Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1473/17.8T8BGC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião - art.1316º, do CC -, cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil, que consagra que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.

2- A justificação notarial visa suprir a falta de título do justificante em relação ao direito de que se arroga titular (in casu o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo, podendo aquela ser impugnada judicialmente, em ação de impugnação de justificação notarial - ação de simples apreciação negativa (art. 10º, n.º 3, al. a), do CPC), com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado a cargo do impugnado/Réu que dele se arroga titular (art. 343º, n.º 1 do CC) e que, caso o não cumpra, vê a ação proceder. Nela o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante e, contestada a ação, cabe conhecer da invocada forma de aquisição originária – usucapião - expressamente alegada e constante da escritura de justificação notarial.

3- A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.

4- A posse surge como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artº 1251º, do C. Civil.

5- A usucapião produz uma aquisição originária, sendo para tal necessária a posse pública, pacífica, efetiva, ininterrupta, o decurso de certo lapso de tempo e ato de vontade de adquirir o direito.

6- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual, estando associada à responsabilidade por litigância de má fé (cfr arts 542º e segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual.

7- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça.

8- Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça.

9- Incorre em litigância de má fé a Autora demonstrada a prática de ilícito processual consciente, de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e de atuação contra a verdade dos factos (cfr. a) e b), do nº2, do art. 542º, do CPC).

10- A litigância de má fé dá lugar à condenação em multa e, a pedido da parte contrária, lesada, a indemnização. A multa é fixada com a condenação por má fé dentro dos limites estabelecidos pelo art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 UC e 100 UC). A indemnização por litigância de má fé não é ressarcitória, mas sancionatória e compensatória, e tem o conteúdo consagrado no art. 543º, do CPC, não havendo lugar a condenação genérica no que vier a ser liquidado.

11- Cabendo, na ação, proferir decisão a fixar a importância da indemnização, tal decisão é a proferir, na falta de elementos para a fixação logo na sentença onde foi cominada a condenação por má fé e fixada a multa, posteriormente, após o exercício do contraditório (art. 3º, nº3 e 543º, nº3, ambos do CPC).

12- Ocorre violação do princípio do contraditório quando, nenhuns elementos existindo para a fixação do quantum indemnizatório pela má fé, é arbitrada indemnização na própria sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Apelante: (…)
Apelado: (…)

(…) residente na Rua (…) Queluz, intentou contra (…) residente na Rua D(…) m B., a presente ação declarativa, sob a forma comum, pedindo que:

a) se declarem falsas, por não corresponderem à realidade, as declarações prestadas pelo Réu e, bem assim, pelas testemunhas na escritura notarial lavrada no dia (…) no Cartório Notarial do Dr. (…) , oficial público, na Avenida(…) , B., relativas a metade o prédio rústico correspondente ao artigo matricial ....º da freguesia de ..., nomeadamente as referidas nos artigos 6.º e 7.º da p.i;
b) se declare que o Réu não adquiriu a metade indivisa do prédio a que a Autora se refere por usucapião nem de qualquer outra forma;
c) se declare impugnada a aquisição por usucapião invocada na referida escritura referida em a), relativa a metade indivisa do prédio nos termos expostos na p.i. e impugnada a própria escritura;
d) se declare nula, sem qualquer efeito e ineficaz em relação à Autora, a escritura e o teor da mesma no que toca à metade indivisa em causa;
e) se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do Réu;
por falta de correspondência com a verdade, pois que a metade indivisa do prédio rústico que é daquela objeto foi por si adquirida por partilha da herança da sua mãe e que o Réu, seu irmão, apenas dela zelou em representação dela e por mera tolerância..

Regularmente citado, o Réu apresentou-se a contestar, excecionando a ineptidão da petição inicial e deduzindo pedido reconvencional a solicitar:

a) se declare que a escritura notarial de justificação lavrada no cartório notarial do Dr. M. B. no dia 13.03.2015, relativa ao prédio rústico ....º da freguesia de ..., é válida e eficaz, com todas as consequências legais;
b) se declare que o Réu é dono, proprietário e legitimo possuidor, em exclusivo, de todo o prédio rustico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º, a confrontar do norte com M. S., Sul com A. F., nascente e poente com caminho;
c) se condene a Autora a abster-se de praticar qualquer acto perturbador de posse e de propriedade por parte do Réu e a reconhecer os direitos deste;
d) se condene a Autora a pagar ao Réu quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, por litigar de má-fé.

Alega, como fundamento deste pedido, que a Autora litiga contra o direito e, por isso, de má fé, o que lhe provocou despesas e demais danos, a compensar com quantia não inferior a 10.000,00€, a pagar pela Autora ao Réu a título indemnizatório.
A Autora apresentou réplica, onde se pronunciou quanto à invocada exceção e impugnou factos alegados pelo Réu na reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, onde se admitiu o pedido reconvencional e se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Por todo o exposto:

A) Julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos contra si formulados pela Autora;
B) Julgo totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu e, em consequência:
a) Declaro, e condeno a Autora Maria a tal reconhecer, que a escritura notarial de justificação lavrada no Cartório Notarial do Dr. M. B. no dia 13.03.2015, relativa ao prédio rústico ....º da freguesia de ..., é válida e eficaz, com todas as consequências legais;
b) Declaro, e condeno a Autora a tal reconhecer, que o Réu L. C. é dono, proprietário e legítimo possuidor, em exclusivo, de todo o prédio rústico sito no lugar de ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º da referida freguesia;
c) Condeno a Autora a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os legítimos direitos de posse e propriedade do Réu sobre o dito prédio.
C) Condeno a Autora, por litigância de má-fé, a pagar uma multa de valor equivalente a 2 (duas) U.C.’s e uma indemnização ao Réu no valor de € 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro euros).
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Custas da acção e da reconvenção, na totalidade, a cargo da Autora (cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.).
Registe e notifique, sendo ainda a Autora para efeitos do disposto no artigo 543.º, n.º 4, do C.P.C..
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Na medida em que a presente decisão está sujeita a registo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Predial), determino que, após trânsito em julgado, se dê cumprimento ao preceituado nos artigos 8.º-A, n.º 1, alínea b), e 8.º-B, n.º 3, alínea a), e 8.º-C, n.º 3, do Código do Registo Predial.
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Ainda após trânsito:

i) extraia cópia certificada da presente decisão e remete-a ao Cartório Notarial identificado em B)a), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 202.º, alínea c), e 203.º do Código do Notariado;
ii) comunique ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de B. para cancelamento da protecção jurídica nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29.07”.
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A Autora apresentou recurso de apelação pugnando por que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue procede a ação. Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:

A decisão ora em crise julga improcedente a ação, em nossa modesta opinião mal.
Não se crê que o tribunal “a quo” tenha valorado correctamente o teor dos documentos juntos pela Autora e pelo Réu, conjugados com a prova testemunhal produzida e as declarações e depoimento de parte.
Somos de modesta opinião que existe contradição entre os factos dados como provados e entre estes e os dados como não provados.
Nomeadamente, o facto dado como provado em 6. e em 7. parecem estar em contradição porquanto no primeiro (6.) se dá como provado que o Réu administrou o prédio em mérito em seu nome e em nome da sua irmã e; no segundo (7.) esta nunca cultivou ou mandou cultivar o referido prédio e nunca praticou qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária.
Se bem se dá como provado (em 6.) que o Réu administrou o prédio em nome próprio e em nome da irmã, não se pode, no facto seguinte, dar-se como provado que esta última nunca praticou qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária, já que permitiu ao seu irmão, o Réu, que o cultivasse por si, ou por intermédio de terceiros e, por três (3) ocasiões, foi ao prédio colher maçãs e, ao longo dos anos pagou sempre o IMI.
Acresce que o facto dado como provado em 6., parece colidir com o facto não provado de que o Réu tem agido apenas e tão só na qualidade de zelador da sua irmã, em sua representação e por sua mera tolerância.
Com o que concluímos que este facto deveria ter sido igualmente dado como provado.
É nosso modesto entendimento que não se deveria ter dado como provado que a Autora se recusou a outorgar a escritura de compra e venda da sua metade indivisa do prédio em mérito ao Réu, porquanto da procuração junta aos autos resulta precisamente que esta (Autora) confere poderes a um Ilustre Advogado para, em sua representação, vender um prédio rústico sito em ....
E, também não se fez prova (quer por documentos, quer testemunhal) de que, em algum momento, o Réu solicitou à Autora (pessoalmente ou por intermédio de quem quer que fosse) que ela outorgasse nova procuração para celebrar a escritura e esta o tenha recusado. – neste sentido, vide depoimento de parte do Réu registado entre as 09:56:16 e as 10:41:56, e as declarações de parte da Autora registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18.
De facto, a Autora, nas suas declarações, referiu nunca ter recebido qualquer quantia do Réu seu irmão, como pagamento da sua parte do prédio em mérito. Recebeu dele, outrossim, dinheiro referente à venda de um palheiro.– Cfr. declarações registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18.
10ª Somos igualmente de modesta opinião que não se pode dar como provado que o Réu praticou todos os actos descritos em 10. sobre o prédio à vista da Autora, porquanto em 6. se deu como provado que esta residia e até hoje reside, longe de ....
11ª Finalmente, pugnamos pela não condenação da Autora como litigante de má – fé em multa e indemnização pois, pese embora tenha reconhecido que nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar (com excepção da colheita de maçãs por três vezes), não é menos certo que ela nunca o fez precisamente por permitir ao seu irmão que, na qualidade de zelador, praticasse os actos de posse por si e em sua representação.
12ª Assim, não deveria o Tribunal ter condenado em multa (embora no mínimo legal) porque desconhecedor da condição económica da Autora, (reformada, com uma pensão no valor de € 307,00 mensais) e
13ª Menos ainda em indemnização no valor global de € 1.434,00, até porque não foi concedida às partes a possibilidade de, nos termos do n.º 3 do Artigo 543º do C.P.C. se pronunciarem.
A sentença impugnada, ao decidir como fez, violou e/ou não interpretou correctamente as seguintes disposições legais: - Código de Processo Civil: Artigo 543º;- Código Civil: Artigo 1251º; Artigo 1256º; Artigo 1257º; Artigo 1259º; Artigo 1260º; Artigo 1260º; Artigo 1261º; e Outros.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1ª- Do erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos mencionados pela recorrente;

2ª – Da modificabilidade da decisão de mérito por:

a)- inexistência de atos de posse do Réu que justifiquem a aquisição, pelo mesmo, do direito de propriedade por usucapião (por o mesmo ter atuado, também, em representação da Autora);
b)- inexistência de responsabilidade processual da Autora por litigância de má fé;
c) imposição indevida de multa e da fixação de indemnização, por litigância de má fé, sem elementos e com violação do contraditório (falta de concessão às partes do direito de pronúncia nos termos do nº3, do artigo 543º, do C.P.C, relativamente à importância da indemnização a fixar ao Réu, lesado pela conduta da Autora).
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 13 de Março de 2015, o Réu outorgou no Cartório Notarial sito na Av.ª …, Edifício …, Loja n.º …, da União das Freguesias de …, em B., pertencente ao Notário M. B., a escritura pública de Justificação que se encontra junta a fls. 7v-9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, declarando, designadamente, que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 6.420 m2, sito em ..., da Freguesia de ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, por lhe ter sido doada metade do prédio no ano de 1978 por seu pai A. C., já falecido, e vendida a outra metade no ano de 1994 por sua irmã, ora Autora, por contratos de doação e de compra e venda meramente verbais celebrado, nunca tendo chegado a realizar-se a necessária escritura pública;
2. Com a escritura de justificação notarial mencionada, o Réu procedeu ao registo do prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de ... pela Ap. 3323 de 2015/05/12 e sob a descrição n.º .../20150512;
3. Tal prédio pertenceu ao casal formado por A. C. e F. P., pais da Autora e do Réu;
4. F. P. faleceu em ..-..-1972, sucedendo-lhe o marido A. C., com quem estava casada segundo o regime da comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos, e os dois filhos havidos do dito matrimónio, Autora e Réu;
5. No âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 68/78 no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ... para partilha da herança de F. P., além do que, pela mesma forma, decidiram fazer em relação aos restantes bens a partilhar, por acordo de pai e filhos, o referido prédio foi adjudicado à Autora e ao Réu na proporção de metade para cada um em sede de conferência de interessados que teve lugar em 15.01.1981, tendo o correspondente mapa de partilha sido homologado por sentença proferida a 27.04.1981, transitada em julgado a 21.05.1981;
6. Como já nessa altura a Autora residia longe de ..., e até hoje reside, foi o Réu quem a partir de então passou a administrar o bem em causa, em seu nome e em nome da irmã, tendo-o inclusive, retirado de quem o detinha, para o entregar a outras pessoas para que o trabalhassem;
7. A Autora nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária;
8. Em 1994, a Autora, na altura casada com M. C., porque desde as partilhas era o irmão quem administrava o dito prédio, vendeu a este a metade indivisa de que era proprietária;
9. Pese embora o Réu tenha pago à irmã o preço acordado, liquidado o imposto de sisa e feito diligências tendentes à celebração da escritura de compra e venda e a Autora, por sua vez, tenha outorgado procuração a favor de um advogado conferindo-lhe poderes para, em seu nome, vender o prédio e assinar a respetiva escritura de compra e venda e obtido do seu então marido autorização para a concretização da venda, a escritura nunca veio a ser celebrada por a tal se ter depois recusado a Autora;
10. Não obstante, desde 1994 que o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, atos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio.
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Foram considerados não provados os seguintes factos na 1ª Instância:

- com má fé o Réu aproveitou-se do facto de a irmã viver na zona da grande Lisboa e poucas ou raras vezes se deslocar a ...;
- em virtude disso, o Réu tem utilizado a metade indivisa da Autora apenas e tão só na qualidade zelador dela, em representação da mesma e por sua mera tolerância da Autora.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª. Da impugnação da matéria de facto

Do erro de julgamento de facto e da alteração da decisão sobre a matéria de facto

Impugnada a decisão da matéria de facto, cumpre, antes de mais, decidir se a apelante/impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem outra referência, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e decidi-la, para, uma vez fixada a matéria de facto, apreciar da modificabilidade da fundamentação jurídica.

O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal.

E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso).

O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que:

a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso).

Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (1).

Ora, como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, acabou por dar cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c), pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica, ainda, as passagens da gravação em que funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
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Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso, cabe observar que se não vai realizar novo julgamento nesta 2ª Instância, mas tão só reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados, como a lei impõe.

O art. 662º, nº1, ao estabelecer que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve, pois, conter-se dentro dos seguintes parâmetros:

a)- o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b)- sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c)- nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade.

Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (2) (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.

Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (3). A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).

O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (4)

E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).

Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados.

Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (5), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.

Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos.

Em suma, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.

E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.

Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
*
Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, vejamos se assiste razão à Apelante, nesta parte do recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.

Conclui a apelante que a sentença proferida nos autos julgou incorretamente os seguintes itens:

- 6 e 7, dos factos provados, por contradição entre este e aquele;
- O facto não provadoo Réu tem agido apenas e tão só na qualidade de zelador da sua irmã, em sua representação e por sua mera tolerância”, o qual “deveria ter sido dado como provado, sem o que ocorre contradição com o f.p. nº6;
- não se dever dar como provado que a Autora se recusou a outorgar a escritura de compra e venda da sua metade indivisa do prédio em causa ao Réu;
- não se poder dar como provado que o Réu praticou todos os atos descritos em 10. sobre o prédio à vista da Autora, porquanto em 6. se deu como provado que esta residia e até hoje reside, longe de ....

Analisemos.

Refere a impugnante que os factos dado como provados em 6. e em 7. parecem estar em contradição porquanto no primeiro se dá como provado que o Réu administrou o prédio em mérito em seu nome e em nome da sua irmã e no segundo que esta nunca cultivou ou mandou cultivar o referido prédio e nunca praticou qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária e se se bem se dá como provado que o Réu administrou o prédio em nome próprio e em nome da irmã, não se pode, no facto seguinte, dar como provado que esta última nunca praticou qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária, já que permitiu ao seu irmão, o Réu, que o cultivasse por si, ou por intermédio de terceiros e, por três (3) ocasiões, foi ao prédio colher maçãs e, ao longo dos anos pagou sempre o IMI, acrescendo que o facto dado como provado em 6., parece colidir com o facto não provado de que o Réu tem agido apenas e tão só na qualidade de zelador da sua irmã, em sua representação e por sua mera tolerância, que deveria ter sido igualmente dado como provado.

Ora, os factos provados 6 e 7 têm a seguinte redação :

6. Como já nessa altura a Autora residia longe de ..., e até hoje reside, foi o Réu quem a partir de então passou a administrar o bem em causa, em seu nome e em nome da irmã, tendo-o inclusive, retirado de quem o detinha, para o entregar a outras pessoas para que o trabalhassem.
7. A Autora nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária”.
e o facto não provado a que se segue: “em virtude disso, o Réu tem utilizado a metade indivisa da Autora apenas e tão só na qualidade zelador dela, em representação da mesma e por sua mera tolerância da Autora”.

Afirma a Autora parecer-lhe existir a apontada contradição, que, contudo não vislumbramos existir, quer entre os factos provados nem entre os factos provados e não provados.

Com efeito, dá-se como provado que o Réu, passou a administrar o bem em causa, em seu nome e em nome da irmã, tendo-o inclusive, retirado de quem o detinha, para o entregar a outras pessoas para que o trabalhassem” e que a Autora “nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer acto”. Nenhuma contradição existe entre os referidos factos provados, reportando-se os factos provados positivos constantes do item 6 a atuação do Réu, e tão só, e o facto provado 7 a factos provados negativos referentes à da Autora, bem resultando, sem qualquer contradição entre os factos, que, por determinação ou vontade desta, nenhum ato foi praticado, sequer o de mandar o Réu fazer o que quer que seja.
E nenhuma contradição existe entre o facto provado do item 6 com o facto não provado acima referido, pois que se não provou que a atuação/utilização do Réu referida no idem 6 tenha sido efetuada na qualidade zelador da Autora, em representação da mesma e por mera tolerância desta.
Acresce que os factos provados têm uma sequência cronológica e lógica.

Vejamos o evoluir da situação ao longo do tempo:

- No âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 68/78 no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ... para partilha da herança de F. P., além do que, pela mesma forma, decidiram fazer em relação aos restantes bens a partilhar, por acordo de pai e filhos, o referido prédio foi adjudicado à Autora e ao Réu na proporção de metade para cada um em sede de conferência de interessados que teve lugar em 15.01.1981, tendo o correspondente mapa de partilha sido homologado por sentença proferida a 27.04.1981, transitada em julgado a 21.05.1981 (item 5, dos factos provados);
- Como já nessa altura a Autora residia longe de ... foi o Réu quem a partir de então (21 de maio de 1981) passou a administrar o bem em causa, em seu nome e em nome da irmã, tendo-o inclusive, retirado de quem o detinha, para o entregar a outras pessoas para que o trabalhassem (item 6, dos factos provados);
- A Autora nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária (item 7, dos factos provados);
- Em 1994, a Autora, na altura casada com M. C., porque desde as partilhas era o irmão quem administrava o dito prédio, vendeu a este a metade indivisa de que era proprietária (item 8, dos factos provados);
- Não obstante, desde 1994 que o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, atos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio (item 10, dos factos provados).
Assim, até 1994 foi o Réu quem, de facto, administrou o dito prédio indiviso, pertencente a ele e à irmã, em partes iguais, em 1994 a Autora vendeu ao Réu a metade indivisa de que era proprietária, passando ele a praticar, apenas por si, os atos referidos nos factos provados.
É, pois, evidente, nenhuma contradição, das apontadas pela apelante, se verificar, não passando o referido nas conclusões da apelação de mera opinião da Autora, sendo que na análise crítica da prova que cumpre efetuar se impõe uma ponderação objetiva e global de toda a prova produzida e não apenas o depoimento/ declarações analisados separadamente e valorados apenas segundo uma perspetiva, truncada e subjetiva, do recorrente, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador (6).
*
Conclui a Apelante que o Tribunal a quo não “deveria ter dado como provado que a Autora se recusou a outorgar a escritura de compra e venda da sua metade indivisa do prédio em mérito ao Réu, porquanto da procuração junta aos autos resulta precisamente que esta (Autora) confere poderes a um Ilustre Advogado para, em sua representação, vender um prédio rústico sito em ...” e “também não se fez prova (quer por documentos, quer testemunhal) de que, em algum momento, o Réu solicitou à Autora (pessoalmente ou por intermédio de quem quer que fosse) que ela outorgasse nova procuração para celebrar a escritura e esta o tenha recusado – neste sentido, vide depoimento de parte do Réu registado entre as 09:56:16 e as 10:41:56, e as declarações de parte da Autora registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18”, sendo que “a Autora, nas suas declarações, referiu nunca ter recebido qualquer quantia do Réu seu irmão, como pagamento da sua parte do prédio em mérito. Recebeu dele, outrossim, dinheiro referente à venda de um palheiro.– Cfr. declarações registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18”.

