Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
104/23.1T8VFL-G.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE AMBOS OS PROGENITORES
DIREITO DE CONVÍVIO COM OS AVÓS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos (de facto ou de direito) de decisão judicial será geradora da respectiva nulidade, e não apenas a sua mera deficiência, mediocridade ou erro; e a concreta medida da fundamentação será aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem.

ii. O princípio constitucional da plena igualdade dos progenitores, quer na titularidade das responsabilidades parentais, quer no respectivo exercício (art.º 36.º, n.º 3, do CRP), é reafirmado no CC, quer para a constância do matrimónio (art.º 1901.º), quer para a constância de relação análoga à dos cônjuges (art.º 1911.º), quer para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos (art.º 1912.º).

iii. O critério supremo a ter em consideração na tomada de qualquer decisão judicial pertinente a criança ou jovem será o do seu «interesse superior»; e este conceito indeterminado só poderá ser densificado através de uma rigorosa avaliação concreta e objectiva, determinada por uma perspectiva global e sistemática, de natureza interdisciplinar, visando a satisfação da permanente necessidade da criança ou jovem de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, salvaguardando-se a continuidade das suas relações afectivas positivas.

iv. A criança e o jovem são titulares de um direito autónomo ao relacionamento com os avós, já que tendem a beneficiar, quer do natural afecto que deles recebem, quer do desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, contribuindo decisivamente para a formação da sua personalidade e das suas competências relacionais; e este direito assume particular relevo nos casos de ruptura ou de desagregação da vida familiar.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, então residente na Rua ..., em ..., e presentemente na Rua ..., em ... (aqui Requerida), instaurou um processo de regulação de responsabilidade parentais, relativo a BB, nascida a ../../2022, sua filha e de CC, residente na Rua ..., ..., ..., em ... (aqui Requerido) - que, sob o n.º 104/23.1T8VFL, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flor -, onde, em 11 de Maio de 2023, foi proferida sentença, homologando o acordo então obtido (em sede de conferência de pais), quanto ao exercício das ditas responsabilidades parentais, lendo-se nomeadamente no mesmo (conforme «ATA» onde foi exarado, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

«(…)
Iniciada a diligência, o Exmº. Juiz tentou obter o acordo das partes quanto à Regulação das responsabilidades parentais relativas à menor de idade, BB nascida em ../../2022, o que conseguiu nos seguintes termos:

(Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da filha)
1.1 - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor BB serão exercidas em comum por ambos os progenitores, sem prejuízo do regime estipulado na parte final do artº 1906, no 1 do C.C.
1.2 - A criança ficará entregue á mãe, ficando determinada a sua residência junto dela, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente (pai) durante o período de tempo em que a filha consigo viva temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
1.3 Para efeitos da alínea 1.1, acordam os progenitores que são questões de particular importância para a vida da filha, nomeadamente as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas na filha, incluindo as estéticas;
- Saída da filha para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
- Saída da filha para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida;-
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha;
- Decisões de administração que envolvam oneração; Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
- Educação religiosa da filha (até aos 16 anos);
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha;
- Práticas de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha;
- Autorização paternal para a filha contrairem casamento;
- Orientação profissional da filha;
- Propositura de acção - ou queixa - em representação processual da filha.

(Direito de convívio regular/organização dos tempos da filha)
2.1 - O pai terá consigo a menor todas as terças feiras e quintas, devendo para tal recolher a criança, na creche pelas 16:00 horas, devendo entregá-la no mesmo dia até ás 19:00 horas em casa dos avôs maternos.
2.2 - O pai pode ainda aos fins de semana ( aos sábados), de 15 em 15 dias e sempre que tiver a seu cargo o seu outro filho menor "DD", visitar a BB, em casa da progenitora, entre as 10:00 e as 12:00 horas.
2.3 - O pai, a partir de Janeiro de 2024 pode passar um fim de semana com a menor de 15 em 15 dias, devendo para o efeito recolher a mesma na creche pelas 16:00 horas de sexta feira e devendo entregá-la no Domingo em casa dos avôs maternos até ás 19:00 horas.
2.4 - O presente regime de visitas deverá ter inicio no próximo dia 16 de Maio de 2023.
(…)

(Período de férias escolares)
5.1 - A menor passará com cada um dos progenitores metade das férias escolares de Carnaval, Páscoa, Natal e Verão, cujos períodos serão a combinar entre os progenitores com uma antecedência mínima de quinze dias.
(…)
Dada a palavra á Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito nada ter a opor à homologação do presente acordo, que na sua perspetiva satisfaz cabalmente os interesses da menor BB nascida em ../../2022.
*
Seguidamente, pelo Mmo Juiz foi proferida a seguinte:
- SENTENÇA
1. O Tribunal é competente (artigo 9o, no 1, do RGPTC) e inexistem quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
2. Nestes autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em que é requerente AA e Requerido, CC, entendo que o acordo celebrado é juridicamente válido, quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objecto, o qual teve a concordância do Digno Magistrado do Ministério Público, encontrando-se devidamente acautelados os interesses da menor BB, nascida em ../../2022.
3. Pelo exposto, homologo este acordo pela presente sentença (artigos 37.o n.o 1 do RGPTC e 1905.o e 1906.o ex vi dos artigo 1909.o, do C.C.), ficando os progenitores vinculados a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação das tipificações legais, em caso de incumprimento (arts.249.o e 250.o do Código Penal).
Custas: Pela requerente e requerido, em partes iguais (artigo 537o, no 2, do CPC). (artigos 296º, nº1, 299º, nº 1, 303º, nº 1 e 306º, nº 2 do CPC e 33º o do RGPTC).
Registe e notifique.
(…)»

1.1.2. Em 05 de Fevereiro de 2024, o Requerido (CC) pediu a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas a BB, nomeadamente que a mesma passasse a residir consigo (Apenso A), conforme articulado que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Alegou para o efeito, em síntese, recear pelo bem estar da filha, face a comportamentos da Requerida (AA) que o fariam duvidar da sua saúde mental, nomeadamente: incumprir reiteradamente o regime de convívio dele próprio com a filha, privando-o sob falsos pretextos de recolher e estar com ela; endereçar-lhe mensagens insultuosas; e proibi-lo e à sua família de alimentarem a filha, mesma que esta tenha necessidade.

1.1.3. Em 18 de Dezembro de 2024 - convolada a pretensão do Requerido (CC) em Incumprimento de Responsabilidades Parentais (Apenso B) -, foi proferida sentença, regulando provisoriamente a responsabilidades parentais relativas a BB, nos termos antes acordados pelos respectivos Progenitores mas com a alterações promovias pela Digna Magistrada do Ministério Público, lendo-se nomeadamente na «ATA» onde foi exarada (que aqui se dá por integralmente reproduzida):
«(…)
CC, divorciado, operário Fabril de profissão, nascido em ../../1981, natural de ... e com domicílio em Rua ..., ..., ..., ... ....
Inquirido disse:
Que é o pai da menor BB e que além desta, tem mais dois filhos menores, uma menina com 17 anos e um menino com 7 anos.
Que instaurou este processo porque, o regime de visitas não está a ser cumprido por parte da progenitora e que não tem conseguido conviver com a sua filha BB,porque a progenitora não colaborado nesse sentido.
Mais não disse.
*
Seguidamente o Mmº Juiz de Direito, passou a ouvir a progenitora/Requerida em declarações, a qual se identificou da seguinte forma:
AA, solteira, administrativa de profissão, nascida em ../../1986, natural de ... e com domicilio em ...
Inquirida disse:
Que reside em .... na companhia da sua filha menor BB.
Trabalha em ..., no Hospital ..., onde exerce a profissão de administrativa.
Sobre o peticionado nos autos, confirma que a BB não tem pernoitado com o pai porque no seu entendimento a criança ainda é muito jovem.
Que tem existido alguns conflitos entre os progenitores, no que concerne ao estipulado no acordo vigente sobre o regime de visitas.
Mais não disse.
Após breves conversações, pelos progenitores, na presença da Digna Procuradora do Mº. Público e das Ilustre Mandatárias dos progenitores, foi dito que de momento não existe possibilidade de estabelecer um acordo quanto ao objecto dos presentes autos.
*
Concedida a palavra à Exmª Sra. Procuradora da República, pela mesma foi promovido o seguinte:
Uma vez que não é possível obter qualquer tipo de acordo entre os progenitores sobre o objecto dos presentes autos, promovo se homologue provisoriamente a regulação das responsabilidades parentais da menor BB, nos seguintes termos :

(Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da filha)
1.1 - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor BB serão exercidas em comum por ambos os progenitores, sem prejuízo do regime estipulado na parte final do artº 1906, no 1 do C.C.
1.2 - A criança ficará entregue á mãe, ficando determinada a sua residência junto dela, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente (pai) durante o período de tempo em que a filha consigo viva temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
1.3 Para efeitos da alínea 1.1, acordam os progenitores que são questões de particular importância para a vida da filha, nomeadamente as seguintes:
- Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas na filha, incluindo as estéticas;
- Saída da filha para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro;
- Saída da filha para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida;-
- Escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha;
- Decisões de administração que envolvam oneração; Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
- Educação religiosa da filha (até aos 16 anos);
- Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha;
- Práticas de actividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha;
- Autorização paternal para a filha contrair casamento;
- Orientação profissional da filha;
- Propositura de acção - ou queixa - em representação processual da filha.

