Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3534/18.7T8GMR.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) Se, na sequência do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso irregulares, a parte só na aparência o faz mantendo nas novas os mesmos vícios das primitivas e sem atender ao disposto no nº 1, do artº 639º, CPC, mas, ainda assim, conseguindo o tribunal, mediante análise detida e minuciosa, alcançar, conjugando quatro das cinquenta conclusões, que, no fundo, o que o recorrente pretende é impugnar e alterar a decisão da matéria de facto relativa a certos pontos nelas referidos e reverter o destino antes dado à acção, deve persistir-se na apreciação do recurso.

II) Se, em acção emergente de acidente de viação, o tribunal, ao decidir, não se convenceu da versão do autor relativa à chamada “dinâmica do acidente” e a boa parte dos “prejuízos” por ele alegados e se aquela e estes constam expressos numa longa lista de múltiplas alíneas julgadas não provadas mas todas convergentes no tema e integrantes da mesma descrição, não faz qualquer sentido exigir-se que a especificação mencionada na alínea a), nem a da alínea c), do nº 1, do artº 640º, CPC, se faça ponto por ponto (1, 2, 3, 4, …, etc.). Basta a clara e concisa alusão indubitável ao conjunto impugnado e à decisão pretendida sobre o mesmo (1 a 4, por exemplo).

III) Também não tem o impugnante que fazer a sua análise crítica ponto por ponto, se é certo que todas se reconduzem e exprimem uma versão da “dinâmica” do acidente e reflectem a convicção do tribunal firmada sobre esta e, portanto, se o recurso necessariamente se dirige a tal juízo global e não a meros aspectos fácticos circunstanciais por ele e pela impugnação abrangidos. O mesmo sucede quanto aos danos. Não é preciso que o recorrente ao longo das alegações, menos ainda nas conclusões, se refira, repetitiva e fastidiosamente, aos pontos visados. Basta que seja bem claro na especificação, ainda que pelo seu conjunto, daqueles que, em concreto, considera incorrectamente julgados.

IV) Discriminando o recorrente concretos depoimentos gravados, mesmo que longos e à mistura com alusões vagas à demais “prova produzida” ou aos outros “meios probatórios constantes do processo”, e embora não estabeleça uma relação ou conexão deles com cada um dos pontos impugnados, maxime com os relativos à dinâmica do acidente, mas os refira a esta, não ocorre falta de especificação, uma vez que, em tal situação, o aspecto fáctico que cada um encerra só é significativo e decisivo no conjunto.

V) Ao invocar-se, a propósito da sentença, a sua nulidade e ausência de fundamentação, deve distinguir-se se tal é referido a qualquer dos vícios da decisão de direito (artº 615º, nº 1) ou se aos da decisão da matéria de facto (artº 662º, nº 2, alínea c), CPC) e ter-se presente que a mera falta de devida motivação de algum ponto essencial desta não origina a sua anulação mas apenas que a Relação determine ao tribunal de 1ª instância que a fundamente.

VI) Nos termos do nº 3, do artº 35º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.” Trata-se de uma presunção legal. Como norma especial de direito probatório material, aplicável não só à regularização extrajudicial do litígio mas também ao seu julgamento contencioso em Tribunal, ela implica, nos termos dos artºs 350º e 344º, do Código Civil, uma inversão do ónus da prova quanto aos factos abrangidos pela presunção que constarem descritos na “Declaração Amigável”.

VII) Daí que ao lesado beneficiário da presunção cabe alegar e provar os factos-base, não precisando de o fazer quanto aos factos-presumidos. À parte contrária cabe impugnar aqueles e alegar e provar os contrários a estes. Se não fizer esta prova e uma vez assentes os factos-base, prevalecerão como verdadeiros os factos-presumidos, não relevando a argumentada falta de prova convincente destes ou dúvidas sobre a mesma.

VIII) Não se tendo enunciado nos temas da prova os factos alegados como contrários aos presumidos relativos à alegada inexistência do sinistro, conluio entre as partes e montagem daquele, e, por isso, tendo-se a instrução, discussão e decisão alheado deles, deve esta ser anulada, para aditamento, nos termos do artº 662º, nº 2, alínea c), CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor G. M. intentou, em 12-06-2018, no Tribunal de Guimarães, com apoio judiciário, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré Companhia de Seguros X – Europe Limited – Seguros.

Na respectiva petição, alegou que, em 14-12-2015, já noite, no entroncamento de uma via de Serzedo, Guimarães, por onde então circulava, o seu veículo UJ, ao mudar de direcção para a esquerda, foi “abalroado”, na traseira, pelo PR, descontrolou-se de seguida e foi projectado contra o muro de uma casa no lado contrário, do que lhe resultaram estragos e consequentes prejuízos diversos. O “acidente de viação” ocorreu conforme “declaração amigável”, preenchida e subscrita por ambos os condutores, que juntou e para a qual remeteu.

Por isso, formulou o seguinte pedido:

“…deve a presente ação ser julgada procedente e, consequentemente, a ré […], condenada a pagar ao autor a quantia de 12.750,00 €, acrescida de juros a taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo:
a) 4.500,00 € da reparação do veículo;
b) 5.000,00 € pela paralisação do veículo;
c) 250,00 € por perdas de tempo e gastos;
d) 3.000,00 € pela desvalorização do veículo.

Mais relega para execução de sentença o valor a pagar pela ré, relativamente ao aparcamento do UJ na oficina onde o mesmo se encontra desde o acidente, uma vez que não é possível ao autor quantificar esse pedido, já que não sabe a data em que que o veículo irá ser reparado, não lhe sendo, por isso, possível quantificar esse pedido, ou seja, o custo inerente ao aparcamento do UJ.
Assim como relega para execução de sentença eventuais alterações que possam surgir quanto a valor da reparação do veículo, atendendo ao lapso de tempo entretanto decorrido.”

Juntou cópia da referida “declaração amigável” e do “orçamento” dos estragos e do custo da respectiva reparação elaborado pela oficina por acordo com o perito da ré.

Na contestação, a ré impugnou os factos relativos à pelo autor descrita “dinâmica” do alegado acidente, bem como os documentos juntos por aquele (designadamente, a “declaração amigável”), estes por “totalmente ilegíveis”.
Com efeito, acrescentou que, após ter mandado averiguar o sinistro e obter o relatório, não o aceitou “porque face à dinâmica descrita, danos nos veículos em resultado do alegado sinistro, incongruência nos depoimentos prestados pelos intervenientes, relação de proximidade entre as partes envolvidas, ausência de participação policial, formou-se uma convicção clarividente que o acidente descrito nos presentes autos jamais se poderia ter dado conforme alegado” e que “estará em causa uma situação de conluio entre as partes”.
Assim, em face das circunstâncias objectivas e dos resultados, o embate teria de ser “fortíssimo e em cheio”. Porém, o condutor do PR declarou ao perito que foi “ligeiramente”. As “imagens” do local e “sem necessidade de recurso às regras da física” mostram que “a única forma do veículo UJ ser projectado para o muro, sempre seria por via de um embate fortíssimo e em cheio na sua retaguarda como se de uma «pancada de bilhar» com medidas tiradas a régua e esquadra se tratasse”.
Por sua vez, os danos nos veículos e no muro não são “consentâneos” com a descrita (mas inverosímil) dinâmica. Enquanto que os do muro eram “irrisórios” e carentes apenas de “rápida limpeza”, os da frente do UJ, conforme fotos deste, são “avultados e dignos de um embate de extrema violência”. Enquanto que os da frente do PR foram “muito reduzidos” ou é “clarividente a ausência de danos”, os da traseira do UJ não se “enquadram” com aqueles, pois foram sobretudo “pára-choques, porta da mala, bagageira, reforço e ópticas”. Os danos em ambas as viaturas “teriam de ocorrer na mesma proporção ou com gravidade semelhante” e ser “avultados” os da frente do PR, ao menos no capô e símbolo (Opel). Porém, “não se pode admitir que os danos no UJ são compatíveis quer com o embate do PR (na sua retaguarda) quer com o embate no muro (dianteira).”.
De resto, as circunstâncias relativas ao aluguer da viatura PR, a vizinhança e amizade entre o condutor desta e o autor, o parentesco entre este e o mediador de seguros e entre o condutor do PR e o dono da oficina, sendo que esta (“… Park” onde o UJ se encontra mas entretanto declarada insolvente) “estabelece relações pessoais e familiares com ambos os intervenientes”, levam a concluir que “o sinistro dos autos não passa de um sinistro “montado”, com eventual auxílio do rebocador, cujos contactos nunca foram facultados aos peritos.”
Impugnou, por fim, os alegados danos, nomeadamente por serem “impossíveis”, estranhando que o autor não quantifique o custo do parqueamento e salientando o exagero dos pedidos pela privação da viatura.
Concluiu pela total improcedência e sua absolvição do pedido.

Juntou, entre outros documentos, a apólice do seguro e o relatório de peritagem a que tal alegação se reportou (que inclui, além do mais, diversas fotos do local e de ambos os veículos).

O autor impugnou-os (salvo a apólice).

Foi, de seguida, proferido despacho a fixar o valor da causa, a sanear tabelarmente os autos, a identificar o objecto do litígio, a enunciar os temas da prova, a apreciar os requerimentos a tal destinados e a designar a audiência final.

Esta realizou-se nos termos e com as formalidades que defluem das respectivas actas, no seu decurso tendo sido ouvidas testemunhas (incluindo o condutor do veículo PR) e tomadas declarações de parte ao autor (condutor do UJ).

Com data de 16-06-2019, foi proferida a sentença que culminou na decisão de julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e de absolver a ré dos pedidos, condenando o autor nas custas.

O autor não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, apelando à revogação daquela e condenação da ré. Apresentou alegações e conclusões (70 páginas). Dada o número (69), extensão (13 páginas), complexidade e demais deficiências destas últimas, foi convidado, ao abrigo do artº 639º, nº 3, CPC, a apresentar outras mas aperfeiçoadas, tendo-o feito (em 9 páginas) do seguinte modo (50 conclusões):

“1- Face à prova produzida e conjugada, nomeadamente o depoimento de parte do autor, da testemunha H. N., C. P. e da testemunha M. A., deveriam de ter sido dados como provados, concretamente as alíneas a) a t) dos factos não provados na douta sentença, com as inevitáveis consequências quanto ao julgamento de direito e ao pedido formulado pelo autor.
2- A sentença aqui posta em crise não habilita o recorrente a perceber e a fazer uma avaliação segura e objetiva do porquê da decisão e do processo lógico mental que serviu de suporte ao conteúdo decisório para o Tribunal a quo descredibilizar os depoimentos das testemunhas H. N. e M. A., bem como as declarações de parte do autor e, por isso dar como não provados os factos a) a t) indicados na douta sentença. Pelo que não foi, no modesto entender do recorrente, dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 615º do C.P.Civil, sendo a sentença nula.
3- Os meios probatórios constantes do processo, indicados no ponto 1, juntamente com as fotos dos veículos tiradas no dia acidente, relatório de peritagem juntos aos autos, são suscetíveis, no modesto entender do recorrente, de fundamentar uma resposta positiva às alíneas a) a t) dos factos não provados na douta sentença, factos esses que se especificam nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 640º do C.P.Civil, desde logo o depoimento da testemunha H. N., condutor do veículo que embateu no UJ. Esta testemunha, única testemunha presencial do sinistro e, diga-se, único causador do mesmo, assumido pelo mesmo, foi descredibilizada pelo Tribunal a quo.
4- Atendendo ao principio basilar do direito, o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, e não o querendo desrespeitar entende, contudo, o recorrente que não basta o Tribunal a quo dizer que determinada testemunha estava nervosa e com falta de segurança é preciso especificar os motivos pelos quais o Tribunal a quo se apercebeu do nervosismo e da falta de segurança da testemunha, caso contrário o julgador não está a fazer uma livre apreciação da prova, mas antes está a fazer uma apreciação arbitrária da prova.
5- Aliás, no modesto entender do recorrente, não é pelo facto de uma testemunha estar nervosa que pode ser descredibilizada pelo julgador, mal seria se assim fosse, uma vez que grande parte das testemunhas, como é senso comum, que se apresentam em Tribunal ficam nervosas/ ansiosas, isso é o normal de acontecer, tanto mais quando é a primeira vez que se apresentam em Tribunal, como foi o caso da testemunha H. N..
6- Se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem, como é evidente, os seus limites. Como ensina Figueiredo Dias a “ livre” ou “ “íntima” convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável.
7- Não é, no modesto ponto de vista do recorrente, consentâneo com as regras estradais e da experiência comum, que nos acidentes de viação o Tribunal a quo ache estranho que no local não tenha comparecido nenhuma autoridade;
8- Isto porque, de facto, a declaração amigável foi criada para que as partes quando estejam de acordo acerca de qual dos condutores envolvidos no acidente teve culpa na ocorrência no acidente de viação, ou seja, acerca sobre a forma como se deu o acidente e quem foi o único ou principal causador do acidente preencham essa dita declaração sem necessidade de que as autoridades sejam chamadas ao local.
9- O que foi o que aconteceu no acidente dos autos, uma vez que, em nenhum momento, o condutor do PR teve dúvidas da forma como se deu o acidente e de quem foi o único causador do mesmo, assumindo, desde logo, a sua culpa.
10- A acrescer a esse aspeto o facto de ambos os condutores serem há muitos anos amigos é, no modesto entender do recorrente, mais um motivo para que não houvesse necessidade de se chamar as autoridades, uma vez que ambos os intervenientes no acidente se conheciam perfeitamente e, como tal, não iria o Autor colocar a seriedade da assunção da culpa, duvidando que a culpa assumida no local pelo condutor do PR, seu amigo, pudesse deixar de ser assumida pelo mesmo. Diferente, poderia ser, caso as partes envolvidas no acidente não se conhecessem.
11- O autor fez o que, com o devido respeito, qualquer Homem Médio colocado na sua posição faria.
12- No entanto, e apesar de tudo, o condutor do PR, como conduzia um carro que não era seu, era alugado, tomou a precaução de ligar para a agência para saber da necessidade ou não de chamar as autoridades, tendo obtido como resposta que caso não houvesse feridos e se a culpa estava definida não haveria essa necessidade. Isso mesmo disse o condutor do PR em sede de audiência de discussão e julgamento e no seu depoimento prestado à TB., Lda, junto aos autos.
13- Se dúvidas houvesse, nessa parte, o Tribunal a quo oficiosamente poderia ter requerido fatura detalhada do número de telemóvel da testemunha H. N. para aferir da veracidade do por si declarado verificando se no dia e hora do acidente havia sido efetuado algum contacto telefónico do mesmo e para quem.
14- Achou, também, estranho o Tribunal a quo que o PR fosse alugado com franquia zero por parte da testemunha H. N..
15- Ora esta testemunha referiu no seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e no depoimento prestado à TB., Lda, junto aos autos, que o veículo foi alugado no aeroporto por ser mais barato, como já era costume fazer.
16- Declarou esta testemunha que este aluguer, em concreto, foi efetuado na altura das férias do Natal, porque o seu veículo automóvel havia avariado.
17- No próprio relatório da TB., Lda, junto aos autos, menciona que o condutor do PR se encontra ausente de Portugal há vários anos, tendo efectuado ao longo dos anos vários alugueres, não havendo qualquer tentativa de fraudes associadas ao mesmo.
18- Tendo esta testemunha, condutor do PR, efetuado junto da ...Car 17 alugueres, sendo o sinistro dos autos o terceiro participado, não havendo qualquer tipo de fraude ou aproveitamento associado.
19- Todos os alugueres foram efetuados com franquia zero.
20- Por isso, com o devido respeito, este facto não pode criar no Tribunal a convicção de que o condutor do PR alugou com franquia zero de forma premeditada e “ muito conveniente”. Vide o depoimento prestado pelas testemunha H. N. gravado através de suporte digital na aplicação H@bilus, ficheiro 00:00:01 até 00:39:07, conforme ata do dia 17 de janeiro de 2019: Minutos: 01:58 a 11:43; 12:30 a 18:10; 20:05 a 21:47; 25:30 a 28:10; 29:03 a 30:43; 36:20 a 38:37.
21- Para o Tribunal a quo a análise dos danos apresentados por ambos os veículos, não parecem coadunar-se com a dinâmica do sinistro.
22- Isto porque, para o Tribunal a quo os danos na traseira do UJ são bem mais significativos do que os danos verificados na frente do PR.
23- Certo é que, não existem fotos do PR desmontado, nem existe qualquer documento/fatura de reparação do PR, não sabendo o Autor, se efectivamente os danos no PR não seriam bem mais avultados do que aquilo que é visível a olho nu, sem o veículo estar desmontado.
24- Uma vez que o UJ, veículo do autor, apresenta danos na sua traseira que, só após o veículo estar desmontado, fotos tiradas após o acidente na oficina, se mostram mais acentuados, porque a traseira do UJ montada, ou seja, logo após o acidente não apresenta, também ela, danos muito significativos visíveis a olho nu, como se constata pela análise das fotos juntas aos autos. Pelo que, também é possível que o veículo PR desmontado apresentasse danos bem mais avultados.
25- Das fotos juntas aos autos, juntas em data posterior ao depoimento da testemunha H. N., é perfeitamente visível que houve um embate com a parte frontal do PR, verificando-se que a própria matrícula se encontra ligeiramente descaída, foto 17 do anexo, assim como o capot está ligeiramente levantado, sendo certo que a própria testemunha H. N., condutor do PR, referiu que após o acidente ainda tentou “ arranjar com as mãos”, o para choques que descaiu e a zona da matrícula, conforme depoimento da testemunha indicado no ponto 21, oque, aliás, foi confirmado pela testemunha M. A..
26- No entanto, o Tribunal a quo, mais uma vez, descredibilizou, também, esta testemunha dizendo que: “ , esta testemunha, sendo pai do A., pautou todo o seu depoimento pela parcialidade e pela falta de isenção, sempre procurando defender os interesses do seu filho.”
27- A testemunha M. A., pai do autor, que foi chamado pelo autor ao local do acidente para o auxiliar, referiu ao Tribunal a quo o que constatou/verificou no local, nomeadamente como se encontrava o carro do seu filho, quais os danos que verificou, bem como os danos no PR.
28- Referiu aquilo o que o seu filho lhe disse relativamente á dinâmica do acidente e que a mesma versão terá sido confirmada pelo condutor do outro veículo, a testemunha H. N..
29- Referiu para onde foi levado o veículo do seu filho, que o mesmo ainda se encontra por reparar na oficina porque o seu filho não tem dinheiro para o fazer.
30- Disse ser conhecedor das várias diligências que o seu filho fez para saber o motivo pelo qual a companhia não assumia o sinistro.
31- Disse ao Tribunal a quo que o autor não tinha outro veiculo automóvel para as suas deslocações do dia- a- dia e que esta situação acarretou para o autor a privação do uso do veículo, tendo a própria testemunha que dar boleia ao autor e á mulher para consultas de pré natal, uma vez que a mesma estava grávida á data do acidente, tendo esta por sua vez para ir trabalhar que pedir um veículo emprestado ao seu pai, uma vez que era o autor que a levava ao local de trabalho.
Vide o depoimento da testemunha M. A. gravado através de suporte digital na aplicação H@bilus, ficheiro 00:00:00 até 00:20:59, conforme ata do dia 09 de maio de 2019.Minutos: 03:25 a 04:48; 05:25 a 08:10; 08:38 a 09:00; 11:48 a 12:52; 14:41 a 14:45; 15:14 a 18:08; 18:42 a 19:30.
32- Mais uma vez, com o devido respeito, a fundamentação que o Tribunal a quo utiliza para descredibilizar um depoimento de uma testemunha é, no modesto ponto de vista do recorrente, irrazoável, uma vez que o Tribunal a quo não especifica o motivo pelo qual esta testemunha foi parcial e depôs com falta de isenção, parecendo que é pelo simples facto de a testemunha ser pai do autor que pura e simplesmente é descredibilizada pelo Tribunal a quo, o que convínhamos não é de todo compreensível e aceitável.
33- O Tribunal a quo, também, não deu qualquer relevância ao depoimento do autor, “ com exceção das partes confirmadas por outros elementos probatórios credíveis ou que importem confissão de factos desfavoráveis, não lhes atribuiu relevância, dado o óbvio interesse pelo mesmo demonstrado no desfecho desta ação, o que sempre permite colocar dúvidas quanto à isenção e objetividade”
34- Ora, mais uma vez, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, o facto de o mesmo não credibilizar o depoimento de parte pelo interesse no desfecho da ação, é no mínimo controverso e caricato.
35- Qualquer parte numa ação judicial tem o seu interesse definido, não sendo fundamento a não credibilização das declarações da parte com essa justificação, não é minimamente compreensível.
36- Se assim é, as declarações de parte, para o Tribunal a quo serão sempre inócuas, desprovidas de qualquer utilidade para prova dos factos cujo ónus de prova incumbe á própria parte que presta declarações.
37- Estando, evidentemente, as declarações de parte sujeitas á livre apreciação por parte do Tribunal, não podem as mesmas não serem atendíveis, simplesmente porque a parte tem interesse no desfecho da ação.
38- O autor prestou declarações de parte de forma totalmente credível narrando ao Tribunal a quo como é que na sua ótica o veículo PR embate na traseira do UJ, pois como ele refere, mais do que uma vez, ele não vê o embate, ele apenas sente o embate, com o qual não estava a contar. Refere a parte com o qual o PR lhe terá embatido pelos danos que posteriormente visualizou neste veículo.
39- O autor disse e voltou a dizer como aconteceu o acidente, que foi tudo muito rápido, referindo sempre que foi no momento em que abrandou e estava a iniciar a manobra de mudança de direção á esquerda que é embatido pelo PR, que seguia no mesmo sentido de marcha, logo atrás de si.
40- É certo que na declaração amigável o autor referiu que estava parado, tendo, no entanto, posteriormente ao perito averiguador dito de forma mais detalhada como sucedeu o embate.
41- Também, esta situação é normal de acontecer, uma vez que é senso comum que quando se preenche uma declaração amigável e uma das partes assumiu o sinistro em questão, regra geral, não se liga a pormenores, até pelo estado anímico dos intervenientes no acidente, o facto de o autor dizer que estava parado, a abrandar ou a iniciar a marcha pode ser irrelevante para os intervenientes quando a culpa está assumida por um dos condutores, uma vez que para o Homem Médio o importante será o facto de que o seu veículo ao mudar de direção ser embatido por trás pelo veículo que circula atrás de si.
Vide o depoimento de parte do autor G. M. gravado através de suporte digital na aplicação H@bilus, ficheiro 00:00:01 até 00:38:46, conforme ata do dia 19 de maio de 2019.Minutos: 01:18 a 05:18; 06:45 a 07:50; 08:00 a 08:55; 09:05 a 09:19; 09:30 a 14:35; 16:55 a 18:35; 20:05 a 26:19; 27:46 a 28:38; 30:01 a 32:20; 33:00 a 33:42; 38:46 a 40:33.
42- Refira-se que o local do embate do PR contra o UJ é um local onde se dão muitos acidentes, com pouca visibilidade, porque fica mesmo em cima de uma curva, motivo pelo qual o condutor do PR, conforme as suas declarações acima transcritas, disse que colocou, logo após o embate, porque o seu veículo andava, o seu veículo em segurança, na rua onde o UJ e o PR iriam virar.
43- Isto mesmo foi confirmado pela testemunha C. P., proprietário do muro onde embateu o UJ.
44- Referiu, esta testemunha, não ter presenciado o acidente, mas ter ouvido um estrondo e ter dito para a sua irmã, mais um que bateu no muro. Deslocou-se ao local do embate onde verificou o muro, sua principal preocupação como assumiu em Tribunal, que não tinha praticamente nada, tendo auxiliado o autor a sair do seu veículo, o qual ainda se encontrava como ele referiu como qualquer pessoa que acaba de ter um acidente em estado de choque.
45- Explicou ao Tribunal como estava o veículo do autor e na sua ótica como se tinha dado o acidente, aliás, referiu que contra o seu muro já tinha havido uns 4/5 embates antes do embate do autor, tendo num deles o muro sido derrubado e na altura em que foi reconstruído, antes do acidente dos autos, o mesmo a seu pedido foi reforçado.
46- Disse não se recordar exatamente dos danos no outro veículo, porque não esteve preocupado com isso, e que o dito estava estacionado na rua para onde iriam virar os veículos, que, com certeza, o condutor do Opel arrumou o veículo para evitar novo acidente.
47- Descreveu, também, o local do embate e as vias que antecedem o local do embate, referindo que é um local com muito movimento e de pouca visibilidade.
Vide o depoimento da testemunha C. P. gravado através de suporte digital na aplicação H@bilus, ficheiro 00:00:01 até 00:38:46, conforme ata do dia 09 de maio de 2019.Minutos 02:19 a 09:42; 25:38 a 26:48; 27:18 a 27:33.
Entende, assim, o recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo nos merece, que o mesmo não fez uma apreciação criteriosa e isenta da prova testemunhal produzida.
48- Com o depoimento da testemunha H. N. coadjuvado com os depoimentos das testemunhas C. P. e M. A. e ainda com o depoimento de parte do autor o Tribunal a quo deveria ter dado como provadas as alíneas a) a t) dos factos não provados da douta sentença posta em crise, dando, desde logo como provada a dinâmica do acidente, pela confissão dos factos efetuado pelo condutor do PR, os danos no veículo do autor, conforme peritagem junto aos autos e as fotos, bem como a paralisação do veículo do autor.
49- Dando como provada a dinâmica do acidente, ou seja, que a eclosão do sinistro tenha sido unicamenteda responsabilidade do condutor do PR, a qual nunca foi posta em causa pelo mesmo, uma vez que foi na sequência do embate do PR contra o UJ, que o mesmo foi embater no muro, caso o condutor do PR circulasse de forma atenta e cuidada, de acordo com as regras estradais poderia ter evitado o embate, e consequentemente os danos no UJ, tendo necessariamente a ré/recorrida que ser responsabilizada pelo ressarcimento dos mesmos.
50- Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, o recorrente entende que face aos elementos probatórios, acima devidamente elencados, que não foram, no modesto ponto de vista do recorrente, devidamente apreciados pelo Tribunal a quo, o qual descredibilizou os depoimentos das testemunhas, acima indicadas, de forma não sustentada e devidamente fundamentada, a matéria de facto dada como não provada nas alíneas a) a t) da sentença posta em crise deve passar a constar nos factos dados como provados, fazendo, V.exas, desta forma JUSTIÇA!

Termos em que, com o douto suprimento de V..Exas., deve a sentença recorrida ser revogada, dando como provado que foi unicamente pelo comportamento estradal desatento, imprudente e negligente, do condutor do PR, que embateu na traseira do UJ, que se deu o sinistro dos autos, violando o condutor do PR os artigos 3º, 18º, 24º do Código da Estrada, condenando, em consequência, a ré, Como é de inteira Justiça! ”.

A ré respondera às alegações, concluindo que:

“a) Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado por não se mostrarem reunidos os pressupostos de índole formal exigidos pelas alíneas do art.º 640.º do CPC; ou caso assim não se entenda
b) Sempre deverá ser negado Provimento ao Recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, como é de JUSTIÇA!!!”.

E, às novas conclusões, respondeu também que as mesmas não obedecem ao ordenado, uma vez que o recorrente se limitou a reorganizá-las “de forma engenhosa”, mas “mantendo todo o seu conteúdo”, apenas reduzindo o seu número, fazendo “pequenas alterações ou reformulações (como condensar dois artigos num só, alterar pequenos excertos…)”, fazendo “cortes de texto”, pelo que se mantêm “complexas e obscuras, não cumprindo as mais basilares regras relativas à forma e ao conteúdo preconizados na doutrina e jurisprudência”. Por isso, sustenta que o tribunal deverá “indeferir liminarmente as alegações de recurso”.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, tendo o Mº Juiz a quo, quanto à nulidade, nele referido: “atento o teor da sentença em causa, sou da opinião de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão estão especificados, sendo que os fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, não padecendo tal sentença, com todo o respeito por opinião diversa, de qualquer nulidade.”.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apurar:

a) Se o convite ao aperfeiçoamento não foi efectivamente cumprido pelo autor e se deve indeferir-se o recurso e não conhecer-se do seu objecto (nº 3, do artº 639º, in fine, CPC).
b) Se o recurso de impugnação da matéria de facto deve ser liminarmente rejeitado por falta de cumprimento pelo autor dos requisitos exigidos no artº 640º, do CPC.
c) Se a sentença é nula por algum dos motivos aludidos pelo autor.
d) Se os factos não provados das alíneas a) a t) devem ser alterados para provados.
e) Consequentemente, se a acção deve ser julgada procedente e a ré condenada no pedido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos:

“1. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula UJ (UJ) é pertença do A.
2. O A., no dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 22:15 horas, na Avenida …, na freguesia de ..., concelho de Guimarães, conduzia o UJ.
3. À data aludida em 2., o UJ embateu com a sua parte frontal contra o muro de uma casa particular, situado do outro lado da via, atento o seu sentido de marcha, no início da Rua dos Descobrimentos,
4. do que resultaram os danos situados na sua parte frontal, melhor descritos no documento de fls. 13 a 17, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5. À data aludida em 2., o Sr. H. N. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PR (PR) pela Avenida …, na freguesia de ..., concelho de Guimarães.
6. Nas circunstâncias de tempo e de lugar aludidas em 2. era noite
7. e chovia.
8. O local onde tal embate ocorreu é antecedido de curva apertada, de fraca visibilidade.
9. No dia 22 de Dezembro de 2015, o UJ apresentava, para além dos danos aludidos em 4., danos na sua parte traseira, melhor descritos no documento de fls. 13 a 17, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. O custo da reparação dos danos aludidos em 4. e 9. ascende a € 4.500,00.
11. Por não ter condições financeiras para suportar o custo aludido em 10., o A. ainda não deu autorização a que a reparação do veículo UJ seja concretizada,
12. estando este veículo imobilizado na oficina …, Lda., desde a data aludida em 2.
13. A dita oficina já informou o A. que terá de ser pago o aparcamento do UJ nas suas instalações,
14. pretendendo, por tal aparcamento, cobrar o valor diário de € 31,50.
15. A peritagem do UJ foi efectuada pela R. em 22 de Dezembro de 2015.
16. A R., por carta datada de 19 de Janeiro de 2016, comunicou ao A. a não assunção da responsabilidade relativamente ao sinistro por este invocado.
17. O A. não tem possibilidades financeiras para adquirir um outro veículo automóvel.
18. À data aludida em 2., a mulher do A. estava grávida, tendo o filho de ambos nascido a - de Junho de 2016.
19. O A., por intermédio da sua advogada, remeteu à R., em 28 de Dezembro de 2017, uma carta, cujo teor, constante de fls. 24, verso, e 25, aqui se dá por reproduzido, a solicitar a regularização do sinistro por si invocado.
20. O UF tinha, à data aludida em 2., um valor de mercado de cerca de € 6.000,00.
21. A proprietária do PR tinha, à data aludida em 2., transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a R., através da celebração de um contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º 03980001, o qual, naquela data, se encontrava válido e eficaz. “

Mais decidiu julgar como não provados os seguintes:

a. À data aludida em 2., o veículo PR seguia no mesmo sentido de marcha do UJ, circulando atrás deste.
b. A determinado momento, com o intuito de mudar de direcção para a sua esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, para entrar na Rua dos Descobrimentos, o condutor do UJ accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda
c. e abrandou a marcha deste veículo para se certificar que a via em sentido contrário se encontrava livre, para poder virar, com segurança, à esquerda,
d. quando, nesse momento, sem que nada o fizesse prever, foi abalroado pelo PR, que embateu na traseira do UJ.
e. Com o embate do PR na traseira do UJ, o A. perdeu o controlo deste veículo,
f. tendo o UJ sido empurrado e projectado com a frente contra o muro aludido em 3.
g. O condutor do UJ nada pôde fazer para evitar o aludido embate.
h. Por força do embate aludido em d., resultaram para o UJ os danos mencionados em 9., na sua parte traseira.
i. A oficina aludida em 12. já interpelou várias vezes o A. para que retirasse o UJ das suas instalações,
j. contudo, o A. não tem onde colocar esse veículo.
k. O UJ era o único meio de transporte próprio que o A. possuía,
l. sendo utilizado para as deslocações inerentes ao seu dia a dia, como idas às compras e à farmácia, bem como em momentos de lazer.
m. O A., antes do nascimento do seu filho, tinha a necessidade de levar a sua mulher às consultas de pré natal,
n. assim como, quando o seu filho nasceu, tinha a necessidade de levar a sua mulher e o seu filho às consultas médicas.
o. O A., a partir da data aludida em 2., teve de recorrer a familiares, a amigos e a transportes alternativos para fazer face àquelas deslocações que tem de efectuar.
p. O A. deixou de poder de levar a sua esposa ao trabalho,
q. tendo a mesma de pedir um veículo emprestado ao seu pai para se deslocar para o trabalho.
r. O A. teve de dispor de tempo para contactar a R., para se deslocar à oficina reparadora e à companhia de seguros,
s. tendo despendido quantias em transportes, telefonemas, cartas e faxes que ascenderam a quantia nunca inferior a € 250,00.
t. O UF, à data aludida em 2., estava em razoável estado de conservação e era bem estimado e tratado pelo A.
u. Por força dos danos aludidos em 4. e 9. e do facto de se encontrar imobilizado desde a data aludida em 2., o UF verá o seu valor comercial ou de troca desvalorizado no montante de, pelo menos, € 3.000,00.
v. A sociedade comercial que explora a oficina onde o A. deixou o UJ após a data aludida em 2. foi, em 28 de Maio de 2014, por sentença transitada em julgado, declarada insolvente, tendo tal processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa em 06 de Julho de 2016.

Para tanto, na motivação, o tribunal a quo, sobretudo quanto à “dinâmica do acidente”, expôs o seguinte:

“No que concerne à factualidade relativa à dinâmica do sinistro invocado pelo A., importa referir que a testemunha H. N., que conduzia o veículo PR, alegou que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aludidas em 2., seguia atrás do UJ, sendo que, no momento em que este veículo, num entroncamento aí existente, retomava a sua marcha para mudar de direcção à esquerda, o PR embateu-lhe com força, o que fez com que o UJ tivesse sido projectado contra o aludido muro.
No mesmo sentido, o A., no decurso das suas declarações de parte, referiu que, nas ditas circunstâncias de tempo e de lugar, quando, no aludido entroncamento, já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda, o veículo PR, conduzido pelo dito H. N., embateu com muita força na traseira do UJ, projectando este veículo contra o mencionado muro.
A testemunha C. P., que se encontrava no interior da casa de habitação em cujo muro o UJ embateu, referiu que, na data aludida em 2., ouviu um barulho, tendo saído de tal casa e visualizado aquele veículo automóvel embatido contra o dito muro. Esta testemunha, que não demonstrou possuir conhecimento directo acerca da dinâmica do sinistro em análise, referiu ter-se apercebido igualmente da presença no local de um outro veículo, possivelmente da marca Opel, o qual não se encontrava no meio da estrada, sendo que o A. lhe teria dito que havia sido embatido por tal veículo.
Por sua vez, a testemunha M. A., pai do A., referiu que, após o aludido embate, compareceu no local onde o mesmo ocorreu, tendo aí visto o UJ embatido contra o mencionado muro e um outro veículo automóvel, que estaria a ser conduzido pelo H. N.. Esta testemunha referiu que, se o veículo UJ apresentava danos extensos, especialmente na parte frontal, o veículo conduzido pelo Sr. H. N. também apresentava alguns danos no pára-choques, que se encontrava amolgado. Mais alegou que tanto o A. como o Sr. H. N. lhe referiram que o veículo conduzido por este embateu na traseira do UJ, quando este se preparava para mudar de direcção à esquerda, o que levou a que o UJ fosse projectado contra o aludido muro.
Mostram-se, igualmente, juntas aos autos fotografias (cfr. fls. 143 a 174) que mostram o veículo UJ, apresentando danos nas suas partes frontal e traseira, junto ao referido muro e o veículo PR igualmente parado na via aludida em 2.
Mais resultou demonstrado, do teor do declarado pelas testemunhas inquiridas e do teor da documentação de fls. 13 a 17, verso, e 48 a 70, verso, que o veículo UJ efectivamente apresentava danos nas suas partes frontal e traseira, sendo que, no relatório de averiguação de fls. 48 a 70, verso, designadamente, a fls. 53, verso, se conclui no sentido de que os danos apresentados na frente do UJ são compatíveis “(…) com colisão no muro, local onde se constata projecção de tinta do VT e parte do pára-choques (…)”.
Assim sendo, perante os ditos elementos probatórios, o tribunal não ficou com dúvidas de que, nas circunstâncias de tempo e de lugar aludidas em 2., o veículo UJ, conduzido pelo A., embateu com a parte frontal contra o referido muro, sendo que, nessa data, o Sr. H. N. conduzia o PR pela mesma via. Mais resultou demonstrado que, por força do dito embate, resultaram para o UJ os mencionados danos situados na sua parte frontal.
Sucede, no entanto, que a prova produzida não foi suficiente para convencer o tribunal acerca da veracidade da demais factualidade invocada pelo A. quanto à dinâmica de tal sinistro (alíneas a. a h.), pelos motivos que, de seguida, se exporão.
Desde logo, importa salientar a contradição verificada entre a versão constante da declaração amigável de acidente automóvel (cfr. fls. 11, verso, a 12) e a versão nesta acção apresentada pelo A. De facto, na declaração amigável de acidente automóvel o A. alega que estava parado quando foi embatido pelo PR. Porém, nesta acção, o A. alega que o UJ, quando foi embatido, estava a abrandar a marcha para se certificar que a via em sentido contrário se encontrava livre, antes de iniciar a dita manobra de direcção à esquerda. Nas declarações de parte por si prestadas, o A., em consonância com o referido pela testemunha H. N., alegou que foi embatido com violência numa altura em que já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda acima referida. O dito circunstancialismo não se afigura inócuo no que respeita à captação da dinâmica do sinistro em causa, sendo certo que o facto de o veículo UJ estar parado ou já em movimento aquando da ocorrência do alegado embate mostra-se essencial para que se possa aferir se o sinistro invocado se apresenta consonante com as mais elementares regras da física, designadamente, através da análise dos danos apresentados em ambos os veículos.
Importa considerar que o local onde alegadamente o UJ terá sido embatido pelo PR, nos termos alegados pelo A., se situa a uma distância entre 5 a 10 metros do aludido muro (o que se mostra confirmado pelo teor das fotografias do local juntas aos autos, pelo declarado pelo A. no âmbito das suas declarações de parte e pelos depoimentos das testemunhas H. N. e L. A., que fez o relatório de averiguação de fls. 48 e segs.).
Assim, partindo do princípio de que o UJ estava parado, nos termos constantes da declaração amigável de acidente automóvel, seria impossível, considerando os danos apresentados em ambos os veículos, que este veículo PR tivesse embatido no UJ de forma a projectá-lo contra o dito muro.
Na verdade, se o UJ estivesse imobilizado no dito entroncamento, seria necessário, para o projectar contra o aludido muro e para lhe provocar os extensos danos apresentados nas suas partes traseira e dianteira, que o PR lhe tivesse embatido de forma violenta. Porém, os danos verificados no veículo PR após a ocorrência do aludido embate do UJ contra o mencionado muro resumiam-se a uma óptica danificada e ao desencaixamento dos apoios do pára-choques, sem sequer ocorrer amolgamento visível do mesmo - isto mesmo foi confirmado pelo próprio A. no decurso das suas declarações de parte e pelas testemunhas H. N., R. M. (que trabalha para a R. como gestor de sinistros), A. F. (que trabalha para a A. como investigador de sinistros) e L. A., resultando igualmente evidente do teor das fotografias juntas aos autos relativas ao PR e do supramencionado relatório de averiguação.
No que aos danos apresentados pelo PR respeita, não foi dada relevância ao declarado pela testemunha M. A., que mencionou que o pára-choques de tal veículo estaria amolgado, pois que esse depoimento, nessa parte, se mostra contrariado pelos aludidos elementos probatórios, não sendo visível, das fotografias juntas aos autos relativas ao PR, a existência de qualquer amolgadela no pára-choques desta viatura.
Não se poderá igualmente olvidar que nos veículos automóveis de construção mais recente, como sucede com o PR (a sua matrícula é do ano de 2015), os materiais utilizados, sobretudo nas zonas susceptíveis de maior impacto (como sucede com o pára-choques), são de fácil deformação, por forma a que as pancadas sejam amortecidas, assim se salvaguardando a integridade física dos ocupantes de tais veículos.
Assim sendo, como resulta evidente das mais elementares regras da experiência comum, caso o PR - que se trata de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, sendo, portanto, de reduzidas dimensões e pouco pesado - tivesse embatido na traseira do UJ, estando este imobilizado, com tal violência que o tivesse projectado contra o dito muro, provocando-lhe danos como os apresentados por este veículo, certamente que o PR teria ficado com a sua parte frontal destruída, com danos muito semelhantes aos apresentados pelo veículo UJ, o que, no entanto, não sucedeu.
Talvez por se ter apercebido de que a versão do sinistro apresentada na declaração amigável de acidente automóvel não se mostra minimamente consonante com as regras da física, o A. apresentou nesta acção uma versão ligeiramente diferente, dizendo que, quando o UJ foi embatido, este veículo estava, não imobilizado, mas a abrandar a sua marcha. Como se viu, no decurso da audiência final ocorreu mais uma pequena variação da versão apresentada pelo A., tendo este, no decurso das suas declarações de parte, no mesmo sentido em que o fez a testemunha H. N., referido que o UJ, quando foi embatido, estava, não a abrandar a sua marcha, mas a iniciar a sua marcha no âmbito da dita manobra de mudança de direcção à esquerda.
A verdade é que também estas versões apresentadas pelo A. não poderão ser consideradas verosímeis, atentas as regras da experiência comum.
Como vimos, os aludidos danos apresentados pelo PR não se mostram consonantes com um embate violento, sendo evidente que os mesmos terão advindo de um impacto relativamente ligeiro, que nem sequer foi suficiente para provocar o amolgamento do pára-choques.
Porém, os danos apresentados no UJ demonstram que este sofreu um embate violento na sua traseira, tendo, do mesmo modo, o embate ocorrido na sua parte frontal sido muito intenso.
Sendo evidente que o PR, considerando os danos por si apresentados, nunca poderia ter embatido de forma violenta no UJ, igualmente se não vislumbra como poderia o UJ, estando em abrandamento ou em início de marcha, sofrer, por força de um embate ligeiro (consonante com os danos apresentados pelo PR), os danos acima referidos, por si apresentados nas partes traseira e frontal.
Veja-se que, como resulta das fotografias do UJ juntas com o referido relatório de averiguação e como referiram as testemunhas R. M., A. F. e L. A., aquela viatura, na parte traseira, apresenta danos em praticamente todo o seu comprimento, sendo que, no interior, ocorreu inclusivamente a deformação do piso da mala, o que só poderia ter sido provocado por um embate extremamente violento.
O próprio A., nas declarações de parte por si prestadas, reconheceu que os danos que visualizou no veículo PR não parecem consonantes com os danos verificados na parte interior da traseira do UJ.
Perante a hipótese que lhe foi colocada de tais danos, verificados no interior da traseira do UJ, poderem ser pré-existentes, o A., no decurso das suas declarações de parte, negou que tal pudesse ter acontecido, referindo que o UJ não sofreu, antes da data aludida em 2., qualquer outro acidente que justificasse a ocorrência de tais danos.
Assim sendo, poderá concluir-se no sentido de que os danos verificados no PR não se mostram, atentas as mais básicas regras da física e da experiência comum, consonantes com a ocorrência de um embate violento na traseira do UJ. Do mesmo modo, considerando tais regras, não se vislumbra como poderia um embate ligeiro, consonante com os danos apresentados no PR, provocar no UJ os danos acima referidos, tanto na sua parte traseira, como na sua parte frontal. Estas conclusões foram confirmadas pelas testemunhas R. M., A. F. e L. A., que, munidas dos elementos a que acima se fez referência, igualmente concluíram no sentido de que nunca o sinistro poderia ter ocorrido da forma invocada pelo A.
Para além do acima referido, importa considerar que a única testemunha presencial do sinistro invocado pelo A. foi o Sr. H. N.. Ora, aquela testemunha pautou o seu depoimento pelo extremo nervosismo e pela falta de segurança, tendo o tribunal ficado com a ideia de que o por si declarado, designadamente, no que concerne à dinâmica do sinistro, poderia não corresponder inteiramente à realidade.
A adensar as dúvidas surgidas acerca da veracidade do declarado pela testemunha H. N. está a contradição entre o por si declarado na audiência final e o declarado por esta testemunha ao averiguador da sociedade comercial contratada pela R. para investigar o sinistro em questão. De facto, a dita testemunha, que, na audiência final, alegou que o embate do PR na traseira do UJ foi com violência, havia, no dia 30/12/2015, declarado ao referido averiguador que tal embate foi ligeiro (cfr. fls. 67, verso, e 68).
Mais, o A. e a testemunha H. N. são, como os mesmos admitiram, amigos de longa data. Tal relação de amizade igualmente contribui para que surjam suspeitas acerca da isenção e da objectividade do depoimento prestado pela dita testemunha.
Importará ainda precisar, no que se refere às declarações de parte prestadas pelo A., que o tribunal, com excepção das partes confirmadas por outros elementos probatórios credíveis ou que importem confissão de factos desfavoráveis, não lhes atribuiu relevância, dado o óbvio interesse pelo mesmo demonstrado no desfecho desta acção, o que sempre permite colocar dúvidas quanto à sua isenção e objectividade.
O mesmo raciocínio poderá ser aplicado à testemunha M. A.. De facto, esta testemunha, sendo pai do A., pautou todo o seu depoimento pela parcialidade e pela falta de isenção, sempre procurando defender os interesses do seu filho.
Posto isto, importa ainda considerar que veículo PR havia sido, poucos dias antes da data aludida em 2., alugado pelo Sr. H. N. à ...Car, sem franquia, pelo que qualquer sinistro sofrido por este veículo durante o período do dito aluguer não importaria para o Sr. H. N. qualquer custo adicional relativamente ao preço acordado para o aluguer (o que vem confirmado pelo teor do aludido relatório de averiguação, tendo as testemunhas H. N., A. F. e L. A. igualmente confirmado tal circunstancialismo).
De referir ainda que, após a ocorrência do sinistro invocado pelo A., não compareceu no local em causa qualquer autoridade policial, por forma a tomar conta da ocorrência e elaborar a participação de acidente de viação (o que foi confirmado pelo A., no decurso das suas declarações de parte, e pelas testemunhas H. N., C. P. e M. A.). Não se percebe como, perante um sinistro que causa danos tão avultados num veículo automóvel, como os verificados no UJ, os intervenientes possam decidir não solicitar a comparência no local das autoridades policiais.
Ora, se tivermos em consideração que o A. e o dito H. N. são amigos de longa data, que um dos veículos alegadamente envolvidos no dito sinistro era (de forma muito conveniente) alugado e com “franquia zero” e que não tomou conta da ocorrência qualquer autoridade policial, é natural que se levantem sérias suspeitas quanto à veracidade da versão de tal sinistro apresentada pelo A. Suspeitas essas que, como se viu, resultam reforçadas quando se procede à análise dos danos apresentados por ambos os veículos, os quais, pelos motivos acima expostos, não parecem coadunar-se com a dinâmica do sinistro nesta acção invocada pelo A.
Importa ainda acrescentar que o tribunal, tendo ficado convencido de que o veículo PR, quando foi restituído pelo Sr. H. N. à ...Car, apresentava os danos acima referidos, não dispõe de elementos que permitam determinar a data em que tais danos surgiram, sendo que apenas o próprio H. N., o A., no decurso das suas declarações de parte, e o pai deste referiram que tal veículo apresentava esses danos logo após a ocorrência do dito embate. Porém, como vimos, tais declarações e depoimentos revelaram-se pouco credíveis, pelo que nunca poderia o tribunal, com base nos mesmos, considerar demonstrada tal factualidade. Refira-se, aliás, que a testemunha C. P., que compareceu no local logo após a ocorrência do dito embate, esclareceu que, nessa altura, não reparou que o veículo PR apresentasse quaisquer danos.
O facto de o Sr. H. N. ter transmitido ao aludido averiguador que a avaria do seu veículo automóvel, do que terá resultado a necessidade de alugar o veículo PR, ocorreu no dia 11/12/2015, não teve relevância para a formação da convicção do tribunal, pois que se afigura perfeitamente plausível que o Sr. H. N. se tenha enganado naquela data, o que foi confirmado por este no depoimento prestado em sede de audiência final, tendo aquela testemunha referido que a avaria do seu veículo automóvel ocorreu em data anterior à do aluguer do veículo PR.
As circunstâncias de o A. ser familiar do mediador de seguros e de ser, juntamente com o Sr. H. N., amigo e/ou familiar do gerente e/ou de trabalhadores da oficina para onde o UJ foi enviado após a data aludida em 2., mesmo que se tivessem sido demonstradas, o que não sucedeu, nuca relevariam para a formação da convicção do tribunal no que respeita à ocorrência e à dinâmica do sinistro em causa, pois que nunca as ditas relações de amizade e de parentesco, por si só, poderiam indiciar que tal sinistro tivesse sido “montado” nos termos sugeridos pela R.
De qualquer forma, considerando o acima exposto e porque o ónus de prova da factualidade relativa ao sinistro em causa recaía sobre o A., não tendo este logrado demonstrar a correspondência com a realidade de tal factualidade, outra alternativa não restava que não fosse a de, dando-se como provada a factualidade constante dos pontos 2. a 5., considerar-se não provada a factualidade constante das alíneas a. a h.”.

E, ainda, quanto aos prejuízos não provados (alíneas i) a t), acrescentou:

“No que respeita à factualidade constante dos pontos i. a t., importa referir que apenas o A., no decurso das suas declarações de parte, e o seu pai confirmaram a veracidade de tal factualidade. Porém, pelos motivos acima expostos, relacionados com a falta de isenção demonstrada pelo A. e pelo seu pai, o teor do por si declarado apenas poderá merecer credibilidade nos casos em que se mostre confirmado ou indiciado por outros elementos probatórios. No que se refere à dita factualidade, porém, não foi produzido qualquer outro elemento probatório para além do declarado pelo próprio A. e pelo seu pai, que corroborasse a veracidade da factualidade constante dos pontos i. a t. Assim sendo, sempre haveria que tal factualidade ser considerada não provada. ”.

IV. APRECIAÇÃO

1. Aperfeiçoamento das conclusões

De acordo com o nº 3, do artº 639º, do CPC, quando as conclusões do recurso não sejam completas, claras e sintéticas ou não contenham as especificações exigidas, deve o recorrente ser convidado a aperfeiçoá-las, sob pena de se não conhecer dela, na parte afectada.

Essencialmente porque, nos termos do despacho de 02-12-2019, as conclusões primitivamente apresentadas:

- “não revelam terem sido observados princípios gerais do processo civil que devem presidir à prática de quaisquer actos judiciais: celeridade, simplicidade, agilização, necessidade, cooperação, economia, utilidade e adequação – artºs 6º, 7º, 130º, 131º, 547º, CPC;
- não cumprem satisfatoriamente os especiais deveres de precisão e objectividade em que se analisam os ónus de síntese e de especificação cominados, para os recursos, nos artºs 639º e 640º, todos do CPC;
- nem se ajustam aos tradicionais padrões de elaboração e apresentação de tal peça, tecnicamente sedimentados na prática forense comum, e à função normal dela perante o tribunal superior: expor-lhe, de maneira escorreita, sóbria, assertiva e imediatamente perceptível, as razões e as finalidades do apelo”;
- porque são “praticamente copy past de idêntico número de parágrafos das alegações, não uma síntese a partir dele criteriosamente elaborada”, das quais “apenas se subtraiu a transcrição (inútil) nestas contida dos factos provados e dos factos não provados, bem como dos depoimentos”;
- e, ainda, porque “transcreve-se nelas, sem qualquer pertinência ou utilidade, parte do texto da motivação (conclusão 12ª)”;

Foi o autor convidado/exortado, com a devida cominação, a, “cingindo-se às questões que pretendeu suscitar nele (não podendo agora aditar outras nem limitar-se a mero corte de texto ou simples encurtamento artificiosos do seu número, antes devendo observar as regras relativas à forma e ao conteúdo tal como na Doutrina e na Jurisprudência preconizados) apresentar conclusões aperfeiçoadas de acordo com a exigência legal e nos termos acima apontados”.

Apresentada nova peça, a recorrida sustenta que não foi observado o ordenado, nem alei.

Ora, cotejando as novas conclusões com as antigas, verifica-se que foi eliminado o texto da motivação nestas incluído, bem como as transcrições dos depoimentos nelas feitas.

Assim, o número de páginas foi reduzido de 13 para 9 e o número de conclusões de 69 para 50.

Porém, com excepção de algumas anteriores que foram fundidas e das nºs 1, 5, 6, 8 a 13, 30, 35 a 37, 48, 51, 58 e 64 que desapareceram, o texto de todas as demais manteve-se, em grande parte com a mesma extensão, em alguns casos com acrescentos, noutros com cortes ou pequenas alterações de redacção e, ainda noutros, juntando na mesma o texto de diferentes conclusões.

De resto, trocou-se a sequência numérica de praticamente todos os parágrafos, assim os deslocando e mudando de posição no texto.

Ainda que, com este proceder, formalmente se dê a aparência de ter sido acatado o convite e querido aperfeiçoar as conclusões, a verdade é que o apelante limitou-se, apesar das advertências, a “baralhar e dar de novo”, como se assim estivesse a esforçar-se por cumprir as “regras do jogo” mas sem, afinal, conseguir o resultado “mínimo” esperado e que deveria ser uma verdadeira “síntese” da sua pretensão recursiva e respectivos fundamentos tal como ela é exigida no nº 1, do artº 639º, e nos termos que, em linha com a copiosa Doutrina e Jurisprudência indicada no convite, lhe foram apontados.

Manteve pois um texto formalmente extenso e complexo, não assertivo, de demorada análise e, assim, de difícil compreensão das suas razões e objectivos, nos antípodas do que, técnica e juridicamente, devem ser as conclusões do recurso.

Além disso e, apesar de referir que pretendeu impugnar também a decisão quanto ao “julgamento de direito”, nenhuma das indicações exigidas no nº 2, do artº 639º, fez.

Será que, neste contexto, deve operar a sanção legal e, por via dela, não se conhecer do recurso?

Apesar de tudo, mediante análise detida e minuciosa, consegue-se alcançar que, no essencial, aquilo que o recorrente pretende questionar e alterar é a decisão da matéria de facto relativa aos pontos não provados das alíneas a) a t), como se encontra mencionado em termos mais explícitos nas conclusões 1, 2, 48 e 50, além de aventar, numa delas, a nulidade da própria sentença.

De resto, e sendo certo que, nela, face à escassez de factos provados para tal necessários, acabou por não se fazer praticamente qualquer subsunção jurídica mas apenas constatar a fatal improcedência da acção e decretar a absolvição do pedido, a própria impugnação de direito acaba por ficar confinada ao pedido de que, com a alteração de facto, se considerem verificados os pressupostos da pretensa responsabilidade civil da ré e se condene esta no pedido.

Assim, numa perspectiva mais funcional e atenta ao conteúdo e sentido substancial das conclusões, apesar de nem o texto das novas apresentadas sarar as enfermidades das primitivas, é possível identificar e extrair dele, deixando de parte tudo aquilo que é estranho à síntese almejada, qual o tema do recurso proposto pelo recorrente e, assim, fixar-lhe um objecto.

Ele é, na verdade, perceptível e a parte contrária também o percebeu e contraditou.

Deste modo, e sem prejuízo do que se dirá a seguir, deverá perseverar-se no seu conhecimento e não negá-lo de imediato, sem prejuízo de, a seu tempo, se ponderar a conduta do autor no âmbito do regime de custas.

Prosseguir-se-á, pois.

2. Rejeição da mpugnação da matéria de facto

A apelada defende também que o recurso, quanto à matéria de facto, deve ser liminarmente rejeitado por incumprimento das exigências constantes do artº 640º.

Como é geralmente sabido mas convém recordar, a decisão que, na sentença, em cumprimento do nº 4, do artº 607º, CPC, motivadamente declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados [1], pode ser modificada, nos termos do artº 662º, ora por iniciativa oficiosa da própria Relação, ora por via da impugnação a que alude o artº 640º deduzida pela parte recorrente.

Em face de tal norma, são pressupostos obrigatórios:

-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria;
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida (alínea c), do nº 1, do artº 640º).

Todos estes requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles, sempre sem se esqueceram as contingências decorrentes dos princípios da oralidade e da imediação e da liberdade de apreciação da prova e de formação da convicção do julgador de 1ª instância – que continuam a vigorar e, por isso, a constituir uma barreira de difícil superação e harmonização, teórica e prática, para as Relações quando se lhes pede uma reapreciação, com fundamento em suposto erro, da já antes livremente feita, da convicção prudentemente formada e sobre o consequente juízo em tal matéria assim emitido pelo tribunal a quo, com apelo a uma (mais correcta e mais justa, como se tem afirmado ser possível e admissível!) nova e diferente (necessariamente também livre) convicção dos juízes do tribunal superior.

A recorrida entende que se mostram incumpridos os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº 1, do artº 640º, sustentando, para tal, que, apesar de o recorrente se referir à pretensão de que sejam alteradas as alíneas a) a t) do elenco dos factos não provados – ou seja, 20 dos seus 22 pontos –, ele não procede, ao longo do recurso, à análise de cada um, não faz uma apreciação individual e isolada, não indica os concretos meios probatórios que imporiam a desejada decisão contrária à proferida e não relaciona os depoimentos transcritos com os pontos que pretende ver alterados.

Ora, tendo a acção por objecto um alegado “acidente de viação”, visando exigir a responsabilidade civil pelos danos dele decorrentes e para tal se estruturando nos diversos pressupostos do respectivo regime legal (havendo, por isso, uma causa de pedir vulgarmente designada por complexa), a matéria de facto necessária é quase sempre muito extensa, por mais concisas – o que é cada vez mais raro! – que sejam as partes a alegá-la ou o tribunal a enunciá-la.

Se o tribunal, ao decidir, não se convenceu da versão do autor relativa à chamada “dinâmica do acidente” e a boa parte dos “prejuízos” por ele alegados e se aquela e estes constam expressos em variadas alíneas julgadas não provadas mas todas convergentes e integrantes da mesma descrição, e se, portanto, é longa a lista dos pontos de factos impugnados, não faz qualquer sentido exigir-se que a especificação mencionada na alínea a), do nº 1, do artº 640º, se faça ponto por ponto (1, 2, 3, 4, …, etc.). Basta a clara e concisa alusão indubitável ao seu conjunto (1 a 4, por exemplo).

Assim, se o recorrente visa impugnar todas as 20 alíneas seguidas do elenco dos factos julgados não provados, é óbvio que não tem de dizer as que impugna uma a uma (a), b), c), d)…., etc.). Basta que se refira, como referiu, ao conjunto (as alíneas a) a t)), pois que nem sequer se limitou a fazê-lo por exclusão de partes (…”à excepção dos factos das alíneas u) e v)), contra o que diz a recorrida.

Nem tem que proceder à sua análise crítica alínea por alínea se é certo que todas se reconduzem e exprimem uma versão da “dinâmica” do acidente e reflectem a convicção do tribunal firmada sobre esta e, portanto, se o recurso necessariamente se dirige a tal juízo global e não a meros aspectos fácticos circunstanciais por ele e pela impugnação abrangidos.

O mesmo se diga quanto aos danos.

Também não é preciso que o recorrente ao longo das alegações, menos ainda nas conclusões, se refira repetitiva e fastidiosamente aos pontos visados. Basta que seja bem claro na especificação, ainda que pelo seu conjunto, daqueles que, em concreto, considera incorrectamente julgados e mesmo que apenas o diga uma só vez, seja no princípio ou no fim da peça.

Por aí, não existe ilegalidade.

Também não ocorre falta de especificação dos concretos meios probatórios que, no entender do recorrente, teriam imposto e imporão decisão diversa.

O recorrente indicou, como bem se pode ver, trechos por ele seleccionados (embora longos, como longas e repetidas foram as instâncias sobre a mesma matéria, mas não na íntegra) das suas próprias declarações de parte e das das testemunhas H. N. (condutor do PR, seu colega e amigo), C. P. (dono do muro) e M. A. (seu pai).

Mesmo que essa indicação seja misturada (e, por vezes, confundida) com a alusão vaga e genérica à demais “prova produzida” ou aos outros “meios probatórios constantes do processo” (referenciando episodicamente documentos, como a “declaração amigável”, e fotos, sem as identificar e localizar), sempre existe a especificação daqueles.

É certo que, em face do conjunto dos factos impugnados, especialmente os relativos à “dinâmica do acidente” e da extensão dos concretos depoimentos extractados, o impugnante não estabelece uma relação destes com cada um daqueles.

Porém, essa conexão, no caso e pelas razões já adiantadas, não tem (nem seria fácil) de ser feita ponto a ponto, importando, isso sim, que o seja quanto à “versão” defendida, uma vez que o aspecto fáctico que cada um encerra só é significante e decisivo no conjunto, pelo que por mais rigoroso que se pretenda ser não nos parece aqui poder ter aplicação a jurisprudência apontada, aliás em parte estranha à situação neste caso problematizada.

De resto, o apelante especifica também a decisão pretendida (de que todos os factos das alíneas a) a t) sejam declarados provados e, naturalmente, como a recorrida bem diz ter percebido, pelo tribunal de recurso, pois que, como ela também sabe, a este está cometida a decisão, não fazendo sentido aí ver qualquer problema), assim como cumpre a exigência da alínea a), do nº 2 (indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o apelo) ao localizar temporalmente (pelos minutos e segundos) as várias partes que pretende evidenciar, não se limitando a transcrevê-las nas alegações, muito menos em termos discricionários ou aleatórios, pois que o seu teor é manifestamente referido à prova da referida “dinâmica”.

Não pode, pois, vistas as peculiaridades do caso e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluir-se que o recorrente não cumpriu os ónus (primários e secundário) impostos pelo artº 640º.

Formalmente, pois, não há motivos para rejeição liminar total do recurso (isto sem prejuízo do que mais adiante se dirá ainda quanto às alíneas i) a t), da matéria de facto).

3. Nulidade

Refere o recorrente que a sentença é nula por o tribunal a quo não ter “dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 615 do C. P. Civil”.

Tal “incumprimento” decorrerá de este não ter fundamentado “devidamente” a sua decisão, “não esclarecendo cabalmente o processo lógico mental da formação da sua convicção” e, por isso, não o habilitando “a perceber e a fazer uma avaliação” das suas razões e “a apreender e compreender cabalmente os juízos de valoração e da apreciação da prova”, apesar da alusão às relações de amizade e familiar.

Com efeito, diz ele, o tribunal “não fez uma análise criteriosa e isenta da prova”. Pautou-se por “aspectos subjectivos” e sem fundamentação de forma “objectiva, isenta e rigorosa”.

Descredibilizou a testemunha H. N. (condutor do PR), apesar do depoimento da testemunha C. P. (dono do muro), mas não justificou porque entendeu revelar ele “nervosismo e insegurança” e a razão por que tomou isso como motivo de depreciação, nem porque não confiou nas suas próprias declarações de parte interessada.

Descredibilizou também, segundo refere, o depoimento da testemunha M. A. mas “não especifica o motivo pelo qual esta testemunha foi parcial e depôs com falta de isenção”, considerando não ser “compreensível nem aceitável” que o tivesse feito só pelo facto de ser pai, o que considera “controverso e caricato”.

Não há, porém, nulidade da sentença.

O artº 615º, aliás, é uma norma sancionatória. Logo, não pode ser incumprido, como é dito.

Incumpridas poderão ser normas preceptivas como, v.g., as dos artºs 608º, 609º ou 154º, que estatuem sobre procedimentos exigidos na elaboração da sentença.

Por isso, no respectivo nº 1, constam diversas hipóteses típicas integrantes de invalidade.

Nenhuma delas o recorrente identificou, designadamente as das alíneas b) ou c), que aludem à falta de fundamentação ou aos seus vícios.

A sentença contém fundamentação de facto – elenca os provados e os não provados.

Inclui alusão, no caso necessariamente sumária, à de direito – diz que os factos não preenchem os pressupostos da responsabilidade civil.

Percebe-se nela, aliás clara e coerentemente, o desfecho (improcedência e absolvição) à luz dos fundamentos respectivos (aquilo que se provou não preenche a normatividade jurídica convocada em defesa da pretensão formulada, do direito invocado).

Não se verifica também a sugerida falta ou vício da motivação da decisão de facto.

O tribunal a quo, como bem se pode ver na transcrição acima feita, explanou, aliás profunda e amplamente, as razões por que, sob a perspectiva dos temas de prova enunciados e das regras do ónus da prova que entendeu serem as aplicáveis, considerou duvidosa e, por isso, não convincente a versão do autor quer quanto à “dinâmica” do acidente (maxime quanto a ter o PR abalroado com a sua frente a parte traseira do UJ e, consequentemente, quanto à origem dos estragos nesta relatados), quer quanto à extensão dos danos no património do autor.

Todo esse percurso analítico e valorativo dos meios de prova é bastante e perceptível, não sendo exigível que a fundamentação vá mais além na exposição das razões e seja mais explícita, designadamente quanto a descrever com detalhe como e porquê considerou nervoso e inseguro o depoimento ou descredibilizador o interesse da parte declarante, das relações de amizade e de parentesco ou das demais circunstâncias esgrimidas para considerar não provada a matéria das alíneas questionadas.

O autor mostra ter compreendido tudo.

De resto, caso se verificasse, na parte da sentença relativa à decisão da matéria de facto, tão só a falta de fundamentação devida quanto a algum ponto essencial [2], nunca isso geraria qualquer das típicas nulidades do artº 615º, mas tão só, nos termos da alínea d), do nº 2, do artº 662º, implicaria a baixa do processo à 1ª instância, determinando-se que aí o tribunal a fundamentasse cabalmente.

Claro que a decisão pode conter erros de julgamento, desde logo no emprego das regras jurídicas relativas à prova (ónus, valor legal dos respectivos meios, etc.) e, bem assim, na apreciação e valoração, quando livre, à luz dos critérios usuais, dos meios oferecidos e, portanto, a convicção e a decisão de declarar provados ou não provados certos factos apresentar-se inquinada e merecedora de correcção nesta instância.

Disso não se trata aqui.

Coisa diferente é a sentença, não satisfatória para ele, conseguir convencer o autor da sua bondade e que este perceba, aceite e se conforme com os fundamentos da mesma e, dada a sua natural parcialidade e legítimos interesses, pretender-se que aceite pacificamente a mesma como justa – objectivo frequentemente inalcançável.

Daí que não ocorra qualquer invalidade.

4. Impugnação da matéria de facto

4.1. Embora o apelante refira que todos os pontos não provados das alínea a) a t) deveriam ter sido declarados provados, na essência apenas a “dinâmica do acidente” e, portanto, a questão de saber se o PR embateu (culposamente) nas traseiras do UJ e se os danos na traseira deste verificados resultaram de tal embate é que é o alvo da impugnação.

Isso mesmo diz o recorrente no epílogo das suas alegações (em que se cinge a rematar que “o tribunal a quo não fez uma apreciação criteriosa da prova produzida, a qual conjugada com os vários depoimentos das testemunhas do autor teria que levar a uma decisão diferente daquela que foi proferida” e “dando, desde logo, como provada a dinâmica do acidente”); isso reitera também concretamente nas conclusões 48 e 49 (em que apenas a esta factualidade alude); e isso peticiona, em suma, a final (onde refere que “deve a sentença recorrida ser revogada, dando como provado que foi unicamente pelo comportamento estradal desatento, imprudente e negligente, do condutor do PR, que embateu na traseira do UJ, que se deu o sinistro dos autos, violando o condutor do PR os artigos 3º, 18º e 24º do Código da Estrada, condenando, em consequência, a ré”).

Tal significa que, apesar de formalmente, como se viu, o apelante referir como por si questionadas as alíneas a) a t), na impugnação tal como por si elaborada, apenas discutiu e dirigiu a sua análise crítica (discordante) dos pertinentes meios de prova que especificou e transcreveu às alíneas a) a h) e de modo a fundamentar a sua pretendida modificação. Não às demais.

Aliás, joeirando-se todas as alegações e extractos indicados dos depoimentos gravados, constata-se claramente que, quanto às alíneas i) a t), o apelante apenas referiu – numa tentativa en passant de abalar a convicção a esse respeito formada e expressa pelo tribunal recorrido, os respectivos fundamentos e eventualmente a alterar – o depoimento prestado pela testemunha seu pai M. A..

É certo que este verbalizou, em tom e termos maquinais e inconsistentes, alguns constrangimentos que, em linha com o alegado, a privação do veículo teria causado na vida pessoal e familiar do filho, embora sem nada dizer ao certo, v.g., quanto a pretensas despesas por este feitas.

Porém, não tendo as declarações do próprio autor (parte interessada) qualquer outro apoio e sendo as do seu pai manifestamente coladas à versão dele, falhas de genuinidade, tendenciosas em função dos interesses do filho e afeição a este, vagas por não cabalmente fundadas e, por tudo isso, não convincentes, logo à partida se revela inviável o sucesso de tal impugnação.

Assim, embora os termos desta referidos às alíneas i) a t) cumpram as especificações legais, a verdade é que o seu demérito é manifesto, nenhum erro de julgamento para além da discordância se apontando nem se vislumbrando que seja merecedor de correcção, devendo, pois, corroborar-se o juízo, quanto a tal factualidade, empreendido e emitido pelo tribunal recorrido, cuja motivação, aliás, foi a seguinte:

“No que respeita à factualidade constante dos pontos i. a t., importa referir que apenas o A., no decurso das suas declarações de parte, e o seu pai confirmaram a veracidade de tal factualidade. Porém, pelos motivos acima expostos, relacionados com a falta de isenção demonstrada pelo A. e pelo seu pai, o teor do por si declarado apenas poderá merecer credibilidade nos casos em que se mostre confirmado ou indiciado por outros elementos probatórios. No que se refere à dita factualidade, porém, não foi produzido qualquer outro elemento probatório para além do declarado pelo próprio A. e pelo seu pai, que corroborasse a veracidade da factualidade constante dos pontos i. a t. Assim sendo, sempre haveria que tal factualidade ser considerada não provada. ”.

4.2. Importa então tratar da “dinâmica do acidente”, ou seja, das alíneas não provadas a) a h), entre as quais avultam as referentes ao alegado embate do PR na traseira do UJ, subsequente projecção deste contra o muro e origem consequente dos danos naquele, que o recorrente pretende que sejam julgadas provadas.

Sucede que nesta abordagem vamos ter de nos desviar do curso sugerido pela sua apelação.

Estamos, com efeito, no domínio, como já se lembrou, da responsabilidade civil extracontratual por danos alegadamente sofridos em acidente de viação.

É óbvio que, não se invocando a responsabilidade objectiva ou pelo risco nem qualquer presunção de culpa, ao autor lesado compete, segundo as regras gerais, alegar e provar (artºs 341º, 342º, nº 1, e 487º, nº 1, do Código Civil) os factos integradores dos respectivos pressupostos (artºs 483º e sgs, e 562º e sgs), ou seja, os que, preenchendo a causa de pedir, sejam idóneos para produzir o efeito jurídico pretendido: reconhecimento do crédito indemnizatório e condenação da ré a cumprir a respectiva prestação.

Assim seria, em princípio, quanto aos aludidos factos relativos à “dinâmica do acidente”.

Foi, aliás, nessa perspectiva que foram enunciados os temas da prova pelo tribunal recorrido:

Incumbirá ao Autor provar:
1. A factualidade relativa à ocorrência do acidente por si invocado e à dinâmica do mesmo (com excepção da admitida pela R. como sendo consonante com a realidade).
2. A factualidade relativa aos danos emergentes de tal acidente (com excepção da admitida pela R. como sendo consonante com a realidade).”

Foi claramente de acordo com a mesma que se procedeu à selecção dos factos relevantes a julgar como provados e como não provados.

E foi de acordo com tal perspectiva que o tribunal se pronunciou sobre eles e, a pretexto das dúvidas suscitadas pelos meios de prova, declarou não provados os das alíneas a) a h).

Isso mesmo comprova este parágrafo alusivo que destacámos da motivação:

“De qualquer forma, considerando o acima exposto e porque o ónus de prova da factualidade relativa ao sinistro em causa recaía sobre o A., não tendo este logrado demonstrar a correspondência com a realidade de tal factualidade, outra alternativa não restava que não fosse a de, dando-se como provada a factualidade constante dos pontos 2. a 5., considerar-se não provada a factualidade constante das alíneas a. a h.”.

Entendeu-se, pois, que sobre o autor impendia o ónus da prova de toda a referida factualidade, que a contestação deduzida pela ré se confinou a impugná-la, que a prova e a contraprova produzidas sobre ela geraram dúvidas sobre a sua veracidade.

Entendeu-se, nessa mesma linha, ser de aplicar o inerente princípio plasmado no artº 414º, do CPC, e, por isso, de resolver, como se resolveu, contra o autor.

Não nos parece, porém, salvo o devido respeito por melhor juízo, que seja esta a correcta configuração da presente causa, certo o caminho empreendido e ajustada a solução a que por ele se chegou.

O autor, além de, na petição, alegar os factos integrantes dos aludidos pressupostos, ou seja, os relativos à “dinâmica do acidente”, como se aparentemente (apenas) sobre eles devesse incidir o contraditório, a instrução, a discussão e (apenas) sobre eles recair a decisão do tribunal a que alude o artº 607º, nº 4, do CPC, invocou e juntou a “Declaração Amigável”, para ela remeteu e alegou mesmo que o acidente se deu “conforme” nela descrito.

Ora, como a própria ré reconhece ao enfatizar as regras probatórias (mas provavelmente sem medir o respectivo alcance no caso) e ao citar nas suas contra-alegações, o nº 3, do artº 35º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto:

“Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros”.

É isso que tal norma jurídica estabelece.

Ela provém do anterior Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e neste fora introduzida (artº 20º-E, nº 2) pelo Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio.

Embora inserta num capítulo do citado diploma intitulado “Da regularização dos sinistros”, é óbvio que através da mesma se criou uma presunção legal implicante de uma inversão do ónus da prova.

Isso já decidiu este Tribunal [3], tal como o da Relação de Lisboa [4].

Trata-se de uma norma especial de direito probatório material que derroga, no caso, as gerais acima aludidas, pois apesar de inserta no aludido capítulo e de, em primeira linha, destinada, tal como incontornavelmente outras de direito substantivo atinentes à responsabilidade da seguradora (desde logo, as dos artºs 483º e sgs, e 562º e sgs, do CC), a ser aplicada no âmbito da referida “regularização”, ela também se aplica no julgamento do litígio quando ele sobe a juízo.

Nenhuma restrição do seu campo de incidência na própria lei se contempla, prevalecem nela as características generalidade e universalidade próprias de qualquer norma jurídica.

Introduzida, aliás, para agilizar a indemnização por danos resultantes de acidentes de viação e melhor proteger as vítimas, não faria qualquer sentido restringir o seu campo da aplicação à fase voluntária e, portanto, privar desta protecção e inviabilizar aquele desígnio na fase contenciosa, o que estimularia as seguradoras a ignorarem-na, recusarem assumir qualquer responsabilidade e sujeitarem-se, depois, ao resultado da sua demanda em tribunal, com as arriscadas contingências e vicissitudes que tal implica principalmente para os lesados sobretudo quando onerados com toda a prova efectiva.

Se a presunção não operasse em juízo, bastar-lhes-ia, então, agitar suspeições (que nem teriam de factualmente demonstrar) sobre o teor consensual da “Declaração” assinada e, portanto, dúvidas sobre a versão alegada pelo lesado, tudo redundando no efeito contrário ao pelo legislador pretendido, persistindo o ónus da prova sobre aquele.

Sendo certo que tal documento particular, mesmo que satisfatório dos requisitos mencionados na aludida norma legal, não possui força probatória plena no confronto da seguradora – também a não possui na dita fase de regularização –, ele não deixa de conferir, nos termos dos artºs 350º e 344º, do Código Civil, presunção legal de que os factos relativos às circunstâncias, aos moldes e às consequências realmente ocorreram como nele constar descrito (e assinado pelos condutores intervenientes), dispensando, por isso, o respectivo beneficiário da prova dos mesmos, embora sujeitando-se a que tal presunção de veracidade seja ilidida (a presunção é iuris tantum) mediante prova em contrário mas neste caso a cargo do prejudicado por ela, perfilando-se assim uma inversão do ónus da prova.

Sendo assim, como é, cabe ao beneficiário alegar e provar o facto-base (no caso, a existência da participação do sinistro assinada conjuntamente por ambos os condutores nele envolvidos).

Não lhe cabe, porque não precisa por disso estar dispensado, provar o facto presumido.

À parte contrária cabe impugnar o aludido facto-base. Porém, quanto ao facto presumido tem de alegar e provar – ela própria – o contrário.

Se resultar provado aquele e não conseguir provar este, prevalecerá o facto presumido.

Como bem se diz numa Dissertação de Mestrado, acessível na Internet [5], “o que se verifica em matéria de presunções, é antes, uma alteração do objecto fáctico do ónus da prova – a parte que beneficie de uma presunção estará dispensada de provar o facto que quer ver reconhecido (facto presumido), o qual, em regra lhe competiria a respectiva demonstração, tendo, no entanto, de provar, algum outro facto (base) diverso daquele, enquanto condição para que o facto presumido lhe possa ser reconhecido em seu benefício”.

Por isso, o artigo 344º, nº 1, CC, só para a parte prejudicada pelo efeito presuntivo, implica a inversão do ónus da prova, “na medida em que, provado o facto base da presunção, incumbe-lhe a si a prova do facto contrário ao facto presumido, cujo reconhecimento aproveita à contraparte, prova que, em situação normal, a si lhe caberia, atenta a regra prevista no artº 342º, nº 1, CC”.

Há assim uma “duplicação do thema probandum, coexistindo no mesmo processo dois objectos distintos de prova […], dois grupos de matéria factual, uma relativa à prova «indirecta», cujo ónus de prova cabe à parte beneficiada pela presunção, incumbindo-lhe a demonstração dos factos-base” e outra relativa ao facto ou factos presumidos, cabendo à contraparte “o ónus de provar o facto contrário ao facto presumido, devendo para o efeito, introduzir no processo esses novos factos que sejam contrários ao presumido e posteriormente realizar a correspondente demonstração em juízo.”

Assim, o ataque às presunções legais relativas pode ocorrer em dois momentos: primeiro, a montante, pela impugnação do facto-base (“mediante contraprova, se o meio de prova apresentado fizer prova bastante, ou pela prova do contrário, caso se esteja perante prova plena”); segundo, a jusante, “mediante prova do contrário (artº 350 nº 2 CC) do facto presumido”.

Daí que a inversão a que alude o artº 344º, nº 1, não seja absoluta, total e automática mas, em face da aludida duplicação do thema probandum, apenas opere naquele segundo momento.

Os dois “campos distintos de prova”, implicam que o “ónus da prova se apresenta bipartido”. Em ambos, a parte contrária tem a possibilidade de se mover, tendo a sua defesa, no segundo, “uma particular natureza híbrida, com traços de uma impugnação indirecta, outros, segundo as regras dominantes no âmbito do ónus da prova, de excepção perentória”, já que, por um lado, estará a negar a causa de pedir e respectiva pretensão (impugnação indirecta ou motivada) e, por outro, a alegar e a ter de provar factos novos e contrários daquela (excepção peremptória, na medida em que “impeditivo da ilação que está subjacente à presunção”, obstando assim ao preenchimento da norma que a estabelece e ao consequente efeito.

“Ao se defender deste modo, terá esta parte de introduzir no processo essa concreta matéria factual nova (face aos factos-base que já constarão do processo), que se apresenta enquanto impeditiva da conclusão jurídica prevista pela norma presuntiva em casa. Tratando-se de matéria essencial, à pretensão desta parte, cabe-lhe, num primeiro momento, o ónus de alegação, e num segundo momento, o correspondente ónus da prova. Se conseguir demonstrar tal factualidade contrárias ao facto presumido, dá-se por verificada a ilisão da presunção.”

Ora, no presente caso, o autor, além do mais, alegou que o acidente se deu “conforme” a “Declaração Amigável”, juntou-a aos autos e para a mesma remeteu.

Nessa declaração, que está assinada por ambos os condutores, consta, além de outros dados e circunstâncias, que, tal como o autor, de resto, alegou na petição, o veículo A (o UJ ao mesmo pertencente) estava “parado”, que o B (o PR, seguro na ré) “embateu na traseira de outro veículo que circulava no mesmo sentido e na mesma fila”, que naquele resultaram “danos visíveis” na “frente e traseira” e, neste, na “frente”.

Ou seja, aí constam factos relativos às circunstâncias, aos moldes e as consequências do alegado acidente.

A existência da “Declaração” e a veracidade das assinaturas dos dois condutores envolvidos no sinistro não foram, específica e concretamente, questionadas pela ré ao contestar.

São, aliás, consensuais.

Logo, o facto-base da presunção legal estabelecida no aludido nº 3, do artº 35º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, tem de considerar-se não só alegado como também demonstrado pelo autor.

Logo, também, aqueles referidos factos nela mencionados relativos à “dinâmica do acidente” e ao seu resultado (de resto, visados nas alíneas d) a h) declaradas não provadas) inserem-se no campo alvo da presunção legal.

Não tem de ser o autor a prová-los, uma vez que dispensado disso (artº 350º, nº 1).

Nem é suficiente que, contra eles, a ré deduza mera impugnação, quiçá motivada em meras incongruências, desconfianças, relacionamentos, etc., nem podem os mesmos ser havidos como controvertidos de modo a, em face da prova produzida e das dúvidas subsistentes sobre eles, acabarem declarados como não provados e, assim, desrespeitada a referida norma legal.

Eles, sempre se presumiriam como se presumem legalmente verdadeiros, até prova em contrário, caso estivéssemos perante a referida insuficiência.

Sucede que, implicando a referida presunção, para ser ilidida e afastada, a alegação e prova, pela ré, de factos contrários, ou seja, a duplicação do thema probandum e, assim, a passagem para o segundo momento ou campo da prova, ela, para o efeito, alegou, que o acidente jamais se podia ter dado (que não se deu) da forma pelo autor alegada (e constante da “Declaração”), que houve “conluio” entre as partes e que o sinistro foi “montado”.

Além desses factos (peremptórios, na medida em que impeditivos da presunção) e, por isso mesmo, essenciais, alegou outros indiciários, a um tempo para impugnar a versão do autor e a outro para sustentar, robustecer e convencer da falsidade, simulação e fraude que invocou. [6]

Cabe-lhe, pois, para afastar a presunção legal decorrente da “Declaração Amigável” provar tais factos essenciais, que poderão ser ainda concretizados ou complementados, nos termos do nº 2, do artº 5º, CPC, pelos que resultarem da instrução da causa.

Aconteceu, porém, que, na fase subsequente aos articulados, não havendo audiência prévia e tendo sido proferido saneador, não se teve em conta esta perspectiva da causa, dos factos e dos ónus, mas apenas a normal de qualquer acção de responsabilidade civil, tendo-se considerado que ao autor cabia alegar e provar toda a factualidade integrante dos respectivos pressupostos e, por isso, como temas de prova apenas se seleccionou um item relativo à ocorrência e dinâmica do acidente e outro relativo aos danos, considerando-se controvertidos factos constantes da “Declaração”, apesar de abrangidos pela presunção caso esta não seja ilidida.

Não se enunciou como tema de prova a factualidade pela ré alegada para prova do contrário da referida presunção legal, ou seja, a respeitante à não ocorrência da colisão do PR com a traseira do UJ, à existência de “conluio” entre as partes e à consequente “montagem” do sinistro.

Deste modo, a causa prosseguiu, a instrução e a discussão foram feitas e a decisão final proferida sempre à margem do que acaba de se referir, acabando por se desprezar aquela factualidade, desconsiderar o seu relevo para a boa solução jurídica do pleito e exonerar assim a ré da respectiva prova que lhe compete em ordem a contrariar os factos presumidos, tudo redundando em seu (indevido) benefício e em (eventual) prejuízo do autor e culminando a sentença recorrida na não pronúncia sobre a mesma nem sobre se ela é ou não é verdadeira (se está provada ou não provada).

Em contraponto, prevaleceu-se o tribunal a quo – incorrectamente – do mero argumento da dúvida que, segundo tal perspectiva desfocada, sobre os mesmos factos (considerados como mera impugnação) e da mera consideração de indícios deles se lhe gerou para, sem ir mais além como era necessário que fosse no caso de ter atendido ao referido segundo “campo da prova” e ao segundo “tema” respectivo a cargo da ré, julgar não provados os factos relativos à “dinâmica do acidente”, apesar dos insertos na “Declaração”, claramente norteado pelo princípio do artº 414º, CPC.

Deste modo, tal princípio reverteu contra o autor, quando a ser ele referido aos alegados factos contrários à presunção e a subsistir, aí sim, a dúvida sobre a realidade dos mesmos, ela deverá implicar decisão contra a ré e em benefício dele relativamente aos abrangidos pelo dito documento.

Estamos, pois, perante omissão de factos essenciais, cujo aditamento é indispensável mas que, evidentemente, por não incluídos nos temas de prova [7], não foram objecto da instrução e discussão contraditória e sobre que, por isso mesmo, não constam do processo todos os elementos que permitam ajuizar sobre eles, julgá-los e declará-los como provados ou como não provados.

Por isso e uma vez aqui chegados, ao abrigo da alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, impõe-se-nos – o que, aliás, compete oficiosamente a esta Relação –, além de aditar aquele referido facto atinente à “Declaração”, anular a decisão proferida em 1ª instância quanto aos factos não provados das alíneas a) a h) e determinar, quanto a eles e aos alegados pela ré em contrário dos presumidos naquele documento, nos termos da alínea c), do nº 3, a repetição do julgamento e prolação de nova sentença em conformidade com o descrito quadro legal e com o que daquele resultar, pelo mesmo Juiz. [8]

É claro que, de entre os factos vertidos naquelas mencionadas alíneas, nem todos constam da “Declaração” e, por isso, nem todos são abrangidos pela presunção legal em causa [9], estando esses sujeitos ao regime probatório geral.

Entende-se, porém, que a anulação os deve abranger desde já na medida em que claramente conexionados com os nela constantes e presumidos e com os alegados em contrário destes, todos concernentes ao tema da “dinâmica do acidente”.

Deste modo, improcedendo o recurso quanto às alíneas i) a t), fica prejudicada a sua apreciação quanto ao mais.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em:

a) Julgar improcedentes as questões prévias relativas ao não conhecimento do objecto do recurso e rejeição liminar da impugnação da decisão da matéria de facto (suscitadas pela recorrida).
b) Julgar improcedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto das alíneas i) a t) do elenco dos factos não provados e, em consequência, negando provimento nessa parte à apelação, confirmar a respectiva decisão de facto.
c) Aditar, ao abrigo do artº 662º, nº 2, alínea c), in fine, CPC, como ponto provado, o seguinte facto: O autor, como condutor do veículo UJ, e H. N., como condutor do veículo PR, elaboraram e ambos assinaram a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” que se encontra junta aos autos com a petição, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, além do mais, assinalado nos quadrados pré-impressos, que o veículo UJ estava “parado”, que o veículo PR (seguro na ré) “embateu na traseira de outro veículo que circulava no mesmo sentido e na mesma fila”, que naquele resultaram “danos visíveis” na “frente e traseira” e, neste, na “frente”.
d) Anular a decisão da matéria de facto relativa às alíneas a) a h) do elenco dos não provados e determinar a repetição do julgamento, pelo mesmo Sr. Juiz, quanto às mesmas (mas ressalvadas as respeitantes a factos susceptíveis de serem abrangidos pela presunção derivada da “Declaração Amigável), ampliando-se, ainda, aquele também aos factos supra referidos como alegados pela ré na sua contestação em contrário dos presumíveis (ou seja, os respeitantes à inexistência da colisão entre os dois veículos, ao conluio entre os respectivos condutores e à “montagem” por estes do acidente), nos termos do artº 662º, nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), CPC.
e) Considerar prejudicada a apreciação da parte restante do recurso.
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Custas por ambas as partes, na proporção de metade.
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Notifique.
Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo


Sumário


I) Se, na sequência do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso irregulares, a parte só na aparência o faz mantendo nas novas os mesmos vícios das primitivas e sem atender ao disposto no nº 1, do artº 639º, CPC, mas, ainda assim, conseguindo o tribunal, mediante análise detida e minuciosa, alcançar, conjugando quatro das cinquenta conclusões, que, no fundo, o que o recorrente pretende é impugnar e alterar a decisão da matéria de facto relativa a certos pontos nelas referidos e reverter o destino antes dado à acção, deve persistir-se na apreciação do recurso.
II) Se, em acção emergente de acidente de viação, o tribunal, ao decidir, não se convenceu da versão do autor relativa à chamada “dinâmica do acidente” e a boa parte dos “prejuízos” por ele alegados e se aquela e estes constam expressos numa longa lista de múltiplas alíneas julgadas não provadas mas todas convergentes no tema e integrantes da mesma descrição, não faz qualquer sentido exigir-se que a especificação mencionada na alínea a), nem a da alínea c), do nº 1, do artº 640º, CPC, se faça ponto por ponto (1, 2, 3, 4, …, etc.). Basta a clara e concisa alusão indubitável ao conjunto impugnado e à decisão pretendida sobre o mesmo (1 a 4, por exemplo).
III) Também não tem o impugnante que fazer a sua análise crítica ponto por ponto, se é certo que todas se reconduzem e exprimem uma versão da “dinâmica” do acidente e reflectem a convicção do tribunal firmada sobre esta e, portanto, se o recurso necessariamente se dirige a tal juízo global e não a meros aspectos fácticos circunstanciais por ele e pela impugnação abrangidos. O mesmo sucede quanto aos danos. Não é preciso que o recorrente ao longo das alegações, menos ainda nas conclusões, se refira, repetitiva e fastidiosamente, aos pontos visados. Basta que seja bem claro na especificação, ainda que pelo seu conjunto, daqueles que, em concreto, considera incorrectamente julgados.
IV) Discriminando o recorrente concretos depoimentos gravados, mesmo que longos e à mistura com alusões vagas à demais “prova produzida” ou aos outros “meios probatórios constantes do processo”, e embora não estabeleça uma relação ou conexão deles com cada um dos pontos impugnados, maxime com os relativos à dinâmica do acidente, mas os refira a esta, não ocorre falta de especificação, uma vez que, em tal situação, o aspecto fáctico que cada um encerra só é significativo e decisivo no conjunto.
V) Ao invocar-se, a propósito da sentença, a sua nulidade e ausência de fundamentação, deve distinguir-se se tal é referido a qualquer dos vícios da decisão de direito (artº 615º, nº 1) ou se aos da decisão da matéria de facto (artº 662º, nº 2, alínea c), CPC) e ter-se presente que a mera falta de devida motivação de algum ponto essencial desta não origina a sua anulação mas apenas que a Relação determine ao tribunal de 1ª instância que a fundamente.
VI) Nos termos do nº 3, do artº 35º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.” Trata-se de uma presunção legal. Como norma especial de direito probatório material, aplicável não só à regularização extrajudicial do litígio mas também ao seu julgamento contencioso em Tribunal, ela implica, nos termos dos artºs 350º e 344º, do Código Civil, uma inversão do ónus da prova quanto aos factos abrangidos pela presunção que constarem descritos na “Declaração Amigável”.
VII) Daí que ao lesado beneficiário da presunção cabe alegar e provar os factos-base, não precisando de o fazer quanto aos factos-presumidos. À parte contrária cabe impugnar aqueles e alegar e provar os contrários a estes. Se não fizer esta prova e uma vez assentes os factos-base, prevalecerão como verdadeiros os factos-presumidos, não relevando a argumentada falta de prova convincente destes ou dúvidas sobre a mesma.
VIII) Não se tendo enunciado nos temas da prova os factos alegados como contrários aos presumidos relativos à alegada inexistência do sinistro, conluio entre as partes e montagem daquele, e, por isso, tendo-se a instrução, discussão e decisão alheado deles, deve esta ser anulada, para aditamento, nos termos do artº 662º, nº 2, alínea c), CPC.



1. E que é diversa daquela outra parte que procede à subsunção jurídica.
2. O que nada tem a ver com a já falta ou vícios de fundamentação da sentença na parte relativa ao fundo ou mérito.
3. Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-07-2012, processo nº 286/09.5TCGMR.G1 (relatado pelo Desemb. António Sobrinho).
4. Acórdão de 22-04-2010, processo nº 335/10.4YRLSB-2 (relatado pelo Desemb. Ezaguy Martins), que, sem quaisquer reservas, entendeu o mesmo tanto quanto à “Declaração Amigável” como à “Participação do Sinistro”.
5. “Invocação e Ilisão de Presunções Legais em Processo Civil. Análise às Particularidades do seu Regime Probatório”, de Marco Fábio dos Reis Santos, orientada pelo Prof. Dr. Rui Pinto, Lisboa, 2018, especialmente páginas 66 e seguintes e 118 e seguintes.
6. Não se lhe referindo nestes termos assertivos, é óbvio que outra coisa, senão isso, não quis dizer, presumindo-se que procede leal e seriamente em boa-fé. É que, no processo, ao alegar-se, não vale “atirar pedras e esconder a mão”!
7. Quanto a estes, cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, de Guimarães, de 10-07-2019, processo nº 710/15.8T8VRL.G3, de cujo sumário se destaca: “1. A cuidada e rigorosa definição, no saneador, do objecto do litígio tem a vantagem de guiar todos os intervenientes processuais na condução cooperativa da demanda, rumo à sua criteriosa decisão final. 2. Sendo certo que a opção legislativa no novo CPC pelos temas de prova como o assunto alvo da instrução permite uma maior flexibilidade no apuramento e fixação dos factos relevantes para a decisão da causa, designadamente aqueles que, nos termos do seu artº 5º, nº 2, devem também ser considerados, contudo a sua enunciação não deixa de estar balizada pela causa de pedir e pelas excepções.”.
8. Acórdão da Relação de Guimarães, de 19-05-2016, processo nº 1454/03.9TBMDL.G1 (relatado pelo Desemb. Jorge Seabra).
9. Abrangidos pela Declaração e, portanto, pelo ónus de provar o seu contrário que impende sobre a ré, estão, v.g., o embate do PR na traseira do UJ, a consequente projecção deste contra o muro e que desses choques resultaram danos na frente e na traseira do UJ (factos esses descritos nas alíneas d), e), f) e h) da sentença como não provados).