Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I- Estatui ainda o artigo 292.º, n.º 1, do CSC que “o accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.” II- O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral. III- A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, sendo esta uma exigência presente para todas as sociedades comerciais. IV- Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação. V- Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio. VI- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais, sendo que, a necessidade do autor recorrer á acção judicial não tem de ser absoluta, única para a realização do interesse que se pretende acautelar, mas também não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obter uma decisão judicial. VII- O interesse processual terá de consistir num estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso se tornando legítima a sua pretensão a conseguir, por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO. M. C., contribuinte nº ………, residente na Av. …, nº .., … Braga, veio propor acção especial de inquérito judicial contra X & Irmão, Lda, sociedade com sede na Praça …, nº …, Braga, A. M., residente na Praça dos …, nº …, Braga, e A. L., residente na Rua …, nº …, Braga, pedindo seja ordenada a prestação de informações reais e verdadeiras sobre a sociedade, bem como a suspensão imediata dos 2º e 3º RR das funções de gerentes e a nomeação de um administrador provisório para gerir a sociedade até que seja terminado o presente inquérito, nomeação de um perito revisor oficial de contas externo à sociedade para sindicar toda a documentação de suporte relativa à actividade societária, informando se o crédito constante na conta clientes diversos é real. Citados os requeridos, vieram contestar a fls 26 e ss, invocando a falta de legitimidade da requerente para interpor a presente acção por ter não só a qualidade de sócia como de gerente da sociedade e, nessa qualidade, poder ter acesso a todos os elementos da contabilidade da sociedade. Acrescentam que a requerente nunca foi impedida de ter acesso a qualquer informação, conforme doc 2 junto pela própria, mas teria de seguir regras aplicáveis a todos para evitar que até terceiros sem ligação formal à sociedade pudessem andar a “passear” os documentos. A requerente pronunciou-se a fls 57 e ss relativamente à excepção invocada, pugnando pela sua improcedência. Foi proferida decisão em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Nestes termos, procede a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo-se em consequência os requeridos da instância, nos termos dos artigos 278º, nº1, al e), 1048º, nº1 e 1055º do CPC. Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I. Apela a Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo os requeridos da instância. II. Entendeu o Tribunal Recorrido que, alegando a Recorrente ter obtido informação previamente à presente demandada, concluindo que a mesma é falsa, a presente não terá utilidade, já que a informação está prestada, devendo antes a Recorrente socorrer-se doutros mecanismos/acções. III. A Recorrente teve acesso à informação, a qual, dos dados obtidos, reputa de falsa, porquanto, verificou a Recorrente que o saldo da conta “clientes diversos”, no valor de 795.325,96€ não continha qualquer documento de suporte e que não correspondia a qualquer saldo sobre clientes. IV. Não sendo possível detectar os movimentos em causa, sem a informação e esclarecimentos da gerência, daí a necessidade da presente demanda. V. O direito à informação da Recorrente, não é direito a uma qualquer informação, mas antes uma informação verdadeira, completa e elucidativa. VI. Ao solicitar informações e esclarecimentos na presente demanda, sobre questões que expressamente indica no seu articulado, e não sobre quaisquer outras, que já se encontra esclarecida, exerce a Recorrente um direito legitimo. VII. A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa. VIII. Sem que esse dever de informação seja cumprido pelos Recorridos, permanecerá a Recorrente sem as informações e, por isso, com todo o interesse em agir através da presente acção especial de inquérito à sociedade. * Os Apelados não apresentaram contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da existência ou não de interesse em agir. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. FACTOS PROVADOS: Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) Da falta de interesse em agir No requerimento em que se pronuncia quanto à invocada excepção a requerente também alega que solicitou a um economista durante o exercício de 2019 a realização de uma análise à contabilidade da sociedade, na sequência da qual detectou que as contas que lhe eram apresentadas pelos requeridos continham informação falseada. Assim, é a própria requerente que admite ter acesso à contabilidade e ter mesmo ordenado uma análise à mesma por técnico exterior à sociedade e ter detectado falsidades. Pelo que a requerente não necessita de pedir um inquérito à sociedade para confirmar o que já alega saber, mas interpor acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais ou uma acção de responsabilidade dos mesmos se entender que a sociedade foi lesada com as irregularidades cometidas. São esses os processos que melhor respondem à situação e posição descrita pela requerente. Assim sendo, no presente caso, entendo não ter a requerente gerente de direito da sociedade requerida interesse em agir para interpor a presente acção especial de jurisdição voluntária de inquérito judicial à sociedade. Nestes termos, procede a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, absolvendo-se em consequência os requeridos da instância, nos termos dos artigos 278º, nº1, al e), 1048º, nº1 e 1055º do CPC. (…) Fundamentação de direito. Sustenta-se na decisão recorrida que a Autora não tem interesse em agir, com fundamento nos argumentos que a seguir se sintetizam, e que são os seguintes: - No requerimento em que se pronuncia quanto à invocada excepção a requerente também alega que solicitou a um economista durante o exercício de 2019 a realização de uma análise à contabilidade da sociedade, na sequência da qual detectou que as contas que lhe eram apresentadas pelos requeridos continham informação falseada; - Assim, é a própria requerente que admite ter acesso à contabilidade e ter mesmo ordenado uma análise à mesma por técnico exterior à sociedade e ter detectado falsidades. - Pelo que a requerente não necessita de pedir um inquérito à sociedade para confirmar o que já alega saber, mas interpor acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais ou uma acção de responsabilidade dos mesmos se entender que a sociedade foi lesada com as irregularidades cometidas. E com estes fundamentos conclui pela falta do pressuposto processual do interesse em agir. Discordando da decisão proferida ente a Recorrente que: É verdade que a Recorrente teve acesso a informação, a qual, analisada, reputa de falsa, pois que, verificou que o saldo da conta “clientes diversos”, no valor de 795.325,96€ não continha qualquer documento de suporte, bem como, que não correspondia a qualquer saldo sobre clientes, mas antes servia para esconder outros movimentos, impossíveis de detectar sem a informação da gerência. Todavia, não obstante ter obtido essa informação que reputa de falsa, a Recorrente intentou a acção especial de inquérito judicial com vista a lhe serem prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas, e que permitam o seu cabal esclarecimento. Definidos os termos da controvérsia, cumpre agora apreciar se, efectivamente, na presente situação, se verifica ou não o pressuposto processual em que consiste o interesse em agir. Assim, como fundamento da pretensão que deduz alegou o Recorrente, em síntese, no seu requerimento inicial os seguintes factos: A Autora, atenta a sua qualidade de sócia com uma quota no valor nominal de 2.250 euros, representativa de 45% do capital social, através de carta registada requereu, ao abrigo do preceituado nas disposições conjugadas dos art.ºs 214º e 21 alínea c), ambos do Código das Sociedades Comerciais, que lhe fossem sejam prestados esclarecimentos e o envio de documentos, designadamente (cfr. carta que se protesta juntar em 10 dias como documento n.º 3 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais): a) Certidão do Registo Comercial da sociedade e código de acesso à mesma. b) Copias das actas da Assembleia Geral dos anos de 2011( início do ano) até á data actual. c) Copias dos Balanços e Contas de Demonstração de Resultados dos exercícios de 2011 até 2019. d) Copias dos Balancetes Analíticos (com todas as contas) obtidos em 31.12, dos anos de 2011 inclusive até 2019. e) Copia do Balancete Analíticos (com todas as contas) de 31.03.2020 e dos meses posteriores se existirem. f) Extractos com todos os movimentos dos anos de 2011 (inclusive) até 31.03.2020 das seguintes contas: i. Conta 11.1 – Caixa Sede ii. Conta 21.1.1.1 0001 – Clientes diversos iii. Conta 55.2.4 – Reservas Livres iv. Conta 25.1.1.01.1 – Financiamentos Obtidos Mercado Nacional v. Conta 81.8 - Resultado Líquido vi. Conta 71.1.1 – Vendas Mercadorias no Mercado Nacional 29. Conforme expressamente referido na missiva enviada (cfr. doc.3 junto), o pedido de esclarecimentos formulado pela Autora destinava-se a que esta ficasse cabalmente elucidada da vida societária da empresa, bem assim da possibilidade de aferir acerca da exatidão dos documentos de prestação de contas. 30. Os Réus, recebida a carta junta como doc.3, vieram mediante correio recebido em 28-07-2020 pela Autora, enviar os documentos solicitados. 31. Analisados os documentos enviados pelos Réus, designadamente os balancetes, verificamos o seguinte: i) Balancete a Dezembro de 2019, na conta clientes – 21.1.1.1 0001, surge com a discriminação “Clientes diversos”, um saldo credor de € 795.325,96 – cfr. documento n.º 4 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; ii) Balancetes de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020, na conta clientes – 21.1.1.1 0001, surge com a discriminação “Clientes diversos”, um saldo credor de € 795.325,96 – cfr. documentos n.ºs 5, 6 e 7, respetivamente, que ora se juntam e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; 32. De salientar que dos extratos da conta “cliente diversos”, verifica-se que no final de cada ano, em Dezembro, são emitidas faturas no valor de milhares de euros, a “clientes diversos”, 33. Aumentando o crédito da sociedade sobre terceiros “desconhecidos”, 34. Um uma vez que esses clientes diversos, alegadamente adquirem a mercadoria a crédito. 35. Ora, a sociedade dedica-se, exclusivamente à venda de tabaco, 36. Essencialmente o tabaco é vendido diretamente ao consumidor final que paga contra entrega do produto, 37. Ou seja, as denominadas máquinas de tabaco em que o cliente insere as moedas, escolhe o tabaco e o mesmo é entregue pela máquina de vending. 38. Ou procede à venda de tabaco a grosso para tabacarias/quiosques, cafés etc., 39. Sendo que esses não são clientes diversos, mas pessoas devidamente identificadas, que adquirem tabaco de forma reiterada, para o venderem ao público. 40. Vale isto por dizer que o saldo da conta “clientes diversos” tem forçosamente de ser falso. 41. Servindo exclusivamente para ocultar movimentos desconhecidos de capital, efectuados pelos gerentes da sociedade, aqui Réus pessoas singulares. 42. Ou seja, nas contas apresentadas pelos gerentes da sociedade há um activo de cerca de 800.000,00€ que simplesmente não existe! 43. Sendo impossível apurar, pelas contas apresentadas, onde se encontra o dinheiro correspondente a esse ativo. 44. Assim, somos levados a concluir que os documentos contabilísticos são falsos, não retractando a realidade da sociedade. Os pontos de facto a averiguar: 45. Sendo pois necessário averiguar e descortinar se efectivamente a sociedade vendeu quase € 800.000,00 (oitocentos mil euros) a crédito a “clientes diversos” e desconhecidos, 46. Ou se se trata de uma contabilidade falsa, 47. Forjada pelos réus pessoas singulares. DAS PROVIDÊNCIAS A ADOTAR: 48. Dispõe o art.º 1050º do C.P.Civ., que “durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos suscetíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.” 49. Ora, conforme atrás se deixou evidenciado, existem fortes evidências de que a contabilidade da 1.ª Ré se encontra adulterada e forjada, 50. Sendo que esse desiderato, a ser provado, há-de ter sido levado a cabo pelos seus gerentes de facto e aqui réus, 51. Comportamento ilegal que vem sendo praticado de forma reiterada e que, não pode ser perpetuado no tempo, 52. Sendo que a presença dos 2.º e 3.º RR., na administração da sociedade durante as diligências de inquérito, colocará em causa a fidelidade das mesmas e ainda evita a alteração dos elementos contabilísticos. 53. Assim, impõe-se que sejam tomadas como medidas cautelares i) A suspensão imediata dos 2.ª e 3.ª Réus de funções de Gerentes; ii) A nomeação de um administrador provisório para gerir a sociedade até que seja terminado o presente inquérito; Ora, como é consabido, o “interesse em agir” como condição ou pressuposto da acção referente às partes não constitui uma categoria autónoma, expressamente prevista no direito processual vigente. Não sendo pacífica a autonomização do interesse em agir enquanto pressuposto processual (pressupostos processuais que, por definição, constituem os elementos ou condições mínimas cuja existência é essencial e indispensável para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, ou seja, as condições de que depende o exercício da função jurisdicional) (1), certo é que, de forma paulatina e firme, ele tem se tem vindo a afirmar como verdadeira e própria excepção dilatória inominada (2). Traduzido na necessidade de usar o processo (o interesse processual ou interesse em agir é designado pela doutrina germânica como necessidade de tutela judiciária), assume a vincada importância de ‘evitar desperdícios da actividade jurisdicional com questões que não apresentam para o recorrente qualquer utilidade objectiva’ (3). O interesse em agir ou o interesse processual, “consiste na necessidade de usar do processo, ou fazer prosseguir a acção”. (4) O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais. “É o interesse em utilizar a arma judiciária- em recorrer ao processo”. (5) Tem-se entendido que a necessidade do autor recorrer á acção judicial não tem de ser absoluta, única para a realização do interesse que se pretende acautelar, mas também não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obter uma decisão judicial. Como refere Manuel Andrade, (6) ”trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso se tornando legítima a sua pretensão a conseguir, por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.” O interesse processual não se confunde com os demais pressupostos processuais, designadamente a capacidade, personalidade judiciárias, que se referem “à qualidade ou atributos inerentes à pessoa dos litigantes, enquanto que o interesse processual se reporta à situação objectiva em que ele se encontra.” E também não se identifica com a legitimidade: “o autor pode ser titular da relação material litigada e consequentemente a pessoa que, em princípio tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. Uma coisa é de facto a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir.” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 20114 escreve-se o seguinte “só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar”. (7) As consequências da falta de interesse processual, dependem da natureza da acção proposta. Nas acções de simples apreciação, a falta de interesse processual terá como consequência a absolvição da instância. (8) Este pressuposto processual assume particular relevância nas acções de mera apreciação na medida em que “adquire o significado de verdadeiro e próprio limite de admissibilidade”. É neste tipo de acções que, como refere Manuel de Andrade, “este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar.” A incerteza deve ser objectiva e grave, devendo resultar, não de uma dúvida subjectiva, mas antes de um facto exterior, que seja capaz de trazer prejuízo sério ao demandante, impedindo-o de exercer ou afirmar um direito. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 24/11/2010, (9) “Numa acção de impugnação de justificação notarial, como é o caso, o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante; trata-se de um pedido de simples apreciação negativa, como correntemente se entende. É então condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito prejudicado posto em dúvida, por virtude da justificação; por tal forma que a declaração de inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objectiva e grave (ou seja, prejudicial) em que se encontra um direito invocado pelo autor”. O interesse processual no que respeita à Autora deve ser aferido pelos termos em que estes delineiam a acção, isto é, segundo a versão que apresenta na sua petição inicial. Como refere Pinheiro Torres, “O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, que é, normalmente, entre nós, órgão de gestão da sociedade (gerência, administração, direcção), esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral” (10). Ora esse direito encontra-se previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 214º, para as informações não prestadas em assembleia geral, e no artigo 290º, nº1 “ex vi” do nº7 do artigo 214º, para as informações solicitadas em assembleia geral. Do artigo 214º do C.S.Com., resulta que a informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais. Estatui ainda o artigo 292.º, n.º 1, do CSC que “o accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.” Como refere a Recorrente, “informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação” – cfr. ob. cit. página 208. A informação deve ser também elucidativa, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio – ob. cit. página 209. “Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa. Assim é possível concluir para as sociedades por quotas, dos artigos 214º, nº2, 215º, nº2 e 216º, nº1 (…)” (11). Como se decidiu no Acórdão do S.T.J., de 16/03/2011: “- O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral. - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais. - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação. - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio” (12). Ora conforme alegou a Recorrente no seu requerimento inicial, “nunca foi permitido à Autora qualquer ingerência nos destinos da sociedade, sendo que, quando questionou determinados actos ou intenção de tomar um conhecimento mais profundo da acerca da gestão da sociedade, foi-lhe dito que estava vedado o acesso aos elementos contabilísticos, conforme resulta da decisão e gerência que lhe foi transmitida”. – cfr. documento n.º 2.. Acresce que, “conforme expressamente referido na missiva enviada (cfr. doc.3 junto), o pedido de esclarecimentos formulado pela Autora destinava-se a que esta ficasse cabalmente elucidada da vida societária da empresa, bem assim da possibilidade de aferir acerca da exactidão dos documentos de prestação de contas”. Tudo isto considerado, também a nos se nos afigura que “por demais evidente que a Recorrente tem o direito a ser informada, elucidada e esclarecida pelos Recorridos, relativamente às informações/elementos que reputa como falsos nos seus articulados”, sendo que, “sem que esse dever de informação seja cumprido pelos Recorridos, permanecerá a Recorrente sem as informações verdadeiras e, por isso, com todo o interesse em agir através da presente acção especial de inquérito à sociedade. Na verdade, mesmo sendo certo que, como se refere na decisão recorrida “é a própria requerente que admite ter acesso à contabilidade e ter mesmo ordenado uma análise à mesma por técnico exterior à sociedade e ter detectado falsidades, daí não decorre que a requerente não necessita de pedir um inquérito à sociedade para confirmar o que já alega saber, pese embora a Requerente tenha ficado convencida de que o saldo da conta “clientes diversos” tem forçosamente de ser falso, servindo exclusivamente para ocultar movimentos desconhecidos de capital, efectuados pelos gerentes da sociedade, aqui Réus pessoas singulares, ou seja, nas contas apresentadas pelos gerentes da sociedade há um activo de cerca de 800.000,00€ que simplesmente não existe”. Todavia e como é evidente, não obstante esse seu subjectivo convencimento de que o aludido saldo aparentemente é falso, faltam elementos de informação relativos à contabilidade que poderão esclarecer cabalmente este aspecto, ou seja, se aquilo que lhe pareceu ser falso, até pela perícia feita aos elementos obtidos, realmente o será. A Requerente carece, assim, de uma cabal informação sobre o saldo da conta clientes para poder aquilatar com absoluta certeza de que o saldo é falso. E assim sendo, o certo é que, conforme também alega a Recorrente, sendo impossível apurar, pelas contas apresentadas, onde se encontra o dinheiro correspondente a esse activo, imprescindível se torna para um cabal esclarecimento da situação averiguar e descortinar se efectivamente: - A sociedade vendeu quase € 800.000,00 (oitocentos mil euros) a crédito a “clientes diversos” e desconhecidos; - Ou se se trata de uma contabilidade falsa, - Forjada pelos réus pessoas singulares. E para esclarecer estes aspectos carece a Recorrente que lhe sejam lhe sejam prestados esclarecimentos e o envio dos seguintes documentos: a) Certidão do Registo Comercial da sociedade e código de acesso à mesma. b) Copias das atas da Assembleia Geral dos anos de 2011(início do ano) até á data atual. c) Copias dos Balanços e Contas de Demonstração de Resultados dos exercícios de 2011 até 2019. d) Copias dos Balancetes Analíticos (com todas as contas) obtidos em 31.12, dos anos de 2011 inclusive até 2019. e) Copia do Balancete Analíticos (com todas as contas) de 31.03.2020 e dos meses posteriores se existirem. f) Extratos com todos os movimentos dos anos de 2011 (inclusive) até 31.03.2020 das seguintes contas: i. Conta 11.1 – Caixa Sede ii. Conta 21.1.1.1 0001 – Clientes diversos iii. Conta 55.2.4 – Reservas Livres iv. Conta 25.1.1.01.1 – Financiamentos Obtidos Mercado Nacional v. Conta 81.8 - Resultado Líquido vi. Conta 71.1.1 – Vendas Mercadorias no Mercado Nacional Por tudo o acabado de expender, como inelutável se impõe a conclusão de que, de acordo com o modo como a Requerente configura a acção, o seu interesse em agir decorre com linear evidência. E assim sendo, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos da acção especial de inquérito judicial interposta. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos da acção especial de inquérito judicial interposta. Sem custas. Guimarães, 18/ 03/ 2021. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 1. Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 104 e 105; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 74 e 75; e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Vol. II, p. 7. 2. A jurisprudência tem vindo a reconhecer a autonomia deste pressuposto processual. A título de exemplo, por mais recentes, cfr. o Ac. R. Porto de 26/03/2009 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Joana Salinas), no sítio www.dgsi.pt/jtrp e Ac. S.T.J. de 16/09/2008 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt/jstj. 3. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 156. 4. CF. “Manual de Processo Civil”, Antunes Varela, j. Mi. Bezerra e Sampaio da Nóvoa, 2.ºa edição revista e actualizada, pag. 179. 5. Cf Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pag. 79. 6. Obra citada, pag. 80. 7. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1593.08.0TJLSB.LL. S1. 8. Cf. A. Varela, J. Beleza e S. da Nóvoa, obra citada, pag, 188 e 189, sendo que, quanto às acções de condenação, a consequência da falta deste pressuposto será a absolvição do pedido, se verificada no despacho saneador. 9. Proferido no P.º n.º 33/08.9TBVNG.P1.S1, relatado pela Cons. Maria dos Prazeres Beleza. 10. Cfr. Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 121. 11. Cfr. Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 208, 209 e 219. 12. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 16/03/2011, proferido no processo n.º 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, in www.dgsi.pt. |