10.2025, não consta dos autos de insolvência que tivesse sido pago.
3. É o seguinte o teor da sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência, datada de 11.10.2025 e transitada em julgado:
«Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:
i. qualificar a insolvência de EMP02..., Unipessoal, Lda. como culposa;
ii. declarar AA a pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa;
iii. decretar a inibição de AA, por um período de 3 anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv. determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo mencionado AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
v. condenar AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios
***
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

EMP01..., Lda. instaurou procedimento de decisão europeia de arresto de contas (DEAC) - Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que instaurou contra AA, pedindo que seja ordenado o arresto, sem audiência prévia do requerido, de saldos à ordem e aplicações financeiras detidas pelo mesmo junto de Bancos que operem na Itália, para garantia da quantia de € 23.138,61 referente a capital em divida, acrescida de juros de mora legalmente devidos desde 19.02.2025 até efetivo e integral pagamento e de sanção pecuniária compulsória; e que para a execução da decisão da providência cautelar de arresto não seja exigido, por não se afigurar como adequada, a prestação de garantia pela requerente.
Sustenta a sua pretensão, além do mais, no facto de ser titular de uma sentença judicial, que constitui título executivo e se enquadra na definição de “decisão judicial” para efeitos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, constituída pela sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência, que condenou o requerido a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, e de ter sido reconhecido à aqui requerente um crédito sobre a sociedade insolvente no montante de € 23.138,61.

O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a pretensão deduzida pela requerente por entender que «nem a sentença proferida em sede de incidente de qualificação de insolvência reconheceu à aqui requerente a titularidade de um qualquer crédito, muito menos sobre o ora Requerido, sendo entretanto que o crédito que lhe foi reconhecido em sede de apenso de verificação e reclamação de créditos o foi sobre a sociedade insolvente, entende-se por não verificados os pressupostos necessários para que seja accionado o procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias em matéria civil e comercial previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014».

A recorrente pugna pelo prosseguimento do procedimento cautelar com reconhecimento da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora e emissão da decisão europeia de arresto de contas bancárias.

Vejamos então a questão.
A presente ação configura um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2017, destinado a facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
Como se escreve no acórdão da Relação do Porto de 14.09.2023[1], «[c]onstitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual as exigências da aplicação uniforme do direito da União e o princípio da igualdade exigem que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, devam ser, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (cf. Acórdão de 23 de Maio de 2019, WB, C‑658/17, EU:C:2019:444, n.º 50 e jurisprudência referida, citado no Acórdão de 7 de Novembro de 2019, C-555/18, ECLI:EU:C:2019:937, proferido precisamente em sede de interpretação do Regulamento de que nos vamos ocupar).
Nesse sentido, os requisitos para o decretamento da decisão europeia de arresto são, em princípio, apenas os definidos no Regulamento n.º 655/2014, e a interpretação e aplicação dos mesmos deve guiar-se pelo objectivo especificamente prosseguido por este Regulamento, tal como ele mesmo o identifica, independentemente dos termos em que o direito interno regula o procedimento cautelar de arresto do direito processual civil nacional».

Como resulta do considerando 7 do Regulamento, o procedimento de decisão europeia de arresto de contas permite ao credor “obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. O arresto de fundos mantidos na conta do devedor deverá ter como efeito impedir que não apenas o próprio devedor, mas também as pessoas por este autorizadas a fazer pagamentos através dessa conta, por exemplo, por meio de uma ordem permanente, através de débito direto ou da utilização de um cartão de crédito, utilizem os ditos fundos”.

O considerando 14 explicita que “[a]s condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.
Por conseguinte, quando o credor apresentar um pedido de decisão de arresto antes de obter uma decisão judicial, o tribunal ao qual é apresentado o pedido deverá certificar-se, com base nos elementos de prova apresentados pelo credor, de que é provável que este obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.
Além disso, o credor deverá ter a obrigação de, em todas as circunstâncias, mesmo quando já tiver obtido uma decisão judicial, demonstrar suficientemente ao tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.
O tribunal deverá avaliar as provas da existência desse risco apresentados pelo credor. Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens. Ao avaliar as provas, o tribunal poderá considerar que os levantamentos efetuados das contas e os gastos em que o devedor incorre para exercer a sua atividade profissional habitual ou para despesas familiares recorrentes não são, em si mesmos, inabituais. A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão. No entanto, o tribunal poderá ter em conta estes fatores na avaliação global da existência do risco”.

“A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão”, conforme resulta do considerando 15.

Em consonância com os objetivos que resultam dos considerandos acabados de referir, o artigo 7.º do Regulamento, sob a epígrafe “condições de concessão de uma decisão de arresto”, estabelece o seguinte:

“1. O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
2. Caso não tenha ainda obtido num Estado-Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor lhe pague o crédito, o credor apresenta também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.”
           
Como se observa no acórdão da Relação de Lisboa de 09.09.2025[2], «[s]ão duas as “condições de concessão de uma decisão de arresto”, conforme previsto no art. 7.º do Regulamento:
a) o periculum in mora - a “necessidade urgente de uma medida cautelar (…), porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada” (n.º 1 do art. 7.º do Regulamento);
b) o fumus boni iuris - “é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor” (n.º 2 art. 7.º do Regulamento).
O segundo requisito apenas existe quando “não tenha ainda obtido num Estado-Membro uma decisão judicial”».

O requerente deverá descrever todas as circunstâncias relevantes que fundamentam a concessão da decisão de arresto, de que o considerando 14 oferece exemplos, nos termos previstos na al. j) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, com recurso ao formulário regulado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016 (que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho).
O tribunal verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014 (cf. artigo 17.º, n.º 1) e decide com base nas informações e provas apresentadas pelo credor (cf. artigo 9.º, n.º 1, 1.ª parte).

No caso dos autos, a ação executiva tem como título executivo a sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência apenso ao processo de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., sentença essa datada de 11.10.2025 e transitada em julgado, onde se qualificou a insolvência de EMP02..., Unipessoal, Lda. como culposa; se declarou AA a pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa; e, além do mais, se condenou AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
No acórdão da Relação de Coimbra de 27.04.2017[3], em que estava em causa uma ação executiva tendo como título executivo a sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência que condenou o executado a pagar aos credores da insolvência uma indemnização correspondente ao valor dos respetivos créditos não satisfeitos, até à força do respetivo património, escreveu-se: «tal condenação é clara, expressa e líquida, sendo que na dita se atende ao valor dos ditos créditos, que não são outra coisa que os créditos reclamados no processo de insolvência e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, e não impugnados pelos demais credores, nos termos dos artºs 90º, 128º, 129º, nºs 1 e 2, e 130º, nºs 1 e 3, todos do CIRE, segundo os quais se não houver impugnações aos ditos créditos, é de imediato preferida sentença de verificação e de graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste da lista».
Ora, por sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, datada de 09.09.2025 e transitada em julgado, foi homologada a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI, e só não se procedeu à subsequente graduação atento o encerramento da insolvência por insuficiência de bens.
Verifica-se, assim, que a sentença de qualificação da insolvência que constitui o título dado à execução, conjugada ou complementada com a sentença de verificação de créditos, que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo/a AI (e que, assim, atestou a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução), condenou o requerido no pagamento do crédito de € 23.138,61, constante da referida lista, porque não satisfeito no processo de insolvência, constituindo tal sentença condenatória uma “decisão judicial”, na aceção que lhe é dada pelo artigo 4.º, n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 655/2014, ou seja, “qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal”, que exige ao devedor o pagamento do crédito.
A este propósito, escreve Miguel Teixeira de Sousa que «[c]omo processo respeitante ao mérito da causa vale qualquer processo destinado a obter um título executivo para o crédito, incluindo, por exemplo, os processos sumários relativos a injunções de pagamento e os processos do tipo procédure de référé existentes em França [consid. (13)]. O que é essencial é que o processo permita obter um título executivo para o crédito, qualquer que seja a sua configuração ao nível europeu (como a injunção de pagamento europeia e o processo europeu para acções de pequeno montante) ou nacional (como o procedimento de injunção e as AECOPs)»[4].
No mesmo sentido, pronunciou-se Micaela Monteiro Lopes, quando refere que «[o] regulamento em análise menciona a existência de uma decisão ou transação judicial ou de um instrumento autêntico que exija ao devedor a liquidação do credito, mas somos da opinião de que esta exigência é demasiado restrita e apta a subtrair [do] âmbito de aplicação da providência cautelar, dificultando, por via disso, a efetividade da tutela do direito do credor. Mostra-se necessário que o julgador faça uma interpretação lata da letra da lei, de forma a incluir, no art. 5.º, alínea b), do Regulamento, todos e quaisquer títulos executivos assim considerados no Direito nacional. Em virtude de constituir pressuposto da ação executiva com autonomia, a eficácia probatória que a lei atribui ao título executivo não poderá deixar de ser levada, também aqui, em consideração. Esta interpretação não nos permite considerar que o direito de defesa do requerido se veja, por isto, diminuído»[5].
Isto posto, é de concluir que o despacho recorrido não pode subsistir, impondo-se, assim, a sua revogação, devendo a ação prosseguir os seus termos, se outra razão a tal não obstar, para apreciação da condição de concessão de uma decisão de arresto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
*
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[6].
Assim, sendo o recurso julgado procedente e não existindo parte vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, atento o critério do proveito.
***
V- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da causa.
*
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 28 de maio de 2026

Susana Raquel Sousa Pereira - Relatora    
José Carlos Pereira Duarte - 1º Adjunto
Pedro Maurício - 2º Adjunto


[1] Proc. 69/23.0T8PRT-A.P1, Aristides Rodrigues de Almeida.
[2] Proc. 30376/24.8T8LSB-A.L1-7, Paulo Ramos de Faria.
[3] Proc. 1288/15.8T8CBR.1.C1, Jaime Carlos Ferreira.
[4] «O Reg. 655/2014 sobre o procedimento de decisão europeia de arresto de contas: uma apresentação geral», ROA ano 79, Lisboa jan.jun/2019, p. 216, acessível em https://portal.oa.pt/media/130309/miguel-teixeira-de-sousa_revista-da-ordem-dos-advogados_i_ii_2019-10.pdf.
[5] «Breve Análise ao Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias», ROA III-IV 2018, p. 804, acessível em https://portal.oa.pt/media/130260/micaela-monteiro-lopes_roa_iii_iv-2018-revista-da-ordem-dos-advogados-15.pdf.
[6] Vd. ac. RL 11.01.2021 (1194/14.3TVLSB.L2-2), Carlos Castelo Branco e ac. STJ 06.10.2021 (1391/18.2T8CSC.L1.S1), António Barateiro Martins.