Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O mecanismo previsto no artigo 358 do CPP para o caso de alteração não substancial de factos pode ser desencadeado até à publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no Processo nº81/04.8TACBC o arguido Bernardino F... foi acusado da prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº256º,nº1 al. a) do Código Penal A final veio a ser decidido (transcrição): «Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, condeno o arguido Bernardino na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 11,00 (onze euros), num total de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 255º, a) e 256º, n.º 1, c) (actualmente alínea e)), do Código Penal» * É desta decisão que vem interposto recurso, pois o arguido não se conforma com a sentença, impugna a matéria de facto invocando também a nulidade do julgamento, a violação do princípio do in dubio pro reo e erro notório na sua apreciação, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1- A notificação e alteração dos factos e da qualificação jurídica, depois da encerrada a audiência de julgamento é uma nulidade insanável, por violação dos princípios do acusatório e do contraditório, da "reformatio in pejus" dos arts. 363, 364, 369, nº 2 e 371, do CPP; 2- Pelo que tal nulidade deve ser declarada, não obstante a declaração do arguido de que prescindiu de oferecer prova depois de acabado o julgamento; 3- Pela confrontação dos documentos, nomeadamente da copia certificada extraída do original, das declarações reproduzidas da testemunha Alberto, da testemunha Maria J...; e das declarações finais do arguido, reproduzidas desde o nº 005 até 1605 da cassete 1, lado A; 1605, Lado A até 0916, Lado B e 1133 a 1264, Lado S, da cassete gravada; 4-Deveria o Tribunal concluir pela possibilidade séria de a emenda, constante do documento, "ficando com o direito à exploração" ter sido incorporada no texto, no momento da celebração do contrato; 5- Por corresponder à vontade real da partes que eram o arguido e a D. Albina, mãe da testemunha Alberto e tia daquele; 6- Pelos factos constantes das conclusões III a V, a decisão da matéria de facto, ao fixar os factos 4, 5 e 6 e o facto não provado da al. a) está viciada de erro notório da apreciação da prova, com violação dos artºs 127 e 410, al. c), do CPP. 7- Devendo ser proferido acórdão que absolva o arguido, ou, que declare as nulidades e violações da lei arguidas e que anule o julgamento e ordene a sua repetição. * O Ministério Público, na 1ª instância, pugna pela improcedência e nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto propende igualmente para o não provimento. * Fundamentação Na sentença em apreço deu-se como provado o seguinte: 1. O arguido Bernardino figura como autor no processo com o n.º 639/2002, que correu seus termos neste tribunal, e no qual pedia lhe fosse reconhecida a validade do contrato-promessa de doação que celebrou com Albina G..., Maria T... e marido Fernando M... e Alberto M.... 2. Para prova dos factos que aí alega, o arguido juntou a fotocópia do contrato-promessa de doação acima mencionado. 3. Nos termos da mesma, Albina G..., por si e como gestora de negócios de Maria T... e de Fernando M..., declarou prometer doar ao arguido “metade de uma nascente de água pertencente ao prédio rústico denominado Cerrado do Bacelinho, sito no lugar deste nome, freguesia de Alvite, concelho de Cabeceiras de Basto (…)”. 4. Mais consta dessa cópia que o arguido declara comprometer-se “a abrir uma rota do nascente até ao meio daquele Cerrado do Bacelinho para aproveitamento de toda a água, ficando com direito à sua exploração;”. 5. Os dizeres “ficando com direito à sua exploração” não constavam do original daquele documento, ali tendo sido acrescentados por pessoa que não pôde ser identificada, posteriormente à redução a escrito do contrato e assinatura do documento respectivo. 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de utilizar um documento em que a realidade de facto que o supra dito documento se destinava a demonstrar havia sido alterada, pelo acrescento dos dizeres “ficando com direito à sua exploração;”. 7. Pretendia o arguido, com o comportamento descrito, usar em seu favor o acordo de promessa de doação celebrado, com aquela alteração, de modo a fazer valer em tribunal que lhe fora doado o direito de exploração da água do Cerrado do Bacelinho. 8. Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. 9. O arguido foi condenado, por sentença de 03/11/2003, proferida pelo Tribunal Judicial de Fafe (3.º Juízo), na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal. 10. O arguido é reformado da Polícia de Segurança Pública, auferindo uma pensão mensal de, pelo menos, € 1.000,00. 11. Vive com a sua mulher, que é doméstica, em casa própria. 12. Tem um veículo automóvel, de marca Citröen, modelo AX. 13. O arguido é tido, por vizinhos e conhecidos, como pessoa respeitável, séria e educada. Não se provou: a) Que tivesse sido o arguido quem acrescentou a expressão “ficando com direito à exploração;” ao documento de promessa de doação acima referido, após a sua redução a escrito e respectiva assinatura. * Por seu lado, a fundamentação da motivação foi feita nos termos seguintes: «A convicção do tribunal baseou-se numa apreciação crítica de toda a prova produzida e contraditada em audiência de julgamento, quer testemunhal, quer documental, ponderada sempre de acordo com os ensinamentos e conclusões decorrentes das regras da experiência comum. Em termos documentais, foi particularmente importante, para a formação da convicção do tribunal a análise da certidão de fls. 2 a 20, da qual constam aos articulados apresentados pelo arguido, então autor, e pela parte contrária na acção cível com o n.º 639/2002, que correu seus termos neste tribunal, e onde se encontra igualmente a cópia da “promessa de doação”, na qual constam os dizeres “ficando com direito à exploração;”, assim se comprovando a sua utilização, para esses efeitos, pelo arguido (cfr. pontos 1. a 5. da factualidade provada). Essa mesma cópia da “promessa de doação” e o original desse documento puderam ser observados aliás directamente pelo tribunal, através da sua análise e leitura no processo acima referido. Pela comparação dessa cópia com o original e ainda com o duplicado de que se fazia acompanhar a testemunha Alberto, cuja cópia se ordenou se juntasse aos presentes autos em audiência de julgamento, vê-se claramente que aquela menção apenas consta da cópia (junta à acção judicial em que o arguido foi autor), mas já não do original, nem do duplicado da testemunha identificada. A reforçar esta conclusão decorrente da simples observação, leitura e análise dos documentos, temos o relatório do exame pericial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, de fls. 78 a 81, que conclui que a frase “ficando com direito à exploração;” foi acrescentada ao texto original. Este material probatório, de ordem documental e pericial, foi ainda enquadrado pelas declarações das testemunhas Alberto e Maria J... . Estas afirmaram, de maneira que se mostrou sincera, espontânea e sem contradições ou hesitações, que, na altura do reconhecimento das assinaturas, feito no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, aquela menção (“ficando com direito à exploração;”) não constava do texto que fora redigido e que exprimia a vontade das partes. A versão que o arguido contrapõe, por seu turno, não apresenta qualquer credibilidade, pois justifica a inserção daquela expressão no documento com uma falha na respectiva redacção que, detectada já depois da leitura em voz alta e da assinatura pelas partes, foi corrigido através daquele acrescento, decidido unilateralmente pelo Notário, que assim fez. Ora, este relato, para além de pouco crível, contraria até a normalidade dos comportamentos e dos procedimentos associados à concretização de actos e negócios perante os notários. As justificações apresentadas pelo arguido constituem uma total inversão das regras da experiência comum e, por conseguinte, não mereceram qualquer credibilidade. Como referiu a testemunha Maria J... , ajudante do Notário na altura dos factos, e reportando-nos às suas declarações acerca da forma como geralmente (e legalmente) devem praticar-se os actos de notariado, nunca poderia ser feita um acrescento num documento sem que o mesmo fosse devidamente ressalvado (o que não sucedeu no caso concreto, pelo que se pôde ver dos documentos analisados), nem, havendo tal acrescento, o mesmo deixaria de ser do conhecimento das partes, através da leitura integral que obrigatoriamente havia de ser feita (e foi, segundo declarou a testemunha, de modo seguro e credível), por uma das partes não saber ler nem assinar pelo seu punho (falamos de Albina G...). De salientar que esta testemunha se apresentou sempre coerente, segura e credível, não havendo qualquer razão para duvidar, pela forma até exaustiva com que explicou os factos de que tinha conhecimento directo e como se procede habitualmente nos casos de reconhecimento de assinaturas e de fotocópias. Por outra banda, é no mínimo pouco crível, até por ser contrário à regularidade dos procedimentos (e não se fala aqui de comportamentos quotidianos, a levar a efeito por qualquer cidadão, mas sim por parte de um funcionário com poderes para autenticar documentos) que o Notário tivesse feito o acrescento, como diz o arguido, já depois de assinado e reconhecido o documento, sem introduzir idêntico acrescento nos duplicados (não esqueçamos que é certo que nesses documentos a dita menção está ausente) e sem fazer a ressalva devida. O documento apresentado pelo arguido em sede de audiência de julgamento nenhuma valia probatória teve, na medida em que da segunda folha desse documento não se extrai, em parte alguma, que o mesmo se destinasse a certificar a fotocópia a que essa mesma segunda foi agrafada, não bastando a afirmação do arguido nesse sentido, nem tão pouco a simples circunstância de terem sido reconhecidas pela mesma pessoa (a ajudante Maria J... ) ou de estarem numeradas sequencialmente. Ou seja, essa “certificação” nada comprova, porque se desconhece em absoluto se respeita