Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
156/04.3TBPVL-A.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: HONORÁRIOS
CONTRATO DE MANDATO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Pese embora o advogado esteja mandatado em várias ações para representar o seu constituinte, decorrendo elas em tribunais diferentes, interpostas em tempos também diferentes, não se provando que tenham por base o mesmo litígio, que são conexas entre si ou de temas interdependentes, e provando-se que “o A., desde o ano de 1999, foi sendo mandatado pelo R. para tratar de diversos assuntos do foro jurídico, …”, estão em causa vários contratos de mandato forense e deve o advogado apresentar a sua nota de honorários e despesas findo que esteja cada um dos processos (incluindo os respetivos apensos).
2. Se guardar a apresentação da nota de honorários e despesas de todos os processos para o termo da ação que findar em último lugar, corre o risco de ver invocada e ser julgada procedente a exceção da prescrição presuntiva relativamente a processos que atingiram o seu fim dois anos, ou mais, antes daquela apresentação, nos termos do art.º 317º, al. c) e 306º, nº 1, do Código Civil.
3. O advogado não pode fazer seguir a uma nota de honorários e despesas uma nova nota de honorários e despesas em que agrava os custos dos mesmos serviços como retaliação pelo facto de o seu constituinte não se ter conformado com a primeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
F.., advogado, com domicílio profissional na Av.., Póvoa de Lanhoso, intentou injunção que veio a seguir termos de ação declarativa, com processo sumário, para cobrança de honorários, por apenso ao processo n.º 156/04.3TBPVL, contra D.., com residência na .., Gerês, pedindo, a final, a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.720,54, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto que, no exercício da sua atividade de advogado prestou ao R. vários serviços forenses à medida que foi sendo mandatado por ele desde o ano de 1999, designadamente no âmbito de vários processos, que especificou (seis ações declarativas e executivas), no Tribunal de Vieira do Minho e no Tribunal de Póvoa de Lanhoso.
No dia 13.7.2011, enviou ao R. uma carta solicitando-lhe o pagamento da nota de despesas e honorários que também por esse meio lhe foi enviada. O requerido efetuou uma transferência bancária em 26.07.2011, no valor de € 1.500,00, invocando depois que nada mais deve ao A.
Apesar do A. lhe ter solicitado posteriormente o pagamento do restante devido de honorários, o R. não respondeu, limitando-se a fazer outro pagamento, também de € 1.500,00 no dia 11.8.2011, deixando em dívida a quantia de € 7.720,54, valor a que acrescem os correspondentes juros de mora contabilizados desde a data do requerimento de injunção.

O R. deduziu oposição alegando que procedeu ao pagamento dos honorários nos processos 29/1999 (e apensos 29-A/1999 e 29-B/1999) e 193/2007.
Quanto aos honorários relativos ao processo n.º 156/04.3TBPVL, solicitados pelo A. em 13.7.2011, no valor de € 5.000,00, alegou que discordou dos montantes aí expostos, tendo entregado, por conta, a quantia de € 3.000,00.
Porém, no dia 9 de agosto de 2011, recebeu nova carta registada com aviso de receção, contendo uma outra nota de honorários, completamente distinta da anterior, onde eram reclamados honorários ainda mais elevados, sem que lhe tivessem sido prestados quaisquer outros serviços pelo A.
Assim, está em dívida apenas a quantia de € 2.000,00.
Por outro lado, o A. recebeu provisões para despesas, havendo um excesso no valor de € 1.183,81 que deveria ter servido para abater no valor dos honorários, pelo que, descontado o montante já pago (€ 3.000,00) e as provisões de despesas recebidas em excesso (€ 1.183,81) o opoente apenas seria devedor ao A. do montante de € 816,19.
Alegou ainda que os créditos dos profissionais liberais beneficiam da presunção de pagamento, estando sujeitos à prescrição presuntiva prevista na alínea c) do art.º 317º do Código Civil, exceção que expressamente invocou relativamente aos processos nºs 29/1999 (e apensos) e 193/2007.
Termina no sentido de que seja julgada procedente a exceção que deduziu e improcedente a ação.
O A. respondeu impugnando a alegada prescrição e alegando que as quantias em dívida, por honorários e despesas, relativas a todos os processos, seriam devidas apenas no fim da totalidade dos serviços prestados.

Tendo seguido os autos os termos do processo sumário, o tribunal absteve-se de elaborar factos assentes e base instrutória e, ultrapassada a fase de instrução, designou e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Após, foi proferida sentença fundamentada, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condeno o Réu D.. no pagamento ao Autor da quantia relativa a honorários e despesas no montante de € 5.800,54 (cinco mil oitocentos Euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas.
Custas na proporção do decaimento (artigo 446º, n.º 1 do Código de Processo Civil).» (sic)

Inconformado, o R. recorreu da sentença, alegando com as seguintes conclusões:
«A. Não fez a sentença recorrida correcta aplicação do direito, nem correcta apreciação da matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento, padecendo de latente erro de cálculo aritmético, não podendo o recorrente conformar-se com a mesma.
Do Erro notório na aplicação do direito
B. O mandato forense não se trata de um tipo de contrato continuado, conforme o referido na sentença recorrida, encontrando-se limitado à actividade processual dentro de um determinado e concreto processo judicial, sendo apenas extensível a eventuais apensos e incidentes do processo principal e cessa com o termo do processo, ou seja, com o transito em julgado da sentença (cfr. artº. 44 do CPC).
C. Entre recorrente e recorrido foram celebrados não um mas três contratos de mandatos distintos, autónomos e estanques entre si: um mandato forense no âmbito do processo nº. 29/1999 e apensos, outro mandato forense no âmbito do processo nº. 193/2002 e outro ainda no âmbito do processo nº. 156/04.3TBPVL.
D. Andou mal a decisão recorrida ao decidir como decidiu que se tratou de um único contrato de mandato que se prolongou no tempo e nos processos que se foram sucedendo.
E. Respeitando cada um dos mandatos outorgados a cada um dos processos individualmente considerados, todos os montantes a eles respeitantes foram pagos no final de cada processo.
F. Os montantes peticionados pelo recorrido nos processos nº. 29/1999 e apensos e 193/2002, encontram-se integralmente pagos pelo recorrente, tendo este invocado relativamente aos mesmos o instituto da prescrição presuntiva, com a inerente inversão do ónus da prova.
G. Incumbia ao recorrido, e não ao recorrente, a prova de que tais montantes ainda permaneciam em divida, sendo certo que tal prova apenas poderia ser feita por confissão, judicial ou extrajudicial realizada por escrito (cfr. art.ºs 313º e 314º do C.C.)
H. Muito embora nos termos do artº. 342º, nº. 2 do C.C. coubesse ao devedor provar o cumprimento, porque este beneficia da presunção, ao abrigo do disposto no artº. 350, nº. 1 do C.C., fica dispensado da prova desse cumprimento, cabendo ao alegado credor provar o não cumprimento, conforme consta da Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer a inversão do ónus da prova nestas situações.
I. Tendo o recorrente invocado que pagou os honorários nos processos nº. 29/1999 (e apensos A e B) e 193/2002 e não tendo confessado judicial ou extrajudicialmente que tais montantes se encontravam em divida, teria forçosamente o tribunal a quo que considerar que, por se ter invertido o ónus da prova e o recorrido não ter feito prova de que a alegada divida, que tais montantes se encontram pagos.
J. Nenhuma prova o recorrido fez da existência da alegada divida, sendo que a única testemunha ouvida e arrolada pelo próprio autor referiu expressamente que ouviu o recorrido dizer ao recorrente que o dinheiro deixado até então se destinava ao pagamento dos processos antigos, o que vai de encontro ao alegado pelo recorrente quanto ao pagamento integral dos honorários nos processos nº. 29/1999 e apensos e 193/2002 (cf. depoimento da única testemunha, mais concretamente do minuto 03:25 ao minuto 03:54 e 08:22 a 08:52 da gravação)
K. No que respeita ao processo nº. 156/04.3TBPVL, e apenas quanto a este processo foram enviadas ao recorrente duas notas de honorários e despesas com valores absolutamente distintos, tendo sido solicitado Laudo de honorários à Ordem dos Advogados que emitiu o respectivo parecer no sentido de que o montante constante na primeira nota de honorários se mostrava adequado ao tipo de serviços prestados.
L. A requerimento do recorrido esclareceu a Ordem dos Advogados que apenas considerou a primeira nota de honorários, já que a segunda nota viola o disposto no artº. 5º, nº. 6, do Regulamento dos Laudos de Honorários.
M. O recorrente entende que actualmente apenas deve ao recorrido, a título de honorários, o montante de 2.000,00 €.
N. Na segunda nota de honorários o recorrente acrescenta ainda 500,00 € para a cobrança de custas de parte no processo nº. 38/11.2TAPVL.
O. Este montante também não é devido, atendendo ao esclarecimento prestado pela Ordem dos Advogados e ao facto do serviço já ter sido prestado aquando do envio da primeira nota que fez expressa referência de que nada seria cobrado a esse título.
P. A sentença recorrida fez tábua rasa do parecer técnico emitido pela Ordem dos Advogados e do disposto no artº. 5º, nº. 6, do Regulamento dos Laudos de Honorários, sem qualquer fundamentação, ao declarar ser devido pelo recorrente ao recorrido a quantia de 500,00 € relativamente ao processo nº. 38/11.2TAPVL.
II – Do Erro notório na apreciação da Prova
Q. Padece igualmente a decisão recorrida de erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que a única testemunha ouvida em julgamento refere expressamente que ouviu o recorrido a dizer ao recorrente que o dinheiro que aquele já tinha deixado no escritório era de processos antigos (cf. declarações minuto 03:25 ao minuto 03:54 e 08:22 a 08:52 da gravação), confirmando assim o alegado pelo recorrente na contestação apresentada, designadamente no que concerne ao pagamento dos processos mais antigos (processos nºs. 29/1999 (e apensos A e B) e 193/2002).
III. Do erro de cálculo aritmético
R. Nunca o recorrente poderia ser condenado no pagamento ao recorrido do montante global de 5.800,54 €, já que, da primeira nota discriminativa de despesas e honorários consta sob designação “OBSERVAÇÕES” que “1ª- Não foram levados em linha de conta as despesas que o D.. fez, pagando directamente preparos para despesas de 158,25 €, 801,00 € e 674,60 €.
S. Estes montantes, cuja soma ascende a 1.633,85 €, deveriam ter sido considerados e incluídos no item “PROVISÕES” da nota discriminativa de honorários, passando esta a apresentar como saldo a quantia de 4.533,85 €.
T. Apresentando as provisões para despesas um saldo de 4.533,85 € e ascendendo as despesas a apenas 3.350,04 €, tal significa que o recorrido possuía um saldo credor de provisões para despesas de 1.183,81 € que deveria necessariamente converter em honorários, descontando este valor ao total peticionado, o que não se verificou.
U. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artº. 317º al c) do C.C., bem como de forma flagrante não atentou correctamente à prova produzida nos autos nem aplicou correctamente o direito.» (sic)

O A. apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«Está em causa um mandato forense regido pelos arts. 1157º e ss. Do C.Civ. e ainda pelas disposições especiais dos arts. 62º,e 92º a 102 do Estatuto da Ordem dos Advogados;
Segundo os quais o prazo prescricional de todos os serviços prestados naquele mandato só se inicia com o termo do último a acabar.
Motivo pelo qual, tendo em conta a data de entrada da presente acção, nenhum dos créditos peticionados pelo Autor/recorrido se encontram prescritos, porque o último serviço prestado, o processo 156/04.3 TBPVL ainda não tinha terminado há dois anos quando o autor intentou a injunção.
Por tal motivo não se verifica o decurso do prazo prescricional de 2 anos que implica a inversão do ónus da prova;
E assim não tendo o R/Recorrente feito qualquer prova do pagamento, considera-se que o mesmo é devedor das quantias peticionadas pelo autor, com o respectivo IVA e juros moratórios desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas, pelo que deve ser mantido o doutamente decidido.» (sic)
Termina no sentido de que se mantenha a sentença recorrida.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho) [1].
Com efeito, está para apreciar e decidir, pela ordem e a designação dada na apelação:
1. Erro notório na aplicação do Direito;
2. Erro notório na apreciação da prova;
3. Erro de cálculo aritmético;
4. O montante de honorários relativos ao proc. 156/04.3TBPVL; e
5. Os honorários devidos pelo processo de execução nº 38/11.2TAPVL.
III.
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
a. O Autor dedica-se, de modo habitual e com escopo lucrativo, à atividade da advocacia, tendo como domicílio profissional esta comarca de Póvoa de Lanhoso.
b. No âmbito da sua profissão, o Autor, desde o ano de 1999, foi sendo mandatado pelo Réu para tratar de diversos assuntos do foro jurídico, designadamente no âmbito de vários processos que correram seus termos pelos Tribunais Judiciais das comarcas de Vieira do Minho e da Póvoa de Lanhoso.
c. De entre outros serviços de consultadoria, o Autor foi mandatário do Réu nos seguintes processos:
• Ação Sumária n.º 29/1999 do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho;
• Ação Executiva n.º 29-A/1999 do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho;
• Ação Executiva n.º 29-B/1999 do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho;
• Ação Sumária n.º 193/2002 do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho;
• Ação Ordinária n.º 156/04.3 TBPVL do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso;
• Execução Cobrança de Custas de Parte – processo n.º 38/11.2 TAPVL do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso.
d. Findos os serviços na sua totalidade, o Autor enviou ao Réu uma carta registada e com aviso de receção, datada de 13.07.2011, que este recebeu, solicitando-lhe o pagamento da nota de despesas e honorários que também por esse meio lhe foi enviada, no montante global de € 7.300,04, sendo € 6.850 (ao qual acresce IVA) de honorários – nota de fls. 12 que se dá aqui como reproduzida.
e. O Réu efetuou uma transferência bancária em 26.07.2011, no valor de € 1.500,00 e fez outro pagamento no mesmo valor de € 1.500,00, em 11.08.2011.
f. A 9 de Agosto de 2011 foi remetida nova nota de honorários, junta a fls. 20, no montante total de € 9.220,54, com referência aos serviços anteriores e incluindo a execução n.º 38/11.2TAPVL, no montante de € 500 de honorários.
*
A matéria dada como não provada:
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa.
Designadamente não resultou provado que, relativamente ao processo n.º 29/1999 e apensos (29-A/1999 e 29-B/1999), o Autor em Julho de 2008, com o término do último apenso, apresentou ao opoente a respetiva nota de honorários, que este pagou naquela data, que relativamente ao processo n.º 193/2002, o requerente em Janeiro de 2007, igualmente com o término do processo, apresentou ao opoente a respetiva nota de honorários que este também pagou naquela data; que o Réu tenha feito mais entregas a título de provisões e que os honorários indicados na primeira nota de honorários relativamente ao processo 156/04.3TBPVL sejam excessivos.
IV.
As questões da apelação
Previamente,…
Já atrás referimos que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
No processo civil, os recursos ordinários seguem atualmente o sistema monista da apelação para a 2ª instância e da revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
No que respeita à apelação, o recorrente pode apelar impugnando a decisão em matéria de facto (art.º 662º do Código de Processo Civil), caso não aceite, total ou parcialmente, os factos dados como provados ou não provados pela 1ª instância, ou limitar-se a atacar a aplicação do Direito, discordando do enquadramento jurídico efetuado e da decisão propriamente dita.
Na primeira situação, o recorrente não se conforma com a totalidade ou parte dos factos que o tribunal recorrido considerou provados e não provados. Na segunda, o recorrente não aceita o enquadramento jurídico através do qual o tribunal aplicou o Direito aos factos e não se conforma com a decisão propriamente dita. É esta a base jurídico-processual do recurso ordinário para a 2ª instância em matéria cível.
Sem a definição concreta dos factos provados e não provados, não faz sentido partir para a aplicação do Direito, já que é sobre aqueles que o Direito deve ser vertido, qualificando-os, dispensando-lhes o devido tratamento jurídico em ordem à decisão do thema decidendum.
Como assim, o recorrente deveria ter começado pela discussão da matéria de facto, do que designou, sob o ponto III das suas conclusões, de “erro notório da apreciação da prova” e de “erro de cálculo aritmético” para, só depois, em função dos factos cuja alteração ali deve preconizar, ou admitindo a possibilidade da decisão em matéria de facto não ser alterada, passar a defender uma ou mais fórmulas, porventura subsidiárias, na aplicação do Direito, tendo em vista o sucesso do recurso.
A primo ad ultimum, seguindo a lógica devida, impõe-se-nos começar pela análise das questões que o apelante convocou como relacionadas com a decisão em matéria de facto na perspetiva de ver alterada a matéria dessa natureza.
Se invoca erro na apreciação da prova e erro de cálculo aritmético, quererá, porventura, ver corrigida a matéria de facto. A não ser que, quanto ao último, o erro aritmético resulte de um qualquer lapso daquele tipo ocorrido no momento da aplicação do Direito, caso em que deve ser corrigido em função dos factos provados e não provados, sem a respetiva modificação.
Assim,
O erro de julgamento em matéria de facto
Nesta questão, o recorrente limita-se a referir, sob a al. Q) das conclusões:
“Padece igualmente a decisão recorrida de erro na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que a única testemunha ouvida em julgamento refere expressamente que ouviu o recorrido a dizer ao recorrente que o dinheiro que aquele já tinha deixado no escritório era de processos antigos (cf. declarações minuto 03:25 ao minuto 03:54 e 08:22 a 08:52 da gravação), confirmando assim o alegado pelo recorrente na contestação apresentada, designadamente no que concerne ao pagamento dos processos mais antigos (processos nºs. 29/1999 (e apensos A e B) e 193/2002)”.
Segundo o art.º 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os Concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O recorrente indicou a passagem do (único) depoimento testemunhal que teve por relevante, mas não só não cita os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como também não revela os termos que, no seu entender, devem corresponder ao facto pretendido como provado. Limita-se a referir, abstratamente, sem a devida concretização, que o tribunal deve confirmar “o alegado pelo recorrente na contestação apresentada, designadamente no que concerne ao pagamento dos processos mais antigos”.
Pergunta-se: O quê, com que designação e qual o texto do ponto de facto que o tribunal deu como provado ou não provado e, na perspetiva do recorrente, não deveria ter dado? Qual é o “projeto” de facto provado que o recorrente propõe? A que artigos e em que termos da contestação corresponde?
Nem nas alegações, propriamente ditas, se revela cumprido o ónus que aquele art.º 640º impõe ao apelante.
Como refere A. Abrantes Geraldes [2], as exigências previstas no art.º 640º decorrem do princípio da autorresponsabilidade das partes e destinam-se a impedir a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Daí que tais requisitos devam ser apreciados à luz de um critério de rigor. Exigências que, afinal, são o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.
Incumpridos que ase mostram os pressupostos das al.s a) e c) do nº 1 do citado art.º 640º, o recurso em matéria de facto deve, ainda nos termos daquelas disposição processual, ser rejeitado. [3]

O erro de cálculo aritmético
Atentos os termos da sua invocação, verifica-se que o recorrente situa este erro ao nível da apreciação da prova. Apela à observação e análise de determinado documento junto aos autos (nota discriminativa de despesas e honorários) e conclui que o recorrido possuía um saldo credor de provisões para despesas de € 1.183,81 que deveria necessariamente converter em honorários, descontando este valor ao total peticionado, o que não se verificou.
Mais uma vez desconhecemos que factos o recorrente quer ver modificados.
Quais os pontos da matéria alegada na contestação que quer ver provados e qual a matéria dada como provada que quer que seja retirada com base na análise daquele documento?
Sem que se encontre resposta nas alegações do apelante, está por cumprir devidamente o ónus de impugnação especificada a que se refere o citado art.º 640º, nº 1, al.s a) e c), devendo o recurso ser rejeitado também quanto a esta questão de definição do valor do crédito do A.
*
Sendo os factos provados os que como tal foram considerados na instância recorrida, está para a apreciar, em função deles, a questão de direito suscitada, ou seja,
A prescrição presuntiva do crédito do A.
O R. recorrente defende a existência de um contato de mandato por cada processo e respetivos apensos, que cessa com o trânsito em julgado da sentença. Por isso, na sua perspetiva, entre o A. e o R. foram celebrados três contratos daquele tipo: um mandato forense no âmbito do processo nº. 29/1999 e apensos, outro mandato forense no âmbito do processo nº. 193/2002 e outro ainda no âmbito do processo nº. 156/04.3TBPVL.
Considerando integralmente pagos os montantes peticionados pelo recorrido a título de honorários nos processos n.º 29/1999 e apensos e n.º 193/2002, o recorrente invocou, quanto a eles, a prescrição presuntiva, com a inerente inversão do ónus da prova, pelo que, acrescenta, incumbia ao recorrido credor a prova de que tais montantes ainda permaneciam em dívida.
Vejamos.
Nos termos do art.º 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (o mandante).
O mandato forense regula-se pelos art.ºs 1157º e seg.s do Código Civil e art.ºs 62º e 92º a 102º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro.
Sendo o A. advogado e tendo agido mandatado pelo R. para a prática de atos jurídicos, no exercício daquela sua profissão, o mandato presume-se oneroso (art.º 1158º, nº 1, do Código Civil).
Nos termos do art.º 100º, nº 2, do EOA[4] , “na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”.
Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (nºs 1 e 3 do referido art.º 100º). Tal corresponde a uma especificação do que o art.º 1158º do Código Civil chama de “tarifas profissionais” a atender na quantificação da retribuição.
Sem prejuízo de quaisquer provisões que tenham sido efetuadas por conta dos honorários (art.º 1167º, al. b), do Código Civil e art.º 98º, nº 1, do EOA), estes devem ser pagos, naturalmente, logo que esteja executado o mandato forense, mediante a apresentação da respetiva nota.
O A. prestou serviços forenses em representação do R. ao longo de vários anos, desde o ano de 1999, no âmbito de vários processos judiciais, sendo que o último deles --- execução para cobrança de custas de parte, com o nº 38/11.2TAPVL, do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso --- até pelo número que o identifica, foi instaurado já no ano de 2011.
Como vimos, salvo convenção prévia reduzida a escrito, é depois dos serviços prestados que se envia a nota discriminativa de honorários e despesas com vista à sua cobrança (art.º 100º, nº 2, do EOA).
O A. optou por enviar nota de despesas e honorários apenas findos os serviços, na sua totalidade, ou seja, depois de concluídos os serviços prestados em todos os processos. Mas o R. invocou a prescrição presuntiva, alegando o pagamento dos honorários relativamente aos processos nº 29/1999, do Tribunal de Vieira do Minho, incluindo os seus apensos (o seu terminus ocorreu em julho de 2008) e nº 193/2002 (o seu terminus ocorreu em janeiro de 2007), do mesmo tribunal, alegando que pagou e que decorreram mais de 2 anos desde o termo dos serviços neles prestados.
O A., na resposta, reconheceu aqueles terminus processuais, mas invoca a pendência naquelas datas do processo nº 156/04.3 TBPVL, no Tribunal da Póvoa de Lanhoso, como motivo para guardar a apresentação das respetivas contas para o final de todos os processos pendentes, mais alegando que isso ficou acordado entre as partes [5].
Somos situados pelo recurso no âmbito das prescrições presuntivas. Já designadas por prescrições imperfeitas. Ao contrário das prescrições verdadeiras ou extintivas, o decurso do respetivo prazo faz apenas presumir, nos termos da lei, que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respetiva prova. O direito do credor não fica paralisado como ocorre na prescrição ordinária; simplesmente se constitui a favor do devedor um benefício que consiste numa presunção juris tantum de cumprimento, de ter efetuado a prestação a seu cargo, assim, uma presunção ilidível, suscetível de ser afastada mediante a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida (nºs 1 e 2 do art.º 350° do Código Civil). Libertado o devedor desse encargo processual, é sobre o credor que passa a recair o ónus da prova.
O decurso do prazo prescricional fixado na lei estabelece o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da demonstração do contrário da presunção de cumprimento.
A referida presunção tem sido apelidada de mista, no sentido de que a prova do contrário é restrita a determinados meios de prova: a confissão, expressa ou tácita, judicial ou extrajudicial, nos termos do art.º 313º do Código Civil. Assim, só por esta via o credor pode obter a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida.
Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (art.º 317º, al. c), do Código Civil). Sem dúvida, cabem aqui os créditos dos advogados provenientes do exercício do mandato forense.
Nas prescrições presuntivas tem-se em vista proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo.[6] São dívidas que normalmente se pagam com prontidão, em prazos curtos. [7]
O mandato forense é necessariamente um mandato com procuração (art.º 35º do Código de Processo Civil).
A procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se de um negócio jurídico unilateral conferidor de poderes ao representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato.[8]
Pelo mandato, o mandatário obriga-se a celebrar atos jurídicos por conta do mandante.
Pela procuração, confere-se ao representante o poder de celebrar tais atos jurídicos em nome do representado. O seu conteúdo e alcance estão delimitados pelos poderes conferidos pelo mandante ao mandatário, através daquele ato jurídico, para o representar num determinado processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante tribunais superiores (art.º 36º do Código de Processo Civil), ali se devendo incluir os respetivos apensos. Mas nada obsta a que, através de uma única procuração, o mandante confira poderes ao mandatário para o representar em vários processos judiciais, ou ainda que seja emitida nova procuração pela qual se declare ampliar os poderes anteriormente concedidos e o próprio mandato forense anterior.
O prazo da prescrição presuntiva inicia-se com a cessação da prestação do mandatário; logo que o direito pode ser exercido, por conjugação dos art.ºs 315º e 306º, nº 1, do Código Civil. O prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário. A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efetuadas.
Passamos a seguir, entre outros arestos, principalmente o acórdão da Relação de Coimbra de 29.1.2013 [9].
Na vigência do Código de Seabra, a prescrição presuntiva dos créditos por honorários e despesas a advogados começava a correr no dia em que cessava a procuração (respetivo art.º 540º, corpo e § único). Relativamente ao mandato forense, na vigência deste Código, quando o patrocínio respeitasse a diversas causas, Dias Ferreira [10] e Cunha Gonçalves [11], afastando-se da doutrina e da jurisprudência francesas, defenderam que a prescrição operava relativamente a cada uma das causas e corria desde a data em que cessava o mandato em cada um dos processos.
Mantidas as prescrições presuntivas no atual Código Civil [12], e visando agora o A., advogado, por via da ação, cobrar honorários e despesas relativamente a várias ações judiciais por ele patrocinadas em representação do R., subsiste a pertinência do conhecimento do momento ou dos momentos em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição presuntiva. Será que se inicia apenas com o termo da última ação, ou no termo de cada uma delas?
Vaz Serra defendeu que a solução não pode ser uniforme, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pois, há que averiguar, em cada caso, se, pela convenção das partes, pelas circunstâncias ou pelo usos, o credor pode exigir e o devedor deve pagar no fim de cada causa, ou se isso só se dá no fim da última. [13]
Baseando-se esta presunção legal da prescrição, no facto de se reportar a créditos gerados pelo exercício de uma atividade profissional, cujos pagamentos são usualmente reclamados pelos credores em prazos curtos, e em que os devedores, por regra, cumprem a sua obrigação também em prazo curto e sem exigirem recibo de quitação ou não guardando tal recibo durante muito tempo, só deve iniciar-se a contagem do prazo de prescrição quando as circunstâncias do caso revelarem uma conjuntura em que o pagamento de honorários e o reembolso de despesas é exigível.
No caso sub judice e dados os factos provados, nada permite concluir pela existência de um único contrato de mandato para todas as ações ou para algumas delas. Trata-se de quatro ações diferentes, autónomas e independentes, interpostas em datas sucessivas, mesmo em anos diferentes [14], e nada faz supor que se trate do mesmo litígio, tão-pouco que se tivessem desenvolvido entre as mesmas partes e com correlação ou interligação de temas.[15]
Para além disso, está assente, sob a al. b) dos factos provados que “o Autor, desde o ano de 1999, foi sendo mandatado pelo Réu para tratar de diversos assuntos do foro jurídico”, …” no âmbito de vários processos que correm seus termos em dois tribunais diferentes. [16]
Este facto deixa a ideia clara de que cada processo trata de litígio diferente e que para cada um deles foi celebrado um contrato de mandato entre o R. e o A.
Só uma situação em que se tivesse estabelecido um único mandato forense para tratar dos vários processos, em que, posteriormente, o mesmo mandato fosse contratualmente alargado aos processos subsequentes ou, porventura, ainda em que, não tendo isso acontecido, houvesse, no entanto, uma conexão ou uma interdependência relevante entre os vários processo (ações judiciais conexas), ou ainda um acordo no sentido de cobrança única, no termo de todos deles, justificaria que só no final fosse exigível o pagamento dos honorários e despesas a todos eles relativos.
Não será o simples facto de um advogado tratar de vários processos (estranhos entre si) de um mesmo constituinte, ainda que correndo alguns deles, durante algum tempo, em simultâneo com os outros, que justifica a apresentação da nota de honorários e despesas apenas no final de todos. E assim sendo, deveria o A. ter apresentado a respetiva nota no terminus de cada processo. [17]
Está demonstrado que o processo nº 29/1999, do Tribunal de Vieira do Minho terminou em julho de 2008 (incluindo as execuções que correram por apenso) e que o processo nº 193/2002 atingiu o seu terminus em janeiro de 2007. O R. foi notificado para pagar as quantias relativas àqueles dois processo apenas em julho de 2011, decorridos que estavam então mais de dois anos sobre as datas em que tais créditos poderiam ter sido exigidos (ou, parafraseando a norma do art.º 306º, nº 1, do Código Civil, o direito podia ser exercido pelo A. credor).
Provado o decurso do prazo, bem como os demais factos que integram a norma do art.ºs 317º do Código Civil, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respetiva atividade profissional, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção.
Como o A. não logrou ilidir a presunção de cumprimento pelos meios admitidos no artigo 313º do Código Civil, sendo que tal ónus sobre si recaía (artigo 344º, n.º 1, daquele mesmo código), ficaram reunidos os pressupostos da verificação da prescrição presuntiva do crédito invocado pelo A. relativamente a honorários dos dois referidos processos, relacionados com a sua atividade de advogado e mandatário do R.
Não foi invocada a prescrição presuntiva relativamente a despesas.
Assim e atentas as notas (de despesas e) honorários de julho e agosto de 2011, há que abater ao crédito reclamado pelo A. as seguintes quantias:
a) Relativamente ao proc. nº 29/1999, 29-A/1999 e 29-B/1999: € 1.100,00 de honorários.
b) Relativamente ao proc. nº 193/2002: € 750,00 de honorários.

Há que abater em função do pedido e, sobretudo em relação ao que a sentença recorrida concedeu na ação, a quantia de € 1.850,00 e o IVA correspondente.
Tendo a sentença considerado a quantia de € 7.350,00 de honorários [18], estes ficam reduzidos para a quantia de € 5.500,00 (€ 7.350,00 - € 1.850,00). Pagos que foram € 3.000,00, em julho e agosto de 2011, os honorários a pagar serão, em princípio, de € 2.500,00, acrescidos do respetivo IVA.
Não tendo sido invocada a prescrição presuntiva relativamente a despesas, no total de € 3.350,04, deduzido o valor das provisões (€ 2.900,00), subsiste um valor de despesas de € 450,04.
Procede a questão da prescrição presuntiva.
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O montante de honorários relativos ao proc. 156/04.3TBPVL
O tribunal recorrido não se afastou do valor da nota de honorários apresentada pelo A. em julho de 2011, pelo valor de € 5.000,00. Não atendeu foi ao valor da (segunda) nota enviada em agosto seguinte que os aumentou indevidamente para o valor de € 6.000,00, agindo o tribunal em perfeita sintonia com o parecer emitido pela Ordem dos Advogados com data de 26.10.2012.
Deste modo, o tribunal deu guarida aos pareceres emitidos pela Ordem dos Advogados, onde, aliás, considerou adequado o referido valor de € 5.000,00.
Atente-se ainda na última parte da matéria dada como não provada.
Improcede esta questão do recurso.
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Os honorários devidos pelo processo de execução nº 38/11.2TAPVL
Alega o recorrente que o tribunal, levando em linha de conta o segundo parecer emitido pela Ordem dos Advogados, não poderia ter atendido ao valor de € 500,00 de honorários relativo aos serviços prestados na execução nº 38/11.2TAPVL, em virtude de tal serviço não constar da primeira nota de honorários (julho de 2011) e constar apenas da segunda (agosto de 2008).
Resulta das “observações” deixadas na primeira das duas referidas notas, sob o item 2º, que “não foram contabilizadas as despesas e o trabalho que se teve com a Execução (vai cópia) para Pagamento das Custas Judiciais de Parte, que o D.. recebeu mediante transferência bancária”.
E consta do item 2º das observações constantes da nota de honorários (de agosto de 2011) o seguinte: “Como não se conformou com a conta das despesas e honorários anteriormente emitida, foi agora contabilizado o trabalho que se teve com a Execução para Pagamento das Custas Judiciais de Parte, que V.Ex.a recebeu mediante transferência bancária e uma atualização dos honorários na Acção Ordinária que correu seus termos pelo Tribunal da Póvoa de Lanhoso sob o Processo N°156/04.3TBPVL que, ainda que por defeito, se acham mais consentâneos com a praxe e a prática do foro”.
Estas notas fazem, por referência, parte dos factos provados (cf. al.s d) e f) da sentença) e foram interpretadas em conformidade com os ditos laudos da Ordem dos Advogados.
Frisou-se no segundo laudo da Ordem dos Advogados, com apoio no art.º 5º, nº 6, do Regulamento dos Laudos de Honorários (Regulamento nº 40/2005, publicado na 2º Série do D.R. nº 98, de 20.5.2005), que “o advogado não pode agravar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização pela mora nos termos legais”.
Já atrás observámos que, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, a nota de honorários e despesas deve ser enviada pelo advogado ao seu cliente findos os trabalhos prestados (art.º 100º, nº 2, do EOA).
Assim, bastaria a interpretação da nota de honorários e despesas de julho de 2011 para concluir que o A. renunciou à cobrança das despesas e ao valor do trabalho que teve com a execução aqui em causa, uma vez que naquela data já tinham ocorrido e os não incluiu na primeira nota, dizendo ali expressamente que os não contabilizou.
Mas se dúvidas ficassem, sempre se deveriam ter por esclarecidas em face da dita observação constante da segunda nota (agosto de 2011), de onde emerge, à evidência, que o A., mudou de posição por o R. não se ter conformado com a conta de despesas e honorários anteriormente apresentada (a de julho), passando então, em jeito de retaliação ou represália, a contabilizar € 500,00 por honorários relativos à execução para cobrança de custa de parte nº 38/11.2TAPVL.
Assim sucedendo, é manifesto que a segunda nota de honorários e despesas agravou a nota de honorários e despesas anterior. O A. não aplicou na segunda nota o custo de um serviço novo, posteriores ao lançamento da primeira nota, mas trabalho e anterior a esta que não teria cobrado se o R. se tivesse conformado com ela (a primeira nota para cobrança).
De resto, nos termos do referido art.º 5º do Regulamento nº 40/2005, a proibição de agravamento não respeita apenas a cada rubrica de honorários e despesas apresentados em nota anterior, mas ao agravamento da nota anterior, em si mesma, na sua globalidade: uma conta posterior não pode agravar uma anterior relativa aos mesmos serviços prestados.
Decorre do exposto que a apelação tem que proceder também quanto a esta questão, havendo que abater ao valor de honorários acima encontrado a quantia de € 500,00, ficando a dívida de honorários reduzida ao montante de € 2.000,00, sobre o qual incide IVA, à taxa legal.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do novo Código de Processo Civil):
1. Pese embora o advogado esteja mandatado em várias ações para representar o seu constituinte, decorrendo elas em tribunais diferentes, interpostas em tempos também diferentes, não se provando que tenham por base o mesmo litígio, que são conexas entre si ou de temas interdependentes, e provando-se que “o A., desde o ano de 1999, foi sendo mandatado pelo R. para tratar de diversos assuntos do foro jurídico, …”, estão em causa vários contratos de mandato forense e deve o advogado apresentar a sua nota de honorários e despesas findo que esteja cada um dos processos (incluindo os respetivos apensos).
2. Se guardar a apresentação da nota de honorários e despesas de todos os processos para o termo da ação que findar em último lugar, corre o risco de ver invocada e ser julgada procedente a exceção da prescrição presuntiva relativamente a processos que atingiram o seu fim dois anos, ou mais, antes daquela apresentação, nos termos do art.º 317º, al. c) e 306º, nº 1, do Código Civil.
3. O advogado não pode fazer seguir a uma nota de honorários e despesas uma nova nota de honorários e despesas em que agrava os custos dos mesmos serviços como retaliação pelo facto de o seu constituinte não se ter conformado com a primeira.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se em parte a sentença recorrida, reduzindo para € 2.000,00 o valor dos honorários a pagar pelo R. ao A., mantendo tudo o mais, designadamente o IVA sobre aquele valor, as despesas no valor de € 450,04 e os juros legais (matéria que não foi objeto do recurso).
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Custas
Custas da ação e da apelação na proporção do decaimento.
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Guimarães, 27 de fevereiro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Art.º 7º, nº 1, daquele decreto-lei, dado que a decisão recorrida é posterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 129.
[3] Deve entender-se que não há aqui possibilidade de aperfeiçoamento (cf. A. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 128).
[4] Estatuto da Ordem dos Advogados.
[5] Refere o seguinte no art.º 2º da resposta às exceções: “e tal como o próprio oponente admite, tais processos terminaram em Julho de 2008 e Janeiro de 2007, respetivamente. No entanto, embora tenham terminado há mais de 2 anos, o certo é que, nessa data, ainda se encontrava a correr o processo nº156/04.3 TBPVL, no Tribunal da Póvoa de Lanhoso, motivo pelo qual só com o término deste é que se solicitaram ao oponente os valores relativos ao preço pelos serviços prestados, sendo certo que, tal como combinado entre ambos, Requerente e Requerido, as contas seriam feitas e prestadas no final de todos os processos pendentes”.
[6] P. Lime e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 261 (anotação ao art.º 312º).
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, proc. 7214/11.6TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt., citadno Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/Julho/ Dezembro 1979, pag.390/391.
[8] Acórdão. Do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2013, proc. 593/09.7TBCTB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Proc. 593/09.7TBCTB.C1, in www.dgsi.pt.
[10] Código Civil Português Anotado, vol. I, pág. 382, da 2.ª ed. da Imprensa da Universidade.
[11] Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil Português, vol. II, pág. 738-739, ed. 1930, da Coimbra Editora.
[12] Sobre os motivos da manutenção, cf. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, B.M.J. n.º 106, pág. 51-52.
[13] Ob. cit. na nota 5, pág. 73.
[14] Anos de 1999, 2002, 2004 e 2011.
[15] A ação sumária nº 29/1999 e as ações executivas nº 29-A/1999 e 29-B/1999 são, para o efeito, uma única ação, tratada com base no mesmo mandato.
[16] O sublinhado é nosso.
[17] Cf. citado acórdão da Relação de Coimbra e também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2013, proc. 593/09.7TBCTB.L1.S1, onde os argumentos devem ser interpretados a contrario sensu, in www.dgsi.pt.
[18] Adiante veremos se correta ou incorretamente, em função de outra questão do recurso.