Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REIVINDICAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ÓNUS DA PROVA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A ação vem estruturada ( como resulta dos pedidos) como uma ação declarativa e como uma ação de impugnação: trata-se de uma ação mista declarativa e de impugnação da justificação notarial, com cumulação de pedidos. II- Quanto à vertente da ação declarativa, competia aos AA alegar e provar o direito que alegam para que fosse declarado o mesmo. III- Quanto à vertente da ação de impugnação, competia aos RR, aliás conforme consignado no acórdão uniformizador do STJ nº1/2008, alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantivesse: é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. IV- É interessado na impugnação da justificação notarial não apenas o que afirma ser o proprietário do imóvel ou o que invoca direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito diverso do direito de propriedade ou outro direito real, cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta. V- Para que seja assegurada a “legitimidade substantiva” e se admita a impugnação por parte de quem não goza de direito oposto ao que beneficia da presunção derivada do registo nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, há de ser alegada factualidade que evidencie que o interesse salvaguardado pelo direito do impugnante é igual ou, pelo menos, equivalente ao do direito que foi objeto de justificação notarial. VI- No caso concreto, não é indiferente aos herdeiros seja do acervo patrimonial das irmãs seja dos pais ( pois o das irmãs é oriundo do acervo hereditário do pais), a justificação notarial por meio da qual um dos herdeiros pretende o reconhecimento de um direito que o coloca fora do tal acervo patrimonial, especialmente quando esse direito é invocado pelo justificante na sustentação de uma propriedade adquirida por via de partilha verbal da herança dos pais e posse por usucapião, desde aquela partilha verbal, quando se provou que por tal partilha verbal coube o mesmo imóvel a outro herdeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO ( que se transcreve):“AA e mulher, BB; CC; DD; e EE, Vêm AA, CC e DD na qualidade de herdeiros de FF, GG E HH, e em representação das heranças abertas por óbito dos mesmos FF, GG e HH, e EE na qualidade de herdeiro de seus Pais II e JJ enquanto herdeiros de FF e na qualidade de herdeiro, em representação de sua Mãe II, dos referidos GG e HH e também em representação das heranças abertas por óbito destes, instaurar contra KK, e mulher LL, AÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA de reivindicação com processo comum peticionando: (1) ser declarado que, com exceção de MM e EE, são os AA. e o réu marido bem como os falecidos GG, HH e II os únicos e universais herdeiros da falecida FF e que são MM e o A. EE, com o pai de ambos, JJ,os únicos e universais herdeiros de II, respetivamente, Mãe e esposa. (2) ser declarado que os AA. e o réu marido e o falecido HH são os únicos e universais herdeiros da falecida GG com a observação de que MM e o A. EE intervêm em representação de sua Mãe II. (3) ser declarado que os AA. e o réu marido são os únicos e universais herdeiros do falecido HH, considerando que MM e o A. EE intervêm em representação de sua mãe II. (4) ser declarado que, por usucapião se radicou, em compropriedade, na esfera patrimonial de FF e GG, na proporção de metade para cada uma, o direito de propriedade plena sobre o prédio rústico identificado no art. 14º da PI, sito no lugar ... ..., destinado à cultura de batata, centeio e olival, confrontando do norte e nascente com Junta de Freguesia, sul NN e poente caminho, com a área de 20.984 metros quadrados, inscrito sob o art. ...º da matriz rústica da freguesia ..., concelho ... e descrito na C. R. Predial ...28, pelo que, deste prédio se tornaram únicas e exclusivas donas e que o mesmo faz parte integrante dos acervos hereditários das mencionadas falecidas FF e GG na dita proporção e que a posse que os réus vêm exercendo sobre esse prédio é intitulada, insubsistente e de má fé. (5) serem os RR. ser condenados a reconhecerem estas declarações e, em consequência, devem ser condenados a abrirem mão do identificado prédio rústico em favor do património hereditário das falecidas FF e GG, na mencionada proporção, bem como a pagar às heranças abertas por seu óbito os frutos que esse prédio produza ou possa produzir a partir da citação. (6) ser ordenado o cancelamento de qualquer registo, descrição ou inscrição desse prédio na C. R. Predial ... a favor dos réus. (7) ser condenados nas custas e procuradoria. * Por decisão de Refª Citius n.º ...54 foi nos termos do artigo 265.º do CPC admitido a ampliação do pedido por parte dos Autores: (8) - Deverá ser julgado impugnado o facto justificado na dita escritura pública de 199802-09 do Cartório Notarial ... no tocante ao identificado prédio rústico sito no ..., inscrito sob o art. ... da respetiva matriz rústica da freguesia ..., do concelho ...; (9) - Deverá ser julgada nula ou ineficaz para qualquer efeito, designadamente de registo do mencionado prédio, a dita escritura de justificação notarial. Para tanto, alegam, em síntese, que do acervo dos bens imóveis que foram de seus Pais, procederam os AA., seus falecidos irmãos e os réus, com total concordância de sua Mãe, a partilhas verbais em fins de 1971; organizados os lotes, os mesmos foram adjudicados por sorteio, com exceção dos bens destinados às duas irmãs GG e FF, que lhes foram previamente adjudicados em compropriedade na proporção de metade para cada uma; que de entre os imóveis que compunham o lote de ambas as ditas irmãs, estava o prédio rústico designado por ..., constituído por terra de batata, centeio e olival, sito na ... de ..., prédio este que as irmãs GG e FF logo em 1971 cuidaram e tomaram posse; todavia, os Réus, no dia 9 de fevereiro de 1988, outorgaram escritura de justificação notarial no Cartório Notarial ... no sentido de que eram donos de 28 prédios rústicos, entre os quais o sito no ..., com o artigo 8º, identificado no art. 14º da PI; declaram, os réus nessa escritura que eram únicos donos e legítimos possuidores de 29 prédios, que vieram à sua posse, há mais de 20 anos, por óbito dos Pais do Réu marido e por efeito de partilha verbal; mais declararam que havia mais de 20 anos que estavam na posse desses prédios, designadamente do identificado no art. 14º que antecede, que os cultivam, pagam por eles taxas e contribuições, que os usavam e fruíam, considerando-se e sendo considerados como seus donos, na convicção de que não lesavam os direitos de outrem,sendo a sua posse de boa fé, sem violência e sem interrupção e à vista da generalidade das pessoas, declarações essas que os Autores impugnam e têm como não verdadeiras considerando estes que tal prédio faz partes da herança das irmãs. Concluem pela procedência da acção. Juntaram prova. * Os Réus KK e LL citados para estes autos contestaram a presente acção por excepção e impugnação; excepcionam a falta de constituição de advogado; da legitimidade activa; da cumulação de pedidos incompatíveis; do valor da acção; alegam em síntese que os Autores incorrem num erro porque, segundo os Réus existiam duas propriedades com o nome ... pertencentes à herança; assim alegam que no que respeita às herdeiras GG e FF, ambas, em conjunto, ficou atribuído um lote, que não foi sorteado e do qual fazia parte, entre outros prédios, parte do prédio rústico inscrito na matriz ...... da freguesia ..., conhecido por “...” e o prédio rústico inscrito na matriz sob artigo ...0.º, denominado por “...”, este último, inscrito na matriz sob o artigo ...0.º dessa freguesia, as irmãs já falecidas apenas ficaram com o usufruto, sendo a titularidade do prédio de todos os irmãos; referem assim que os Autores estão em confusão, pois somente o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...0.º, da freguesia ..., é da propriedade de todos os irmãos e não o prédio inscrito na matriz ...... da mesma freguesia, sendo que seria vontade das irmãs FF e GG doarem o referido prédio rústico inscrito na matriz ...... da freguesia ..., ao Réu marido, por saberem que este jamais o venderia, ao contrário dos demais herdeiros. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como ligantes de má fé. Juntaram prova. * Em sede de resposta ao às excepções ao Autores RR. alegam que os Réus actuam com a intenção de entorpecerem a ação da justiça, defraudarem a aplicação da lei e obter lucro indevido, pelo que os RR. se enquadram no âmbito da má fé, e consequentemente requerem a condenação dos Réus em multa e indemnização aos AA. em valor não inferior a 5.000,00€ de harmonia com o disposto nos art. 542º e 543º do C.P.C. * Por sentença em Refª Citius n.º ...92, foram julgados habilitados OO , e PP , como únicos e universais herdeiros da Autora falecida de CC, a fim de prosseguirem como sujeitos activos daqueles autos e em sua substituição seguirem os ulteriores termos causa. * Por sentença em Refª Citius n.º ...71 foi admitindo como chamados a título de intervenção principal como associados dos Autores a HERANÇA INDIVISA aberta por óbito de HH, representada, enquanto insolvente, pela Sr.ª Dr.ª QQ, administradora da insolvência, sendo que atento a adjudicação dos bens apreendidos nos autos de insolvência ao aqui Autor KK a massa deixou de ser parte legitima ( cfr informação Refª Citius n.º ...41). * Por sentença em Refª Citius n.º ...48, foi declarado procedente o incidente de habilitação de herdeiros e como tal habilitados os requeridos LL, RR e SS como únicos e universais herdeiros do falecido KK, a fim de prosseguirem como sujeitos passivos daqueles autos e em sua substituição seguirem os ulteriores termos causa. * Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi convocada e realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se determinou o prosseguimento da lide para instrução e julgamento, se saneou os autos, se procedeu à identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, se admitiu a prova testemunhal arrolada pelas partes, e, por fim, se diligenciou pelo agendamento e programação da audiência final.”* Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: 6.1. Declarar com exceção de MM e EE, são os AA. e o réu marido bem como os falecidos GG, HH e II os únicos e universais herdeiros da falecida FF e que são MM e o A. EE, com o pai de ambos, JJ,os únicos e universais herdeiros de II, respectivamente, Mãe e esposa. 