Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
958/14.2TBGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
QUORUM DELIBERATIVO
VOTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária no art.º 154.º do C.P.C., mas só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º deste Cód..
II - O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial.
III - Trata-se de um processo voluntário, tendencialmente extrajudicial, sendo ainda genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes.
IV - Considerados os interesses públicos que subjazem ao processo, o primado da vontade das partes que constitui o seu princípio estruturante, e as características de flexibilidade e eficiência que o enformam, se se vier a reconhecer que todos estão de boa fé e não usaram de expedientes dilatórios, estando o atraso justificado, não deverá o plano de revitalização aprovado deixar de ser homologado, sendo de excluir a natureza peremptória ao prazo estabelecido no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, mau grado o disposto no n.º 1 do art.º 17.º-G, que se refere à fase das negociações e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores.
V – Apesar das suas características específicas, o processo especial de revitalização não deixa de ser um processo judicial, aplicando-se-lhe, consequentemente, a suspensão dos prazos determinada pelo n.º 1 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro.
VI – De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 17.º-F e no art.º 212.º do CIRE, a assembleia deliberativa é constituída por: todos os créditos que constem da lista referida no n.º 3 do art.º 17.º-D, que não tenham sido impugnados; os créditos que, tendo sido antes impugnados, foram entretanto reconhecidos; os créditos que tenham sido impugnados e os credores hajam requerido ao juiz que sejam computados, para poderem exercer o seu direito ao voto, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 17.º-F, referido, e a sua pretensão seja acolhida.
VII - Havendo o claro objectivo de envolver todos os credores nas negociações, e sendo com referência ao universo dos créditos constantes da lista que se hão-de calcular o quorum deliberativo e o decisório, terão de ser considerados todos os votos que forem expressos, incluindo os dos credores que não aderiram às negociações. Assim, o quorum deliberativo é composto por um volume de créditos que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, ficando a aprovação do plano sujeita à votação favorável de mais de 2/3 (dois terços) dos créditos cujos titulares se apresentaram a votar, dos quais mais de metade não podem ser créditos subordinados.
VIII – Contendo o documento enviado ao tribunal pelo administrador judicial provisório todos os elementos informativos necessários que permitam ao juiz apreciar as questões que deva apreciar e fundamentar a sua decisão quanto ao plano, está cumprida a formalidade imposta pelos n.os 4 e 5 do art.º 17.º-F, não constituindo irregularidade de procedimento o não envio, juntamente com aquele documento, dos escritos relativos aos votos.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -
A) RELATÓRIO
I.- A sociedade comercial “I.., Ld.ª”, alegando encontrar-se em situação económica difícil, tendo, por falta de liquidez, séria dificuldade em cumprir com pontualidade as obrigações resultantes da sua actividade comercial, e informando que uma das suas credoras já encetou consigo negociações conducentes à sua revitalização, veio apresentar Processo Especial de Revitalização (PER), instruindo-o, designadamente, com a relação dos seus credores.
Nomeado o Administrador Judicial Provisório (AJP), decorreram negociações com os credores que culminaram com a celebração de acordo que aprovou um plano de revitalização da Devedora.
Notificada, a credora “S.., S.A.”, veio requerer que fosse declarado encerrado o presente processo e declarada a insolvência da Devedora, defendendo que o plano de revitalização foi apresentado aos credores já depois de ultrapassado o prazo máximo de três meses referido no art.º 17.º-D do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (C.I.R.E.); e fundamentando que os votos apresentados pelos credores deviam acompanhar a acta de contagem dos votos, defende que se trata de uma irregularidade cuja correcção requer; e, ainda, considerando que a aprovação do plano está dependente dos votos favoráveis de mais de 2/3 dos créditos constantes da respectiva lista, correspondentes a 66,67% do total, requer que se considere não ter sido aprovado o plano de revitalização, revogando-se a decisão do Administrador Judicial Provisório, recusando-se a sua homologação.
Respondeu a Devedora defendendo a homologação do plano que considera ter sido tempestivamente aprovado e pela maioria legalmente exigida.
Apresentados os autos, a Meritíssima Juiz, desatendendo os fundamentos invocados pela referida Credora, considerou que o plano foi aprovado com quorum constitutivo e deliberativo suficientes pelo que o homologou.
Reagindo contra esta decisão, traz a mencionada Credora o presente recurso propugnando para que seja revogada e substituída por outra que declare a caducidade do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE ou, em alternativa, julgue o plano não aprovado e não homologado e, consequentemente, declare encerrado o presente processo e a insolvência da Devedora.
Esta contra-alegou argumentando no sentido de dever ser mantida a decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Ainda no mesmo despacho a Meritíssima Juiz, dando conta de um lapso de escrita que se verificava na linha 4 do segundo parágrafo, da decisão que homologou o Plano, corrigiu-o consignando que onde se escreveu “e que importaram qualquer dilação significativa” se quis escrever “e que não importaram qualquer dilação significativa”.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
**
II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1º - A Devedora e o AJP não respeitaram o previsto nos artigos 17º-D, 17º-F e 17º-G do CIRE nem os princípios e espírito subjacente ao Processo Especial de Revitalização.
2º - E a consequência desse comportamento devia ter sido o encerramento imediato do processo e a declaração de insolvência da Devedora.
3º - A decisão recorrida negou razão ao requerido pela Recorrente sem apontar as razões da sua discordância em relação à posição e entendimento da Recorrente relativamente às questões suscitadas.
4º - A decisão recorrida não explica a forma ou sentido em que interpreta as normas jurídicas aplicáveis.
5º - Aliás da decisão recorrida não se consegue extrair, com clareza, qual o entendimento e a interpretação que o Tribunal efectuou da situação concreta e das normas jurídicas em causa.
6º - Nos termos do artigo 154º do CPC as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
7º - E de acordo com o n.º 3 do artigo 607º do CPC, nos fundamentos, o Juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
8º - Pelo que padece de vício de falta de fundamentação e de obscuridade que a torna ininteligível.
9º - A decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. – cfr artigo 615º do CPC
10º - Nulidade que aqui expressamente se invoca.
11º - O prazo de 2 meses para concluir as negociações previsto no n.º 5 do artigo 17º-D terminava em 30-07-2014.
12º - O AJP só em 31-07-2014 juntou aos autos um documento, datado de 28-07-2014, em que ele e a devedora declaravam acordar na prorrogação do prazo para conclusão das negociações a que alude o n.º 1 do art.º 17.º-D do CIRE, por um mês.
13º - E esse acordo só foi publicado no portal Citius em 04-08-2014.
