Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – À data do pedido de apoio judiciário, formulado neste processo de contra-ordenação, encontrava-se em vigor a Lei 30-E/2000, de 20/12, cujo art° 57° regia sobre a aplicação da lei no tempo e direito a constituir, cujo teor era o seguinte: “ 1 - As alterações introduzidas pela presente Lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001. 2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Janeiro de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior. 3 - 0 Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.” II – Ou seja, o n° 3 deste preceito dispunha que, até que entrasse em vigor o anunciado decreto-lei, o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária ou de patrocínio judiciário formulado por arguidos em processo penal continuava a ser apreciado e decidido pelo juiz. III – E dado o limite desta excepção, é manifesto que aos demais pedidos de apoio judiciário, nas aludidas modalidades, designadamente o pedido de apoio judiciário formulado em processo de contra-ordenação, se aplicava o novo regime em toda a sua extensão, consubstanciado na citada Lei n° 30-E/2000 e nos preceitos do DL 391/88, de 26 de Outubro, que não haviam sido revogados pelo art° 56°, n° 1 daquela Lei. IV – É que, no domínio do regime anterior à citada Lei 30-E/2000, a competência para a decisão do pedido de apoio judiciário formulado no âmbito do processo de contra-ordenação, ia cabia, nos termos do 2°, n° 1 do DL 391/98, de 26 de Outubro, à entidade que superintendesse no processo no momento aã apresentação do pedido, sendo que o n° 2, do mesmo preceito, estipulava que, da decisão proferida por autoridade administrativa que indeferisse, total ou parcialmente, o apoio judiciário, cabia recurso para o tribunal de comarca, nos termos previsto no art° 39° do DL n° 387-B/87. V – Ora, o art° 2°, do DL n° 391/88, foi precisamente um dos preceitos que foi revogado pelo art° 56°, n° 1 da Lei 30-E/2000. VI – Daí que os pedidos de apoio judiciário formulados no processo de contra-ordenação, porquanto não abarcados na excepção contida no n° 3 do citado art° 57°, passassem a estar submetidos ao regime previsto na Lei 30-E/2000 (cfr. art° 16°, n° 2), incluindo o disposto nos art°s 21º e 25º . VII – É que o processo penal não se confunde manifestamente com o processo de contra-ordenação, pois que enquanto aquele está regulado no Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n° 78/87, de 17 de Fevereiro (e posteriormente alterado por diversos diplomas), este está regulado no DL n° 433/82, de 27 de Outubro (também posteriormente sujeito a alterações) sendo aquele apenas subsidiário deste, por força do art° 41° do DL 433/82. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães. Por decisão da autoridade administrativa proferida nos autos de processo de contra-ordenação nº 310/02, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado pela prática da infracção prevista na alínea a) do nº 1 do artº 98º do Dec.- Lei nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, DE 4/06, e punida no nº 2 do mesmo preceito, na coima de 1000,00 euros. Inconformado com aquela decisão, o arguido apresentou recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, tendo o Exmº Sr. Juiz a quo proferido, então, o despacho que se vai transcrever integralmente, com vista a uma melhor compreensão do que irá ser explanado ao longo deste acórdão, e também porque dele consta uma resenha completa dos elementos de facto a ter em consideração para a decisão do recurso: “ Registe e autue como recurso de contra-ordenação. O Tribunal é o competente. Da tempestividade da impugnação. De acordo com os autos – fls. 11 – a decisão da CMVC é de 17NOV2003. Foi notificada ao arguido nos termos de fls. 28, para a morada constante dos autos como sendo a do arguido, tendo sido recebida a notificação com AR em 19NOV2003. O arguido disso foi notificado, tanto que em 5DEZ2003 deu entrada na CMVC do requerimento constante de fls. 30. Em 20NOV2003 iniciaram-se os 20 dias referidos no art. 59.º, n.º 3 do RGCO, os quais por força do art. 60.º não se contam aos sábados, domingos e feriados. Assim os 20 dias terminaram em 19DEZ2003. Não existe viabilidade de a aplicação do art. 145.º do CPC, dado que não estamos perante prazo judicial – neste sentido cfr. Simas Santos e Lopes Sousa, in Contra-ordenações, Anotações e Regime Geral, 2001, p. 342, em anotação ao art. 60.º (fim de nota 2). O recurso, porém, apenas deu entrada na CMVC em 6ABR2004 – fls. 54. Como tal, liminarmente, parece ser caso de se dizer que o mesmo é intempestivo, pelo que o não será de admitir. Porém, um incidente – que temos que ver como anómalo – consta dos autos. De facto, logo em 5DEZ2003 o arguido dá conhecimento à CMVC de que pretende interpor recurso da decisão administrativa pela mesma proferida, pelo que requereu já junto da ISSS – CDSSSVC, o benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e honorários a patrono escolhido, fazendo de tal prova documental, peticionando a suspensão do prazo. (Diga-se, desde já, que se fosse a figura da suspensão de prazo aquela que cumpria aplicar, na data referida já haviam corrido 10 dias do prazo para recurso) A CMVC, aceitando essa argumentação, em 20JAN2004, cfr. fls. 36, diz que, em súmula, tendo decorrido mais de trinta dias sobre a notícia junta aos autos, e nada tendo sido requerido, se notifica o arguido para em 10 dias (entendemos, porque só assim se compreende, que a CMVC considerou os 10 dias de prazo já corrido, e considerou aplicada a figura da suspensão) apresentar a respectiva impugnação. De tal foi o arguido notificado em 22JAN2004, pelo que o prazo – nas contas da CMVC, e aplicada como parece a figura da suspensão – terminou em 5FEV2004. Sucede que, em 30JAN2004, cfr. fls. 40, o arguido deu entrada de requerimento, mediante o qual, dá conta de notificação para audiência prévia no IPAJ formulado, estando, no seu entender, todos os prazos suspensos, por força do art. 100.º do CPA (mantém e reafirma posição de suspensão do prazo para impugnação, referindo até como norma de apoio e sustentação do que alega, a norma do art. 24.º, n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000 de 20DEZ), peticionando, no que interessa, que a CMVC aguarde a decisão final do IPAJ. A CMVC nada disse nos autos. Por sua vez, como decorre de fls. 48 e ss., com nota de conferência em 6ABR2004, o CDSSSVC, em 10MAR2004 deferiu o IPAJ formulado pelo arguido. Já a DCOA, em 16MAR2004 nomeou patrono ao arguido. E em 6ABR2004, como já supra se disse, foi apresentada a impugnação. Se se seguir o raciocínio do arguido, estando o prazo – na sua tese - suspenso e tendo decorrido 10 dias do mesmo, terminaria 10 dias após a notificação da nomeação de patrono da sua designação. Ou seja, sendo a nomeação de 16MAR2004, saindo a carta registada (fls. 77) em 17MAR2004, a notificação presume-se em 19MAR2004, pelo que, nesta tese (de prazo suspenso) o mesmo terminaria (faltavam 10 dias) em 2ABR2004. Nesta tese, tendo a impugnação entrado na CMVC em 6ABR2004, a mesma estaria fora de prazo. Só que tal tese não pode ser a seguida e isto por duas vias, as quais são em completo diferentes e chegam a conclusões, também, diferentes. A primeira prende-se com o facto de o dito prazo – se se aceitar como bom o modo e forma de concessão do IPAJ, mormente em termos de competência material – não estar suspenso, mas antes interrompido. Se assim fosse, então o prazo reiniciar-se-ia, tendo como tal o arguido 20 dias ao seu dispor para impugnar, prazo que face a fls. 77, à presunção de notificação e à regra do art. 60.º do RGCO, terminou em 19ABR2004. Só que assim não entendemos. E não o entendemos porque, para nós, tudo está viciado nos autos, face a um raciocínio errado. O RGCO trata matéria de ilícito de mera ordenação social, matéria essa que é de índole criminal. Por isso, também, é que o autor do facto ilícito contra-ordenacional é tratado por arguido no RGCO. De facto, a matéria não sendo de âmbito penal stricto sensu, é ainda assim de âmbito criminal e contende com direitos essenciais do cidadão, não por via duma privação de liberdade, mas sim por via da aplicação de uma pena, a qual no caso se consubstancia numa coima – como tal de natureza pecuniária – e em sanções acessórias. Ora, nos termos do art. 57.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20DEZ “O Governo regulará, por decreto-lei, a apresen-tação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário for-mulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, conti-nuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e deci-didos perante a autoridade judiciária.” Como o referido DL ainda não “nasceu”, a norma a aplicar é a referida, o que é reforçado pelo art. 41.º do RGCO que nos diz que se aplicam os preceitos reguladores do processo criminal se o contrário não constar desse RGCO – e nada resulta nesse sentido -. Aliás, a RP, no Ac. de 26OUT1994 (in BMJ 440.º/548) afirma isso mesmo, quando nos diz que “O regime do apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, e com as adaptações devidas nos processos de contra-ordenação. Ora, assim sendo, até à entrada em vigor desse diploma complementar os pedidos de apoio judiciário formulados por arguido – aqui se englobando o arguido em processo de contra-ordenação - conti-nuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e deci-didos perante a autoridade judiciária, no caso o Juiz e na comarca de Viana do Castelo, os juízes dos Juízos de competência especializada criminal. Ora, ao ser concedido o benefício de apoio judiciário ao arguido o ISSS – CDSSSVC praticou acto para o qual não detinha competência, como resulta do estatuído no referido art. 57.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000 de 20DEZ. Como tal, o acto praticado cai no âmbito do art. 133.º, n.º 1 e 2 b) do CPA, e, como tal, é nulo (1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, designadamente, actos nulos: b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;) A nulidade em causa pode ser conhecida a todo o tempo e é do conhecimento oficioso para o Tribunal (art. 134.º, n.º 2 do CPA), sendo que a consequência da mesma é a não produção de qualquer efeito jurídico por parte do acto nulo (art. 134.º, n.º 1 do CPA). Sendo o acto de concessão do IPAJ nulo, com as consequências supra - não produção de qualquer efeito jurídico - resta concluir. A conclusão a tirar é a de que não se interrompeu qualquer prazo por via da tramitação do IPAJ, mormente o que consta do art. 59.º do RGCO. Este prazo, como se disse, terminou em 19DEZ2003. Tendo dado entrada a impugnação em 6ABR2004 já há muito que o prazo tinha terminado. Assim, rejeito o recurso interposto, porque o mesmo foi interposto após o decurso do prazo legal. Fixo a taxa de justiça devida em €50,00 – art. 93.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27-10 – e as custas no mínimo – art. 94.º do DL 433/82 de 27-10 - a cargo do arguido “-. *** Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:“ 1 - Vem o presente recurso da decisão vertida no aliás douto despacho de 20-04-04, que não aceitou o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, com fundamento na sua intempestividade. 2 - Nos termos do nº 3 do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27 de Dezembro, o prazo para interpor o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima é de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido. 3 - O ora recorrente requereu, em 05/12/2003, junto dos serviços competentes da segurança social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como o pagamento de honorários a patrono escolhido. 4 - Dando disso conhecimento aos autos, na mesma data, que havia requerido o apoio judiciário nas modalidades requeridas, data a partir da qual o prazo interrompeu-se. 5 - A nomeação de patrono deu-se a 16 de Março de 2004, em carta registada em 17 de Março de 2004 (fls 77 dos autos), presumindo-se a notificação a 19 de Março de 2004. 6 - Assim, reiniciar-se-ia a contagem do prazo de 20 dias, que face à regra do artº 60º do RGCO, terminava a 19 de Abril de 2004. 7 - Pelo que, tendo a impugnação sido apresentada a 6 de Abril de 2004, é manifestamente tempestiva. 8 - O pagamento de honorários a patrono escolhido não integra uma modalidade autónoma, diferente e diferenciável da de nomeação de patrono. 9 - Porquanto se acha integrada na última modalidade de apoio judiciário, artº 15º, alínea c) da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, isto é, nomeação de patrono. 10 - Ora, revestindo o pedido de apoio judiciário a modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, dispõe o nº 4 do artº 25º da Lei 30-E de 20/12 que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de comprovativo da apresentação do requerimento. 11 - Logo haverá que concluir-se que a impugnação apresentada é tempestiva porquanto o prazo interrompeu-se nos termos expostos, uma vez que a ratio da interrupção reside no facto de o requerente de apoio judiciário não dispor de quem o represente e ter de aguardar pela nomeação de patrono. 12 - De acordo com a decisão recorrida entende que tais preceitos não se aplicam aos processos de contra-ordenação, porquanto o douto entendimento do Mº Juiz a quo é o de que a competência para aferir do pedido cabe ao juiz. 13 - Por outro lado, certo é que a competência para a escolha e nomeação de patrono, advogado ou advogado estagiário, compete à Ordem dos Advogados, escolha e nomeação que terão de ser feitas de acordo com os respectivos regulamentos internos – artº 32º do diploma legal citado. 14 - Não tendo sido publicado o diploma a que se refere o artº 57º, nº 3 da Lei 30-E de 20 de Dezembro, entende o recorrente que cabe à Segurança Social aferir do pedido de apoio judiciário em processos de contra-ordenação e nos termos nela prescritos. 15 - Só assim, através de uma interpretação histórica e pelo espírito da lei, se pode entender este normativo, de carácter obviamente transitório, quando estipula que tais pedidos continuam a ser apresentados, instruídos e decididos perante a autoridade judiciária. 16 - Ora, dizendo a lei nova que, provisoriamente, os pedidos de apoio judiciário formulados por arguido em processo penal continuam a ser apresentados, instruídos e decididos perante autoridade judiciária, é por demais evidente que o legislador pretendeu que, nesses limitados casos de processo penal stricto sensu, tal como até então sucedia, continuasse a ser o juiz a entidade para tal competente. 17 - Se o legislador pretendesse que tal norma abrangesse os processos de contra-ordenação tê-lo-ia feito expressamente. 18 - Presumindo que o intérprete na fixação do alcance e sentido da lei consagrou as soluções mais acertadas há que afastar, sem hesitação, a possibilidade de ser o juiz a entidade competente para apreciar de tal pedido em processos de contra-ordenação. 19 - Outro entendimento dificultaria o acesso aos Tribunais, em razão da condição económica, em violação do disposto no artº 1 da Lei 30-E de 20/12. 20 - Sem prejuízo, o entendimento vertido no douto despacho recorrido afigura-se inconstitucional, porquanto colide, directa e necessariamente com as garantias de defesa do arguido. 21 - Pois que, tal raciocínio permitiria, salvo melhor entendimento, que o Arguido em processo contra-ordenacional, carecendo de meios económicos se apresentasse em juízo sem qualquer defensor. 22 - Isto é, querendo impugnar judicialmente uma contra-ordenação, ao invés de requerer os serviços técnicos de um profissional do foro por não dispor de meios, uma vez que o prazo continuaria a contar, faria ele próprio a sua impugnação para se apresentar em juízo, e só depois requeria ao Juiz a nomeação de um defensor. 23 - É que, o arguido no processo penal strictu sensu, não ocupa exactamente a mesma posição do arguido no processo contra-ordenacional. 24 - Àquele, caso não constitua, é-lhe nomeado defensor que o acompanha nas diversas fases do processo, enquanto que este, por maioria de regra, não dispõe da mesma prerrogativa, pelo que carece de tratamento e adequada e convenientemente diversos. 25 - Sendo certo que a tentativa de adaptar o regime previsto para o processo penal strictu sensu ao processo contra-ordenacional, no que concerne ao apoio judiciário, colocaria em absoluta desigualdade estes dois intervenientes processuais. 26 - Porque ao aplicar-se o mesmo normativo, mutatis mutandis, ao processo de contra-ordenação, resultaria afectadas de forma gravosa as garantias de defesa do arguido em processo contra-ordenacional que careça de meios económicos para constituir defensor. 27 - Assim, salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho enferma de inconstitucionalidade por diminuir os direitos de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, em violação do artº 32º, nº 10 da CRP, vício que se deixa expressamente invocado, 28 - Podendo conduzir a verdadeiras situações materiais de denegação de justiça, por dificultar o aceso à justiça por carência de meios económicos, em violação do artº 20º da CRP. 29 - Bem como violaria o artigo 13º da CRP, porquanto relegaria o princípio da igualdade vertido naquele. 30 - Isto é, a admitir-se a semelhança jurídica das situações, a solução vertida no douto despacho, salvo o devido respeito, que é muito, resultaria em colocar em realidades distintas arguidos que se encontrassem, nesse caso, em idêntica situação jurídica. 31 - Assim, por uma ou por outra razão, não poderá manter-se na ordem jurídica o douto despacho recorrido. Porquanto, ao não entender assim, o douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 25º, nº 4 da Lei 30-E de 20/12, bem como, 13º, 20º e 32º, nº 10 da CRP.” Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue tempestiva a impugnação apresentada pelo recorrente. *** Respondeu o Ministério Público, opinando no sentido de que o recurso não merece obter provimento. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. *** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. – cfr artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal Assim, in casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o recurso de impugnação judicial foi apresentado tempestivamente. Bom, como se pode ver do despacho recorrido, e que acima se deixou transcrito, o Exmº Sr. Juiz a quo, a determinado momento da explanação do seu raciocínio, coloca como hipótese de trabalho, a tempestividade do recurso, se face aos demais elementos constantes do processo, se se aceitasse «como bom o modo e forma de concessão do IPAJ, mormente em termos de competência material» e o prazo não estar suspenso, mas antes interrompido. Porém, logo o Sr. Juiz a quo afasta esta solução por entender que o ISSS – CDSSSVC praticou acto para a qual não detinha competência material (a concessão ao ora recorrente do benefício do apoio judiciário nas modalidades pretendidas mormente a do pagamento de honorários a patrono escolhido), sendo por isso, tal acto nulo e insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, designadamente o de interromper o prazo para a interposição de recurso de impugnação judicial que se encontrava a decorrer. Porém, não podemos sufragar tal entendimento. Efectivamente, in casu, a decisão sobre a concessão de apoio judiciário competia ao ISSS – CDSSS de Viana do Castelo, como o foi, e não à autoridade Judiciária (juiz), como defende o Sr. Juiz recorrido. Demonstrando… À data do pedido de apoio judiciário, a que se faz referência nos autos, encontrava-se em vigor a Lei 30-E/2000, de 20/12, cujo artº 57º regia sobre a aplicação da lei no tempo e direito a constituir. E o seu teor era o seguinte: “ 1 - As alterações introduzidas pela presente Lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001. 2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Janeiro de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior. 3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.” Ou seja, o nº 3 deste preceito dispunha que, até que entrasse em vigor o anunciado decreto-lei, o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária ou de patrocínio judiciário formulado por arguidos em processo penal continuava a ser apreciado e decidido pelo juiz. E dado o limite desta excepção, é manifesto que aos demais pedidos de apoio judiciário, nas aludidas modalidades, designadamente o pedido de apoio judiciário formulado em processo de contra-ordenação, se aplicava o novo regime em toda a sua extensão, consubstanciado na citada Lei nº 30-E/2000 e nos preceitos do DL 391/88, de 26 de Outubro, que não haviam sido revogados pelo artº 56º, nº 1 daquela Lei. É que, no domínio do regime anterior à citada Lei 30-E/2000, a competência para a decisão do pedido de apoio judiciário formulado no âmbito do processo de contra-ordenação, já cabia, nos termos do 2º, nº 1 do DL 391/98, de 26 de Outubro, à entidade que superintendesse no processo no momento da apresentação do pedido, sendo que o nº 2, do mesmo preceito, estipulava que, da decisão proferida por autoridade administrativa que indeferisse, total ou parcialmente, o apoio judiciário, cabia recurso para o tribunal de comarca, nos termos previsto no artº 39º do DL nº 387-B/87. Ora, o artº 2º, do DL nº 391/88, foi precisamente um dos preceitos que foi revogado pelo artº 56º, nº 1 da Lei 30-E/2000. Daí que os pedidos de apoio judiciário formulados no processo de contra-ordenação, porquanto não abarcados na excepção contida no nº 3 do citado artº 57º, passassem a estar submetidos ao regime previsto na Lei 30-E/2000 (cfr. artº 16º, nº 2), incluindo o disposto nos artºs 21º e 25º. De resto, o Sr. Juiz recorrido, para elaborar o seu raciocínio, parte de um pressuposto errado. É que o processo penal não se confunde manifestamente com o processo de contra-ordenação. Aquele está regulado no Código de Processo Penal, aprovado pelo DL nº 78/87, de 17 de Fevereiro (e posteriormente alterado por diversos diplomas), e este está regulado no DL nº 433/82, de 27 de Outubro (também posteriormente sujeito a alterações) sendo aquele apenas subsidiário deste, por força do artº 41º do DL 433/82. Em suma, a decisão recorrida não pode subsistir. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra no pressuposto de que o recurso de impugnação judicial foi tempestivamente formulado. Sem custas. Honorários do ilustre defensor oficioso: os legais da responsabilidade do CGT. |