(Direito de convívio regular/organização dos tempos da filha)
2.1 - O pai terá consigo a menor todas as terças feiras e quintas, devendo para tal recolher a criança, na creche pelas 16:00 horas, devendo entregá-la no mesmo dia até ás 19:00 horas em casa dos avôs maternos.
2.2 - O pai, a partir de 10 de Janeiro de 2025 pode passar um fim de semana com a menor de 15 em 15 dias, devendo para o efeito recolhê-la ele ou os avôs paternos na creche pelas 16:00 horas de sexta feira e devendo entregá-la em casa da mãe até ás 19:00 horas.
2.4 - O presente regime de visitas deverá ter inicio de imediato.

(Períodos de épocas festivas)
3.1 - A menor passará o Natal e o fim-de-ano, alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que no corrente ano de 2024 a menor passará o dia 24/12 com o pai e o dia 25/12 com a mãe, o dia 31/12/2024 com a mãe e  o dia 01/01/2025 com o pai, sendo que o pai ou os avós paternos irão buscar a BB a casa da progenitora até às 17:00 e entregá-la até às 10:30 horas dia seguinte.
No dia de ano novo, 01/01/2025, o pai deverá ir buscar a criança às 10:30 horas e entrega-la no mesmo dia até às 19:00 horas..
 (…)

(Período de férias escolares)
5.1 - A menor passará com cada um dos progenitores metade das férias escolares de Carnaval, Páscoa, Natal e Verão, cujos períodos serão a combinar entre os progenitores com uma antecedência mínima de quinze dias.
(…)
*
Mais promovo que se remeta ao processo de regulação das responsabilidades parentais certidão da presente ata .
O Ministério Público, promove ainda, que se extraia certidão da petição inicial que deu origem aos presentes autos e seja a mesma remetida á C.P.C.J de ... por a situação configurar uma situação de perigo de Alienação Parental para a criança BB.
*
Dada a palavra as Ilustres Mandatária dos Progenitores, pelas mesmas foi dito nada ter a opor á douta promoção do Mº. Público.
*
Em seguida, o Mmo. Juiz proferiu a seguinte:
Despacho
Concordando-se com a Promoção que antecede e uma vez que o anteriormente determinado na Regulação das Responsabilidades Parentais, nomeadamente no que ás visitas e convívios diz respeito não foi cumprido desde pelo menos Janeiro de 2024, proceda nos termos promovidos.
Atento a que não há acordo e o historial de incumprimento em relação á Regulação das Responsabilidades Parentais, determina-se a fixação a titulo provisório das mesmas em relação á menor BB, nos precisos termos regulados a 11 de Maio de 2023, com as alterações acima promovidas.
Extraia certidão da petição inicial que deu origem aos presentes autos e seja a mesma remetida á C.P.C.J de ... por a situação configurar uma situação de perigo de Alienação Parental para a criança BB.
(…)»
 
1.1.4. Em 07 de Agosto de 2025 (no Apenso A,) o Requerido (CC) veio pedir que a Requerida (AA) fosse proibida de efectuar qualquer nova alteração de residência ou da escola da filha, sem o seu prévio acordo ou autorização judicial.
Alegou para o efeito, em síntese: continuar a mesma a incumprir reiteradamente a regulação de responsabilidades parentais (nomeadamente, o regime de convívio dele próprio com a filha); e ter unilateralmente (sem o seu consentimento e/ou conhecimento) alterado a residência da filha para ..., bem como o estabelecimento de ensino que passaria a frequentar a partir de Setembro.
 
1.1.5. Em 24 de Setembro de 2025 (no Apenso C - Alteração de Regulação de Responsabilidades Parentais [1]), foi proferida sentença, homologando o prévio acordo dos Requeridos (AA e CC) quanto à regulação das responsabilidades parentais relativas à filha comum, lendo-se nomeadamente na «ATA» onde foi exarada (que aqui se dá por integralmente reproduzida):
«(…)
Iniciada a diligência e após o Mm.º Juiz de Direito ter feito uma breve exposição do significado da presente diligência, tendo de imediato, exortado os presentes a um entendimento que ponha termo ao presente litígio, sensibilizando-as para a conveniência de encontrarem uma solução conciliatória, o que não se logrou obter.
(…)
No entanto, os progenitores, concordaram em estabelecer um acordo provisório, e o qual produzirá efeitos imediatos, relativamente à criança BB, o que pretendem fazer nos seguintes termos:

REGIME PROVISÓRIO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Residência da Criança e atos da vida corrente
1.1 - A menor BB residirá com a mãe, a cuja guarda fica confiado, ficando determinada a sua residência junto dela, sita na Rua ..., ... - ..., competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente (pai) durante o período de tempo, em que a filho consiga viva temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
1.2 - Os atos da vida corrente da menor caberão ao progenitor com quem estiver a EE no momento.
2.ª
Questões de Particular Importância:
2.1 - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança BB, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, sem prejuízo do regime estipulado na parte final do art.º 1906, nº 1 do C.C., cabe no entanto, incluir neste regime provisório, para além das questões que estavam consagradas no acordo celebrado em dezembro de 2024, qualquer mudança de morada da menor, em Território Nacional, terá que ser autorizada/acordada, por ambos os progenitores.
3.º
Direito de convívio regular/organização dos tempos da Criança
3.1 - O pai terá consigo a menina aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, com pernoita, indo buscá-la na sexta-feira a partir das 17:00 horas, ao Centro de Infância "O ...", sito em Av. ... ... - ... e mãe irá buscar a BB, no domingo às 18:30 horas na casa do progenitor, sita Rua ..., ..., ..., ... ..., pernoita essa que terá o seu inicio no dia 3 de outubro de 2025;
3.2 - Nas semanas em que o pai, trabalhe das 06:00 horas da manhã às 16:00 horas e, tem a noite livre, poderá pernoitar uma noite por semana com a BB, designadamente, entre segunda-feira e quarta-feira, avisando a mãe com uma antecedência de 24 horas, por WhatsApp, tendo para o efeito que ir buscar a menor ao Centro de Infância "O ...", sito em Av. ... ... - ... e entregá-la-á no dia seguinte, até ás 09:00 horas no Centro de Infância.
3.3 - Nas restantes semanas, o pai poderá ir buscar a BB, ao Centro de Infância "O ...” acompanhado ou não dos avós paternos, com vista a almoçar ou lanchar com a BB, desde que não perturbe os períodos de repouso da mesma criança.
3.4 - O pai tem direito a visitar a menor em regime livre, sempre que quiser, desde que não perturbe os períodos de repouso da menor, assim como os períodos escolares, avisando a mãe com uma antecedência de 24 horas.
3.5 - A Mãe compromete-se, no mais curto período de tempo, a entregar ao mesmo, a chave móvel digital e os documentos de identificação da criança, tendente ao registo na aplicação id.gov, para o progenitor obter os cartões virtuais da criança, bem como uma cópia certificada dos documentos da menor, comprometendo-se ainda a entregar, na primeira pernoita, fotocópia do documento de identificação da criança.
4.º
Períodos de épocas festivas
4.1 - Mantém-se em vigor regime estabelecido no acordo celebrado, em dezembro de 2024, sendo que este ano a menor passará o dia de consoada/véspera de natal com a mãe e o Dia de Natal com o pai.
*
Face ao acordo que antecede, o Mm.º Juiz deu a palavra à Digno Procurador do Mº. Público, para se pronunciar querendo, ao que a mesmo disse:
Uma vez que não é possível obter entendimento na presente conferência em relação ao objeto dos presentes autos, promovo a homologação do acordo provisório e que as partes sejam notificadas, para alegar e juntar os respetivos meios de prova, a fim dos autos seguirem os ulteriores termos processuais.
*
Dada, sucessivamente a palavra aos Ilustres advogados presentes, pelos mesmos foi dito nada ter a opor à douta promoção que antecede.
*
Seguidamente, pelo o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
Despacho
Assim, por se revelar adequado e, uma vez que não é possível alcançar um acordo definitivo, designadamente quanto à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais da menor BB, entende o tribunal, por hora, homologar provisoriamente o acordo acima transcrito, ficando os progenitores vinculados a cumpri-lo nos seus precisos termos, com a cominação das tipificações legais, em caso de incumprimento (arts. 249.º e 250.º do Código Penal).
No mais, notifique os progenitores nos termos e para o efeito no disposto no art. 39º - nº4, ex vi art. 42.º, n.º 3, ambos do RGPTC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, alegarem ou requerer o que tiverem por conveniente no respetivo prazo legal.
Oportunamente, abra conclusão no apenso A e, findo tal prazo, conclua os autos a fim de ser designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Notifique, inclusivamente a instituição, que frequenta a BB.
(…)»

1.1.6. Em 30  de Outubro de 2025 (no Apenso B), a Requerida (AA) veio «informar o tribunal» sobre estar «o Requerente, [a] falhar clamorosamente, no que respeita; à saúde, educação e bem-estar da filha BB, cujo transporte para o Infantário e cujas despesas, indesculpavelmente ignora», conforme articulado respectivo (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
5. No dia seguinte (29/10/2025), a BB, foi entregue pelo avô paterno e pela companheira (!) do pai, à educadora FF, às 9h 30, no Centro de Infância em ..., e não às 9h; em violação ao disposto na Cláusula 3ª, 3.2. - “…entregá-la-á no dia seguinte, até ás 09:00 horas no Centro de Infância.”.
6. Mais,
desafortunadamente, a BB, na viagem entre ... e ..., vomitou, inconteve-se e urinou.
7. A roupa, foi mudada à BB na estrada, dentro do carro, ao frio, àquelas horas da manhã - em ....
8. A BB, foi entregue no Infantário, vestida com a roupa suja do dia anterior, sem cuecas e sem casaco.
9. A educadora FF, que recebeu a BB, teve que trocar novamente de roupa à BB, por roupa lavada que esta possui de reserva no Infantário.
10. Lamentavelmente,
o avô paterno (quiçá para evitar canseiras), não foi suficientemente sagaz, para telefonar para o Infantário, avisar que a BB chegaria mais tarde, regressar a sua casa a ..., dar banho à BB, vestir-lhe roupa lavada e entregar a menor no Infantário, em condições condignas de higiene e conforto.
11. Sem esquecer que, se assim tivesse actuado o avô da BB, não tendo esta, roupa e outro casaco lavado na casa dos avós em ..., os avós, deveriam comprar roupa, para entregar a neta, limpa, asseada e confortável no Infantário.
12. Não,
o avô da BB, optou por dar cumprimento meticuloso, à “lei do menor esforço”, em detrimento das normas de higiene, cuidado, sagacidade e diligência, que os cuidados a ter com a BB de três (3) anos idade exigem.
13. E o pai, ao delegar a entrega da filha no Infantário em ... no avô e na sua companheira (!), demonstra uma inegável e inadmissível falta de zelo pelos deveres de segurança física de higiene e emocional da menor.
14. É tudo muito mau e muito triste; com prejuízo do superior interesse da menor.
15. Reafirma, a mãe/Requerida, por ora, não pretender limitar o direito de convívio do pai com a BB; o seu comportamento factual e processual, bem o tem demonstrado.
16. Contudo,
pela referida ocorrência (e não será pouco), a mãe/Requerente sobressalta-se; ao que parece com fundamento.
17. Pela idade precoce da BB, e com as condições de zelo, cuidado e segurança, com que o Requerente exerce o seu direito e os seus deveres sobre a filha.
18. Aliás,
o Requerente, em juízo, demonstra um comportamento de defesa exacerbado dos seus direitos parentais, de forma irrenunciável e inegociável (talvez bem…talvez…!), porém, ao materializar o exercício dos seus direitos, em actos concretos da vida corrente, no que à filha dizem respeito, revela, uma absoluta insensibilidade, falta de zelo e falta de cuidado.
(…)»

1.1.7. Em 30 de Outubro de 2025 (no Apenso C) foi proferido despacho, determinando que as pretensões de alteração da regulação de responsabilidades parentais formuladas nos Apensos A e C fossem julgadas conjuntamente, ordenando-se ainda a realização, pela Segurança Social, de um relatório social relativo a BB, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido);
«(...)
DA ADEQUAÇÃO FORMAL: RESOLUÇÃO DAS PRETENSÕES DO APENSO A E DO APENSO C NUMA ÚNICA SENTENÇA, NESTES AUTOS
(…)
Desta forma, os pedidos a apreciar, nos apensos A e C relacionam-se, em ambos os casos, com a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado por acordo no Processo N.º 104/23.1T8VFL, no que respeita à residência da criança e ao regime de convívios com o pai.
(…)
Nestes termos, ao abrigo do artigo 547.º do Código de Processo Civil, e também em nome do princípio da concentração da prova e da economia processual, constante do artigo 130.º do mesmo diploma legal, determino que a pretensão formulada pelo Requerente CC no apenso A será apreciada em conjunto com a pretensão que formulou no apenso C e determino, desta forma, que será realizada uma única audiência de julgamento, no presente apenso C, para apreciação de todos estes pedidos, com a produção de toda a prova arrolada, seguida da prolação de uma única sentença.
(…)
DO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
Apesar de o Tribunal ter indeferido, em sede de conferência de pais, a realização de inquérito às condições de vida do Requerente e da Requerida e do agregado familiar, da conferência de pais realizada no apenso C naquela data e da sessão de audiência de julgamento iniciada no apenso B em 20 de outubro de 2025 e também do requerimento apresentado pela Requerida na data de hoje, resulta a existência de uma clara litigiosidade entre as partes e incapacidade de se conciliarem quanto à adequação do agregado familiar da contraparte para receber a criança, colocando o Requerente CC em causa a capacidade da Requerida AA para residir com a criança e tomar conta da mesma e colocando em causa a Requerida AA a capacidade parental do Requerente e as condições de habitabilidade do agregado familiar deste último para receber a criança, assim como a capacidade dos avós paternos para tomarem conta da BB.
Revela-se, desta forma, necessária o apuramento pormenorizado das condições de vida do Requerente e da Requerida e dos respetivos agregados familiares, as condições de habitabilidade e salubridade das residências do Requerente e da Requerida, apurar as competências parentais de ambos os progenitores e averiguar se a BB se sente emocionalmente ligada a ambos os progenitores da mesma forma, de forma a averiguar com quem a criança deve ficar a residir e se e em que termos o Requerente deve conviver com a filha, ainda que com a mesma não resida.
Tais questões apenas poderão ser apreciadas de forma completa em sede de relatório social, e não através da audição das partes (que, como acima referido, mantêm posições divergentes a este respeito) nem através da mera audição de testemunhas.
Assim sendo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, oficie a Segurança Social, solicitando a elaboração de relatório social relativo à criança BB e aos respetivos progenitores.
Tal relatório deverá apurar as seguintes matérias:
1- As condições de vida dos progenitores da BB, CC e AA, e dos respetivos agregados familiares, nomeadamente profissões e rendimentos mensais dos progenitores da BB e nome, género, idade, profissão e rendimento mensal de todos os membros dos respetivos agregados familiares e respetivas relações de parentesco.
2- As condições de salubridade, higiene e habitabilidade das residências dos progenitores CC e AA e, nomeadamente, apurar se, nas residências dos progenitores, existe um quarto onde a BB possa dormir sozinha e, no caso de não existir, com quem a BB tem de partilhar o quarto e se dorme sozinha numa cama.
3- As competências parentais de ambos os progenitores e se os mesmos asseguram os cuidados básicos à BB, em termos de alimentação, higiene, saúde, vestuário e segurança.
4- A ligação afetiva e emocional da BB a ambos os progenitores e aos membros do respetivo agregado familiar, e também aos avós paternos.
5- No final, indicar o progenitor com quem a BB ficar a residir e, caso a BB deva ficar a residir com a mãe, concluir se a habitação do progenitor tem condições adequadas a recebê-la em períodos de fins de semana e de férias.
 (…)»

1.1.8. Em 12 de Dezembro de 2025 (no Apenso B) foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento do requerimento apresentado pela Requerida (AA) em 30 de Outubro de 2025, e condenando a mesma em custas de 0,5 UC pela sua apresentação, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
REQUERIMENTOS COM AS REFERÊNCIAS CITIUS 2831105, DE 30.10.2025, ...59, DE 28.11.2025, ...60, ...31 E ...32, DE 05.12.2025, E ...70, de 11.12.2025:
Vem a Requerida AA apresentar, em 30 de outubro, 28 de novembro e 5 e 11 de dezembro, seis requerimentos relativos ao cumprimento pelo Requerente CC do acordo provisório celebrado no apenso C.
Os requerimentos foram apresentados sem que o Tribunal tivesse solicitado qualquer informação às partes sobre o cumprimento do regime provisório nem que a Requerida tivesse sido notificada para informar o Tribunal a tal respeito.
O incumprimento do acordo pelo Requerido é matéria totalmente alheia ao objeto destes autos, que consiste no incumprimento do regime de visitas pela Requerida AA desde 2024 até ao verão de 2025.
Ademais, a competência parental de cada um dos progenitores da BB está a ser apurada em sede própria no apenso C, através do relatório social que foi solicitado à Segurança Social, e qualquer informação acerca da competência parental do restante progenitor deverá ser indicada em sede própria (audiência final a agendar nestes autos), e não através de requerimentos avulsos como os que têm sido apresentados nestes autos.
Por tal motivo, determino o desentranhamento dos requerimentos acima referidos e condeno a Requerente AA no pagamento de custas no valor de 2 UC pela apresentação dos referidos documentos.
(…)»

1.1.9. A Requerida (AA) interpôs recurso do despacho referido antes, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo, encontrando-se ainda pendente.

1.1.10. Em 26 de Fevereiro de 2026 (no Apenso B), em sede de audiência de produção de prova e após a tomada de declarações à Requerida (AA) e  inquirição de plúrimas testemunhas, foi proferido despacho, alterando oficiosamente parte do anterior Acordo Provisório de Regulação Provisória do Poder Paternal (nomeadamente quanto ao regime de convívios do Requerido com a filha) e indeferindo o pedido da Requerida de alteração do local de recolha e entrega da filha, lendo-se nomeadamente na «ATA DE CONFERÊNCIA DE PAIS / “JULGAMENTO”»  onde foi exarado:
«(…)
Seguidamente pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Em face do adiantado da hora e a impossibilidade de continuação/conclusão da produção de prova nesta sessão, interrompo a presente diligência, continuação, o próximo dia 3 de março de 2026, pelas 09:15 horas, neste Juízo de Competência Genérica, com a inquirição, das testemunhas GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.
O Tribunal determina também oficiosamente a alteração do ponto 3.3 do Acordo Provisório da  Regulação Provisória do Poder Paternal celebrado no apenso C em 24 de setembro de 2025 (Referência Citius 27273154, de 24.09.2025), quanto ao direito de convívios regulares e organização dos tempos da criança, para ficar a constar expressamente, que o pai, a avó paterna ou o avô paterno, podem, cada um deles sozinho ou acompanhado respetivamente uns dos outros,  ir buscar a  BB, ao Centro de Infância "O ...”, com vista a almoçar ou lanchar e também levar a BB à escola e trazê-la do estabelecimento escolar, desde que não perturbem os períodos de repouso da mesma criança.
Remeta de imediato, cópia do acordo ora alterado ao Centro de Infância "O ...”.
Desconvoque e notifique em conformidade, providenciando o Tribunal, quanto às testemunhas presentes acerca dos assuntos que determinaram a sua não inquirição, no dia de hoje. 
Notifique.
(…)

De seguida, dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito:
O Ministério Público, para além da alteração à Regulação das Responsabilidades Parentais, ora clausulada, promove ainda que a autorização dos avós seja, não só para a hora de almoço, mas que seja estendida, para a hora de entregar ou recolher a BB.
(…)
Após, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Os pontos 3.1 e 3.2,  Acordo Provisório da  Regulação Provisória do Poder Paternal, ficam iguais, sendo alterado o ponto 3.3, que o pai, a avó paterna e o avô paterno, cada um deles sozinhos ou acompanhados, respetivamente uns dos outros, podem  ir buscar a  BB, ao Centro de Infância "O ...”, com vista a almoçar ou lanchar, bem como proceder à entrega ou recolha da BB no estabelecimento escolar,  desde que não perturbem os períodos de repouso da mesma criança.
Remeta, cópia do acordo ora alterado, ao Centro de Infância "O ...”.
Notifique.
(…)
Logo, pelo Ilustre Mandatário da Progenitora, Dr. NN foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no seu uso fez o requerimento que ficou registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 12:49:05 e 12:50:53, “em súmula que a requerida se opõe à alteração Oficiosa efetuada à Regulação da Responsabilidade, requerendo a alteração da recolha da mãe, deixando a mãe de recolher a menor na residência do progenitor, passando a recolha e a entrega a ser em ...”.
*
De seguida, dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito:
O Ministério Público, opõe-se ao ora requerido, uma vez que não foram indicados pela Requerente, motivos válidos para impedir os avós paternos de irem buscar e trazer a BB à escola, faz apenas uma nota abstrata e a alteração ora determinada pelo Tribunal deveu-se a motivos justificados.
(…)
Seguidamente, pela Ilustre Mandatário do Progenitor, Dr. OO, foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida no seu uso fez o requerimento que ficou registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre os pontos 12:51:22 e 12:53:23 ", “em súmula referiu que o Requerente se opõe ao requerido pela Requerida, em virtude ter sido esta, a proceder à alteração da residência a seu encargo, sendo ela quem motivou a distância que existe entre os progenitores, requerendo ainda, que lhe fosse dado acesso, ao sistema informático, referente ao registo de entrada e saída da  BB, no Centro de Infância "O ...”, concluindo que se mantém o diferendo quanto à entrega do Cartão do Cidadão, o qual não acompanha a criança”.
(…)
De seguida, dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi dito:
O Ministério Público, opõe-se ao ora requerido pelo Requerente, por falta de fundamentação.
(…)
Logo, pelo Mm.º Juiz de Direito, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Quanto ao determinado pelo Tribunal, no ponto 3.3, a alteração, em nenhum motivo existe para alterar o Requerido e vejamos porquê:
- o regime provisório fixado está de acordo com o superior interesse da BB, que é o princípio que deve orientar toda e qualquer providência tutelar cível, provisória ou definitiva, ao abrigo do artigo 27.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O superior interesse da BB neste momento, não havendo falta comprovada de incumprimentos culposos e graves, por parte, quer dos avós paternos quer dos avós maternos, é ter contacto, em igualdade de circunstâncias, com os avós maternos e com os avós paternos.
É também evidente que os avós paternos pretendem ter, em igualdade de condições com os avós maternos e a mãe, participação na vida e na educação da criança, pelo que urge garantir que os quatro avós, quer os avós paternos, quer os avós maternos, estejam presentes na vida da menor em igual forma e de igual medida.
 Por isso mesmo, deve ser dada, a possibilidade aos avós paternos, de também intervirem no transporte da BB de e para a escola e de visitarem a BB no estabelecimento escolar, salvo indicação em contrário acerca da falta comprovada de responsabilidades parentais dos mesmos, que também será averiguada, em sede de relatório, que está ser elaborado pela Segurança Social, no âmbito do Apenso C,
Em suma, deve ser dada a possibilidade dos avós paternos, de também participarem na vida da criança e, portanto terem convívios com a mesma e por isso o Tribunal, não determina qualquer alteração ao ora fixado quanto ao ponto 3.3 do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da BB. Por isso, a avó paterna e o avô paterno poderão recolher a partir de agora, a BB no infantário, ainda que desacompanhados do pai, o que também ajudará a fomentar o convívio da BB com os mesmos e com a família paterna.
- Quanto à questão da morada, a requerida AA aqui alterou a sua morada, o que originou a necessidade de fixação do regime provisório no apenso C.  Foi fixado um regime quanto à recolha que continua a ser válido e coloca as partes em posição de igualdade, pelo que entende o Tribunal que o mesmo continua a ser ajustado para conciliar no fundo os sacrifícios a cargo de cada um dos progenitores. Por isso, não determina qualquer alteração;
- No que concerne aos acessos, deverá o infantário, ser informado, com cópia da Ata inicial de 24 e agora da alteração que é feita, de que deverá conceder os acessos à plataforma de registo de entrada e saída da menor, ao progenitor CC.
- Quanto ao Cartão de Cidadão e dado que o que Tribunal, tem a informação da existência de uma cópia certificada do mesmo, nada vai determinar.
Notifique e DN.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Requerida (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo totalmente procedente e, em consequência, se declarasse nulo, por falta de fundamentação, o despacho recorrido, ou subsidiariamente, se revogasse o mesmo.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

i. O despacho recorrido alterou oficiosamente a cláusula 3ª, ponto 3.3 do regime provisório.

