Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECUSA REGISTO EMOLUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- De harmonia com o disposto no art. 14º, nº2, al. d) do RERN, a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. 2º- Tendo a recusa de registo por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca e não estabelecendo o RERN, após alteração operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho, emolumento próprio para a recusa do registo, não há lugar à restituição do emolumento devido pelo pedido de registo nos termos do art. 21º, nº2. 2.5 do RERN | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na sequência da apresentação nº1, de 26 de Agosto de 2008, respeitante ao prédio escrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº522, da freguesia de Vila de Prado, o requerente Paulo... procedeu ao pagamento do valor de €250,00, a título de preparo. Sobre tal pedido, proferiu a Sra. Conservadora do Registo Predial despacho de qualificação, recusando o registo de hipoteca por falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo e por considerar ser essa falha essencial e insusceptível de complemento ou correcção após a anotação no diário, em ordem à segurança do comércio jurídico e consequentemente à protecção de terceiros. Deste despacho interpôs o requerente recurso hierárquico, que foi indeferido. No dia 18 de Março de 2009 o requerente solicitou a devolução do preparo que havia pago. Foi proferido despacho pela Sra. Conservadora do Registo Predial de ..., que, com o seguinte teor: (…) Nos termos ao artigo 14 nº 2 alínea d) apenas o caso de recusa de registo de facto já registo é gratuito. Assim, a contrário de todas as outras situações de recusa não o são. Uma vez que não foi estabelecido um emolumento próprio para a recusa e a situação não se enquadra na previsão da gratuitidade, só pode implicar a perda do emolumento devido pelo acto. Também neste sentido o despacho nº 74/2008 do Sr. Presidente dos Registos e do Notariado (…). Inconformado, veio o requerente Paulo... impugnar judicialmente esta decisão. A Magistrada do Ministério Público manifestou a sua concordância com os fundamentos invocados pela Sra. Conservadora no despacho em crise. Foi, então, proferida decisão que, julgou improcedente, por infundado, o recurso interposto pelo recorrente Paulo..., mantendo a decisão recorrida. As custas ficaram a cargo do recorrente. Não se conformando com esta decisão, dela apelou Paulo..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- Com a reforma implementada pelo DL 116/2008 de 4 de Julho, no artigo 21°, do RERN, deixou de ser tributada a recusa pela feitura de um acto de registo predial. II- Os emolumentos são taxas que assentam na prestação concreta de um serviço público. III- A recusa da feitura de um registo predial não consubstancia a prestação concreta de qualquer serviço público, só podendo ser tributada se a lei expressamente o estabelecer - Nulium tributum sine praevia lege IV- As normas de incidência de natureza fiscal estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária não podendo ser objecto de integração ou interpretação analógica nem de aplicação a contrario sensu. V- As taxas revestem carácter sinalagmático pelo que só há tributação quando o serviço público preste o serviço inerente à actividade que lhe foi requerida pelo cidadão. VI - Ao liquidar e cobrar a taxa de €250,00, a Senhora Conservadora do Registo Predial de ..., violou, assim e pelo menos, o disposto no artigo 21°, do RERN, o n° 2, do artigo 4°, e o n° l, do artigo 8° ambos da LGT” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e ordenada a restituição ao recorrente da taxa em causa indevidamente liquidada e cobrada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os alegados pela autora e supra descritos que constam do relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, tendo a Srª Conservadora do Registo Predial recusado o registo de hipoteca por falta de indicação de um elemento essencial à feitura de tal registo - identificação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo -, há lugar à restituição ao apelante da quantia de € 250,00, correspondente ao emolumento prescrito sob o nº 2.5 do art. 21º do RERN. Em sentido negativo pronunciou-se o Tribunal a quo, por considerar, na esteira do entendimento seguido pela Srª Conservadora, que, não tendo a recusa do registo da hipoteca por fundamento o facto de já se encontrar registado o facto pretendido registar e contemplando o art. 14º, nº2, alínea d) daquele Regulamento a gratuitidade do registo apenas e tão só nesta situação, não há lugar à restituição do emolumento devido. Diferentemente, defende o apelante que, com a reforma implementada pelo DL 116/2008 de 4 de Julho, no artigo 21° do RERN, deixou de ser tributada a recusa pela feitura de um acto de registo predial. Mais argumenta que, revestindo os emolumentos a natureza de taxas e não consubstanciando a recusa da feitura de um registo predial a prestação concreta de qualquer serviço público, tal recusa só poderia ser tributada caso a lei expressamente o estabelecesse, pois que o princípio da legalidade tributária não consente que o dito artigo seja objecto de interpretação analógica nem de aplicação a contrario sensu. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Senão vejamos. Nesta matéria rege o art. 21º, nº2, 2.5 do RERN, o qual dispõe que pelo pedido de registo de hipoteca são devidos € 250,00, estabelecendo o art. 14º, nº2, al. d) do mesmo diploma que é gratuito o acto de recusa de registo quando o facto já se encontra registado. Mas, se assim é, julgamos resultar claro da letra deste último artigo, que a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. E se essa foi a vontade do legislador, não pode, agora, o intérprete fazer incluir na previsão do dito artigo todas as situações de recusa de registo, atribuindo-lhes o carácter de gratuitidade. Ora, porque no caso dos autos a recusa do registo teve por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca, dúvidas não restam que tal recusa não pode ser considerada gratuita nos termos da alínea d) do nº2 do citado art. 14º. E porque mercê da revogação do nº8 do art. 21º do RERN, operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Julho, este regulamento deixou de estabelecer emolumento próprio para a recusa do registo, legitimado fica, a nosso ver, o entendimento sufragado na decisão recorrida no sentido de que, na situação em apreço, não há lugar à restituição do emolumento devido pelo pedido de registo. De resto sempre se dirá não se vislumbrar que a isso obste a própria natureza dos emolumentos registrais. É que se é verdade revestirem os mesmos a natureza de taxas, pressupondo, por isso, o seu pagamento a prestação de uma actividade do Estado ou de outro ente público, especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento, como contrapartida , também não é menos verdade não se poder afirmar que as situações de recusa do registo estão desligadas de qualquer actividade desenvolvida pelos serviços da Conservatória, porquanto são sempre objecto de apreciação e de decisão por parte do Conservador. Daí carecer de fundamento a invocada inexistência de facto tributário, pois o que aconteceu no caso dos autos foi que tal facto foi recusado, não por já se encontrar registado ( situação em que a recusa seria gratuita), mas apenas e tão só por falta imputável ao próprio apelante que não indicou a fracção sobre a qual incidia o pedido de registo da hipoteca. Improcedem, pois, todas as conclusões do apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da apelante. Guimarães, 3 de Maio de 2011 |