Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRANSACÇÃO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O contrato de transacção (art. 1248.º do CC) tem como pressuposto um conflito de interesses entre as respectivas partes, e como objecto uma auto-regulação do mesmo, por meio de recíprocas concessões e cedências, que precludem a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas pré-existentes. II. Na interpretação do um contrato há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, correspondendo o declaratário normal à figura do contratante médio (medianamente inteligente, diligente e sagaz), sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução. III. A interpretação de um contrato de transacção deve respeitar a composição lógica de interesses que o mesmo visou, presumidamente perceptível e aceitável pela comunidade em geral; e, por isso, não deve conduzir a um resultado em que, simultaneamente, se afirme um efeito (v.g. a restituição de suprimentos da parte por eles beneficiada àquela que os realizou) e o seu contrário (v.g. o direito da parte obrigada àquela restituição de exigir a realização dos remanescentes suprimentos inicialmente previstos mas não prestados). IV. A interpretação de um contrato de transacção não deve permitir que a parte que o incumpriu utilize esse seu comportamento (ilícito e censurável) para obter um benefício e causar um prejuízo à contraparte cumpridora, sabido que o Direito consagrou as soluções mais acertadas, de acordo com a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico dos vários direitos e correspondentes obrigações. V. Consubstancia lide temerária, e por isso litigância de má-fé, a acção onde se formulou um pedido de condenação de outrem mercê de erros grosseiros na sustentação dessa pretensão (isto é, ao arrepio quer do concreto teor do contrato de transacção invocado para o efeito, quer ao arrepio dos mais elementares princípios gerais de Direito); e que o autor não devia ignorar (por ter sido parte no dito contrato de transacção, e por lhe serem imputáveis a título de negligência grave). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * ACÓRDÃOI – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. X, Limitada, com sede na Rua …, Loja .., em Braga (aqui Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y, S.A., com sede na Avenida …, em Cascais (aqui Recorrida), pedindo que · a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 67.000,00. Alegou para o efeito, em síntese, ter sido ela própria constituída mediante um prévio contrato de investimento, celebrado em - de Julho de 2015, entre, por um lado, M. V. (hoje, seu legal representante) e duas outras Sociedades detidas por ele, e, por outro, a Ré (Y, S.A.). Mais alegou que, sendo o seu capital social de € 2.000,00, caberia à Ré (Y, S.A.) subscrever e realizar uma quota de € 900,00, bem como realizar suprimentos a seu favor de € 169.100,00 (por forma a que o total por ela investido correspondesse a € 170.000,00). Alegou ainda a Autora (X, Limitada) que, tendo a Ré (Y, S.A.) realizado suprimentos no valor de € 102.100,00, deixou de o fazer quanto à remanescente quantia de € 67.000,00, não obstante a ter interpelado para o efeito em 23 e 25 de Novembro de 2020. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Y, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e se condenasse ainda a Autora (X, Limitada) como litigante de má-fé, numa indemnização de € 5.000,000 a seu favor. Alegou para o efeito, em síntese, que, devido a várias divergências e litígios judiciais, a Autora (X, Limitada) e ela própria acordaram em 2016 quanto à saída desta do capital social daquela, sendo-lhe restituído o valor do investimento nela feito, por meio de transacção lavrada em 5 de Julho de 2016, e homologada por sentença. Mais alegou que, mercê da dita transacção, a Autora (X, Limitada) obrigou-se a devolver-lhe, em vinte e quatro prestações mensais, o valor dos suprimentos por si realizados (sendo que, o respectivo incumprimento implicaria o vencimento imediato da totalidade do seu crédito); e ela própria obrigou-se a celebrar contrato-promessa de cessão de quotas e a entregar carta de renúncia à gerência (por parte de quem indicara para o efeito), o que fez. Alegou ainda ter a Autora (X, Limitada) incumprido a devolução em prestações dos € 103.000,00 de suprimentos que a tinham beneficiado, tendo ela própria já proposto acção executiva com vista ao seu pagamento coercivo, contra aquela e o seu gerente e fiador (M. V.); e onde os embargos por eles deduzidos foram julgados improcedentes. Defendeu, assim, já não ter o contrato de investimento de 2015 (pelo qual se obrigara a efectuar os suprimentos aqui reclamados) qualquer aplicação. Por fim, a Ré (Y, S.A.) defendeu litigar a Autora (X, Limitada) com manifesta má-fé, por deduzir uma pretensão que saberia carecida de fundamento legal, por omitir deliberadamente factos relevantes para a decisão da causa, e por fazer do processo um uso manifestamente ilícito. 1.1.3. A Autora (X, Limitada) respondeu, pedindo que fossem julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela Ré (Y, S.A.), bem como o pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé. Alegou para o efeito, em síntese, não ter o contrato de investimento cessado com a mera celebração da transação judicial invocada pela Ré (o que só sucederia com o seu cumprimento integral); e, mantendo esta a qualidade de sócia respectiva, estar obrigada à realização dos suprimentos ainda em falta. Mais alegou ter-se limitado a exercer um direito que está convicta assistir-lhe, não se verificando assim qualquer litigância de má-fé; e ser sempre desproporcional a indemnização, de € 5.000,00, pedida a este título. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foram as partes convidadas a exercerem o seu direito de contraditório sobre a matéria de facto e de direito dos autos (por o Tribunal a quo pretender conhecer dela imediatamente), o que fizeram. 1.1.5. Foi proferido saneador-sentença, julgando a acção totalmente improcedente e condenando a Autora (X, Limitada) como litigante de má fé, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Decisão Termos em que, vistos os factos e as disposições legais acima analisadas, 1 – Julgo a acção improcedente e absolvo a Ré do pedido. 2 – Por litigante de má fé, condeno a A. na multa de cinco UC e a indemnizar a Ré nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 543.º do CPC. 3 – Porque os autos não fornecem elementos para fixar a indemnização, mando se ouçam as Partes, nos termos do n.º 3 do art. 543.º do CPC, voltando, depois, os autos para fixação da indemnização. Custas pela A. Registe e notifique (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta sentença, a Autora (X, Limitada) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido e, em consequência: se julgasse a acção totalmente procedente; fosse ela própria absolvida da condenação respectiva como litigante de má-fé; e se julgasse a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): PRIMEIRA CONCLUSÃO A. No pretérito dia 27.01.2021 a recorrente apresentou a juízo a petição inicial que teve como causa de pedir os seguintes factos: “O representante legal da A., por si e por intermédio das sociedades comerciais “R. T., LDA.”, “W – BIJUTERIA E COMPLEMENTOS DE MODA, LDA”, da sua propriedade e gerência, estabeleceu e iniciou uma relação comercial com a R..; As sociedades comerciais do representante legal da A., identificadas no artigo que antecede, tinham como objecto e escopo comercial “importação e comercialização de artigos de cosmética e perfumaria sob a marca …” e “importação e comercialização de artigos de bijutaria e acessórios de moda sob a marca W”, sendo verdade que a R. demonstrou interesse no ramo desenvolvido pelas sobreditas sociedades comerciais e suas marcas e, por via disso, pretendia investir e fazer parte do negócio; Com base na relação comercial encetada, no pretérito dia 22 de Julho de 2015, foi celebrado um contrato que consistia no seguinte: a facturação e actividade desenvolvida pelas sociedades “R. T.” e “W” do Exmo. Senhor M. V. passariam para uma empresa/sociedade comercial a constituir (a aqui A.), sendo que o Exmo. Senhor M. V. e a “Y, S.A”, aqui R., seriam sócios dessa sociedade com participações sociais diferentes, bem como que a R. investiria EUR. 170 000,00 na sociedade a ser criada; Dessarte, conforme os considerandos F) e G) do Doc. n.º 1: a sociedade a constituir teria de ser constituída com um capital social de EUR. 2 000,00, cabendo à R., subscrever e realizar uma quota com o valor nominal de EUR. 900,00 e, além disso, a R. realizaria suprimentos a favor da sociedade, no valor de EUR. 169 100,00 por forma a que o valor total investido atingisse o valor de EUR. 170 000,00; Com efeito, a 23 de Julho de 2015 nasceu – perdoe-se o pleonasmo - a “X, LDA.”, aqui A., tendo como sócios: a “R. T., LDA”, a “W”, o Exmo. Senhor M. V. e a “Y, S.A”; O contrato celebrado entre as partes, inclusive a obrigação de celebrar os suprimentos por parte da R., ficou sujeito a obrigações para todos os outorgantes que se encontram definidas em todo o clausulado do convénio; No que ao impulso processual respeita, refere a cláusula 2.4 e 2.5 do contrato que “os contraentes comprometem-se ainda a assinar todos os documentos e a praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ou convenientes para a realização dos Suprimentos da investidora, até ao limite máximo global de EUR. 169 100,00” e que “Os suprimentos da Investidora serão realizados de forma faseada, à medida que a Gerência da Sociedade os for solicitando com base nas necessidades de financiamento previstas no plano de Negócios, e não vencerão juros; Ora, até à presente data, a R., celebrou a título de suprimentos, de forma faseada, o valor de EUR. 102 100, 00; De igual modo, até à presente data, as demais sócias e o sócio-gerente M. V., cumpriram na íntegra, o clausulado no contrato objecto desta acção; Acontece, porém, que a A. notificou a R., por carta registada com aviso de recepção e por via electrónica, nos pretéritos dias 23 e 25 de Novembro de 2020, para realizar os suprimentos em falta, no valor de EUR. 67 000,00, em 4 dias; Não obstante o teor e conteúdo da missiva e do email endereçados à R., a verdade é que esta não logrou, até à presente data, cumprir a obrigação a que ficou adstrita – realizar suprimentos quando lhe fossem solicitados pela gerência – no contrato datado de 22.07.2015; No entanto, os demais intervenientes no contrato - “R. T., LDA”, a “W”, o Exmo. Senhor M. V. – cumpriram as obrigações ali enumeradas e enunciadas, concretamente: transmitir para a sociedade A., pelo valor de EUR. 50 000,00, o conjunto de todos os produtos, equipamentos, materiais e demais ativos da “R. T.” e da “W”; transmitiram a favor da sociedade A., pelo valor de EUR. 20 000,00, a titularidade das marcas e demais direitos de propriedade intelectual e transmitiram para a sociedade A., no prazo estipulado, as quotas representativas da totalidade do capital social da outra sociedade do Exmo. Senhor M. V., “E. P., LDA.”, junto com eventuais créditos que os sócios tivessem àquela data, sendo que tal cessão de quotas teria o valor de EUR. 30 000,00 devendo, nessa data, todos os activos, equipamentos, materiais e contratos ser da titularidade e património da “E. P., LDA”; inclusive, o Exmo. Senhor M. V. cumpriu a obrigação de: comprar a quota do seu sócio numa outra sociedade “E. P., LDA”, pelo valor de EUR. 46 000,00, conforme acordado no ponto 4.5 do Doc. n.º 1; Volvidos que estão cinco anos após a celebração do contrato aqui em causa, sendo que, repete-se, todas as obrigações por parte dos Primeiro, Segundo e Terceiros Outorgantes foram estrita e escrupulosamente cumpridas; verificam-se os requisitos e pressupostos da A. poder exigir da R. o valor dos suprimentos em falta pela R., o que já fez, porém sem sucesso.”. B. A recorrida contestou alegando, em suma, que em 5 de Julho de 2016, no âmbito de uma providência cautelar foi transaccionado e homologado por sentença um acordo entre a recorrente e recorrida em que ficou estabelecido que a recorrente devolveria à recorrida EUR. 90 000,00 do valor investido pela sócia recorrida na recorrente, e que, por conta dessa transacção, a relação entre as partes/sócias terminaria, pelo que todo e qualquer litígio que envolvesse a questão suprimentos/investimentos estaria, igualmente, cessado e que esse acordo foi incumprido pela recorrente, pelo que, por consequência, intentaram uma execução que corre termos sob o processo n.º 1340/16.2T8VNF. C. O Tribunal a quo deu como provados todos os factos invocados pela recorrente (por documentos e não impugnados), inclusive o facto provado n.º 14, cláusula VII “– Em 5 de Julho de 2016, dia designado para julgamento dos autos de procedimento cautelar não especificado que com o n.º 1340/16.2T8BRG correram termos no tribunal de Comércio de Famalicão, J2, em que era requerente M. V. e requerido F. O., transigiram as Partes pela forma seguinte: D. «Aberta a audiência de julgamento, pelo Mm° Juiz de Direito foi tentada a conciliação das partes, o que logrou conseguir, pois que as partes transigiram nos seguintes termos: I A X Lda. compromete-se ao pagamento de 90.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; Tal pagamento será realizado em prestações mensais, iguais e sucessivas de 3.750,00 € cada, com inicio em 8/08/2016; O pagamento pode a qualquer altura ser antecipado, considerando-se tal antecipação ser sempre das últimas prestações devidas. II O não cumprimento do clausulado em 1, importa o pagamento imediato da totalidade dos suprimentos efectuados no valor de 103.000,00 €. III O pagamento será efectuado através de transferência bancária através do IBAN PT50 ................... 