14º - O prazo para a devedora concluir as negociações pode ser prorrogado mediante acordo PRÉVIO e escrito entre o AJP e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal citius.
15º - Face aos termos da lei, a prorrogação do prazo de negociações opera pela subscrição do acordo nos termos previstos, a sua junção aos autos e publicação no portal do Citius, dispensando despacho judicial a deferir a prorrogação.
16º - Ou seja, a sua junção aos autos e publicação no portal do Citius é condição de eficácia e validade da prorrogação do prazo.
17º - Tal acordo tem que ser celebrado, redigido a escrito, subscrito pelas partes, junto aos autos e publicado no Citius antes de terminar o prazo dos 2 meses das negociações.
18º - Tendo o aludido acordo só sido junto aos autos em 31-07-2014 e publicado no portal Citius em 04-08-2014, o prazo de 2 meses para conclusão das negociações que terminou em 30-07-2014 mostra-se ultrapassado e o processo devia ter sido encerrado.
19º - Não obstante, ainda que se entenda que o prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por mais 1 mês de prorrogação, começou a contar a partir do dia 30-07-2014, o que significa que terminaria em 30-08-2014, o que, por ser um sábado, transferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 01-09-2014.
20º - Mas, por carta registada expedida em 02-09-2014 e recepcionada pela Recorrente em 03-09-2014, a Devedora notificou-a para, até ao dia 15-09-2014, apresentar o seu voto expresso por escrito relativamente ao Plano de Recuperação, referindo que no dia 01-09-2014 foram encerradas as negociações.
21º - E só em 19-09-2014, é que o AJP enviou aos autos o documento previsto no n.º 4 do artigo 17º-F do CIRE com o resultado da votação e a sua decisão sobre a aprovação ou não do plano de recuperação
22º - No entanto, entendemos e seguimos de perto o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2014, proferido no Proc. Nº 974/13.1TBPFR.P1 – 3ª Secção (Apelação), disponível no www.dgsi.pt quando refere:
I – A votação com vista à aprovação do plano de recuperação deve ser feita antes da conclusão do prazo das negociações. Na verdade, deve presumir-se que a votação e aprovação do plano estão incluídas nas diligências a efectuar durante o prazo para as negociações previstas no nº. 5, do artº 17º D do CIRE.(…)
23º - Por isso é que, no artigo 17º-C, se refere “negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de revitalização.”
24º - E que, no artigo 17º-F, n.º 1 e 2 se menciona “Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação…” (o sublinhado é nosso)
25º - As normas legais do CIRE conjugadas com a natureza urgente do PER e a sua expedita tramitação não se compadece com o expediente utilizado pela Devedora de considerar encerradas as negociações dentro dos 3 meses mas depois ainda conceder um prazo (totalmente à escolha da Devedora porquanto não está legalmente previsto) para os credores apresentarem o seu sentido de voto.
26º - E poder juntar aos autos a documentação com o resultado da votação quando bem entender.
27º - Das normas do PER resulta também clara a imposição de prazos curtos e de uma tramitação que se quer célere e por isso é que também a lei atribuiu natureza urgente ao processo (artigo 17.º-A, n.º 3)
28º - Pelo que o procedimento adoptado pela Devedora contraria a ratio e o espírito subjacente ao PER.
29º - O Decreto lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro veio clarificar o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS.
30º - Mas o prazo de 2 ou 3 meses para a obtenção de um acordo de credores (finalidade procurada pelo PER), refere Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Codigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, Quid Iuris, 2013, pág. 161 que “Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.”
31º - Pelo que aquele Decreto Lei não lhe é aplicável, sendo certo que a Devedora nunca esteve impedida de concluir as negociações (que nem sequer se efectuam nos autos) nem de colher os votos dos credores ou de juntar aos autos a documentação a que alude o n.º 4 do artigo 17º-F, impedimento que nem sequer alegou.
32º - Desta forma, o acordo teria que ser obtido dentro do prazo de 2 ou 3 meses legalmente previsto, sendo evidente que, no caso dos autos, o acordo não foi obtido nesse prazo.
33º - Por outro, findo o prazo dos 3 meses, a Devedora NÃO dispõe do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art.º 211.º para os credores apresentarem o seu voto.
34º - Cremos que, se o Legislador tivesse querido conceder esse prazo “adicional” após o prazo de 3 meses, tê-lo-ia dito, referindo que, findo o prazo de 2 meses para concluir as negociações, a Devedora dispõe do prazo de 10 dias para se proceder à votação, o que não fez.
35º - Seja como for, in casu, o prazo para concluir as negociações terminou em 01-09-2014 e o resultado da votação só foi junto aos autos no dia 19-09-2014, ou seja, 19 dias depois.
36º - As negociações, a votação e aprovação do plano de recuperação deviam ser alcançadas antes da conclusão do prazo de 2 ou 3 meses previsto no n.º 5 do artigo 17º-D e, não o tendo sido, não devia o plano ter sido aprovado e homologado, antes devia o processo ter sido encerrado.
37º - Todos os votos apresentados pelos credores devem acompanhar a documentação a que alude o n.º 4 e 5 do artigo 17º-F do CIRE.
38º - Só assim qualquer interessado poderá escrutinar o resultado da votação e toda a informação contida no documento com o resultado da votação.
39º - O artigo 17º-F, n.º 4 impõe que a votação seja feita por escrito, aplicando-se o disposto no art.º 211.º, com as necessárias adaptações, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
40º - A remissão operada para o artigo 211º constitui antes a definição da forma como a votação há-de ser realizada, estabelecendo uma condição formal e material de validade do voto.
41º - A documentação referida no n.º 5 do artigo 17º-F corresponderá ao documento que corporiza o plano de recuperação e a documentação relacionada com a aprovação do plano.
42º - E entre essa documentação deverá contar-se todos os votos oferecidos mas também os eventuais requerimentos autónomos dirigidos pelos credores ao tribunal antes de concluído o processo de votação a solicitar a não homologação do plano de revitalização, ou o requerimento nesse sentido que apresentem juntamente com o exercício do seu direito de voto (que tem aqui que ser contrário ao plano).
43º - Como dizem Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa anotado» actualizado de acordo com as L 16/2012 e 66-A/2012 e o CPC 2013, 2ª ed, p. 174, «se assim suceder, então o administrador provisório reportará a situação ao tribunal com o resultado da votação para a competente decisão».
