Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/25.0T8VPC-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: AUDIÊNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SUPERVENIÊNCIA
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÂO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Ultrapassado o limite do art. 523.º, n.º 2 do CPC, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento;
II - Também, após aquele limite, é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja ocorrência deve ser casuisticamente averiguada;
III - Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório atribuídos pelo art. 411.º do CPC, não podem, em princípio, ser usados para suprir ou colmatar faltas das partes relativas à apresentação tempestiva dos meios de prova, designadamente prova documental;
IV - Apenas em casos muito restritos, nomeadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte que o apresenta não tiver outro meio probatório para provar o facto que o documento visa demonstrar, poderá o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a apresentação do documento e, suprindo assim a omissão da parte que não o juntou no momento processual oportuno, permitir a sua junção aos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA propôs ação em processo comum contra BB, aduzindo em suma que:

Emprestou € 13.0000 ao Réu, em 28/02/2005, mediante transferência bancária, valor esse que lhe devia ser devolvido até ao final do ano, mas que jamais lhe devolveu.
Concluiu pedindo que se declare nulo o contrato de mútuo por falta de fundamento e por falta de forma e que o Réu seja condenado a entregar-lhe € 13.0000, acrescidos de juros desde a citação e até integral pagamento.
Juntou um documento alegadamente relativa à aludida transferência bancária.
O Réu apresentou contestação, sendo que no que ora importa considerar, impugnou a versão dos factos do Autor e o documento apresentado.
Na sequência de requerimento do Autor, foi proferido o seguinte despacho, aquando da apreciação dos requerimentos probatórios:
“Uma vez que o peticionado pelo autor deriva da impugnação de documento efetuado pelo réu, admite-se o solicitado a 02/06/2025.
Assim, oficie o Banco 1... (antigo Banco 1...), para, no prazo de dez dias, vir aos autos informar se, no dia 25/02/2005, foi efetuada alguma transferência bancária da conta à ordem n.º ...31, titulada pelo autor AA, para a conta à ordem n.º ...31, titulada pelo réu BB.”.
Na sessão inicial da audiência de julgamento, em sede de depoimento de parte do Autor, na sequência de afirmação deste que o Réu emitiu um cheque seu favor no valor de €13.000 como prova/comprovativo da dívida, pelo seu Mandatário foi apresentado requerimento, requerendo a junção aos autos desse mesmo cheque, que se encontrava em seu poder.
O Ré opôs-se a tal junção, por entender ser extemporânea.
Foi de seguida proferido despacho a admitir a junção de tal documento com o fundamento de que apesar de no art. 423.º, n.º 3 (do Código de Processo Civil), o limite temporal previsto no n.º 2  já ter sido excedido o documento poderá ser útil para a decisão da causa.

Inconformado com esta decisão dela veio recorrer o Réu, formulando, após as alegações, as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de 19-01-2026, que admitiu a junção aos autos de um cheque apresentado pelo Autor no decurso do seu depoimento de parte, com fundamento na sua alegada «utilidade para a decisão da causa».
II. O despacho recorrido não é conforme ao regime legal da apresentação de documentos e às exigências de preclusão probatória previstas no Código de Processo Civil.
III. Nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do CPC, os documentos destinados a provar os fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
IV. Excecionalmente, a lei admite a junção posterior até 20 dias antes da data da audiência final, sujeita a multa, salvo prova de que a parte não pôde apresentar o documento com o articulado (artigo 423.º, n.º 2, do CPC).
V. Ultrapassado esse limite, apenas são admissíveis documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então, ou cuja junção se tenha tornado necessária por ocorrência posterior (artigo 423.º, n.º 3, do CPC).
VI. Trata-se de um regime de preclusão com exceções estritas, recaindo sobre a parte o ónus de alegar e demonstrar os pressupostos legais da junção tardia.
VII. No caso concreto, do requerimento apresentado em audiência e do despacho recorrido não resulta qualquer alegação concreta de impossibilidade de apresentação anterior, nem a indicação de ocorrência posterior que tornasse necessária a junção naquele momento.
VIII. Sendo o cheque um documento pré-existente à propositura da ação e necessariamente conhecido do Autor (a existir), podia e devia ter sido junto com a petição inicial ou, no limite, no prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC.
IX. A circunstância de o documento ser referido no depoimento de parte não configura, por si só, «ocorrência posterior» para efeitos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, traduzindo apenas uma opção probatória tardia que a lei não tutela.
X. Assim, estando ultrapassados todos os prazos legais e não se verificando qualquer fundamento excecional, a junção do cheque em plena audiência deveria ter sido indeferida por extemporaneidade.
XI. O artigo 411.º do CPC (princípio do inquisitório) não pode ser utilizado como via para neutralizar o regime do artigo 423.º, nem para suprir falhas de instrução imputáveis à parte, depois de esgotados os momentos próprios de proposição de prova.
XII. No caso, o Tribunal a quo não determinou oficiosamente uma diligência indispensável ao apuramento da verdade: limitou-se a deferir um requerimento do Autor com base em utilidade genérica para a decisão da causa, o que não legitima a ultrapassagem da preclusão probatória.
XIII. A jurisprudência tem afirmado que o inquisitório deve ser apreciado em paralelo com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, não podendo servir para superar a inércia na apresentação de prova, designadamente após o início da audiência, sem demonstração de impossibilidade anterior ou superveniência - superveniência que, em todo o caso, não se verifica.
XIV. Acresce que a admissão tardia do documento, nos moldes decididos, afeta os princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º e 4.º do CPC), permitindo ao Autor reforçar a sua posição probatória após conhecida a dinâmica probatória e a linha de defesa do Réu.
XV. O prazo concedido ao Réu para se pronunciar não elimina o défice de contraditório efetivo, útil e tempestivo, nem reequilibra a posição das partes quando a prova já se encontra em produção.
XVI. A suspensão da continuação da prova e o adiamento da audiência evidenciam, aliás, a aptidão do documento para alterar o quadro probatório e a condução do julgamento, reforçando a necessidade de observância estrita das balizas legais do artigo 423.º do CPC.
XVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 423.º (n.os 1, 2 e 3) e 411.º do CPC, devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido de ser extemporânea e, portanto, inadmissível a junção de documento pretendida pelo Autor, não encontrando justificação legal suficiente na almejada utilidade para a decisão da causa - utilidade que, em todo o caso, não se verifica, pela falta de aptidão para a prova dos factos alegados pelo Autor - nem podendo o princípio do inquisitório ser utilizado para suprir os défices de instrução das partes (in casu, do Autor).
XVIII. Ao decidir como decidiu, mais transgrediu o Tribunal a quo os princípios decorrentes dos artigos 3.º e 4.º do CPC e do artigo 20.º da CRP, comprometendo as exigências de um processo justo e equitativo e da igualdade substancial das partes, devendo ter interpretado e aplicado tais preceitos no sentido de não ser de admitir tal junção, designadamente por tal constituir um benefício probatório injustificado para o Autor em detrimento das garantias probatórias e de defesa do Réu, desvirtuando o iter normal do processo.
XIX. Alfim, deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a junção do cheque e ordene o seu desentranhamento, com as necessárias consequências legais.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que judicie pela inadmissibilidade da junção do documento em apreço, far-se-á JUSTIÇA.”.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se o documento apresentado pelo Autor deve ser desentranhado por ter sido apresentado intempestivamente.
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III - FACTOS A CONSIDERAR

Com interesse para a decisão a proferir, considera-se a factualidade descrita no relatório.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A norma base a convocar para a decisão do recurso, é o art. 423.º do Código de Processo Civil, que dispõe que:

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.

O documento em causa nos presentes autos - um cheque - foi apresentado em sede de audiência de julgamento, pelo que o que aqui está em causa é o n.º 3 do transcrito normativo, que giza duas hipóteses distintas no sentido da admissibilidade da junção dos documentos nesta fase processual:
- Os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data da realização da audiência final; e
- Os documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.

Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2024, págs. 540 e 541:
“2. o CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbações do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus da apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, a fixar entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27º, nº 1, do RCP), salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada.
( … )
4. Ultrapassado esse limite, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento (RE 25-6-20,3013/11)
5. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja ocorrência deve ser casuisticamente averiguada (…)”.
No caso em apreço, não foi alegada e obviamente inexiste qualquer superveniência objetiva ou subjetiva, uma vez que o documento, conforme referido pelo próprio Autor estaria em seu poder desde 2006, pelo que podia ter sido junto com os articulados caso nisso visse interesse, o que não fez por motivos que não se descortinam. Mas o certo é que não pode vir agora, em sede audiência a pretexto das suas próprias asserções produzidas em sede de depoimento de parte, requerer a junção de tal documento aos autos uma vez que nada de novo existe que justifique tal junção. Qualquer falha de comunicação que tenha existido entre a parte e o seu mandatário irreleva para estes efeitos, tal como não é de atender a uma estratégia processual, que o legislador quis afastar, em que se reserva a junção aos autos de um documento que poderia ter apresentado com a petição inicial para audiência de julgamento, alicerçado no seu próprio depoimento. Ora, o seu depoimento é evidentemente uma ocorrência posterior irrelevante para os efeitos do art. 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Não se subsumem à situação da apresentação dos documentos após o prazo estabelecido no n.º 2 do art. 423.º do Código de Processo Civil as circunstâncias criadas pelo próprio apresentante, no caso em apreço com a agravante de no caso o justificativo ser o seu próprio depoimento.
Mostra-se, assim, intempestiva a apresentação do cheque em causa.
A questão que agora se coloca é a de saber se ainda assim poderia a junção do documento em causa aos autos colher guarida no princípio do inquisitório, mais especificamente no art. 411.º do Código de Processo Civil, em que se mostra consagrado.
 Este normativo rege que:
“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer.”.
Saliente-se que este normativo não atribui ao tribunal a responsabilidade primária pela produção da prova, nem afasta o ónus probatório que recai sobre as partes.
Com efeito, o princípio do inquisitório confere ao juiz poderes de iniciativa probatória, permitindo-lhe ordenar oficiosamente a realização de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio.
Contudo, tais poderes não autorizam que o tribunal se substitua às partes no cumprimento dos ónus processuais que sobre si impendem, designadamente quanto à apresentação tempestiva dos meios de prova destinados à demonstração dos factos por si alegados, colmatando ou seus lapsos ou esquecimentos ou chancelando estratégias processuais legalmente desconformes.
Esses poderes não poderão ser exercidos de forma automática quando já se encontre precludido o direito da parte à apresentação desses meios probatórios, o que, como vimos, ocorre no caso vertente.
Entre nós continuam a vigorar os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes em matéria probatória.
Nesta medida, o princípio do inquisitório não se destina a suprir a falta de iniciativa das partes, nem a colmatar comportamentos negligentes ou omissivos no cumprimento dos respetivos ónus processuais, não sendo a sua função a de remediar a falta de diligência das partes.
A disciplina da prova em processo civil assenta, assim, em regras de preclusão formal que constituem expressão de valores essenciais do processo, não apenas ligados à descoberta da verdade material, mas também à segurança jurídica, à igualdade das partes e à proteção das suas expectativas legítimas.
A obtenção de uma decisão materialmente justa pressupõe, por isso, a observância de todos os princípios estruturantes do processo, entre dos quais ressumam a autorresponsabilidade das partes pela condução da atividade probatória e o respeito pelos prazos processuais.
Os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório consagrados no transcrito art. 411.º do Código de Processo Civil (e também nos arts. 7.º, 436.º e 526.º do mesmo diploma adjetivo) não podem assim ser usados para suprir ou colmatar as lacunas das partes que não apresentaram determinado meio probatório ou o fizeram de forma extemporânea, sem prejuízo da limitação que a seguir se introduz.
Admite-se, ainda assim, que, em casos muito restritos, designadamente quando o juiz se convença da essencialidade do documento para a descoberta da verdade e a parte que o apresenta fora de prazo e da previsão do n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil não tiver outro meio probatório de provar o facto que o documento visa demonstrar, possa o juiz, com apelo ao princípio do inquisitório, considerar admissível a apresentação do documento e, suprindo assim a omissão da parte que não o juntou no momento processual oportuno, permitindo a sua junção aos autos. (cfr. a este propósito, os acórdãos da Relação de Guimarães, desta 3.ª secção, de 02/07/2026, processo n.º 5635/22.8T8GMR-B.G e da relação do Porto de 12/03/2026, processo n.º 2896/23.9T8AVR.P1 e de 11/02/2025, processo n.º 2553/09.9TBVCD-C.P1, bem como a vasta doutrina e jurisprudência aí recenseada nestes dois últimos, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Não é, porém, este o caso excecional, na medida em dos autos não deflui que o documento em apreço seja a única possibilidade de provar a factualidade a que alegadamente se reporta, antes pelo contrário existe, nomeadamente, mais prova documental já junta aos autos, de matriz bancária junta com a petição inicial e requisitada a entidade bancária, tendente à prova do alegado empréstimo.
 Finalizando, dir-se-á que no caso em análise, a prova em causa, junção de um cheque que o Apelado tinha em seu poder aquando da propositura da ação, não foi tempestivamente requerida por única e exclusiva responsabilidade do mesmo, pelo que não se revelando tal documento essencial para a descoberta da verdade, embora pudesse ser útil, e tendo o Recorrente outros meios de prova que constam já dos autos, não deve nem pode o tribunal suprir tal comportamento omissivo.
Assim sendo, procede a apelação.
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 As custas deverão ser suportadas pelo Recorrido, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação revogar a decisão recorrida, não se admitindo a junção aos autos do cheque apresentado em sede de audiência de julgamento pelo Apelado, pelo que deverá ser, digitalmente e fisicamente, se for o caso, desentranhado, lavrando-se atinente cota.
Custas pelo Apelado.
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Guimarães, 17/09/2026

Relator: Luís Miguel Martins
Primeiro Adjunto: José Lino Alvoeiro
Segundo Adjunto: Rui Pereira Ribeiro