6..2. Declarar que os AA. e o réu marido e o falecido HH são os únicos e universais herdeiros da falecida GG sendo que MM e o A. EE intervêm em representação de sua Mãe II. 6.3. Declarar que os AA. e o réu marido são os únicos e universais herdeiros do falecido HH, considerando que MM e o A. EE intervêm em representação de sua mãe II. 6.4. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados e consequentemente absolver os Réus dos mesmos. 6.5. Condenar a Autores/Réus e habilitados no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 528.º, n.º 1, do C.P.C. 6.6. Condenar Autores/Réus nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadearam, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. cada um – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P. * Registe, notifique, e, após trânsito em julgado, proceda-se ao registo da sentença (artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. a) e b), 8.º-A, n.º 1, al. b), 8.º-B, n.º 3, al. a), 8.º-C, n.º 2, do Código do Registo Predial).”* É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):“I – Vem provado que, em partilhas verbais de fins de 1971, entre AA. e R. marido, com adesão da Mãe, foi adjudicado às duas irmãs GG e FF o identificado prédio sito no ... inscrito sob o art. ....º da matriz de ... (n.ºs 3.1.10. e 3.1.12. da factualidade assente). II – À matéria provada do n.º 3.1.13., deverá ser adicionada a locução já depois do AVC da FF por saber que esse prédio era dela e da GG. III – Toda a matéria do n.º 3.2.1. d factualidade não provada tem-se por incorretamente julgada, salvo no tocante ao pagamento de impostos, devendo ser eliminada da factualidade não provada e integrada na factualidade provada com a redação: .../.../2024. As ora falecidas GG e FF logo a partir desse ano de 1971 passaram a cuidar desse prédio rústico (com o art. ....º) a podar as oliveiras, adubá-las, ará-lo, semeá-lo do que bem entendiam, a colher o fruto que produzia, nomeadamente a azeitona, para si próprias, sem prestarem contas a ninguém, como suas únicas e exclusivas donas, na certeza de que só a si pertencia, tudo isso faziam dia após dia, ano após ano, à vista de todos, ininterruptamente, certas de que não ofendiam os direitos de quem quer que fosse. IV – Toda a matéria do n.º 3.2.5., por incorretamente julgada como não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na factualidade provada com a redação: 3.1.25. Sempre estiveram os RR. bem conscientes de que esse dito prédio foi adjudicado às irmãs GG e FF, na mencionada partilha verbal, como sempre foi do seu conhecimento que nunca elas o venderam, doaram ou trocaram a quem quer que fosse ou se dispusessem a aliená-lo por qualquer forma fosse a quem fosse. V – Toda a matéria do n.º 3.2.6., por incorretamente tida por não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na factualidade provada com a redação: 3.1.26. Várias pessoas estavam interessadas na compra desse prédio,entre elas a Junta de Freguesia ... e o Sr. TT, que se lhes apresentaram para o comprarem, mas sempre elas recusaram qualquer preço e se manifestaram no sentido de que não vendiam. VI – Toda a matéria do n.º 3.2.40., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.27. Na verdade, o R. marido sempre ajudou as irmãs no cultivo dos terrenos que lhes foram atribuídos no lote, por partilha verbal, em particular no descrito supra denominado ..., inscrito sob o art. ....º da matriz de S. .... VII – Toda a matéria do n.º 3.2.2., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.28. Na altura da partilha, havia, entre os bens móveis de todos e de sua Mãe, as alfaias próprias de uma casa de lavoura, como arados, charruas, grades, carro de bois devidamente equipado de estadulhos, engarelas, duas vacas de trabalho e apeiro, o que tudo ficou ao exclusivo cuidado do R., que era o lavrador da casa, e que passou a usá-las como queria e entendia em nome de todos e da Mãe após aquela partilha. VIII – Toda a matéria do n.º 3.2.3., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.29. Usando as referidas alfaias, incluindo os animais, era o R. quem procedia à lavra desse prédio e também aos trabalhos agrícolas mais pesados, como o transporte de estrumes e frutos, recolhendo ele para si, em compensação, conforme contrato entre eles celebrado, todo o fruto do lameiro sito nos ... que também naquela partilha verbal a elas foi adjudicado. IX – Toda a matéria do n.º 3.2.4., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: .../.../1930. Bastantes anos antes do falecimento de FF, celebraram elas com o R. um contrato de parceria agrícola pelo qual ele amanhava para si quase todos os prédios que na dita partilha verbal a elas foram adjudicados e dividiam, entre si, o vinho e o azeite nos prédios delas produzidos, nomeadamente no prédio identificado no n.º 3.1.12. que antecede. X – Toda a matéria do n.º 3.2.7., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.31. As três testemunhas arroladas UU, VV e WW só por mera “gentileza” confirmaram essas declarações dos RR. na escritura de justificação notarial. XI – Toda a matéria do n.º 3.2.12., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.32. Como já se deixou dito, os RR. cultivavam o dito prédio do ..., mas em nome das citadas GG e FF, sem que alguma vez o fruíssem ou amanhassem em nome próprio, como donos do mesmo, e sem que alguém os considerasse donos do prédio, como também eles nunca se apresentaram como donos dele a não ser na outorga da escritura. XII – Toda a matéria do n.º 3.2.14., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.33. A ré, quando regressou de ..., após outorga da escritura de justificação referida, telefonou para a residência de FF e GG, sendo atendida por esta, a quem informou que, por engano, relacionaram na escritura de justificação o dito prédio do ... porque estava na matriz em nome de KK, que era avô do R. e que confundiram com o nome do R. marido. XIII - Toda a matéria do n.º 3.2.15., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.34. De imediato GG discorda e disse-lhe que fosse desfazer o engano e que tirasse o prédio da escritura. XIV - Toda a matéria do n.º 3.2.16., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.35. Respondeu a Ré que já não era possível tirar o prédio da escritura e desligou o telefone. XV - Toda a matéria do n.º 3.2.17., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.36. No dia seguinte, foi o Réu justificar-se com suas ditas irmãs e uma vez que já não podiam retirar o prédio da escritura, ficou combinado que o prédio lá ficasse, mas que continuaria a ser delas e que, quando falecessem, seria para os irmãos. XVI - Toda a matéria do n.º 3.2.18., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.37. Concordou o Réu com suas irmãs e ficou assente que o prédio continuaria delas, como antes, e que, quando falecessem, seria dos irmãos, tendo-lhes ele impetrado que não falassem no assunto a ninguém, no que elas concordaram. XVII - Toda a matéria do n.º 3.2.19., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.38. Todavia, anos depois, as relações das ditas irmãs com os RR. tornaram-se tensas, tendo elas deixado a aldeia de ..., onde tinham seus prédios, designadamente sua casa, onde sempre viveram, e foram residir para ... com sua irmã DD. XVIII - Toda a matéria do n.º 3.2.21., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.39. Mas a irmã GG não só falou, como reduziu a escrito esse assunto por várias vezes, como nos docs. n.ºs ...0, ...1, ...2, ...3, ...4, ...5 e ...6 juntos com a p. i. e que aqui se têm por reproduzidos como matéria provada e da autoria da GG. XIX - Toda a matéria do n.º 3.2.23., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.40. GG e FF nunca abandonaram o prédio, pois, até era o melhor que tinham, e também nunca o venderam, nem o doaram, nem o trocaram ou cederam por qualquer modo, nomeadamente a qualquer dos RR. XX - Toda a matéria do n.º 3.2.28., por incorretamente julgada não provada, deve ser eliminada da factualidade não provada e integrada na provada com a redação: 3.1.41. Para lá de os RR. nunca terem trabalhado o prédio em nome próprio, como se deles fosse e de ninguém os considerar donos do mesmo, também não pagavam por ele taxas e contribuições, pois, só quando pensaram na justificação notarial é que o prédio passou para seu nome na matriz, ou seja, em 04-11-1997, data em que pagaram a sisa como se o tivessem comprado. XXI – Da prova produzida, resulta também que às duas irmãs foi adjudicado o dito prédio rústico em partilhas consensuais de fins de 1971, com seus irmãos e Mãe, que então começou cada um dos herdeiros, designadamente as duas irmãs, a explorar o referido prédio passando a ará-lo, adubá-lo, a podar as oliveiras e a colher a azeitona e todo o fruto que produzia para si próprias, sem prestar contas a ninguém, como únicas e exclusivas donas desse prédio, o que faziam à vista de todos, ano após ano, sem interrupção, até que faleceram uma em 2009 e outra em 2014, certas de que não ofendiam os direitos de ninguém, e assim, durante mais de 20, 30 e 35 anos. XXII – A douta sentença incorreu em graves erros de julgamento ao descurar na análise a que procedeu, o prescrito nos n.ºs 3, 4 e 5 in fine do art. 407.º do C.P.C. e não aplicar esses normativos, nomeadamente no tocante ao apuramento e prova dos factos conducentes à aquisição do referido prédio por usucapião pelas ditas duas irmãs, bem como ao não aplicar o disposto nos art. 1316.º, 1317.º al. c), 1287.º, 1296.º, 1251.º, 1252.º, 1257.º, 1260.º, 1261.º e 1262.º do C.C. XXIII – Os factos descritos na conclusão XXI que antecede são fundamentais na ação e estão em oposição à decisão, provocando a sua nulidade conforme o prescrito no art. 615.º n.º 1 al. c) do C.P.C. XXIV – Apesar da vasta erudição vertida nos autos, a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de postergar a factualidade superabundante conducente à aquisição, por usucapião, do prédio pelas duas irmãs, o que resulta também em nulidade da sentença, conforme o disposto no art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. XXV – A justiça cuja administração satisfaz os seus destinatários é a que respeita o bom senso e tende à reposição da boa ordem sempre que seja perturbada, desiderato que deverá ser conseguido com a expurgação dos elementos nocivos que a alteraram; aqui o elemento nocivo é a justificação notarial de um direito sobre um prédio alegando que foi adjudicado ao justificante em partilhas verbais, quando é do seu total conhecimento de que tal prédio foi adjudicado a outro herdeiro nas mesmas partilhas; elemento nocivo também é o facto de terem os RR. deixado cair esse argumento (falso) e venham agora invocar uma doação verbal contemporânea da tal escritura de justificação notarial apoiando-se em fundamentos contraditórios; a boa administração da justiça deverá então começar por expurgar o elemento nocivo (na ótica dos AA.) que adulteram o bom relacionamento antes existente; in casu, o Tribunal deverá também começar por sanear a situação analisando e pronunciando-se sobre a matéria infetada que é, além do mais, a de saber se é ou não verdade que nas ditas partilhas o prédio foi adjudicado aos RR. ou não, se tomou posse do mesmo ou não, se tal posse tem ou não 20 anos ou mais, (ou se nem chega a 15); a sentença ao seguir outro método estará mesmo a infringir o disposto no art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C. e a glorificar o delito, o crime, para além de ser nula por se ter pronunciado sobre matéria que só devia analisar depois de decidida a outra. XXVI – Deve, pois, a douta sentença ser julgada nula enquanto tem por não provada a factualidade que os AA. têm por provada e que consta destas conclusões, devendo ser julgada provada; e também nula pela errada análise feita no tocante aos factos que existem e de cujo reconhecimento resulta a aquisição do prédio referido, por usucapião, pelas irmãs GG e FF, factos estes descritos na conclusão XXI, devendo ser julgada esta matéria procedente, com aplicação do disposto nos art. 1316.º, 1317.º al. c), 1287.º, 1296.º, 1251.º, 1252.º, 1257.º, 1260.º, 1261.º e 1262.º do C.C.,; mais deve ser julgada nula por não se ter pronunciado em primeiro lugar pela natureza jurídica da escritura de justificação notarial, de 1998-02-09, do Cartório Notarial ..., e decidir-se a ação começando por analisar e decidir a parte do processo que constitui ação declarativa de simples apreciação e, a seguir, a parte que constitui ação declarativa de condenação. XXVII – Deve, pois, a douta sentença absolutória ser revogada conforme o que se alega e decidir-se que o prédio em causa integra o património hereditário das irmãs GG e FF.” * Os RR apresentaram contra-alegações e sustentam, além de que não foi cumprido o art. 640º do CPC quanto à impugnação de facto, que “A decisão do Mer. Juiz “a quo” está bem fundamentada, sintetiza corretamente o que foi e o que não foi provado nos autos, não merecendo qualquer censura”.* O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.Cumpre decidir, após os vistos. * II- FUNDAMENTAÇÃOSendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, e segundo a sua sequência lógica: 1- Analisar se ocorre nulidade da sentença, por “insuficiente fundamentação” [art.º 615.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., que se refere à alegada falta de fundamentos quanto à aquisição por usucapião da propriedade do prédio pelas duas irmãs]-conclusão XXIV), ou mesmo por os fundamentos estarem em oposição à decisão [invocada al.ª c) do mesmo art.º 615.º, como vertido na conclusão XXIII dos Recorrentes, referindo-se à factualidade impugnada e que foi dada como não provada e que com o recurso pretende seja dada como provada e respeitante à prova dos factos conducentes à aquisição da propriedade por usucapião do referido prédio pelas duas irmãs], ou se existiu omissão de pronúncia do tribunal conducente à nulidade da sentença nos termos da al. d) do art. 615º do CPC. 2- Analisar se o recurso deve ser sancionado com a rejeição, com fundamento no artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C. e apenas em caso de não rejeição analisar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; 3- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, do mérito e enquadramento jurídico da causa. * III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes: “3.1. FACTOS PROVADOS Com interesse à boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 3.1.1. HH e XX celebraram reciprocamente casamento canónico em 1921. 3.1.2. Desse casamento nasceram os AA. a) AA em ..., b) CC em ..., e c) DD em ... - Doc. nº ..., ... e ...; 3.1.3. Desse casamento nasceu também II, em .../.../1924, que veio a contrair casamento com JJ, ambos já falecidos, nascendo deste casamento MM e o A. EE - .... Também nasceram daquele casamento os já falecidos a) GG em ..., b) FF em ..., e c) HH em ... - Doc. nº ..., ... e .... 3.1.5. Nasceu também daquele casamento o réu KK em .... - Doc. ...0. 3.1.6. Entretanto, faleceram os já ditos a) FF em ..., b) GG em ..., c) HH em ..., e d) II em ..., bem como seu marido em 2014-08-06 - Doc. nº ..., ..., ...1, ...2 e ...3. 3.1.7. Os finados FF, GG e HH faleceram no estado de solteiros, sem descendentes, nem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 3.1.8. Os finados II e JJ faleceram sem testamento ou outra disposição de última vontade, deixando seus únicos filhos MM e o A. EE - Doc. nº ... e .... 3.1.9. Do acervo dos bens imóveis que foram de seus Pais, procederam os AA., seus falecidos irmãos e os réus, com total concordância de sua Mãe, a partilhas verbais em fins de 1971 - Doc. nºs ...4 e ...5. 3.1.10. Organizados os lotes, os mesmos foram adjudicados por sorteio, com exceção dos bens destinados às duas irmãs GG e FF, que lhes foram previamente adjudicados em compropriedade na proporção de metade para cada uma. .../.../2011. Em 1971 já a ora falecida GG estava com 50 anos e FF a perfazer os 49 - Doc. nº ... e .... 3.1.12. De entre os imóveis que compunham o lote de ambas as ditas irmãs, estava o prédio rústico designado por ..., constituído por terra de batata, centeio e olival, sito na ... de ..., confrontando do norte e nascente com Junta de Freguesia, sul NN e poente caminho, com a área de 20.984 metros quadrados, inscrito sob o art. ...º da matriz rústica da freguesia ... e descrito na C. R. Predial ... sob o nº ...28 - Doc. nº ...7 e ...8. 3.1.13. O Senhor YY apresentou-se-lhes para comprarem o .... 3.1.14. Os réus, no dia 9 de fevereiro de 1998, outorgaram escritura de justificação notarial no Cartório Notarial ... no sentido de que eram donos de 28 prédios rústicos, entre os quais o sito no ..., com o artigo 8º, identificado no art. 14º que antecede - Doc. nº ...9. 3.1.15. Declaram os réus nessa escritura que eram únicos donos e legítimos possuidores de 29 prédios, que vieram à sua posse, há mais de 20 anos, por óbito dos Pais do réu marido e por efeito de partilha verbal. 3.1.16. Mais declararam que havia mais de 20 anos que estavam na posse desses prédios, designadamente do identificado no art. 3.1.12. que antecede, que os cultivam, pagam por eles taxas e contribuições, que os usavam e fruíam, considerando-se e sendo considerados como seus donos, na convicção de que não lesavam os direitos de outrem, sendo a sua posse de boa fé, sem violência e sem interrupção e à vista da generalidade das pessoas. 3.1.17. A mãe do Réu marido morreu em 1983. Doc 27; 3.1.18.O Réu marido assumiu as funções de cabeça-de-casal das heranças abertas pelos óbitos de GG e FF. . Da contestação. 3.1.19. Quanto à deslocação das irmãs falecidas para o ..., a mesma justifica-se por motivos de saúde, pois a FF esteve internada no Hospital ..., na especialidade de cirurgia vascular. 3.1.20. FF foi internada no Hospital ... em 4.12.2008 e teve alta médica em 17.12.2008, com marcação de consulta médica no mesmo local para o dia 23.01.2009. 3.1.21. Devido à doença de ZZ e ao seu estado de dependência e debilidade, a mesma ficou na casa de AAA, com a irmã GG. 3.1.22. O estado de saúde de FF foi-se deteriorando até à sua morte em 30.05.2009. 3.1.23. A sisa n.º 736/3096 referente à aquisição do prédio rústico da freguesia ... inscrito na matriz ......, foi paga aos 4 de Novembro de 199, sendo que o referido prédio se encontrava em nome de BBB. 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse à boa decisão da causa, ficaram por provar todos os demais factos alegados pelas partes, designadamente os seguintes: 3.2.1. As ora falecidas GG e FF logo a partir desse ano de 1971 passaram a cuidar desse prédio, a podar as oliveiras, a adubá-lo, ará-lo, semeá-lo do que bem entendiam, a colher todo o fruto que produzia, nomeadamente a azeitona, para si próprias, sem prestarem contas a quem quer que fosse, como suas únicas e exclusivas donas, na certeza de que só a si pertencia, passando também a pagar os respectivos impostos fiscais, tudo isso faziam dia após dia, ano após ano, à vista de todos, ininterruptamente até ao seu falecimento, certas de que não ofendiam os direitos de quem quer que fosse. 3.2.2. Na altura da partilha, havia, entre os bens móveis de todos e de sua Mãe, as alfaias próprias de uma casa de lavoura como arados, charruas, grades, carro de bois devidamente equipado de estadulhos, engarelas, e caniças, duas vacas de trabalho e apeiro, o que ficou ao exclusivo cuidado do réu, que era o lavrador da casa, e que passou a usá-las como queria e entendia, em nome de todos e da Mãe, após aquela partilha. 3.2.3. Usando as referidas alfaias, incluindo os animais, era o réu quem procedia à lavra desse prédio e também aos trabalhos agrícolas mais pesados, como o transporte de estrumes e frutos, recolhendo ele para si em compensação, conforme contrato entre eles celebrado, todo o fruto do lameiro sito aos ..., no fundo da aldeia, que também, naquela partilha verbal, a elas foi adjudicado. 3.2.4. Bastantes anos antes do falecimento de FF, celebraram elas com o réu um contrato de parceria agrícola pelo qual ele amanhava para si quase todos os prédios que na dita partilha verbal a elas foram adjudicados e dividiam, entre si, o vinho e o azeite nos prédios delas produzidos, nomeadamente no prédio identificado no art. 3.1.121. que antecede. 3.2.5. Sempre estiveram os RR. bem conscientes de que esse dito prédio foi adjudicado às identificadas GG e FF na mencionada partilha verbal como sempre foi do seu conhecimento que nunca elas o venderam, doaram ou trocaram a quem quer que fosse ou se dispusessem a aliená-lo por qualquer forma fosse a quem fosse. 3.2.6. Aliás, várias pessoas estavam interessadíssimas na compra desse prédio, entre elas o (…), o Sr. CCC, e o Sr. DDD, apresentaram-se-lhes para o comprarem, mas sempre elas recusaram qualquer preço e se manifestaram no sentido de que o não vendiam e de que era para seus irmãos. 3.2.7. As três testemunhas arroladas UU, VV e WW só por mera “gentileza” confirmaram essas declarações. 3.2.8. Algumas, sobretudo WW, que fez toda a sua vida em Lisboa e nunca, ali, se dedicou a trabalhos agrícolas, nem conhecem os prédios, sendo certo que os identificados sob os art. 183º, 185º, 192º nunca foram dos Pais do réu, mas sim de NN, bem como o 562º que foi de EEE, o 625º e 1417º que foram de FFF, 1539º que foi de GGG, 1782º que foi de HHH, e 1476º, 1525º, 1526º e 1540º que foram de III. 3.2.9. Também VV, como soldado da GNR em locais distantes de ..., desde antes de 1970 até à sua reforma pelo ano de 2000, desligado da agricultura, não podia ser pessoa idónea para assegurar como verdadeiras as declarações dos réus. 3.2.10. O comum das pessoas de ..., senão todas, tinha perfeito conhecimento de que o prédio em causa, sito no ..., identificado no art. 3.1.12. que antecede, foi, na dita partilha verbal, adjudicado às herdeiras GG e FF e que sempre esteve na sua posse e domínio até ao seu falecimento. 3.2.11. Isto é até do conhecimento pessoal da referida testemunha WW que, poucos anos a seguir ao 25 de Abril de 1974, se dirigiu à residência de GG e de FF, no extremo do povo de ..., à frente de mais umas duas ou três pessoas, como que numa comissão em representação da aldeia, para lhes solicitar a doação à Junta de Freguesia da parte nascente do prédio para aí ser construído um campo de futebol, pretensão que elas logo recusaram. 3.2.12. Como já se deixou dito, os réus cultivavam o dito prédio do ... mas em nome das citadas GG e FF, sem que alguma vez o fruíssem ou amanhassem em nome próprio, como donos do mesmo, e sem que alguém os considerasse donos do prédio, como também nunca eles se apresentaram como donos dele a não ser na outorga da escritura. 3.2.13. Se alguma vez se apresentassem os réus como possuidores desse prédio em nome próprio, tal posse era necessariamente de má fé por bem conscientes de que tal prédio era das ditas irmãs do réu marido e não deles. 3.2.14. A ré mulher quando regressou, após outorga, em ..., da escritura de justificação referida, telefonou para a residência de FF e GG, sendo atendida por esta, a quem informou que, por engano, relacionaram na escritura de justificação o dito prédio do ... porque estava na matriz em nome de KK, que era o avô do réu e que confundiram com o nome do réu marido. 3.2.15. De imediato GG discordou e disse-lhe que fosse desfazer o engano e que tirasse o prédio da escritura. 3.2.16. Respondeu a ré que já não era possível tirar o prédio da escritura e desligou o telefone. 3.2.17. No dia seguinte, foi o réu marido justificar-se com suas ditas irmãs e, uma vez que já não podia ser retirado da escritura, ficou combinado que o prédio lá ficasse, mas que continuaria a ser delas e que, quando falecessem, seria para os irmãos. 3.2.18. Concordou o réu com suas irmãs e ficou assente que o prédio continuaria delas, como antes e que quando falecessem seria dos irmãos, tendo-lhes, no entanto, ele impetrado que não falassem no assunto a ninguém, no que elas concordaram. 3.2.19. Todavia, anos depois, as relações das ditas irmãs com os réus tornaram-se tensas, tendo elas deixado a aldeia de ..., onde tinham seus prédios, designadamente sua casa, onde sempre viveram, e foram residir para ... com sua irmã LL. 3.2.20. Por várias vezes declararam a essa irmã, marido e filhos que os réus incluíram o dito prédio na mencionada escritura de justificação por maldade porque elas não lhes tinham vendido o prédio em causa, nem dado nem trocado e que esse prédio era para todos os irmãos quando falecessem. 3.2.21. Mas a irmã GG não só falou, como reduziu a escrito esse assunto por várias vezes como no doc. nº ...0 anexo que aqui se deixa transcrito: Não digo mais nada porque não vale a pena. Só vos vou dizer e pedir uma coisa: O ... não o dei, não vendi e não troquei. Não penso vender. Quando, se partirdes, ... (nome porque é tratado o réu marido) foi pôr em nome dela o que era dela, levou alguns artigos das propriedades. Entre esses artigos, dizem que estava o nosso ..., artigo esse que estava em nome do nosso avô, KK, e como ... é KK, que foi essa a razão do engano. Telefonoume e disse-me que, por engano, tinha posto o nosso ... em nome dela e eu disse-lhe: - Se o pôs em seu nome, tire-o. Ela respondeu que não podia e disse-me: - Estou a gastar muito. Logo falamos. Agora já não sei se ... veio cá naquela noite se veio para o outro dia. Sei que ficou combinado que o ... continuava nosso e quando nós morrêssemos que o louvassem e se valesse mais do que os outros lotes ele dar o que ia a mais; se valesse menos ele receber. Mas nós não lhe dissemos que era para ele. Ele só ficava com ele se queria porque me tinha dito que já o não podia tirar do nome dela e acreditei. Mas disse-lhe que já me tinham falado nele e disse-lhe quem tinha sido. Um deles foi o marido da TT. Mandou-me 1.000 contos. Eu disse-lhe que não vendia. Mas, se precisasse de o vender, em primeiro lugar estavam os meus irmãos se o quisessem. Ele respondeu: − Se eles o não quiserem a Menina diz-mo. O Sr. CCC também disse que o não vendesse sem falar com ele. O Sr. DDD também - doc. nº ...0. 3.2.22. Em outra ocasião, depois de narrar que a ré disse que o prédio foi também nomeado na dita escritura de justificação notarial por engano e que já o não podia tirar, escreve: e eu tão burra que acreditei e ficou combinado: O rendimento ser nosso enquanto vivêssemos e à nossa morte, a última que morresse, quando fosse nas partilhas, louválo e se o valor do ... fosse mais, ele dar aos outros; se fosse menos, ele recebia. Não se falou mais no assunto. Mas eu disse-lhe que o marido da TT me tinha mandado 1.000 contos e eu respondi-lhe que não tinha intenção de vender e ele tornou-me a dizer: − Se vender não o venda sem falar comigo, isto se os seus irmãos o não quiserem. O Sr. CCC viu-me falar com ele e perguntou-me o que ele me queria e eu contei-lhe. Ele disse-me que havia quem me desse mais. Se precisasse de vender seria a última coisa. Ele respondeu-me: − Se resolver vender, não o venda sem falar comigo. Eu vim-me embora e ficou o caso por aqui. Quando o filho do DDD teve o desastre e lhe deram a indemnização, ele veio falar comigo e perguntou-me se lho vendia. Disse-lhe que não. Ele disse-me_ − Sabe? Ao meu filho, deram-lhe a indemnização e eu queria que a empregasse e como está perto de casa, comprava-lho e fazia-lhe aqui oficina. Eu pago-lho bem. Eu dou-lhe 3.000 contos por ele. − Não o vendo. Eu se o vendesse, era para os meus irmãos. Ficou por aqui. Passado um mês voltou cá. Perguntou-me se já tinha falado com os meus irmãos e eu respondi: − Eu não quero vender. − Eu pago-lho bem. − Mas eu não quero vender. − Eu dou-lhe 4.000 contos. − Não o vendo por nada. Ele foi-se e não me tornou a falar no assunto. Já o tinha posto ... no nome dele. Mas como já disse, não lho dei. (…) Já disse, nós não lho demos. Eles sabem bem -Doc. nº ...1. 3.2.23. GG e FF nunca abandonaram o prédio, pois, até era o melhor que tinham, e também nunca o venderam, nem o doaram nem o trocaram, ou cederam por qualquer modo nomeadamente a qualquer dos réus. 3.2.24. Mais à frente (?), referindo-se à ré mulher, esclarece: Ela só queria que eu assinasse que lhe tinha dado o .... Não lho demos, nem lho dou, nem a FF lho deu - Doc. nº ...2. 3.2.25. Escreveu também: ... trabalha o que é nosso. Mas eu só tenho a metade do azeite e metade do vinho. Este, há 3 anos que não pagam, a Adega - Doc. nº ...3. Em outra ocasião, depois de esclarecer que ela disse que o dito ... foi incluído na escritura de justificação por engano e já o não podia tirar, afirma: E eu acreditei. Nós, eu e a FF acreditamos. E quando ... (o réu) veio falar connosco, dissemos as duas que, enquanto vivêssemos era nosso e o usufruto era nosso. À nossa morte que fizésseis as partilhas de forma a ficardes todos bem e sem aborrecimentos. Agora é convosco - Doc. nº ...4. 3.2.26. Depois de repetir o já referenciado engano sobre o ... e recusa da ré a corrigir a escritura e que o réu lhe foi falar, acrescenta: (Ficou) combinado: Quando nós morrêssemos, ao partir, a quem lhe tocasse, o que fosse a mais, que desse aos outros. Enquanto nós vivêssemos, que era nosso. Ficou de meias, o ... da mãe, o nosso, ..., o lameiro e as vacas. O lameiro ficou para nos fazer o nosso serviço. Paguei a limpa das árvores as jeiras que me pertenciam até a FF se tolher. Dali em diante, entregou-se de tudo. A mim, desde que morreu a FF, só me dão metade do azeite. O vinho não lho têm pago, disse-me a FF. Eu deixei de pagar as contribuições. Como cada um vendeu e puseram no nome deles das minhas não pago nada; assim como o seguro só paguei até 2012 - Doc. nº ...5. 3.2.27. Escreveu também: ... (…) traz a nossa propriedade de meias e só me dá metade do vinho e metade do azeite. Quando lhe dei a propriedade de meias ficou no contrato apanhar-me a lenha… - Doc. nº ...6. 3.2.28. Para lá de os RR. nunca terem trabalhado o prédio em nome próprio, como se deles fosse, e de ninguém os considerar donos do mesmo, também não pagavam por ele taxas e contribuições, pois, só quando pensaram na justificação notarial é que o prédio passou para seu nome na matriz, ou seja, em 4.11.97, data em que pagaram a sisa como se o tivessem comprado. 3.2.29. Também já foi solicitado aos RR., por várias vezes, por escrito, que declarem se reconhecem ou não que o imóvel em causa identificado no art. 3.1.12. que antecede faz parte integrante das referidas heranças. Da contestação. 3.2.30. No que respeita às herdeiras GG e FF, ambas, em conjunto, ficou atribuído um lote, que não foi sorteado e do qual fazia parte, entre outros prédios, parte do prédio rústico inscrito na matriz ...... da freguesia ..., conhecido por “...” e o prédio rústico inscrito na matriz sob artigo ...0.º, denominado por “...”. 3.2.31. Este último, inscrito na matriz sob o artigo ...0.º dessa freguesia, as irmãs já falecidas apenas ficaram com o usufruto, sendo a titularidade do prédio de todos os irmãos. 3.2.32. Somente o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...0.º, da freguesia ..., é da propriedade de todos os irmãos e não o prédio inscrito na matriz ...... da mesma freguesia, pois, o artigo ...0.º era composto por olival e outras plantações, como horta, culturas hortícolas e outras culturas arvenses, árvores de fruto (diversas), vinha entre outras. 3.2.31. Este prédio inscrito na matriz ...... da freguesia ... faz parte da herança do tio JJJ. 3.2.32. Era vontade das irmãs FF e GG doarem o referido prédio rústico inscrito na matriz ...... da freguesia ..., ao Réu marido, por saberem que este jamais o venderia, ao contrário dos demais herdeiros. 