ii. A decisão carece de fundamentação concreta e inteligível.

iii. A mera invocação do “superior interesse da menor” não satisfaz o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º da Constituição.

iv. A fundamentação é meramente conclusiva, configurando nulidade.    

v. A Recorrente apresentou requerimento em 30/10/2025 relatando factos graves.

vi. O despacho que ordenou o desentranhamento desse requerimento encontra-se recorrido.

vii. A decisão ora impugnada foi proferida ignorando matéria cuja exclusão não transitou em julgado.

viii. A ampliação de poderes aos avós paternos foi determinada antes da conclusão do relatório da Segurança Social.

ix. Em matéria de menores impõe-se prudência reforçada.

x. O superior interesse da criança exige análise concreta e não proclamação abstrata.

xi. O despacho recorrido viola o artigo 27.º do RGPTC e os artigos 36.º, 69.º e 205.º da Constituição.

xii. A decisão deve ser declarada nula por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, revogada por outra que mantenha inalterada a cláusula 3ª, ponto 3.3, do regime provisório fixado a 24/09/2025.

xiii. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2026 pelo Tribunal a quo, na parte em que indeferiu o pedido da Recorrente de alteração do local de recolha e entrega da menor BB.

xiv. A Recorrente requereu que a recolha e entrega da menor passasse a ocorrer em ..., designadamente à porta do Tribunal Judicial de Vila Flor, por constituir local intermédio entre as residências dos progenitores.

xv. O Tribunal recorrido entendeu manter o regime provisório anteriormente fixado, determinando que a mãe continue a recolher a menor na residência do progenitor em ....

xvi. Tal decisão não ponderou adequadamente o superior interesse da criança, princípio estruturante de todo o direito das responsabilidades parentais.

xvii. Nos termos do artigo 1906.º do CC, todas as decisões relativas à organização da vida da criança devem atender primordialmente ao seu superior interesse.

xviii. O mesmo princípio encontra consagração no artigo 69.º da CRP e no artigo 4.º do RGPTC.

xix. O regime actualmente fixado implica que a Recorrente tenha de efectuar uma deslocação entre ... e ..., com distância aproximada de 65 km, o que representa cerca de 1 hora de viagem em cada sentido.

xx. Tal deslocação obriga a um percurso total aproximado de 130 km e cerca de duas horas de condução, apenas para proceder à recolha da menor.

xxi. Em contrapartida, a deslocação entre ... e ... corresponde aproximadamente a 32 km, com um tempo médio de viagem de cerca de 30 minutos.

xxii. A solução proposta pela Recorrente permitiria reduzir significativamente a distância percorrida e o tempo de deslocação associado à recolha da menor.

xxiii. A redução do tempo de transporte da criança constitui factor relevante na determinação do regime de convívios e entregas, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

xxiv. As decisões em matéria de responsabilidades parentais devem privilegiar soluções que minimizem o impacto logístico na vida da criança e promovam o equilíbrio entre os progenitores.

xxv. A escolha de local intermédio e neutro para entrega e recolha da criança é prática comum em situações de distância geográfica entre os progenitores.

xxvi. A proposta da Recorrente de realização da entrega à porta do Tribunal Judicial de Vila Flor assegura um ponto neutro, institucional e facilmente identificável. Tal solução promove maior equilíbrio na repartição do esforço de deslocação entre os progenitores.

xxvii. A decisão recorrida limitou-se a afirmar que o regime existente coloca os progenitores em posição de igualdade, sem proceder a qualquer análise concreta das distâncias ou dos tempos de deslocação.

xxviii. Essa omissão consubstancia insuficiente fundamentação da decisão, em violação do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil.

xxix. O processo tutelar cível tem natureza de jurisdição voluntária, devendo o tribunal adoptar a solução que se revele mais conveniente e oportuna para a criança, conforme resulta do artigo 987.º do CPC.

xxx. No caso concreto, a alteração requerida pela Recorrente revela-se manifestamente mais adequada e proporcional ao interesse da menor, por reduzir deslocações desnecessárias e aumentar o seu conforto e segurança.

xxxi. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que determine que a recolha e entrega da menor pela mãe passe a realizar-se em ..., designadamente à porta do Tribunal Judicial de Vila Flor.
*
1.2.2. Contra-alegações
O Ministério Público contra-alegou, pedindo que o despacho recorrido fosse mantido na íntegra.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. Das disposições conjugadas do artigo 154.º do Código de Processo Civil, na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil e do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas.

2. O despacho em crise vai muito para além da simples afirmação “o regime provisório está de acordo com o superior interesse da BB”, uma vez, em suma e para além do mais, refere a inexistência nos autos de falta de comprovação de qualquer incumprimento culposo e grave pelos avós paternos, pelo que, aos mesmos deve ser dada igualdade de circunstâncias que aos avós maternos: o de irem buscar a criança ao infantário.

3. A fundamentação foi suficiente, logrando-se apurar e alcançar as razões que levaram o Tribunal a alterar o ponto 3.3. do regime provisório e a indeferir a alteração da recolha pela progenitora da criança, inexistindo qualquer nulidade por falta de fundamentação, devendo improceder a alegação.

4. Nada emerge dos autos que levante a suspeita sobre comportamentos dos avós paternos efectivamente susceptíveis de criar situações de perigo para a criança BB, e consequentemente, de impedir que os mesmos possam, desacompanhados do progenitor, ir buscar ou levantar a criança à creche, devendo os mesmos ter contacto, em igualdade de circunstâncias, com a criança, tal como ocorre com os avós maternos, que têm tal possibilidade.

5. A recorrente não apresentou razão justificativa para o condicionamento que pretende impor na relação entre os avós paternos e a neta BB, pelo que, deverá improceder o recurso, devendo manter-se o despacho recorrido e consequentemente a nova redação da cláusula 3ª, ponto 3.3.

6. A alteração que a progenitora pretende quanto ao local de recolha da criança BB apenas a ela beneficia, uma vez que a mesma deixa de ter de fazer a viagem completa desde ... até ..., e vice-versa, passando, ela sim, a fazer metade da viagem.

7. A alteração requerida prejudica a criança BB, aumentando o tempo de viagem e o desgaste físico da criança com a viagem e mudança de veículos automóveis.

8. Inexiste qualquer vantagem de recolha no tribunal em ..., uma vez que tal instituição se encontra fechado aos domingos, logo, de nada valerá à progenitora, sendo certo que a porta da habitação do progenitor também é um local público, neutro porque é na via pública que a menor é recolhida pela mãe e não no interior da habitação do progenitor e facilmente identificável.

9. O progenitor tem igual obrigação, que lhe foi imposta, embora não tivesse sido ele quem lhe desse causa por alteração da sua residência: ir buscar a criança BB à creche a ... e não a ..., e levá-la diretamente para ..., onde reside.

10. Ambas as partes estão em posição de igualdade, sendo o regime imposto ajustado para conciliar os sacrifícios a cargo de cada um dos progenitores, e acima de tudo, é a “solução” menos penosa e custosa para a criança BB, salvaguardando assim o seu superior interesse, que é o que deve privilegiar, devendo improceder o recurso, mantendo-se o despacho e consequentemente o determinado no regime provisório quanto ao local de recolha e entrega da menor, pela recorrente.

