Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3840/17.8T8VCT-H.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REJEITAR
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso prevista no art. 643º, do CPC, sendo o meio de impugnar junto do tribunal superior um despacho que não admitiu ou reteve um recurso, tem de conter a exposição dos fundamentos ou motivos pelos quais deve ocorrer a revogação do despacho em causa.
II - Se a reclamação é completamente omissa quanto a tal motivação ou fundamentação, a mesma deve ser liminarmente indeferida, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

No processo nº 3840/17.8T8VCT-D foi proferido despacho em 6.7.2020 que autorizou o Sr. Administrador ao recurso às autoridades policiais para efeitos de tomada de posse do imóvel.
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A. G. interpôs recurso de tal despacho, o qual não foi admitido por se ter considerado tratar-se de despacho de mero expediente ou, pelo menos proferido no uso de um poder discricionário do juiz, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do art. 630º, nº 1, do CPC.
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Inconformada com este despacho que não admitiu o recurso, A. G. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC.

A reclamação tem o seguinte teor:
“A. G., na qualidade de advogada em causa própria no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado, nos termos do artigo 627º e segts do C.P.C., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alínea a) e/ou c) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 647º nº 3 alínea b) e/ou c) por se tratar de posse e propriedade de casa de habitação e de incidente por apenso ao processo, todos do Código de Processo Civil, apresentando as suas alegações (motivações e conclusões)”
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Não se encontra junta a estes autos qualquer motivação da reclamação apresentada.
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Não foi apresentada resposta à reclamação.
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Foi proferida pela relatora a seguinte decisão quanto à reclamação:
Pelo exposto, atenta a completa ausência de motivação, rejeita-se liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.”
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A reclamante não se conformou e apresentou reclamação para a conferência, onde apresentou fundamentação e formulou as seguintes conclusões:

“A - A decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente,
B -A verdade é que, não se trata de um despacho de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário,
C. Se assim fosse após a junção do requerimento a solicitar o uso da força, o juiz deveria ter proferido um despacho de mero expediente para informar a outra parte a respeito da juntada da documentação, dando prazo para a mesma se pronunciar, este sim seria um despacho de mero expediente,
D. Mas o despacho em causa determina definitivamente a desocupação dos proprietários e possuidores do imóvel, residência de um idoso com oitenta anos violando os seus Direitos, nos termos da lei
E. Não é um mero despacho de expediente, nem um despacho no uso do poder discricionário do juiz pois e nos termos do artigo 6790 do C.P .C., a lei concede ao juiz o poder discricionário, mas o poder discricionário tem que estar previsto duma forma expressa, porque senão é violado o direito fundamental das partes ao direito nomeadamente de recurso,
D .Pois em 27 de fevereiro de 2020, por apenso aos autos supramencionados, em que é insolvente I. M., foi instaurada acção para separação e Restituição de bens, nos termos dos artigos 141º e 146º do ClRE contra a Massa lnsolvente de I. M.; I. S.; e Contra todos os credores da massa insolvente,
E- Pois, por sentença datada de 06 de Dezembro de 2017 na Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Valença - J2 foi decretada a Insolvência de I. S..
F - E no âmbito da mesma foi apreendido, para a Massa Insolvente, o prédio misto: Quinta da …, Campo …, Leira das …, campo da vinha e Leira dos …, inscrito na antiga matriz predial sob os artigos … Urbano e …, … e … rústico da referida freguesia e actualmente inscritos no artigo … urbano, …,… e … da U. F. de … e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de … sob a ficha nº …/19890805. (Doc. n.o 2)
G - Logo, sucede que M. P. e marido M. J. são proprietários na proporção de 25 por cento do identificado prédio, como decorre certidão acima referida.
H- Porém, M. P. faleceu, no estado de casada com M. J. no dia 31 de Dezembro de 2017. (Doe. n.o 3),
1- Como seus herdeiros sucederam-lhe o seu identificado marido e a Autora, única filha do casal, ora recorrente, (Doe. n.o 4),
J - Daí a legitimidade da mesma para intentar a acção.
L - O prédio descrito tem uma componente urbana e outra rústica, sendo que a parte urbana do mesmo é uma casa de residência se bem que com uma área 300m2 mas está muito degradada e a necessitar de um urgente restauro, portanto com valor diminuto.
M - Na componente rústica foi, ao abrigo de um programa gerido pelo IFAP, feita uma plantação de vinha, cujo proprietário é o Autor R. F..
N - Para concretizar este projecto agrícola o Insolvente outorgou um Contrato de Comodato, a favor do identificado R. F., daí a legitimidade deste. {Doe. n.o 5},
O - Sendo o prazo desse Contrato de 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, tendo sido outorgado no dia 15 de Outubro de 2010.
P- Nesse âmbito o Autor R. F. realizou as obras de plantio da vinha que acarretaram avultados investimentos. E a qual explora actualmente,
Q - O prédio encontrou-se à venda pelo valor base de 145.294,11euros e o valor para adjudicação é de 123.500,00 euros. R - Claro está que, esses valores estão apurados por via das benfeitorias que foram realizadas na parte rústica do prédio, com a plantação de vinha, não se podendo descurar o facto, dessa plantação ser de casta "…".
5 - Ora, o Autor R. F. recebeu do IFAP o montante de cerca de 17.000,00 euros e ao não finalizar o projecto terá obrigatoriamente de devolver a quantia recebida àquele Instituto,
T - Para além do montante recebido na sequência do projecto o Autor R. F. fez obras de preparação do terreno para receber a plantação da vinha e com essas obras despendeu uma quantia de pelo menos 2.400,00 euros.
U - Ao ser apreendido pela massa da insolvência a totalidade do prédio acima identificado decorre um manifesto e ilegítimo enriquecimento sem causa da referida massa, em detrimento dos autores, na medida em que irá receber numa eventual venda um preço de um bem que lhe não pertence.
V - Pois e nos termos do disposto no nº1 do artº 473º do C. Civil II Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que com que injustificadamente se locupletou" ...
W - Assim, requereu-se que a acção fosse julgada procedente por provada e os Réus condenados na separação e restituição aos Autores da vinte e cinco por cento do prédio misto acima identificado,
X - Requereu-se a autuação da presente acção aos autos de insolvência acima identificados e que fosse lavrado, nos autos principais, termos de protesto, para ser por si assinado, nos termos do disposto no artº 146.0 do ClRE,
Y - Em conclusão de 28-02-2020 foi proferido o seguinte despacho
"Atento o teor do alegado, aguardando entretanto os autos a pronúncia por parte do Sr. Administrador} determina-se que se tenham por suspensas as diligências de venda. A respeito do protesto, caberá à secretaria lavrá-lo no processo principal após a propositura da respectiva acção, no caso de separação de bens (dr. art.º 146.0, nº 3 do CIRE)”,
Z - A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ss 141º e seguintes, do ClRE,
AA - Defendendo-se e acautelando-se) dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação.
BB - Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens. ,e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência,
CC - Assim, foi com espanto e desconfiança que no dia 13 de Julho de 2020 os comproprietários foram confrontados com a presença de varias pessoas na residência do executado M. J. e compropriedade dele e sua filha, ora recorrente, com a intenção de tomar posse do que também é seu imóvel, residência e objecto de separação de bens,
DD- Ora, não se entende o que se passa neste processo ... com tais decisões,