44º - E acrescentam ainda que tal «falta constituirá nulidade processual relevante (…)». Explicitando que: «Todas estas considerações conduzem a que o documento a elaborar pelo administrador, e a que se refere a parte final do nº 4, deve ser exaustivo e esclarecedor, fornecendo ao juiz todos os elementos informativos necessários para que ele possa adequadamente, apreciar todas as questões sobre que deve pronunciar-se e concluir com a decisão crucial de homologação ou não do plano de recuperação. Não pode assim limitar-se a expressar – certificando-o nessa medida – o resultado da votação. Deve desde logo especificar concretamente e caso a caso o sentido de voto de cada credor participante, os respectivos créditos e a sua classe; e além disso, referenciará – e juntará – os requerimentos que lhe tenham sido apresentados, para cômputo – e correspondente atribuição do direito de voto – de créditos impugnados, e os que se dirijam a obter a não homologação do acordo votado».
45º - Não sendo juntos os votos aos autos, o Tribunal e qualquer interessado fica impossibilitado de avaliar da validade dos votos e da obtenção da maioria necessária à aprovação do plano de recuperação.
46º - O que significa que essa falta deve considerar-se uma violação não negligenciável de regras procedimentais, não tendo sido praticado um acto que precede a homologação (junção, com a documentação, de todos os votos apresentados pelos credores), que constitui nulidade relevante que influencia a decisão da causa e que importa ser declarada.
47º - Dispõe o nº 3 do artigo 17º-F do CIRE que “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”.
48º - O quórum deliberativo é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 17-D definitiva.
49º - Isso mesmo se defendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-09-2013, disponível in www.dgsi.pt ao referir que
“I- O quórum deliberativo para aprovação do plano de revitalização de empresa é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D do CIRE.
II- Para esse quórum o juiz pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
III- Portanto, a votação do plano é feita com base no citado quórum, independentemente de estar já decidida, com trânsito em julgado ou não, a impugnação dos créditos reclamados.(…)”
50º - E escreve Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Codigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, Quid Iuris, 2013, pág. 175, “Aliás, a discriminação de credores e créditos é imprescindível para que o Tribunal possa sindicar a maioria necessária à aprovação do plano pelos credores que, como plasmado na parte final do n.º 3, é a fixada no n.º 1 do artigo 212º, para a aprovação do plano de insolvência.
Trata-se, como neste se pode ver, de uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos, dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções.
Mas o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva – ou, se ainda não existir, dos créditos impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto -, não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do n.º 2 do artigo 212º.”
51º - No mesmo sentido, Bertha Parente Esteves in “II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, pág. 270 “Decorrendo ainda do n.º 3 do artigo 17º-F do CIRE a atribuição directa do direito de voto a todos os credores incluídos na lista elaborada pelo AJP, cujos créditos não hajam sido objecto de impugnação, e que o plano de recuperação se considera aprovado se reunir a maioria dos votos previstos no n.º 1 do artigo 212º do CIRE, conclui-se que no âmbito do PER o quórum deliberativo deve ser apurado por referência à totalidade dos credores integrantes de tal lista e não, como sucede no âmbito dos processos de insolvência, por referência ao quórum constitutivo previsto no n.º 1 deste ultimo normativo.”
52º - E, neste sentido, também, Fátima Reis Silva, “Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, Abril de 2014, pag.60)
53º - Pelo que para que um plano de revitalização possa ser aprovado deverá beneficiar do voto expresso e favorável de credores cujo capital relacionado perfaça 66,67% ou mais do total dos créditos constantes da lista provisória (ou definitiva no caso de não terem existido impugnações ou de ter ocorrido a sua decisão em momento anterior à votação) de credores.
54º - In casu, o montante global dos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 17.º-D do CIRE é de 2.082.306,48 euros.
55º - O que significa que, para ser aprovado, o plano de recuperação devia ter reunido o voto favorável de, pelo menos, 1.388.204,32 euros dos créditos contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 17.º-D do CIRE.
56º - Como consta da acta de votação, o plano de recuperação mereceu 15 votos a favor representativos de créditos reconhecidos do valor total de 1.056.009,43 euros a que corresponde a 50,713% do total dos créditos reconhecidos.
57º - Sendo certo que os votos favoráveis ao Plano de Recuperação por parte de credores que não aderiram às negociações não poderão ser considerados.
58º - Pelo que, por não ter reunido a maioria necessária, a decisão do Exmo. Sr AJP de considerar aprovado o plano de recuperação viola o artigo 17ºD do CIRE, devendo ser revogada e substituída por outra que considere não aprovado o plano de recuperação proposto.
59º - E, afinal, sempre devia ter sido recusada a sua homologação.
60º - Nessa sequência, prevê o artigo 17º-G que caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D” (prazo para conclusão das negociações – 2 ou 3 meses após o fim do prazo para impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius (n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE).
61º - Sendo totalmente irrelevante a eventual e posterior aprovação do plano de recuperação, pois que o mesmo não pode ser homologado, por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa, ou seja, da norma prevista no n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE, conjugada com o n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE.
62º - Nesse sentido, decidiu o Ac TRL de 13-03-2014, disponível in www.dgsi.pt ao prescrever que:
“I – O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.
II – O decurso do aludido prazo implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado (no caso dos autos, sem unanimidade dos credores) para além daquele prazo, ou seja, in casu, três meses após o termo do mencionado prazo legal.(…)”
63º - No entanto, de acordo com o n.º 3 do artigo 17º-G, estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de 3 dias úteis contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.
64º - A devedora confessou factos e juntou documentos nos autos dos quais resulta, inequivocamente, que se encontra em situação de insolvência porquanto se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e o seu passivo é manifestamente superior ao seu activo.
65º - Pelo que, em face disso, afigura-se desnecessária a audição da devedora, dos credores e do AJP sobre a situação daquela, cumprindo, até, ao Juiz, no seu dever de gestão processual, recusar a prática de actos inúteis, do que for impertinente ou meramente dilatório.
66º - Devendo, antes, e perante os elementos que já dispõe, ter sido declarada, de imediato, a insolvência da devedora.
67º - A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 17º-D, 17º-F, 17º-G e 211º do CIRE
**
III.- Nas suas contra-alegações a Devedora defende que:
a) O prazo de prorrogação das negociações é estabelecido no interesse do devedor e dos credores e portanto só se conta a partir da data em que todos dele podem ter conhecimento. Como o acordo foi publicado em 4/08/2014 só se torna eficaz nesta data pelo que é a partir dela que se começa a contar o mês de prorrogação.
b) De acordo com o n.º 1 do art.º 211.º, do CIRE lendo-se “findas as negociações” em vez de “finda a discussão do plano de insolvência”, a votação deve ser feita dentro dos 10 dias aí previstos, tal como acontece no âmbito do processo de insolvência.
c) Os prazos previstos para estes autos estavam suspensos ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro.
d) O art.º 17.º-G está teleologicamente direcionado para as situações em que não há aprovação do plano. Por outro lado, a não homologação do plano apenas por ter sido ultrapassado o prazo dos três meses não é compaginável com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, consagrado no art.º 195.º, n.º 2 do C.P.C. e colide com a interpretação sistemática já que o art.º 17.º-I, n.º 1 permite que os credores e o devedor apresentem um acordo extrajudicial de recuperação.
e) Não existe a obrigação de o AJP enviar os escritos com os votos dos credores que os poderá enviar se quiser. Se a Recorrente pretendesse apreciar a regularidade da votação poderia solicitar aqueles elementos ao abrigo do disposto nos n.os 10 e 11 do art.º 17.º-D do CIRE e dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25/10, sendo que apenas solicitou o envio do documento com o resultado da votação e a decisão sobre a aprovação.
f) Os votos emitidos correspondem a 62,53% dos créditos dos credores que aderiram às negociações e o Plano foi aprovado com 87,93% de votos favoráveis dos credores que aderiram à negociação, tendo ainda votado favoravelmente três credores que não tinham aderido às negociações.
O crédito da Recorrente corresponde a 2,29% do valor total dos créditos reconhecidos, tendo-se esta abstido ou recusado a votar com o pretexto de o Plano ter sido apresentado fora do prazo, sem alegar o mínimo interesse que daí lhe possa advir. g) Como foi alegado no requerimento junto aos autos, por e-mail de 11/09/2014 pretendeu a Recorrente que o gerente da Recorrida, Dr. J.. assumisse pessoalmente a obrigação de pagar o valor da dívida desta, no montante de € 47.597,40 em doze prestações iguais e sucessivas, o que demonstra que a Recorrente age em abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do seu direito de intervir no PER.
**
IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
i) nulidade da decisão que homologou o PER por padecer de falta de fundamentação e de obscuridade que a tornam ininteligível;
ii) extemporaneidade da apresentação nos autos do PER, que obsta à sua homologação;
iii) falta de quorum na aprovação do PER;
iv) obrigação de o AJP enviar, juntamente com o documento onde menciona o resultado da votação, os votos emitidos pelos credores.
**
B) FUNDAMENTAÇÃO
V.- Com interesse para a apreciação das questões suscitadas consigna-se constar dos autos que:
1.- A relação provisória de créditos foi publicitada no CITIUS em 22/05/2014 (fls. 509).
2.- O início do prazo para as negociações ocorreu no dia 30/05/2014 (sexto dia útil posterior àquele).
3.- Em 31/07/2014 o AJP enviou aos autos, requerendo a respectiva publicação, um “ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS NEGOCIAÇÕES” por mais um mês, documento este que está datado de “28 de Julho de 2014” (fls. 871).
4.- A publicação deste acordo no CITIUS ocorreu em 04/08/2014.
5.- Em 19/09/2014 (entrado em 22) o AJP enviou aos autos uma “ACTA DE CONTAGEM DE VOTOS…” na qual consignou que foram recebidos por si “19 votos sobre o Plano de Recuperação … sendo 15 votos a favor … sendo 1 voto expressamente abstencionista … e sendo 3 votos contra…”.
Depois de referir que os 15 votos favoráveis “são representativos de créditos reconhecidos no valor total de 1.056.009,43€ que corresponde a cerca de 50,713% do total dos créditos reconhecidos”, designa aqueles credores pela firma/nome e pelo número que a cada um corresponde na lista de créditos.
A “S.., S.A.” (ora recorrente) vem ali indicada como se tendo abstido expressamente de votar.
Mais ficou consignado que votaram contra o Plano de Recuperação “3 credores, titulares de créditos reconhecidos no valor total de 144.931,07€, que corresponde a cerca de 6,960% do total dos créditos reconhecidos”, credores que vêm ali identificados por igual modo acima referido.
Finalmente, consignou-se que “Não votaram o Plano de Recuperação 7 credores que aderiram às negociações, os quais são titulares de créditos reconhecidos no valor total de 53.339,80 que corresponde a cerca de 2,562% do total dos créditos reconhecidos”, credores que também vêm ali identificados.
Dá-se ainda conta que foram recebidos “3 votos favoráveis ao Plano de Recuperação por parte de credores que não aderiram às negociações, os quais são titulares de créditos reconhecidos no valor total de 574.305,50€ que corresponde a cerca de 27,580% do total dos créditos reconhecidos”.
Por considerar terem sido obtidos “os quóruns previstos nos artigos 212º e 17º-F do CIRE” consignou-se que o Plano de Recuperação “foi devidamente aprovado por maioria qualificada dos respectivos credores” (fls. 1010-1012, o original).
6.- Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho, fazendo expressa referência ao(s) requerimento(s) apresentado(s) pela ora Apelante e à resposta da Devedora:
“Antes de mais, julgo o plano de recuperação apresentado tempestivamente, sendo que as negociações foram concluídas e os credores notificados para o votarem no prazo legal, sendo do entendimento que a apresentação ulterior nos autos (tanto mais que os prazos processuais se encontravam suspensos), e que não importaram qualquer dilação significativa, não obsta à sua aprovação.
Indefiro a irregularidade invocada, sendo que não é legalmente exigido acompanhamento dos votos, e, mesmo que o fosse, a preterição de tal formalidade não implicaria a nulidade do processado.”.
*
“O plano foi aprovado com quorum constitutivo e deliberativo, recolhendo 87,93% dos votos, ou seja, mais de dois terços dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, como controlado pelo Exmo. AJP, e verificados os requisitos previstos no artigo 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis por força do disposto no art.º 17.º-F, n.º 5 do CIRE, homologo o plano de recuperação da devedora I..., Lda. apresentado nos autos.
Custas pela devedora, sem prejuízo da isenção.
Registe, notifique e publicite.”.
**
VI.- A primeira questão enunciada pela Apelante é a nulidade da decisão acima transcrita por falta de fundamentação e por padecer de obscuridade que a torna ininteligível.
O primeiro e o segundo parágrafos do despacho acima transcrito apreciam os requerimentos da ora Apelante de fls. 988-994 e 1076-1085, nos quais, depois de longa exposição sobre o Processo Especial de Recuperação e o significado que atribui ao conceito de “negociações”, conclui defendendo que a aprovação do plano de recuperação da Devedora ocorreu para além do prazo máximo fixado para a conclusão das negociações, e, com fundamento no que ela própria confessou quanto à sua situação financeira, requereu o encerramento do presente processo e fosse, sem mais, declarada a insolvência da Devedora. No segundo daqueles requerimentos, retomando a argumentação quanto à extemporaneidade da aprovação do plano, defende que “todos os votos apresentados pelos credores deviam acompanhar a Acta de Contagem dos Votos” pois “Só assim qualquer interessado poderá escrutinar o resultado da votação e toda a informação contida na Acta apresentada”, requerendo que seja declarada e corrigida esta “irregularidade”. Finalmente, tece argumentos sobre como deve ser calculado o quorum deliberativo e o necessário à aprovação do plano de recuperação para concluir que, considerados os votos constantes da acta, não foi conseguida a maioria legalmente exigida devendo, por isso, ser recusada a sua homologação.
É sabido que o dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária (para o que ora interessa) no art.º 154.º do C.P.C., que proíbe a fundamentação por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, salvo tratando-se de despacho interlocutório, se não tiver havido oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que aquele dever jurídico-constitucional “obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático; e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, explicitando que sob o ponto de vista da juridicidade estatal o dever de fundamentação se explica “pela necessidade de justificação do exercício do poder estatal”, necessidade de “avaliação do actos estaduais” no que se inclui “a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”; relativamente ao “princípio democrático” referem “exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos”. E no referente à teleologia dos princípios processuais a fundamentação destinar-se-á à “clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” (in “Constituição da República Portuguesa”, 4.ª ed. revista, II vol., págs. 526-527).
Como expressamente reconhecem aqueles reputados Constitucionalistas, o dever de fundamentação “pode suscitar dificuldades de harmonização entre a necessidade de obediência aos princípios da juridicidade próprios de um Estado de direito democrático, e as exigências de eficácia e celeridade da justiça” (ob. cit. pág. 528).
Com efeito, é comummente aceite que só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C..
Ora, o douto despacho em apreço, não aceitou a extemporaneidade do plano, considerando que “as negociações foram concluídas e os credores notificados para o votarem no prazo legal”, e manifestou o entendimento de que a apresentação ulterior nos autos não constituía obstáculo à sua aprovação, justificando com a suspensão dos prazos processuais (e de tão publicitada que foi esta decisão governamental diríamos que não carece de mais concretizações, designadamente a expressa referência ao Diploma Legal que a consagrou – o Dec.-Lei n.º 150/2014, de 13/10) e ainda por “não” importar “dilacção significativa”.
Indeferiu a irregularidade invocada por entender não ser legalmente exigido o “acompanhamento dos votos”, acrescentando que mesmo que o fosse “não implicaria a nulidade do processado”.
Passando depois à apreciação do plano de recuperação, claramente não acolhendo a fundamentação da Apelante, considerou ter sido ele aprovado com “quórum constitutivo e deliberativo, recolhendo 87,93% dos votos, ou seja, mais de dois terços dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções”.
Do que vem de ser referido impõe-se concluir que, ainda que de forma extremamente sintética, reduzida ao mínimo essencial, a fundamentação existe e é perceptível, sendo que o lapso de escrita (posteriormente corrigido) evidencia-se pelo texto do trecho em que se verificou, sendo, assim, injustificada a alegação de obscuridade ou ambiguidade.
A omissão da indicação das normas jurídicas atinentes àqueles fundamentos sobretudo na primeira parte, é de atribuir à premente necessidade de privilegiar a celeridade atentas as excepcionais condições por que passavam na altura os Tribunais, pelas razões que são públicas, decorrentes da instalação das Comarcas e do colapso do CITIUS, sendo certo que dessa omissão não resulta qualquer prejuízo para a compreensibilidade e apreensão do sentido dos fundamentos da decisão.
Não se vê, pois, motivo relevante para a procedência da arguição da nulidade invocada pela Apelante.
**
VII.- Sem embargo, e ainda que fosse julgado nulo o despacho referido, sempre se imporia conhecer das questões que, verdadeiramente, constituem o objecto do presente recurso, sendo que o conhecimento delas impõe a convocação das disposições legais cuja designação foi omitida.
E, para tanto, cumpre fazer um ligeiro excurso sobre as motivações e objectivos do designado Plano Especial de Revitalização (PER).
Como expressamente se refere na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, e na “Exposição de Motivos” que acompanhou a proposta de Lei n.º 39/XII, que viria a dar origem à Lei n.º 16/2012, de 30 de Abril, que alterou o CIRE, o memorando de entendimento celebrado com a “Troika” previa que fosse adoptado um conjunto de medidas com o objectivo de promover a introdução de mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores que, encontrando-se em situação financeira muito difícil, ainda sejam susceptíveis de recuperação.
Numa época em que a crise económico-financeira do País se reflectia/ reflecte no elevadíssimo número de insolvências de empresários e empresas, aumentando o empobrecimento do tecido económico português pelo desemprego que gera e pela extinção de oportunidades comerciais que o surgimento de novas empresas dificilmente recupera, o Governo, aproveitando a experiência de outros Países, apresentou um instrumento que quis célere e eficaz na revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou mesmo em situação de insolvência iminente, desde que possam ainda ser recuperados (cfr. n.º 1 do art.º 17.º-A e 17.º-B do CIRE).
Foi assim criado um procedimento extrajudicial de recuperação de devedores, visando promover as negociações destes com os seus credores com vista à obtenção de um acordo extrajudicial de recuperação dos primeiros e o prosseguimento da sua actividade económica.
Dando conta que a nível internacional foi reconhecido que o procedimento extrajudicial, quando comparado com o processo judicial de insolvência, “permite reestruturações mais vantajosas para todos os envolvidos em atenção à flexibilidade e eficiência dos seus procedimentos” porque permite:
“- Que a empresa se mantém em actividade sem necessidade de intervenção de terceiros (nomeadamente, o administrador da insolvência) contribuindo para que esta ultrapasse as suas dificuldades económicas;
- Que os credores reduzam as suas perdas (os dados estatísticos apontam para uma maior recuperação de créditos nos casos de recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com os casos de insolvência e liquidação do património do devedor);
- Evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa, traduzindo-se num procedimento benéfico, também, para trabalhadores, clientes, fornecedores e investidores;
- A adopção de mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que, quando aplicados correctamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais elevadas taxas de recuperação das empresas;
- Que, em comparação com o processo judicial de insolvência, o devedor e os credores envolvidos tenham maior controlo do processo e das soluções adoptadas;
- Libertar os tribunais para outros processos, contribuindo assim, também, para uma maior eficiência e celeridade do sistema judicial”;
o Governo enunciou onze princípios enformadores da conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação, que o n.º 10 do art.º 17.º-D do CIRE acolheu, e que são os seguintes:
Primeiro princípio - O procedimento extrajudicial de recuperação de devedores corresponde às negociações entre o devedor e os credores envolvidos, tendo em vista obter um acordo que permita a efectiva recuperação do devedor. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito, e apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo.
Segundo princípio - Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
Terceiro princípio - De modo a garantir uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor. As partes podem, ainda, designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade.
Quarto princípio - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor.
Quinto princípio - Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
Sexto princípio - Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.
Sétimo princípio - O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio.
Oitavo princípio - Toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível.
Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.
Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.
Décimo primeiro princípio - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.”
À excepção do segundo princípio, que, referindo-se à boa fé na actuação dos intervenientes nas negociações enuncia um princípio já consagrado no art.º 227.º do Código Civil (C.C.), os outros vieram a ter consagração legal com a introdução no CIRE do processo especial de revitalização, regulado nos art.os 17.º-A a 17.º-I.
Este processo especial, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial.
Como refere o Ac. desta Relação de Guimarães de 18/12/2012, “a instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor” (Proc.º 2155/12.2TBGMR.G1, Desemb.ª Maria Rosa Tching, in “www.dgsi.pt”).
Trata-se de um processo voluntário (a iniciativa é, apenas, do devedor, não sofrendo nenhuma consequência se o não requerer) e tendencialmente extrajudicial, visto que as negociações do devedor com os credores se desenvolvem sob a orientação e com a fiscalização apenas do administrador judicial provisório, sendo ainda genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes – dos credores, mas também, em certa medida, do devedor.
O PER, refere Luis M. Martins, “permite ao devedor negociar com os credores e, dentro dos limites da autonomia das partes e da lei, alcançar um acordo que permita a sua revitalização mantendo a sua atividade, regular as obrigações assumidas e que se vierem a vencer e evitar a deterioração dos seus ativos e rendimentos mantendo-os na sua esfera jurídica” (in “Processo de Insolvência”, Almedina 2013, 3.ª ed., pág. 101).
**
VIII.- À luz destas considerações sobre a natureza e os fins visados com o processo especial de revitalização, cumpre entrar na apreciação da questão da (in)tempestividade da aprovação do plano de revitalização a que os autos se reportam.
Como resulta do disposto no n.o 5 do art.º 17.º-D do CIRE (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem menção do Diploma respectivo) o prazo das negociações entre o devedor e os credores que se tenham manifestado disponíveis para negociar é de dois meses, com início no dia seguinte ao do termo do prazo para impugnação da lista de créditos.
Sendo contado em meses, o referido prazo termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do mês a essa data, nos termos da alínea c) do art.º 279.º do Código Civil (C.C.).
Por acordo prévio e escrito (apenas) entre o administrador judicial provisório (AJP) e o devedor, aquele prazo pode ser prorrogado somente por mais um mês.
Este acordo deve ser junto aos autos e publicado no CITIUS.
A validade e eficácia do acordo fica dependente de ele ter sido celebrado antes do termo do prazo inicial, mas já não da sua publicação que se destina apenas a dar a conhecer aos interessados que se mantêm as negociações.
Aliás, como referem Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, sendo o objectivo final a recuperação do devedor “e para ela, no modelo adotado, é essencial a conclusão, com êxito, do processo negocial, o administrador só deve recusar a prorrogação se, em face das circunstâncias concretas, a continuidade das negociações se apresentar como um expediente dilatório”, ou seja, quando “a celebração e aprovação de um acordo no prazo prorrogado for manifestamente inverosímil” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, 2013, 2.ª ed., pág. 161).
Sendo ao AJP que cumpre enviar para publicação o documento formalizador do acordo se ele se atrasar a fazê-lo ou se o não fizer, quando muito poderá ser responsabilizado por ter descurado dos seus deveres.
Como já se referiu, o processo de revitalização pretende-se célere e por isso é que o período das negociações está delimitado no tempo, devendo impedir-se que o devedor o utilize como um simples mecanismo dilatório, cabendo ao AJP assegurar que isso não suceda já que se lhe reconhecem poderes para impedir que as partes recorram a “expedientes dilatórios ou inúteis” – cfr. parte final do n.º 9 do art.º 17.º-D.
E sendo motivo de encerramento do processo a ultrapassagem do prazo fixado naquele n.º 5 do art.º 17.º-D sem que tenha sido alcançado o acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 17.º-G, a questão que se coloca é a de saber se é motivo bastante para a recusa da homologação de um plano de revitalização que foi formalmente aprovado pelos credores alguns dias depois daquele prazo ter expirado.
Ressalvando o devido e merecido respeito pelo entendimento da que se reconhece ser a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência, julga-se que, considerados os interesses públicos que subjazem ao processo, o primado da vontade das partes que constitui o seu princípio estruturante, e as características de flexibilidade e eficiência que o enformam, se se vier a reconhecer que todos estão de boa-fé e não usaram de expedientes dilatórios, estando o atraso justificado, não deverá o plano de revitalização aprovado deixar de ser homologado, sendo de excluir a natureza peremptória ao prazo estabelecido no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE (posição adoptada no Ac. da Rel. de Lisboa de 10/04/2014, Proc.º 8972.13.9T2SNT.L1-7, Desemb.ª Maria do Rosário Morgado, in www.dgsi.pt) mau grado o disposto no n.º 1 do art.º 17.º-G, que se refere apenas ao “processo negocial”, ou seja, à fase das negociações, e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores.
Com efeito, devendo o juiz oficiosamente recusar a homologação do plano especial de revitalização (PER), se verificar ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como lho impõe o art.º 215.º, vem-se entendendo constituírem vícios não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
Ora, o que a lei não autoriza é que se violem os princípios fundamentais estruturantes do processo em análise, como o é, desde logo, o da igualdade de todos os credores – par creditio creditoris.
Já não assim, é de crer, se se verificar um insignificante prolongamento do prazo, justificado com a necessidade de chamar todos os credores, sobretudo aqueles que não intervieram nas negociações, a exercer o seu direito de votar o PER, na intenção de congregar a maioria qualificada à sua aprovação, destarte satisfazendo não só os interesses privados mas também os interesses públicos subjacentes e motivadores da abertura do processo de negociação.
Mesmo seguindo o critério referido no Ac. da Rel. do Porto 27/02/2014, da indagação da susceptibilidade de o vício interferir com a boa decisão da causa, entendida no sentido de interferir ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger (Proc.º 208/13.9TBCHV.P1, Desemb.ª Judite Pires, in www.dgsi.pt), atendendo à natureza genuinamente autocompositiva do processo, também não se vislumbram razões para não homologar um acordo que os credores celebraram com o devedor, estando todos no domínio da sua liberdade contratual.
Uma outra razão poderá ser invocada, que é a da economia processual, de meios e de tempo, que se reconhece ser escasso, a adoptar-se o entendimento do Ac. da Rel. de Coimbra de 27/01/2015, nos termos do qual “ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação do plano de recuperação)” (Proc.º 170/14.0TBCDR.C1, Desemb. Fonte Ramos, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, e ainda ressalvado o devido respeito, não se concorda que estejamos perante um prazo de caducidade (cfr. Luis Carvalho Fernandes e João Labareda ob. cit. pág. 161) porquanto é o princípio primeiro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 que expressamente refere que “o procedimento corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e não a um direito” (itálico nosso).
Finalmente pensa-se que o próprio elemento literal autoriza esta interpretação ao referir-se (apenas) às “negociações”.
Com efeito, seguindo a terminologia proposta por Carlos Ferreira de Almeida, há a distinguir três fases na formação dos contratos: a fase preliminar ou preparatória, que “é preenchida pelo conjunto de actos de comunicação através dos quais se desenvolve o diálogo conducente ao acordo”, a esta fase se referindo o art.º 227.º do C.C., durante a qual ocorrem troca de informações e de intenções; o acordo pré-contratual final, que são “acordos não-contratuais preparatórios da celebração de um contrato”, cujo regime está consagrado naquele preceito legal, distinguindo os acordos pré-contratuais intermédios, isto é, “aqueles que eventualmente se estabelecem em qualquer momento entre o início e o termo das negociações para a celebração de um contrato”, e o acordo pré-contratual final, que “surge no termo final das negociações”, consistindo o seu efeito típico “na criação do dever pré-contratual de contratar, concluindo assim o contrato negociado”.
Para que este acordo pré-contratual seja considerado final, “deve representar o consenso material, completo e preciso”, de acordo com o artº. 232.º do C.C., e deve “ter gerado em alguma das pessoas que negociou, ou em nome de quem negociou, a justificada confiança de que a outra está disposta a contratar nos termos do acordo, de tal modo que a frustração dessa confiança seja desconforme com as regras da boa fé” – artº. 227.º referido.
A terceira fase será a subscrição, isto é, a aposição da assinatura no documento – art.º 373.º (in “Comemorações dos 35 anos do Código Civil”, volume II, págs. 357 a 360).
Ora, fazer incluir esta terceira fase na fase das negociações será ir para além do sentido da lei e encurtar demasiado um período de tempo que o legislador, sabendo da dificuldade a elas inerente, quis fosse dedicado às negociações, sendo ainda a negação da flexibilidade e eficiência que são as características próprias deste processo.
Na situação sub judicio estas razões tomam um sentido mais evidente se atentarmos em que, como supra se deixou referido, as negociações foram encerradas no último dia dos três meses legalmente estabelecidos, e o invocado prolongamento do processo de apreciação/aprovação resultou de uma interpretação que o art.º 211.º perfeitamente abriga – fixação do prazo de 10 dias pelo AJP, que é quem preside a esta parte do procedimento, para que a universalidade dos credores apresentassem o seu voto escrito – cfr. n.º 4 do art.º 17.º-F.
E acresce ainda outro fundamento, quiçá o mais irrefutável, para julgar justificado o “prolongamento” do prazo já que, apesar das suas características específicas, o processo não deixa de ser judicial, aplicando-se-lhe, consequentemente, a suspensão dos prazos determinada pelo n.º 1 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro, medida que, como se sabe, foi tomada para fazer face aos constrangimentos técnicos que afectaram o acesso e a utilização do CITIUS, sendo certo que o termo final do prazo das conversações, seja qual for o método da sua contagem, sempre terminaria depois do dia 26 de Agosto de 2014 e o plano de revitalização foi apresentado em data bem anterior à da declaração referida no n.º 2 do art.º 2.º, do mesmo Diploma Legal, sendo certo que o plano de revitalização tem de ser publicado naquela plataforma informática, nos termos dos disposto nos art.os 37.º e 38.º, ex vi do n.º 6 do art.º 17.º-F do CIRE.
**
IX.- Quanto à aprovação do PER, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 17.º-F e no art.º 212.º, a assembleia deliberativa é constituída por: todos os créditos que constem da lista referida no n.º 3 do art.º 17.º-D, que não tenham sido impugnados; os créditos que, tendo sido antes impugnados, foram entretanto reconhecidos; os créditos que tenham sido impugnados e os credores hajam requerido ao juiz que sejam computados, para poderem exercer o seu direito ao voto, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 17.º-F, referido, e a sua pretensão seja acolhida.
Havendo o claro objectivo de envolver todos os credores nas negociações, e sendo com referência ao universo dos créditos constantes da lista que se hão-de calcular o quorum deliberativo e, ainda que indirectamente, o decisório, terão de ser considerados todos os votos que forem expressos, incluindo os dos credores que não aderiram às negociações, tanto mais que o PER, a vir a ser homologado, também os vincula, nos termos disposto no n.º 6 do art.º 17.º-F (cfr., neste sentido, o já referido Ac. desta Rel. de Guimarães de 18/12/2012).
De acordo com o disposto no nº. 1 do artº. 212º., ex vi do nº. 3 do artº. 17.º-F, o quorum deliberativo é composto por um volume de créditos que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto.
Já a aprovação do plano fica sujeita à votação favorável de mais de 2/3 (dois terços) dos créditos cujos titulares se apresentaram a votar, dos quais mais de metade não podem ser créditos subordinados.
Consideram-se créditos subordinados os constantes da lista constituída pelas alíneas a) a g) do art.º 48.º.
Na situação sub judicio houve apenas uma reclamação à lista de créditos, que teve por objecto a sua qualificação – credor M.., com um crédito no valor de € 100.211,38, que o Tribunal a quo qualificou como crédito comum, decisão que a Devedora impugnou propugnando pela qualificação de “crédito sob condição e subordinado”.
De acordo com a lista de créditos apresentada nos autos (cfr. fls. 491-498 sintetizada a fls. 499-508) o seu valor global é de € 2.082.306,48.
Assim, o quorum deliberativo há-de ser composto por créditos no valor de € 694.102,16 (um terço daquele valor global).
De acordo com a “acta de contagem de votos” constante de fls. 1010-1012, apresentaram o seu voto credores cujos créditos ascendem aos € 1.775.246,00, pelo que se reuniu o quorum deliberativo necessário.
Ainda de acordo com a mesma acta, votaram favoravelmente o plano de revitalização 18 (dezoito) credores cujos créditos totalizam o valor de € 1.630.314,93.
Rejeitaram o plano 3 (três) credores cujos créditos ascendem ao valor de € 144.931,07.
Considerando que cada euro ou cada fracção de um euro representa um voto, como se dispõe no nº. 1 do artº. 73º., do CIRE, temos que a aprovação do plano recolheu cerca 91,836% dos votos apresentados, nenhum deles com a natureza de crédito subordinado.
Nos termos do que dispõe a parte final do n.º 1 do art.º 212.º, não entram naqueles cálculos as abstenções e nem o crédito da Apelante foi contabilizado já que se recusou a votar (alegando extemporaneidade da votação).
Do exposto resulta que os credores que se apresentaram a votar o plano de revitalização perfazem o quorum necessário para validamente o aprovarem ou rejeitarem, e resulta ainda que o referido plano obteve o voto favorável de uma maioria de votos que ultrapassa o quorum necessário à sua aprovação, com o que, quanto a esta parte, ele sempre deveria ser homologado.
**
X.- Resta abordar a questão da invocada exigibilidade de o documento se fazer acompanhar dos votos dos credores, que foram prestados por escrito, que a Apelante justifica com o poder de fiscalização de “qualquer interessado” na avaliação “da validade dos votos” (conclusão 45ª)
De acordo com o n.º 4 do art.º 17.º-F os votos são remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e “elabora um documento com o resultado da votação”.
Como decorre dos n.os 5 e 3 do mesmo artigo, este documento deverá ser enviado ao juiz, juntamente com o plano de recuperação, sendo com base no seu conteúdo que este fundamentará a sua decisão de homologação ou recusa de homologar o plano.
Ora, o documento acima referido, na medida em que o administrador tem competência material e funcional para o elaborar, é um documento autêntico, tendo, por isso, força probatória plena, que só pode ser ilidida com base na sua falsidade, tudo como decorre do disposto nos art.os 369.º; 371.º; e 372.º, todos do C.C..
Deste modo, vindo listados no documento os nomes/firmas dos credores que votaram e qual foi o sentido do seu voto, quando, pela publicitação do referido documento, algum dos credores verificar que, seja propositadamente, seja por simples lapso, o seu nome vem designado no grupo errado tendo em conta o voto que expressou, é de crer que reaja de imediato (ou deve reagir de imediato), dando conta da desconformidade, para mais se ela tiver tido influência no resultado final da votação, sendo, pois, a este nível que se fará a fiscalização de “qualquer interessado” no escrutínio do resultado da votação.
Só uma atitude de desconfiança de actuação incompatível com as funções próprias do administrador – cfr. n.º 9 do art.º 17.º-D -, que são de orientação e de fiscalização, que se quer serem exercidas com total independência e isenção, como se exige de um garante da legalidade, é que justificaria a imposição do envio dos votos juntamente com o documento referido, apenas para “possibilitar” a “fiscalização de qualquer interessado”.
Como realça a Doutrina (v.g. Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit. págs. 174-175, anotação 12) o administrador está obrigado, sim, como não podia deixar de ser, a enviar ao juiz os requerimentos que os credores lhe remetam directamente (em vez de ao tribunal), seja dos titulares dos créditos impugnados, para serem admitidos a exercer o seu voto, seja daqueles que pretendam impugnar o acto ou o próprio plano de recuperação, nos termos e com os fundamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 216.º..
Deve, assim, concluir-se que, contendo o documento enviado ao Tribunal a quo todos os elementos informativos necessários que permitiram à Meritíssima Juiz apreciar as questões que devia apreciar e fundamentar a sua decisão quanto ao plano, está cumprida a formalidade imposta pelos n.os 4 e 5 do art.º 17.º-F, não constituindo irregularidade de procedimento o não envio, juntamente com aquele documento, dos escritos relativos aos votos.
**
XI.- Não resulta do plano de revitalização aprovado que haja violação do princípio da igualdade dos credores, estando claramente justificado o tratamento excepcional quanto aos créditos: da Segurança Social, por imposição legislativa; das Instituições Financeiras, às quais serão pagos os juros remuneratórios, atenta a especificidade do negócio que desenvolvem; relativos aos contratos de locação que terão um pagamento de forma diferenciada e sem período de carência, por pertencerem aos credores os bens subjacentes a esses contratos.
Por outro lado, o fundamento da oposição da Apelante não se reconduz a qualquer violação do princípio da igualdade dos credores e nem tem qualquer conexão com alguma das situações figuradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 216.º. (o que dá azo a hipotizar se não teriam sido outras as suas motivações, designadamente a não aceitação do acordo que propôs ao Gerente da Devedora – cfr. alínea g) da súmula das contra-alegações -, acordo que, de resto, poderia vir a ser declarado nulo, por violação do princípio da igualdade dos credores, a verificarem-se os pressupostos referidos no n.º 3 do art.º 194.º).
Resta, pois, concluir, como o Ac. da Rel. do Porto de 30/06/2014, ao referir que “o êxito do PER, ou seja, a recuperação do devedor, não pode ser paralisada por um credor que não aceite uma decisão tomada pela maioria dos credores, quando essa decisão (plano de recuperação) não evidencia, como no caso, uma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano” (Proc.º 1251/12.0TYVNG.P1, Desemb. Caimoto Jácome, in www.dgsi.pt).
Em suma, não tendo sido acolhidos os fundamentos em que a Apelante baseia o seu recurso, também se não vislumbram razões pertinentes para acolher a sua pretensão recursiva, devendo, por isso, manter-se a decisão de homologação do plano de revitalização da Devedora, nos seus precisos termos, que a maioria qualificada dos credores aprovou, tornando-o vinculativo aos credores que se abstiveram e aos que votaram contra.
**
C) DECISÃO
Considerando, agora, tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente mantendo a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 09/Abril/2015
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar - vencido
Vencido quanto à fundamentação a que se refere o ponto IV do sumário por entender que o prazo das negociações fixado no n.º 5 do art.º 17.º do CIRE integra a fase da aprovação do plano. Assim, a não observância desse prazo implica a recusa da homologação atenta a natureza imperativa das regras procedimentais, porque põe em causa o fim preconizado pelo processo especial de recuperação.
Espinheira Baltar