Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO ÁREA FLORESTAL POTENCIAL AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I – No âmbito do processo de expropriação, tendo a questão da anulação do processado, por existência de divergência quanto à área da parcela sobrante, sido apreciada e indeferida por despacho já transitado em julgado, a mesma questão não pode ser novamente apreciada em sede de recurso interposto da sentença a qual nem sequer se pronunciou sobre tal questão, o que implica que não se pode conhecer do recurso nessa parte. II - No processo de expropriação, não tendo os expropriados impugnado a matéria de facto considerada provada e não provada na 1ª instância, a matéria factual está estabilizada e servirá de alicerce à subsunção jurídica a efetuar, sendo à luz desse acervo factual que terão de ser analisadas e decididas as questões recursórias. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, os expropriados A. F. e P. C. vieram interpor recurso da decisão arbitral e requerer a expropriação total alegando, em síntese, que o valor de mercado da parcela expropriada é de € 239 460. O imóvel em que se integra a parcela expropriada tem a área total de 54 350 m2 e, subtraindo a área da parcela expropriada, que é de 39 910 m2, fica uma área sobrante de 14 440 m2. Esta área sobrante torna economicamente inviável a exploração florestal pelo que entendem que a parcela deve ser expropriada na sua totalidade. Ainda que assim não se entenda, a área sobrante fica desvalorizada no valor de € 69 312, o qual deve acrescer à indemnização a fixar. Terminam pedindo que o valor da parcela expropriada seja fixado em € 326 000, com a deliberação de expropriação total, ou, se assim não for, pelo valor de € 239 460 da parcela expropriada e € 69 312 de desvalorização da parcela sobrante. * A entidade expropriante X, S.A.U. respondeu ao recurso pedindo que a indemnização não seja fixada em valor superior a € 71 738,90, o qual foi atribuído na decisão arbitral.* Respondeu ainda ao pedido de expropriação total (requerimento de 6.2.2020, ref. Citius 2209534) invocando, como questão prévia, que a área total do prédio onde se integra a parcela expropriada está incorreta pois a mesma não é de 54 350 m2, como consta na matriz e no registo, mas sim de 71 625,77 m2, conforme levantamento cadastral que juntou.Por conseguinte, a área sobrante do prédio é de 32 051,02 m2, e não de 14 440 m2, como invocam os expropriados. Considera ainda que não se mostram verificados os pressupostos para a expropriação total porquanto a área sobrante mantém os mesmos cómodos e interesse económico que já existiam antes da expropriação. Discorda também do valor indicado pelos expropriados como indemnização pela expropriação da área sobrante. * Os expropriados responderam dizendo que impugnam a planta junta aos autos e a área da parcela invocada pela expropriante.* Procedeu-se à perícia de avaliação à parcela expropriada, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos do tribunal e da expropriante consideraram que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 75 829 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 78 413,16, ao passo que o Perito dos expropriados considerou que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 196 989 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 199 573,16.* Os expropriados apresentaram em 25.5.2020 o requerimento com a referência 2284118 no qual pediram a anulação de todo o processado em virtude de a área da parcela sobrante considerada no relatório de peritagem (32 051,52 m2) ser diferente da que foi considerada ao longo do processo (14 440 m2).Pediram ainda a prestação de esclarecimentos por parte dos senhores peritos. * A expropriada pronunciou-se sobre o pedido de anulação do processado pugnando pelo seu indeferimento.* Sobre o requerimento dos expropriados foi proferido o seguinte despacho:“Requerimento com a ref.ª 2284118: I. Atestando-se que a matéria alegada pelos Expropriados é insuscetível de configurar uma irregularidade do procedimento administrativo nos termos e para os efeitos consignados no art.º 54.º/1, do Código das Expropriações, inexiste fundamento para a impetrada anulação do processado. Pelo supra exposto, indefere-se o requerido. ** II. Aferindo-se que as questões formuladas pelos Expropriados são passíveis de relevar para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, determina-se que os senhores Peritos, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos supra requeridos. * Notifique.”* O despacho em questão foi notificado às partes em 17.6.2020 e dele não foi interposto qualquer recurso.* Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.* Os expropriados apresentaram alegações.