3.2.33. Tendo, em tempos idos, este prédio rústico sido dividido verbalmente entre a tia NN e os pais do Réu marido e dos Autores AA, CC e LL. 3.2.34. Assim, a parte do referido prédio rústico inscrito na matriz ...... foi doado pelas falecidas irmãs aos Réus e compreende uma área bem reduzida do terreno, que não tem qualquer substracto com a realidade espelhada na caderneta predial ou na certidão de registo predial, uma vez que nesta se encontram apostas áreas totais do terreno. 3.2.35. Por sua vez, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...0.º da freguesia ... pertence à relação de bens das duas irmãs, irmãs FF e GG. .../.../1936. Cumpre, igualmente, referir que a ambas as irmãs falecidas, GG e FF, ficou atribuído um único lote da herança de seus pais, porque estas eram as duas solteiras, mulheres e viviam com a sua mãe. 3.2.37. Com o intuito de as proteger, os presentes, aqui Autores, aquando da partilha verbal, assim o decidiram. 3.2.38. Por outro lado, as duas irmãs citadas beneficiaram da pensão de sobrevivência de sua mãe, após o seu falecimento, o que lhe permitiu dedicarem-se à vida religiosa, à catequese, ao jardim e à vida caseira, sem auferirem quaisquer rendimentos de trabalho. 3.2.39. Todavia, o lote de terreno atribuído às duas irmãs era equivalente ao lote atribuído a cada um dos irmãos, sendo certo que, no que respeita ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...0.º da freguesia já referenciada, as irmãs apenas tinham o usufruto. 3.2.40. Na verdade, o Réu marido sempre ajudou as irmãs no cultivo dos terrenos que lhe foram atribuídos no lote, por partilha verbal, em particular no descrito supra, pois 3.2.41. As irmãs GG e FF tinham outras actividades e, depois, com a idade avançada, não conseguiam explorar o terreno do qual tinham usufruto. 3.2.42 Após a doação de parte do terreno inscrito na matriz ...... pelas duas irmãs GG e FF, os Réus cultivavam o terreno, exploravam-no e tiravam deles frutos, como se donos do mesmo se tratassem. 3.2.43. E faziam-no de forma autónoma, pública e pacífica, nunca tendo havido oposição de ninguém, nomeadamente dos seus irmãos. 3.2.44. Já, no tocante ao prédio rústico, do qual as suas irmãs tinham o usufruto, todos os frutos que resultassem da exploração do terreno constituam proveito das suas irmãs, sobretudo a parte respeitante á horta. 3.2.45. Porém, os Réus e particularmente o Réu marido nunca foi o lavrador da casa, (…). 3.2.46. É denotar que, as irmãs nunca reclamaram a parte integrada no prédio rústico descrito na matriz ...... da freguesia ..., porquanto o haviam doado por sua livre vontade aos Réus. 3.2.47. Por outro lado, os Réus têm conhecimento da existência de algumas tentativas de aquisição de parte do prédio citado supra, mas, entretanto, as irmãs GG e FF, já o haviam doado ao Réu marido. 3.2.48. Todavia, no que respeita a uma aquisição para o campo de futebol da aldeia, tal proposta não foi efectuada em 1974, pois a mãe do Réu marido ainda era viva. 3.2.49. As irmãs FF e GG decidiram não vender parte do terreno que não se destinava à construção do sobredito campo de futebol, mas somente à sua ampliação. 3.2.50. Para além do motivo apresentado supra, FF estava muito dependente, à data, pois tinha uma esquemia grave do MID e necessitava de uma intervenção cirúrgica. 3.2.51 Nessa altura, GG só regressou a ... pelo batismo de KKK, em Julho de 2009, pois estava doente, tendo-lhe sido diagnosticado no Hospital ... anemia grave. 3.2.52. A relação com entre as duas irmãs era saudável e de entreajuda.” * IV. Do objeto do recurso: 1) Da nulidade da sentença: Analisar da falta de fundamentação da sentença e da oposição entre os fundamentos e a decisão e se o juiz deixou de se pronunciar-se sobre questões que deva conhecer e, nessa medida, analisar se a decisão é nula, nos termos das als. b), c) e d) do art. 615º do CPC, tal como é sustentado pelos recorrentes nas conclusões XXIII, XXIV e XXV. Vejamos então as invocadas nulidades. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão ( Ac STJ de 2-6-2016, proc. 781/11, dgsi). Ora, a sentença recorrida tem ostensivamente fundamentação de facto e de direito, a respeito, pelo que não é nula à luz de tal disposição legal. O que sustentam os recorrentes é que os juízos nela expressos sobre a temática em causa são infundados e não retira as consequências da factualidade, tudo conducente à conclusão da aquisição da propriedade por usucapião do prédio pelas duas irmãs. Estamos, assim, perante juízos valorativos divergentes e não diante de vícios estruturais da própria sentença, que, a nosso ver, cumpriu os requisitos formais que a lei lhe assinala. De modo que não ocorre a nulidade em apreço. * Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c) do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, acessível em www.dgsi.jstj/pt. Vista a arguição dos recorrentes, bem como a sentença proferida, resulta manifesto que não ocorre a nulidade prevista nesta al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC. Com efeito, não se verifica a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão pois que na fundamentação da sentença é seguida determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, decide-se nesse sentido. Diga-se que os recorrentes para fundamentarem tal oposição dão por assente factualidade dada como não provada e que impugnam agora no recurso, factualidade essa respeitante aos atos de posse das duas irmãs e conducentes à alegada aquisição da propriedade por usucapião, mas que, contudo, na sentença sub judicio, não se provaram. Daí que, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os pressupostos de que dependia a aquisição da propriedade por usucapião, designadamente, pela não verificação, no caso em apreço, dos mesmos, cujo ónus de prova incumbia aos AA, pelo que retirou a conclusão da improcedência da ação, por não refletirem os factos provados a realidade invocada pelos AA. Dentro desta linha de raciocínio não se vislumbra qual a contradição a que os recorrentes se apegam. Improcede, pois, esta arguida nulidade. * Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”. Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão aos recorrentes. De facto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nem se vislumbra qual a omissão de pronúncia a que o recorrente pretendia aludir, pois que, como resulta claramente da sentença proferida, o tribunal pronunciou-se também sobre o pedido de ineficácia da escritura de justificação notarial no ponto 4.3, contudo entendeu ( bem ou mal, infra analisaremos) que se verificava uma espécie de questão prévia e concluiu que “ não se verificava qualquer interesse dos AA em tal declaração, faltando aos mesmos legitimidade para o mencionado pedido” e “ a improcedência do peticionado”. A ser assim, como sem dúvida resulta que é, temos que o Tribunal não deixou de conhecer qualquer questão que devesse conhecer. Assim sendo, não ocorreu qualquer omissão por banda do Tribunal a quo que integre a arguida nulidade. Improcede assim, também, esta invocada nulidade. * Em suma, como já adiantámos, não vemos nenhum destes vícios na sentença recorrida. Nem, em rigor, os apelantes os identificam, enquanto tal, inclusive quando dizem que é nula por não ter analisado primeiro a impugnação da justificação notarial e posteriormente a ação de reivindicação, pois, como iremos analisar, torna-se irrelevante a ordem de apreciação de uma ou outra. Estamos, assim, perante juízos valorativos divergentes e não diante de vícios estruturais da própria sentença, que, a nosso ver, cumpriu os requisitos formais que a lei lhe assinala.Agora se existiu erro de julgamento já é questão que se irá analisar no presente recurso quanto à invocada impugnação de facto e de direito. De modo que não ocorrem as nulidades em apreço. * 2)- Da apreciação da impugnação da matéria de factoComo emerge das conclusões recursivas que apresentaram, sustentam os apelantes que o recurso versa sobre a decisão de facto e de direito. Ainda acrescentam que o Tribunal a quo não analisou corretamente toda a prova, desconsiderou, sem fundamento, a prova produzida: declarações de parte da Ré LL, dos depoimentos das testemunhas ouvidas e prova documental junta. Contudo, o recorrente, nas conclusões, não especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados mencionados apenas nas alegações, como por exemplo factos provados no ponto 3.1.23; e factos não provados dos pontos 3.2.20; 3.2.22; 3.2.24; 3.2.25; 3,.2,25; 3.2.26; 3.2.27; 3.2.29, pelo que em relação a estes factos, desde já se diga, que não se mostram preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto(artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil), por se tratar de matéria de facto impugnada nas alegações mas que não consta das conclusões. Com efeito, assim é, pois a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular. Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Saliente-se que as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. O mesmo acontece quanto ao outro ónus referente à resposta alternativa. Vejamos o que dizer dos concretos pontos impugnados nas conclusões. Antes porém, relembre-se que a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada pelo recorrente importa, por um lado, a análise dos fundamentos da motivação que conduziu o Tribunal de 1ª instância a julgar o facto como provado ou não provado e, por outro, na averiguação, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na construção dessa motivação evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância se surpreende uma violação das regras da experiência, da lógica ou da ciência aplicáveis ao caso. Contudo, igualmente é entendimento pacífico e importa não esquecer que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a alteração da matéria de facto deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de analisar a prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam, com segurança, em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, não esquecendo, outrossim, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas. Deste modo, impõe-se ao recorrente, da mesma forma que se impôs ao tribunal recorrido, quando pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, que apresente razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou interpretação do que estes foi dito feita pelo recorrente, depoimentos estes já antes ouvidos pelo julgador e sindicados e ponderados na decisão recorrida. Feitos estes breves considerandos prévios, que se impõe para melhor aferição da apreciação exigida quanto à impugnação feita pelos recorrentes, passemos à sua análise. No recurso apresentado os apelantes sustentam que foi feita uma errada valoração dos depoimentos testemunhais, declarações de parte e prova documental, circunscrevendo-se a impugnação, conforme ressuma das conclusões, aos factos dados como não provados nos pontos 3.2.1 a 3.2.7; 3.2.12; 3.2.14 a 3.2.19; 3.2.21;3.2.23; 3.2.28 e 3.2.40 da factualidade dada como não provada e ainda ao facto dado como provado no ponto 3.1.13. * Quanto à impugnação dos factos dados como não provados ( e que pretendem ver provados), deverá, desde já, ser realçado que os factos não provados impugnados, essencialmente, respeitam à alegação aduzida pelos AA., ou seja, respeitam à alegação concernente à aquisição por usucapião da propriedade pelas duas irmãs, após 1971- data assente por acordo de ambas as partes- em que foram feitas partilhas verbais entre AA. e R. marido, com adesão da Mãe, tendo sido adjudicado às duas irmãs GG e FF o identificado prédio sito no ... inscrito sob o art. ....º da matriz de ... (n.ºs 3.1.10. e 3.1.12. da factualidade assente).-quanto aos factos não provados do ponto 3.2.1, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.40 respeitam ao seguinte teor: “ 3.2.1. As ora falecidas GG e FF logo a partir desse ano de 1971 passaram a cuidar desse prédio, a podar as oliveiras, a adubá-lo, ará-lo, semeá-lo do que bem entendiam, a colher todo o fruto que produzia, nomeadamente a azeitona, para si próprias, sem prestarem contas a quem quer que fosse, como suas únicas e exclusivas donas, na certeza de que só a si pertencia, passando também a pagar os respectivos impostos fiscais, tudo isso faziam dia após dia, ano após ano, à vista de todos, ininterruptamente até ao seu falecimento, certas de que não ofendiam os direitos de quem quer que fosse.” “ 3.2.5. Sempre estiveram os RR. bem conscientes de que esse dito prédio foi adjudicado às identificadas GG e FF na mencionada partilha verbal como sempre foi do seu conhecimento que nunca elas o venderam, doaram ou trocaram a quem quer que fosse ou se dispusessem a aliená-lo por qualquer forma fosse a quem fosse. 3.2.6. Aliás, várias pessoas estavam interessadíssimas na compra desse prédio, entre elas o (…), o Sr. CCC, e o Sr. DDD, apresentaram-se-lhes para o comprarem, mas sempre elas recusaram qualquer preço e se manifestaram no sentido de que o não vendiam e de que era para seus irmãos.” “ 3.2.40. Na verdade, o Réu marido sempre ajudou as irmãs no cultivo dos terrenos que lhe foram atribuídos no lote, por partilha verbal, em particular no descrito supra”. Para fundamentarem a prova desses factos, os recorrentes convocam as declarações da Ré LL, os documentos manuscritos juntos aos autos e entendem que é matéria assente por acordo e confissão dos RR, nomeadamente nos articulados. -quanto aos factos não provados do ponto 3.2.2, 3.23 e 3.2.4 respeitam ao seguinte teor: “ 3.2.2. Na altura da partilha, havia, entre os bens móveis de todos e de sua Mãe, as alfaias próprias de uma casa de lavoura como arados, charruas, grades, carro de bois devidamente equipado de estadulhos, engarelas, e caniças, duas vacas de trabalho e apeiro, o que ficou ao exclusivo cuidado do réu, que era o lavrador da casa, e que passou a usá-las como queria e entendia, em nome de todos e da Mãe, após aquela partilha. 3.2.3. Usando as referidas alfaias, incluindo os animais, era o réu quem procedia à lavra desse prédio e também aos trabalhos agrícolas mais pesados, como o transporte de estrumes e frutos, recolhendo ele para si em compensação, conforme contrato entre eles celebrado, todo o fruto do lameiro sito aos ..., no fundo da aldeia, que também, naquela partilha verbal, a elas foi adjudicado. 3.2.4. Bastantes anos antes do falecimento de FF, celebraram elas com o réu um contrato de parceria agrícola pelo qual ele amanhava para si quase todos os prédios que na dita partilha verbal a elas foram adjudicados e dividiam, entre si, o vinho e o azeite nos prédios delas produzidos, nomeadamente no prédio identificado no art. 3.1.121. que antecede.”. Para sustentar a prova desses factos e que se baseiam na alegação dos AA da atuação dos RR na base da existência de um contrato de parceria agrícola celebrado entre os RR e as duas irmãs convocam declarações da Ré LL e os documentos manuscritos juntos aos autos. - -quanto ao facto não provado do ponto 3.2.7 respeita ao seguinte teor: “3.2.7. As três testemunhas arroladas UU, VV e WW só por mera “gentileza” confirmaram essas declarações.”. Para sustentar a prova desse facto convocam o depoimento das testemunhas UU, VV e WW, os quais apesar de não viverem na localidade confirmaram as declarações da Ré. - -quanto ao facto não provado do ponto 3.2.12. respeita ao seguinte teor: “3.2.12. Como já se deixou dito, os réus cultivavam o dito prédio do ... mas em nome das citadas GG e FF, sem que alguma vez o fruíssem ou amanhassem em nome próprio, como donos do mesmo, e sem que alguém os considerasse donos do prédio, como também nunca eles se apresentaram como donos dele a não ser na outorga da escritura.”. Para sustentar a prova desses factos convocam as declarações da Ré LL. -quanto aos factos não provados do ponto 3.2.14 a 3.2.19 ( já que o 3.2.20 não irá ser analisado porquanto não consta das conclusões, como vimos) respeitam ao seguinte teor: “ 3.2.14. A ré mulher quando regressou, após outorga, em ..., da escritura de justificação referida, telefonou para a residência de FF e GG, sendo atendida por esta, a quem informou que, por engano, relacionaram na escritura de justificação o dito prédio do ... porque estava na matriz em nome de KK, que era o avô do réu e que confundiram com o nome do réu marido. 3.2.15. De imediato GG discordou e disse-lhe que fosse desfazer o engano e que tirasse o prédio da escritura. 3.2.16. Respondeu a ré que já não era possível tirar o prédio da escritura e desligou o telefone. 3.2.17. No dia seguinte, foi o réu marido justificar-se com suas ditas irmãs e, uma vez que já não podia ser retirado da escritura, ficou combinado que o prédio lá ficasse, mas que continuaria a ser delas e que, quando falecessem, seria para os irmãos. 3.2.18. Concordou o réu com suas irmãs e ficou assente que o prédio continuaria delas, como antes e que quando falecessem seria dos irmãos, tendo-lhes, no entanto, ele impetrado que não falassem no assunto a ninguém, no que elas concordaram. 3.2.19. Todavia, anos depois, as relações das ditas irmãs com os réus tornaram-se tensas, tendo elas deixado a aldeia de ..., onde tinham seus prédios, designadamente sua casa, onde sempre viveram, e foram residir para ... com sua irmã LL.” Para sustentar a prova desses factos convocam declarações da Ré LL e os documentos manuscritos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas LLL e MMM e a irmã da ré NNN, YY, declarações do Réu SS, declarações da A DD, e depoimento de AAA, tudo para se concluir que não existiu qualquer doação e que os RR não são donos do prédio em causa e que os manuscritos foram feitos pelo punho de GG. - -quanto ao facto não provado do ponto 3.2.23 respeita ao seguinte teor: “3.2.23. GG e FF nunca abandonaram o prédio, pois, até era o melhor que tinham, e também nunca o venderam, nem o doaram nem o trocaram, ou cederam por qualquer modo nomeadamente a qualquer dos réus.”. Para sustentarem a prova deste facto genericamente apelam a toda a prova produzida. - - -quanto ao facto não provado do ponto 3.2.21 respeita ao seguinte teor: “ Mas a irmã GG não só falou, como reduziu a escrito esse assunto por várias vezes como no doc. nº ...0 anexo que aqui se deixa transcrito:…”. Para sustentarem a prova deste facto genericamente fazem referência ao mesmo a propósito da análise aos factos não provados do ponto 3.2.14 a 3.2.19 e apresentam a resposta alternativa nas conclusões. - - - -quanto ao facto não provado do ponto 3.2.28 respeita ao seguinte teor: “ 3.2.28. Para lá de os RR. nunca terem trabalhado o prédio em nome próprio, como se deles fosse, e de ninguém os considerar donos do mesmo, também não pagavam por ele taxas e contribuições, pois, só quando pensaram na justificação notarial é que o prédio passou para seu nome na matriz, ou seja, em 4.11.97, data em que pagaram a sisa como se o tivessem comprado.” Para sustentarem a prova deste facto genericamente apelam a toda a prova produzida e informação prestada pelas Finanças e constante dos autos. A respeito da matéria dada como não provada, após análise e reprodução pormenorizada das declarações de parte ( da Ré LL e depoimentos de parte de OOO, EE, DD e SS) e depoimentos de cada uma das testemunhas ouvidas ( arroladas pelos AA: AAA, AA, e arroladas pelos RR: LLL, MMM, YY, SS e PPP, NNN), o tribunal a quo concluiu em relação a todos os depoimentos e declarações de parte ou que eram depoimentos interessados e, nessa medida, parciais ou eram depoimentos indiretos, de ouvir dizer. Por isso se lê na convicção do tribunal, neste particular o seguinte: “ Quanto aos factos vertidos nos artigos 3.2.1. a 3.2.52 “factos não provados”. resultou quer da ausência de prova documental que a sustentasse, quer da contradição e parcialidade dos depoimentos/declarações e da própria prova testemunhal arrolada, conforme supra. Será de referir que tais factos resultaram não provados também atento ao facto que os três intervenientes principais os irmãos FF e GG e KK, já terem falecido e como tal não poderem apresentar a sua versão dos factos sendo a demais provas de ouvir dizer e/ou parcial e interessada. Refira-se ainda que os escritos juntos pelos Autores, em que estes alegam terem sido escritos pela irmã GG, não foram considerados por este Tribunal porque atenta a total ausência de prova sobre a sua existência muito menos do seu teor e fiabilidade, sendo que a única pessoa que fala sobre os mesmos é uma parte e uma testemunha dessa parte. Assim, nenhuma prova foi realizada para lá da dúvida, nomeadamente que eram as irmãs que tratavam do prédio em causa dos autos e que não o tenham objetivamente doado ao irmão aqui Réu.”. Vejamos. Chegados aqui e lendo a impugnação deduzida importa desde já assinalar que o que nesta é trazido à colação pelos recorrentes, é, tão só e essencialmente, a valoração que fazem dos meios de prova ora indicados e que no seu entender conduziria ao resultado gizado no recurso quanto à prova da factualidade impugnada e que foi dada como não provada e respeitante aos factos consubstanciadores dos atos de posse conducente à aquisição da propriedade por usucapião das duas irmãs GG e FF a quem coube em partilhas verbais o imóvel inscrito no ....... Com efeito, e como se lê na sentença, os AA estruturaram a presente ação como de reivindicação e alegaram a posse das irmãs daquele imóvel para efeitos de aquisição por usucapião e ainda estruturam a ação como impugnação da escritura de justificação notarial feita pelos RR quanto ao mesmo imóvel, quando ampliaram o pedido. A respeito da matéria de facto dada como não provada e concernente à impugnação da escritura de justificação notarial, diga-se, desde já, que não sofreu tal matéria de facto qualquer impugnação e é matéria que está estabilizada. Ou seja, os RR, tal como lhes incumbia nos termos do art. 343º, nº1 do CC, não provaram que, pela via da usucapião, haviam adquirido a propriedade do dito imóvel, como declararam na escritura de justificação notarial em apreciação nestes autos. E assim foi, porquanto conforme se lê na convicção do tribunal a quo, o tribunal, em face da prova produzida, ficou na dúvida, acerca da alegada posse em nome próprio e que atuavam como proprietários. Desde logo, repare-se que na contestação trazem à colação a aquisição por doação do dito imóvel pelas duas irmãs, quando a doação nunca foi facto justificativo notarial(!). Ainda assim e na verdade, não fizeram prova nem da doação nem dos atos de posse conducentes à aquisição da propriedade por usucapião, conforme analisaremos mais adiante. Dizemos tudo isto, para concluirmos o seguinte: é irrelevante e inútil a apreciação dos argumentos da pretendida prova de factos que conduzem à conclusão de que não houve doação ou que os RR não eram proprietários e sempre presente na impugnação dos factos ora em análise. É que daqui não se retira, conforme fazem os recorrentes, que eram proprietárias as duas irmãs, pois para isso teriam de provar a posse do imóvel pelas duas irmãs, para efeitos da alegada usucapião. Na verdade, o tribunal a quo, a respeito deste segmento, também não deu como provada a posse das duas irmãs conducente à aquisição da propriedade por usucapião, porquanto na dúvida acerca de quem é que praticava os atos de posse em nome próprio e como se de proprietários fossem, seguiu as regras do non liquet, e como quem teria, neste particular, de provar tais factos eram os AA ( cfr. art. 342º do CC), deu como não provados. Fechado este parenteses, dir-se-á que os recorrentes não sindicam verdadeiramente e de forma concretizada os fundamentos em que assentou o juízo probatório e crítico da prova feito pelo tribunal recorrido, ao qual não é feito qualquer questionamento ou apontado erro ou censura na valoração feita, que indicasse o seu desacerto e a respeito da dúvida instalada na convicção do julgador. Ao invés, os recorrentes limitam-se a alegar que perante os meios de prova que ora indicam, documentais e testemunhais, aqueles factos deviam ter sido dados como provados. Ora, basta atentar na motivação da decisão feita na sentença, para se concluir que o Sr. Juiz a quo, após um resumo de cada um dos depoimentos das partes e testemunhais, fez uma explanação ainda que não muito exaustiva, mas justificada da prova e das razões e percurso lógico e racional que norteou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, sem que à mesma se possa assacar qualquer censura, e sem que qualquer dos elementos de prova que os recorrentes trazem à colação possa infirmar o juízo efetuado. Concretizando, verifica-se que os apelantes cingem a sua impugnação à factualidade dada como não provada relativamente à posse pelas duas irmãs do imóvel inscrito no art...., desde 1971, data em que lhes coube em partilhas verbais, primeiramente porque entendem que é matéria assente, atento o teor dos articulados. Sem embargo, tal não se verifica e era matéria controvertida, com aquela versão dos AA a ser confrontada com a versão dos RR de que detiveram o imóvel desde há mais de 20 anos a contar de 1998 ( data da escritura), portanto, desde pelo menos 1978, na convicção de que eram proprietários, de boa fé e, assim, adquiriram-no por via da usucapião, conforme aliás fizeram constar na escritura de justificação notarial. Por outro lado, convocam as declarações de parte da ré que afirma, mais do que aquela sua versão, ainda que houve da parte das duas irmãs uma doação ( facto que não consta como justificação na dita escritura notarial). Ou seja, as declarações da ré em nada confirmam a versão dos AA., nomeadamente também a respeito da existência de um contrato de exploração agrícola celebrado entre as duas irmãs e os RR. e na base do qual os AA sustentavam os atos exercidos pelos RR ao longo dos anos sobre os imóveis. Bem pelo contrário: tais declarações de parte negam perentoriamente aquela versão dos factos dos AA.. Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito das testemunhas arroladas pelos RR e que os AA pretendem sejam valoradas para provar aqueles factos por si alegados, quando aquelas testemunhas corroboram o depoimento da ré LL e, portanto, negam a versão dos AA(!), sendo certo por outro lado, que tudo o que sabem é de ouvir dizer aos próprios RR. Inclusive os documentos juntos aos autos, como sejam por exemplo a ata da junta de freguesia que, em 2006 ( após a dita escritura de justificação notarial), fez constar que o Réu marido cedeu terreno seu para cemitério e lar de idosos, também em nada é elucidativo, quando sabemos- e é matéria estabilizada- que os RR não lograram provar o facto que justificaram na escritura notarial. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos AA- AAA e SS, também nada sabiam dizer acerca dos atos de posse das duas irmãs, e apenas afirmaram que sabiam que “o réu marido geria a casa agrícola” e que “não houve qualquer doação”, quando como já vimos essa questão nem sequer é impugnada ora em recurso. Portanto, aqueles factos impugnados e supra descritos e dados como não provados apenas poderiam ter tal resposta negativa, porquanto atenta a dúvida instalada e que agora os recorrentes não conseguiram dilucidar com a sua análise crítica da prova apenas e tão somente focada na não prova de qualquer doação e de que RR não eram proprietários e sem se focarem no que lhes incumbia: prova dos atos de posse das duas irmãs sobre o dito imóvel e conducentes à aquisição da propriedade por usucapião. Daí que os manuscritos de que tanto falam, também são chamados à colação com foco na não prova da doação, quando esta está mais do que não provada. Portanto, em quê que estes manuscritos provam e caracterizam a alegada posse das duas irmãs? Enfim, as considerações e análise crítica da prova produzida constantes da sentença merecem a nossa concordância, e nenhuma censura se evidencia poder ser-lhe assacada, resultando por isso clara a constatação da improcedência da impugnação quanto àqueles factos dados como não provados nos pontos 3.2.1 a 3.2.7; 3.2.12; 3.2.14 a 3.2.19; 3.2.21;3.2.23; 3.2.28 e 3.2.40 da factualidade dada como não provada. E o que dizer da impugnação que é feita ao facto provado no ponto 3.1.13 dado como provado com o seguinte teor: “ 3.1.13. O Senhor YY apresentou-se-lhes para comprarem o ....” E pretendem que seja adicionada a locução “ já depois do AVC da FF por saber que esse prédio era dela e da GG”. Para sustentar tal alteração convocam o depoimento da testemunha YY, o qual afirmou tal factualidade, a qual não foi alegada nos articulados, mas que os recorrentes apelam à sua valoração e consignação nos factos provados nos termos do art. 5º,nº2, al. a e b) do CPC. A este respeito nada foi dito nas contra-alegações. Ora, aquele facto e os demais dados como provados, nos termos da convicção do tribunal, assim ocorre por ser matéria assente. Sem embargo, e salvo o devido respeito, é claro que não há que reponderar o julgamento daquele ponto de facto, com a locução pretendida. Com efeito, de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação. Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação. E relativamente aos factos que correspondam aos possíveis enquadramentos jurídicos da causa, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos principais ou essenciais e não sobre os instrumentais. É que se o facto principal for julgado provado ou não provado, os respetivos factos instrumentais tornam-se irrelevantes. Revertendo para o caso concreto, temos o seguinte quadro: o facto principal- a atuação das duas irmãs do imóvel sobre o imóvel inscrito no ...... como se fossem proprietárias- e que não se provou; por outro lado, é matéria assente que a testemunha YY abordou as duas irmãs no sentido de comprar o imóvel em discussão nos autos, agora quando tal ocorreu, prefigurando-se como facto instrumental, torna-se irrelevante em face da demais não prova. Improcede assim igualmente esta impugnação. * 3. Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, ainda assim, no seguimento da impugnação dos AA/apelantes - decidindo-se pela procedência da ação. Relembre-se que como já afirmámos, os autores instauraram, no mesmo processo, duas ações: uma ação de reivindicação e uma ação de impugnação de justificação notarial. Como resulta das conclusões do recurso dos AA/apelantes, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito a respeito da ação de reivindicação, dependia integralmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, nomeadamente no que respeita aos factos não provados de que as duas irmãs GG e FF praticavam atos de posse sobre o imóvel inscrito no ...... conducentes à aquisição da propriedade por usucapião. E para tal efeito, não chega apenas a prova do ponto 3.1.13 de que YY lhes foi pedir para comprar o .... Ora, cabendo aos autores fazer a prova dos factos constitutivos do direito real de que se arrogavam na ação de reivindicação instaurada, e não o logrando fazer ( cfr. art. 342º do CC), a ação ( de reivindicação) apenas poderá ter um desfecho: a improcedência. E o que dizer acerca do desfecho da ação de impugnação da escritura de justificação notarial feita pelos RR em 1998 e em que se desdobra também a presente ação, atenta a ampliação do pedido formulada e deferida? Neste particular, a sentença retirou a seguinte consequência dos factos não provados a respeito e alegados pelos RR: “ É certo que numa ação de justificação notarial não se visa afirmar a propriedade dos Autores, mas a apenas a impugnar o facto justificado. Nesse caso caberia aos Réus o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial. Mas no presente caso os Autores