àquela fotocópia (da qual consta a menção “ficando com direito à sua exploração”, esta sim equivalente ao documento que consta da certidão de fls. 2 e ss.). Por tudo o exposto, ficou absolutamente convencido o tribunal de que ao documento em causa foi introduzida aquela expressão, não nos termos afirmados pelo arguido (pelo Notário e com o assentimento das partes), mas sim depois do momento da celebração do contrato-promessa, sem o conhecimento da contraparte e muito após a respectiva assinatura. Todavia, estes elementos probatórios não foram suficientes para se dizer, sem sombra de dúvida, que foi o arguido quem efectivamente introduziu a dita expressão no documento, pois nenhuma prova sólida e inequívoca se fez a tal respeito, o que levou a que o tribunal desse esse facto como não provado. Certo é que não subsistem dúvidas quanto à sua conduta no que se refere à utilização desse documento, pois tal ficou claramente assente com a sua apresentação, acompanhando a petição inicial e para fundar a supra identificada acção judicial (cfr. certidão de fls. 2 e ss. ), por parte do aqui arguido, então autor. Finalmente, para a prova dos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal no certificado do registo criminal junto a fls. 176 e 177. No tocante às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido, ficou o tribunal convencido das mesmas pela apreciação das declarações daquele, que se mostraram dignas de crédito, neste particular. O facto relativo à forma como é visto pelas outras pessoas derivou da apreciação das declarações das testemunhas de defesa.» * Decidindo: Como já se disse, o recorrente pugna pela nulidade do julgamento, impugna a matéria de facto e imputa á decisão a ocorrência de erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo. I_ Nulidade do julgamento Invoca a arguido a nulidade de julgamento por, na sua perspectiva o cumprimento do disposto pelo artº 358º do CPP ter tido lugar já depois do fim do julgamento, o que implicaria a existência “de nulidade insanável por violação dos princípios do contraditório, do acusatório e dos arts. 371º nº 1 e 369ºn° 2, do CPP”, Tal motivação, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não resiste, ao mínimo exame da questão. Resulta dos autos (a acta de 25 de Julho de 2007 a págs. 170-171) o tribunal a quo proferiu despacho em que manifestou a sua convicção de que resultava da prova produzida e examinada em audiência, uma alteração dos factos imputados pelo Ministério Público ao arguido, a qual tinha carácter de não substancial e de imediato deu cumprimento ao disposto ao art. 358º n°1 do CPP. Com tal procedimento, deu-se cumprimento expresso aos princípios do acusatório e “audiatur et altera pars”, sendo capciosa a ideia de que tal ocorreu após o fim do julgamento. Nem após o fim do julgamento nem após o fim da audiência pois ambos terminam apenas e tão só com o fim da leitura da decisão e subsequente depósito da sentença (neste sentido Acs STJ de 16.06.2005 sendo Rel. Pereira Madeira “A observância do disposto nos artigos 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objectivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objectivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos - aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão” e de 26 de Maio de 2004, sendo Rel. Sousa Fonte “ A expressão ‘no decurso da audiência ‘ usada no artº 358º, nº 1 do CPP, não significa que a alteração tenha de ser notada e comunicada até ao fim da discussão da causa, uma vez que a audiência só é encerrada depois de publicada a sentença, razão porque o tribunal não comete qualquer nulidade ao dar cumprimento ao disposto naquele artigo já depois de produzidas as alegações finais” II_ No que concerne á impugnação da matéria de facto, fá-la o arguido invocando e valorando as declarações dele próprio e extraindo de excertos das declarações das testemunhas conclusões que as mesmas não impõem (cf. artº 412º,nº3, al b) do Código Penal). Ou seja á convicção, leitura e análise das provas pelo tribunal contrapõe as suas próprias convicções, leituras e análises. Porém, como já de cima resulta, a convicção do tribunal a quo foi regularmente motivada, com base na totalidade da prova por ele imediatamente percebida, sendo inconsequente e inócua a percepção própria de quem foi julgado. O que acontece no caso vertente é que o arguido/recorrente não concorda que determinados factos tenham sido dados como provados, o que face a tudo o acima exposto, nada tem a ver com os apontados vícios ou erros. A versão do recorrente vale o que vale; e bem andou o tribunal a quo em tê-la por fantasiosa e mirabolante, pois que ofensiva das mais elementares regras de experiência de vida, de bom senso e de normalidade. A convicção do Tribunal é que conta e, repete-se, não lhe é assacado qualquer vício válido. Verdadeiramente, o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, mas faz coisa diferente pois o que põe em causa em causa é a livre convicção do julgador, em que se pode não concordar com ela, mas que desde que fundamentada (como o é agora), é