11. Por falta de cabimento e fundamento legal, não deve ser determinada a reapreciação da matéria após decisão definitiva sobre o recurso relativo ao desentranhamento e após produção de prova adequada, como vem requerido.
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Requerida (AA) - referindo então que o mesmo «sobe de imediato, em separado e tem efeito meramente devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
*
No despacho de admissão do recurso o Tribunal a quo pronunciou-se ainda nos seguintes termos:
«(…)
II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA AA (REFERÊNCIA CITIUS 2921253, DE 05.03.2026)
(…)
Em primeiro lugar, o requerimento de 30 de outubro de 2025, que entretanto foi desentranhado dos autos, foi apresentado pela recorrente, alegando uma situação passada no dia 29 de outubro de 2025, que foi pontual, à qual a recorrente não assistiu e da qual não tem conhecimento direto.
Cumpre também referir que a versão apresentada pela recorrente não encontra qualquer e foi afastada pela inquirição da testemunha II em sede de audiência no dia 3 de março de 2026, que indicou que, ao contrário do que a Requerente alega, a BB vomitou quando o avô paterno já estava a chegar a ... com a neta, pelo que, e uma vez que sabiam que a BB tinha uma muda de roupa no infantário, achou preferível colocar a BB de imediato no infantário e pedir que fosse mudada a roupa à neta naquele local, através da substituição da roupa suja pela muda de roupa limpa que se encontrava no estabelecimento, o que veio a ocorrer. Referiu também que a situação era preferível a trazerem a BB de volta a ..., viagem essa que demorava cerca de 30 minutos e que implicava que a criança estivesse 15 vezes o tempo que demorava a deslocação ao infantário (2 minutos) com a roupa suja e vomitada.
Tal explicação apresenta-se plausível à luz das regras da experiência comum e a conduta narrada pela testemunha II é a que é expetável de qualquer pai ou avô que se preocupe com a neta e queira que a mesma esteja o menos tempo possível com a roupa vomitada e suja.
Cumpre também referir que é patente a existência de uma litigância entre a recorrente AA e os avós paternos acerca das visitas e dos convívios deste último com a menor, desconfiando a recorrente das competências destes para tomarem conta da neta e considerando os avós paternos que gostam da neta e cuidam da mesma, com cuidado e amor, tal como o fizeram com os filhos.
Assim, a versão da recorrente não é, por si, por dotada de parcialidade, apta a fazer o Tribunal crer, por ora, que o convívio com os avós paternos, em igualdade de condições com os avós maternos, é suscetível de ser contrário ao superior interesse da criança e ao seu desenvolvimento harmonioso e saudável ou que devem os avós paternos ser proibidos de trazer e levar a BB à creche  ou de a irem buscar para almoçar e lanchar.
A competência do progenitor e do agregado familiar está a ser devidamente apreciada no apenso C, em sede de relatório social, pelo que só após a chegada deste relatório e a inquirição de testemunhas arroladas, se apurará, a título definitivo, se existe motivo justificativo para os avós paternos deixarem de poder ir buscar e levar a criança à creche e de a irem buscar e levar para almoçar e lanchar.
Por conseguinte, inexiste qualquer motivo para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, ao abrigo da parte final do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
(…)»
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Requerida (AA e CC), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É o despacho recorrido nulo, por o juiz não especificar os fundamentos que o justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
 
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao alterar oficiosamente o regime provisório de convívio do Requerido (permitindo que, doravante, os avós paternos pudessem, desacompanhados do filho, ir  buscar a neta ao estabelecimento de ensino que frequenta, com vista a almoçar ou lanchar) e ao não admitir a alteração do local de recolha da filha pretendida pela Requerida (deixando de o ser na residência do Requerido, em ..., e passando a sê-lo no Tribunal de Vila Flor) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor integral das peças processuais a que fazem referência).
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Nulidade de decisão judicial - Falta de fundamentação
4.1.1.1. Nulidades de decisão judicial versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [4].
          
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [5], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
*
4.1.1.2. Omissão de fundamentação
4.1.1.2.1. Regime geral
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando» não «especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art.º 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art.º 607.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo, porém, aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art.º 154.º, do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2 do art.º 154.º citado).

Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [6].
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [7].

Logo, impõe-se ao juiz que, na sentença, proceda à indicação dos fundamentos, de facto e de direito, em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art.º 668º (1, b) [hoje, art.º 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666).
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Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido (quer pela doutrina, quer pela jurisprudência) que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [8].
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).

Logo, a concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
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Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art.º 613.º, n.º 3, do CPC.
*
4.1.1.2.2. Processo tutelar cível
Lê-se nos art.ºs 1.º e 3.º, al. c), ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) - aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro - que o mesmo «é aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes», constituindo precisamente um dos seus exemplos a «regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes».
Mais se lê, no art.º 4.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do mesmo diploma, que os processos tutelares cíveis se regem, nomeadamente, pelo princípio da «simplificação instrutória e oralidade» (de consagração inédita, face à anterior Organização Tutelar de Menores), isto é, «a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto».
Lê-se ainda, no art.º 21.º, n.º 1 do RGPTC que, tendo «em vista a fundamentação da decisão, o juiz: a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça, designadamente, pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados em auto; b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes, nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º; c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria técnica; d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo de 30 dias; e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias».
Já relativamente à elaboração formal da sentença, não havendo norma própria que se lhe refira, importa atender ao disposto no art.º 33.º, n.º 1 do RGPTC, onde se lê que, nos «casos omissos», serão «de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores» (o que reafirma o princípio de que a lei especial em regra prevalece sobre a lei geral).
Por fim, lê-se no art.º 12.º do RGPTC que os «processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária». Logo, e nos termos dos art.ºs 986.º e 987.º, ambos  do CPC, o «tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes», só sendo, porém, «admitidas as provas que o juiz considere necessárias»; e, nas «providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna».
Precisa-se, porém, que o referido poder de alargada instrução não significa a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança (neste sentido, Ac. da RG, de 25.02.2016, Francisco Xavier, Processo nº 2072/15.4T8VCT.G1).
 Relativamente à prevalência da equidade sobre a legalidade estrita, também não vai ao ponto de possibilitar ao juiz ultrapassar normas imperativas, significando antes que, no âmbito do direito substantivo, o juiz pode optar fundamentadamente por uma solução que, não respeitando escrupulosamente o seu rigor, satisfaça mais cabalmente os interesses em jogo (neste sentido, Ac. da RL, de 30.05.2013, Isoleta Almeida Costa, Processo nº 5720/04.8TBCSC-8).
*
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Requerida (AA) arguir a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho que, oficiosamente, alterou a Cláusula 3.ª (Direito de convívio regular/ organização dos tempos da Criança) do acordo provisório de regulação de responsabilidades parentais (a que ela própria e o Requerido chegaram em 24 de Setembro de 2025), alargando o âmbito de interação da avoenga paterna com a respectiva neta.
Com efeito, enquanto na redacção inicial do ponto 3.3. da dita cláusula se consagrou que o «pai poderá ir buscar a BB» ao estabelecimento de ensino por ela frequentado, «acompanhado ou não dos avós paternos, com vista a almoçar ou lanchar com a BB», na nova passou a constar que «o pai, a avó paterna ou o avô paterno, podem, cada um deles sozinho ou acompanhado respetivamente uns dos outros, ir buscar a BB» ao dito estabelecimento de ensino, «com vista a almoçar ou lanchar».

