Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Em caso de concurso de crimes, na fixação da pena única, o tribunal deve ponderar o conjunto dos factos praticados, de modo a poder estabelecer a necessária relação entre todo o bocado de vida criminosa em causa e a personalidade do agente. II – Por isso, sob pena da nulidade decorrente das disposições conjugadas dos arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP, a sentença que opera o cúmulo jurídico deverá fazer uma referência, ainda que sumária, aos factos que estiveram na origem das diversas condenações, não podendo limitar-se à m era enumeração penas consideradas. III – Sendo englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na sua execução, em que os prazos já decorreram, há que averiguar se tais penas já foram declaradas extintas, ou se foram cumpridas como penas de prisão, sob pena de ocorrer a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 333/08.8 PABCL-A , do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, após a realização de cúmulo jurídico o arguido CARLOS C... foi condenado Na pena única de cinco anos e oito meses de prisão e na pena de multa de quarenta dias calculados à taxa diária de cinco euros. 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.112 ]: 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.122 ]. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Baseia-se este magistrado no facto de o tribunal se ter limitado a enumerar os crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado, indicando para o efeito as datas dos factos, tipos legais, datas da condenação e trânsito em julgado, com a indicação das respetivas penas parcelares e quanto á personalidade alguns factos, assim como quanto á sua situação económica e social. Impunha-se, no seu entender , uma referência, sumária que fosse, aos factos que estiveram na origem das condenações dos cinco processos identificados. Não o tendo feito, invoca a nulidade por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ( artigo 374º,n.º2 ) Adiantamos desde já que concordamos com tal posição assumida. Esta situação tem vindo a ser defendida de forma generalizada em todas as Relações e esta Relação já evidenciou a questão, como se pode constatar no acórdão n.º 332/08.2, em que foi relator o desembargador cruz bucho. A este propósito transcrevemos a passagem do Ac. do STJ de 13-09-2006, proc.º n.º 2167/06, rel. Cons.º Sousa Fonte (in www.dgsi.pt): «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.° do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adotando o sistema da pena conjunta «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.). Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n. ° 1 do art. 71. ° - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, há que atender ao critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.° do CP: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (...) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso... só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz ... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.° (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).» ( sublinhado nosso) A sentença/acórdão que efetuar o cúmulo jurídico de penas deverá conter a descrição dos factos relevantes para a decisão que vier a ser proferida, bem como a respetiva motivação de facto e de direito, de modo a revelar o procedimento seguido no processo de determinação da pena única em que o arguido é condenado, pena única essa que terá de constar do respetivo dispositivo. O que, de resto, viria ao encontro do defendido por Cristina Líbano Monteiro[Cristina Líbano Monteiro, “A pena «unitária» do concurso de crimes”, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2005 (proc. nº 2521/05-5ª), in RPCC, Ano 16 (Janeiro-Março de 2006), nº 1, 162. ] quando afirma: “o sistema parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. O sistema recusa-se, com a mesma força, a esquecer que não há mais do que um sujeito culpado, embora o seja de vários factos. O que equivale a dizer: o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.” No caso em análise deparamos com a circunstância de não terem sido retomados, mesmo que sinteticamente, os factos que integram as condutas em causa, face à mera remissão para outras decisões judiciais, nem são relacionados esses factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso. Também não há qualquer referência quanto às exigências de prevenção, nem aos efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do arguido. Concluindo, estamos perante nulidade, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º1, alíneas a) e c), 471º e 472º, todos do CPP, bem como 77º, n.ºs 1 e 2, e 78º, n.º 1, ambos do Código Penal, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido. Acerca da realização do cúmulo em causa importará ainda referir que estando em causa a inclusão de penas de prisão, suspensas na sua execução e em que os prazos já decorreram, como é o caso dos processos 1519/08.0 PCCBR e n.º 862/08.3 PBGMR, haverá que averiguar se tais penas já foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão, o que a ser assim, implicaria reformulação do cúmulo, pois nesse caso estariam em concurso com as penas aplicadas. Não tendo sido aferida esta circunstância, estamos perante nulidade tal como prevista no n.º1, alínea c)do artigo 379º do CPP, por omissão de pronúncia, o que de igual modo se declara Tais nulidades prejudicam o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: · Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente CARLOS C... e, consequentemente, anulam a sentença recorrida, para que o tribunal recorrido, se possível com os mesmos juízes, profira nova decisão que, para além do mais, fundamente suficientemente a decisão sobre o cúmulo jurídico relativo ao recorrente, após averiguação da situação relativa às penas de prisão suspensas na sua execução. |