insindicável em sede de recurso. III_ De igual modo carece de razão quando invoca erro notório na apreciação da prova. Com efeito nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410º do C. Processo Penal, resulta o mesmo de uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…) há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (de novo Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, pág. 66). “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. O que acontece no caso vertente é que o arguido/recorrente Bernardino não concorda que determinados factos tenham sido dados como provados, o que face a tudo o acima exposto, nada tem a ver com os apontados vícios A versão do Tribunal é que conta e, repete-se, não lhe é assacado qualquer vício válido Com efeito o princípio da livre apreciação da prova encontra-se plasmado no art. 127º do CPP, onde se estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. “Ao sistema da prova legal que comportava a pré -fixação pelo legislador do valor de cada um dos meios de prova contrapõe-se o sistema da livre convicção, também designado por sistema da íntima convicção e da prova moral” (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, volume II, pág. 122). Daqui também temos que retirar uma ilação – “o princípio não pode de algum modo querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de prosseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 138 e 139 – No mesmo sentido, Eduardo Correia, RDES 14, 28 e Castanheira Neves, 50). Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 22/06/2000, acessível em www.dgsi.pt, ao dizer que “doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova”. E acrescenta, “mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável”. No mesmo sentido, mais recentemente, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 29/11/2004, acessível em www.dgsi.pt : “A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum (art. ° 127° do CPP), é inatacável. II – Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar esse sentido ou versão, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio dos depoentes para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade e até que ponto e que consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes não intencionalmente”. O facto de o Tribunal a quo ter entendido a versão do arguido como inverosímil e outrossim acreditado nos demais, mormente na versão das testemunhas Alberto e Maria J... , não viola nenhum princípio da prova nem as regras da experiência. Tudo conforme está consignado na matéria assente sem qualquer quebra de lógica ou normalidade. Por outro lado e entrando na análise mais detalhada da matéria de facto, sempre se dirá que de qualquer modo nenhuma das passagens citados e indicadas pelo recorrente impõe (artº412º, nº3,b) do CPP) decisão diversa da recorrida, que também por aqui seria de manter. IV _ Vem igualmente alegado que o arguido devia ser absolvido por força da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, mas também sem razão. «A violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» (Ac. da Rel. de Lisboa de 24/1/2001, proferido no Proc. nº 0066773; idem o Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349). Da análise da matéria de facto e dos fundamentos da sentença em recurso não se retira, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Pelo contrário, analisa e põe em causa antes de rejeitar, todo o depoimento do arguido, suas incongruências e contradições. Por outro lado, o texto da decisão é efectivamente expressivo de que a convicção do tribunal se formou não de maneira arbitrária, por baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas antes fundamentada na consideração cuidada e exaustiva da globalidade das provas produzidas. A convicção do tribunal (de um qualquer tribunal) é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência das declarações e depoimentos. E é essa análise dialéctica de todos os meios de prova que se mostra (bem) feita, pois para que se impusesse ao tribunal a sua aplicação era necessário que perante a prova produzida restasse no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão. E não basta uma qualquer dúvida. Tem que ser uma dúvida razoável, invencível. No caso, o Tribunal a quo não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados (nem se vê muito bem como poderia fazê-lo) e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. Pelo contrário, convenceu-se que os factos se passaram pela forma descrita pelos diversos intervenientes (com excepção do arguido recorrente). É que, ao contrário do que invoca, nas basta, sem provas nem pudores, tentar enlamear o bom-nome do notário que presidiu a um acto público para, sem mais, se ter de pôr em causa a sua hombridade e decência. Em conclusão, na fundamentação da decisão não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável, pelo que também por isso terá o recurso de improceder. * DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando in integrum a sentença recorrida. Taxa de justiça a suportar pelo recorrente. |