5. IV No prazo máximo de 10 dias contados a partir da presente transacção, será assinado contrato de promessa de cessão de quotas dos 45% detidos pela Y, S.A., cessão essa que será concretizada com o cumprimento integral mencionado na cláusula l., pelo valor nominal de 900, 00 € a ser abatida na ultima prestação. V Com a assinatura do contrato de promessa será entregue carta de renúncia da gerência cujo registo incumbirá à requerente. VI Até à celebração do contrato definitivo de cedência de quotas os direitos conferidos à Y S.A. na cláusula 2° e 3° do acordo parassocial ficam suspensos. Contudo tal suspensão cessa de imediato em caso de incumprimento da presente transacção. VII Com o cumprimento do clausulado no ponto 1 e com o respectivo contrato definitivo de cessão de quotas, todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos (em particular, Contrato de investimento e acordo parassocial). Vlll O gerente M. V. deverá desenvolver a respectiva actividade nos interesse da X, Lda., de acordo com as boas práticas de gestão e manter informada a sócia Y, S.A. acerca dos actos desenvolvidos para o efeito, sempre que para tal for solicitada pela mesma. Deverá prestar informação sobre a actividade da X, Lda. e pelas sociedades por esta detidas. A informação solicitada deverá ser prestada no prazo máximo de 8 dias após a qual será devida, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor diário de 1.000 €. IX Para a garantia do bom cumprimento das obrigações de natureza pecuniária que desta transacção resultam para a X, Lda., o requerente M. V. presta a garantia de Fiança que fica, contudo, limitada ao montante máximo de 45.000,00 € e com benefício de excussão prévia, sendo as quantias remanescentes da responsabilidade da X, Lda.» - fs. Esta transacção foi homologada por sentença da mesma data, entretanto transitada em julgado.” E. O Tribunal a quo decidiu que “esta transacção foi homologada por sentença da mesma data, entretanto transitada em julgado” bem como que “ressalta a ideia de que as Partes quiseram acabar de vez com o investimento, parceria ou o que quer que seja que os unia.” F. Tendo ainda referido que “(…) O contrato promessa de cessão de quotas é assinado em 25 desse mês de Julho e na mesma data o F. O. renuncia à gerência. O contrato prometido de cessão de quotas, a cessão será concretizada com o cumprimento integral mencionado na cláusula l., pelo valor nominal de 900, 00 € a ser abatida na última prestação. (…) Enfim e nos termos da cláusula VII, Com o cumprimento do clausulado no ponto 1 e com o respectivo contrato definitivo de cessão de quotas, todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos (em particular, Contrato de investimento e acordo parassocial)”. G. Acrescenta o Tribunal a quo que a recorrente “vêm pedir-lhes 67.000,00 €uros em falta do acordado investimento, fazendo tábua rasa do contrato de transacção que tem valor de sentença e como tal foi dado à execução que os devedores debalde embargaram”. H. A interpretação e hermenêutica do Tribunal a quo não pode estar mais errada, salvaguardando o devido respeito, na medida em que ficou previsto naquela transacção concretamente no ponto VII que “com o cumprimento definitivo do ponto I e do contrato definitivo de promessa todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos, em particular o contrato de investimentos e o acordo parassocial”, destaque, sublinhado e duplo sublinhado nosso. I. Ora, veja-se que a Meritíssima Juiz a quo dá este facto como provado, porém alude que com a simples celebração da transacção tudo que fosse contratos cessariam à semelhança da relação que os unia. J. O pagamento de tal montante está em incumprimento desde 2016, conforme execução da recorrida à recorrente, logo o contrato de investimento ainda se mantém, pode ser accionado, ou seja, pode ser pedido à recorrida - sócia da recorrente - todo e qualquer investimento/suprimento a que esta se obrigou. K. Note-se que o motivo pelo qual a recorrente pediu, e tem vindo a pedir ao longo destes cinco anos, o resto dos suprimentos à sócia recorrida prende-se com: a) na sua perspectiva poder fazê-lo por força de ainda vigorar o contrato de investimento nos termos sobreditos; b) por conta da necessidade da recorrente ter liquidez para as suas despesas, face à situação pandémica. L. O facto de ter sido celebrado um contrato de promessa de transmissão de quota da recorrida à recorrente, bem como de ter sido homologado por sentença a transacção naqueles termos protelou para futuro - cumprimento definitivo - a cessação plena da relação entre a sócia recorrida e a sociedade aqui recorrente. M. O mesmo é dizer que a cessação de toda a relação que os unia - como menciona o Tribunal a quo - não foi imediata à transacção. N. Aliás, a recorrente alegou tudo isto no requerimento de resposta à contestação da recorrente: “O proc. n.º 1340/16.2T8BRG.1, que corre termos no Juiz 2 do Juízo do Comércio deste Tribunal, teve origem numa providência cautelar da A. contra a R. (ainda sócia da A.) e o Exmo. Senhor F. O. (…) peticionou a destituição do gerente F. O., sendo verdade que, em tentativa de conciliação, ficou transaccionado que a) o gerente F. O. renunciaria à gerência, b) a A. e o Exmo. Senhor M. V. devolveriam EUR. 90 000,00 do investimento realizado pela R., tendo ficado este como fiador limitado a EUR. 45 000,00, sendo que caso não fosse cumprimento em timing a devolução dos EUR. 90 000,00, a R. teria de devolver os investidos EUR. 103 000,00; (…). Acontece que, como se retira da contestação da A., apenas com o cumprimento definitivo do sobredito é que o vínculo e as obrigações entre a A. e a R. deixa de existir. Pelo que, quer a R. queira ou não, a R. é sócia da A. até à presente data, pelo que o contrato parassocial, bem como o contrato de investimentos, e outras obrigações e direitos, não deixaram de vigorar com a prolação daquele acordo ou por causa da execução que corre termos sob o proc. n.º 1340/16.2T8BRG (…). É precisamente por conta desse processo correr termos e da R. ainda ser sócia da A. que os suprimentos/investimentos no valor de EUR. 67 000,00 são devidos pela R. à A.. Ademais, a A. exigiu à R. tais investimentos extrajudicialmente (Docs. n.os 3 e 4 juntos à petição inicial) tendo esta feito “ouvidos moucos” – perdoe-se o plebeísmo –, não tendo respondido à A.. Ademais, a contrario do que refere a R., a transacção judicial junto como Doc. n.º 1 da contestação não colocou termo nem cessou as ligações, direitos e deveres entre A. e R., tanto assim o é que a R. continua sócia da A., é convocada para assembleias gerais para prestação de contas anuais, solicitando e exigindo que lhe seja demonstrados documentos contabilísticos e outros para efeitos de aprovação de contas. Aliás, foi convocada para comparecer no dia 31.05.2021 (2.ª convocatória) em Assembleia Geral para aprovação de contas de 2020, não tendo comparecido. Ora, a A. e o gerente cumprem, assim, o estipulado na cláusula VIII do acordo homologado. Tudo se mantém como ab initio, à excepção da renúncia do gerente F. O.. Nada mais se alterou, por enquanto. O que a R. admite, salvo melhor opinião, sem querer, no art. 14.º da contestação. No que concerne ao alegado no art. 15.º, concretamente no ponto IV do acordo homologado, onde refere que “Até à celebração do contrato definitivo de cedência de quotas os direitos conferidos à Y S.A. na cláusula 2º e 3ª do acordo parassocial ficam suspensos. (…) Por isso, volvendo a estória ao início e não tendo havido desvinculação da A. e da R., o contrato de investimentos e as obrigações da R. mantém-se e terão de ser cumpridas. Contrato esse que, enquanto a R. se mantiver como sócia da A. se mantém em vigor. Contrato esse que não cessou os seus efeitos, nem se discutiu ou incluiu em lado algum, pelo que tem toda a aplicação e exigibilidade, ao contrário do que quer a R.. A R. e A. prometeram vender e comprar a quota da R., todavia tal contrato ainda não se tornou definitivo; o proc. 1340/16.2T8BRG.G1 encontra-se parcialmente incumprido; a suspensão dos direitos da R. nas cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo parassocial cessou; logo, a relação da A. e R. continua tal qual como nasceu. O reembolso do investimento por parte da A. à R., efectuado no passado, não tem efeitos quanto ao resto do investimento a que a R. está obrigada e dos quais, pretende, clara e notoriamente, eximir-se: EUR. 67 000,00(…)” O. Não foi estipulado nem acordado entre as partes que nada mais deviam uma à outra fosse a que título fosse e que a sua relação comercial estava cessada. P. Não há equiparação a caso julgado, nem hipoteticamente, na medida em que a transacção apenas decidiu a renúncia à gerência e a devolução de parte dos suprimentos/investimentos obrigatórios por parte da recorrida. Q. O Tribunal a quo poderia invocar tal instituto se, por ventura, a recorrente tivesse cumprido definitivamente o pagamento da quantia de EUR. 103 000,00, o que não aconteceu. R. A transacção não produziu efeitos apenas para a recorrente, outrossim para a recorrida, sendo que ficou bem ciente e consciente de que somente com o cumprimento definitivo do pagamento dos EUR. 103 000,00 e da celebração definitiva do contrato de promessa da transmissão da quota é que a sua obrigação de investir na recorrente terminaria. S. Ademais, sentencia o Tribunal a quo que “(…) com a transacção acima transcrita, quiseram os contratantes destruir a situação então existente e resultante dos contratos de investimento e de constituição da nova sociedade ora A., por forma a que a Investidora ora Ré e o F. O. recebessem, ao menos, parte do investido, este renunciasse à gerência e cedesse a quota que detinha na A.”. T. Refere mais o Tribunal a quo dizendo que a recorrente “não pode valer-se do seu próprio incumprimento para ressuscitar, ao fim de cinco anos, um contrato que está morto, enterrado e foi substituído.”. U. Nem se concebe por que banda a Meritíssima Juiz a quo considera o contrato de investimento morto, enterrado e substituído quando o ponto VII da transacção tão invocado pelo Tribunal a quo - e, desde já se diga, erradamente interpretada - previu que a morte do contrato de investimento ficaria para futuro: no momento do cumprimento definitivo do pagamento da quantia de EUR. 103 000,00 e da celebração do contrato definitivo da transmissão da quota da recorrida ao gerente da recorrente. V. Assim sendo, deverá a recorrida cumprir o contrato de investimentos, no valor restante de EUR. 67 000,00, caso contrário foi e é sócia da recorrente a título gratuito neste negócio, o que não se concebe, nem por mero patrocínio, pois é consabido que ser sócio significa “investir”, através dos vários dispositivos que a Lei permitir, bem como que a celebração do contrato de investimento previu, entre as partes, o investimento oneroso da recorrida na recorrente. W. Não pode o Tribunal a quo ir de encalço ao alegado pela recorrida e, numa decisão descabida, negligenciar o que protege a recorrente naquela transacção que previu a consequência para o caso de incumprimento ou até ao cumprimento definitivo: manutenção do contrato de investimento e do acordo parassocial. X. Nem faz sentido afirmar, quer a recorrida quer a Meritíssima Juiz a quo, que a relação que os unia está morta e cessada - e com ela o contrato de investimento e parassocial - quando a recorrida continua como sócia da recorrente, participa na vida da sociedade, inclusive das Assembleias, exige a prestação de informações contabilísticas, de documentos, do funcionamento da sociedade, entre outros. SEGUNDA CONCLUSÃO Y. O Tribunal a quo decidiu condenar a recorrente como litigante de má-fé, tendo considerados preenchidos os pressupostos do art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e b) e art. 543.º ambos do CPC. Z. Entende o Tribunal a quo que a recorrente “deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar: pediu o pagamento de 67.000,00 €uros, mais de cinco anos depois de ter contratado a transacção que destruiu o primitivo contrato de investimento, depois de ter cumprido parte da devolução do dinheiro investido ao abrigo do tal contrato, e estando em curso execução para cumprimento coercivo daquela transacção de 5.7.2015, na parte incumprida – al. a) do n.º 2 do art. 542.º do CPC; – omitiu a transacção em que foi Parte e o seu parcial cumprimento, tal como escondeu a pendência da execução para pagamento de quantia certa, o contrato promessa de cessão de quotas e a renúncia à gerência que fez registar – al. b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC; – Valeu-se deste processo para tentar sacar mais 67.000,00 €uros a quem ainda era sócia da A. porque esta própria não cumpriu aquilo a que livremente se comprometeu: devolver o restante investimento e assinar o contrato de cessão de quotas – al. d) do n.º 2 do art. 542.º do CPC.”. AA. E que “estes comportamentos são claramente dolosos e demandam condenação em multa e indemnização, esta na modalidade da al. b) do n.º 1 do art. 543.º do CPC, depois de ouvidas as Partes, nos termos do n.º 3 do visto art. 543.º”. BB. A recorrente não concorda nem pode aceitar tal condenação, porquanto o contrato de investimentos não morreu com a celebração da transacção nem esta o destruiu, pois o seu “decesso” terá lugar com o cumprimento definitivo do pagamento acordado na transacção - que ainda não se verificou por falta de liquidez da recorrente - e com a celebração do contrato definitivo da transmissão da quota da recorrida. CC. Por isso não se verifica o pressuposto da alínea a) do artigo 542.º do CPC, muito menos existindo dolo ou negligencia grave face ao que se alega neste recurso. DD. O Tribunal a quo decidiu condenar a recorrente em litigante de má-fé essencialmente com base na premissa de que ficou demonstrada a versão trazida aos autos pela recorrida, e de se ter apurado que, a recorrente “fez ressuscitar um contrato morto valendo-se do seu próprio incumprimento para o efeito, fazendo-se valer do seu próprio incumprimento para vir pedir 67,000€”. EE. Ora, a recorrente fez-se valer do ponto VII da transacção que mantém em vigor o contrato de investimentos e o parassocial e que, em consequência, mantém viva a relação comercial e societária da recorrente e da recorrida. FF. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, a litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542.º do Código de Processo Civil. GG. Além disso, a recorrente não omitiu ou ocultou o incumprimento da transacção ou o processo executivo, na medida em que não os impugnou na resposta à contestação, tendo-os aceite e tendo-os explicado por requerimento datado de 09.06.2021, pelo que não há aplicação da alínea b) do art. 542.º do CPC. HH. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, a litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais. II. Com efeito, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. JJ. A recorrente, na sua plena perspetiva de boa-fé, acredita que pleteia de forma correcta e com razão face à clausula VII da transacção datada de 05.07.2016. KK. Segundo ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ªEdição, pág. 259, citado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 12.03.2015, in www.dgsi.pt, “todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrerem aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional…” LL. Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada na Lei processual civil. MM. A recorrente agiu sem dolo e fez um uso prudente da lide, limitando-se a exercer um direito que lhe assiste, que é o da sua defesa, utilizando os meios processuais próprios. NN. O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações clamorosas, chocantes ou grosseiro uso dos meios processuais, o que tal não sucedeu. OO. Acresce que a recorrente é uma pessoa colectiva, razão pela qual, entende a aqui recorrente, e salvo respeito por melhor entendimento, que as pessoas colectivas não podem ser condenadas em litigância de má-fé, mas sim e apenas os seus representantes legais. PP. Pelo que, deveria a recorrida ter referido concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação dolosa e abusiva, e ter carreado para os autos factos concretos da actuação dolosa do legal representante da recorrente. QQ. No mesmo sentido “Sendo a Ré uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má-fé, mas apenas o seu representante que esteja de má-fé na causa, como decorrer do artigo 458.º do Código de Processo Civil.”, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-11-2011, in www.dgsi.pt. RR. Ainda, “Aquela parte que pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido.”, cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 27/5/2010, in www.dgsi.pt [destaque nosso]. SS. Ainda, e caso o Venerando Tribunal da Relação entenda não assistir razão à recorrente, o que só por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que não podia o douto Tribunal a quo condenar a recorrente nos montantes em que condenou (5UC’s + indemnização a fixar após audição das partes, sem olvidar que a recorrida peticionou EUR. 5 500,00). TT. Efectivamente, a litigância de má-fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária. UU. A simples é aquela que “engloba todas as despesas que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária a suportar, designadamente honorários ao seu mandatário, al. a) do n.º 1 do art. 543.º do C.P.C., sofridos pela parte contrária.”. VV. Contudo, entende a aqui recorrente, e salvo respeito por melhor entendimento, que os autos não possuem elementos que permitam tal indemnização, entendendo-se que era sobre a recorrida que pendia a obrigação de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito. WW. A recorrente procedeu, e procede, de boa-fé, ao contrário do que alega a recorrida e o Tribunal a quo, sincera e convictamente convencida de que tem razão, pelo que as suas condutas são perfeitamente lícitas. TERCEIRA CONCLUSÃO XX. Ora, reiterando-se o que se alegou nesta peça processual, o Tribunal a quo deveria ter conhecido a cláusula VII da transacção e o invocado pela recorrente no requerimento datado de 09.06.2021: “(…) Acontece que, como se retira da contestação da A., apenas com o cumprimento definitivo do sobredito é que o vínculo e as obrigações entre a A. e a R. deixa de existir. Pelo que, quer a R. queira ou não, a R. é sócia da A. até à presente data, pelo que o contrato parassocial, bem como o contrato de investimentos, e outras obrigações e direitos, não deixaram de vigorar com a prolação daquele acordo ou por causa da execução que corre termos sob o proc. n.º 1340/16.2T8BRG, (…)”, pelo que deveria ter-se pronunciado sobre essa questão e não o fez. YY. Estatui o art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (….)”. ZZ. Não se vislumbra, portanto, qual o critério que motivou a decisão da Meritíssima Juiz a quo em não sentenciar absolutamente nada acerca do que se alega supra. AAA. Por ser notória e relevante para a própria decisão, encerra tudo o que se alega numa nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos. BBB. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida. CCC. Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 542.º n.º 2, alíneas a) e b), 543.º, 615.º, alínea d), primeira parte do Código de Processo Civil, e art. 20.º da C.R.P.. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (Y, S.A.) não contra-alegou. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (1), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (X, Limitada), três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1.ª - É a sentença recorrida nula, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, ao considerar que com a transacção judicial havida entre as partes deixaram de ser exigíveis os suprimentos previstos no prévio contrato de investimento celebrado entre elas (devendo, por isso, ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue a acção totalmente procedente) ? 3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito à lide da Autora (X, Limitada), ao considerar que a mesma actuou nos autos com má-fé (devendo, por isso, ser a mesma absolvida do pedido de condenação respectiva a esse título), ou, pelo menos, ao arbitrar-lhe uma indemnização (devendo, por isso, ser a Autora eximida da mesma, atenta quer a sua natureza de pessoa colectiva, não tendo a Ré alegado oportunamente os factos que permitiriam a sua imposição ao respectivo legal representante, quer por não ter a Ré alegado oportunamente os factos que permitiriam a sua liquidação) ? * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidade 3.1. Conhecimento de nulidade – Momento 3.1.1. Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». * 3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pela Autora (X, Limitada) recorrente a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (por alegada omissão de pronúncia), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (2).* 3.2. Vícios da decisão de mérito 3.2.1.1. Nulidade da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (3). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar (4), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133, com bold apócrifo). * 3.2.1.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia 3.2.1.2.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»: . omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) (5). Com efeito, «questões» são aqui os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não também as «razões» ou os «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo) (6). Compreende-se, por isso, que se afirme que «as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, e o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 220). Distinguem-se, assim e efectivamente, questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo). Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54) (7). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Compreende-se, por isso, que se afirme que as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo). Concluindo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (8). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1). * 3.2.1.2.2. Concretizando, veio a Autora (X, Limitada) arguir a nulidade da sentença recorrida, por alegada omissão de pronúncia, já que a mesma «deveria ter conhecido a cláusula VII da transacção e o invocado pelo recorrente no requerimento datado de 09.06.2021»; e «não o fez por seguir os passos do alegado pela recorrida sem olhar com olhos de ver, para o ponto VII dado como provado pela Meritíssima Juiz a quo - da transacção», o que representaria, «em última instância, a falta de consideração por banda do julgador de todos os factos que estruturam e sustentam a disposição fáctica trazida pela recorrente aos autos».Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, verifica-se que a sentença recorrida conheceu de todas as questões submetidas à sua apreciação, nomeadamente do pedido formulado pela Autora (de condenação da Ré a pagar-lhe os suprimentos ainda em falta, mercê do contrato de investimento celebrado em 2015 entre ambas), e das excepções deduzidas pela Ré ao mesmo (nomeadamente, de extinção dessa obrigação, mercê do contrato de transacção judicial celebrado em 2016 entre ambas). Dir-se-á ainda que a desconsideração deste concreto argumento ou razão deduzido pela Autora (o teor da cláusula VII, do dito contrato de transacção judicial, que alegadamente obstaria à interpretação feita deste pelo Tribunal a quo), reportando-se à fundamentação de direito da sentença recorrida, não consubstancia a nulidade denunciada por aquela, mas sim um eventual erro de julgamento (cuja bondade, ou falta dela, será apreciada em sede própria). Improcede, assim, o fundamento único da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por omissão de pronúncia). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO4.1.1. Factos provados O Tribunal a quo considerou que, «por não impugnados - art. 574.º, n.ºs 1 e 2 - ou por constantes de documentos fotocopiados, sem que tenha sido invocada desconformidade com o original - art. 368.º e 385.º a 387.º do CC. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.2.2005, no Processo 0536133)», ficaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente -, renumerados, e pontualmente completados com escrupuloso respeito pelo teor dos documentos neles referidos): 1 - M. V., depois legal representante de X, Limitada (aqui Autora) - por si e por intermédio de R. T., Limitada e W - Bijuteria e Complementos de Moda, Limitada, da sua propriedade e gerência - estabeleceu e iniciou uma relação comercial com Y, S.A. (aqui Ré). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 1) 2 - R. T., Limitada e W - Bijuteria e Complementos de Moda, Limitada tinham como objecto e escopo comercial, respectivamente, a «importação e comercialização de artigos de cosmética e perfumaria sob a marca …» e a «importação e comercialização de artigos de bijutaria e acessórios de moda sob a marca W». (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 2) 3 - A Ré (Y, S.A.) demonstrou interesse no ramo desenvolvido por R. T., Limitada e W - Bijuteria e Complementos de Moda, Limitada e suas marcas; e, por via disso, pretendia investir e fazer parte do negócio. (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 3) 4 - Com base na relação comercial assim encetada foi celebrado, no dia 22 de Julho de 2015, um acordo escrito, epigrafado «CONTRATO DE INVESTIMENTO», que consistia no seguinte: a facturação e actividade desenvolvida por R. T., Limitada e por W - Bijuteria e Complementos de Moda, Limitada passariam para uma empresa/sociedade comercial a constituir (a aqui Autora), sendo que o seu dono e gerente, M. V., e a Ré (Y, S.A.) seriam sócios dessa sociedade, com participações sociais diferentes; e a Ré (Y, S.A.) investiria € 170.000,00 na sociedade a ser criada (tudo conforme documento junto sob o n.º 1, com a petição inicial, que é fls. 7, verso, a 9 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 4) 5 - Conforme os considerandos F) e G) do referido «CONTRATO DE INVESTIMENTO», a nova sociedade teria de ser constituída com um capital social de € 2.000,00, cabendo à Ré (Y, S.A.), subscrever e realizar uma quota com o valor nominal de € 900,00; e, além disso, a Ré realizaria suprimentos a favor da sociedade, no valor de € 169.100,00, por forma a que o valor total investido atingisse o valor de € 170.000,00 (tudo conforme documento junto sob o n.º 1, com a petição inicial, já integralmente dado por reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 5) 6 - Nos termos da Cláusula 2.4 do «CONTRATO DE INVESTIMENTO», «Os contraentes comprometem-se ainda a assinar todos os documentos e a praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ou convenientes para a realização dos Suprimentos da investidora, até ao limite máximo global de EUR. 169.100,00»; e, de acordo com a Cláusula 2.5 do mesmo «CONTRATO DE INVESTIMENTO», «Os suprimentos da Investidora serão realizados de forma faseada, à medida que a Gerência da Sociedade os for solicitando com base nas necessidades de financiamento previstas no plano de Negócios, e não vencerão juros» (tudo conforme documento junto sob o n.º 1, com a petição inicial, já integralmente dado por reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 10) 7 - Na sequência do assim acordado, foi registada pela inscrição 1, Ap. 33/20150723, a sociedade por quotas denominada X, Limitada, com sede no Parque Industrial de …, Rua da …, em Braga, tendo como objecto importação, distribuição e comercialização de produtos de cosmética, maquilhagem, perfumaria, bijuteria, vestuário, calçado, óculos, acessórios de moda e outros produtos relacionados com aqueles, bem como a prestação de serviços de marketing, publicidade, impressão digital, arquitectura de interiores e demais serviços acessórios (tudo conforme documento junto sob o n.º 2, com a petição inicial, que é fls. 10 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6) 8 - Conforme a referida inscrição, X, Limitada tinha (e não se vê registada qualquer alteração do capital social) o capital de € 2.000,00, assim distribuído: . M. V. - uma quota de € 900,00; . R. T., Limitada e W - Bijuteria e Complementos de Moda, Limitada - uma quota de € 100,00, cada uma; e . Y, S.A. - uma quota de € 900,00 (tudo conforme documento junto sob o n.º 2, com a petição inicial, já integralmente dado por reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 7) 9 - X, Limitada ficava obrigada pela assinatura de dois gerentes; e, por deliberação de 22 de Julho de 2015, foram designados gerentes M. V. e F. O. (tudo conforme documento junto sob o n.º 2, com a petição inicial, já integralmente dado por reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 8) 10 - A Ré (Y, S.A.) investiu na Autora (X, Limitada), a título de suprimentos, de forma faseada, o valor de € 102.100,00, a que acresce a sua participação social de € 900,00. (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 11) 11 - Tendo M. V. instaurado contra F. O. um Procedimento Cautelar Não Especificado (que, com o n.º 1340/16.2T8BRG, correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), no dia 5 de Julho de 2016 - designado para julgamento dos autos - as Partes transigiram, conforme acta respectiva, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Aberta a audiência de julgamento, pelo Mm°Juiz de Direito foi tentada a conciliação das partes, o que logrou conseguir, pois que as partes transigiram nos seguintes termos: I A X Lda. compromete-se ao pagamento de 90.000,00 €, a título de reembolso de suprimentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; Tal pagamento será realizado em prestações mensais, iguais e sucessivas de 3.750,00 € cada, com início em 8/08/2016; O pagamento pode a qualquer altura ser antecipado, considerando-se tal antecipação ser sempre das últimas prestações devidas. II O não cumprimento do clausulado em 1, importa o pagamento imediato da totalidade dos suprimentos efectuados no valor de 103.000,00 €. III O pagamento será efectuado através de transferência bancária através do IBAN PT50 ................... 5. IV No prazo máximo de 10 dias contados a partir da presente transacção, será assinado contrato de promessa de cessão de quotas dos 45% detidos pela Y, S.A., cessão essa que será concretizada com o cumprimento integral mencionado na cláusula l., pelo valor nominal de 900, 00 € a ser abatido na última prestação. V Com a assinatura do contrato de promessa será entregue carta de renúncia da gerência cujo registo incumbirá à requerente. VI Até à celebração do contrato definitivo de cedência de quotas os direitos conferidos à Y S.A. na cláusula 2° e 3° do acordo parassocial ficam suspensos. Contudo tal suspensão cessa de imediato em caso de incumprimento da presente transacção. VII Com o cumprimento do clausulado no ponto 1 e com o respectivo contrato definitivo de cessão de quotas, todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos (em particular, Contrato de investimento e acordo parassocial). Vlll O gerente M. V. deverá desenvolver a respectiva actividade nos interesse da X, Lda., de acordo com as boas práticas de gestão e manter informada a sócia Y, S.A. acerca dos actos desenvolvidos para o efeito, sempre que para tal for solicitada pela mesma. Deverá prestar informação sobre a actividade da X, Lda. e pelas sociedades por esta detidas. A informação solicitada deverá ser prestada no prazo máximo de 8 dias após a qual será devida, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor diário de 1.000 €. IX Para a garantia do bom cumprimento das obrigações de natureza pecuniária que desta transacção resultam para a X, Lda., o requerente M. V. presta a garantia de Fiança que fica, contudo, limitada ao montante máximo de 45.000,00 € e com benefício de excussão prévia, sendo as quantias remanescentes da responsabilidade da X, Lda. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 14) 12 - A transacção referida no facto anterior foi homologada por sentença da mesma data, entretanto transitada em julgado (tudo conforme acta da audiência de julgamento do Procedimento Cautelar Não Especificado n.º 1340/16.2T8BRG, já integralmente dada por reproduzida). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 15) 13 - Pelo Av. 1 Ap. 20160811, foi registada a renúncia do gerente F. O., de X, Limitada, com data de 25 de Julho de 2016 (tudo conforme documento junto sob o n.º 2, com a petição inicial, já integralmente dado por reproduzido). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 9) 14 - Com data de 25 de Julho de 2016, a Administradora Única da Ré (Y, S.A.), como promitente cedente, e M. V., como promitente cessionário, assinaram o «CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTA», que é fls. 39 e 43 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Cláusula Primeira (Promessa Cessão de Quota) Pelo presente Contrato a Y promete ceder ao M. V., que por sua vez lhe promete comprar livre de ónus ou encargos, a quota com o valor nominal de € 900,00 (novecentos Euros), representativa de 45% do capital social da Sociedade. Cláusula Segunda (Preço) 1. O preço de aquisição da quota mencionado no número 1 da Cláusula Primeira corresponderá ao respectivo valor nominal, sendo assim fixado em € 900,00 (novecentos euros). 2. O preço referido no número anterior será pago pelo Promitente Cessionário à Promitente Cedente, na data da formalização da referida cessão. 3. O Preço mencionado no número 1 supra será deduzido ao valor do último pagamento devido, nos termos da Transação, a título de reembolso de suprimentos. Cláusula Terceira (Contrato Definitivo O contrato prometido deverá ser celebrado no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data em que o montante total devido nos termos da Transação, a título de reembolso de suprimentos, se encontre integralmente pago. Tal contrato definitivo será outorgado em dia, ora e local a indicar pela Promitente Cedente ao Promitente Cessionário com 5 (cinco) dias de antecedência. Cláusula Quarta (Renúncia de Gerente) 1. Conforme previsto na Transação, na presente data o Sr. F. O. entregou carta de renúncia ao cargo de Gerente da Sociedade. 2. Tal como resulta da Transação em anexo, em caso de incumprimento da mesma a suspensão das Cláusulas 2 e 3 do Acordo Parassocial anteriormente celebrado cessará de imediato e, portanto, a Y terá o direito de designar um gerente para a Sociedade, o qual poderá ou não ser o Senhor F. O.. Cláusula Quinta (Disposições Finais) Os Contraentes declaram que, na presente data, a Sociedade não é titular de quaisquer bens imóveis. Feito em Lisboa, aos 25 dias de Julho de 2016, em 2 (duas) vias originais, ficando um original na pessoa de cada uma das Contraentes, sendo o presente Contrato rubricado em todas as suas folhas e assinado a final pelas Partes. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 16) 15 - Em 8 de Janeiro de 2018, F. O. e Y, S.A. instauraram uma execução para pagamento de quantia certa, contra M. V. e X, Limitada, nos termos do requerimento executivo que é fls. 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor (cfr. última página), aposta nos termos previstos na Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS Finalidade: Execução nos próprios autos Tribunal Competente: Vila Nova de Famalicão - Tribunal Judicial da Comarca de Braga Tribunal Acção Executiva Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar Valor da Execução: 56 000,00 € (Cinquenta e seis Mil Euros) N° Processo: 1340/16.2TBBRG Un. Orgânica: Vila Nova de Famalicão - Juízo de Comércio - Juiz 2 Famalicão - Tribunal Judicial da Comarca de Braga Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil (Comércio) Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: Por transação judicial homologada no dia 06/07/2016 a X Lda. obrigou-se ao pagamento da quantia de 90.000,00 € (noventa mil euros), a título de reembolso de suprimentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses; Tal pagamento deveria realizar-se em prestações mensais, iguais e sucessivas de 3.750,00 € (três mil setecentos e cinquenta euros) cada, com inicio em 08/08/2016; Mais ficou estabelecido que o não cumprimento do clausulado em I do acordo homologado, importa o pagamento imediato da totalidade dos suprimentos efectuados no valor de 103.000,00 € (cento e três mil euros). Para a garantia do bom cumprimento das obrigações de natureza pecuniária daquela transacção entre a X, Lda. e os Exequentes, o gerente M. V. prestou a garantia de Fiança que ficou contudo, limitada ao montante máximo de 45.000,00 € e com benefício de excussão prévia, sendo as quantias remanescentes da sua responsabilidade, após excussão do património da X, Lda.. Sucede que, a X Lda. cumpriu os pagamentos a que estava obrigada, no ano de 2016 (Agosto a Dezembro), ou seja, pagou a quantia de 18.750,00€ (dezoito mil setecentos e cinquenta euros); contudo em 2017 (Janeiro a Dezembro) apenas foram pagas prestações no valor total de 27.750,00 € (vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), quando deveria ter pago 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros). Nos meses de Agosto e Novembro de 2017 não foi paga qualquer quantia e nos meses de Setembro, Outubro e Dezembro apenas foram pagos 500 € (quinhentos euros) em cada mês. No corrente mês de Janeiro efectuou o pagamento de 500 € (quinhentos euros). Sendo este um pagamento em prestações, o não pagamento de uma prestação importa o vencimento das demais, o que no caso da transacção judicial em causa, atendendo o previsto na cláusula II do acordo homologado judicialmente, importa o pagamento da quantia de 103.000,00 € (cento e três mil euros), e não dos inicialmente acordados 90.000,00 € (noventa mil euros). Por conseguinte, na presente data é a X Lda. devedora da quantia de 56.000,00 € (cinquenta e seis mil euros), valor esse a que acresce de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento da quantia exequenda, custas de parte e demais encargos com o processo. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 17) 16 - Os Executados (M. V. e X, Limitada) deduziram embargos à execução, pedindo nomeadamente: «(…) i) Seja a invocada exceção de ilegitimidade julgada procedente, por provada, com as legais consequências; ii) a invocada exceção de inexigibilidade da obrigação exequente ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências; iii) os presentes embargos de executados sejam julgados procedentes, por provados, com as legais consequências; iv) considere-se ilegítima e ilegal, porque indevida e desproporcional, a penhora dos bens/direitos do executado M. V., ordenando-se o respetivo levantamento; v) deve ordenar-se a suspensão da presente execução. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 18) 17 - Em 02 de Julho de 2019, foi proferida sentença, nos autos de embargos de executado referidos no facto anterior, que é fls. 45, verso, a 49 dos autos, julgando-os totalmente improcedentes, sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Decisão Pelo exposto a) Declaro os embargos de executados interpostos por X, Lda e M. V. improcedentes; b) Declaro parcialmente procedente a oposição à penhora, ordenando a sua redução, excluindo da mesma o imóvel fracção autónoma designada pela letra “E”, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° … – “E” e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….° -“E”, propriedade do aqui Embargante M. V.; (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 19) 18 - No dia 17 de Dezembro de 2019, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos de embargos de executado referidos no facto anterior, julgando o recurso de apelação interposto pelos Embargantes (M. V. e X, Limitada) totalmente improcedente, acórdão que é fls. 50, verso, e a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se conformando a decisão recorrida. (…)» (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 20) 19 - Por carta registada com aviso de recepção e por via electrónica, nos dias 23 e 25 de Novembro de 2020, a Autora (X, Limitada) notificou a Ré (Y, S.A.) para realizar os suprimentos em falta, no valor de € 67.000,00, em quatro dias (tudo conforme documentos que são fls. 12 rosto - email -, 12 verso - carta -, e 13 - aviso de recepção - dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 12) 20 - Não obstante o teor e conteúdo da missiva e do email endereçados à Ré (Y, S.A.), esta nada pagou até à presente data. (facto enunciado na sentença recorrida sob o número 13) * 4.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou ainda que não «há factos não provados, não incluindo aqui alegações, conclusões ou matéria de direito». * 4.1.3. Não impugnação da decisão de factoA decisão sobre a matéria de facto assente, proferida pelo Tribunal a quo, não foi impugnada por qualquer das partes; e, assim, transitou em julgado, devendo aqui ser considerada nos exactos termos reproduzidos. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO5.1. Contrato de transacção 5.1.1.1. Definição (legal) de contrato de transacção Lê-se no art. 1248.º, do CC, que transacção «é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» (n.º 1), podendo as mesmas «envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» (n.º 2). Compreende-se, por isso, que se afirme que o «contrato de transação tem como pressuposto a existência dum conflito de interesses entre as partes perante um bem apto à satisfação duma sua necessidade. Mas a noção de litígio implica mais do que um mero conflito de interesses: é preciso que, com base nele, uma parte tenha deduzido contra a outra a pretensão processual fundada na afirmação de que o direito tutela o seu interesse (assim no art. 263.º do CPC, relativo à transmissão entre vivos de direito litigioso), ou, mais ainda, consiste nessa afirmação e na contestação da tutela afirmada pela contraparte (assim art. 579.º, n.º 3, ao tratar da proibição relativa da cessão de direito litigioso). A transação, quando é posterior à propositura da ação, termina litígios existentes, pressupondo assim conflito de interesses e pretensão; mas pode ter por função prevenir litígios ainda inexistentes, e então mais não pressupõe do que o conflito de interesses» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1545, com bold apócrifo). Compreende-se, ainda, que se afirme que a «transacção tem por objecto recíprocas concessões (…). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência; se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di acertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeito por parte do empreiteiro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, pág. 931, com bold apócrifo). Neste último caso estar-se-á perante um mero contrato de acertamento, contrato atípico, em que «as partes não constituem novos direitos, nem modificam ou extinguem direitos já existentes, limitando-se a precisar o conteúdo de direitos já constituídos, de modo a resolverem extrajudicialmente situações de dúvida» (Ac. da RL, de 19.11.2020, Nuno Lopes Ribeiro, Processo n.º 19526/19.6T8LSB.L1-6). Logo, através «da transação, as partes estabelecem uma auto-regulação que implica concessões e cedências, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, atuais ou potenciais. Tido em conta que as utilidades do bem não podem estar ao serviço da satisfação integral do interesse de ambas as partes, cada uma cede à outra parcelas desse interesse ou um seu sucedâneo» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1546, com bold apócrifo). Precisa-se, porém, que sendo as «concessões recíprocas» requisito constitutivo do contrato de transacção, já os concretos termos da exigida reciprocidade são deixados à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio (9). Assim, as ditas concessões recíprocas podem traduzir-se, quer na redução do direito controvertido, quer na constituição, modificação ou extinção de um direito diverso dele (exigindo-se porém, nesta última hipótese, de transacção novativa, que tais actos não se apresentem com carácter autónomo, antes estando conexos com a anterior relação controvertida) (10). «A natureza substantiva do negócio de transação, por isso incluído no CC, é patente neste regime: através dela, as partes atuam diretamente sobre as situações jurídicas preexistentes, mantendo-as, alterando-as ou, no limite, criando-as (quando anteriormente não existiam) com um claro efeito negocial, de natureza preclusiva; preclude a discussão sobre a existência e o conteúdo das situações jurídicas controvertidas e as situações jurídicas em que as partes ficam investidas são por ela queridas, independentemente do conteúdo dessas situações preexistentes» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1546, com bold apócrifo) (11). Considerada como contrato, e «dado o carácter sinalagmático e correspectivo das concessões recíprocas», a transacção é «um contrato oneroso», a que naturalmente será aplicável a «disciplina dos contratos (arts. 405.º e segs.)» e o «regime geral dos negócios jurídicos» (arts. 217.º e segs.)» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 630). * 5.1.1.2. Forma (do contrato de transacção)Mais se lê, no art. 1250.º, do CC, que a «transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento escrito nos casos restantes». Logo, «o documento que formaliza a transação tem de respeitar a forma exigida, pela lei (art. 219.º) ou pelas partes (art. 223.º), para o tipo de efeito (dispositivo) que dela possa derivar» (José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 1548) (12); e compreende-se «esta exigência mínima de documento escrito, mercê «do principal requisito substancial da transacção, que é o das concessões de ambos os transigentes» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 633, com bold apócrifo). Afirma-se, por isso, que o contrato de transacção nunca é «um negócio consensual», mas sim «um negócio formal, ou seja, para ser válido, depende da observância de forma especial» (Ac. da RP, de 24.03.2020, João Diogo Rodrigues, Processo n.º 622/19.6T8ETR-A.P1) (13). Sendo a transacção celebrada em sede de processo judicial, lê-se no art.º 290º, do CPC, que: a transação pode fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo (n.º 1); e pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz, que em tal caso se limitará a homologá-la, por sentença ditada para a acta, condenando e absolvendo nos respetivos termos. Fala-se, então [perante transação exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui] de «um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1). O juiz, face a esta transacção, enquanto negócio jurídico com repercussão processual, fiscaliza a sua legalidade (a qualidade e objeto desse contrato, e a qualidade das partes que intervieram); e, verificando-a, homologa-a, com a inerente atribuição de «função jurisdicional, dando-lhe força executiva», tornando definitiva a composição do litígio assim querida pelas partes (Ac. da RG, de 03.11.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1775/04-1) (14). Logo, por meio da transacção judicial as partes substituem a relação jurídica litigiosa que as opunha por outra, não discutida; e é esta segunda relação que irá valer entre elas, enquanto e na medida em que foi por elas querida, e não pela sua semelhança (maior ou menor) com a inicial relação litigiosa (15). * 5.1.1.3. Efeitos (do contrato de transacção)O contrato de transacção tem efeitos substantivos e processuais (16). Contudo, e ao contrário do art. 1718.º, do CC de 1867, que dispunha que a transacção produzia entre as partes o efeito de caso julgado, a actual lei não o afirma dessa forma expressa e genérica, sem prejuízo do mesmo princípio se manter válido no actual regime, isto é, confere-se à transacção «a estabilidade e certeza do caso decidido» (Galvão Telles, BMJ, n.º 83, pág.183). Precisando, no caso da transacção judicial e sob o ponto de vista adjectivo, lê-se expressamente no art. 284.º, do CPC, que faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue, com os limites do art. 289.º, do mesmo diploma; e, por isso, uma vez homologada por sentença, as partes respectivas são condenadas nos respectivos termos (art. 290.º, n.º 4, do CPC). Compreende-se, por isso, que se afirme que a sentença homologatória, «que inicialmente arranca da transacção lavrada no processo (...), acaba assim por ganhar ou adquirir, pelo princípio da absorção, valência a se. Tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera» (Ac. do STJ, de 25.03.2004, Araújo Barros, Processo n.º 03B4074). Contudo, e precisamente como a sentença homologatória não conheceu do mérito da causa (tendo sido as partes a decidir, por elas, a regulação dos seus interesses), não se pode falar com propriedade em «excepção de caso julgado» (que pressupõe que a causa tenha sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, e visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior) (17). Deverá, sim, falar-se em «excepção de transacção» (à mesma não obstando o elenco meramente exemplificativo de excepções dilatórias do art 577.º, do CPC). Ora, opondo «a excepção de transacção, o réu alega essencialmente o seguinte: a questão, objecto da acção, foi arrumada e resolvida pela transacção efectuada entre as partes; essa transacção tem, entre as partes, o valor de caso julgado; portanto não pode o tribunal conhecer do mérito da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º Volume, Coimbra Editora, pág. 499). Compreende-se, por isso, que a transacção só possa ser impugnada por duas vias: a acção contra o acto em si mesmo (destinada a ver reconhecida a sua nulidade ou anulabilidade); e o recurso da respectiva sentença homologatória (18). * 5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, pendendo um procedimento cautelar comum entre os então legais representantes da Autora (X, Limitada) - M. V. e F. O. -, mercê de desentendimentos no projecto conjunto de investimento que tinha levado à constituição daquela Sociedade, os mesmos vieram a transacionar, na acta da audiência de julgamento respectivo, agendado para o dia 05 de Julho de 2016, mediante conciliação realizada pelo Tribunal; e que, tendo o acordo sido apelidado de transacção, veio a ser homologado por sentença. Mais se verifica que, mercê da dita transacção, as partes acordaram, nas suas três primeiras cláusulas, que a Autora (X, Limitada) se obrigava a restituir à Ré (Y, S.A.) a quantia de € 90.000,00, que a mesma lhe tinha entregue a título de suprimentos; e, fazendo-o em vinte e quatro prestações mensais, em conta bancária desde logo indicada, o incumprimento de uma das prestações implicaria o vencimento antecipado da totalidade do crédito, então fixado em € 103.000,00. Verifica-se ainda que, nas duas cláusulas seguintes (IV e V), e de forma conforme com as anteriores, as partes acordaram na celebração e assinatura, no prazo máximo de dez dias seguintes, de um contrato-promessa de cessão dos 45% do capital social que a Ré (Y, S.A.) detinha na Autora (X, Limitada), sendo o contrato definitivo celebrado após a restituição integral dos suprimentos a restituir por esta aquela; e sendo ainda entregue carta de renúncia à gerência da Autora de pessoa que a Ré indicara para o efeito, a concretizar com a assinatura do dito contrato-promessa de cessão de quotas. Logo, quer o nome que as partes conferiram ao acordo celebrado, quer a sede e o circunstancialismo onde e como o formalizaram, quer o conteúdo do mesmo (quando nomeadamente comparado com as suas pretensões iniciais), confirmam a respectiva natureza de transacção: mediante ela, os respectivos outorgantes auto-regularam o conflito de interesses que os opunha (relativo ao anterior projecto comum de investimento, que levara à constituição da Autora), objecto de pretensões processuais próprias (a Autora pretendendo o cumprimento integral dos suprimentos a que a Ré se obrigara, e ainda em falta, e a Ré pretendendo o fim do projecto de investimento, com a recuperação total dos suprimentos realizados), por meio de recíprocas concessões e cedências (quanto ao montante dos suprimentos a devolver, e ao prazo dessa devolução), não necessariamente coincidentes com os termos reais da situação controvertida (nomeadamente, face aos pedidos formulados no procedimento cautelar comum), mercê do que cada uma delas então melhor ponderou e mais valorizou (nomeadamente, face à inviabilidade prática de continuação de um projecto de investimento comum, quando se encontravam em desacordo quanto à forma como deveria ser prosseguido, por meio de uma única Sociedade de que ambos eram sócios); e este juízo tem bem mais do que um mínimo de correspondência no texto do referido documento, crendo-se ainda que muito para além de imperfeitamente expresso. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, qualificando como contrato de transacção o acordo celebrado antes entre as partes (no procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, sob o n.º 1340/16.2T8BRG). * 5.2. Interpretação de contrato 5.2.1. Critérios de interpretação No que tange à «interpretação dos negócios jurídicos», e «numa atitude semelhante à adotada a propósito da lei», considera-se que as «regras gerais da gramática, da linguística e da lógica não são (…) suficientes para realizar esta tarefa, tendo a doutrina jurídica elaborado uma teoria da interpretação para os negócios jurídicos»; e a mesma oscilou entre uma corrente subjectivista (que procura «reconstituir a vontade real do declarante», encontrando «aquilo que ele quis quando formou e exteriorizou a sua vontade») e outra objectivista (que procura «determinar o sentido objetivo da declaração») (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, pág. 290). Lê-se, a propósito, no art. 236.º, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1); mas, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2). Logo, enquanto que o n.º 1, do art. 236.º, do CC, consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet. Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit, pág. 223, com bold apócrifo) (19). O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1, do art. 236.º, do CC, «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42). Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) (20). Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243). Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer as posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer a declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo). Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) (21). «Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (art. 237.º, do CC). O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 224) (22). Tratando-se, porém, de um negócio formal (isto é, sujeito por lei a forma especial), e de acordo com o art. 238.º, n.º 1, do CC, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», num desvio às regras do art. 216.º, do CC (no sentido de um maior objectivismo). Compreende-se esta aproximação do negócio formal à lei, «que também não pode ter um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência (art. 9.º, n.º 2)», já que «o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respetivo documento» (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Volume I, Coordenação de Ana Prata, 2017, Almedina, Junho de 2017, págs. 291-292, com bold apócrifo). Contudo, e nos termos do n.º 2, do art. 238.º citado, «esse sentido [sem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento] pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade», numa reafirmação da regra falsa demonstratio non nocet, com a atenuação exigida pela especial natureza dos negócios formais (23). Compreende-se que assim seja, já que as «razões determinantes da forma podem ser relativas às partes, nomeadamente maior reflexão e ponderação de interesses, mas na maioria dos casos estão associadas a interesses de terceiros e ao interesse público, a razões de segurança e certeza do tráfego, que exigem documentos claros, nomeadamente para dar publicidade às situações jurídicas criadas, o que é incompatível com sentidos ocultos na vontade das partes» (Manuel Pita, ibidem, com bold apócrifo). Por fim, dir-se-á que se deverá proceder de forma idêntica à exposta para a interpretação do contrato de transacção, processual ou não processual. Com efeito, e conforme já afirmado supra, não deixa de ser um contrato, cujas declarações negociais são objecto de interpretação nos termos das disposições legais citadas (24). Precisa-se, a propósito, que a «sentença homologatória atribui força executiva à transação, mas não lhe retira a sua natureza contratual, pelo que a transação homologada encontra-se sujeita às regras interpretativas fixadas nos arts. 236º a 238º do CC para os negócios jurídicos» (Ac. da RG, de 10.10.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1). Logo, estando-se perante «decisão judicial corporizada na homologação da transação», e «constituindo [ela] um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo possam ser clarificadas e tomem um sentido definitivamente exato» (Ac. da RP, de 20.09.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1) (25). Precisa-se ainda que, se na «interpretação das cláusulas da transacção devem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236.º e 238.º, do C.C.», não se pode igualmente esquecer que «na interpretação das decisões judiciais, que são actos formais, regulamentados na lei processual, se impõe a aplicação do princípio segundo o qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso» (Ac. da RG, de 10.03.2016, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 1546/10.8TBGMR-A.G1). * 5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)5.2.2.1. Fim do contrato de investimento Concretizando, e recuperando parte do já afirmando a propósito do concreto teor da transacção sub judice, verifica-se que, nas suas três primeiras cláusulas, as partes previram - expressa e pormenorizadamente - a definitiva restituição, pela Autora (X, Limitada) à Ré (Y, S.A.), dos suprimentos por esta realizados a seu favor. Com efeito, acordaram que, sendo essa restituição feita pontualmente em vinte e quatro prestações mensais, se reportaria a um crédito de € 90.000,00; e, sendo incumprido esse pagamento pontual, não só se venceria imediatamente a totalidade do crédito da Ré, como o mesmo se cifraria então em € 103.000,00 (que correspondia à quantia efectivamente entregue por ela à Autora, àquele titulo, perdendo por isso esta o benefício de € 13.000,00 que o seu adimplemento pontual lhe garantia). Logo, e tendo os suprimentos em causa sido previstos em prévio Contrato de Investimento celebrado no ano anterior pelos então ainda legais representantes da Autora (M. V. e F. O.), como forma de viabilizar o projecto de investimento conjunto que pretendiam levar a cabo, compreende-se que deste modo (isto é, com a transacção em causa, nomeadamente com as suas três primeiras cláusulas) lhe tivessem posto definitivamente fim. Compreende-se, por isso, que não só o eventual incumprimento da Autora (X, Limitada) não a eximia dessa restituição, como ainda a agravava, quer quanto ao montante global do crédito da Ré (acrescido de € 13.000,00), quer quanto ao prazo de cumprimento (passando a ser imediatamente exigível na sua totalidade, isto é, perdendo aquela o benefício do seu pagamento em plúrimas prestações mensais). As duas cláusulas seguintes (IV e V) reforçam (se necessário fosse), este entendimento, isto é, do fim do projecto de investimento conjunto que as partes da transacção procuram, e asseguraram, com ela. Com efeito, só pelo facto do mesmo cessar, com a inerente restituição, pela Autora (X, Limitada) à Ré (Y, S.A.), dos suprimentos realizados por esta em seu benefício, se compreende que fosse de imediato celebrado um contrato-promessa de cessão de quota, por meio do qual esta se comprometia a ceder àquela os 45% que detinha no seu capital social, ficando a celebração do contato definitivo agendada para o termo da devolução do seu crédito global de suprimentos; e a Ré (Y, S.A.), do mesmo passo, renunciasse à gerência da Autora (X, Limitada). Compreende-se que assim sucedesse, isto é, desistindo a Ré (Y, S.A.) do projecto de investimento subjacente à constituição da Autora (X, Limitada), não faria sentido que se mantivesse activamente comprometida com a sua gestão; e, por isso, os respectivos direitos de gerência e de voto ficaram desde logo suspensos, conforme cláusula VI. Compreende-se ainda que, sendo a Autora (X, Limitada) a devedora dos ditos suprimentos - não obstante M. V. afiançar o seu pagamento, até ao montante máximo de € 45.000,00 -, as partes tenham igualmente previsto, na cláusula VIII da transacção, que aquele (doravante seu gerente único) a deveria gerir no interesse da própria Sociedade e de acordo com boas práticas, já que só assim geraria lucros que permitiriam o cumprimento; e a Ré (Y, S.A.) tivesse o direito de ser informada sobre a actividade desenvolvida, já que só assim poderia ir fiscalizando as condições que permitiriam o pagamento do seu crédito. Por fim, a cláusula VII da transacção em causa confirma (se necessário fosse) o entendimento exposto, ao afirmar que, com a restituição integral à Ré (Y, S.A.) dos suprimentos por ela realizados e com a celebração do definitivo contrato de cessão de quotas, «todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos (em particular, Contrato de investimento e acordo parassocial)». Com efeito, visando-se o fim do investimento conjunto de M. V. e de F. O. - que levara à constituição, por eles, da Autora (X, Limitada) -, a restituição integral à Ré (Y, S.A.) dos suprimentos que realizara a favor daquela, e a posterior cedência pela Ré a Autora do capital social respectivo, importaria a cessação definitiva de quaisquer efeitos dos anteriores contratos celebrados que ainda pudessem remanescer. Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se (o tal declaratário normal) que, deste modo, as partes acordaram, por meio da transacção celebrada, no fim definitivo do anterior projecto comum de investimento, com a restituição à Ré (Y, S.A.) de quanto entregara para o viabilizar; e com o seu afastamento definitivo do capital social da Autora (por meio de cedência de quota) e do seu giro comercial (por meio da renúncia à gerência respectiva). Assiste, assim, razão à Ré (Y, S.A.), quando defende no artigo 24.º da sua contestação que, mercê da transacção celebrada, «a Autora vem aqui distorcer a realidade dos factos por forma a reclamar da Ré a realização de suprimentos adicionais ao abrigo de um contrato de investimento de 2015, que já não tem qualquer aplicação !» * 5.2.2.2. Consequências do incumprimento do contrato de transacção Concretizando novamente, veio porém a Autora (X, Limitada) pretender (com o pedido deduzido) e defender (no seu articulado de resposta à contestação e no presente recurso) que, mercê da parte final da cláusula VI e da cláusula VII, e do seu próprio incumprimento (na restituição do crédito de suprimentos) a «R. ainda ser sócia da A.»; e tudo «se mantém como ab initio, à excepção da renúncia do gerente F. O.», nada «mais se alterou, por enquanto» (bold apócrifo). Com efeito, lendo-se na parte final da cláusula VI que a suspensão do previsto nas cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo parassocial, prevista na sua parte inicial até à celebração do contrato definitivo de cedência de quotas, cessaria «de imediato em caso de incumprimento da presente transacção», e lendo-se na cláusula VII que, com «o cumprimento do clausulado no ponto 1 e com o respetivo contrato definitivo de cessão de quotas, todos os contratos a ele inerentes cessarão os seus efeitos (em particular, Contrato de investimento e acordo parassocial)», retira daí, a contrario, que o contrato de investimento se manteria plenamente e eficaz, em todos os seus efeitos, até à celebração daquele outro (de cedência definitiva, pela Ré à Autora, do capital social desta). Contudo, tal tese é absolutamente peregrina, sem qualquer sustentação no texto do próprio contrato de transacção; e absolutamente desconforme e chocante com os mais basilares princípios gerais de Direito. * Com efeito, e quanto ao próprio texto da transacção, reitera-se que as partes reservaram as suas três primeiras cláusulas para, de forma clara e expressa, preverem a definitiva restituição à Ré (Y, S.A.), pela Autora (X, Limitada), de todos os suprimentos efectuados por ela a favor desta; e, por isso, deixaram claramente afirmado que o eventual incumprimento, pela Autora, dessa restituição em prestações implicaria o vencimento imediato do crédito total, ainda agravado no seu montante em € 13.000,00, sendo então imediatamente exigível.Não preveriam, apoditicamente, que o incumprimento da Autora (X, Limitada), na restituição faseada daquele montante, repusesse em vigor o contrato de investimento, nomeadamente a obrigação da Ré (Y, S.A.) de realizar a seu favor o remanescente (à data da celebração da transação) dos suprimentos a que se obrigara. Dir-se-á mesmo que seria um absurdo que, com o respectivo incumprimento, a Autora (X, Limitada) ficasse obrigada a restituir à Ré (Y, S.A.), de forma imediata, a totalidade dos suprimentos por ela realizados a seu favor (de € 103.000,00); e, simultaneamente, ficasse com o direito de lhe exigir os € 67.000,00 que, tendo sido inicialmente previstos no contrato de investimento, aquela não chegara a realizar, mercê das precoces desavenças que levaram ao fracasso do projecto comum. Pergunta-se ainda: qual a lógica empresarial e económica de uma tal pretensão ? É que não esqueçamos, as partes visam a regulação dos seus interesses, à luz do Direito, mediante uma racionalidade expectável, perceptível e aceitável pela comunidade em geral, que aqui falha redondamente (ao nível mesmo do absurdo, acrescenta-se). Já relativamente aos mais basilares princípios gerais de Direito, jamais o ordenamento jurídico poderia aceitar que o incumprimento da Autora (recorda-se, na definição própria, um comportamento ilícito e culposo, desconforme com o inicialmente acordado e censurável, conforme arts. 406.º, 762.º 798.º e 799º, todos do CC) importasse para a mesma um benefício (a repristinação do seu direito a um crédito de suprimentos, fazendo tábua rasa do que fora a sua extinção por meio do contrato de transacção celebrado) e para a Ré (Y, S.A.) um prejuízo; e de forma absolutamente contrária à boa-fé imposta às partes pelo art. 762.º, n.º 2, do CC, no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente. Pergunta-se ainda: que tutela de valores ou interesses, socialmente aceitáveis, se tutelariam aqui ? É que, não o esqueçamos, o Direito consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do CC), de acordo com a «boa fé», os «bons costumes» e o «fim social ou económico» dos vários direitos (art. 334.º, do CC); e ele próprio não é, assim, uma abstração académica ou legislativa, instrumentalizável por mesquinhos, egoístas, ética ou moralmente inadmissíveis, interesses subjectivos, por mais habilidosos que possam inicialmente parecer. * Dir-se-á, assim, que a interpretação correcta das cláusulas invocadas pela Autora (X, Limitada), para a (insustentável) defesa da sua pretensão, têm outro significado do que aquele que ela própria lhes pretende emprestar.Assim, e sempre no já demonstrado pressuposto do fim do projecto comum de investimento havido antes entre as partes da transação, o que se pretendeu com a parte final da sua cláusula VI foi prevenir que, em caso de incumprimento pela Autora (X, Limitada) do pagamento pontual do crédito de suprimentos, a Ré (Y, S.A.) pudesse reaver o seus direitos de gerência respectiva e de voto, por forma a participar e influenciar a sua actividade empresarial, já que do sucesso ou insucesso da mesma resultaria o pagamento, ou a falta dele, do remanescente do seu crédito. Já a cláusula VII do contrato de transação, ao afirmar que com o cumprimento definitivo do crédito de suprimentos e a celebração do contrato de cessão de quotas cessariam todos os efeitos dos prévios contratos que dele dependiam (nomeadamente, do contrato de investimento e do acordo parassocial), limita-se a enfatizar que quaisquer outros remanescentes efeitos que aqueles ainda produzissem terminariam então. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, confirmando-se o juízo do Tribunal a quo, de improcedência total da pretensão Autora (X, Limitada); e afirmando-se o juízo deste Tribunal ad quem, de improcedência desta parte do seu recurso de apelação. * 5.3. Litigância de má-fé 5.3.1.1. Definição de conduta Lê-se no art. 542.º, n.º 2, als. a), b), c) e d), do CPC, que será considerado litigante de má-fé «quem, como dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Assim, age de má-fé quem maliciosamente pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida (má-fé material ou substancial), bem como quem, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má-fé instrumental) (26). O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art. 7.º, n.º 1, do CPC, aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio». Tutela, assim, o instituto da litigância de má-fé «o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça» (Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1). Importa dizer que, antes da redacção conferida ao CPC de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na altura, ao seu art. 456.º, n.º 2), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má-fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28). Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má-fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má-fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais. Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 380). O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má-fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1982, pág. 263) (27). No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência (28). Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente no CPC de 1961, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no seu art. 266.º-A (dever de boa fé processual) e no seu art. 266.º-B (dever de recíproca correcção). Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida (29). Esse regime passou para o actual CPC (30), que inclui assim na litigância de má-fé, não só a lide dolosa, como a lide gravemente negligente (art. 542.º, n.º 2, do CPC) (31). Integram nomeadamente o conceito de negligência grave as seguintes situações: lide temerária ou ousada (a parte, embora convencida da sua razão, incorreu em erro grosseiro, ajuizando a acção ou a defesa com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão); a demanda por mera capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; a lide leviana ou imprudente; a falta grave do dever de diligência; a pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; a pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; e a deficiência técnica grave (32). Com efeito, qualquer «litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer». Compreende-se, por isso, que a lei apenas admita «o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório» (Ac. do STJ, de 13.07.2021, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1). Ora, se é certo que na lide dolosa «nos encontramos perante uma intenção maliciosa», enquanto na lide temerária ou ousada nos encontramos perante «uma negligência», é igualmente certo é que esta negligência é «de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva». É que, assentando a «condenação como litigante de má fé (…) num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito», qualquer daquelas duas situações o justifica (Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1). Não se torna, porém, necessário, em qualquer dessas situações, a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e/ou da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação (33). * Contudo, a condenação como litigante de má-fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide infundada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má-fé (34). Logo, a litigância de má-fé não pode confundir-se com: a pretensão ou a oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer (35). Com efeito: . «Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má-fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil» (Ac. do STJ, de 11.12.2003, Lucas Coelho, Processo n.º 03B294). «Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis» (Ac. do STJ, de 19.9.2002, Quirino Soares, Processo n.º 02B1949). . «A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má-fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido» (Ac. da RP, de 27.01.2009, Mário Serrano, Processo n.º 0827486). . Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má-fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.2.2009, Salvador da Costa, Processo n.º 09B0347). Compreende-se, por isso, que se afirme que a «sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo»; e, para «tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte» (Ac. do STJ, de 26.11.2020, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1). * 5.3.1.2. ConsequênciasConcluindo-se pela má-fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento, e, caso tenha sido pedida pela parte contrária, numa indemnização a favor desta (art. 542.º, n.º 1, do CPC). A respeito da multa dispõe o 27.º, n.º 3, do RCP, devendo a mesma ser fixada entre duas a cem unidades de conta processuais. Dentro destes limites, deverá atender-se «ao grau de má-fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, pág. 269). * Já a respeito da indemnização dispõe o art. 543.º, do CPC, segundo o qual a mesma poderá consistir «no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários» (al a), bem como, e em acréscimo àquele reembolso, «na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé» (al b).Está-se, assim, perante uma indemnização, não ressarcitória, mas sim sancionatória e compensatória (36). Precisando, a situação prevista na alínea a) constitui uma modalidade de indemnização limitada, simples ou de primeiro grau, que se reporta ao «reembolso das despesas que a má-fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos». Contudo, «o litigante de má-fé só tem que pagar a importância equivalente às despesas que o seu adversário teve de fazer como consequência directa da má-fé. Quer dizer, a responsabilidade limita-se aos danos directamente emergentes do procedimento doloso» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, págs. 276-277). Já a situação prevista na alínea b) constitui uma modalidade de indemnização plena, agravada ou de segundo grau, que se reporta ao «reembolso das despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária». Agora «a responsabilidade traduz-se na fórmula “lucros cessantes e danos emergentes”, quer os danos sejam consequência directa da má fé processual, quer sejam consequência indirecta» (Alberto dos Reis, ibidem). Por outras palavras, a indemnização integra prejuízos correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial desde que com a litigância tenham o nexo exigido por lei, de causalidade adequada (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Volume I, Almedina, 1998, pág. 336). Face a ambas as formas legais, das alíneas a) e b) citadas, o juiz deverá optar «pela indemnização que julgar mais adequada à conduta da parte»; «naturalmente, que o tribunal imporá ao litigante ou a indemnização simples, ou a indemnização agravada, conforme o grau de má-fé, conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa», não tendo «que ser levado em conta (…) a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção», ponderados sim a propósito da multa igualmente aplicada a este título (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 278). Resta dizer que, «em qualquer dos casos [das alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 543.º citado], não estão em causa todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má-fé» (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, pág. 225). Diz-se então que «a indemnização há-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má-fé operou. (…) Pelo Código só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má-fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, pág. 278). Por outras palavras, se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase. Assim, e por exemplo, se a má-fé ocorreu com a apresentação da contestação, apenas os danos sofridos a partir daí poderão ser tidos como consequência dessa má-fé (cfr. Ac. da RP, de 04.03.1993, Emérico Soares, BMJ, n.º 425, pág. 624). Logo, a indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má-fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa (Ac. da RL, 31.05.2007, Américo Marcelino, Processo n.º 3490/2007-2). No caso do reembolso de despesas tidas com honorários, estes «são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado» (n.º 4, do art. 543.º do CPC). * 5.3.1.3. Liquidação posterior Contudo, se «não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes» (n.º 3, do art. 543.º, do CPC). Precisa-se que «a apreciação da má-fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má-fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo. Então o juiz fará notificar o credor para que indique a quantia a que se julga com direito, se formulou pedido ilíquido, e para que discrimine e justifique, quanto possível, as diferentes verbas de prejuízos; em seguida, mandará ouvir o devedor sobre o que o credor tiver exposto; por fim, usando de prudente arbítrio, resolverá a questão, fixando a quantia que lhe parecer mais razoável» (Professor Alberto dos Reis, op. cit., pág. 281). Pretende-se, mais uma vez, respeitar integralmente o princípio do contraditório (que também obriga o juiz, em fase anterior, quando decida oficiosamente proceder à condenação por litigância de má-fé, ouvir previamente as partes, a fim de evitar a proibida «decisão-surpresa» (37). Contudo, por «se dizer “serão ouvidas as partes e arbitrar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável”, não há-de concluir-se que ao tribunal é vedado pedir as informações ou esclarecimentos ou ordenar as diligências que entender indispensáveis para chegar a solução justa e conscienciosa. Seria intolerável que o juiz transformasse em questão aparatosa, demorada e complicada, um incidente que a lei quer, visivelmente, tornar breve e sumário; mas desde que não se desfigure a índole da resolução a tomar, nada obsta a que se colham os elementos necessários» (Professor Alberto dos Reis, op. cit., pág. 281). Por fim, a lei permite expressamente que o juiz, com «prudente arbítrio» e atento o que lhe «parecer razoável», reduza «aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes» (art. 457.º, n.º 2, in fine, do CPC) (38). É que, e tal como já afirmado supra, «impõe-se-lhe o dever de fixar sempre a indemnização em quantia certa; quer dizer, na sentença ou no despacho complementar, não pode condenar no que se liquidar mais tarde em execução de sentença. Quis-se evitar, por esta forma, que o credor da indemnização fosse obrigado a promover a execução da sentença e a requerer aí, como acto preparatório ou preliminar, o processo dos arts. 806º e seguintes. Mais vale que o juiz, mesmo com elementos escassos, liquide logo a indemnização, reduzindo-a a quantia certa, do que sujeitar a vítima da má fé aos trâmites longos, demorados e dispendiosos do processo de liquidação» (Professor Alberto dos Reis, ibidem). * Vindo a ser interposto recurso da decisão final de mérito, e à «luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta de elementos de suporte, na sentença, seja decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir em recurso, com o que se previne segundo recurso confinado à matéria indemnizatória» (Ac. da RC, de 22.11.2016, Vítor Amaral, Processo n.º 79/13.5TBTCS.C2).* 5.3.1.4. Pessoas Colectivas e Sociedades Lia-se no art. 458.º, do CPC de 1967, que, quando «a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má-fé na causa». Entendia-se que, sendo a responsabilidade dos gerentes das sociedades (ou dos representantes da pessoa colectiva) uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem, seria a própria sociedade que seria condenada por má-fé; mas a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas justificaria que se pusesse a cargo do respectivo representante que estivesse de má-fé na causa a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização em que a sociedade, parte na causa, fosse condenada por via da actuação (maliciosa) do seu representante (39). Contudo, importaria sempre que se assegurasse a audição prévia dos representantes da sociedade com intervenção nos autos (40). Este entendimento veio, porém, a ser afastado no novo CPC, conforme art. 544.º do mesmo, que apenas o manteve para as partes que sejam incapazes. Assim, e doravante, quando for parte uma pessoa colectiva ou sociedade, que litigue de má-fé, a responsabilidade a esse título, em todas as suas consequências, será assacada a ela própria, e não ao seu representante (41). «Tal explica-se porque, em outros domínios sancionatórios, a má-fé do representante não acarreta a desresponsabilização da pessoa coletiva, além de que a representação orgânica visa justamente permitir a atuação da pessoa coletiva ou sociedade» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 464). Compreende-se, por isso, que se afirme que, hoje, são «os mesmos os pressupostos da responsabilidade por litigância de má-fé das pessoas coletivas e das pessoas singulares. A sua má-fé será objectivamente apreciada, sem necessidade de imputar subjectivamente idêntica atitude a qualquer dos seus representantes» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, págs. 415). * 5.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 5.3.2.1. Actuação de má-fé Concretizando, e tal como o decidiu o Tribunal a quo a este respeito, verifica-se que a Autora (X, Limitada): «(…) 1) - deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar: pediu o pagamento de 67.000,00 €uros, mais de cinco anos depois de ter contratado a transacção que destruiu o primitivo contrato de investimento, depois de ter cumprido parte da devolução do dinheiro investido ao abrigo do tal contrato, e estando em curso execução para cumprimento coercivo daquela transacção de 5.7.2015, na parte incumprida – al. a) do n.º 2 do art. 542.º do CPC; 2) - omitiu a transacção em que foi Parte e o seu parcial cumprimento, tal como escondeu a pendência da execução para pagamento de quantia certa, o contrato promessa de cessão de quotas e a renúncia à gerência que fez registar – al. b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC; 3) - Valeu-se deste processo para tentar sacar mais 67.000,00 €uros a quem ainda era sócia da A. porque esta própria não cumpriu aquilo a que livremente se comprometeu: devolver o restante investimento e assinar o contrato de cessão de quotas – al. d) do n.º 2 do art. 542.º do CPC. (…)» Justifica-se, assim, a sua condenação como litigante de má-fé, ela própria, e não qualquer seu legal representante (como defendeu em alegações de recurso, mercê da pretensão de aplicação aos autos de um regime legal já revogado). * Defendeu, porém, a mesma ter-se limitado a actuar o seu direito de acção, plenamente convicta da bondade da sua pretensão.Contudo, e por tudo quanto se deixou já dito, não se aceita esta sua tese, face à grosseira sustentação da sua pretensão nos autos, isto é, ao arrepio quer da letra do contrato de transacção que celebrou com a Ré (Y, S.A.), quer ao arrepio dos mais basilares e elementares princípios de Direito (42); e, desse modo, a sua actuação não poderá deixar de, pelo menos, consubstanciar lide temerária, justificando ainda a dita condenação (43). Do mesmo modo se decidiu já, quando se afirmou que o «comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé» (Ac. do STJ, de 13.07.2021, Luís Espírito Santo, Processo n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1). * 5.3.2.2. Condenação em indemnização (a liquidar) Concretizando uma vez mais, verifica-se que o Tribunal a quo, por os autos ainda não «fornecerem elementos para fixar a indemnização», ordenou a audição das partes para se pronunciarem sobre ela, nos termos do art. 543.º, n.º 3, do CPC, que expressamente citou para o efeito. Assim, e ao contrário do sustentado pela Autora (X, Limitada) nas suas alegações de recurso, fê-lo a coberto de lei expressa, não constituindo a falta de prévia alegação da Ré (Y, S.A.) nesse sentido qualquer obstáculo à liquidação posterior da dita indemnização. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, confirmando-se o juízo do Tribunal a quo, de condenação da Autora (X, Limitada) como litigante de má-fé, ela própria, e de liquidação posterior da indemnização devida a este título; e afirmando-se o juízo deste Tribunal ad quem, de improcedência, também nesta parte, do seu recurso de apelação. * Mostra-se, por isso, totalmente improcedente o recurso de apelação da Autora (X, Limitada), devendo manter-se em conformidade a sentença recorrida.* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente, o recurso de apelação da Autora (X, Limitada), e, em consequência, em · Manter integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Autora recorrente (art. 527.º, n.º 1 do CPC). * Guimarães, 17 de Março de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 1. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem -, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». 2. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. 3. Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. 4. «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737). 5. No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz». 6. No mesmo sentido, Acórdão do STJ, de 03.11.2020, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 2057/16.3T8PNF.P1.S1. 7. Recorda-se que resulta do art. 581.º, do CPC, que: pedido é o «efeito jurídico» pretendido pelo autor por via da acção (n.º 3), o concreto meio de tutela jurisdicional por ele pretendido (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363); e causa de pedir é o «facto jurídico» de onde procede a pretensão do autor (n.º 4), «não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 e 123). 8. Nesse sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 6405/2007-6. 9. Neste sentido, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Cabral Tavares, Processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1, onde se lê que a «existência de concessões recíprocas constitui requisito constitutivo do contrato de transação, deixados os termos da exigida reciprocidade à liberdade das partes e à avaliação pelas mesmas da distribuição do risco do resultado do litígio». 10. No mesmo sentido, de que a transacção novatória surge quando as concessões recíprocas implicam uma modificação ou extinção de direitos diversos, nos termos do n.º 2, do art. 1248.º, do CC, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 207. 11. Neste sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Dos Contratos em Especial (Segundo o Código Civil de 1966), Volume III, Livraria Petrony, 1974, pág. 221, onde se lê que a transacção «substitui a incerteza sobre a questão controvertida pela segurança que para cada uma das partes resulta do reconhecimento dos seus direitos pela parte contrária, tal como ficam configurados depois da transacção». 12. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 23.10.2007, Alves Velho, Processo n.º 07A3028, onde se lê que, como «contrato que é, a transacção está sujeita ao respectivo regime geral e, mais amplamente, ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido no art. 217° e ss. do C. Civil onde se incluem, naturalmente, as exigências de forma e consequências da respectiva inobservância (artigos 219.º e 220.º)». 13. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 20.02.2009, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 1414/05.5TVLSB.L1-2, onde se lê que, sendo «formal o contrato de transacção (judicial ou extrajudicial), e não se mostrando junto aos autos qualquer documento escrito que consubstancie tal acordo, não se pode entender que as partes celebraram um acordo extrajudicial em que dirimiram o conflito». 14. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 03.11.2004, António Gonçalves, Processo n.º 1775/04-1, onde se lê que, ao «homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. Mas a sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva». 15. Neste sentido, Ac. da RP, de 14.03.2016, José Eusébio Almeida, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1, onde se lê que, se «o autor, em nova ação, fundamenta as suas pretensões na promessa constante de uma transação judicial e não no anterior contrato-promessa, causa de pedir na ação onde essa transação foi celebrada, mesmo que haja identidade de pedidos e de sujeitos, não ocorre a exceção de caso julgado». Ainda Ac. do STJ, de 09.02.2017, Tavares de Paiva, Processo n.º 3020/04.2TBVNG.P1.S1, onde se lê que, constituindo «a transacção, homologada por sentença transitada em julgado, a verdadeira causa de pedir em que assenta a acção, não pode o autor repristinar a acção na qual aquela foi celebrada, nem o primitivo contrato-promessa com vista a fundamentar o pedido de execução específica, nem os pedidos relacionados com o direito de retenção e com os valores destinados à expurgação de hipotecas com base no incumprimento do acordo plasmado na transacção já que a tal se opõe o respectivo clausulado». 16. Neste sentido, Ac. do STJ, de 29.04.2008, Sebastião Póvoas, Processo n.º 08A1097A, onde se lê que a «formulação legal deste tipo de contrato, constante do artigo 1248.º do Código Civil, tem imediatas configurações substantivas e processuais». 17. Neste sentido, Ac da RC, de 07.06.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 628/14.1T8CVL.C1, onde se lê que, caracterizando-se «a transacção judicial como um "contrato processual", não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto. Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não "ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671.°, do C.P.Civil (619º NCPC) e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado». 18. Neste sentido: José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Almedina, pág. 536; e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, pág. 319. Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 04.11.1993, BMJ, n.º 431, pág. 417; ou Ac. do STJ, de 06.03.2008, João Bernardo, Processo n.º 08B32. Mais recentemente, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Cabral Tavares, Processo n.º 97/15.9T8MGR.C1.S1, onde se lê, tratando-se «de transação judicial, objeto de homologação por sentença transitada e pretendendo-se a declaração de invalidade da mesma, dever-se-á, em um primeiro momento, intentar ação anulatória; obtido ganho de causa, em um segundo momento, pedir a revisão da sentença homologatória». Ainda Ac. da RP, de 14.07.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 12/20.8T8VFR-A.P1, onde se lê que, transitada «em julgado sentença homologatória proferida em processo anterior, qualquer eventual direito que conflitue com aquela decisão apenas pode ser exercido, nos termos do n.º 2 do artigo 291.º do CPC, através da competente ação destinada à sua declaração de nulidade ou anulação, ou, através de revisão da sentença»; e, por isso, «está vedado ao Tribunal, na pendência de ação posterior que não tenha pois por objeto tais meios de reação, afirmar direito incompatível com o que foi afirmado na ação anterior». 19. Enfatiza-se, a propósito, que a «doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478). 20. No mesmo sentido, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 444, onde se lê que «o sentido atribuído por um declaratário normal, é o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer». Ainda Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar». 21. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio». Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes». 22. Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral - Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; ou Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 532 e seguintes. 23. Neste sentido, de que as declarações negociais das partes possam valer com um sentido não traduzido no documento que as corporiza, desde que correspondam à vontade real e concordante das mesmas e não exista oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 423. 24. Neste sentido, Ac da RC, de 07.06.2016, António Carvalho Martins, Processo n.º 628/14.1T8CVL.C1, onde se lê que a «transacção - seja ela judicial ou extrajudicial - é um negócio jurídico (contrato) que, naturalmente, está submetido às normas substantivas que regulam essa matéria». Ainda Ac. do STJ, de 12.11.2019, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1, onde se lê que uma «transação judicial homologada por sentença sobre a forma de determinação do valor de quota social, em cujas cláusulas as partes acordaram a realização de uma avaliação à sociedade por um colégio de três peritos, constituído por um perito indicado pelo autor, um perito indicado pela ré e um terceiro designado pelos peritos das partes, é um contrato (art. 1248.º do CC), cujas declarações negociais são objeto de interpretação nos termos do art. 236.º, n.º 1 do CC». 25. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 10.10.2019, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2689/15.7T8CHV-A.G1, onde se lê que a «transação homologada deve ser interpretada com o sentido objetivo que lhe é dado por um declaratário medianamente inteligente, diligente e sagaz, quando colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efetivamente conhecia e que lhe eram cognoscíveis, devendo na busca do sentido interpretativo a atribuir ao clausulado na transação ser dada especial ênfase aos termos que corporizam a transação, ao litígio espelhado nos articulados apresentados pelos outorgantes na ação onde celebraram a transação e as concessões mútuas que fizeram na transação que celebraram em face desse litígio». 26. Neste sentido, Ac. do STJ, de 12.11.2020, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, onde se lê que a «má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo». 27. Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, págs. 178-182, 269-286; ou Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, págs. 268 a 274 28. Compreende-se, assim, que se tenha decidido: há má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ, n.º 250, pág. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28). 29. Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos». 30. Neste sentido, Ac. da RE, de 12.03.2015, Bernardo Domingos, Processo n.º 119631/12.3YIPRT-A.E1, onde se lê que a «actual redacção do art.º 542.º, n.º 2, do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC, na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé». 31. Pode definir-se a «negligência grave ou grosseira» como «a omissão das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou das medidas de cautela aconselhadas pela mais rudimentar previsão cuja observância é exigida nos actos correntes da vida, ou como uma conduta de indesculpável, de manifesta irreflexão ou ligeireza, tomando-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, suposto pela ordem jurídica» (Ac. da RE, de 31.05.2005, Manuel Nabais, Processo n.º 985/05-1). 32. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pág. 317. 33. Neste sentido, Ac. da RC, de 28.05.2019, Isaías Pádua, Processo n.º 3303/11.5TBLRA-A.C1. 34. Neste sentido, e mais desenvolvidamente, Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, Processo n.º 8263/2003-7. Ainda Ac. da RG, de 30.11.2017, Jorge Teixeira, Processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, onde se lê que, encontrando-se «a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão nela em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça». 35. Neste sentido, Ac. da RP, de 13.03.2008, Fernando Baptista, Processo n.º JTRP00041193. 36. Neste sentido, Ac. da RP, de 10.12.2019, Eugénia Cunha, Processo n.º11964/17.5T8PRT.P1. 37. Neste sentido: Ac. da RP, de 04.07.2007, Cândido Lemos, Processo n.º 0722763; ou Ac. da RL, de 12.07.2007, Maria João Romba, Processo n.º 4049/2007-4. 38. O «prudente arbítrio, a razoabilidade, arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência» (Ac. da RC, de 23.06.2020, Alberto Ruço, Processo n.º 2374/19.0T8VIS-A.C1). 39. O Tribunal Constitucional [Ac. do TC, de 22.2.95, no DR., II Série, de 17.06.1995, pág. 6676] pronunciou-se sobre a aplicação destes preceitos, isto é, sobre a aplicação da litigância de má fé às sociedades, no sentido que se deixou transcrito. 40. Neste sentido, Ac. da RP, de 17.01.2006, Cândido Lemos, Processo n.º 0621293, onde se lê que, quando «for parte na causa uma sociedade, esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo. Por isso, e porque a actividade processual que conta é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante». Reiterando-o, Ac. da RP, de 15.07.2009, Teixeira Ribeiro, Processo n.º 981/08.6TBOVR.P1. 41. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 596. 42. No mesmo sentido, Ac. da RE, de 10.10.2019, Albertina Pedroso, Processo n.º 456/12.9T2STC.E2, onde se lê que, «quer o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional competente, solicitando a abertura de um processo com vista à composição do litígio com emissão de pronúncia final mediante decisão fundamentada, quer o direito de defesa por banda daquele contra o qual a pretensão é deduzida, assenta, dentro do quadro normativo vigente, no respeito por parte daquele que o exerce e daquele que se lhe opõe, dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa fé processual e de recíproca correcção, devidos ao tribunal e à parte contrária, deveres cujo cumprimento e escopo último visam afinal uma pronta, justa e serena aplicação da justiça ao caso concreto». 43. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 13.03.2008, Santos Bernardino, Processo n.º 07B3843, onde se lê que litiga «de má fé a parte que, ao longo do processo, usa de argumentação ilógica e contrária à facticidade assente, e faz uma leitura do contrato discutido que não tem o mínimo apoio na expressão formal deste, assim deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitindo gravemente o seu dever de cooperação e fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o que logrou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». |