Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1011/07.0TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ART. 390º DO C. P. CIVIL
Sumário:
1º- O requerente de embargo de obra nova não age com prudência normal quando, prevalecendo-se do carácter urgente do procedimento cautelar e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente.

2º- E o facto da providência ter sido decretada ou ratificada judicialmente, não afasta a imprudência do requerente, o qual, nos termos do disposto no art. 390º do C. P. Civil, torna-se responsável civilmente pelos prejuízos causados aos requeridos com o embargo injustificado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

[A] e [B], residentes no lugar de ...., Vilar, Terras de Bouro, intentaram contra [C] e [D], residentes no lugar de ......., Vilar, Terras de Bouro, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a:
1º- reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio inscrito sob o art.1132º da freguesia de Vilar, Terras de Bouro, com a área de 3800m2;
2º- reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o mesmo prédio;
3º- absterem-se de quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de propriedade sobre esse prédio;
4º- restituirem-lhes, livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno que ilicitamente ocupam;
5º- absterem-se de fazer uso do terreno, na área que excede os 48m2, adquirida através de compra e venda;
6º- demolirem a construção que. ilegitimamente, invadiu o terreno dos autores;
7º- a verem declarada a nulidade do averbamento à descrição predial nº 160 mencionado no artigo 16º da p. i.;
8º- a verem ordenado o cancelamento do averbamento à descrição predial nº 160/20031015 da freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde;
9º- a indemnizarem os autores por todos os prejuízos que já causaram e continuam a causar com a construção do prédio, a liquidar em execução de sentença.

Regularmente citados, contestaram os réus, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando que com a construção realizada não invadiram qualquer parcela de terreno dos autores.
Mais deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a:
a) reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam, com a área de 150 m2;
b) nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício desse direito;
c) pagarem-lhes a indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se , nos termos do art. 378º do C. P. Civil

Na réplica, os autores concluíram como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 207 a 211.

A final, foi proferida sentença que decidiu:
A) Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1- Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Campo do Covelo”, composto de terreno de lavradio, com água de lima e rega, com a área de trinta e dois ares (3200m²), sito no Lugar de Travassos, freguesia de Vilar, Terras de Bouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1132
2- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.
B) Julgar parcialmente procedente, por provada a reconvenção e em consequência:
1. Condenar os autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. 1184, descrito na conservatória sob o nº 160.
2- Absolver os autores dos demais pedidos formulados pelos réus.
As custas ficaram a cargo dos autores e dos réus, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que absolveu os Autores e Reconvindos dos pedidos reconvencionais da sua condenação a nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do direito de propriedade dos recorrentes e a pagarem-lhes a indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se nos termos do art.º 378.º do CP, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 . Achando-se provados os factos apontados na aliás douta sentença recorrida, bem andou esta ao julgar procedente o pedido reconvencional e condenar os autores e reconvindos a reconhecer o direito de propriedade dos réus e reconvintes sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, da freguesia de Vilar, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o art.º 1184 e descrito na Conservatória sob o n.º 160.
2 . Mas errou, salvo o devido e merecido respeito, quando julgou improcedentes os demais pedidos reconvencionais.
3 . Desde logo o pedido da condenação dos autores-reconvindos a nada fazer que aos réus e reconvintes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do seu direito de propriedade, pedido que, sendo decorrência e complemento necessário do primeiro, se justifica seja atendido, tanto mais que contra o direito de propriedade dos réus e reconvintes vêm os autores e reconvindos atentando, porque embargaram a obra que no prédio dos réus estes iniciaram, com toda a legitimidade, e porque esse direito põem em causa nesta acção.
4 . E depois o pedido de indemnização de perdas e danos
5 . porque os autores e reconvindos com o embargo a que procederam e com a presente acção aos réus e reconvintes causaram, directa e necessàriamente, os danos referidos nos n.ºs 30, 31 e 32 do elenco dos factos provados referido na aliás douta sentença, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais,
5 . porque os autores-reconvindos, vizinhos do prédio dos réus e reconvintes, não podiam deixar de saber e sempre souberam dos actos de posse que estes exerciam e praticavam, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se provou ( Cfr factos elencados na sentença sob os n.º 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29, aqui dados por reproduzidos, para todos os efeitos)
6 . porque os autores-reconvindos, tendo solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro que mandasse proceder ao embargo da obra dos réus-reconvintes, foram por aquela Câmara informados de que estes estavam a respeitar as distâncias regulamentares e legais, estando a obra limitada à existência, por referência à sequeira referida (Cfr n.ºs 13 e 14 do elenco dos factos provados referido na sentença)
7 . porque os autores e reconvindos conheciam, perfeitamente, porque o viam todos os dias, as características, área e implantação do prédio dos réus-reconvintes referidas na aliás douta sentença recorrida.
8 . porque os autores e reconvindos sabiam perfeitamente, até porque disso foram informados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, que a obra dos réus e reconvintes, que apesar disso embargaram, não excedia os limites do que existia ou seja os limites do prédio destes;
9 . porque os autores e reconvindos sabiam que era baldio, não lhes pertencia e jamais lhes pertenceu, o terreno de onde foi destacada a parcela onde se acha implantada a dita “Sequeira do Outeiro”;
10 . porque o próprio autor marido subscreveu, pelo seu próprio punho, o documento em que os compartes do baldio autorizaram, no início da década de oitenta do século passado, a ocupação dessa parcela, reconhecendo, expressamente,a natureza baldia desse terreno (Cfr n.º 33 do elenco dos factos provados referido na sentença recorrida)
11 . porque os autores e reconvindos, ao fazerem parar, embargando-a, a obra dos réus-reconvintes, contida manifestamente nos limites da sua propriedade e ao questionarem, nesse momento e nesta acção, o direito destes, agiram com culpa manifesta, com dolo até, já que não desconheciam, nem podiam desconhecer que assim atropelavam e violavam o direito de propriedade dos réus e reconvintes;
12 . porque os autores e reconvintes não ignoravam, antes sabiam perfeitamente, até por que, além do mais, para isso foram expressamente alertados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, que a obra que embargaram e nesta acção questionam em nada os prejudica ou pode prejudicar, já que, como aquela Câmara verificou, respeita rigorosamente o que existia.
13. Acham-se, assim, preenchidos todos os requisitos de que depende, nos termos do preceituado no art.º 390.º, 1, do CPC, a responsabilidade dos autores-reconvindos e embargantes pelo ressarcimento dos danos provadamente causados aos réus-reconvintes.
14 . Aliás a obrigação de indemnizar que sobre os autores-reconvintes impende decorre, sem margem para dúvidas, do disposto nos art.º 483.º e seguintes do Código Civil.
15 . Ao julgar improcedentes os dois pedidos reconvencionais acima apontados a aliás douta sentença recorrida violou ou fez incorrecta aplicação das normas dos art.ºs 1.311.º e seguintes do Código Civil, quanto ao primeiro desses pedidos, e dos art.ºs 390.º, 1, do CPC e 483.º e seguintes do Código Civil, quanto ao segundo
16. Deve, por isso, revogar-se e alterar-se nessa parte a aliás douta sentença recorrida julgando-se provados e procedentes os dois apontados pedidos reconvencionais, condenando-se os autores-reconvindos
a) a nada fazer que impeça, dificulte ou obstaculize o direito de propriedade dos réus e reconvintes
b) e a pagar-lhes a indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se nos termos do art.º 378.º do CPC”

Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutrenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Os autores são os titulares do rendimento do prédio rústico denominado Campo do Covelo, composto de terreno de lavradio, com água de lima e rega, com a área de trinta e dois ares (3200m²), sito no Lugar de Travassos, freguesia de Vilar, Terras de Bouro, a confrontar de norte e poente com caminho público, sul com [E], e nascente com [F], inscrito na matriz rústica sob o artigo 1132.
2. Está descrito na conservatória do registo predial de Vila Verde, freguesia de Vilar, o prédio urbano denominado Sequeira do Outeiro, confronta a norte e poente com caminho, a nascente com baldio, sul estrada, com a área de 82,12 m2, inscrito na matriz sob o art. 1184º e inscrito a favor dos réus pela inscrição G – 2 (ap. 2 de 02.11.05 – causa: compra a [G]).
3. Por escritura pública datada de 27.07.04, lavrada no cartório notarial de Terras de Bouro, exarada a fls. 43 a 44 do livro para escrituras diversas nº 27-C, [G] e marido [H] declaram vender a ao réu [C], que declarou comprar, o prédio rústico denominado “Sequeira do outeiro”, sito no lugar de Travassos, freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. 1184, descrito na conservatória sob o nº 160 e registado a favor dos vendedores pela inscrição G-1, pelo preço de oito mil euros.
4. Os transmitentes do prédio referido em 2) [G] casada com [H] adquiriram a propriedade sobre o prédio referido em causa por partilha extrajudicial, por óbito de seus pais [I] e mulher [J].
5. O prédio identificado em 1), adveio aos autores, por inventário obrigatório de 1971, por falecimento do pai do autor marido, [K], que correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde.
6. Os autores, por si e seus ante possuidores, encontram-se na posse do prédio identificado em 1) há mais de 20, 30, 50 anos, de boa fé, pública, pacífica e continuamente, na convicção de que exercem um direito próprio.
7. Sem lesar o direito ou interesse de quem quer que seja.
8. Os Autores e ante possuidores, são vistos e foram vistos, aos olhos de toda a gente, nomeadamente, dos Réus, como proprietários do mencionado prédio, cultivando o terreno de lavradio e mantendo limpa de silvas a bouça.
9. Por decisão proferida em 14.08.07 - proc. nº 1011/07.0 TBVVDA, deste 2º juízo do tribunal judicial de Vila Verde - , foi ratificado o embargo judicial da obra dos réus levada a cabo no prédio identificado em 2)
10. Os réus em 20 de Setembro de 2006, através de um documento assinado somente pelo réu marido e dirigido à Repartição de Finanças de Terras de Bouro, invocaram erro nas confrontações e alteraram a confrontação a nascente para “baldio”.
11. Em 29 de Setembro de 2006, os réus pediram e registaram na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro a seu favor um averbamento à descrição predial nº 160, Vilar, corrigindo a área de 48m² para 82,12m².
12. Para fundamentar o averbamento da referida área, os réus apresentaram declaração na Repartição de Finanças de Terras de Bouro afirmando que “em resultado do levantamento topográfico efectuado recentemente verifica-se que a área de construção existente é maior que a que consta do registo na Conservatória conforme se comprova pelo levantamento topográfico anexo”.
13. Os autores, através da sua mandatária, solicitaram à Câmara Municipal de Terras de Bouro que mandasse embargar a obra porque estava a invadir a sua propriedade.
14. A Câmara Municipal de Terras de Bouro, respondeu aos autores que “estão a ser respeitadas as distâncias regulamentares e legais uma vez que a obra está limitada à pré-existência”, por referência à Sequeira.
15. Encravado entre o prédio dos autores, identificado em 1) e um outro prédio rústico pertencente a [L], a estrada nova e o caminho público da Geira, existe um tracto de terreno de forma sensivelmente triangular, disposto em declive de sul para norte, pedregoso e com rara e esparsa vegetação.
16. Desde tempos imemoriais até ao início da década de oitenta do século vinte, sempre esteve aberto e afecto, constituindo logradouro comum, ao uso directo e imediato dos moradores do lugar de Travassos, da freguesia de Vilar, que, comunitariamente, dele fruíam as utilidades de que era capaz e susceptível.
17. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, ininterruptamente, sempre ocorreu, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição ou estorvo, porque toda a gente nisso interessada, todos os moradores do lugar de Travassos e mesmo de toda a freguesia de Vilar, considerava esse terreno baldio ou maninho.
18. Que todos os moradores do lugar podiam fruir, comunitariamente.
19. No início da década de oitenta do século passado, [I], morador no lugar de Travassos, pediu aos demais moradores e compartes do dito baldio lhe fosse cedida uma parcela de terreno para construção de um estábulo para guarda e animais e anexo para depósito de feno e alfaias, o que por todos, designadamente, pelo autor, lhe foi deferido.
20. [I] ocupou, do dito baldio, uma parcela com a área de 82,12 m2, onde construiu, em alvenaria de blocos de cimento e cobertura de placa de cimento, o dito estábulo (construção térrea de forma quadrangular) e um anexo com paredes de pedra e madeira e cobertura de chapas de zinco, com a superfície coberta global de 82,12 m2.
21. Desde então o [I] passou a deter e a fruir a referida construção, como coisa sua, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, dia após dia, mês após mês, ano após ano, continuadamente, enquanto vivo e depois dele os seus herdeiros e sucessores, até hoje, no convencimento, desde o início e sempre, de que nunca lesou direitos de quem quer que fosse.
22. Após o falecimento de [I] e da mulher [J], o prédio constituído pelo terreno destacado do baldio foi, em partilha, adjudicada à filha de ambos, [G].
23. O prédio referido em 2) confronta do norte e poente com o caminho público para a Geira, do sul com a estrada municipal e do nascente com o baldio, ou seja com a parte restante do baldio referido, que se interpõe entre ele e o “Campo do Covelo” dos autores.
24. Os autores acedem ao prédio referido em 1) de carro sem que os réus os impeçam ou lhes dificultem o caminho.
25. Os réus por si e antecessores, há mais de quinze e de vinte anos ininterruptos, que possuem, detendo e fruindo a construção quadrangular térrea, em alvenaria de blocos de cimento e cobertura em placa de cimento e anexo a ela encostado com a superfície coberta total de 82,12 m2, a confrontar do norte e poente com o caminho público para a Geira.
26. Dela cuidando e dela retirando todos os proveitos e utilidades.
27. À vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
28. Com o ânimo de quem é dono.
29. E sempre convencidos, como os seus legítimos antecessores, que não lesam e nunca lesaram direitos de outrem.
30. Os autores, ao embargarem a obra de construção da casa para habitação dos réus causaram-lhe desgosto e profunda revolta.
31. A obra parada impediu a utilização noutras obras dos taipais metálicos, das escoras metálicas, toda a madeira e artefactos necessários à cofragem das partes betonadas.
32. A paralisação da obra levou à degradação das paredes, placas e elementos da obra inacabados e sujeitos à erosão e usura do tempo, do sol, da chuva, das diferenças de temperatura e das variações climatéricas.
33. O autor marido assinou, pelo seu próprio punho, o documento em que os moradores do lugar de Travassos e compartes do baldio autorizaram ao acima referido [I] a ocupação de parte do baldio.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à condenação dos autores reconvindos a absterem-se de impedir, dificultar ou obstaculizar o exercício do direito de propriedade dos réus reconvintes sobre o prédio reivindicado.

2ª- deve proceder o pedido de indemnização formulado pelos réus/reconvintes, ao abrigo do disposto no art. 390º do C. P. Civil.

I- Relativamente à primeira das questões supra enunciadas, sustentam os réus reconvintes que, tendo os autores reconvindos sido condenados a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, não podia deixar de proceder o pedido da condenação dos autores-reconvindos a nada fazer que aos réus e reconvintes impeçam, dificultem ou obstaculizem o exercício do seu direito de propriedade sobre o dito prédio, uma vez que tal pedido é uma decorrência e complemento necessário do primeiro, já que, ao embargaram a obra de construção da sua casa de habitação que os réus iniciaram, com toda a legitimidade, os autores atentaram contra o seu direito de propriedade.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Estamos no âmbito de uma acção de reivindicação, que assume a natureza de acção de condenação e cuja essência reside na afirmação e reconhecimento do direito de propriedade.
E se é verdade que tal acção, tem por objecto final a restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, também não é menos verdade que a circunstância de o autor ter formulado, neste tipo de acção, pedido de condenação do demandado a abster-se da prática de quaisquer actos ofensivos do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, em vez do pedido de entrega da coisa reivindicada, em nada altera a sua natureza.
É que, nestes casos, o facto ofensivo praticado pelo (s) réu(s) não radica na ocupação ou detenção abusiva da coisa reivindicada, consistindo, antes, na prática de actos de ofensivos do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, pelo que o pedido de condenação dos réus a absterem-se de quaisquer actos que prejudiquem a dominialidade dos autores equivale, no fundo, ao pedido de restituição da coisa reivindicada.
Condição essencial para a procedência deste pedido é, assim, que o facto praticado pelo demandado seja ilícito, aferindo-se a ilicitude em função da violação do direito de propriedade do demandante.
Ora, lendo a contestação/reconvenção facilmente se constata que os réus/reconvintes fundamentam tal violação no embargo da obra de construção da casa para habitação deles levado a cabo pelos autores.
Mas se é certo não terem os autores logrado provar, no âmbito da presente acção, que a obra de construção da casa para habitação dos réus lesou ou ameaçou prejudicar o seu reconhecido direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Campo do Cotovelo”, sito no lugar de Travassos, freguesia de Vilar, Terras de Bouro e inscrito na matriz sob o artigo 1132, resultando, antes, da matéria de facto provada que aquela obra em nada afectou o direito de propriedade dos autores, a verdade é que não nos podemos esquecer que o embargo extrajudicial realizado pelos autores foi ratificado por decisão judicial proferida em sede de providência cautelar de embargo de obra nova, o que, a nosso ver, é, desde logo, suficiente, para afastar a ilicitude da actuação dos autores reconvindos.
Com efeito, ensinando Pires de Lima e Antunes Varela , que “a violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica” e consabido que é que as medidas cautelares assentam em juízo de mera verosimilhança, fundado em elementos de prova que não permitem adquirir a mesma segurança que é proporcionada pelo funcionamento regular dos mecanismos definitivos, facilmente se compreende que o decretamento de uma providência cautelar, mesmo quando ocorra falta de fundamento de facto ou de direito, não consubstancia qualquer violação ilícita do direito do requerido, na medida em que a intervenção judicial acaba por legitimar a actuação do requerente.
E afastada que fica a referida falta de ilicitude por parte dos autores reconvindos no que respeita ao embargo daquela mesma obra, pois que ele ocorreu por força de uma decisão judicial, não vemos como se pode defender, perante este quadro, que houve violação do direito de propriedade, pelo que manifesto se torna concluir pela improcedência do pedido da condenação dos autores-reconvindos a absterem-se da prática de actos que impeçam, dificultem ou obstaculizem o exercício do direito de propriedade dos réus sobre o dito prédio.

Daí improcederem também as 1ª a 3ª conclusões dos réus/apelantes.

II- Quanto à segunda questão, diremos, desde logo, nada impedir, desde que respeitadas as regras processuais enunciadas no art. 470º do C. P. Civil, que na acção de reivindicação, interposta depois de deferida providência cautelar, sejam formulados outros pedidos acessórios dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa por ele reivindicada e da sua restituição como, por exemplo, o pedido de condenação do requerente de uma providência cautelar considerada injustificada no pagamento de indemnização pelos danos culposamente causados ao requerido.
Nesta matéria rege o art. 390º, nº1 do C. P. Civil, o qual dispõe que “Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando este não tenha agido com prudência normal”.
Trata-se, no dizer do Acórdão do STJ de 16.10.2003 , “de uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual derivada de uma conduta processual imprudente do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente.”
E porque assim é, de harmonia com o disposto nos arts. 483º, nº1 e 563º do C. Civil e segundo António Abrantes Geraldes , exige-se para a sua ocorrência a verificação conjunta dos seguintes pressupostos:
“a) O evento, constituído pela constatação de que a providência era injustificada ou caducou;
b) O dolo ou a culpa, resultante de conduta activa ou passiva do requerente que possa qualificar-se como dolosa ou decorrente da violação das regras da prudência normal;
c) A ilicitude decorrente da violação do dever de veracidade ou do dever de cuidado;
d) O dano correspondente aos prejuízos de ordem patrimonial ou moral determinados pela providência requerida;
e) O nexo de causalidade entre o evento e o dano”.
Quer isto dizer, no caso dos autos, que para responsabilizar os autores /reconvindos, enquanto requerentes da providência de embargo de obra nova, pelos danos eventualmente causados aos requeridos e constituí-los na obrigação de ressarcir os réus/reconvintes, não basta que a providência decretada pelo tribunal venha a ser julgada injustificada.
Exige-se que os requerentes tenham agido com culpa, traduzida numa anormal imprudência, isto é, que tenham assumido uma conduta culposa quando tomaram a iniciativa de requerer aquela providência, sendo certo que o facto da providência ter sido decretada ou ratificada judicialmente, não afasta a imprudência do requerente.
Não age com normal prudência aquele que não toma as precauções devidas para evitar o resultado danoso, que omite os cuidados que uma pessoa normalmente cuidadosa tomaria. É o que acontece quando o requerente da providência cautelar não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação, quando tenha ocultado ou deturpado intencionalmente os factos ou agido imprudentemente, sob erro grosseiro.
A prova desta culpa incumbe ao lesado, de harmonia com o disposto no art. 487º do C. Civil, e o momento atendível para se julgar acerca da falta da normal prudência do requerente é aquele em que ele intenta o procedimento cautelar, pois a alegação factual suporte da providência é da sua iniciativa.
E os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, que estão em causa são os resultantes para a esfera jurídica dos requeridos dos actos concernentes às providências cautelares decretadas.
No caso dos autos, resulta dos factos provados e supra descritos nos nºs 13º a 29º e 33º que os autores sabiam da existência de um terreno baldio ou maninho e que os moradores do lugar de Travassos e compartes deste baldio autorizaram a ocupação duma parcela, pelo [I], tendo inclusivamente, o autor marido assinado, pelo seu próprio punho, o documento cuja fotocópia se encontra junta a fls. 187 dos autos e que consubstancia tal autorização.
Mais resulta ser do conhecimento dos autores que na parcela de terreno cedida, o [I] construiu um estábulo para guarda de animais e anexo para depósito de feno e alfaias e que quer esta parcela de terreno quer esta construção, foram posteriormente vendidas aos réus, constituindo o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1184 e descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº 160, pelo que ficou a interpor-se entre este prédio e o prédio dos autores a parte restante do referido baldio.
Mas se assim é, então, é bom de ver que os autores não podiam deixar de saber que a parcela de terreno com a área de 600m2 por eles reivindicada na presente acção constitui a parte restante do baldio referido, que se interpõe entre o prédio deles e o prédio dos réus.
E se dúvidas tivessem quanto à possibilidade da obra levada a cabo pelos réus no seu prédio estar, ou não, a invadir a sua propriedade, tais dúvidas foram dissipadas pela Câmara Municipal de Terras do Bouro que, na sequência do pedido feito pelos autores, através da sua mandatária, para que embargasse tal obra, respondeu-lhes que “estão a ser respeitadas as distâncias regulamentares e legais uma vez que a obra está limitada à pré-existência”.
Acresce que, não obstante disporem de toda esta informação, a qual indiciava claramente que a continuação das obras no prédio dos réus em nada prejudicaria o seu prédio, designadamente o acesso ao mesmo, a verdade é que os ora autores não se abstiveram de avançar para o embargo da obra dos réus e de requerer a ratificação judicial deste embargo, quando é certo que o bom senso e a prudência de um homem normal aconselharia que a questão fosse discutida na acção própria, já que a situação podia ser perfeitamente reposta no statu quo ante.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para responsabilizar os autores/reconvindos pelos prejuízos causados aos réus/reconvintes com o embargo mal decretado.
Importa, por isso, determinar, agora, o montante da indemnização devida.
A este respeito e no que concerne aos danos de natureza patrimonial, lograram os réus/reconvintes provar que, o embargo da obra foi ratificado por decisão judicial, proferida em 14.08.2007 e que a paralisação da obra não só impediu a utilização noutras obras dos taipais metálicos, das escoras metálicas, toda a madeira e artefactos necessários à cofragem das partes betonadas como levou à degradação das paredes, placas e elementos da obra inacabados e sujeitos à erosão e usura do tempo, do sol, da chuva, das diferenças de temperatura e das variações climatéricas.
Ora, vestindo tais danos a natureza de danos emergentes, dúvidas não restam que os mesmos são indemnizáveis por determinação expressa dos arts. 562º, 563º e 564º, nº4 todos do C. Civil.
Todavia e porque os mesmos não se mostram quantificados nem o Tribunal dispõe de elementos bastantes para o determinar, impõe-se, nos termos do disposto no art. 661º, nº. 2 do C. P. Civil, relegar a fixação do seu montante para posterior liquidação.
Mas, entre os danos causados, incluem-se também os de natureza não patrimonial, reclamados pelos réus/reconvintes, sendo certo que, no que concerne aos danos desta natureza, não há neles uma indemnização verdadeira e própria.
Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor.
A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil
O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e, como ensina o Prof. Antunes Varela , deve ser calculada “em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496º,n.º3 ), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
No caso dos autos está provado que “os autores, ao embargarem a obra de construção da casa para habitação dos réus causaram-lhe desgosto e profunda revolta”.
Ora, perante tal factualidade, julgamos que o desgosto e revolta sofridos pelos réus em consequência do embargo da obra, nas circunstâncias dos autos, assume gravidade merecedora da tutela do direito, atento sobretudo o facto de se tratar da construção de uma casa para habitação deles, pelo que não podermos deixar de considerá-los como danos indemnizáveis.
Assim, ponderando tudo à luz dos critérios apontados e reportando-nos à presente data,de harmonia com a doutrina do Acórdão para fixação de Jurisprudência, n.º4/2002 , julgamos justa e equitativa, a quantia de € 2.500,00 para compensá-la de tais danos.

Daí procederem, nos termos referidos, as demais conclusões dos réus/apelantes.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:

1º- O requerente de embargo de obra nova não age com prudência normal quando, prevalecendo-se do carácter urgente do procedimento cautelar e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente.

2º- E o facto da providência ter sido decretada ou ratificada judicialmente, não afasta a imprudência do requerente, o qual, nos termos do disposto no art. 390º do C. P. Civil, torna-se responsável civilmente pelos prejuízos causados aos requeridos com o embargo injustificado.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se:
I- em julgar parcialmente procedente a apelação e revogando, nesta parte, a sentença recorrida, em julgar procedente a reconvenção e, consequentemente, em condenar os autores reconvindos a pagarem aos réus/reconvintes:
A- a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão e até efectivo pagamento.
B- a quantia que se vier a fixar em posterior liquidação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados aos réus/reconvintes com o embargo injustificado.
C- As custas do pedido reconvencional, no que respeita à parte liquidada, ficam a cargo dos autores, ficando as relativas à parte não liquidada, provisoriamente a cargo dos autores e réus, na proporção de metade.
II- Confirmar, em tudo o mais, a sentença recorrida.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo dos autores e dos réus/apelantes, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente.



Guimarães,