* Foi proferida sentença que fixou à causa o valor de € 254 261,10 e terminou com o seguinte teor decisório:“Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal a pagar aos Expropriados A. F. e mulher P. C. o montante indemnizatório de 78.413,16€ (setenta e oito mil, quatrocentos e treze euros e dezasseis cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o número ...., com a área de 39.910,00 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo ..., quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença; B) Absolver a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal do demais peticionado; C) Condenar os Expropriados e a Expropriante no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.” * Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“I - O valor da expropriação, para ser justo, como determina o artº 62 nº 1 do C.R.P., deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado. II - Esse valor é encontrado verificando-se o destino que o PDM de Vila Pouca de Aguiar lhe atribui. III - A área de uma parcela que é expropriada em parte, é a que consta dos documentos oficiais existentes – caderneta predial e Registo Predial na Conservatória. IV - Pois tudo isso determina se a área da parcela sobrante tem ou não interesse económico para o Expropriado. V - Quem apresenta no processo a área da parcela é a Expropriante. VI - A área que sempre constou no processo expropriativo e fornecida pela Expropriante foi de 54.350 m2. VII - Deve ser considerado na expropriação a que constava dos documentos juntos aos autos, na DUP e na "Vistoria ad.p.r.m.". VIII - A área duma propriedade é elemento fundamental num auto expropriativo. IX - Foi com base nessa área constante dos autos que o Expropriado não aceitou a proposta inicial da Expropriante e pediu a expropriação total do imóvel. X - Essa área não pode ser alterada com uma simples planta apresentada no relatório pericial pelo perito da Expropriante. XI - Primeiro porque não foi sindicada nem é oficial e nunca foi apresentada ao Expropriado, mas prova que a Expropriante sempre soube da área real e ocultou-a ao processo expropriativo. XII - A ser verdadeira a área, teria o M.º Juiz "a quo" de anular todo o processo e remetido as partes para o processo prévio previsto e regulado no nº 1 do artº 35 do Cód. das Expropriações. XIII - Só assim poderá o Expropriado tomar uma decisão consciente e na posse de todos os dados se deve ou não aceitar a proposta formulada. XIV - Não tendo acontecido isso nos autos e tendo-se considerado essa área nova, pela falta do conhecimento prévio dessa área relevante na posição a tomar pelo Expropriado, deve o processo ser todo anulado. XV - Pois foi por culpa da falta desse elemento relevante da área, que o Expropriado não aceitou a proposta apresentada e recorreu do laudo pericial para solicitar a expropriação total. XVI - No laudo pericial, os Srs. Peritos têm de atender a todas as potencialidades valorativas da parcela e que se encontram com o destino que cada área tem previsto no PDM de Vila Pouca de Aguiar. XVII - Se uma área relevante está inserida em RAN, deve ser avaliada essa área com base no rendimento agrícola possível. XVIII - Está viciado o laudo maioritário em que se incluem os peritos indicados pelo Tribunal que acabam por avaliar toda a parcela tendo como destino a sua exploração florestal. XIX - Como é do conhecimento comum, uma parcela destinada a agricultura tem um valor muito superior à daquela que só é destinada a exploração florestal. XX - Ao não considerar a valorização da área inserida em RAN, o laudo pericial maioritário não cumpre o desígnio de encontrar o valor real e justo da parcela expropriada. XXI - Pelo que verificada essa desconformidade e falha do laudo maioritário, o M.º Juiz "a quo" como "Perito dos Peritos" não o deveria ter seguido e, antes ter seguido o critério da avalição da parcela como exploração agrícola, com os elementos probatórios que possuia. XXII - Com efeito, o PDM integra uma área de 26.000 m2 em RAN. XXIII - A valorização duma parcela não é o resultante da ocupação económica na data da DUP, mas sim o efectivo destino em termos de PDM. XXIV - Ou então, as parcelas destinadas a construção que normalmente estão desocupadas ou usadas em exploração agrícola, nunca poderiam ser avaliadas como terreno destinado a construção. XXV – O M.º Juiz possui nos autos factos evidentes da exploração agrícola de área relevante da parcela expropriada, quando ele próprio no item 10 da Sentença dá como provado que a parcela se inseria em RAN. XXVI - Por outro lado, consta do auto de Posse Administrativa que o prédio é composto por cultura arvense, tem videiras em cordão, pastagem e possui duas nascentes de água com os respectivos poços. XXVII - Tudo isto evidencia o uso agrícola do imóvel, pois a produção florestal não necessita de nascentes de água. XXVIII - Pelo que o terreno tem de ser valorado com a área destinada a produção agrícola. XXIX - Deve ser decretada a expropriação total do imóvel, quando a parte sobrante não dá os mesmos cómodos de exploração ao Expropriado. XXX - O que se verifica, quando a parte sobrante fica com uma área inferior à unidade de cultura da zona, fica sem acessos para a retirada das árvores, fica com um faixa estreita que não pode ser florestada nos termos da Lei 76/2017 de 17/8.” Terminam pedindo que o auto de expropriação seja anulado por não constar as áreas corretas do prédio em expropriação e que já eram conhecidas da expropriante, voltando o processo à fase do nº 1 do artº 35 do C.E. e, se assim se não entender, a revogação e substituição da sentença por outra que julgue o recurso procedente por provado, não só nos termos do valor peticionado, como também no pedido de expropriação total do imóvel, por violação e incorreta interpretação do vertido nos artºs 2º, 3º nº 2 als. a) e b), 10 nº1, 11 nº 1, 23 nº 1, 27 nº 3, 29 nº 2, todos do Código das Expropriações. * A expropriada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo terminado com as seguintes conclusões:“I. Defendem os Expropriados, ora Recorrentes – ainda que atabalhoadamente – que a área do seu prédio estava erradamente identificada, quer na Caderneta Predial Rústica, quer no registo da conservatória predial; Circunstância que faria com que a área sobrante passasse de 14.440m2 para 32.051,02m2. II. Mais alegam que, tal alteração decorreu de uma informação cartografada disponibilizada pelo Sr. Perito indicado pela Expropriante, ora Recorrida, e que “[o]s expropriados nunca se puderam pronunciar sobre a mesma ou pedir prova contrária”. III. Todavia, a verdade é que, os Expropriados foram notificados do relatório de peritagem para dele reclamar ou pedir esclarecimentos. IV. Para além do pedido de esclarecimentos, aproveitaram para pedir a anulação de todo o processado, com o fundamento de que os Srs. Peritos teriam verificado que a área sobrante do seu prédio – sobre o qual incidiu a expropriação parcial – ser superior à que constava na vistoria ad perpetuam rei memoriam e na decisão arbitral. V. Pedido que foi indeferido pelo Tribunal a quo, através de Despacho datado de 17.06.2020, com referência Citius 34480729. VI. Adicionalmente, os próprios Expropriados confessam que “[e]sta questão, foi dirimida com uma simples planta apresentada na Resposta ao Recurso que, pese embora a impugnação dos Expropriados, (…), tendo os Expropriados requerido que se procedesse a levantamento topográfico por perito indicado pelo Tribunal - Req. de 18/2/2020” (destacados nossos) – cfr. página 1, das alegações dos Expropriados. VII. Pelo que é falso a alegação de que os Expropriados nunca se puderam pronunciar sobre a mesma ou pedir prova contrária. VIII. Alegam ainda os Expropriados que a área que sempre constou nos autos foi de 54.350 m2 e que terá sido este facto que determinou que peticionassem a expropriação total porque a área sobrante de 14.440m2 não era economicamente rentável. IX. Porém, também esta alegação é manifestamente falsa. X. O Sr. Perito que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam refere no seu relatório que a vistoria foi realizada na presença do representante da Expropriante e do Expropriado A. F., o qual se encontrava acompanhado do seu filho F. F.. XI. Identifica ainda a área da parcela expropriada (39.910 m2) e não faz qualquer referência à área total do prédio nem à área sobrante. XII. No acórdão arbitral, os Srs. Árbitros referem que a parcela expropriada tem a área de 39.910 m2, a qual será destacada de um prédio rústico com a área de 54.350 m2, área que consta no registo predial e na matriz. XIII. Alegam, os Expropriados, aqui Recorrentes, que não sabiam que o prédio tinha uma área superior à que consta no registo predial e na matriz e que foi esse desconhecimento que determinou que peticionassem a expropriação total. XIV. Retirando-se destas alegações, bem como dos autos, que, a área sobrante não seria economicamente rentável. XV. Fazendo entender – pasme-se! – que caberia à Expropriante, aqui Recorrida, apurar, para além da área da parcela expropriada, a área total do prédio. XVI. Eram os Expropriados que tinham a obrigação de manter atualizados o registo predial e a matriz, tal como decorrer, desde logo, do artigo 1.º, artigos 38.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Registo Predial. XVII. Igualmente cabe aos respetivos proprietários reclamar, a todo o tempo, de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base em erro na determinação das áreas de prédios rústicos (artigo 130.º, n.º 3, alínea n), do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis). XVIII. Pelo que, a área que consta no registo predial e na matriz é da inteira responsabilidade dos Expropriados. XIX. Adicionalmente, sempre se dirá que, tratando-se de uma expropriação parcial, a Expropriante não era obrigada a apurar com rigor a área do prédio; antes apenas lhe cabendo apurar com rigor a área da parcela expropriada, o que fez. XX. Ademais, sempre será de referir que, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º2, do CE, as parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na Conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio. XXI. A declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, mas essa identificação pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública (artigos 17.º, n.ºs 3 e 4, do CE). XXII. Pelo que, a Expropriante observou todos os requisitos na identificação da parcela a expropriar. XXIII. Ademais, sempre se deverá recordar que, o concelho de Ribeira de Pena não dispõe de matriz cadastral. Motivo pelo qual a Expropriante, aqui Recorrida, não tinha que definir na planta subjacente à resolução de expropriar os limites do prédio, do qual a parcela a expropriar fazia parte (artigo 10.º, n.º 2, do CE). XXIV. Mais: o acórdão da decisão arbitral foi-lhes notificado, não tendo posto em causa o objeto da expropriação, mas somente o valor da justa indemnização. XXV. Face ao exposto, é imperativo concluir que era aos Expropriados que cabia manter atualizados o registo predial e a matriz, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Expropriante, aqui Recorrida. XXVI. Paralelamente, ao abrigo do artigo 54.º, n.º 1, do CE, cabia aos Expropriados identificar a área do prédio, no prazo de 10 dias, reclamando de qualquer irregularidade; o que não fizeram. XXVII. Por outro lado, não se vislumbra, nem foi alegado, qualquer ato que produzisse a nulidade do processado, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 546.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. XXVIII. Por fim, sempre se dirá que, o facto de ter sido o Sr. Perito indicado pela Expropriante a mencionar o alegado erro da área do prédio em sede da peritagem obrigatória, tal menção não vincula a Expropriante e também não lhe pode ser atribuída. XXIX. Concluindo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo ser julgadas improcedentes todas as alegações contidas nas páginas 1 a 3 das alegações dos Recorrentes, por manifesta falta de fundamento. XXX. Observam ainda os Expropriados, ora Recorrentes, que “[o]s Srs. Peritos indicados pelo Ex.mo Tribunal e pela Expropriante, não atenderam a todas as características da parcela em expropriação”; isto porque entendem que “não é o facto dum[a] parcela não estar [a]o momento [a ser] usada para fins agrícolas, que impede o cálculo do seu valor com essa aptidão para cultivo”; XXXI. Pelo que, deveria o Tribunal a quo “considerar essa área não como florestal, mas sim com a sua potencialidade agrícola inserida na RAN”, motivo pelo qual o valor por m2 da parcela será muito superior ao encontrado pelo Tribunal a quo; mais criticando o laudo maioritário no sentido de que “assentou em critério desadequado e não avaliou a parcela segundo o destino que lhe é concedido e assegurado pelo PDM, decorrente da sua localização em Reserva Agrícola Nacional, que não se confunde com Área de Produção Florestal, que serviu para o laudo maioritário”. XXXII. Sempre resultou dos autos que a parcela em crise se destinava única e exclusivamente à exploração florestal; aliás, como reiteradamente admitido no seu requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral. XXXIII. Tendo, nesse sentido, sido provado em sede de sentença que a parcela é “(…) composta de terreno florestal, revestido a mato e abundante vegetação espontânea, dispondo de um povoamento misto de várias espécies florestais, designadamente, choupos, amieiros, plátanos, carvalhos e eucaliptos, em fase de regeneração” (facto 6 dos factos provados). XXXIV. Facto provado que teve por base a Prova Pericial carreada aos autos, sendo de destacar os esclarecimentos prestados pelos Colégio Pericial, datados de 31.07.2020, com referência Citius 34615566. XXXV. À questão de saber “porque razão os Srs. Peritos, com exceção do dos Expropriados, não avaliam o terreno com a sua componente produtiva para agricultura, se está inserida em RAN?”, o Colégio Pericial esclareceu do seguinte modo: “[a]s áreas de REN e RAN são, obrigatoriamente, identificadas nos planos de condicionantes e ordenamento dos planos territoriais (…). A parcela 1099 nos planos de ordenamento é inserida no espaço florestal – (a poente) uma área de Espaço Florestal de Produção Condicionada e (a nascente) uma área de Espaço Florestal e Silvo Pastoril de Produção e, por último é inserida no espaço natural – (junto ao rio Tâmega) uma área de 27 Proteção Prioritária. (…) Ora, há muito que não se verifica o cultivo no prédio de qualquer planta, legume ou vegetal, pelo menos desde o ano de 1999, aquando da aquisição do prédio original pela Parte Expropriada. Segundo informação recolhida no local, após a aquisição, o novo proprietário terá cortado o material lenhoso existente, de espécies autóctones e introduziu uma plantação de 5.000 eucaliptos, em 2003/04, cuja madeira veio a cortar na sua atividade de madeireiro, em 2014/15 (abate de 10 a 15 anos). (…) Na altura [reportando-se aos anteriores proprietários] haveria no prédio original alguma vinha, em ramada e abandonada, produzia-se milho e erva (lameiros), para alimentar algumas vacas, tendo o caseiro sido indemnizado pelo proprietário original” (cfr. p. 2 dos esclarecimentos do Colégio Pericial). XXXVI. Tal como decorre da jurisprudência constantes dos tribunais superiores, “[s]em prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art.º 389 do Código Civil -, no processo de expropriação a perícia assume uma particular importância (…) De modo que, as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas se o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos art.º 607, n.º 5 e 489 do Código de Processo Civil, constatar que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se lhe deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correção”11. XXXVII. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. XXXVIII. Adicionalmente, sempre se dirá que a menção à planta de condicionantes não releva para o valor da indemnização, mas apenas para a classificação do solo, mediante as situações positivadas no artigo 25.º, do CE. XXXIX. Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em cumprimento do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, «CRP», e do artigo 23.º, do CE, “para efeito de determinação da “justa indemnização”, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal”12. (destacados nossos). XL. “[n]o cálculo do rendimento fundiário do terreno devem relevar as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da declaração de utilidade pública, com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam”13. XLI. Pelo que, conforme supra se referiu – e tal como bem julgado pelo Tribunal a quo – a avaliação da parcela teve em conta precisamente as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da DUP: a exploração florestal, tal como sempre reclamado pelos Expropriados, nomeadamente em sede de interposição de recurso da decisão arbitral. XLII. Relativamente às aludidas duas benfeitorias “2 nascentes de água com presas de 7 X 5m” ou também como os Expropriados os denominou em sede das suas conclusões de recurso da decisão arbitral “2 poços de água nascente”, cabe observar que, mesmo considerando que a parcela de terreno em crise se encontraria apta para agricultura de regadio – o que não se concede – sempre se diria que “[n]a avaliação de uma parcela de terreno apto para agricultura de regadio, os tanques de rega, minas e muros de suporte nele existentes não constituem benfeitorias passíveis de serem autonomamente indemnizadas” (destacados nossos), sob pena de dupla indemnização; jurisprudência que se se aplica também aos poços e presas de rega, uma vez que a factualidade se mantém. XLIII. Motivos pelos quais se deverá manter a douta sentença recorrida. XLIV. Subsidiariamente, alegam os Expropriados, ora Recorrentes, que sempre se deveria ter deferido o pedido de Expropriação total. Todavia, não lhes assiste razão. XLV. Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do CE, que “[a] expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos” (destacados nossos). XLVI. Todavia, dispõe o n.º 2, do mesmo preceito normativo que “[q]uando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objetivamente”. XLVII. Ora, “[e]sta tutela do interesse do Expropriado (…) pressupõe que, em abstrato, de forma objetiva perante o caso concreto, se demonstre que há razões sérias para concluir que o Expropriado fica mais prejudicado com a limitação da expropriação ao necessário para a realização do seu fim, do que com a expropriação total do bem (…)” (destacados nossos). XLVIII. Nestes termos, recaía sobre os Expropriados o ónus da prova (cfr. artigo 342.º/1, do Código Civil), demonstrando, assim, as suas razões sérias. Prova que os Expropriados, ora Recorrentes, não lograram fazer. XLIX. Neste contexto, da prova trazida aos autos que permitiria demonstrar as “razões sérias” teremos (i) os fundamentos e conclusões que constam do acórdão arbitral e bem assim (ii) o relatório pericial. L. A área total do prédio, como atrás referido, é de 71.961,02m² e não de 54.350,00m². A parcela expropriada tem a área de 39.910,00m². A área sobrante tem a área de 32.051,02m², mantendo os mesmos cómodos e interesse económico. LI. Ora, “o problema do “interesse económico” da parte sobrante deve ser avaliado de uma forma objetiva, e não sob o ângulo do carácter pessoal ou subjetivo, e apreciado numa perspetiva positivista, atendendo, não só ao destino que lhe era dado pelo proprietário antes da expropriação, como também à sua aptidão, condições, possibilidades e potencialidades fornecidas pelo PDM local, de acordo com as suas características (área, natureza, estrutura, possibilidade de construção, etc.)” (destacados nossos). LII. Tem sido entendimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores “para apreciação do pedido de pedido de expropriação total, é imprescindível o apuramento da natureza ou aptidão do prédio não só antes, mas sobretudo após o desmembramento pela expropriação”. LIII. Ademais, “é [também] imprescindível atender-se à alteração das características da envolvente da parte ou partes sobrantes, designadamente, os acessos à via pública com que as mesmas ficam após a expropriação”. LIV. Face ao exposto, cumpre, assim, realçar que a localização da parte sobrante em relação à albufeira do SET, com a proximidade do lago que vai ser formado, valorizar-se-á ainda mais, ao invés de se desvalorizar, como alegam os Expropriados. LV. A parte sobrante constitui uma parcela com potencial agrícola de regadio. Podendo aproveitar a água do lago que vai ser formado para a respetiva rega. LVI. Contrariamente ao invocado pelos Expropriados, aqui Recorrentes, da observação da planta parcelar pode verificar-se que a parte sobrante não é uma estreita faixa de terreno, sendo marginada por uma estrada municipal. LVII. Podendo ser criados acessos vários a partir desta estrada municipal. LVIII. Assim, tendo sido demonstrados nos presentes autos que a parte sobrante possui os cómodos com interesse económico para os Expropriados, ora Recorrentes, ao contrário do alegado pelos mesmos, bem andou o Tribunal a quo ao ter considerando in casu não se verificarem factos passíveis de sustentar a inviabilização económica da parte sobrante, razão pela qual indeferiu o pedido de expropriação total formulado pelos Expropriados.” * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir são as seguintes: I - saber se o processado deve ser anulado e o processo remetido para a fase a que alude o art. 35º, nº 1, do Código das Expropriações; II - saber se parte da parcela expropriada deve ser considerada como área florestal com potencial agrícola inserida em RAN; III - saber se se deve proceder à expropriação total do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Pela ap. 1 de 1999/05/30, afigura-se registada a aquisição a favor de A. F. e P. C., casados entre si no regime de comunhão geral, do prédio rústico denominado …, sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo ..., por compra. 2. Por despacho n.º 6851/2017, proferido pelo Diretor-Geral da Direção – Geral do Território de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2 ª Série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela de terreno com o n.º ...., com a área de 39.910,00 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo ..., confrontando de Norte e Poente com proprietário, de Sul com Rio Tâmega e de Nascente com A. L. e outros. 3. Em 6.6.2018, lavrou-se “auto de posse administrativa”, consignando-se que a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal foi investida da posse administrativa da parcela referenciada em 2). 4. Por despacho exarado nos autos em 14.11.2019, declarou-se a adjudicação ao Estado Português da propriedade da parcela de terreno com o n.º ...., com a área de 39.910,00 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo .... 5. O prédio indicado em 1) tem a área de 71.961,02 m2. 6. A parcela descrita em 2) possui configuração irregular, com pendente acentuada para o Rio Tâmega, sendo composta de terreno florestal, revestido a mato e abundante vegetação espontânea, dispondo de um povoamento misto de várias espécies florestais, designadamente, choupos, amieiros, plátanos, carvalhos e eucaliptos, em fase de regeneração. 7. Na parcela referenciada em 2) existem duas nascentes de água, dotadas de presa em terra com a área de cerca de 7m x 5m. 8. O acesso à parcela mencionada em 2) faz-se através da restante parte do prédio em que se integra, o qual confronta a norte-nascente com caminho público asfaltado, dotado de rede elétrica, rede de telecomunicações e rede de abastecimento de água. 9. A parte sobrante do prédio enunciado em 1) é composta por terreno florestal revestido a mato e abundante vegetação espontânea, dispondo de um povoamento misto de várias espécies florestais, designadamente, choupos, amieiros, plátanos, carvalhos e eucaliptos, em fase de regeneração. 10. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela mencionada em 2) estava inserida no Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 1.9.2009, com a classificação de Espaço Florestal – Área Florestal de Produção Condicionada e por Área Florestal e Silvopastoril de Produção, com uma área junto ao Rio Tâmega inserida em Espaço Natural Área de Proteção Prioritária”, sendo que, na Planta de Condicionantes, é classificada como em Reserva Ecológica Nacional, com uma área junto ao Rio Tâmega abrangida por zona classificada como leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, e com parte da área a nascente abrangida pela Reserva Agrícola Nacional. 11. Para um pinhal com uma densidade estimada de 1.670 plantas por hectare, com boas condições edafoclimátias, que pode ter uma expetativa de três cortes de madeira de pinheiro e subprodutos de 10% a ocorrer entre os 15, 25 e 35 anos: valor de 0,86€/m2. 12. Para um eucaliptal com uma densidade estimada de 1.500 plantas por hectare, com boas condições edafoclimátias, que pode ter uma expetativa de três cortes de madeira de pinheiro e subprodutos de 7,5 % a ocorrer entre os 15, 25 e 35 anos: valor de 1,57€/m2;; 13. Para os sobreditos povoamentos florestais, um valor acrescido de 0,33€/m2 referente a bens de consumo, designadamente, cogumelos, espargos, bagas silvestres, caça. 14. Para a parcela indicada em 2), considera-se o valor do rendimento médio do povoamento de eucaliptal enunciado em 12) e o valor acrescido referido em 13), com referência às seguintes áreas: a) Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal e silvo-pastoril de produção: 26.000,00 m2; b) Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal de Produção condicionada: 8.500,00 m2; c) Solo Rural – Espaço Natural – Área de Proteção Prioritária: 5.410,00 m2. 15. A parte sobrante da parcela mencionada em 2) situa-se na parte mais elevada do prédio, considerando-se: a) subárea florestal e silvo-pastoril de produção: 18.713,02 m2; b) subárea florestal e silvo-pastoril de produção: 5.002,00 m2; c) subárea florestal de produção condicionada: 8.336,00 m2. 16. Em consequência da predita expropriação, a subárea de 8.336,00 m2 enunciada em 15, al. c), situada abaixo do caminho público e de reduzida largura, terá custos acrescidos de exploração florestal decorrentes da utilização de equipamentos mecânicos na ripagem da madeira para o caminho público. 17. Em consequência do indicado em 16), fixa-se a depreciação da subárea de 8.336,00 m2 enunciada em 15, al. c) em 0,31€/m2. * E foram considerados não provados os seguintes factos:18. Para a parcela mencionada em 2), fixa-se uma produção de madeira de 20 m3/ha/ano, com um preço de 35,00€/m3, e uma produção de outros produtos de 15 toneladas/ha/ano, com o preço de 19,00€/tonelada, com encargos de produção de 15%. 19. A antedita expropriação determina a inviabilidade económica de exploração florestal da parte sobrante do prédio descrito em 1). 20. Em consequência da sobredita expropriação, a parte sobrante do prédio descrito em 1) desvaloriza-se no valor de 69.312,00€. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – Anulação do processado e remessa para a fase a que alude o art. 35º, nº 1 do Código das Expropriações Os expropriados pedem que o processado seja anulado e que o processo volte à fase do nº 1, do artº 35º, do Código das Expropriações (doravante designado como CE), ou seja, à fase de apresentação pela entidade expropriante ao expropriado de proposta do montante indemnizatório. Alicerçam esta pretensão no facto de haver uma divergência entre a área da parcela sobrante que foi considerada no processo de expropriação de 14 440 m2 e a área real sobrante que é de 32 051,02 m2. Referem que não se puderam pronunciar sobre a questão e que a expropriante omitiu esta informação. Começando por esta afirmação final, a questão de existir uma divergência quanto à área da parcela sobrante, ao contrário do que os recorrentes invocam, não foi omitida pela expropriante. Muito pelo contrário, no requerimento apresentado em 6.2.2020 (ref. Citius 2209534) em que a expropriante responde ao pedido de expropriação total, a mesma refere que a área do prédio de 54 350 m2 que consta na matriz e no registo não está correta pois a área verdadeira é de 71 625,77 m2, de acordo com o levantamento cadastral que a expropriante fez, razão pela qual a área sobrante corresponde a 32 051,02 m2, e não a 14 440 m2. Em resposta a este requerimento vieram os expropriados em 18.2.2020 (ref. Citius 2222541) dizer que impugnam a planta junta e a área da parcela invocada pela expropriante. Referiram ainda que se a expropriante tem dúvida sobre o que está registado e consta da matriz deve proceder a levantamento topográfico feito por perito indicado pelo Tribunal. Portanto, destes atos resulta exatamente o contrário do afirmado pelos expropriados, ou seja, os expropriados puderam pronunciar-se sobre a questão, e efetivamente pronunciaram-se nos termos sobreditos, e a expropriada não omitiu a informação, pois foi ela quem carreou tal informação para o processo. Feita esta precisão apenas por uma questão de rigor, vejamos agora se a anulação do processado pode ser apreciada neste recurso. No recurso, os fundamentos que os expropriados invocam para pedir a anulação do processado são idênticos, do ponto de vista substancial, aos fundamentos que invocaram no requerimento de 25.5.2020 (ref. Citius 2284118) no qual pediram a anulação do processado precisamente por existir divergência quanto à área total do prédio o que implica uma consequente divergência quanto à área da parcela sobrante. Esta questão foi apreciada e decidida no despacho de 17.6.2020 que supra se transcreveu o qual considerou que “inexiste fundamento para a impetrada anulação do processado” e indeferiu o requerido. Este despacho foi notificado à expropriante e aos expropriados e não foi objeto de recurso. Como tal, o despacho transitou em julgado. Portanto, tendo a questão da anulação do processado, por existência de divergência quanto à área da parcela sobrante, sido apreciada e indeferida no despacho de 17.6.2020, o qual já transitou em julgado, a mesma questão não pode ser novamente apreciada em sede de recurso interposto da sentença a qual nem sequer se pronunciou sobre tal questão. Por conseguinte, entende-se que não se pode conhecer do recurso na parte em que é pedida a anulação do processado dada a prolação de despacho já transitado em julgado que apreciou tal questão. * Antes de entrar na análise das restantes questões recursórias importa referir que as mesmas terão que ser apreciadas à luz do acervo factual considerado como provado e não provado na 1ª instância.Com efeito, os expropriados não impugnaram a matéria de facto provada e não provada, como resulta da leitura das conclusões de recurso que formularam, pelo que tal matéria factual está estabilizada e servirá de alicerce à subsunção jurídica a efetuar. II - Consideração de parte da parcela expropriada como área florestal com potencial agrícola inserida em RAN Os expropriados consideram que parte da parcela expropriada, com a área de 26 000 m2, deve ser qualificada como área florestal com potencial agrícola inserida em RAN e o seu valor determinado em conformidade com tal classificação no montante de € 6,56 por m2. Analisemos, então, a sua pretensão. Dispõe o art. 25º do Código das Expropriações que: 1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 - Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3 - Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.” Deste normativo resulta que existem unicamente duas classificações dos solos para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, que são o solo apto para a construção e o solo para outros fins. O solo apto para construção é aquele que possua as características elencadas nas alíneas do nº 2, do art. 25º, do CE. Todo o solo que não possua tais caraterísticas integra-se na categoria de solo apto para outros fins. A decisão recorrida classificou a parcela expropriada como solo apto para outros fins. Fê-lo acertadamente pois que, como resulta dos factos provados, a parcela expropriada não possui as caraterísticas referidas no art. 25º, nº 2, do CE. Não existe na lei a categoria de solo para exploração agrícola, como pretendido pelos expropriados. O facto de o solo ter aptidão para exploração agrícola não altera o seu enquadramento na categoria de solo apto para outros fins, servindo apenas tal aptidão para efeitos de cálculo do valor do solo nos termos prescritos no art. 27º, do CE, o qual impõe que se tenha em atenção os rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir nesse cálculo. Dos factos provados resulta que a parcela expropriada possui configuração irregular, com pendente acentuada para o Rio Tâmega, sendo composta de terreno florestal, revestido a mato e abundante vegetação espontânea, dispondo de um povoamento misto de várias espécies florestais, designadamente, choupos, amieiros, plátanos, carvalhos e eucaliptos, em fase de regeneração (facto 6). Embora no facto 10 conste, no que toca à parcela expropriada, que parte da área a nascente está abrangida pela Reserva Agrícola Nacional isso não significa, sem mais, que exista uma área dessa parcela que seja destinada a exploração agrícola. Muito pelo contrário o que releva é a descrição da parcela quanto à sua composição, características e espécies aí existentes, a qual consta do facto 6. E resulta claramente desse facto 6 que a parcela se destina a exploração florestal. Ao invés, não resulta de qualquer dos factos provados que a parcela expropriada integre solo agrícola. De relembrar que os expropriados não impugnaram a matéria de facto dada como provada e não provada. Como tal, à luz do acervo factual consolidado nestes autos, o solo tem que ser classificado como solo apto para outros fins, com as seguintes características: a) Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal e silvo-pastoril de produção: 26.000,00 m2; b) Solo Rural – Espaço Florestal – Área Florestal de Produção condicionada: 8.500,00 m2; c) Solo Rural – Espaço Natural – Área de Proteção Prioritária: 5.410,00 m2 (facto 14). A decisão recorrida teve precisamente em conta estas áreas e afetação e calculou o valor indemnizatório por operação de multiplicação dessas áreas pelos valores de 1,57 m2 e 0,33 m2 referidos nos factos provados 12 e 13 para um eucaliptal e para povoamentos florestais referente a bens de consumo, designadamente, cogumelos, espargos, bagas silvestres, caça. À luz dos factos provados, que não foram alvo de impugnação, não é possível considerar que existe na parcela expropriada uma parcela com a área de 26 000 m2 destinada a exploração agrícola e cujo valor é de 6,56 m2, como pretendem os expropriados. Improcede, pois, o recurso nesta parte. III - Expropriação total do imóvel Os expropriados entendem que deve ser efetuada a expropriação total do imóvel, e não apenas a da parcela expropriada, em virtude de: - a parte sobrante ficar privada dos acessos que atualmente possui na propriedade e lhe permitem fazer a retirada da madeira à cota mais baixa; - a parte sobrante do lado poente pela pequena dimensão da estreita faixa de terreno situada abaixo do caminho público, a poente não ter acesso pelo mesmo; - a área sobrante ser muito inferior à unidade de cultura, que na zona é de 8 hectares, o que não torna rentável a sua exploração florestal; - na parte poente a parcela sobrante ser uma estreita faixa de terreno situada abaixo do caminho público; - uma extensa faixa de terreno da parte sobrante não poder ser florestada, por não ser possível o plantio de árvores numa faixa de 10 m das vias públicas; - a parte sobrante padecer de desvalorização. A sentença recorrida indeferiu o pedido de expropriação total considerando que “In casu, curando-se de uma expropriação parcial, afere-se ab initio que sucumbiu a comprovação de factos passíveis de sustentar a inviabilização económica da parte sobrante, postulando-se, assim, o decaimento do pedido de expropriação total formulado pelos Expropriados.” Sobre a matéria em apreço dispõe o art. 3º do CE: 1 - A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos. 2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objetivamente. 3 - O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior. No caso em análise, trata-se de uma expropriação parcial posto que a parcela expropriada se limita à área de 39 910 m2, a qual se integra num prédio com a área total de 71 961,02 m2. A área sobrante é, pois, de 32 051,02 m2. O acesso à parcela expropriada faz-se através da restante parte do prédio em que se integra, o qual confronta a norte-nascente com caminho público asfaltado, dotado de rede elétrica, rede de telecomunicações e rede de abastecimento de água (facto 8). A parte sobrante do prédio é composta por terreno florestal revestido a mato e abundante vegetação espontânea, dispondo de um povoamento misto de várias espécies florestais, designadamente, choupos, amieiros, plátanos, carvalhos e eucaliptos, em fase de regeneração (facto 9). Nada mais se provou quanto à parte restante do prédio. A par destes factos, deu-se como não provado que a expropriação determina a inviabilidade económica de exploração florestal da parte sobrante do prédio (facto 19). Por conseguinte, deste conjunto de factos não se pode concluir que a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objetivamente, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos de que o art. 3º, nº 2, do CE faz depender a possibilidade de se proceder à expropriação total. Consequentemente, improcede também nesta parte o recurso. * Uma vez que o recurso improcede na totalidade, os expropriados têm de suportar as respetivas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, mantêm a sentença recorrida. Custas da apelação pelos expropriados. Notifique. * Guimarães, 18 de março de 2021 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Jorge Santos |