EE - Em 28 de Fevereiro decide-se suster a venda com base na acção de separação e restituição de bens e posteriormente presume-se que avançou a venda,
FF- Vivemos num estado de DIREITO por isso é imprescindível apurar o que se passa neste processo,
GG - A recorrente não podê ser lesada, pela dualidade de critérios e da aplicação da lei,
HH - Essa mesma lei que protege nomeadamente os seus direitos,
II- Mas, que não foi bem entendido pelo tribunal recorrido,
JJ - Violando assim, o preceituado nos artigos da lei,
LL - Concretamente no artigo 141º e seguintes do ClRE, MM - 35 - E na jurisprudência existente,
NN - Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães PROCESSO 1058/14.0TBVCT.Gl
- E vide também Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, processo 00472/11.8TBTMR-L.Cl,
PP - Mas acresce que a ora recorrente nào foi notificada de qualquer destas decisões,
QQ - Nomeadamente do despejo,
RR - E com recurso a força policial
SS - Sem cumprir o preceituado na lei para o acto em questão,
TT - Nomeadamente tratando-se de casa de habitação,
UU - Saliente-se que a notificação no presente processo e nos termos do artigo 2470 n° 2 do c.P.C. " Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. “
VV - Tem que ser efectuada para chamar a parte para a practica de acto pessoal pela expedição pelo correio de um aviso registado 'própria parte,
WW - Ora nem o comproprietário e residente foi notificado, M. J. comproprietários, A. G. nem os G. nem o comodatário, R. F.,
XX - Não foram cumpridos os formalismos exigidos pela lei,
YY -Nos termos do artigo 251º do c.P.c., as notificações a intervenientes acidentais na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo,
ZZ - O que também não aconteceu neste processo, apesar de constarem como intervenientes acidentais,
AAA - Considerando a preferência dos comproprietários e dos comodatários, a notificação dos preferentes, havendo titulares de direito de preferência conhecidos no processo, são estes notificados do resultado do leilão, dispondo do prazo de 8 dias para exercer tal direito (artigo 416u do Código Civil). Os interessados em exercer ° direito de preferência devem fazer prova desse mesmo direito caso este já não esteja formalmente evidenciado no processo.
BBB - Indicam-se aqui alguns dos direitos de preferência mais comuns (sem ordem de prevalência):
b) Compropriedade (1409° do Código Civil) - Prova do registo de propriedade;
b) Confinante (artigo 1380° do Código Civil) - Prova do registo de propriedade;
c) Arrendatário (artigo 10910 do Código Civil) - Contrato de arrendamento
d) Proprietário do solo na venda do direito de superfície ( 1535° do Código Civil) - Prova do registo de propriedade;
e) Prédio encravado (1555°) - Prova do registo de propriedade e existência de servidão
f) Quinhão hereditário (2130°) - Prova de titularidade,
CCC - O que tem como efeito ou consequência a anulação dos actos para os quais deviam ser notificados,
DDD - Portanto os actos a partir de 28 de fevereiro de 2020, realizados no processo acima referenciado tem de ser considerados nulos ou anulados,
EEE - Nomeadamente a aceitação da proposta e a pretensão de entrega do imóvel,
FFF - Cite-se o artigo 195º do c.P.c. pelo que, a venda deve ficar sem efeito, sendo objecto de nulidade ou anulabilidade, nos termos do artigo 839u n'' 1 alínea b) ou c) do C.P.C. ou artigo 1950 do C.P.C.
GGG - Pois, quando exista a omissão de um acto ou de uma formalidade, o mesmo produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade influencia no exame e decisão da causa artigo 195n n" I do C.•P.C.
HHH - Salientando que ao ser anulado U111 acto, os actos subsequentes que dele dependem serão também anulados, artigo 195º n° 2 do C.P. C.,
III - Sendo a nulidade do negócio jurídico, vicio de natureza substantiva é de conhecimento oficioso, artigo 2860 do C.C.,
JJJ - E vale por si, independentemente de qualquer declaração, no sentido de o negócio não poder subsistir na vida jurídica, por insusceptibilidade de produzir os seus efeitos.
LLL - Assim, existindo vicio na venda judicial, nos termos do artigo 2940 do C.C., os negócios celebrados contra disposição legal de caracter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
MMM - Pelo que, a ora recorrente solicita a V. Exas. se deve admitir o presente recurso e em consequência revogar-se a decisão do Digno Tribunal judicial de Viana do Castelo- Juízo do Comercio de Viana do Castelo e substituir-se por outra que aplique o Direito, dando sem efeito todas os diligencias realizadas, após a instauração da acção de separação e restituição de bens no dia 27 de fevereiro de 2020, declarando nula ou anulada a venda do imóvel na sua totalidade, pela mesma ter sido realizada irregularmente e violado o preceituado na lei,
NNN - Mantendo a posse da ora recorrente, do comproprietário, o sr. M. J. que no imóvel reside e do comodatário, sr. R. F., por os mesmos serem titulares de vinte e cinco porcento e comodatário do imóvel acima mencionado,
OOO - Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir aos autores o direito de exercer os seus direitos que sejam criteriosamente fundamentados e sustentados em factos que permitam, só por si, valorar,
PPP - A douta decisão não valorou correctamente a prova documental junta aos autos e julgou maios factos.
QQQ -A correcta valoração dos documentos e o devido julgamento dos factos constantes nos autos levaria forçosamente a decisão diferente daquela que foi proferida.
RRR - A douta decisão não pode Ignorar o preceituado na lei, e na jurisprudência,
SSS - Ao decidir diferentemente, a douta decisão violou o disposto na lei, Não pode a recorrente concordar com a douta posição defendida na decisão onde apesar de instaurada uma acção de separação e restituição de bens e lima decisão de sustar a venda se avança com a referida venda e se tenta espoliar a ora recorrente e os restantes proprietários dos seus bens e habitação.”