cumularam vários pedidos, entre os quais a declaração que o acervo hereditário era proprietário de tais prédios, o qual, como vimos, improcedeu. Perante tal improcedência, conclui-se que os prédios constantes da escritura de justificação notarial não fazem parte do acervo hereditário. Ora, com a procedência do pedido relativo à impugnação de justificação notarial, os Autores obteriam a declaração de ineficácia de um negócio cujo objeto é alheio a tal acervo hereditário e, por tal motivo, aos Autores. Não se verifica, desse modo, qualquer interesse dos Autores em tal declaração, faltando aos mesmos a legitimidade para o mencionado pedido. (sublinhado nosso) Pelo exposto, improcederá o peticionado pelos Autores neste particular.” Ora, o tribunal a quo enveredou, crê-se, pela conclusão de que se verificou uma falta de legitimidade substantiva da parte dos AA, quando se lê na sentença que não provaram o que alegaram: que o acervo hereditário era proprietário daquele imóvel inscrito no ...... e, nessa medida, verificada que estava a denominada exceção perentória, concluiu pela improcedência do pedido, com absolvição dos RR do pedido. Os recorrentes pretendem que se retirem as consequências da falta de prova pelos RR do facto justificativo constante da escritura de justificação notarial e, logo, pugnam pela procedência do pedido de declaração de ineficácia da escritura e respetivo cancelamento no registo. Vejamos. Como se refere na sentença e já o referimos, no caso vertente, a ação vem estruturada ( como resulta dos pedidos) como uma ação declarativa e como uma ação de impugnação. Ou, se quisermos, trata-se de uma ação mista declarativa e de impugnação da justificação notarial, com cumulação de pedidos. Em verdade, os primeiros pedidos visavam, além do mais, a declaração do direito de propriedade da herança das duas irmãs. Donde resulta que quanto à vertente da ação de impugnação, competia aos RR, conforme analisou na sentença, inclusive com referência ao acórdão uniformizador do STJ nº1/2008, alegar e provar o direito impugnado para que o registo se mantivesse. Saliente-se que a ação de impugnação da escritura de justificação é sempre de declaração negativa, tenha ou não sido efetuado o registo. Logo, é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. Quanto à vertente da ação declarativa, competia aos AA alegar e provar o direito que alegam para que fosse declarado o mesmo. E o resultado final foi o seguinte, após o julgamento: nem os RR, nem os AA lograram provar o direito que lhes competia. Daí que a sentença decidiu- e bem- conforme as regras do ónus de prova. Mas terá a ação de impugnação da justificação de ser julgada procedente por os RR não terem logrado provar o facto justificativo? Ou, conforme se decidiu na sentença, porque os AA não lograram provar que o imóvel pertencia à herança de GG e FF, irmãs de ambas as partes já lhes falta legitimidade substancial para o pedido de ineficácia da escritura de justificação? Cremos que atenta a falta de prova por parte dos RR a quem incumbia provar o facto justificado ( cfr. art. 343º do CC), a ação deverá proceder. No entanto, o tribunal a quo entendeu que os autores não teriam legitimidade substancial para impugnar a justificação notarial, por não terem provado ser titulares de um direito incompatível com o declarado na escritura e “ com a procedência do pedido relativo à impugnação de justificação notarial, os Autores obteriam a declaração de ineficácia de um negócio cujo objeto é alheio a tal acervo hereditário e, por tal motivo, aos Autores. Não se verifica, desse modo, qualquer interesse dos Autores em tal declaração, faltando aos mesmos a legitimidade para o mencionado pedido.”. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento aplicado ao caso sub judicio, de modo tão singelo. Com efeito, e se bem que não se discute nos autos a questão da legitimidade processual, ter-se á de indagar acerca do interesse dos autores na demanda da ação de impugnação da justificação notarial quando não provaram a titularidade do direito de propriedade alegado, não deixando de ser herdeiros de um acervo patrimonial com origem na propriedade dos seus pais ( pais das ditas duas irmãs e dos AA e Réu marido). Diga-se, ainda e desde já, que caso se afirme o interesse dos autores na impugnação da justificação, perde relevância a discussão em torno do seu enquadramento dogmático e processual: se no contexto da exceção de ilegitimidade processual – e que não foi colocado em causa por nenhuma das partes nem pelo tribunal a quo –, se no âmbito da exceção de falta de interesse em agir, se no campo da legitimidade substantiva. Sobre a questão vertente, pode ver-se o Ac. STJ de 29.06.2017 ( in dgsi) no qual se decidiu “(…) que a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real, cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta.”. Também lê-se no sumário do AC desta RG de 18-12-2017 ( proc. 448/17.1T8CHV.G1 in dgsi) o seguinte: “ -Neste tipo de ação, o interesse em demandar exprime-se, desde logo, pela utilidade derivada da procedência da ação (art. 30º, n.º 2, do C. P. Civil), sendo que, porém, deverão ser fundadas e ponderadas criteriosamente as razões que são indicadas pelo impugnante, designadamente quando este não invoca direito que esteja em colisão direta com o direito de propriedade que o justificante conseguiu ver reconhecido. - Assim, para ser assegurada a “legitimidade substancial” do impugnante, no caso de este não gozar de direito que se oponha diretamente àquele que resulta da presunção do direito de propriedade que beneficia o justificante, nos termos do disposto no art. 7º do C. R. Predial, cumpre ainda ao impugnante alegar factos indicadores de que o interesse salvaguardado pelo direito do impugnante possui relevância igual ou equivalente ao do direito que foi objeto de justificação notarial” Ora, no caso sub judicio, não é indiferente aos herdeiros seja do acervo patrimonial das irmãs, seja dos pais ( pois o das irmãs é oriundo do acervo hereditário dos pais), a justificação notarial por meio da qual um dos herdeiros pretende o reconhecimento de um direito que o coloca fora do tal acervo patrimonial, especialmente quando esse direito é invocado pelo justificante na sustentação de uma propriedade adquirida por via de partilha verbal da herança dos pais e posse por usucapião, desde aquela partilha verbal. Exigir mais do que isto – exigindo-se a titularidade de um direito real – significaria, na prática, recusar qualquer autonomia dogmática à ação de impugnação de justificação notarial, passando ela a ser, na verdade, uma normal ação de reivindicação – cfr. os art.ºs 1311.º e 1315.º do Cód. Civil. Em suma, afigura-se-nos apodítico que os autores têm um efetivo interesse relevante na impugnação, estando este bem vincado nos factos provados, nomeadamente nos factos provados respeitantes à sucessão hereditária e à partilha verbal do acervo hereditário de seus pais, sendo AA e RR sucessores dos pais dos AA e Réu marido ( já falecido) e das irmãs GG e FF, tendo sido dado como provado que: “ Do acervo dos bens imóveis que foram de seus Pais, procederam os AA., seus falecidos irmãos e os réus, com total concordância de sua Mãe, a partilhas verbais em fins de 1971 - Doc. nºs ...4 e ...5. 3.1.10. Organizados os lotes, os mesmos foram adjudicados por sorteio, com exceção dos bens destinados às duas irmãs GG e FF, que lhes foram previamente adjudicados em compropriedade na proporção de metade para cada uma. .../.../2011. Em 1971 já a ora falecida GG estava com 50 anos e FF a perfazer os 49 - Doc. nº ... e .... 3.1.12. De entre os imóveis que compunham o lote de ambas as ditas irmãs, estava o prédio rústico designado por ..., constituído por terra de batata, centeio e olival, sito na ... de ..., confrontando do norte e nascente com Junta de Freguesia, sul NN e poente caminho, com a área de 20.984 metros quadrados, inscrito sob o art. ...º da matriz rústica da freguesia ... e descrito na C. R. Predial ... sob o nº ...28 - Doc. nº ...7 e ...8.”. Ora, o direito que pode ser reconhecido aos autores – direito de propriedade do acervo hereditário– quanto imóvel em causa, é contrário ao direito que, supostamente, decorre dos factos justificados – direito real –, por ser este, na tese posta pelos réus – máxime, têm registada a seu favor a aquisição da propriedade por partilha verbal da herança de seus pais e, entretanto como ali se lê, adquirida por usucapião. Têm, pois os autores, na tutela do acervo hereditário de seus pais e irmãs, interesse em questionar a suposta aquisição originária do direito que veio a ser transmitido aos RR através da escritura de justificação notarial. Em suma, do ponto de vista da legitimidade substancial afigura-se-nos que a mesma se mostra preenchida, considerando que a pretendida aquisição do direito de propriedade sobre o referido imóvel em causa enquanto pertença seja do acervo hereditário dos pais seja das irmãs, só poderá ser formalizada mediante escritura pública ( ou inventário judicial) e a mesma está inteiramente dependente do cancelamento do respetivo registo de propriedade (presuntiva) que incide sobre o imóvel em questão a favor dos RR. Termos em que se conclui pela legitimidade dos autores e interesse dos mesmos na causa, julgando-se assim procedente o presente recurso, nesta parte. Sem embargo, foram dados como não provados os factos afirmados pelo justificante na escritura de justificação notarial. A impugnação da justificação notarial objeto do processo, por tudo o que já se expôs, deve ser julgada procedente e nessa medida, procedente o pedido de declaração de ineficácia da escritura e cancelamento do registo. Pelo exposto, e neste particular, procede o recurso. * IV. DecisãoPelo exposto, acordam as Juízes desta 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente, decide-se: - declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial lavrada no dia 9 de fevereiro de 1998, no Cartório Notarial ... apenas quanto ao prédio sito no ..., com o artigo 8º, identificado no art. 14º - Doc. nº ...9.; - ordenar o cancelamento do registo do prédio urbano ali melhor identificado e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º; - no mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas da ação a cargo de Autores e Réus, na proporção de metade, respetivamente – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Guimarães, 7 de dezembro de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Maria Amália Santos Maria da Conceição Sampaio |