Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
46/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: JULGADO IMPROVIDO
Sumário: 1. No âmbito das expropriações por utilidade pública, o cerne do Estado de Direito Democrático assenta nas normas que estabelecem a protecção dos cidadãos contra o arbítrio e a injustiça, desde logo pela garantia do pagamento atempado da justa indemnização, de modo a que o acto ablativo não afronte intoleravelmente os valores fundamentais, antes dê corpo à realização do direito de propriedade.
2. O princípio processual da cooperação visa a justa composição do litígio, circunscrita ao carreamento para o processo de todos os factos que são susceptíveis de interessar à decisão da causa, mesmo não deixando de estar sujeitos ao contraditório e à prova; inclui o dever de colaboração das partes entre si e do tribunal com as partes, para além do da cooperação de qualquer pessoa para a descoberta da verdade.
3. A violação, por qualquer das partes, desse dever de honeste procedere, de acatamento dos padrões de comportamento decorrentes duma séria litigiosidade - que exceda o padrão da não exigibilidade e não corporize já litigância de má fé – é subsumível ao contido nos arts. 519º CPC e 102-b) CCJ.
O desrespeito por comando judicial, substancial e formalmente adequado às regras civis e adjectivas, é intuitivo que corporize desvalor ético-social, capaz de ferir, pelo menos reflexamente, a esfera jurídica (no segmento do direito privado, para além do público) das contrapartes e de quaisquer outros concidadãos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I –

INTRODUÇÃO

1. Veio E. P. - PORTUGAL, E. P. E. recorrer da decisão que, desatendendo a concessão de dilação de prazo para junção de nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, a sancionou na multa de de 2 UC’s.

2. Às alegações, os Expropriados FRANSCISCO V... e MARIA J... nada responderam.

3. Requerida a subida do recurso, foi tabelarmente sustentada a decisão.

4. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

II –

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

É a seguinte a facticidade a considerar, conquanto não individualizada:

1. Por força do despacho de fls. 158, a Expropriante foi notificada para, dando integral acatamento ao disposto no art. 71º-nº1 CE, juntar aos autos nota descriminativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização, sob pena de condenação em multa.
2. Pelo requerimento de fls. 160, a Expropriante impetrou a prorrogação, por vinte dias, do prazo aludido, sem invocar factualidade de suporte; mas fez consignar que nada opunha ao imediato levantamento pelos expropriados da quantia arbitrada, já depositada, bem como da devida por juros moratórios desde 2007.07.18.
3. Por decisão de fls. 162, foi tal conduta havida como expressando recusa na colaboração imposta – por isso, desatendido – e a Expropriante condenada na multa processual de 2 UC’s.

III –

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.

As censuras da Expropriante, delimitadoras do recurso, centram-se nos aspectos seguintes:

· o atraso no cumprimento dos deveres impostos à Expropriante só deve ser sancionado no caso de causar aos expropriados qualquer efectivo prejuízo;
· o não tempestivo depósito dos montantes devidos só está sujeito ao pagamento de juros moratórios ou à prestação de avales pelo Estado; e
· a sanção imposta é excessiva.

2.

a)

A Constituição da República Portuguesa, definindo os fundamentos e os limites à actuação do Estado, impôs a sujeição ao Direito por parte de todos os seus órgãos (art. 2º).

No âmbito das expropriações por utilidade pública, o cerne do Estado de Direito Democrático assenta nas normas que estabelecem a protecção dos cidadãos contra o arbítrio e a injustiça, desde logo pela garantia do pagamento atempado da justa indemnização, de modo a que o acto ablativo não afronte intoleravelmente os valores fundamentais, antes dê corpo à realização do direito de propriedade.

Nessa linha, o processo expropriativo, para além de beber dos princípios gerais estabelecidos no procedimento civil, foi burilando regras e princípios informadores dos valores essenciais a prosseguir, em ordem a que a decisão coloque a parte vencedora na exacta situação patrimonial em que estaria se não fosse compelida a socorrer-se dos meios judiciais para obter o que lhe é devido – entre eles o da celeridade, da auto-responsabilidade das partes e o de que a demora no processo não deve causar danos à contraparte, pelo menos.

b)

De acordo com o textuado no art. 265º CPC, incumbe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, nomeadamente promovendo por sua iniciativa as diligências necessárias ao normal prosseguimento da instância e ordenando todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade isto sem prejuízo do ónus de impulso processual especialmente imposto pela lei às partes e desvio das regras sobre inversão do ónus da prova. Já nos termos do art. 266º-nº1, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Da conjugação destes dois dispositivos resulta poder efectivamente o Juiz determinar que uma das partes forneça elementos, ainda que normalmente não tenha obrigação de fornecê-los, que permitam o andamento regular e célere do processo, mas sempre na condição de a parte que tenha o ónus de juntar determinado documento ou de prestar determinada informação invocar justificadamente ter dificuldade séria em proporcioná-los.

O princípio da cooperação, que lhe subjaz, visa a justa composição do litígio, circunscrita ao carreamento para o processo de todos os factos que são susceptíveis de interessar à decisão da causa, mesmo não deixando de estar sujeitos ao contraditório e à prova; inclui o dever de colaboração das partes entre si e do tribunal com as partes, para além do da cooperação de qualquer pessoa para a descoberta da verdade (art. 519º).

Na verdade, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes, para além de outros intervenientes acidentais, cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados (cfr. M. Terixeira de Sousa, D Proc Civil).

A violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, de acatamento dos padrões de comportamento decorrentes duma séria litigiosidade - que excedam o padrão da não exigibilidade e não corporize já litigância de má fé – é subsumível ao contido nos arts. 519º CPC e 102-b) CCJ.

c)

Por via do princípio da contemporaneidade entre o acto expropriativo e o pagamento da indemnização (cfr. art. 1º CE), no cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71º, atender-se-á à data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor (art. art. 24º-nº1).

Em conformidade, os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso (art. 70º-1); tais juros, segundo a norma do nº 2, incidem sobre o montante definitivo da indemnização, ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do art. 559º CC.

Aliás, conforme o art. 51º-nºs 1 e 3, se a entidade expropriante não efectuar, no prazo de 30 dias subsequente à prolação do acórdão arbitral, o depósito da quantia indemnizatória nele fixada, fica obrigada também ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período em atraso.

A mora consiste, como a define a lei, na realização da prestação do devedor para além do tempo devido, sendo-lhe imputável o atraso ou retardamento, mesmo que a título de culpa presumida (art.s 804º-2, 798º e 799º CC). Acresce que o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir (adentro do prazo geral de dez dias, na falta de fixação de outro), sendo que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, a não ser que a falta de liquidez seja imputável ao devedor (art. 805º-1 e 3).

Os juros moratórios traduzem o ressarcimento pelo atraso no pagamento do capital; e correspondem a uma sanção pela não satisfação pontual da dívida, sendo certo que não se destinam a reparar os danos causados ao expropriado pela privação do bem, mas os que decorram da dilação culposa do pagamento do montante indemnizatório já fixado.

3.

a)

Revertendo aos autos, dir-se-á que, tendo sido efectuada a notificação a que alude o art. 71º-1 CE e esgotado o prazo de 10 dias subsequentes ao presumido conhecimento do expediente para transmissão do despacho de 2007.07.23 (fls. 158), se operou mora, por incumprimento do comando dirigido no sentido da junção da nota justificativa do cálculo do montante indemnizatório e da respectiva actualização (cfr. art. 51º-nº1 CE), em estreita cooperação com a Justiça; na verdade, estava imposto à Agravante a correspondente prestação.

E assinale-se que esse é o tempo do início da mora, que não desde o trânsito em julgado da sentença que fixa a indemnização a pagar, como qualquer devedor. Na verdade, importava ajuizar concretamente, em face da explicitação do cálculo, após audição esclarecida dos Expropriados, do acerto do depósito – que eles poderão impugnar.

Tendo impetrado logo dilação desse prazo, então para o adicional (e, logo, em duplicado) de 20 dias, não fundamentou fáctica ou juridicamente a consequente bondade, conquanto não ignorasse que não lhe bastava peticionar, antes falecia invocar e propor-se convencer devidamente (art. 151º 467 e 514ºCPC).

Sendo do óbvio conhecimento que a Recorrente vem intervindo em diversos processos expropriativos, na área da região, por força das consabidas obras públicas a que nos últimos anos a comunidade se abalançou, não é de presumir que deva atrasar-se no cumprimento do que lhe incumbe processualmente, até porque sempre lhe será razoavelmente exigível que disponha de acessoria jurídica, em qualidade e quantidade (o que nem se questiona), que obste a atrasos que, penalizando os credores, espelhem lassidão no tempestivo impulso ou mesmo desinteresse pelas ordens legitimamente transmitidas. Por outro lado, não exclui a censurabilidade da omissão de colaboração, por parte de uma empresa pública bem rotinada na assunção de tais tarefas (por si ou por quem contratar), o facto de não ter-se ainda efectivado outro prejuízo aos credores do ressarcimento senão o inatempado atendimento de intimação e a consequente demora no processo; é que, sobretudo nestes tempos em que os media reclamam contra os atrasos na Justiça, até na sequência de pregoeiros que bem lhes conhecem as causas que, em boa parte dos casos, a inocentarão, o avolumar da pendência, para além de dar causa a objectivo dano social, sempre maculará sem razão o tribunal.

b)

Demais, não estando em crise a efectivação do depósito mas tão somente a apreciação daquela conduta negativa, nem pode afirmar-se que a sua não oportuna documentação seja apenas passível de imputação a título de juros moratórios ou de exigência de avales pelo Estado (cfr. art. 71º-nº4 CE).

Aliás, como se sabe, para além da incidência de juros moratórios e da possibilidade de serem pexigidos avales ao Estado, o cumprimento do valor expropriativo ainda pode ser garantido pelas cauções e depósitos efectuados pela entidade expropriante (cfr. art. 70º-nº3 CE e Ac. STJ, de 2006.10.31).

Finalmente, nenhum sentido faz a reivindicação da Agravante de que a sanção para aquela desconsideração do comando judicial não se traduzisse num plus relativamente ao que já se antolhava – como se devesse figurar como inconsequente ou desprezível o (especial) cuidado no seu acatamento, qual benefício ao infractor. Na verdade, o desrespeito por comando judicial, substancial e formalmente adequado às regras civis e adjectivas, é intuitivo que corporize desvalor ético-social, capaz de ferir, pelo menos reflexamente, a esfera jurídica (no segmento do direito privado, para além do público) daqueles e de quaisquer outros concidadãos. E não é pelo facto de a Administração lato sensu não encontrar imediatos lesados, no âmbito dos cidadãos contribuintes, que deve passar à margem do devido sancionamento de tipificados ilícitos.

c)

Finalmente, a multa processual em causa (2 UC’s) aproximou-se muito do seu limite inferior (1 UC) e distanciou-se claramente do superior (10 UC’s – cfr. art. 102º CCJ); por outro lado, a Agravante é empresa pública de muito assinalável dimensão, com quadros altamente qualificados e coadjuvada por técnicos jurídicos de elevada craveira.

Assim, não pode ver-se exagero, mas até bem ponderada parcimónia na respectiva fixação.

IV –

DECISÃO

É por isso que acordamos, em nome do Povo, em:

1. confirmar a decisão sub judicio e

2. julgando improvido o agravo.

Custas pela sucumbente.