Terminou pedindo que seja proferido acórdão que julgue o recurso procedente e, em consequência, revogue o despacho recorrido do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DA RECLAMAÇÃO

Nos termos do art. 643º, nº 4, a reclamação é apresentada ao relator que profere decisão que admita ou recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos do nº 3 do art. 652º, ambos do CPC.
Por seu turno, de acordo com o art. 652º, nº 3, do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se é admissível a dedução de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso sem a apresentação de qualquer fundamentação;
II – na hipótese afirmativa, saber se o recurso deve ser admitido.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a considerar são os que se encontram descritos no relatório.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A primeira precisão ou clarificação que importa aqui fazer é que a reclamante labora em erro quando inicia a sua reclamação afirmando que a decisão singular decidiu julgar a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

A decisão singular não apreciou o recurso, nem nunca o poderia fazer pois que o recurso não foi sequer admitido.
O objeto dos autos de reclamação é precisamente saber se o recurso deve ser admitido.

A decisão singular também não se pronunciou de mérito sobre a questão da admissibilidade do recurso. Ao invés, rejeitou liminarmente a reclamação, atenta a completa ausência de motivação, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.
Como tal, o pedido formulado na reclamação no sentido de ser revogado o despacho recorrido do Tribunal Judicial de Viana do Castelo nunca pode ser apreciado nesta sede.
O acórdão apenas pode incidir sobre a matéria que foi objeto da decisão proferida pela relatora e que é a de saber se a reclamação deve ser rejeitada liminarmente por completa ausência de fundamentação.

Passemos, então à sua análise.

I – Admissibilidade da dedução de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso sem a apresentação de qualquer fundamentação

Dispõe o art. 641º, nº 6, do CPC, que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.
Por seu turno, estabelece o 643º, nº 1, do CPC, que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
O recorrido pode apresentar a sua resposta e, de seguida, é proferida decisão pelo relator que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado (art. 643º, nºs 2 e 4, do CPC).
É esta a tramitação da reclamação e, como dela resulta, o objeto da mesma é unicamente saber se o recurso deve ou não ser admitido e se deve ou não subir de imediato.
Esta reclamação contra a não admissão de um recurso sucedeu ao anterior recurso de queixa previsto no art. 689º do CPC de 1939 o qual tinha estrutura e conteúdo idênticos aos das alegações de recurso, nomeadamente no que respeita à indicação dos fundamentos da pretendida revogação do despacho reclamado.
São vários os autores que defendem que, apesar de este mecanismo processual ser designado como uma reclamação, materialmente o mesmo tem a natureza de um recurso pois consiste num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a alterar.

Neste sentido, vejam-se:
- Castro Mendes que refere que “formal ou legalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939)” (in Recursos, ed. AAFDL, pág. 71);
- Ribeiro Mendes que considera que “doutrinalmente esta reclamação passa a ser um verdadeiro recurso porque é uma impugnação dirigida ao tribunal com competência para conhecer do recurso, se este tivesse sido admitido” (in Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 111);
- Correia Mendonça e Henrique Antunes que entendem que “se se tiver presente que a reclamação consiste no pedido de reapreciação de uma decisão dirigida ao tribunal que a proferiu e que o recurso é um pedido de reapreciação de uma decisão (...) dirigido a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável ao recorrente, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação contra o despacho que não admite o recurso não é uma reclamação verdadeiramente – um recurso” (in Dos Recursos, pág. 207);
- Teixeira de Sousa, o qual refere que “apesar de o art. 688º (do CPC de 1961, antes da reforma de 2007) a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento ou da retenção do recurso pelo tribunal a quo é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido” (in Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 371).


O fundamento da reclamação pode variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc.) ou da retenção indevida, mas cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. A reclamação deve ter uma estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada, embora não se exija a formulação de conclusões e a falta destas não determine a rejeição liminar da reclamação (cf. António Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 191).
Portanto, o reclamante tem de indicar qual o fundamento que invoca para justificar que o recurso seja admitido ou não retido, não lhe bastando dizer que reclama ao abrigo de determinadas normas legais, mas sem invocar um único fundamento ou motivo que justifique a revogação do despacho reclamado.
Como referido na decisão singular do STJ, de 22.2.2016, proferida por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt, “não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, deve ser objeto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte”.
E assim é porque, conforme se esclarece na aludida decisão singular, “afinal, é a enunciação dos motivos determinantes da revogação do despacho que, culminando com a formulação de uma pretensão (art. 3º, nº 1), permitirá o exercício do contraditório previsto no art. 643º, nº 2, do CPC. Condicionará ainda o âmbito da decisão prevista no nº 4, delimitando os termos em que o relator a quem seja distribuída reapreciará os fundamentos da decisão de rejeição, em confronto com os argumentos apresentados pelo reclamante.
Por isso, a manifesta ausência de qualquer fundamentação legitima a invocação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC. De facto, embora se dirija expressis verbis apenas às alegações de recurso, cobrirá igualmente a total ausência de motivação da reclamação prevista no art. 643º.”
No caso em apreço, a reclamante não apresentou qualquer motivação ou fundamento para a reclamação que apresentou que este tribunal possa apreciar e que justifique que se considere que a decisão é recorrível e que o despacho reclamado deve ser, por isso, alterado.
Limitou-se a dizer que apresenta reclamação e invocou diversas normas legais, mas sem explicar ou fundamentar porque motivo é que o despacho é recorrível, contrariamente ao que foi decidido, designadamente porque motivo não é um despacho de mero expediente nem proferido no âmbito de um poder discricionário, visto que foi esse o fundamento invocado como motivo de não admissão do recurso.
A reclamante apresentou fundamentação, mas fê-lo apenas depois da rejeição liminar da reclamação e já no âmbito do pedido de apreciação em conferência do despacho da relatora. Porém, não é essa a altura própria para o fazer. A motivação tem que ser apresentada quando é deduzida a reclamação, sendo irrelevante a motivação apresentada posteriormente, em sede de submissão do caso à conferência, para impugnar um despacho da relatora que teve exatamente como fundamento de rejeição liminar a falta de fundamentação.
Consequentemente, atenta a total falta de fundamentação, resta concluir que a reclamação tem de ser liminarmente rejeitada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC, sendo de confirmar o despacho proferido pela relatora.
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Perante esta conclusão fica prejudicada a apreciação da segunda questão supra enunciada.
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Devendo a reclamação ser liminarmente rejeitada, a reclamante deverá suportar as custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar liminarmente a reclamação apresentada, por completa ausência de fundamentação da mesma, por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC, confirmando o despacho de rejeição liminar proferido pela relatora.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
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Guimarães, 3 de dezembro de 2020

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos