Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS DUARTE | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PARA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INSUFICIÊNCIA OU IMPRECISÃO NA EXPOSIÇÃO CONCRETIZAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7 do CPC) I. Só há lugar ao indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência nas situações de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente. II. No caso de insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto constante da petição inicial deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório S. P. apresentou-se á insolvência, requerendo fosse declarada insolvente e a exoneração do passivo restante. Alegou para tanto e no que ora releva que é solteira, tem uma filha nascida em 2014 a cargo, o progenitor não contribui para o sustento da filha, nunca foi condenada por qualquer crime, constituiu em seu nome pessoal os créditos que indica, tendo sido intentada execução por um deles, aufere o salário de € 700,00, com o qual e com a ajuda de familiares governa a vida, reside com a filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente a renda de € 240,00, despende € 150,00 em energia eléctrica e gás, sendo o restante para prover à alimentação do agregado familiar, face ao actual quadro de vida da requerente, as dividas que elencou não são susceptíveis de regularização, as dívidas já se venceram, sem que as tenha pago ou perspectivas de o vir a fazer, a requerente está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações. * O tribunal recorrido proferiu então a seguinte decisão:“S. P. (…) intentou o presente processo especial de apresentação à insolvência. Deve ser considerada a seguinte factualidade: - A Requerente é solteira, tendo uma filha menor a cargo. - O pai da menor não tem contribuído com a pensão de alimentos. - As dívidas da requerente ascendem a € 8.444,09. - Aufere mensalmente um salário de € 700. Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cfr. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cfr. Artigo 3.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações. Tem constituído entendimento generalizado na jurisprudência, o que vai no sentido de que “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. E na presente situação, desde já diremos que, pese embora a acentuadamente precária situação económica da Requerente, que tem parcos rendimentos, e dividas já de algum valor, quando comparadas com aqueles, não é mesmo, assim, de molde a permitir concluir que a Requerente se encontra numa situação de insolvência. Ora, face aos factos aduzidos, o facto de pelo montante passível de ser penhorado – e que até pode mesmo ser impenhorável - tal levará um lapso de tempo considerável a ser ressarcido, tal não é fundamento para ser decretada a insolvência. Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência.” * Inconformada veio a requerente interpor recurso, pedindo seja revogado o despacho recorrido e seja a requerente declarada insolvente e concedida a exoneração do passivo restante, tendo formulado as seguintes Conclusões:I- O despacho do qual se recorre viola os artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE. II- A Recorrente evidencia manifesta incapacidade económica e não tem condições de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, quer pelo seu significado no conjunto do passivo, quer pelas próprias circunstâncias do incumprimento. III- O tribunal a quo não observou as regras da normalidade e da experiência na interpretação dos factos trazidos a juízo pela recorrente, daí resultando um manifesto erro na apreciação da prova, porquanto decorre do invocado na petição que a devedora comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. IV- A Recorrente é Solteira, apresenta uma situação económica frágil, sendo a sua insolvência actual, sendo que das suas uniões de facto teve a L. S. e o S. R., nunca tendo os ex companheiros da Recorrente contribuído para o sustento dos filhos de ambos, sendo a Recorrente a suportar todos os custos com a mesma, daí a Recorrente tem vindo a ter uma vida complicada, pois esteve algum tempo desempregada. V- A Recorrente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto do Banco …, no valor de €1.017,64; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto do Banco … SERVIÇOS FINANCEIROS, no valor de €2.084,67; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da Y-Instituição Financeira de Crédito, S.A., no valor de €1.500,00; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto de X – Sociedade de titularização de créditos, S.A., valor de €1.841,78; contraiu em seu nome pessoal um crédito junto de W INGREDIENTES, LDA., no valor de €2.000,00, num total de dívida que ascende a €8.444,09, cfr. doc. n.º 7 da Petição Inicial. VI- Além deste crédito, a Insolvente trabalha na empresa “K. PORTUGAL, INDÚSTRIA DE CABLAGENS, LDA.” onde recebe o salário mínimo no valor de €700,00, doc. n..º 6 da Petição Inicial. E é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida, visto que, a Recorrente reside com os seus filhos numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €240,00, gastando cerca de €150,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás. tendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar. VII- Tendo em consideração os montantes em dívida e face ao quadro actual de vida da Recorrente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica. VIII- Resulta claro, pois, que a Recorrente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas IX- As obrigações da Recorrente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer. X- Face ao exposto, incumbe à Recorrente apresentar-se em processo especial de insolvência já que não tem, actualmente, perspectivas da sua viabilidade económica. XI- Sendo certo que, de momento, a Recorrente se vê impossibilitada de cumprir com a generalidade das suas obrigações, ficando assim respondida a XII- exigência pontificada no n.º 1 do art. 3º do DL 53/04, de 18/03. XIV- Sendo que as causas determinantes da situação em que se encontra estão vertidas no presente recurso e na petição apresentada no tribunal “a quo”, assim ficando cumprido, ao que se julga, o estipulado na alínea c), do n.º1 do art. 24º do C.I.R.E.. XIII- Não se juntou relação de bens, por a Recorrente não ter bens próprios. XIV- Além do alegado supra a Recorrente solicitou a exoneração do passivo restante. XV- Assim, verifica-se a inexistência de bens da Recorrente e, consequentemente, a impossibilidade generalizada da devedora de pagamento de todas as obrigações vencidas. XVI- Pelo que, estão preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 20º nº 1 do CIRE, nomeadamente quanto à alínea b) do indicado preceito legal, pelo que é manifesta a alegada insolvência. XVII- A decisão recorrida não atendeu nem considerou devidamente o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, 20º, nº 1 e 28º do CIRE (cfr. Ac. RG Proc.n.º 815/16.8T8GMR.G1, de 10-11-2016). XVIII- Pelo exposto, salvo melhor opinião, não se concebe que o presente despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência de que se recorre declare que “E na presente situação, desde já diremos que, pese embora a acentuadamente precária situação económica da Requerente, que tem parcos rendimentos, e dividas já de algum valor, quando comparadas com aqueles, não é mesmo, assim, de molde a permitir concluir que a Requerente se encontra numa situação de insolvência. Ora, face aos factos aduzidos, o facto de pelo montante passível de ser penhorado – e que até pode mesmo ser impenhorável - tal levará um lapso de tempo considerável a ser ressarcido, tal não é fundamento para ser decretada a insolvência. Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência”, XIX- Ora, face aos factos aduzidos, apesar dos baixos rendimentos, não se pode concluir pela situação de insolvência da requerente, dado que a dívida global não é de um montante que possa permitir a conclusão da impossibilidade de pagamento.”, XX- Uma vez que, o valor total de passivo indicado pela Recorrente de €8.444,09, é, comprovadamente, um valor insustentável para a mesma suportar, cumprindo esta todos os requisitos para que seja declarada insolvente, pois não consegue cumprir com as suas obrigações já vencidas, conforme demostrado supra. * 2. Questões a apreciarO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. A única questão que cumpre apreciar é a de saber se, ao invés do decidido em 1ª instância, se verificam os pressupostos para a declaração de insolvência da requerente. * 3. Fundamentação de factoOs factos a considerar são os que constam do Relatório supra. * 4. Do mérito do recurso4.1. Enquadramento jurídico - Dos pressupostos de declaração de insolvência – Depois de estabelecer no art.º 1º a finalidade do processo de insolvência e no art.º 2º os sujeitos passivos da situação de insolvência, o CIRE define no art.º 3º a situação de insolvência, dizendo que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Luís Menezes Leitão, in Direito da insolvência, 10ª edição, pág. 81 refere que a incapacidade de cumprimento pode ser realizada através de dois critérios principais: a) o critério do fluxo de caixa – o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dividas no momento em que se vencem; b) o critério do balanço ou do activo patrimonial – a insolvência resulta do facto de os bens do devedor serem insuficientes para o cumprimento integral das suas obrigações. Relativamente ao disposto no art.º 3º n.º 1 defende (ob cit. pág. 82) que a lei portuguesa adoptou o critério do fluxo de caixa e que parece preferível a definição da situação de insolvência contida no n.º 1 do art.º 3º do CPEREF, ou seja, a impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito. E refere (pág. 83) que “…a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação liquida negativa. (…) a situação liquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação liquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações.” A impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Pode suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou de apenas uma indicie, só por si, essa impossibilidade. Assim, se uma sociedade comercial, com algumas centenas de trabalhadores, deixa de pagar à segurança social e aos credores bancários mais relevantes, não deixará de estar em situação de insolvência, apesar de continuar a pagar aos trabalhadores e a assegurar o serviço da divida a um ou outro banco. Já não estará verificada uma situação de insolvência se deixar atrasar, circunstancialmente, o pagamento dos salários, continuando, no entanto, a satisfazer os credores bancários, fornecedores e sector público (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 86-87, que seguimos de perto até aqui e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 27). Também Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª Edição, 2021, pág. 55 refere: “…a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. (…) …para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) …tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).” E Nuno Pinheiro Torres, in O pressuposto objectivo do processo de insolvência, in Direito e Justiça, 2005, Vol. 19, t 2, apud Ac. do STJ de 04/04/2007, proc. 2160/15.7T8STR.E1.S1, refere que “O incumprimento aparece como uma manifestação externa da situação de ruína financeira”. * Do dever de apresentação á insolvênciaNo que diz respeito ao devedor, o art.º 18º n.º 1 do CIRE dispõe que o mesmo “deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3º, ou à data que devesse conhecê-la. O n.º 2 exceptua do dever de apresentação á insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Importa, no entanto, ter em consideração que nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE a falta de apresentação de pessoas singulares não titulares de empresa, obsta, concorrendo os requisitos do referido preceito, ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante desencadeado pelo devedor (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 190) * Requisitos da petição inicial Dispõe o art.º 23º n.º 1 do CIRE 1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor. Sendo a declaração de insolvência requerida pelo devedor, deve o mesmo, na petição inicial e á semelhança do que acontece a qualquer processo civil, alegar na petição inicial os factos concretos que revelem a situação de insolvência ou a insolvência iminente (a última caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, pela insuficiência do activo liquido e disponível para satisfazer o passivo exigível - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 87), nos termos do art.º 3º n.ºs 1 e 4 do CIRE. Por outro lado, sendo o requerente da insolvência o devedor, o mesmo deve juntar os documentos referidos no art.º 24º do CIRE. * Da apreciação liminarDispõe o artigo 27.º do CIRE, cuja epigrafe é “Apreciação liminar”: 1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. (…)” Quando a insolvência é requerida pelo devedor, este preceito tem de ser lido em conjunto com o disposto no art.º 28º, cuja epígrafe é “Declaração imediata de insolvência”: A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento. Decorre do disposto no art.º 28º, que quando o processo é desencadeado pelo devedor, isso implica o reconhecimento pelo mesmo da sua situação de insolvência e não há lugar á audição de quem quer que seja, devendo a insolvência, em principio, ser decretada. E diz-se em principio, em virtude do disposto no art.º 27º, donde resulta que existem duas possibilidades: a petição é indeferida liminarmente quando – e só nestas circunstâncias - seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente (art,º 27º, n.º 1 alínea a)); a petição apresenta vícios sanáveis, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada e então há lugar á prolação de despacho de aperfeiçoamento (art.º 27º n.º 1 alínea b) e art.º 28º, ao referir-se aos vícios corrigíveis e ao respectivo suprimento). O pedido deve considerar-se manifestamente improcedente e deverá ser proferido despacho de indeferimento liminar quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 228). Tendo em consideração o carácter exemplificativo da alínea b) e face à remissão do art.º 17º do CIRE para o CPC, haverá lugar a despacho de aperfeiçoamento nas situações actualmente elencadas no art.º 590º n.ºs, 3 (a alínea b) do n.º 1 do art.º 27º é uma reprodução do teor deste n.º 3) e 4 do CPC. Assume aqui relevância o disposto no n.º 4 do art.º 590º: Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. A circunstância de ser o próprio devedor a apresentar-se à insolvência não o exonera do ónus de alegação dos factos concretos que revelem a situação de insolvência ou a insolvência iminente. Sobre esta matéria se pronunciou o Ac. desta Relação de 13-03-2012, proc.4454/11.3GMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, constando o respectivo sumário: “1º- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação dos devedores à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E. 2º- Todavia, sendo a confissão um mero meio de prova, ela não exonera os requerentes/devedores da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência. 3º- De harmonia com o disposto no artigo 27º, nº1, al. a) do C.I.R.E., o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.” No mesmo sentido o Ac. da RL de 29-05-2014, proc. 510/3.TBPTS.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. Constando do respectivo sumário: 1. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, mas não o dispensa de demonstrar os pressupostos de factos a que aludem as diversas alíneas do art. 20º, nº 1 do CIRE. 2. O reconhecimento da situação de insolvência por apresentação do devedor, constitui uma confissão, que como meio de prova, não o exonera de alegar os factos que integram os pressupostos do pedido de insolvência (art. 28º nº 1 do CIRE). À semelhança do que sucede no CPC, decorre da expressão “Concede…” com que se inicia a alínea b) em referência, que a prolação de despacho de aperfeiçoamento constitui um dever do tribunal, verificada alguma das situações em que nos termos da lei há lugar ao mesmo. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit. pág. 228, “a al. b) do n.º 1 do art.º [27º] aponta inequivocamente no sentido de o juiz dever sempre privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao indeferimento, visto que o objectivo geral é o de aplicar o remédio adequado á situação de penúria que realmente se verifique e não o de, por razões que poderá ser de índole predominantemente ou exclusivamente formal, retardar simplesmente as soluções que se impõem, com isso agravando a situação dos envolvidos.” E mais adiante (pág. 230): “… a alínea b) do n.º 1 do art.º 27º comete ao juiz um verdadeiro dever e não uma faculdade, que ele deve satisfazer em favor dos superiores interesses de economia e do aproveitamento processual”. 4.2. Da situação dos autos 4.2.1. Tendo em consideração o alegado pela requerente - que constituiu em seu nome pessoal os créditos que indica, tendo sido intentada execução por um deles, aufere o salário de € 700,00, com o qual e com a ajuda de familiares governa a vida, reside com a filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente a renda de € 240,00, despende € 150,00 em energia eléctrica e gás, sendo o restante para prover à alimentação do agregado familiar, face ao actual quadro de vida da requerente, as dividas que elencou não são susceptíveis de regularização, as dívidas já se venceram, em que as tenha pago ou perspectivas de o vir a fazer, a requerente está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações – não se compreende nem alcança a razão do indeferimento liminar. É a requerente que afirma que sendo devedora de várias quantias, que já se venceram e estando, inclusive, a ser executada por uma delas e auferindo o salário de € 700,00, com que faz face às suas necessidades básicas, está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações. Dito isto, não estamos perante uma situação em que o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, sendo totalmente irrelevante para a apreciação liminar saber se o salário da requerente é susceptível de ser penhorado ou não ou o período de tempo que poderá demorar até os credores serem ressarcidos dos seus créditos. Não havia, assim, fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial. * 4.2.2. Mas como já ficou referido, pese embora a insolvência tenha sido requerida pela devedora, isso não significa que a insolvência tenha de ser decretada sem mais.É que se verifica que a petição inicial padece de deficiências que carecem de ser supridas mediante despacho de aperfeiçoamento. Concretamente a requerente, muito embora indique que contratou diversos créditos e, genericamente, que as respectivas obrigações estão vencidas, não estabelece uma correspondência entre os créditos contratados e as obrigações vencidas, ou seja, não indica relativamente a que créditos, estão vencidas obrigações, a data do vencimento e o respectivo montante. Estes aspectos são essenciais para que o tribunal possa concluir pela insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Repete-se: não estamos perante uma situação de manifesta improcedência, face ao que ficou exposto. Estamos perante uma situação que impõe, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27º do CIRE, seja proferido despacho a convidar a requerente a concretizar a matéria de facto alegada de modo a demonstrar a invocada situação de insolvência. * Em face do exposto, o recurso merece parcial provimento (não há lugar ao imediato decretamento da insolvência como peticionado nem sequer, por não ser o momento próprio para tal, à imediata admissão liminar da exoneração do passivo restante, como peticionado pela recorrente), devendo ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra no tribunal a quo que notifique a requerente para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto aos aspectos supra referidos.* 5. Decisão Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em revogar a decisão recorrida, determinando que seja proferido despacho de aperfeiçoamento da petição quanto aos aspectos supra referidos: relativamente a que créditos contratados existem obrigações vencidas, a data do vencimento e o respectivo montante. * Custas nos termos do art.º 304º do CIRE.* Notifique-se * Guimarães, 05/05/2022 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral Eduardo José Oliveira Azevedo |