Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5786/1.4TBBRG-I.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: CIRE
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A decisão que julgou procedente a impugnação à lista de credores reconhecidos, por suposta falta de resposta dos titulares desses créditos, tinha que lhes ser notificada, pois toda a decisão dos tribunais tem de ser notificada aos intervenientes por ela prejudicados – artºs 229º e 259ºdo CPC ou 220º do NCPC e artºs 134º nº 4 a 136º e 17º do CIRE.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
F… e L…, credores nos autos de insolvência de D…, S.A., notificados do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013, com o qual não se conformam, interpuseram recurso para este Tribunal, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade invocada por alguns credores, nomeadamente os recorrentes, por considerar que no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados dos despachos proferidos.
2. Por despacho proferido em 13 de Maio de 2013 considerou o Exmo Juiz a quo, que, pelo facto de não terem sido apresentadas respostas, procediam as impugnações apresentadas, entre outros, pelo credor C….
3. No dia 14 de Maio de 2013 o tribunal, através de notificações electrónicas, notificou vários credores desse despacho, mas não os recorrentes e demais credores representados pela signatária.
4. Acontece que os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária foram objecto de impugnação apresentada pela C…,
5. à qual responderam no dia 08 de Fevereiro de 2013 através do requerimento de resposta que deu entrada nos presentes autos com a referência nº 9315986.
6. O já referido despacho proferido no dia 13 de Maio de 2013 julgou procedente por falta de resposta, entre outras, a impugnação apresentada pelo credor C….
7. Esse despacho foi notificado, via citius, a alguns credores.
8. Os recorrentes e demais credores representados pela signatária não foram, porém, nem pessoalmente nem através da sua mandatária, notificados desse despacho,
9. o qual dizia respeito aos créditos por si reclamados.
10. Tendo os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária sido impugnados pelo credor C…, e tendo aquele despacho decidido julgar procedente a impugnação apresentada por este credor, somos do entendimento que os recorrentes e demais credores representados pela signatária deveriam ter sido notificados do teor do referido despacho, já que estava em causa a discussão e verificação dos créditos por eles reclamados.
11. O artigo 134º nº 4 do CIRE dispõe que as impugnações serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem,
12. pelo que todos os despachos relacionados com as impugnações deverão também ser objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem.
13. Em contradição com a tese defendida no despacho recorrido, foi este mesmo despacho notificado a todos os credores da insolvente.
14. A decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 134º do CIRE.
15. A decisão recorrida deve ser declarada nula, sendo revogada na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013 porquanto no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados,
16. e, em consequência, ser ordenada a notificação aos recorrentes e demais credores representados pela signatária do referido despacho proferido em 13 de Maio de 2013.
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Admitidos os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram recebidos sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Factos com interesse para a apreciação do presente recurso:
1º A C…, notificada da lista definitiva de credores, rectificada, veio, em 27.1.2012 (fls. 243 deste apenso), nos termos do artº 130º nº 1 do CIRE, deduzir impugnação aos créditos laborais dos credores que identifica por remissão para os números da relação, nomeadamente os créditos dos aqui recorrentes (nºs 108 e 160) invocando desconhecer se tais credores de salários e indemnizações têm contratos de trabalho válidos, mais alegando que não gozam de privilégio imobiliário especial.
2º Tal impugnação foi objecto de notificação entre mandatários em 30.1.2012
3º Também a insolvente impugnou parcialmente os créditos dos apelantes (fls.473 e segs. deste apenso), notificada à respectiva mandatária por carta registada de 3.2.2012.
4º Em 8.2.2012 os ora apelantes e outros credores representados pela mesma mandatária, responderam às impugnações deduzidas pela credora C… e pela insolvente, a fls. 593 e segs. e 608 e segs deste apenso.
5º Em 13.5.2013 foi proferida decisão do seguinte teor: «Atendendo a que não foi apresentada qualquer resposta, julgo procedentes as impugnações apresentadas pelos credores C… (…) (artº 131º nº 3 do Cod. Da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Notifique.»
6º Esta decisão foi notificada a diversos intervenientes, mas não foi notificada à mandatária dos apelantes nem a estes.
7º Os apelantes e outros credores, representados pela mesma advogada, vieram arguir a falta de notificação da decisão proferida em 13.5.2013 e que, contrariamente ao que da mesma constava, tinham apresentado resposta às impugnações (fls. 721 e segs.).
8º A impugnante foi ouvida e reconheceu que a notificação deveria agora ser efectivada.
9º Sobre o requerido recaiu despacho datado de 14.10 2013, que assim reza:
«(…) Ref. 3754422: Indefiro o requerido porquanto no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados (artº 134º nº 4 do Cod. Da Insolvência e da Recuperação de Empresas)».
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
A questão decidenda é simples: A decisão que julgou procedentes as impugnações, infundadamente por falta de resposta às mesmas, pois que a houve, tinha que ser notificada aos titulares dos créditos impugnados.
Tinha que o ser porque o Sr. Juiz a quo assim o ordenou, como se pode constatar ao reler a sua decisão.
Tinha que o ser porque toda a decisão dos tribunais tem de ser notificada aos intervenientes por ela afectados – artºs 229º e 259ºdo CPC ou 220º do NCPC e artºs 134º nº 4 a 136º e 17º do CIRE.
E efectivamente foi notificada a outros intervenientes, só não o tendo sido à mandatária dos apelantes, que representa diversos trabalhadores afectados por tal decisão, pelo que tal omissão sempre violaria o princípio da igualdade das partes (artº 3ºA do CPC ou artº 4º do NCPC).
Decorre igualmente da Constituição da República Portuguesa (artº 20º) e dos princípios que a informam, bem como da Ordem Jurídica vigente, que toda a pessoa visada numa decisão que a afecte, dela deve ser notificada.
Tal omissão influi na decisão da causa, pois que só com o conhecimento da decisão os interessados podem reagir, nomeadamente interpor recurso.
Consequentemente, a decisão recorrida violou o disposto nas normas acima citadas e ainda nos artºs 195º e segs. do NCPC, impondo-se a sua revogação e substituição por outra, que, reconhecendo a omissão de formalidade essencial, determine se proceda à notificação dos credores afectados pela decisão de 13.5.2012, devidamente identificados, quer nas impugnações, quer nas respostas que apresentaram, anulando-se todos os actos subsequentes que dessas notificações dependam.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando procedente a arguição de nulidade e determinando a prática do acto omitido (notificação da decisão de 13.5.2012 a todos os titulares dos créditos impugnados, por ela afectados), aproveitando-se apenas os actos subsequentes não absolutamente dependentes de tal notificação.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 29-04-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Manuela Fialho