Ora, o que resulta do facto provado é que foi depois de a Autora ter outorgado procuração a favor de um advogado conferindo-lhe poderes para, em seu nome, vender o prédio e assinar a respetiva escritura de compra e venda e obtido do seu então marido autorização para a concretização da venda, que a mesma se recusou a celebrar a escritura.

E bem fundamenta o tribunal a quo, procedendo à análise crítica de toda a prova, por nós revisitada e reanalisada, que “atendeu à confissão feita pela Autora Maria em sede de audiência de julgamento no sentido de que “nos últimos 20 anos os únicos actos de posse que praticou foi, por três ocasiões, colher maçãs e pagar a sua parte do IMI”, “nunca cultivou nem mandou cultivar o referido prédio”, “nos últimos 20 anos tem sido o Réu a cultivar ou mandar cultivar o prédio em causa bem como a colher os respectivos frutos desse cultivo” e “a Autora nunca pediu ao Réu qualquer contrapartida, em géneros ou de outra forma, pela sua metade” (vide acta de fls. 59-64/ref.ª 21345584) – o que é absolutamente determinante da prova da actuação do Réu sobre a totalidade do prédio em causa.

Ainda, e fundamentalmente, atendeu-se à vasta documentação junta pelas partes, pela força probatória de que alguma goza (desde logo, o comprovativo de pagamento de sisa carimbado e validado pelo Serviço de Finanças de fls. 24, a certidão da CRP de ... de fls. 25, a certidão tributária de fls. 27, a autorização com reconhecimento notarial de letra e assinatura de fls. 27v, a certidão extraída do processo de inventário n.º 67/78 de fls. 30-34 e 37-42v, a certidão de registo predial de fls. 55/55v e a procuração com reconhecimento notarial de letra e assinatura de fls. 57), pela falta de impugnação de outra e pela sustentação em prova testemunhal que a confirmou – sendo que alguma dessa documentação veio, de forma absolutamente decisiva, colocar em causa a versão da Autora na sua petição inicial e as declarações que prestou em audiência de julgamento quanto à venda da sua metade indivisa ao irmão no ano de 1994.
(…)temos o comprovativo de conhecimento de sisa datado de 25.08.1994 junto a fls. 24 (cuja cópia mais legível foi junta em audiência de julgamento), a certidão negativa de registo datada de 16.01.1995 junta a fls. 25, a certidão matricial de teor de fls. 25v/26, o requerimento do Réu datado de 14.11.1994 junto a fls. 26v solicitando ao Chefe de Repartição de Finanças a certificação, para efeitos de escritura, o teor e valor patrimonial de metade do prédio inscrito sob o artigo ....º, a certidão solicitada datada de 28.11.1994 junta a fls. 27, a autorização de M. C., então marido da Autora, datada de 25.08.1994 junta a fls. 27v, declarando que autoriza a esposa a proceder à venda do prédio rústico sito em ... e inscrito sob o artigo ....º, e a procuração datada 25.08.1994 junta a fls. 57, que apontam claramente no sentido de que o negócio da compra e venda da metade indivisa do prédio sito em ... ocorreu – do que é demonstrativo o pagamento do imposto de sisa – e foram tomadas providências no sentido da celebração da respectiva escritura de compra e venda, como a certidão solicitada “para efeitos de escritura” e a procuração concedendo “os poderes necessários para em seu nome vender, pelo preço de duzentos mil escudos, o prédio rústico sito em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo…” – artigo cuja indicação consta apagada mas que se descobre levemente na sua parte final o conjunto de números «49», que nos remete imediatamente para o antigo artigo 1749.º, que consta identificado na verba n.º 28 da relação de bens apresentada no processo de inventário n.º 67/78, que foi adjudicada à Autora e ao Réu na proporção de metade e que a Autora, na sua réplica, confessa corresponder ao actual artigo ....º (vide artigo 15.º da réplica), tendo ainda, em sede de declarações de parte que prestou, reconhecido que dos bens da herança da sua mãe existia apenas um prédio sito em ....
De resto, repare-se, do teor da certidão matricial de fls. 58, que é de 1983 o ano da inscrição na matriz do prédio em causa (na sequência das últimas louvações realizadas no concelho de ..., como é do conhecimento generalizado das pessoas da região e do Tribunal, no âmbito de inúmeros processos em que tal informação foi veiculada), pelo que, à data de 25.08.1994, em que foi redigida e assinada pela Autora a procuração de fls. 57/57v, já não era o artigo identificado na relação de bens apresentada no processo de inventário o que se encontrava vigente, explicando-se aí a rasura do número do artigo na procuração. Aliás, o Réu, em sede de depoimento de parte que prestou, referiu que a procuração lhe foi entregue a si, precisamente para, juntamente com o Sr. Dr. M. V. no (tal como explicou e, como infra veremos, foi confirmado pela testemunha M. M.), tratar da outorga da escritura de compra e venda, tendo-a remetido à irmã que depois lha devolveu rasurada. Acresce que a procuração de fls. 57/57v e a autorização de fls. 27v são datadas de 25.08.1994 e ambos foram redigidos e assinados na presença de oficial público, que as reconheceu na mesma data (como resulta do carimbo aposto em ambos os referidos documentos), o que revela bem que ambos incidiam sobre o mesmo prédio, sendo contemporâneos do negócio verbal da compra e venda celebrado entre Autora e Réu, tal como o demonstra o conhecimento de sisa de fls. 56, precisamente da mesma data de 25.08.1994, sinal de que nessa mesma data o Réu entregou o preço à irmã, ficando por tratar a escritura de compra e venda.
Portanto, só com base nos documentos analisados, não temos qualquer dúvida que todos os eles se reportam ao negócio de compra e venda do prédio em discussão nos presentes autos que teve lugar no ano de 1994, referindo-se claramente à metade indivisa que foi adjudicada à Autora em sede de partilha da herança aberta por óbito de sua mãe.
Se o Réu, em sede de depoimento de parte que prestou – sendo nessa parte (pois do seu depoimento não resultou qualquer confissão de factualidade desfavorável) atendido como declarações de parte, ao abrigo do disposto no artigo 466.º, n.º 3, do C.P.C. –, explicou a sequência de factos de forma absolutamente consentânea com a referida documentação, o que lhe confere credibilidade (note-se que o Réu até admitiu que pagou mais do que os “declarados” 200 contos, percebendo-se que a escritura seria celebrada apenas por esse valor, pois o comprovativo do pagamento de sisa de 16 contos e a procuração outorgada ao Sr. Dr. M. V. no referenciam expressamente esse valor, estando o advogado vinculado aos estritos poderes que lhe foram conferidos, de “vender pelo preço de duzentos mil escudos”), já a Ré, espantosamente, reconhecendo tratar-se da sua letra e assinatura, afirmou não se lembrar de ter redigido e assinado a procuração forense, colocou a hipótese de o ter feito de forma inconsciente (“dopada”) ou “debaixo de stress”, não sabe quem é o Dr. M. V. no, para depois dizer que muito provavelmente essa procuração foi feita para outra situação, “para outras partilhas” (quando do documento consta menção expressa à venda do prédio inscrito sob o artigo ....º pelo preço de 200.000$00!) e que o ex-marido assinou a declaração de autorização “possivelmente coagido” e admitir que, efectivamente, em tempos, o Réu lhe propôs a compra da sua metade indivisa, mas que jamais lhe vendeu, denunciando-se completamente quando referiu que “o terreno é valioso pois dá para construir” (volvidos 24 anos desde que a venda ocorreu, atenta a localização do terreno, é natural que se tivesse valorizado bastante), “estou farta que me roubem” (afirmação absolutamente injuriosa) e “o meu irmão tem uma lista enorme de bens de heranças e a mim só me tocou isto” (veja-se da acta de conferência de fls. 30/30v que, por acordo do viúvo meeiro e dos filhos, à Autora couberam as verbas n.ºs 22 e 26 e metade da verba n.º 28 e ao Réu couberam as verbas n.ºs 23 e 27 e metade da verba n.º 28, estando claramente a referir-se a outras questões patrimoniais que nada têm a ver com o caso que parece terem originado a tomada de posição materializada na instauração da acção).
Poderia a Autora defender-se com a alegação de que, pese embora os documentos e o negócio de venda da sua metade que foi apalavrado entre si e o irmão, o mesmo não veio a concretizar-se e nunca lhe foi paga qualquer quantia por conta. Mas não faz, antes nega a evidência e objectividade dos documentos autenticados juntos aos autos, apesar de reconhecer tratar-se da sua letra e assinatura (não poderia ser de outra maneira, ante o reconhecimento notarial!), sugerindo que os mesmos foram elaborados sob coacção ou em estado de incapacidade acidental, argumentos demasiado fantasiosos e claramente inverídicos.

Mais, a Autora admitiu que não sabe o nome do lugar onde se situa o prédio e que não consegue identificá-lo muito bem, sempre tendo vivido fora de ..., apesar de ter uma casa ali localizada que recebeu da herança, cá vindo muito de vez em quando e, num período de 20 anos, foi ao terreno apenas por três ocasiões colher maçãs, nada mais tendo feito para além de pagar a sua parte do IMI (o que nada nos diz, pois mantendo-se o prédio inscrito em nome de ambos é normal que a liquidação do imposto seja cobrada à comproprietária, conforme documento de fls. 47; se bem que, diga-se, apresenta-se-nos como estranha a cobrança feita à Autora, quando em 25.08.1994 houve pagamento de sisa à Fazenda Pública pela aquisição à Autora e marido de metade indivisa do prédio correspondente ao artigo ....º, como consta bem expresso do documento de fls. 56, do que deveria ter resultado a eliminação do nome da Autora como titular inscrita) – o que bem sugere o desinteresse, desprendimento da Autora em relação ao prédio, reforçando, pois, a versão sobre a transmissão ocorrida em 1994.

Mas há mais. As testemunhas que sobre o assunto depuseram, de uma forma ou de outra, também a confirmaram:

- a testemunha H. I., com 77 anos, que foi testemunha na escritura de justificação notarial, contou que, em data que não consegue precisar mas seguramente anterior a 1997, quando faleceu a esposa, o Réu esteve num estabelecimento de café que na altura a testemunha tinha em ..., “Café …”, localizado no andar inferior a um escritório de advogados dos “irmãos …”, juntamente com a irmã, a tratar do negócio da compra e venda do terreno sito no Bairro do ..., que conhece bem e sempre viu a ex-mulher e filha do Réu a trabalhar ou outras pessoas em nome deles, explicando que o Réu lhe pediu para ser testemunha na escritura precisamente por ter assistido ao facto que relatou;
- a testemunha M. E., com 73 anos, que também foi testemunha na escritura, identificou muito bem o terreno localizado no Bairro do ..., do lugar do ..., descreveu as culturas e plantações que nele viu fazerem desde o tempo dos pais da Autora e do Réu até agora (fruteiras, feno, hortícolas) e confirmou que sempre esteve entregue a pessoas, que também identificou (o …, o … e o …, todos já falecidos, e o pastor …), por conta do Réu, desde que herdou, também lá tendo andado a ex-mulher e a filha, que é a pessoa a quem agora está entregue, afirmando que nunca lá viu a Autora nem sequer a conhece;
- a testemunha M. M., com 66 anos, ex-mulher do Réu, estando divorciada desde há 20 anos, cuja razão de ciência é inquestionável, admitindo que considera o terreno também “seu”, por ter sido comprado numa parte quando ainda eram casados (o que justifica o sentimento de revolta e indignação que revelou – “tenho isso na minha boca sempre!”), explicou ao pormenor os contornos do negócio feito referente à metade indivisa da terra (data, preço, forma de pagamento, local), assegurou que assinou um “papel”, sem saber explicar qual, em que estaria a Autora, e ex-marido e o Réu (é provável que a testemunha esteja a referir-se a outro qualquer documento que não foi junto aos autos, pela forma assertiva e convicta com que afirma ter assinado, verificando-se que no dia 25.08.1994 o ex-marido da Autora esteve presente em ... para redigir e assinar a declaração de autorização e aquela para redigir e assinar a procuração, sendo plausível que a testemunha esteja a referir-se precisamente a esse dia e tenha assinado algum documento na qualidade de ainda esposa do Réu) e explicou que a escritura não se celebrou por culpa do Dr. M. V.no, com quem o marido se zangou por não lhe ter feito a escritura, mais confirmando as pessoas a quem o Réu entregou a terra para cultivar a meias (pagavam com produtos), a saber o …, que esteve durante 20 anos (que o Réu teve de lho tirar por medo que se apoderasse), o … que andava com as cabras e agora o J. C., esclarecendo que ela própria e a filha também trabalhavam;
- a testemunha …, com 53 anos, residente no Bairro do ... desde há 36 anos, também revelou conhecer bem o terreno em causa, por se localizar abaixo da sua casa de habitação, e explicou que sempre ouviu dizer que o terreno é do Réu (observando que não conhecia a irmã, julgando ser filho único), que chegou a ir lá com o Réu, que o ... “trouxe” a terra durante algum tempo, depois foi o ... que punha lá as cabras e agora é o J. C.;
- a testemunha J. V., o “J. C.”, com 52 anos, residente no Bairro do ... desde que nasceu, explicou que foi a filha do Réu quem lhe pediu para tratar da terra “para não deixar ao desprezo”, tendo tomado conta durante uns 10 anos, até que há 2 anos teve um problema e deixou de poder lavrar, esclarecendo que antes de si esteve o ... com as cabras, os … e o ... e que, no princípio, o Réu e a esposa também chegaram a cultivar, nunca tendo visto aquele terreno abandonado, mas sim sempre cultivado.

Dos testemunhos acabados de analisar resulta bem a demonstração de que a actuação do Réu sobre o prédio, nos mesmos moldes, ocorre há mais de 30 anos, o que nos remonta a data bem anterior à da compra e venda da metade indivisa da irmã – juntando todo o período de tempo em que, segundo as testemunhas explicaram, terceiras pessoas trabalharam a terra com a autorização do Réu (só 20 anos, mais ano menos ano, esteve o tal ... e o tal J. C. esteve uma década, tendo estado de permeio o tal pastor ... e o tal …).

Como vemos, foi a documentação junta aos autos, conjugada com as declarações de parte prestadas pela Autora, e reforçada pela prova testemunhal produzida, que levou à conclusão certa e segura do Tribunal sobre a compra e venda realizada no ano de 1994, tendo a confissão da Autora e o relato das testemunhas que a confirmaram também sustentado à saciedade a convicção sobre a actuação do Réu sobre o terreno desde há mais de 20, 25 e 30 anos (pelo menos desde a data da partilha, já que a Autora admitiu que nunca fez nada no terreno, cultivou ou mandou cultivar, ou dele retirou qualquer proveito)”.

Dúvidas não restam, pelo referido e bem fundamentado de acordo com a prova produzida nos autos, da recusa da Autora a celebrar a escritura, como afirma o Réu, sendo, até, que tal se revela irrelevante à apreciação da causa e “no recurso da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poder - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas - relevar para a pretendida alteração do julgado” (7). No caso, a Autora não retira desta sua concreta pretensão de alteração da matéria de facto qualquer consequência jurídica, pelo que a apreciação deste ponto (referente à recusa da Autora a celebrar a escritura) nenhuma relevância tem para o desfecho final da ação.

Na verdade, como bem se refere no mencionado Acórdão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorretamente julgados", tendo, contudo, como fim último possibilitar a alteração da matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente”.

No caso em análise, como se disse, mesmo que se viesse a julgar como não provado o facto em causa – que se não provou a recusa da Autora em celebrar a escritura - tal seria absolutamente inócuo para a decisão, nada acrescentando ou retirando.
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Mais conclui a Autora que “não se pode dar como provado que o Réu praticou todos os atos descritos em 10. sobre o prédio à vista da Autora, porquanto em 6. se deu como provado que esta residia e, até hoje, reside, longe de ...”.
Ora, do facto de a Autora residir longe de ... não resulta que se não possa dar como provado que o Réu praticou todos os atos descritos em 10. sobre o prédio à vista da Autora, pois que a mesma, não obstante não residir em ..., efetivamente, podia ver, e ia vendo, nas suas deslocações ao local em causa.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração havendo a fazer à decisão de tal matéria.
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Consideramos, deste modo, ser de manter, na íntegra, a matéria de facto, nos termos em que a mesma foi decidida na primeira instância, sendo à face da mesma que se irão apreciar as demais questões colocadas pela recorrente.
*
2ª- Da decisão de mérito

Da modificabilidade da fundamentação jurídica por:

a) inexistência de atos de posse do Réu que justifiquem a aquisição, pelo mesmo, do direito de propriedade por usucapião (por o mesmo ter atuado, também, em representação da Autora)

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que, assim, se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo.
Em todo o caso sempre se dirá ser de manter, quanto à aquisição do direito de propriedade pelo Réu por usucapião, que esteve na base da justificação notarial impugnada, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância desenvolveu na sentença que proferiu.

Considerou o Tribunal a quo que “Nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial “[...] o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial”.

E, a este propósito, avança o artigo 89.º do Código do Notariado que “[...] a justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”.
A justificação notarial configura, pois, um expediente técnico-legal que visa possibilitar o registo de um direito, com o fito de harmonizar e adequar a situação jurídica com a registral. Na verdade, o referido expediente, para além da harmonização assinalada, permite a publicitação dos direitos inerentes a coisas imóveis, naqueles casos em que o respectivo titular não dispõe de título bastante para provar o seu direito, ou em que, dispondo dele, se vê impossibilitado de proceder ao registo do mesmo, por existir uma inscrição registral a favor de pessoa distinta daquela que lhe transmitiu o direito registando e por não possuir os documentos translativos capazes de estabelecer (rectius reatar) o trato sucessivo.
Não obstante representar um expediente legal tendente ao suprimento de certas insuficiências documentais, procurando facilitar a comprovação do direito de propriedade, certo é que a justificação notarial não deixa efectivamente de constituir um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo.

Na verdade, a justificação notarial não constitui nem documenta um qualquer acto translativo. Ao invés, e no caso de invocação da usucapião, a justificação notarial corresponde apenas à proclamação pública (baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes) de uma série de actos que gizam uma posse boa para usucapir, actos esses que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo com base naquela escritura, assim se demonstrando que, afinal, «a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas sim na usucapião» (OLIVEIRA ASCENSÃO, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, in ROA, Ano 34, pp. 43/46)”.

Mais refere “a celebração de uma escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de genuína correspondência com a realidade, potenciando uma utilização fraudulenta do mecanismo e pode conduzir a que o justificante dele se sirva para conseguir levar ao registo direito de que não é titular.
Exactamente por isto é que se tem entendido, de modo que cremos absolutamente pacífico, que enquanto o justificante não efectua o registo com base na escritura outorgada, a acção pela qual se impugna essa escritura corresponde a uma acção de simples apreciação negativa, determinando isso a inevitável inversão do ónus da prova (cfr. artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil).

E é razoável que assim aconteça, ou seja, é adequado que se ponha a cargo do réu justificante o ónus de demonstrar em juízo aquilo que, unilateralmente, asseverou na escritura pública de justificação.

Contudo, já a solução não era pacífica quando a acção destinada a impugnar os factos vertidos na escritura apenas vem a ser proposta em altura em que o réu justificante já efectuou o registo com base nessa escritura.

Com efeito, parte da jurisprudência entendia que, sucintamente, após ter sido efectuado o registo, o facto justificado era levado ao registo e com ele esgotava-se a finalidade da escritura de justificação, enquanto mero instrumento de inscrição registral. Daí que, após a inscrição do direito, a discussão da titularidade do mesmo passaria a fazer-se por recurso a acção declarativa (constitutiva ou de simples apreciação, mas sempre de jaez positivo), onde operariam as normais regras de distribuição do ónus da prova e todas as presunções legais que o perfil normativo da causa de pedir convocasse, designadamente, a resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial (cfr., neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2007, proc. n.º 07A1273, acessível in www.dgsi.pt).

Já outra parte da jurisprudência entendia que sendo o réu quem afirma extrajudicialmente a existência de um direito, a ele caberá, pois, a prova em juízo dos factos constitutivos do que invoca. Todavia, no exercício de tal tarefa processual, não poderá o réu beneficiar da presunção derivada do registo do prédio que efectuou a seu favor, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial. É que a impugnação da escritura de justificação acarreta a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo. E, naturalmente, que a impugnação desses factos, traduzida na introdução em juízo de acção onde se alega que o vertido na escritura não é verdadeiro, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia. Em suma, dizia-se que como o registo foi feito com base numa escritura de justificação notarial, que se impugna, e precisamente porque o foi, não pode o registo efectuado constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nessa acção (cfr., neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006, proc. n.º 06A073, acessível in www.dgsi.pt).

Ora, foi precisamente este o sentido que fez vencimento no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 04.12.2007, onde se doutrinou no sentido de que «na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial» (processo n.º 07A2464, acessível in www.dgsi.pt)”.

E analisando o caso fundamenta o tribunal a quo “Nos termos do disposto no artigo 1287.º do Código Civil, “[a] posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”, podendo, assim, a usucapião definir-se como «(...) a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido por lapso de tempo determinado na lei» (cfr. MENEZES CORDEIRO, in “Direitos Reais”, 1993, p. 466).

Deste modo, a aquisição de um direito real, por usucapião, depende de dois elementos: por um lado, o decurso do tempo que varia consoante estejamos perante um bem móvel ou imóvel, e, por outro lado, da posse, que tem sempre de ser pública e pacífica, pois só esta permite usucapir, ao passo que os restantes caracteres da posse (titulada e de boa ou má fé) apenas influem nos prazos.

Ora, nos termos do disposto no artigo 1251.º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

E, tendo o nosso ordenamento jurídico perfilhado a concepção subjectiva de posse, para que haja posse é necessária a existência de um elemento material – o corpus – que consiste no exercício de poderes de facto sobre a coisa (a possibilidade de os exercer), consubstanciado na prática de actos materiais sobre a mesma, bem como de um elemento psicológico – o animus possidendi – o qual corresponde à intenção de exercer um direito real sobre a coisa, como se fosse seu titular.

Poderá falar-se, ainda, de posse causal (ou ius possidendi) naqueles casos em que a posse que é exercida sobre uma determinada coisa se funda no facto de se ser, simultaneamente, o titular do direito em cujos termos se possui. Ao invés, na hipótese da posse exercida não se estribar nem fundar no direito correspondente, estaremos perante uma posse formal (ou ius possessionis).

Por último, convirá referir que a posse tanto pode ser exercida pessoalmente, como por intermédio de outrem (desde que este detentor não inverta o título, passando a comportar-se como titular do direito real) – artigo 1252.º, n.º 1 – e que, em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce poderes de facto sobre a coisa – artigo 1252.º, n.º 2 (cfr., ainda, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14.05.1996, publicado no Diário da República II Série, n.º 144, de 24 de Junho de 1996).

Isto porque, há muito que se vinha entendendo que o corpus faz presumir o animus, por recurso a presunção natural fundada na normalidade das coisas, ao quod plerum que accidit.

Na verdade, já ensinava ORLANDO DE CARVALHO que «não existe corpus sem animus. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico real. Animus é essa intenção jurídico-real. É inferível, e exprime-se pelo poder de facto. A intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou utilização latu sensu» (in R.L.J., Ano 122, p. 68).

Vejamos então.

Resulta dos factos provados que, no âmbito do processo de inventário que correu termos sob o n.º 68/78 no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ... para partilha da herança de F. P., mãe de Autora e Réu, o prédio em causa foi adjudicado a estes na proporção de metade para cada um, em sede de conferência de interessados que teve lugar em 15.01.1981, tendo o correspondente mapa de partilha sido homologado por sentença proferida a 27.04.1981, transitada em julgado a 21.05.1981.

Mais resultou que, em virtude de a Autora sempre ter residido longe de ..., foi o Réu quem a partir de então passou a administrar o bem em causa, em seu nome e em nome da irmã, tendo-o inclusive, retirado de quem o detinha, para o entregar a outras pessoas para que o trabalhassem, nunca tendo a Autora ocupado o prédio, cultivado ou mandado cultivar e jamais tendo praticado qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária.

Apurou-se ainda que, no ano de 1994, a Autora vendeu a o Réu a metade indivisa de que era proprietária, sucedendo que, pese embora o Réu tenha pago à irmã o preço acordado, liquidado o imposto de sisa e feito diligências tendentes à celebração da escritura de compra e venda e a Autora, por sua vez, tenha outorgado procuração a favor de um advogado conferindo-lhe poderes para, em seu nome, vender o prédio e assinar a respectiva escritura de compra e venda e obtido do seu então marido autorização para a concretização da venda, a escritura nunca veio a ser celebrada por a tal se ter depois recusado a Autora.

Por fim, provou-se que, não obstante isso, desde 1994 que o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, actos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio.

Ora, atenta a factualidade acima descrita, (…) o Réu e a Autora (…) adquiriram por sucessão mortis causa, e por forma válida – a partilha feita no âmbito do processo n.º 67/78, tendo a respectiva sentença homologatória transitado em julgado a 21.05.1981 –, a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico (cfr. artigos 1316.º, alínea b), 2031.º, 2050.º, 2052.º, n.º 1, 2056.º, 2131.º, 2132.º e 2133.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Civil).

Fundando-se em título legítimo para adquirir o direito real em cujos termos se possui (cfr. 1259.º, n.º 1, do Código Civil), funciona a presunção de posse prevista no artigo 1254.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual “[a] posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título”.

Sabemos que, nos termos do disposto no artigo 1263.º do Código Civil, “[a] posse adquire-se:

“a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse”.

Por ser possuidor em nome alheio, até 1994, relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, o Réu não pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.

A inversão do título da posse pode dar-se, de acordo com o preceituado pelo artigo 1265.º do Código Civil, “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”.

Na verdade, a inversão do título da posse tem subjacente a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, e destina-se a substituir uma situação sem relevo jurídico especial por uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.

Ora, para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extrajudicialmente, a sua intenção de actuar como titular do direito (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, III, 2.ª edição, revista e actualizada, 1987, 30), sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem (cfr. acórdãos do S.T.J. de 29.10.2009, proc. n.º 151/2001.S1, e de 31.1.2007, proc. n.º 06A4199, in www.dgsi.pt).

Analisada a factualidade relevante que ficou demonstrada, cumpre averiguar se o Réu, a partir de determinada altura, passou a comportar-se como titular do correspondente direito e deu a conhecer à Autora a sua intenção nesse sentido, de modo a considerar-se verificada a inversão do seu título de posse precária, nos termos do disposto pelo artigo 1265.º do Código Civil.

Resulta evidente que sim, já que apurou-se que, no ano de 1994, comprou à Autora a sua metade indivisa do prédio e que, apesar de esta se ter recusado a celebrar a escritura (depois de ter recebido o preço, outorgado procuração e obtido autorização do seu então marido, actos últimos estes para efeitos de celebração da escritura), desde então, portanto há mais de 20 anos, é possuidor do prédio rústico correspondente ao artigo ....º, nele praticando actos que só aos proprietários é permitida, sempre à vista de todas as pessoas, inclusivamente da Autora, sem oposição de quem quer que seja (com o conhecimento perfeito da irmã, já que desde 1978 era o Réu quem tomava conta do prédio em nome dos dois), de forma ininterrupta, convencido e ciente de estar a exercer um direito próprio e de não molestar os interesses ou direitos de terceiros, posse essa que se caracteriza, pois, por ser pública e pacífica (cfr. artigos 1261.º, n.º 1, e 1262.º do Código Civil).

A posse, originariamente, precária continua, indefinidamente, e, em princípio, com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do título de posse, iniciando-se, então, a posse em nome próprio que, sendo portadora dos demais requisitos legais, é susceptível de viabilizar a aquisição do direito correspondente, pela via da usucapião, consagrada pelo artigo 1287.º do Código Civil.

A usucapião apenas começa a correr a partir da inversão do título, o que só tem, evidentemente, interesse, no caso em apreço, para a hipótese da usucapião regulada pelo artigo 1296.º do Código Civil, em que existe falta de registo do título e da mera posse, devendo ainda a posse ser pacífica, não tendo sido obtida com coacção física ou moral, exercida publicamente, por forma a ser conhecida pelos interessados, e de boa fé, por se ignorar, ao adquiri-la, que se esteja a lesar o direito de outrem, atento o preceituado pelos artigos 1260.º, n.º s 1 e 2, 1261.º, n.ºs 1 e 2, e 1262º., todos do Código Civil.

Não obstante a posse não titulada (porque o contrato de compra e venda foi meramente verbal) presumir-se de má fé (cfr. artigo 1260.º, n.º 2, do Código Civil), certo é que tal presunção mostra-se ilidida, posto que se provou que o Réu, desde 1994, na sequência da tal compra que fez à Autora da metade indivisa que lhe coube em partilhas, o fez na convicção de que é o dono da totalidade do prédio, sem que recebesse oposição de quem quer que fosse (desde logo da Autora).

Assim sendo, tratando-se de posse não titulada mas de boa fé, a usucapião pode ter lugar, ao fim de quinze anos contínuos, após o seu início, atento o disposto pelo artigo 1296.º do Código Civil. De todo o modo, no caso em apreço, a posse acontece desde o ano de 1994, portanto há mais de vinte anos.

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, “[e]m caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”.

Ora, a actuação do Réu traduz e demonstra o exercício de poderes de facto sobre a coisa, os quais, pela natureza dos mesmos, são coincidentes com os poderes e deveres levados a cabo por quem é dono, animus possidendi este que até se presume pela circunstância de o Réu ser, presentemente, quem exerce tais poderes de facto (cfr. artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil)”.

Conclui o Tribunal a quo pela aquisição, pelo Réu, do direito de propriedade sobre o referido prédio rústico pela via originária da usucapião, pois que “a posse sobre o prédio é titulada (8), de boa-fé (9), pacífica (10), pública (11) e é exercida ininterruptamente há mais de quinze e vinte anos (12e provando o Réu a aquisição originária improcedem os pedidos formulados pela Autora.

Conclui a Apelante que a sentença impugnada, ao decidir como fez não interpretou corretamente os artigos 1251º, 1256º a 1261º, do Código Civil.

Vejamos.

Com a escritura de justificação notarial outorgada em 13.03.2015, o Réu pretendeu justificar e comprovar que adquiriu originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ... sob o artigo ....º, declarando, para tanto, que, no ano de 1978, lhe foi doada metade indivisa do mesmo por seu pai e, no ano de 1994, lhe foi vendida a outra metade indivisa pela irmã, ora Autora, e que, desde então, entrou na posse da totalidade do prédio e vem dele gozando de forma exclusiva, na convicção de dela ser dono, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

O artigo 1316º consagra os modos de aquisição do direito de propriedade, contando-se, na verdade, entre eles a usucapião, fixando o art. 1317º o momento da aquisição (que no caso de usucapião é o do início da posse - v. al. c), sendo que, nos termos do art. 1288º, a aquisição do direito correspondente à posse que se exerceu e a correlativa extinção de qualquer direito real pré-existente é retroativa ao início da posse prescricional, isto é posse pública e pacífica).

No caso concreto, como referimos, está em causa a aquisição originária do direito de propriedade e, por isso, também, a posse (inerente àquele modo de aquisição).

A noção de usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, consta do art. 1287º, que estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.

Assim, a usucapião é a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por efeito da posse nos termos desse direito, mantida por certo lapso de tempo. O objeto da aquisição por via da usucapião é, pois, constituído pelos direitos reais de gozo… (13)

A aquisição de um direito real por usucapião exige a ocorrência, simultânea, de vários requisitos:

a) - posse prescricional ou posse boa para usucapião (é aquela que é pacífica, pública e efetiva. A exigência no sentido de que se tenha possuído publica e pacificamente resulta do art. 1297º, a contrario. A posse efetiva é a que tem correspondência na situação de facto, enquanto efetivo exercício de poderes de facto sobre uma coisa nos termos de um direito real de gozo, o que resulta da ratio da usucapião);
b) – decurso de certo lapso de tempo (a posse deve manter-se com os carateres referidos de modo contínuo, durante todo o período de tempo necessário para a usucapião, sendo que o prazo de tempo exigido varia consoante a coisa, a existência ou não de título e de registo, a posse ser de boa ou má fé –cfr. arts 1294º a 1299º);
c) – ato de vontade de adquirir o direito (manifestação de vontade de adquirir o direito).

A usucapião constitui uma forma voluntária de aquisição de certos direitos reais que necessita de uma posse com certas características e mantida pelos prazos legais.

São requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião: a posse e que ela revista as características de:

- Pública, por exercida à vista de toda a gente;
- Contínua, por exercida de forma ininterrupta;
- Pacífica, por exercida sem oposição de ninguém.

Para além da materialidade da posse, tem de resultar também o animus e que a posse se tenha mantido durante um lapso de tempo suficiente para permitir a aquisição do direito de propriedade.
A usucapião tem, sempre, na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.
Vejamos se o Réu é possuidor do prédio em causa.
A distinção entre posse e detenção feita no direito moderno surge, desde logo, no âmbito do Direito Romano, em que ao lado da possessio civilis está a possessio naturalis, consoante quem exerce o controlo material sobre a coisa beneficie ou não dos efeitos da posse. Em relação à distinção entre posse e detenção, continua a ter atualidade a contraposição entre a teoria subjetivista de Savigny e a objetivista de Jhering.

São, assim, duas as teorias fundamentais sobre o que integra a posse:

- uma, a subjetiva, entende ser a posse constituída por dois elementos: o corpus e o animus, só ganhando sentido o primeiro quando acompanhado do último. Considera que, para haver posse, para além de um elemento material (corpus) terá de haver a intenção (animus) de submeter a coisa a um direito real correspondente. Considera esta tese que a posse é simultaneamente um facto e um direito;
- outra, a objetiva, dá importância não à vontade, mas aos atos materiais de detenção. Considera que o que importa é o poder de facto sobre a coisa e não o animus, o que não quer dizer que se suprima o elemento vontade, já que sem este não há posse, porém, entende-se que aquela está implicitamente contida no poder de facto exercido sobre o objeto, havendo posse sempre que o poder de facto se exerce voluntariamente sobre uma coisa.

O art. 1251º, consagra que Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

A posse é, assim, na verdade e desde logo, um poder de facto sobre a coisa e quando o direito falha na ordenação dos bens servir-se-á do poder de facto como sua própria explicação. A mesma permite a integração de lacunas na ordenação definitiva dominial. Em caso de dúvida, conforme dispõe o nº2, do art. 1252º, é o poder de facto que releva. A posse constitui, também, como vimos, presunção de titularidade do direito, tende a permitir a ordenação definitiva dos bens, sendo via para uma autêntica dominialidade, através do instituto jurídico da usucapião.

A lei portuguesa inspirou-se na doutrina subjetivista de Savigni, defendendo a maioria da Doutrina e a Jurisprudência essa solução. Na verdade, o art. 1253º, al. a) e c) introduzem no âmbito da detenção o exercício do poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito, e o exercício da posse em nome alheio, o que corresponde à exigência do animus domini para caracterizar a posse, qualificando como detenção os casos em que não se tem intenção de possuir a coisa, designadamente quando a intenção é de a possuir para outrem (nomine alieno) o que corresponde à formulação subjectivista (14).

A lei, ao distinguir-se posse de mera detenção envereda pela conceção subjetivista de posse, embora se apresente, contudo, a estender a tutela possessória a alguns casos de posse precária, ou seja, em que não há animus possidendi, como previsto nos nº2, do art. 1307º, n º 2, do art. 1125º, n º 2, do art. 1133º e n º 2 do art. 1188º.

Quando o artigo 1253º diz que a posse é “um poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, tem alguma doutrina (subjetiva) entendido que “quem não pode exercer algum daqueles direitos, por não ser dele titular, só pode actuar por “forma correspondente” ao seu exercício” mas para tal tem de “agir em tais termos que permitam, em abstracto, a vontade de criar, em seu benefício, uma titularidade aparente (…), ou seja o animus possendendi” Penha Gonçalves, cit, p. 244). Este animus é precisamente relevado na al. a) do art. 1253º que se limita a dizer que na falta de intenção de agir como beneficiário do direito desvaloriza a situação existente para mera detenção (15).

A posse é fundamentalmente poder de facto, estável, mas o “corpus” não pode estar desconexionado do animus, pois só na medida em que os atos materiais que se praticam indicam um animus é que se pode, nomeadamente, dizer que se possui como proprietário (ou noutra qualidade).
A posse pode ser adquirida pelas formas previstas nos art.s 1255º e 1263º.

Dispõe este último artigo que a posse adquire-se:

a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor;
c) Pelo constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.

Vejamos, agora, se o Réu é possuidor do imóvel em causa e se o adquiriu por usucapião.

Resultou provado que o Réu, desde 1994, ano em que comprou a metade indivisa do prédio à irmã - sendo a outra metade sua por a ter adquirido por sucessão -, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, atos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio, o de propriedade, efetivamente adquirido por usucapião, nos termos supra referidos.

A justificação notarial é um mecanismo tendente a suprir a falta de título do justificante em relação ao direito que se arroga titular a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo e a ação de impugnação de justificação notarial é uma ação de simples apreciação negativa, cabendo ao impugnado/Réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado de que se arroga titular (art. 343º, n.º 1 do CC), sob pena de a ação ter de proceder.

Ora, por força da posse exercida do modo referido, o Réu adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio por usucapião, pois que a posse é pública, contínua, pacífica exercida há mais de vinte anos, com a vontade e convencimento de ser dono do prédio em causa e sem lesão do direito de ninguém, e bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar verificados os factos constitutivos do direito real justificado de que aquele se arroga e a ação improcedente.
*
b) – Da responsabilidade processual da Autora por litigância de má fé

Consagrando o legislador o direito de acesso aos Tribunais, a lei não reserva tal acesso aos detentores da razão, estabelecendo, contudo entraves à introdução em juízo de pretensões, cominando certas atuações como litigância de má fé.

E, na verdade, “não deve confundir-se a litigância de má fé com:

a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09) (16).

Assim, mesmo resultando não ter a Autora razão e improcedendo a ação, não se segue, como consequência necessária, a condenação como litigante de má fé.

A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando alcançar o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça.

Conclui a Autora não litigar de má fé, pois, pese embora tenha reconhecido que nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, nunca o fez por permitir ao seu irmão que, na qualidade de zelador, praticasse os atos de posse por si e em sua representação.

Vejamos a decisão desta questão.

Analisando o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Réu contra a Autora, entendeu o Tribunal a quo que a conduta da Autora se enquadra nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 542.º, pois que “se provou que, em 1994, a Autora vendeu ao Réu a metade indivisa de que era proprietária e que, pese embora tenha pago à irmã o preço acordado, liquidado o imposto de sisa e feito diligências tendentes à celebração da escritura de compra e venda e a Autora, por sua vez, tenha outorgado procuração a favor de um advogado conferindo-lhe poderes para, em seu nome, vender o prédio e assinar a respectiva escritura de compra e venda e obtido do seu então marido autorização para a concretização da venda, a escritura nunca veio a ser celebrada sendo certo que, desde 1994, o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, actos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a Autora litiga de má fé, designadamente deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterando a verdade dos factos, quando pretende que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada pelo Réu com base na alegação de que é por mera tolerância sua, na qualidade de zelador da sua metade e em representação dela que aquele tem praticado actos materiais de posse sobre a totalidade do prédio, negando ter existido a invocada compra e venda verbal mas confessando que nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária.

Segundo o dever da boa-fé processual estabelecido no artigo 8.º do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias.
A violação deste dever dá lugar a sanção pecuniária: indemnização e multa”.

Analisemos da responsabilidade processual da Autora, por litigância de má fé, atentando na sua conduta processual, para se aquilatar da sua atuação de má fé.

Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do Código de Processo Civil -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual.

O instituto da má fé processual, regulado nos artigos 542º a 545º, de tal diploma legal, visa sancionar a parte que preencha, com a sua atuação processual, a respetiva previsão.

Ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, atualmente as condutas passíveis de integrar má fé não têm de ser, necessariamente, dolosas, já que o instituto passou a abranger, também, a negligência grave. Atingiu-se uma maior responsabilização das partes. Como resulta do preâmbulo do referido diploma, o atual Código de Processo Civil, com a nova filosofia de colaboração que lhe está ínsita, consagrou "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos". Na reforma processual introduzida por este DL houve uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual - quer a substancial quer a instrumental -, tanto na vertente subjetiva como na objetiva. A condenação por litigância de má fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista.

Alberto dos Reis distinguia, em matéria de conduta processual das partes, quatro tipos de lide: lide cautelosa (aquela em que a parte esgota todos os meios para se assegurar de que tem razão e apesar disso vê inviabilizada a sua pretensão (ou oposição)), lide imprudente (aquela em que a parte comete imprudência leve ou levíssima), lide temerária (aquela em que a parte, embora convencida que tem razão, incorre em culpa grave ou erro grosseiro, indo a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar para desfazer o seu erro, comprometendo a sua pretensão) e lide dolosa (aquela em que a parte, apesar de ciente de que não tem razão, litiga e deduz pretensão (ou oposição) conscientemente infundada) (17).

Ao sancionar, atualmente, a litigância com negligência grave a lei está a proibir, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro (18).

Na verdade, de acordo com o nº2, do art. 542º, do CPC, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

“Segundo o nº2, constituem atuações ilícitas da parte: a dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))” (19).

“Visa entorpecer a ação da justiça a parte que atua usando meios dilatórios” (20) – cfr exemplos citados in ob e pag. cit..
“Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão” (21).

Assim, a lei tipifica as situações objetivas de má fé, exigindo-se, simultaneamente, um elemento subjetivo (dolo ou negligência grave) - cfr. referido nº2 - já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.

O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. Litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão (22).

Distingue-se entre má fé material ou substancial e má fé processual ou instrumental. A primeira tem a ver com o mérito da causa, a segunda com a conduta processual (23). Na primeira “a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé” (24).

A má fé a se reportam as supra referidas als. a) e b) é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material (25); as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental (26).

A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, com um sistema sancionatório próprio, especialmente regulado, não se tratando de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem através de atuações processuais. A responsabilidade por litigância de má fé está sempre associada à verificação de um ilícito puramente processual e constitui o “tipo central da responsabilidade processual” (27).

Atualmente, “considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.

Como refere Menezes Cordeiro “alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” (in “Da Boa Fé no Direito Civi”, Colecção Teses, Almedina ).

No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380).

Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48).

O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal.

Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça” (28).

A questão da má fé material não pode ser vista de forma linear, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com foros de garantia constitucional, tendo de ser feita uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.

A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna.

Acresce, também, que, a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada" (29).

O que importa é que exista uma intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas imprudência (má fé em sentido ético), não bastando a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e \o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.

A condenação por litigância de má fé, em qualquer das suas vertentes – material e instrumental – pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave (art. 456º, nº2, do CPC) pelo que se torna necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa ou com falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou previsão, que deve ser observada nos usos correntes da vida” (30).

Emergente dos princípios da cooperação, da boa fé processual e da probidade e adequação formal, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, põe em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da justiça.

Quanto à sua aplicabilidade, é quase unânime entre a jurisprudência e a doutrina mais avisada, a exigência de um comportamento doloso e consciente no sentido de pôr em causa a boa administração da justiça, vindo aquela a ser restritiva na admissão da litigância de má fé.

Esta interpretação impõe-se por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objetivas, pois são elas que sentem os problemas e o litígio. O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes.

O ensinamento do Prof. Alberto dos Reis que, quanto a esta matéria, vem incluído no CPC Anotado, é lapidar, assim escrevendo Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes, a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que a Autora faça um pedido que conscientemente sabe não ter direito, e que o Réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir (31).

Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes (32).

À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se ainda que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento dessas factos (33).

Ora, vista a Doutrina e a Jurisprudência tendo-se em atenção a lição assim colhida, que em nosso entender plasma a interpretação mais avisada da figura jurídica do litigante de má fé, e analisando a conduta processual da Autora não podemos deixar de considerar que a mesma atuou com dolo, pondo em causa os seus deveres como litigante, pelo que se justifica plenamente, como bem se decidiu, a sua condenação como litigante de má fé.

Na verdade, conclui a Apelante ter apenas permitido ao irmão que, na qualidade de zelador, praticasse os atos de posse por si e em sua representação, sendo que se não provou que “O Réu tem utilizado a metade indivisa da Autora apenas e tão só na qualidade de zelador dela, em representação da mesma e por mera tolerância da Autora”.

Provou-se, sim, que:

- Em 1994 a Autora (que nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar, jamais tendo praticado qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária) vendeu ao Réu a sua metade indivisa (tendo ele já herdado a outra metade indivisa);
- Desde 1994 que o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins, atos que sempre praticou à vista de toda a gente, designadamente da Ré, e sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convencido de que podia fazê-lo sem lesar interesses ou direitos de outros e ciente de exercer um direito próprio.

Resulta, assim, provado que, para além de a Autora nunca ter ocupado o prédio, nunca o ter cultivado ou mandou cultivar, jamais praticou qualquer ato revelador da sua qualidade de comproprietária e, tendo vendido ao Réu, em 1994, a sua parte indivisa no prédio (herdado por ambos), propôs a presente ação de impugnação da justificação notarial bem sabendo, por serem praticados à sua vista, dos atos praticados pelo Réu no prédio – que Desde 1994, o Réu, por si e por intermédio de terceiros, a quem autorizou, administra, dispõe e utiliza o prédio, lavrando-o, limpando-o, semeando-o, recolhendo os frutos e praticando tudo o mais necessário aos indicados fins.

Deduziu a Autora pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, com alteração da verdade dos factos, quando pretende que seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada pelo Réu com base na alegação de que é por mera tolerância sua, na qualidade de zelador da sua metade e em representação dela que aquele tem praticado atos materiais de posse sobre a totalidade do prédio, negando ter existido a invocada compra e venda verbal, que se provou ter existido.

Agiu a Autora contra a verdade dos factos, como bem refere o Tribunal a quo, com o propósito de entorpecer a ação da Justiça, bem sabendo não ter o direito que pretende fazer valer, resultando o dolo da Apelante ao formulá-la.

Ora, resultando verificar-se a referida atuação como litigante de má fé, bem foi proferida condenação da mesma como tal.
*
c) Multa e da indemnização, por litigância de má fé. Da fixação de indemnização sem elementos, com violação do contraditório

Como se referiu, a violação dos referidos deveres dá lugar a sanção pecuniária, a multa e, ainda, a indemnização, se pedida pela parte lesada. Esta, ao contrário daquela reverte para o pleiteante lesado.

Para além da condenação, como litigante de má fé, em multa, fixada em 2 UC, insurge-se a Autora contra a condenação no montante fixado de indemnização, por não ter sido concedida às partes a possibilidade de, previamente, nos termos do n.º 3, do Artigo 543º, do C.P.C., se pronunciarem.

Tendo a Autora, como vimos, litigado de má fé, bem foi, nos termos do nº1, do art. 542º, do CPC, condenada em multa e em indemnização à parte contrária, que a pediu, sendo que a multa aplicada foi no montante mínimo legal de 2 UCs, estabelecendo o art. 27º, nº3, do RCP (34) a moldura legal entre 2 a 100 UC, pelo que a multa fixada é de manter.

Quanto à indemnização, cumpre referir que o artigo 543.º do Código de Processo Civil, estabelece que:

1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé.
2 - O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa”.

Assim, deduzido, que foi, pedido indemnizatório o juiz pode, para além da multa, arbitrar um quantitativo que pondere os dispêndios feitos com mandatário judicial e as restantes despesas não cobertas pelas custas de parte (35), a que já tem direito. Pode “consistir: a) no reembolso das despesa que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos (indemnização simples, restrita aos danos intrínsecos); b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (indemnização agravada, coenvolvendo os danos extrínsecos).

Entre estas duas variantes, o juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante doloso, fixando-a sempre em quantia certa, de onde se tem concluído que só será atendível a gravidade subjectiva do dolo (36).

“A situação prevista na al. a) constitui uma modalidade de indemnização simples, que abarca apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante. A al. b) prevê uma modalidade de indemnização agravada, abrangendo prejuízos correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial, desde que com a litigância tenham o nexo de causalidade exigido por lei (RP 13/2/2017, 3006/05). (…)Em qualquer caso, o juiz deve ponderar a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da ação. Se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase. Nesta linha de raciocínio, na parte atinente aos honorários do mandatário da parte contrária, a indemnização apenas abrange os honorários que tiverem sido determinados pela má fé” (37).

Considerou o Tribunal a quo A fixação do montante da multa por litigância de má-fé depende do prudente arbítrio do julgador, entre os limites estabelecidos no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 e 100 U.C.’s), tendo em consideração a maior ou menor intensidade do dolo com que tenha agido a parte, entendido este como a consciência da sua falta de razão e da gravidade das consequências prováveis da sua conduta, assim como os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 17.07.1986, sumariado no BMJ 3659, 682, e o artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais).

Nestes termos, pese embora seja elevado o grau da má-fé com que a Autora agiu face à plena consciência que tinha da sua falta de razão (estamos a falar de factos que, naturalmente, são do conhecimento pessoal da Autora, já que deles foi interveniente), são reduzidas as consequências processuais e de outra ordem da sua conduta (desde logo atento o resultado da presente acção e reconvenção e a falta de alegação de danos), para além da presumivelmente não elevada condição económica da Autora, pelo que fixo o montante da multa no mínimo legal, ou seja, em 2 (duas) U.C.’s.

Relativamente à indemnização peticionada pelo Réu, resulta do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do C.P.C. que, depois de ouvidas as partes, o Tribunal fixa a importância da indemnização que, de acordo com o prudente arbítrio, lhe parecer razoável, podendo reduzir-se ao justo limite as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

O Réu limita-se a pedir uma indemnização, sabendo nós que, em primeira linha, a indemnização consiste no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos.

Quanto às despesas, na falta de indicação de outras, considerar-se-ão as únicas que se encontram processualmente demonstradas, a saber a taxa de justiça paga no valor de € 204,00 (vide fls. 18v do formulário da contestação).

Resta-nos os honorários. Tendo em conta a natureza simples da presente acção, quer em termos de articulados, quer em termos de produção de prova em audiência de julgamento, e o valor do pedido e o correspondente ganho obtido com a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, bem como o tempo e esforço que o Mandatário do Réu terá despendido em face dos actos processuais levados a cabo pelo mesmo, afigura-se-me justo e perfeitamente adequado aos costumes de uma comarca do interior profundo transmontano, onde a actividade económica predominante é a agro-pecuária, o montante de € 1.000,00 (mil euros), a que deverá ser acrescida a quantia de € 230,00 a título de taxa de I.V.A. (23%) sobre esses honorários””.

Ora, estatuem o nº3 e 4, do artigo 543º:

“3- Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4- Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.”.

Prevê, assim, o nº 3, do art. 543º, a fixação da indemnização por litigância de má fé, em decisão posterior à sentença (38), por ser conveniente dar oportunidade às partes de se pronunciarem, exercendo o contraditório.

O mesmo já não acontece em relação à multa, que bem foi, desde logo, fixada na sentença. E foi-o pelo mínimo legal - 2 UCs -, pelo que em montante mais baixo não pode ser fixada em circunstância alguma.

Ora, como o próprio tribunal a quo reconhece na sentença, não há elementos para se fixar, logo na sentença, a importância da indemnização, necessário se tornando, por isso, ouvir as partes, nos termos do referido nº3, do art. 543º.

Só depois disso, e uma vez munido dos necessários elementos carreados pelas partes, cumpre ao Tribunal proceder à fixação, seguindo a determinação do preceito anteriormente referido.

E a opção pelo julgador entre um dos dois tipos de indemnização - a de conteúdo mais reduzido consagrada na al. a) (em que apenas são indemnizados os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má fé) ou a de conteúdo mais abrangente, consagrada na al. b) (em que são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência, direta ou indireta, da atuação de má fé) – é em função da gravidade da conduta reprovável do litigante e este é obrigatoriamente ouvido (art. 3-3) (39).

In casu, pediu o Réu a condenação da Autora a pagar-lhe quantia, a liquidar em execução de sentença, por litigar de má-fé.

Ora, embora sem ouvir as partes, e, por isso, violando, efetivamente, o contraditório imposto, consagrado em termos genéricos pelo art. 3º, nº3, e materializado, especificamente, no nº3, do art. 543º, fixou o Tribunal a quo nos autos da ação a indemnização. E efetivamente, não há lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença, cabendo, por isso, decidir na própria ação. Contudo, somente cumpre ao juiz fixar, já depois da sentença em que profira a condenação por má fé, a indemnização nos autos da ação, de acordo com os elementos que os autos forneçam, depois de ouvidas as partes (40).

Embora do nº1, do art 543º, decorra que a indemnização por litigância de má fé não é ressarcitória, mas sancionatória e compensatória (41) (42), sempre têm as partes direito a sobre ela se pronunciarem quando, como no caso, não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização.

E o Réu, que constituiu mandatário na presente ação (cfr fls 23, verso), limita-se a pedir indemnização, afirmando despesas e danos seus, a compensar com quantia, ainda a determinar, mas não inferior a 10.000,00€, desconhecendo-se o montante dos honorários.
Foi, na verdade, fixada a indemnização pela litigância de má fé com violação do contraditório, a exercer previamente à fixação da indemnização, procedendo, assim, a conclusão 13ª, pois que “não foi concedida às partes a possibilidade de, nos termos do n.º 3 do Artigo 543º do C.P.C. se pronunciarem”, tendo de o ser, antes da fixação do quantum indemnizatório pela má fé da Autora, para que elementos resultem para ser fixada.

É, pois, ao abrigo da al. d), do nº2, do art. 662º, aplicável a esta decisão concreta por analogia de razão, de anular, nesta parte, a decisão proferida na 1ª instância, por não constarem, ainda, como refere a apelante, dos autos todos os elementos necessários à fixação da indemnização pela litigância de má fé, a carrear pelas partes.

Improcede, no restante, como se expôs, as demais conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer dos normativos do Código Civil invocados pela apelante, devendo, por isso, quanto ao mais a decisão recorrida ser mantida.
*
III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, anulando a decisão recorrida quanto ao montante fixado de indemnização pela litigância de máfé e confirmando-a no restante, determinando-se que seja concedida às partes, antes da fixação da importância da indemnização, pelo tribunal de 1ª instância, a possibilidade de, nos termos do n.º 3, do Artigo 543º, do C.P.C., se pronunciarem nos termos do referido preceito.
*
Custas a cargo da apelante, parte vencida (sendo que apenas se defere, para momento posterior, a fixação da indemnização pela litigância de má fé) – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 23 de maio de 2019

(Assinado digitalmente)
Eugénia Marinho da Cunha
José Flores
Sandra Melo


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, Almedina, págs 155-156
2. Acórdãos RC de 3 de Outubro de 2000 e 3 de Junho de 2003, CJ, anos XXV, 4º, pág. 28 e XXVIII 3º, pág 26
3. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
4. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, pag.635.
5. Acórdão da Relação do Porto de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3
6. Ac. da Rel de Guimarães de 2/5/2019, PROCESSO nº 6076/16.1T8GMR.G1, in dgsi.net
7. Ac. da Rel. de Guimarães de 2/5/2019, processo nº 3128/15.9T8GMR.G1in dgsi.net
8. Preceitua o artigo 1259.º, n.º 1, do Código Civil que “[d]iz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”.
9. Segundo o artigo 1260.º, n.º 1, do Código Civil, “[a] posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, acrescentando o seu n.º 2 que a posse não titulada presume-se de má fé, presunção que é ilidível mediante prova em contrário.
10. Dispõe o artigo 1261.º, n.º 1, do Código Civil, que “[p]osse pacífica é a que foi adquirida sem violência”.
11. Prevê o artigo 1262.º do Código Civil que “[p]osse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”.
12. De acordo com o disposto no artigo 1296.º do Código Civil, “[n]ão havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé”.
13. Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pags 68,69
14. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pags 105-106.
15. Ana Pata (Coord.) e outos, idem, pag 18-19.
16. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol.I, Almedina, pág. 593
17. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Ed. 1981, p. 262 e seguintes
18. Ac. do STJ, de 20/3/2014: Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1,in dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 703, onde se decidiu que “a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição “cuja falta de fundamento não devia ignorar”, ou s eja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte, como litigante de má fé, demonstrando-se que o litigante tinha consciência “de não ter razão”, pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização”.
19. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457
20. Ibidem, pág 457
21. Ibidem, pág 457
22. Ac. da Relação de Coimbra de 16/12/2015, processo 298/14.7TBCNT-A.C1, in dgsi.net, onde se escreve “O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. O âmbito da má fé abrange hoje não apenas o dolo, como a “negligência grave“, introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente. Por conseguinte, a lei tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico. (…) Importa ter presente que actua de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado. Além disso, o dever de verdade processual (alínea b)) pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação)”.
23. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2008, p. 220/221
24. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 457
25. Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264).
26. Ac. da Relação de Coimbra de 16/12/2015, processo 298/14.7TBCNT-A.C1, in dgsi.net
27. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 461
28. Ac. da Relação de Guimarães de 10/11/2011, Processo 387645/09.9YIPRT.G1, in dgsi.net
29. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263.
30. Ac. do STJ, de 3/2/2011, Ver. 351/2000: Sumários, 2011, p. 77, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 703
31. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 2º, Coimbra Editora, pag. 263
32. Ac. da Relação de Guimarães de 15/10/2015, processo 3030/11.3TJVNF.G1, in dgsi.net
33. Ac. do STJ de 10/12/2015, Processo551/06: Sumários, 2015, pág 692, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março de 2017, pág 706
34. Ibidem, pág 595
35. Ibidem, pág 595
36. Abílio Neto, O Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág. 708
37. Iidem, pág 595
38. Cfr. Ac. da RL de 19/3/2015, Processo 10103/09.0TBCSC.L1-6.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, O Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág. 710
39. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 463
40. Ibidem, pág 463
41. Ibidem, pág 463
42. v. Ac. da RP de 13-12-17, processo 3006/05, in dgsi.net, citado in ob cit.