Contudo, e ao contrário do sustentado pela Requerida (AA), o despacho de alteração oficiosa de tal cláusula mostra-se, efectivamente, fundamentado.
*
Com efeito, consta expressamente do mesmo:
«(…)
Quanto ao determinado pelo Tribunal, no ponto 3.3, a alteração, em nenhum motivo existe para alterar o Requerido e vejamos porquê:
- o regime provisório fixado está de acordo com o superior interesse da BB, que é o princípio que deve orientar toda e qualquer providência tutelar cível, provisória ou definitiva, ao abrigo do artigo 27.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O superior interesse da BB neste momento, não havendo falta comprovada de incumprimentos culposos e graves, por parte, quer dos avós paternos quer dos avós maternos, é ter contacto, em igualdade de circunstâncias, com os avós maternos e com os avós paternos.
É também evidente que os avós paternos pretendem ter, em igualdade de condições com os avós maternos e a mãe, participação na vida e na educação da criança, pelo que urge garantir que os quatro avós, quer os avós paternos, quer os avós maternos, estejam presentes na vida da menor em igual forma e de igual medida.
 Por isso mesmo, deve ser dada, a possibilidade aos avós paternos, de também intervirem no transporte da BB de e para a escola e de visitarem a BB no estabelecimento escolar, salvo indicação em contrário acerca da falta comprovada de responsabilidades parentais dos mesmos, que também será averiguada, em sede de relatório, que está ser elaborado pela Segurança Social, no âmbito do Apenso C,
Em suma, deve ser dada a possibilidade dos avós paternos, de também participarem na vida da criança e, portanto terem convívios com a mesma e por isso o Tribunal, não determina qualquer alteração ao ora fixado quanto ao ponto 3.3 do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da BB. Por isso, a avó paterna e o avô paterno poderão recolher a partir de agora, a BB no infantário, ainda que desacompanhados do pai, o que também ajudará a fomentar o convívio da BB com os mesmos e com a família paterna.
(…)»

Poderá a Requerida (AA) discordar desta ponderação (defendendo, nomeadamente, ter o Tribunal a quo incorrido num erro de julgamento, o que se sindicará infra); mas essa sua discordância não comina de nulo, por falta de fundamentação, o dito despacho (em qualquer dos regimes legais considerados).

Improcede, assim, o primeiro fundamento do seu recurso.
*
4.2. Regulação de responsabilidades parentais
4.2.1.1. Princípio da igualdade dos progenitores
Sendo a família «um elemento fundamental da sociedade», espaço privilegiado de «realização pessoal dos seus membros» (art.º 67.º da CRP), e reconhecendo-se aos pais uma «insubstituível ação em relação aos filhos» (art.º 68.º, n.º 1, da CRP), compreende-se que se leia no art.º 36.º, n.º 5, da CRP, que «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».
Precisa-se no art.º 1877.º do CC que os «filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação»; e esclarece-se no art.º 1878.º do CC o que sejam estas «responsabilidades parentais», lendo-se no mesmo que «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens».
Com efeito, e relativamente à criança e ao jovem, em sede de direitos liberdades, e garantias, encontram-se os direitos à vida, à integridade física e moral, ao desenvolvimento da sua personalidade, à sua liberdade e segurança, quer os direitos a conhecerem os pais, de serem educadas por estes, de não serem separadas dos mesmos, de preservarem a sua identidade pessoal, familiar e cultural (arts. 24º, 25º, 26º, 27º da Constituição da República Portuguesa e arts.6º, 8º, 13º a 15º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança); e, em sede de direitos económicos, sociais e culturais, encontram-se o direito ao apoio nos domínios da habitação, da saúde, da educação e cultura, de apoio à família, da infância e da juventude (arts. 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, e 73.º a 79.º, todos da CRP, e arts. 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, da Convenção dos Direitos da Criança).

Precisa-se, ainda, que é hoje entendimento unânime que, se os pais têm o direito de exercer as suas responsabilidades parentais (irrenunciáveis), têm sobretudo o dever de as exercer no interesse da criança: as responsabilidades parentais são um poder-dever, que terá de ser exercido altruisticamente no interesse dos filhos [9].
*
Ora, vigora neste âmbito o princípio constitucional da plena igualdade dos progenitores, quer na titularidade das responsabilidades parentais, quer no respectivo exercício.
Com efeito, lê-se no art.º 36º da C.R.P. que os «cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto (…) à manutenção e educação dos filhos» (nº 3), não podendo estes «ser separados dos pais, salvo quando» eles «não cumpram os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial» (nº 6).

O mesmo princípio é reafirmado no CC, no art.º 1901.º (para a constância do matrimónio), no art.º 1911.º (para a constância de relação análoga à dos cônjuges), e no art.º 1912.º (para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos).
Lê-se, assim, no art.º 1906.º do CC (com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro) que: «As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível» (nº 1); «O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente» (nº 3); «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro» (nº 5); «Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho» (nº 6); «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles» (nº 7).

Resulta, desta forma, claramente da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, o reconhecimento da importância que é para a criança e o jovem o estabelecimento e manutenção de laços afectivos com ambos os progenitores, nomeadamente assegurando a manutenção de uma relação de grande proximidade com aquele a quem não for confiado, privilegiando ainda a partilha de responsabilidades entre ambos (Maria Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, Almedina, Coimbra, p. 117).
Considera-se, por isso, que o «direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjectivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fraccionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar» (Ac. da RC, de 31.01.2006, Helder Roque, Processo nº 4027/05, com bold apócrifo).
*
4.2.1.2. Convívio com ascendentes
Lê-se no art.º 1887.º-A, do CC (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto), que os «pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes».

Resulta, assim, evidente que a «criança é titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que se pode designar por direito de visita»; e que neste preceito se «estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta» (Ac. da RL, de 09.06.2022, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 3162/21.0T8CSC-A.L1-2).
Com efeito, tendem os netos a beneficiar, quer do natural afecto que recebem dos avós (que se comportam habitualmente como uma das suas principais referências afectivas, até pela maior disponibilidade que possuem nessa fase da vida), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam (contextualizando origens comuns e passando o testemunho da história familiar).
Tutela-se, assim, «a ligação de amor, de afeto, de carinho e de solidariedade existente entre os membros mais chegados da família, sabendo-se que, em regra, o relacionamento do menor com os avós contribui decisivamente para a formação da sua personalidade e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideias e sentimentos de amizade».
Ora, o «direito de visita previsto no citado normativo assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar - quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes "abalos" geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós» (Ac. da RC, de 06.02.2024, Fonte Ramos, Processo n.º 11/22.5T8CVL.C1).
*
4.2.1.3. Superior interesse da criança
Encontra-se definitivamente assente que, na tomada de qualquer decisão judicial pertinente a criança ou jovem, o critério supremo a ter em consideração será o do «interesse superior da criança e do jovem».
Compreende-se, por isso, que se encontre consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art.º 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, e art,ºs 5.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 35.º, n.º 3, e 40.º, n.º 3 e n.º 9, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º).

Lê-se nomeadamente nesta última, no seu: art.º 3.º, que «todas as decisões relativas às crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; e no seu art.º 9.º, n.º 1, que «a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no interesse superior da criança».

Trata-se, sem dúvida, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente actuado, em cada caso concreto. «O legislador emite ao tribunal um comando a fim de que este decida de acordo com o interesse do menor. A utilização deste conceito pelo legislador permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade» (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, pág. 31, com bold apócrifo).
Importa, porém, que, não obstante se estar perante um «conceito aberto», o mesmo seja objecto de clarificação, por forma a que seja seguramente actuado, já que é «dever da nossa administração da justiça procurar que as decisões não sejam tão díspares com situações concretas e fácticas semelhantes» (Dulce Rocha, «Desjudicializou-se demasiado no caso das crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 67, Junho de 2010, pág. 25).

Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, e condições ambientais, que rodeiam a criança, a realizar de forma livre de preconceitos ou ideias pré-concebidas.
Por outras palavras, «o superior interesse da criança só poderá ser definido através de uma rigorosa avaliação concreta e objectiva, determinada por uma perspectiva global e sistemática, de natureza interdisciplinar, visando a satisfação da permanente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, salvaguardando-se a continuidade das suas relações afectivas positivas» (Paulo Guerra, «Confiança Judicial com vista à adopção - Os difíceis trilhos de uma desejada nova vida», Revista do Ministério Público, n.º 194, Ano 26, Outubro/Dezembro, p. 81).
Logo, o interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral» (Rui, António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina).
*
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Regime (provisório) de convívio com ascendentes
Concretizando, verifica-se que, tendo os Requeridos (AA e CC) acordado provisoriamente, em 24 de Setembro de 2025, em que o Requerido poderia ir buscar a filha à creche, para almoçar ou lanchar com ela, acompanhado ou não dos avós paternos, decidiu depois oficiosamente o Tribunal a quo, em 26 de Fevereiro de 2026, no decurso de uma audiência de produção de prova, que os avós paternos o poderiam igualmente fazer desacompanhados do filho.
Ponderou, nomeadamente, para esse efeito, o natural benefício que daí poderia resultar para a criança, em termos do seu normal e integrado desenvolvimento, pelo alargamento do seu quadro de referências afectivas e securizantes, bem como pela sua maior exposição a outro tipo de estímulos, impactantes para as suas futuras competências sociais e relacionais.
Ponderou ainda a desejável igualdade entre os avós maternos e os avós paternos, de outro modo comprometida nos autos.
           
Discordando a Requerida (AA), nomeadamente por entender que os avós paternos não reuniriam condições de competência para o efeito, não logrou, porém, estribá-lo no conteúdo dos autos: não só o articulado em que os acusou dessa falta de competência foi mandado desentranhar (tendo o recurso que interpôs dessa decisão efeito meramente devolutivo), como inexiste nos mesmos qualquer prova que sustente a sua alegação (muito pelo contrário, conforme decorre da inquirição de II, funcionária da creche, reproduzida pelo Tribunal a quo no despacho que fixou o efeito devolutivo ao dito recurso).

Logo, não poderá o seu recurso deixar de improceder nesta parte.
*
4.2.2.2. Regime (provisório) de entrega e recolha
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo os Requeridos (AA e CC) acordado provisoriamente, em 24 de Setembro de 2025, que o pai recolheria a filha na creche (em ...), nos dias de convívio com pernoita, e que a mãe a recolheria em casa daquele (em ...) findo o mesmo, veio agora a Requerida pretender que a recolha e entrega da filha passe a ocorrer em ... (alegada distância intermédia entre as residências dos progenitores) e no respectivo Tribunal, por alegadamente esta nova solução permitir reduzir substancialmente a distância percorrida, diminuir o tempo de transporte da criança e garantir maior segurança e conforto nas deslocações.
           
Contudo, e mais uma vez, não produziu qualquer prova do por si alegado, sendo que as regras da experiência inclusivamente a contradizem.

Com efeito, e tal como acertadamente ponderou o Ministério Pública, enfatiza-se que:
«(…)
A menor reside com a progenitora em ..., que com ela para aquela cidade se mudou sem o conhecimento do progenitor, a quem nada disse.
A alteração que a recorrente agora pretende apenas a beneficia a ela mesma, na medida em que apenas a ela reduz a distância percorrida, nada acrescentando quanto à segurança e conforto das deslocações da criança. Antes pelo contrário.
A alteração prejudica a criança BB que, ao invés de entrar no veiculo automóvel da progenitora e fazer a viagem direta para a residência em ... (que dista ... e leva a percorrer cerca de 45 min) passaria a criança a entrar no veículo do pai que a transportaria para ... (que dista 27,2 km e leva a percorrer cerca de 28min) para depois ter de passar para o veículo automóvel da mãe até ... (que dista cerca de 24,8 e leva a percorrer cerca de 27 min), aumentando o tempo de viagem e os incómodos que a mudança de veículo automóvel traz para a criança.
Não se vislumbra como pode, assim, existir uma redução significativa das deslocações da criança, uma vez que é precisamente o inverso, aumenta o tempo de viagem e aumenta o desgaste físico da criança com a viagem e mudança de veículos automóveis.
Ignora-se como a recorrente efetuou as pesquisas que diz ter feio no google maps/via Michelin, pois as mesmas foram efetuadas por este Ministério Público e não se obteve os mesmos tempos de viagem ou distâncias. Admite-se que a recorrente possa ter utilizado nas suas alegações, para “levar a água ao seu moinho” o percurso mais longo apresentado por aquele motor de busca, uma vez que existem três percursos que podem ser feitos nos trajetos ora em causa, pois só assim se justificariam os km e tempos de distância por esta apresentados, e muito menos uma redução de 50% da distância conforme vem por esta alegado.
Quanto à vantagem de a recolha ser no tribunal em ..., também não pode tal argumento ter acolhimento, uma vez que tal instituição se encontra fechado aos domingos, logo, de nada valerá à progenitora, sendo certo que a porta da habitação do progenitor também é um local público, neutro porque é na via pública que a menor é recolhida pela mãe e não no interior da habitação do progenitor e facilmente identificável.
A alteração que a progenitora pretende apenas a ela beneficia, uma vez que a mesma deixa de ter de fazer a viagem completa desde ... até ..., e vice versa, passando, ela sim, a fazer metade da viagem.
Veja-se que o progenitor tem igual obrigação, que lhe foi imposta, embora não tivesse sido ele quem lhe desse causa por alteração da sua residência: ir buscar a criança BB à creche a ... e não a ..., e levá-la diretamente para ..., onde reside. Ambas as partes estão em posição de igualdade, sendo o regime imposto ajustado para conciliar os sacrifícios a cargo de cada um dos progenitores, e acima de tudo, é a “solução” menos penosa e custosa para a criança BB, salvaguardando assim o seu superior interesse, que é o que deve privilegiar.
(…)»

Logo, não poderá o seu recurso deixar de improceder também nesta parte.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação da Requerida (AA).
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerida (AA) e, em consequência, em

· Confirmar integralmente as decisões recorridas.
*
Custas da apelação pela Requerida recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Guimarães, 02 de Julho de 2026.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - João Peres Coelho;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.


[1] Por despacho proferido no mesmo Apenso C, em 30 de Outubro de 2025, foi explicada essa autuação (face à alternativa, de Falta de acordo quanto a questões de particular importância), despacho esse que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
«(…)
DA QUALIFICAÇÃO DO APENSO C COMO ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
No Processo N.º 104/23.1T8VFL-C, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança BB em 11 de maio de 2023, tendo fixado regulado que a BB ficaria a residir com a mãe, tendo ficado a constar que seriam questões de particular importância a decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas na filha, incluindo as estéticas, a saída da filha para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro, a saída da filha para países em conflito armado que possa fazer perigar a sua vida, a escolha do ensino particular ou oficial para a escolaridade da filha, as decisões de administração que envolvam oneração, a obtenção de licença de condução de ciclomotores, a educação religiosa da filha (até aos 16 anos), participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a filha, práticas de atividades desportivas que representem um risco para a saúde da filha, autorização paternal para a filha contrair casamento, a orientação profissional da filha e a propositura de ação - ou queixa - em representação processual da filha (Cláusulas 1.2 e 1.3).
Não obstante ter ficado de fora a mudança de residência da criança, certo é que, na sequência de jurisprudência acima mencionada, tal mudança se afirma como uma questão de particular importância, que exigiria o acordo de ambos os progenitores, nos termos do n.º 2 do artigo 1912.º e do n.º 2 do artigo 1901.º do Código Civil.
O mesmo se diga quanto à mudança do estabelecimento escolar a frequentar pela BB.
Assim, a alteração da residência da BB de ... para ... e a mudança de estabelecimento de escolar para o Jardim de Infância O ...”, em ..., careceriam do acordo prévio do progenitor CC e, faltando o acordo, poderia o mesmo recorrer à resolução do diferendo, através do mecanismo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Contudo, tal como se retira da letra do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este mecanismo apenas poderia ter sido desencadeado caso estivessem preenchidos três requisitos: 1- o Requerente tivesse tido conhecimento da intenção da Requerida em alterar a residência da filha para ... e o estabelecimento de ensino para o “Jardim de Infância O ...”, 2- tivesse manifestado, também em momento prévio a tal alteração, o seu desacordo e 3- à data da interposição do requerimento, tal alteração não tivesse ainda ocorrido,
De facto, não serve o mecanismo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível servir para reagir contra alterações da residência e do estabelecimento de ensino da criança já realizadas e efetivadas. O meio adequado para reagir contra alterações de residência já efetivadas e posteriores à regulação das responsabilidades parentais será a alteração da regulação das responsabilidades parentais, com fundamento em factos supervenientes, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma legal.
Assim, e uma vez que, à data da interposição do requerimento (8 de agosto de 2025), a residência da BB para ... e a sua inscrição no Jardim de Infância O ... “ já tinham ocorrido, os presentes autos encontram-se corretamente autuados como alteração das responsabilidades parentais, sendo este o meio adequado à pretensão que o Requerente pretende ver apreciada nos autos.
(…)»
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[5] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[6] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
[7] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
[8] No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141.
Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332.
Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). 
[9] Neste sentido, Ac. da RC, de 06.02.2024, Fonte Ramos, Processo n.º 11/22.5T8CVL.C1, onde se lê que as «“responsabilidades parentais” não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral».