Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | VENDA DE BENS DE CONSUMO DEFESA DOS CONSUMIDORES FALTAS DE CONFORMIDADE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DENÚNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na reapreciação da decisão de facto a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. II – A Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à venda de bens de consumo, com o objectivo de obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores, pelo que, atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e porque a referida Directiva contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, pode a mesma ser invocada perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares. III – A supramencionada Directiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Dec.-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio, cuja aplicação cede perante aquela na medida em que a contrarie ou confira menor âmbito a qualquer dos direitos do consumidor. IV - Nos termos do disposto nos art.os 5.º e 5.º-A do referido Diploma Legal, o vendedor é responsável perante o consumidor pelas faltas de conformidade que se verificarem dentro do prazo de dois anos, se o objecto da venda foi um bem móvel, e de cinco anos, em se tratando de bem imóvel, a contar da data da entrega do bem. V – Para poder beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo art.º 4.º do mesmo Diploma Legal, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses, se o objecto da venda for um bem móvel, ou de um ano, se se tratar de um bem imóvel, a contar da data em que tenha detetado a falta de conformidade. VI – Os referidos direitos caducam se não forem exercidos judicialmente no prazo de dois anos para os bens móveis, e três anos para os imóveis, que se contarão a partir da data em que a denúncia foi efetuada. VII - A denúncia é uma declaração de vontade unilateral, que não está sujeita a forma (cfr. art.º 219.º do C.C.), podendo ser feita verbalmente, e a sua eficácia depende apenas de ela chegar ao poder da contraparte ou ser dela conhecida (cfr. art.º 224.º do C.C.). VIII – É formal e substancialmente válida como denúncia uma carta enviada por um advogado ao vendedor, na qual aquele diz estar a agir mandatado pelo seu “constituinte”, e faz um relato sucinto do evento, comunicando a sua causa, e caracteriza a falta de conformidade. IX – A garantia dada pelo vendedor assegura, não só, o funcionamento da coisa, mas também que esta tem a performance esperada, apenas podendo ser afastada no caso de a deterioração do bem resultar de facto imputável ao consumidor. X – Tendo ocorrido um incêndio originado num curto-circuito verificado no sistema elétrico de um trator agrícola, que se encontrava guardado num anexo, no interior do qual foi também guardada uma grande quantidade de lenha e outros materiais que potenciaram a propagação do fogo, não pode ser imputada ao vendedor do trator a responsabilidade de indemnizar os danos verificados na estrutura do anexo, e os decorrentes da carbonização dos outros bens que aí se encontravam guardados, que foram acomodados pelo respetivo dono, se se não prova o facto que originou o curto-circuito, sem o qual se não encontra fundamento consistente para sustentar um juízo de culpa assente na falta de diligência do vendedor na deteção do problema que esteve na origem do evento causador do incêndio. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUMÁRIO I – Na reapreciação da decisão de facto a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. II – A Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à venda de bens de consumo, com o objectivo de obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores, pelo que, atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e porque a referida Directiva contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, pode a mesma ser invocada perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares. III – A supramencionada Directiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Dec.-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio, cuja aplicação cede perante aquela na medida em que a contrarie ou confira menor âmbito a qualquer dos direitos do consumidor. IV - Nos termos do disposto nos art.os 5.º e 5.º-A do referido Diploma Legal, o vendedor é responsável perante o consumidor pelas faltas de conformidade que se verificarem dentro do prazo de dois anos, se o objecto da venda foi um bem móvel, e de cinco anos, em se tratando de bem imóvel, a contar da data da entrega do bem. V – Para poder beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo art.º 4.º do mesmo Diploma Legal, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses, se o objecto da venda for um bem móvel, ou de um ano, se se tratar de um bem imóvel, a contar da data em que tenha detectado a falta de conformidade. VI – Os referidos direitos caducam se não forem exercidos judicialmente no prazo de dois anos para os bens móveis, e três anos para os imóveis, que se contarão a partir da data em que a denúncia foi efectuada. VII - A denúncia é uma declaração de vontade unilateral, que não está sujeita a forma (cfr. art.º 219.º do C.C.), podendo ser feita verbalmente, e a sua eficácia depende apenas de ela chegar ao poder da contraparte ou ser dela conhecida (cfr. art.º 224.º do C.C.). VIII – É formal e substancialmente válida como denúncia uma carta enviada por um advogado ao vendedor, na qual aquele diz estar a agir mandatado pelo seu “constituinte”, e faz um relato suscinto do evento, comunicando a sua causa, e caracteriza a falta de conformidade. IX – A garantia dada pelo vendedor assegura, não só, o funcionamento da coisa, mas também que esta tem a performance esperada, apenas podendo ser afastada no caso de a deterioração do bem resultar de facto imputável ao consumidor. X – Tendo ocorrido um incêndio originado num curto-circuito verificado no sistema eléctrico de um tractor agrícola, que se encontrava guardado num anexo, no interior do qual foi também guardada uma grande quantidade de lenha e outros materiais que potenciaram a propagação do fogo, não pode ser imputada ao vendedor do tractor a responsabilidade de indemnizar os danos verificados na estrutura do anexo, e os decorrentes da carbonização dos outros bens que aí se encontravam guardados, que foram acomodados pelo respectivo dono, se se não prova o facto que originou o curto-circuito, sem o qual se não encontra fundamento consistente para sustentar um juízo de culpa assente na falta de diligência do vendedor na detecção do problema que esteve na origem do evento causador do incêndio. ** ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- A. F. e M. L., intentaram a presente acção declarativa comum contra “X – Máquinas Agrícolas, Ldª” pedindo a condenação desta a pagar ao primeiro a quantia de € 6.000 (seis mil euros) e à segunda a quantia de € 6.872,40 (seis mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos), ambas acrescidas dos juros de mora a contar da data da citação. Fundamentam alegando, em síntese, que o primeiro Autor, em 25/11/2015, adquiriu à Ré um tractor agrícola no estado de usado, com a matrícula JJ, pelo preço de € 6.000, o qual beneficiava de uma garantia de bom funcionamento pelo período de um ano. Ora, no dia 08/12/2015, estando o referido tractor guardado num anexo, começou a arder, tendo-se o fogo propagado para os outros bens e objectos que se encontravam próximos. O incêndio ocorreu devido a um curto-circuito na parte lateral direita do tractor, numa zona situada entre o banco do condutor e o guarda-lamas da roda traseira, e em consequência desse incêndio o tractor ficou totalmente carbonizado, ardendo ainda lenha no valor de € 400, uma torre de andaime em alumínio no valor de € 1200, diversos utensílios de jardinagem, no valor de € 500, pertencentes à segunda Autora, tendo ficado danificada a estrutura do anexo, à mesma pertencente, cuja reparação foi orçado em € 4.772,40. Citada, a Ré arguiu as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade da segunda Autora, que foram já conhecidas no despacho saneador, e excepcionou ainda a caducidade do direito que o primeiro Autor pretende fazer valer. Impugnou boa parte dos factos alegados. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenou a Ré: a) a pagar ao A. A. F. a quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação; b) a pagar à Autora M. L. a quantia global de € 5.592,40 (cinco mil quinhentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação. Absolveu a Ré do demais peticionado. Inconformada, traz a Ré o presente recurso, pedindo a revogação da supra transcrita decisão. Contra-alegaram os Autores propugnando pela inalteração do decidido. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre elaborar a decisão. II.- A Apelante/Ré, convidada para sintetizar as conclusões, formulou as seguintes: 1. A Apelante, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda da Douta Sentença ora recorrida, que julgou a ação parcialmente procedente. 2. Entende a Apelante, contrariamente ao defendido pela Mma. Juiz a quo, que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultaram provados os factos constantes nos pontos 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 17), 21), 22), 23), 24) e 25) da matéria de facto provada. 3. Por sua vez, entende a Apelante que ficaram amplamente provados os factos vertidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) dos Factos não Provados. 4. A Apelante invoca ainda uma contradição da matéria de facto dada como provada no item 13) dos Factos Provados com a matéria de facto dada como provada no item 30) dos Factos Provados. 5. Segundo a motivação da Mma. Juíza a quo, a prova dos pontos 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), teve por base a cópia de um relatório pericial, cujo conteúdo foi impugnado pela Apelante, relatório este que foi elaborado na sequência da suspeita da prática de um crime de incêndio, no âmbito de um inquérito penal. 6. De forma alguma pode ser sufragada a decisão da Sra. Juíza de desconsiderar em absoluto os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, sem sequer apontar uma justificação e de ter desvalorado parte significativa da prova testemunhal produzida, o que não é minimamente aceitável. 7. Testemunhas essas que, de uma forma altamente técnica, profissional e pormenorizado explicaram ao Tribunal a estrutura elétrica de um trator, das mesmas caraterísticas do que consta no processo e que sustentaram justificadamente e com amplo conhecimento, por que motivo descartaram a hipótese avançada pelos agentes da Polícia Criminal. 8. Importa salientar que a única testemunha aqui ouvida da Polícia Judiciária, referiu que no relatório elaborado, chegou a uma conclusão que é a mais provável, mas que não tem absoluta certeza. Mais referiu não ser eletricista, desconhecer a estrutura elétrica de um trator, e que a ideia com que ficou é que terá havido um curto circuito e não uma certeza. 9. Venerandos Desembargadores, o Especialista Rui Magalhães não ficou com total certeza que o início do fogo tenha tido início no trator, na parte traseira. Ficou apenas com uma ideia, ideia esta que simplesmente descartou no seu pensamento e para a função que estava a desempenhar, a possibilidade de mão criminosa. 10. Assim, o Tribunal a quo firmou a sua convicção baseada num relatório que, não obstante ser emitido por agentes da Polícia Judiciária, não contem nenhum juízo de certeza acerca do que tenha sido a origem do incêndio. De um lado temos a dúvida, do outro temos a certeza. É que foram várias as testemunhas inquiridas que atestaram precisamente o contrário. 11. Testemunhas estas que atestaram ter um conhecimento seguro de eletricidade, conhecem bem o trator que foi destruído, a sua estrutura. Não tem qualquer interesse no desfecho da causa, contrariamente ao entendimento da Mma. Juíza a quo. 12. A origem do incêndio mantém-se por apurar. Sabe-se apenas que o coberto era bastante antigo, aberto quer pelo lado da via pública, quer pelas traseiras, não detinha porta. Estava repleto de material inflamável, toneladas de lenha e pelo menos 70 l de gasóleo. Desconhece-se se havia alguém nas imediações. Agora, uma certeza é que se deve ter: não foi nenhum curto circuito ou anomalia técnica do trator. 13. Peca igualmente a douta sentença, ora em crise, por ter considerado provado que a missiva remetida à Ré, em 21 de janeiro de 2016 equivale à denúncia por parte do Autor da existência de defeitos do trator. Reitera a Ré que nenhuma denúncia de defeitos do trator lhe foi feita. 14. Ficou amplamente provado que nenhuma denúncia foi feita pelo autor, nem verbal, nem por escrito. A missiva enviada pelo Ilustre Mandatário dos Autores não configura uma denúncia, pois não é assinada pelo consumidor, não está instituído procurador com poderes para tal efeito e a missiva não especifica defeito algum. 15. Outrossim, ficou provado que no dia 8 de dezembro de 2015, por volta das 18H30M, o referido trator agrícola, com a matrícula JJ, começou a arder. 16. A presente ação deu entrada em 4 de janeiro de 2018, a Ré foi citada em 9 de janeiro de 2018, sem qualquer denúncia efetuada, pelo que há muito que caducou o direito do Autor que aqui se invoca. 17. Alegou a 2ª Autora que o malogrado incendio ocorreu num coberto de sua propriedade. Junta em sede de réplica duas cadernetas prediais, uma referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de ... e ... do concelho de Barcelos, sob o artigo 487º e outra referente ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de ... e ... do concelho de Barcelos, sob o artigo .... Junta ainda cópia de uma escritura de compra e venda, outorgada em 10 de outubro de 1975. 18. Ora, Venerandos Desembargadores, os documentos juntos pela Autora para alegada prova do seu direito de propriedade não são suficientes para considerar provado o seu direito de propriedade. 19. Desde logo, as cadernetas prediais não têm nenhuma correspondência nem matricial, nem predial com os prédios referidos na escritura junta. Sendo que se desconhece se a escritura junta se refere ao contrato de compra e venda do anexo aqui em questão. 20. A 2ª Autora igualmente não juntou certidão permanente dos prédios, desconhecendo-se se os mesmos se acham inscritos a favor desta na Conservatória do Registo Predial e se a mesma goza assim da presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial. 21. Não invoca os factos constitutivos do seu direito de propriedade. 22. Ora, como resulta dos autos, em sede instrutória não foram produzidos depoimentos testemunhais que comprovassem o teor dos documentos juntos, sendo que a mesma não alegou nem provou os factos constitutivos do direito que se arroga, nem pela aquisição derivada, nem pela aquisição originária, pelo que inviável se nos torna saber se a credibilidade a conferir ao teor da certidão em análise foi ou não devidamente aferida. 23. Assim, Venerandos Desembargadores, não se concebe como pode a Mma. Juíza a quo ter considerado provado o direito de propriedade da 2ª Autora, relativamente ao coberto destruído pelas chamas, se nenhuma prova foi produzida nesse sentido. 24. Consequentemente, se o direito de propriedade não resultou comprovado, como pode a Apelante ser condenada a título de responsabilidade civil extracontratual? Se nem a própria Autora invocou os pressupostos para a efetivação da mesma na petição inicial? 25. Recorre, a Apelante da decisão ora em crise por a mesma ter considerado provado que o custo de reparação do anexo destruído pelas chamas tenha sido orçado no montante de € 4.772,40. Pois, tal valor corresponde a uma estimativa, avançado por um profissional da área e bem sabemos que tais valores não são rigorosos. 26. Não foram juntas aos autos faturas, fotografias ou outros elementos que atestassem os bens que existiam no anexo. Prova testemunhal demasiado ténue para sustentar a decisão da matéria de facto, o que não se concebe, nem aceita. 27. Resulta clarividente, dos testemunhos prestados em audiência de discussão e julgamento que a Ré fez uma revisão completa do trator, antes de o mesmo ter sido entregue ao Autor. 28. Por fim, recorre a Apelante da douta sentença ora em crise, por entender a Apelante que existe uma contradição entre os pontos 13) e 30) dos factos provados. 29. O relatório pericial amplamente valorado não é isento de erros, incongruências e juízos de probabilidade. E não pode o tribunal dar total credibilidade a uma prova assim, sob pena de por em causa a certeza e segurança jurídica que se deve almejar. 30. Em síntese, a decisão recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 483º do C. Civil, 607º, n.º 4 do CPC; 7º do C. R. Predial e artigos 2º, 5º e 5º-A do DL. n.º 67/2003, de 08/04. III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões acima transcritas pretende a Apelante que: - se reaprecie a decisão de facto; - se reaprecie a excepção de caducidade do direito que o Autor pretende fazer valer; - se reaprecie a decisão de mérito. B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Como acima se deixou referido, a Apelante impugna a decisão da matéria de facto, identificando, inequivocamente, os pontos de facto visados pela impugnação. Indica os meios de prova que impunham decisão diversa, e apresenta o seu projecto de decisão. Não o fazendo, embora, nas conclusões, identifica nas alegações os tempos da gravação onde se situam os trechos dos depoimentos pessoais que invoca. Têm-se, pois, por cumpridos todos os ónus mencionados no n.º 1 e o referido na alínea a) do n.º 2, do art.º 640.º do C.P.C., não havendo, assim, obstáculo legal à reapreciação da decisão de facto pretendida. 2.- Na reapreciação desta decisão cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que, como consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. Com efeito, é agora mais evidente que a Relação se deve assumir como um verdadeiro tribunal de instância também quanto à apreciação dos factos, tendo o poder, que é vinculado, de introduzir na decisão as modificações que se justificarem, seja nas situações em que o possa fazer oficiosamente, seja decidindo a impugnação do recorrente. Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). As regras sobre o ónus da prova que constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C. devem ser complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, dúvida que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita.- V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: a) Julgou provado que: 1 – No dia 25 de Novembro de 2015, o Autor A. F. adquiriu à Ré um tractor agrícola, no estado de usado, de marca Isaki, modelo TE-4270, com a matrícula JJ. 2 – Tractor agrícola que foi adquirido pelo preço de € 6.000 (seis mil euros). 3 - Nessa mesma altura, o Autor A. F. adquiriu também à Ré uma fresa no valor de € 1.400 (mil e quatrocentos euros). 4 - Nesses dois equipamentos o Autor A. F. gastou a quantia global de € 7.400 (sete mil e quatrocentos euros). 5 – No dia 8 de Dezembro de 2015, por volta das 18H30M, o referido tractor agrícola, com a matrícula JJ, começou a arder. 6 - Tendo esse incêndio ocorrido num anexo (tipo garagem) onde o referido tractor agrícola se encontrava estacionado. 7 - Em face desse incêndio compareceram no local os Bombeiros Voluntários de Barcelinhos, que extinguiram o incêndio e informaram que existia perigo de derrocada do anexo onde se encontrava estacionado aquele tractor agrícola. 8 - Porque se poderia estar perante um crime de incêndio cuja investigação compete à Policia Judiciária, compareceu naquele local uma patrulha da PJ de Braga para realizar a perícia quer ao local, quer ao tractor agrícola. 9 - Da inspecção efectuada por esse órgão de polícia criminal resultou que o fogo teve o seu início no tractor agrícola, mais precisamente na parte lateral direita e numa zona situada entre o banco do condutor e o guarda-lamas da roda traseira do lado direito. 10 - A partir dessa zona o fogo desenvolveu-se não só para o banco do tractor, mas sobretudo para o pneu do lado direito, o que potenciou, juntamente com outro material que se encontrava no local, a propagação desse mesmo incêndio. 11 – Por baixo do banco do condutor do tractor, bem como por baixo do guarda-lamas traseiro direito existiam alguns fios eléctricos de alimentação às luzes traseiras que apresentavam um grau profundo de destruição, assim como todos os outros fios eléctricos ali existentes se apresentavam já descarnados e completamente quebradiços. 12 – A bateria colocada no compartimento do motor apresentava-se aberta em leque, situação esta que, juntamente com o facto de os fios se apresentarem descarnados e quebradiços, ocorre normalmente em sobreaquecimento eléctrico, vulgarmente designado por curto-circuito. 13 – Não foram detectados no local vestígios de acelerantes ou de temporizadores do início da combustão. 14 – O incêndio foi causado por uma anomalia eléctrica que se verificou algures entre o banco do condutor e o guarda-lamas traseiro direito, sendo que, a partir desta ignição, o fogo após atingir o pneu passou a ter excelentes condições para progredir para todo o interior do coberto. 15 - Correu termos pelo DIAP de Barcelos, sob o nº 1255/15.1JABRG um inquérito relativo ao incêndio acabado de descrever, onde se concluiu que o incêndio se ficou a dever a um curto-circuito existente no tractor agrícola JJ, que ocorreu entre o banco do condutor e o guarda-lamas traseiro direito, sendo que a partir desta ignição o fogo atingiu o pneu e daí propagou-se a todo o interior do anexo. 16 – O tractor agrícola de marca Isaki, modelo TE-4270, com a matrícula JJ beneficiava de uma garantia de bom funcionamento pelo período, pelo menos, de um ano. 17 – O Autor A. F., através do seu mandatário, remeteu à Ré uma missiva datada de 21 de Janeiro de 2016, com o seguinte teor: “(…) Exmºs Senhores: 1. – O meu constituinte, Sr. Dr. A. F., adquiriu à v/empresa um tractor agrícola em 21/11/2015. 2. – Em 25/11/2015 a v/empresa transportou o referido tractor e fresa para a residência dele na rua ... – Barcelos. 3. – Em 25/11/2015 o tractor trabalhou durante cerca de 2 horas, após o que foi conduzido para um barraco, 4. – onde, nem tampouco existe corrente eléctrica. 5. – Em 08/12/2015 uma vizinha do meu constituinte, cerca das 18h00, veio dizer-lhe que o tractor estava a arder, 6. – mas não foi possível valer-lhe, tendo ficado completamente destruído. 7. – A GNR e a Polícia Judiciária chegaram à conclusão de que o fogo no tractor resultou de um curto circuito, 8. – obviamente porque foi entregue ao meu constituinte sem ter sido convenientemente vistoriado a tratado e, sobretudo sem um corte-corrente. 9. – Tractor e fresa tendo custado 6.000€ o tractor e 1.400€ a fresa. 10. – Posto isto, como é meu hábito antes de intentar a acção em Tribunal perguntar à parte contrária se deseja resolver a questão amigavelmente, ou se pretende a via judiciária, que é o que solicito se dignem informar-me dentro dos próximos 10 dias, o que pretendem. 11. – Se nada me disserem nesse período, presumirei que não desejam resolver amigavelmente a solução e promoverei a acção judicial. (…)”. 18 - O tractor agrícola JJ encontra-se nas instalações da Ré desde o incêndio. 19 – Como consequência do referido incêndio, o tractor agrícola de matrícula JJ ficou totalmente carbonizado. 20 - Não era económica e tecnicamente aconselhável a sua reparação. 21 – A edificação onde estava aparcado o tractor agrícola de matrícula JJ, que se situa junto ao prédio urbano sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, pertence à Autora M. L.. 22 – M. L. é a titular inscrita, para efeitos fiscais, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. 23 – A edificação onde se encontrava estacionado o tractor agrícola de matrícula JJ sofreu graves danos na sua estrutura, atentas as elevadas temperaturas que se fizeram sentir no interior daquele edifício, não só pelo incêndio do tractor agrícola como de outro material que ali se encontrava guardado e que também ardeu. 24 – A reparação daquela edificação, no sentido de a colocar nas condições em que se encontrava antes do incêndio, foi orçada no montante de € 4.772,40 (quatro mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos). 25 – A Autora tinha naquela edificação lenha em valor não inferior a € 320 (trezentos e vinte euros), um arado em madeira, uma bancada de carpinteiro em madeira e diversas ferramentas, em valor não inferior a € 500 (quinhentos euros), que ficaram destruídas. 26 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas cuja actividade principal é a comercialização e reparação de máquinas agrícolas. 27 – Na data referida em 1), a Ré vendeu ao Autor A. F., além do tractor aí mencionado, uma fresa de marca JOPER, modelo JF 0R 140 com cardan e uma caixa metálica de carga basculante, pelo preço global de € 7.400, tendo sido pagos € 4.000, de sinal e os restantes € 3.400, na entrega, ficando estipulado nas condições especiais garantia de um ano, caixa, motor e hidráulico. 28 – A Ré emitiu em nome do Autor A. F. a factura nº 14/668, datada de 3 de Dezembro de 2015, no valor global de € 1671,20, referente a uma fresa Joper mod. JF OR 140 c/cardan nº 74606 e uma caixa de carga basculante. 29 - A Ré emitiu em nome do Autor A. F. a factura nº 14/702, datada de 21 de Janeiro de 2016, no valor global de € 5.728,80, referente a um tractor agrícola usado marca Iseki matrícula JJ. 30 – No interior da edificação onde se encontrava aparcado o tractor existia uma bancada de trabalho, que se encontrava próxima do tractor, um monte de lenha, dois bidões em plástico que continham cerca de 70 litros de combustível para o tractor. b) Julgou não provado que: a) A Autora tinha naquela edificação uma torre de andaime em alumínio no valor de € 1200. b) O preço individual fixado para as alfaias agrícolas, no estado de novas, foi de € 1.238,94, correspondente ao preço da Fresa Joper e de € 240,00 para a Caixa de Carga, ambos acrescidos de IVA. c) O preço do tractor agrícola foi de € 5.728,80 sem IVA, por se tratar de bem em segunda mão/usado. d) Se o foco do incêndio fosse na parte de trás do tractor e os fios condutores fossem alvo de sobreaquecimento, o mesmo extinguiria na parte dos fusíveis, pois a caixa de fusíveis faria o corte da corrente eléctrica e impedia que esta chegasse ao alternador. e) Quer o alternador, quer o motor de arranque, que se situam na parte da frente do tractor, apresentam ainda hoje, fios eléctricos com protecção plástica intacta. f) Um curto-circuito em qualquer instalação eléctrica não é suficiente para deflagrar um incêndio, porque a instalação eléctrica derrete, não produz chama/fogo, situação que se torna ainda mais improvável por se tratar de um tractor, na medida em que o mesmo é revestido de chapa. g) Naquele tractor, como num actual tractor, da mesma marca e características, a componente eléctrica encontra-se, toda ela, concentrada na parte da frente do tractor, sendo que, na parte traseira apenas existe corrente para ligação das luzes dos farolins. h) A bateria do tractor não abriu em leque, tendo apenas ardido a protecção plástica, não tendo explodido como seria expectável, em caso de sobreaquecimento. i) O tractor, antes de ter sido entregue ao 1º Autor foi completamente vistoriado, quer pela Ré, quer pelo anterior vendedor, tendo sido sujeito a revisão completa, quer das componentes mecânicas, quer das componentes electrónicas. j) O incêndio deveu-se a actuação externa de terceiros. VI.- Como acima se deixou referido, a Apelante impugna a decisão de facto quanto aos pontos 9 a 15, e às alíneas d) e) f) g) h) e i), que se reportam às causas e origem do incêndio, pretendendo seja invertido o sentido da decisão. O Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a esta facticidade, no “auto de exame ao local do incêndio”, constante de fls. 13-14 e no “relatório do exame pericial” de fls. 15-17, e ainda “nas explicações” dadas na audiência de julgamento pelo autor deste relatório, R. M., que é Especialista-Adjunto de Criminalística da Polícia Judiciária, deixando referido que “considerou críveis os conteúdos do auto de exame ao local de incêndio … e do relatório do exame pericial nº 0699/2015, … atenta a imparcialidade e total desinteresse dos subscritores dos ditos documentos, elementos da Polícia Judiciária, bem como os especiais conhecimentos daqueles em matéria de incêndios”. A Apelante intenta descredibilizar estes meios de prova, advogando que, no confronto com as testemunhas S. R., A. C. e N. B., devem ser desconsiderados, atentos os maiores conhecimentos técnicos destes, não aceitando que os referidos depoimentos sejam desvalorados. O Tribunal a quo justificou assim o desvalor que atribuiu aos referidos depoimentos: “A Ré procurou provar a sua tese através do depoimento das testemunhas S. R. – delegado comercial de uma empresa de máquinas agrícolas que mantém relações comerciais com a Ré -, A. C. – vendedor que procedeu à venda à Ré do tractor agrícola, no estado de usado, de marca Isaki, modelo TE-4270, com a matrícula JJ – e N. B., funcionário da Ré e filho do legal representante daquela. Sucede que, no confronto das explicações, ainda que minuciosas, prestadas por estas testemunhas, cujo interesse no desfecho dos autos é evidente, com o relatado pelos elementos da Polícia Judiciária que examinaram o local e elaboraram um relatório pericial não poderia o Tribunal senão alicerçar-se nos documentos subscritos pela Polícia Judiciária, que além de dispor de conhecimentos técnicos para aferir da questão em apreço, está dotada da isenção que as testemunhas supra referidas não estão.”. Revisitados os depoimentos através das gravações, dedicando especial atenção à razão de ciência de cada uma das pessoas ouvidas, ao modo de colocação das questões e às respostas respectivas, às variações do tom de voz e às hesitações, à semelhança do Tribunal a quo o convencimento foi maior relativamente ao inquirido R. M., atenta a sua idoneidade, preparação técnica, e experiência neste campo específico da averiguação da origem dos incêndios e seu desenvolvimento, tendo o mesmo respondido às questões de uma forma totalmente descomprometida. No exercício de apreciação global dos depoimentos, como acima se referiu, não pode deixar de se equacionar o método usado na colocação das perguntas, na medida em que poderá induzir o sentido das respostas. Exemplo disto mesmo é o da origem e ponto de eclosão do incêndio, que aquele Técnico da P.J. afirmou ser sua convicção estar «numa causa eléctrica entre o banco do condutor e o pisca do lado direito, junto ao banco», tendo as três testemunhas supramencioandas sido perguntadas se “considera possível um curto-circuito no farolim”, o que, à partida, permite mentalmente restringir a localização a uma área bem mais reduzida da afirmada pelo referido Técnico, potenciando uma resposta negativa. Por outro lado, e como referiu a testemunha S. R., na parte traseira do tractor havia “os piscas, os mínimos e o farol de lavoura”. De resto, questionado, a testemunha A. C. acaba por dizer: «curto-circuito na parte traseira do tractor – não quer dizer que não possa acontecer, mas eu não me acredito». Se o domínio das hipóteses inclui aquela, da convicção do Técnico da P.J., não se vê motivo para a desconsiderar. O referido A. C. e a testemunha N. B. afirmaram terem feito uma revisão a todo o sistema eléctrico e afiançaram que «era de origem» e estava em muito boas condições. Sem embargo, sabe-se, do normal da vida, que até um bom profissional por vezes facilita num ponto ou noutro, que crê ser menos importante e que, afinal, se vem a revelar determinante para a ocorrência do evento – não há motivos para se duvidar que na revisão tivessem verificado os fusíveis, que disseram serem os de “origem”. Mas já é legítimo questionar se verificaram também o estado das ligações à caixa dos fusíveis uma vez que, como declararam, os encontraram em bom estado, e ainda o modo como foi feita a ligação do “farol de lavoura”, que, decerto, pela “vetusta” idade do tractor, não era de origem, já que à altura não era exigida. Como lhes foi observado, o tractor já tinha muitos anos (30 anos – refere o auto de notícia defls. 12 que a matrícula é “datada de 18-03-1985) e é natural que os materiais se desgastem, não só pelo uso como pelo decurso do tempo, sendo, aliás, sabido que um tractor agrícola trabalha sujeito às mais adversas condições (climatéricas e de terrenos) e normalmente não é guardado numa garagem, é abrigado num coberto, como sucedeu na presente situação. Dando como certo o afirmado pela testemunha J. N. que o tractor apenas trabalhou algumas horas («no máximo, 3 horas») no dia em que foi entregue, ou seja, 24/11/2015, e depois esteve sempre parado até ao dia do incêndio – 8 de Dezembro – não sendo o coberto onde se encontrava acomodado fechado com portas, e estando repleto de lenha, pode perfeitamente pôr-se a hipótese de os plásticos que envolvem os fios eléctricos terem sido ratados por animais, o contacto dos fios ter provocado uma centelha (é um dado de facto da experiência comum que os curto-circuitos podem gerar faíscas e até explosões), e na zona do início da combustão se ter depositado lixo inflamável que tenha de imediato começado a arder, sem que, por algum motivo os fusíveis e/ou o disjuntor tenham actuado imediatamente - daí que se não aceite a peremptoriedade das referidas três testemunhas. Sem pôr em causa a idoneidade moral das referidas testemunhas, é claro que se não pode menosprezar o interesse de cada um deles atenta a sua intervenção directa no percurso negocial: a testemunha S. R. afirmou ter sido ele quem “aconselhou” a compra «deste tractor ao sr. A. F.» (representante legal da Apelante); a testemunha A. C. “retomou” o tractor e “revendeu-o” à Apelante; e a testemunha N. B., para além de filho daquele representante legal da Apelante, é a pessoa que está encarregada do exame e revisão dos tractores antes da entrega aos clientes, pelo que, pelas regras da experiência comum, tanto quanto é possível avaliar do normal comportamento humano, nenhum deles estava em condições de, pelo menos de modo fácil, admitir alguma falha de avaliação, o que, sem os descredibilizar de todo, fragiliza a sua posição no confronto com o desinteresse do “especialista” R. M., que, nas suas conclusões, foi secundado pelo Inspector da Polícia Judiciária J. C., que elaborou o “auto de exame ao local de incêmdio”, descrevendo o que encontrou. Teria que ser uma prova mais consistente para conseguir abalar a convicção transmitida por estes. Termos em que se decide confirmar integralmente a decisão quanto a este segmento do recurso da matéria de facto. Impugna a Apelante o ponto n.º 17 que transcreve a carta de fls. 48v.º e 49. Como resulta da fundamentação a Apelante não contesta a existência da carta nem o seu teor, e nem mesmo que a recebeu. A sua oposição é antes contra a valoração jurídica da carta. Mas isso é matéria para a apreciação da excepção peremptória da caducidade Relativamente aos pontos de facto n.os 21 e 22, que se referem à propriedade do prédio urbano onde se encontra o coberto, alega a Apelante que os documentos juntos aos autos “não são suficientes para considerar provado o direito de propriedade”, fundando-se na falta de correspondência entre as cadernetas prediais e a escritura (de compra e venda) junta e na falta de alegação dos factos constitutivos do direito de propriedade. Não sendo objecto do processo a discussão sobre a propriedade do prédio, (como numa acção de reivindicação), mas apenas a titularidade do direito à indemnização, não era exigível à Autora que fizesse a prova da aquisição originária do direito. Uma vez que, como resulta abundantemente dos autos, e a Apelante não questiona, o coberto se situa no prédio urbano correspondente ao n.º … da Rua …, da freguesia de ..., o simples facto de a referida Autora ser a única titular inscrita deste prédio, nos termos que constam da certidão matricial transcrita no n.º .., já seria o suficiente para julgar demonstrada, nesta acção, a pertença do referido prédio, por ser de presumir que quem não é dono não tem interesse que os prédios estejam inscritos em seu nome, porque a titularidade da inscrição lhe impõe o pagamento do imposto respectivo. Acresce ainda que a G.N.R., na participação policial, identificou a Autora como “lesada”, na qualidade de dona do prédio. Impugna a Apelante a facticidade que consta dos n.os 23; 24; e 25, que se referem: o primeiro e o segundo aos danos na estrutura do coberto, decorrentes do incêndio, e ao custo, orçado, da reparação, e o último ao valor dos bens que se encontravam no seu interior. No que se refere aos danos na edificação assim como ao custo da reparação pronunciou-se a testemunha J. F., que elaborou o “orçamento” constante de fls. 21 dos autos, cujo conteúdo justificou, testemunha que, como refere o Tribunal a quo, depôs “com clareza, objectividade e desinteresse”, o que as gravações áudio permitiram constatar. Ainda quanto a esta parte e às existências no interior do coberto, o auto de notícia da G.N.R. também se lhes refere, nos seguintes termos: “Apurou-se que além do veículo agrícola queimado, ardeu madeira usada para a lareira da residência, com o custo de trezentos e vinte euros, dois bidões de gasóleo, um de vinte litros que estava cheio e outro de sessenta litros que estava quase cheio, desconhece-se o valor venal, um arado em madeira e algumas ferramentas, não sendo possível apurar o valor deste material. Acrescente-se também que por a estrutura do anexo ter sido danificada pelo incêndio, desconhece-se o valor que poderá ser gasto para a recuperação do mesmo” – cfr. fls. 12v.º dos autos. Reconhece-se que relativamente a esta parte o depoimento da testemunha J. N. é manifestamente insuficiente para fundamentar uma decisão da realidade daqueles factos, não só porque, com honestidade, declarou «não ter nenhuma ideia» dos valores, como também porque o método da instância adoptado foi o da pura sugestão, sendo boa parte das perguntas introduzida pela frase “Diz-se aqui no processo que são…”, obviamente obtendo a resposta: «é possível». Relativamente ao n.º 25 o valor da lenha que aí se fez constar foi o referido pela G.N.R. na participação policial do sinistro, não havendo fundamento para não aceitar como certo tal valor, motivo pelo qual se mantém. Já quanto ao valor dos demais bens destruídos - € 500 – por não haver elemento probatório que o sustente decide-se eliminá-lo. Para finalizar cumpre reapreciar a decisão no que se refere às alíneas b) e c), da facticidade julgada não provada. Referem-se tais alíneas ao preço das alfaias agrícolas – uma fresa e uma caixa de carga -, e do tractor. Relativamente a este segmento da decisão assiste a razão à Apelante. Com efeito, como se fez constar da “assentada”, o Autor confessou o alegado pela Apelante nos artigos 2º e 3º da contestação (cfr. fls. 68v.º), ficando, assim, plenamente provado que esta lhe “vendeu” o “tractor agrícola … de matrícula JJ, uma Fresa … e uma caixa metálica de carga basculante”, “pelo preço global de € 7.400,00…”. Ora, na sua petição inicial, o Autor omite este último bem, embora remeta para o “doc. n.º 1”, que é a “Confirmação de Compra”, que refere a aquisição daqueles três bens, e não apenas de dois. Não se vislumbra motivo relevante para retirar credibilidade às facturas: de fls. 34vº, que se refere à fresa e à caixa de carga basculante, a 1.ª no valor de € 1.238,94 e a segunda no valor de € 240, num total, com IVA, de € 1.671,20; e de fls. 35, que se refere ao tractor, cujo preço foi de € 5.728,80 (sem IVA, por não ser devido), a primeira transcrita no n.º 28 e a segunda no n.º 29 da facticidade provada. O Autor nunca impugnou estes documentos, e a testemunha J. N. apenas confirmou a compra daqueles três bens, e que «tudo junto ficou por 7.400 euros», afirmando ainda “não saber” «o preço que foi por cada um». Merece, pois, provimento este segmento da impugnação da decisão. Defende ainda a Apelante haver contradição entre os pontos de facto n.º 13 (“Não foram detectados no local vestígios de acelerantes ou de temporizadores do início da combustão”) e n.º 30 (“No interior da edificação onde se encontrava aparcado o tractor existia uma bancada de trabalho, que se encontrava próxima do tractor, um monte de lenha, dois bidões em plástico que continham cerca de 70 litros de combustível para o tractor”). Não se verifica, porém, a apontada contradição já que o n.º 13 se reporta ao início da combustão, e o que significam os termos utilizados é que, no local, não foram encontrados vestígios de algo que pudesse ter acelerado o início da combustão, ou que possibilitassem determinar quanto tempo demorou essa fase inicial da cumbustão. O n.º 30 refere-se aos materiais e objectos que existiam no interior do anexo, aos quais o fogo se propagou. É, pois, insubsistente o fundamento da impugnação quanto a esta parte. Termos em que, concedendo parcial provimento à pretensão da Apelante, decide-se alterar a decisão de facto, apenas quanto aos três pontos de facto acima referidos. VII.- Em conformidade com o que ficou acima exposto altera-se a decisão de facto nos pontos de facto números: 2 – Tractor agrícola que foi adquirido pelo preço de € 5.728,80, sem IVA por se tratar de bem em segunda mão/usado. 3 – Nessa mesma altura, o Autor A. F. adquiriu, também à Ré, uma fresa pelo preço de € 1.238,94, e uma caixa de carga pelo preço de 240,00, ambos acrescidos de IVA. 25 - A Autora tinha naquela edificação lenha em valor não inferior a € 320 (trezentos e vinte euros), um arado em madeira, uma bancada de carpinteiro em madeira e diversas ferramentas, em valor não apurado, que ficaram destruídas. Elimina-se do elenco dos factos não provados as alíneas b) e c). VIII.- a) Como ficou provado, e é pacífico entre Autor e Apelante/Ré, estes, em 25/11/2015, celebraram um contrato de compra e venda de um bem móvel (tractor agrícola) para uso do primeiro, actuando a segunda no exercício da sua actividade comercial, caindo, pois, a relação jurídica na alçada da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) que consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo (“qualquer bem móvel corpóreo”) e das garantias a ela relativas”, com o objectivo de obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores - cfr. no art.º 1.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), respectivamente, as noções dos conceitos de “consumidor”, “bem de consumo” e “vendedor”. De acordo com o artº. 153º., nº. 1 do Tratado (actual 169º. do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a União (antes Comunidade) deve promover os interesses dos consumidores, e assegurar um elevado nível de defesa dos seus interesses. Atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional (cfr. ALESSANDRA SILVEIRA in “Princípios do Direito da União Europeia”, Quid Juris, págs. 95 e sgs., maxime 95 e 96, e o desenvolvimento do princípio do primado do Direito da União, à luz dos Acórdãos do TJUE a fls. 115 e sgs., maxime 120 e 121) e porque aquela Directiva contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, podem ser invocadas perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares - aplicabilidade directa horizontal do Direito da União Europeia (cfr. JOÃO MOTA DE CAMPOS, in “Manual de Direito Comunitário”, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 200, págs. 357 a 365). Esta Directiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Dec.-Lei nº. 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Dec.-Lei nº. 84/2008, de 21 de Maio. Assim, nos termos acima referidos, aquela Directiva aplica-se à situação sub judicio em tudo o que estes dois Diplomas Legais a contradigam ou omitam, ou estabeleçam um âmbito mais estreito que o que ela define para os direitos que consagra. Reconhecendo que as principais dificuldades com que os consumidores se deparam, sendo “a principal fonte de conflitos com os vendedores”, advêm da não conformidade dos bens com o que foi contratado, visando facilitar a aplicação do princípio da conformidade do bem com o contrato, a Directiva consagrou presunções de conformidade/desconformidade e estabeleceu prazos durante os quais o vendedor fica responsável perante o comprador por qualquer falta de conformidade que se manifestar – cfr. os considerandos 6 a 8 do preâmbulo, e os art.os 2.º e 5.º.. Estabelecendo um prazo mínimo de dois anos durante o qual o vendedor é responsável pelas faltas de conformidade que se manifestarem, em relação aos bens em segunda mão, foi deixada aos Estados Membros a possibilidade de remeter para a liberdade contratual, na vertente da conformação dos contratos, a fixação de um prazo mais curto que, porém, nunca poderá ser inferior a um ano – cfr. artº. 7º., nº. 1, segundo parágrafo. O artº. 2º., ainda da mesma Directiva, impõe ao vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se haver conformidade, designadamente, se os bens estiverem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, e possuírem as qualidades que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo (alínea a)); e apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (alínea d)). Não se considera existir falta de conformidade se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor, como se dispõe no n.º 3 daquele art.º 2.º. Verificada a falta de conformidade o consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, a uma redução adequada do preço ou à rescisão do contrato – cfr. art.º 3.º. Sem embargo, a reparação ou a substituição do bem, sem encargos para o consumidor, não se fará se tal for impossível ou desproporcionado, devendo a desproporção ser avaliada de conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 3 do art.º 3.º. No que se refere à redução do preço ou à rescisão do contrato, o consumidor poderá exigi-las se não tiver direito a reparação nem a substituição do bem; ou se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável; ou ainda se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor – cfr. n.º 5, do referido art.º 3.º. b) O art.º 2.º da Directiva (conformidade com o contrato) foi transposto para o nosso ordenamento jurídico interno pelo art.º 2.º do supramencionado Dec.-Lei n.º 67/2003, e os art.os 3º e 5.º foram transpostos pelos art.os 3.º e 4.º. Relativamente aos prazos para o exercício daqueles direitos, estabelecem o artº. 5º. da Directiva e o art.º 5.º do referido Dec.-Lei nº. 67/2003 - o comprador pode exercer os seus direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos, prazo que pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, se a coisa for usada, sendo que o referido art.º 5.º faz corresponder aquele prazo às coisas móveis, estabelecendo o prazo de 5 anos para os imóveis. Sob pena de caducidade, o comprador deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses, para os bens móveis, ou de um ano se se tratar de um imóvel, a contar da data em que a tenha detectado - cfr. n.º 2 do art.º 5.º-A do referido Dec.- Lei 67/2003, (na redacção que lhe deu o art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 84/2008). Denunciada a falta de conformidade, os direitos atribuídos ao consumidor pelo art.º 4.º caducam se não forem exercidos judicialmente, tratando-se de bens móveis, no prazo de dois anos a contar da data da denúncia, passando para três anos se se tratar de bem imóvel – cfr. n.º 3 do referido art.º 5.º-A. –, prazo que se suspende durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem, conforme dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal. Decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 04/06/2015, que o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 1999/44 “deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem”, acrescentando que “O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor”, só podendo ser excluída “se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem” (ut Proc.º C-497/13, consultável em www.direitoemdia.pt). c) Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo art.º 5.º-A, “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade”. A Apelante afirma que o Apelado/Autor nunca lhe denunciou qualquer falta de conformidade do tractor, rejeitando que possa valer como denúncia a carta que lhe foi enviada pelo Mandatário daquele, transcrita em 17 dos factos provados. A denúncia da falta de conformidade é uma declaração de vontade unilateral, que não está sujeita a forma (cfr. art.º 219.º do Código Civil), podendo ser feita oralmente, e a sua eficácia depende apenas de ela chegar ao poder da contraparte ou ser dela conhecida (cfr. art.º 224.º do mesmo Cód.). Podendo a denúncia ser feita nos articulados de uma acção judicial, de acordo com JORGE MORAIS CARVALHO, também poderá “resultar de contacto de um terceiro no âmbito de um processo de mediação” (in “Manual de Direito do Consumo”, 2017 – 4.ª ed., pág. 304) – só assim é que se poderá entender a suspensão do prazo de caducidade dos direitos atribuídos ao consumidor “durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito”, nos termos do já referido n.º 4 do art.º 5.º-A do Dec.-Lei n.º 67/2003. Como dá conta PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Com a denúncia podem logo ser indicadas as pretensões que o credor pretende fazer valer. Nesse caso ela funciona também como interpelação do devedor”, e, prosseguindo, afirma que “Apesar de não ser comum, nada obsta a que a denúncia seja efectuada concomitantemente com a propositura da acção judicial, na qual se indica o pedido que se pretende fazer valer” (in “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, “colecção teses, pág. 333). No que se refere aos requisitos da denúncia, impõe-se, de sobremaneira, que seja feita referência à concreta falta de conformidade, não sendo admitidas formas vagas nem observações genéricas. Na situação sub judicio a carta referida, em que o remetente se identifica como advogado e diz estar a agir mandatado pelo seu “constituinte”, é formal e substancialmente válida como denúncia. A denúncia é tempestiva, posto que o incêndio ocorreu em 08/12/2015 e a dita carta foi enviada em 22/01/2016, estando, assim, salvaguardado o prazo de dois meses, imposto pelo n.º 2 do art.º 5.º-A do Dec.-Lei n.º 67/2003. Uma vez que na mesma carta se faz um relato suscinto, mas que não deixa de ser circunstanciado, do evento - deflagração de um incêndio no tractor, estando este parado e sem uso desde o dia em que foi entregue, e guardado num barraco onde não existe corrente eléctrica; se comunica a causa do incêndio – “curto-circuito”, a falta de conformidade deve ter-se por suficientemente caracterizada quando na mesma carta se afirma que o curto-circuito ocorreu por o tractor não ter sido “convenientemente vistoriado e, sobretudo sem um corte-corrente”. A Apelante não conseguiu convencer o que tinha por uma “certeza” já que se provou que o incêndio teve origem num curto-circuito, e a desconformidade, de acordo com a sua própria alegação (cfr. alínea d) dos factos não provados), concretiza-se na ocorrência do referido curto-circuito numa zona do tractor onde não era suposto que acontecesse, estando o tractor parado e desligado. E embora o tractor tenha sido vendido no estado de usado, como escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ, referindo-se às coisas usadas, “o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo. O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal em função da utilização (p. ex. número de quilómetros percorridos) ou do tempo (p. ex. número de anos a contar da data do fabrico), mas não tem de ser defeituoso”, sendo certo que “no sistema jurídico português a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade” (in “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, cit., págs. 210/211). Verificada a desconformidade, o vendedor, ou seja, a Apelante, responde, independentemente da culpa. Sem embargo, cumpre referir que, como ficou provado, a Apelante deu uma garantia de bom funcionamento pelo período de, pelo menos, um ano. A garantia, que a alínea e) do n.º 2 do art.º 1.º da Directiva 1999/44/CE define como “qualquer compromisso assumido por um vendedor ou um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade”, definição que foi transcrita nas alíneas f) - «garantia legal», e g) - «garantia voluntária», do art.º 1.º-B do Dec.-Lei n.º 67/2003, na redacção que lhe deu o art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 84/2008, como refere JORGE MORAIS CARVALHO, “assegura, não só o funcionamento da coisa, mas que esta tem a performance esperada”, e “apenas pode ser afastada no caso de a deterioração do bem resultar de facto imputável ao consumidor”, e prossegue referindo que, neste sentido, “trata-se de regime mais favorável para o consumidor, uma vez que tem a garantia de que o bem estará em bom estado e em bom funcionamento durante o prazo legalmente previsto” (no art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 67/2003) (in “Manual de Direito do Consumo, cit., pág. 245). Na situação sub judicio não se provou qualquer facto que permita extrair um juízo de imputabilidade ao Apelado/Autor da ocorrência do curto-circuito, sendo que o ónus da alegação e prova cabia à Apelante, por ser facto extintivo do direito – cfr. n.º 2 do art.º 342.º do C.C.. Verificando-se que o elevado grau de destruição sofrida pelo tractor desaconselha a sua reparação, incumbe à Apelante satisfazer ao Apelado/Autor o pedido de “devolução” do preço pago por este. Nesta parte, decidiu, pois, bem o Tribunal a quo, impondo-se apenas introduzir a alteração do valor a devolver, em conformidade com a alteração introduzida à decisão de facto. IX.-Relativamente à pretensão que foi formulada pela Autora/Apelada, a haver responsabilidade de indemnizar ela só poderá radicar no art.º 483.º do C.C., que faz depender a obrigação da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, P. LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.). i) O elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (AUTORES e ob. cit.). Este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. O que importa é que a vontade o domine. A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – in casu o direito violado seria o direito de propriedade. A culpa, como escreve ANTUNES VARELA, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566). Como refere JOSÉ MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, “o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável” (in “Direito das Obrigações” vol. I, 2017-14.ª ed., pág. 305). Podendo a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem no primeiro os casos em que o agente quis a verificação do facto ilícito (dolo directo); ou, não havendo actuado com vista à verificação do facto, previu-o como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, previu a verificação do facto como uma consequência possível da sua actuação, mas conformou-se com essa verificação (dolo eventual). A negligência caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente; assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente - vide ANTUNES VARELA, (ob. cit., pág. 573). Ainda segundo o mesmo Autor, a “mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim, uma ligação da pessoa com o facto”, sendo, por isso, um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, e é reprovável ou censurável em grau que “será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”. C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487.º, n.º 2. A significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como refere ainda ANTUNES VARELA, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3). O outro requisito necessário à constituição do direito de indemnização é a existência de danos, ou seja, que o facto, ilícito e culposo, provoque danos na esfera jurídica do titular do direito ofendido. O dano, ainda segundo os ensinamentos daquele Ilustre Civilista, é “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”, ou seja é “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 598-599). O último requisito é o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com efeito, dispõe o art.º 563.º do C.C. que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A causalidade, que funciona como pressuposto de responsabilidade civil e como molde para a fixação da indemnização, comporta as duas formulações da teoria da causalidade adequada – a positiva e a negativa, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação. Tendo presente que a causalidade adequada se refere ao “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano”, entender-se-á existir a indiferença ou inadequação quando o evento, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não eleva ou favorece, nem modifica o círculo de riscos de verificação do dano. Ainda que sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, para a produção do dano podem intervir outros factos, do próprio lesado ou de terceiro, sendo que ocorrendo um concurso de causas adequadas e simultâneas ou subsequentes “qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano” (cfr. o Ac. do S.T.J. de 20/06/2006, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XIV, tomo II, págs. 120-121). ii) Na situação sub judicio os únicos factos que podem relevar são os que constam dos n.os 2; 5; 6; 9; 10; e 14; 24 e 25, ou seja: - a venda e compra do tractor agrícola; - a ocorrência verificada em 08/12/2015 (treze dias após a compra) – o tractor começou a arder por ter ocorrido um curto-circuito na sua instalação eléctrica; - o fogo, que começou na parte lateral direita do tractor, numa zona situada entre o banco do condutor e o guarda-lamas, desenvolveu-se para o banco do tractor, mas sobretudo para o pneu do lado direito, o que potenciou, juntamente com outro material que se encontrava no local, a propagação do incêndio; - ficou danificada a estrutura do anexo, onde se encontrava o tractor, e ardeu lenha, uma bancada de carpinteiro e outras ferramentas (danos). De todos estes factos o único que se pode imputar à ora Apelante é a venda do tractor agrícola. No mais, não foi a Apelante quem decidiu, aconselhou, ou, sequer, sugeriu que o tractor fosse guardado no referido anexo (nenhum destes factos foi, tampouco, alegado ou alguém se lhes referiu). Não cabe nenhuma responsabilidade à Apelante quanto à disposição e arrumação da lenha e demais haveres ardidos, nem quanto à presença do outro material, (designadamente dois bidões em plástico que continham cerca de 70 litros de combustível), que ali se encontrava e que provocou a propagação do incêndio (cfr. n.os 10 e 30 da facticidade provada). Relativamente à origem do incêndio – o curto-circuito -, sendo fundamento bastante para fazer funcionar a garantia dada pelo vendedor, porque estando o tractor desligado não seria suposto que houvesse passagem de corrente eléctrica naquela zona do tractor (como as próprias testemunhas da vendedora frisaram), já não é suficiente para fundamentar um juízo de culpa em termos de responsabilidade extracontratual por não haver elementos para ser imputado a falta de cuidado ou diligência da vendedora aquele facto da passagem da corrente eléctrica e a ocorrência do curto-circuito. Ressalvado o respeito devido, não pode concordar-se com o Tribunal a quo no juízo que formula de imputação à Apelante do facto “culposo” da venda “de um bem defeituoso”, censurando-lhe a falta de diligência e cuidado, traduzidos na omissão de averiguação de qualquer anomalia de que padecesse o tractor. Com efeito, não há elementos fácticos suficientes para se poder concluir que um mecânico ou electricista dotado de um conhecimento médio do sistema eléctrico de um tractor com as características do que foi vendido, e agindo com a diligência devida, podia antecipar a possibilidade da ocorrência da conjugação dos factores que estiveram na origem do curto-circuito e eliminá-los. Impõe-se, assim, concluir que na conduta da Apelante se não vislumbra qualquer facto passível de ser classificado de ilícito e culposo. Com efeito, devendo ter-se por afastado o dolo, em qualquer das suas formas, porque nada há que aponte para ele, também quanto à negligência não se apurou qualquer facto que a demonstre ou, sequer, a permita presumir. Não se provou que a Apelante tenha cometido qualquer acto ou omitido qualquer acção que, segundo o normal decurso das coisas e a experiência de vida tenha favorecido o incêndio ou tenha elevado a probabilidade de ele acontecer, o que também exclui que se possa estabelecer o nexo de causalidade entre o incêndio e a actuação daquela. O ónus da prova cabe ao lesado (neste caso à Apelada/Autora), e esse ónus não se mostra cumprido. Destarte, impõe-se conceder provimento à pretensão da Apelante e revogar a condenação prolatada pelo Tribunal a quo, visto que a facticidade apurada não preenche os pressupostos geradores da obrigação de indemnizar. C) DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, condenando a Apelante/Ré a pagar ao Apelado/Autor a importância de € 5.728,80 (cinco mil setecentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da data da citação até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, por este, e pela Apelada/Autora. Custas da apelação pela Apelante e pelos Apelados/Autores, na proporção do vencido. Guimarães, 28/03/2019 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |