Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2222/08-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ANULAÇÃO DE SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Por efeito da declaração de nulidade de uma decisão da 1ª instância, em recurso apenas interposto pelo arguido, tal nulidade implica que aquela instância, em nova apreciação, mantenha a natureza e limites da pena da decisão anulada.
II – Tal vinculação não resulta do funcionamento da regra da reformatio in pejus (mesmo na designada de indirecta), mas sim da obediência à decisão do Tribunal superior (o tribunal superior - e só ele - não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida), nos termos do artº 156º do C.P.Civil.
III – Em caso de recurso apenas pelo arguido ou no seu interesse, ou o Tribunal superior conhece do recurso e conforma-se com os limites assinalados pela proibição da reformatio in pejus; ou toma outra qualquer decisão, que não pode, obviamente, conhecer de matéria relativa à espécie ou medida das sanções constantes da decisão recorrida, sendo a sua decisão que vai determinar os limites da nova decisão a proferir em 1ª instância.
IV – Por outras palavras, seja qual for o fundamento (e tantos são possíveis), o processo é reenviado, e como que se sobresta na questão, ou questões, de fundo, principalmente nas que tiverem a ver com a espécie ou medida das sanções constantes da decisão recorrida.
V – Assim, se há uma suspensão do conhecimento de questões pelas quais o Tribunal superior estava limitado - e só dessas -, essa limitação devolve-se 1ª instância, pois o arguido não pode ser prejudicado por ter recorrido, sabendo, como é imperioso que saiba, que pode vir a haver decisão de reenvio.
VI – Aliás, se o Tribunal superior estava limitado pela reformatio in pejus, não faria sentido que, anulando esse Tribunal a decisão recorrida sem mexer na questão que o limitava, viesse o Tribunal recorrido a poder fazer aquilo que o Tribunal a que deve obediência não fez e, mais que isso, não pode fazer em segundo recurso.
VII – Um arguido, quando recorre, fá-lo com a certeza de que, em matéria da espécie e medida das penas não pode haver modificação: logo, a decisão anulatória que não lhe conheceu nesse âmbito, não lhe conheceu da sua pretensão, que por isso se mantém em aberto, e com as mesmas garantias que tinha se o Tribunal superior tivesse conhecido.
VIII – Todavia, em nome dos poderes de cognição e da obediência devida à decisão do Tribunal superior, tem que se salvaguardar - é uma decorrência normal das regras dos recursos - que, afinal, tudo dependerá do teor dessa decisão (e dos seus fundamentos), que, diz-se tautologicamente, …não pode deixar de ser acatada: se há obediência implícita a uma decisão que estava, à partida, limitada quanto a certos aspectos, mais tem que a haver se houver decisão explícita, seja ela qual for.
IX – Mesmo no caso de reenvio sobre a totalidade do objecto, mantendo-se a coerência dos fundamentos expostos, o raciocínio deve ser o mesmo, ou seja, a partir do momento em que recorre, o arguido deve estar protegido quanto ao não agravamento da espécie e medida das penas (mesmo com diferente qualificação jurídica; veja-se o Ac.STJ, de 30-04-08 – Pº 3275/07 –, rel. António Colaço), salvo se, por qualquer razão que o caso ditar, o contrário resultar da decisão do Tribunal superior.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acorda-se no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Celorico de Basto – Pº nº 65/02.0TBPTB

ARGUIDO/RECORRENTE
Manuel

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
No processo em referência, após acórdão desta Relação, foi proferida nova decisão, com o seguinte teor:
Procedeu-se, no âmbito dos presentes autos, a audiência de julgamento, tendo em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas em que o arguido Manuel foi condenado, para além dos presentes autos:

1. Processo Comum Singular nº200/04.4 GACBT deste tribunal:

- Data dos factos: 3 de Junho de 2004
- Data da sentença: 17 de Novembro de 2005
- Data do Trânsito: 30 de Janeiro de 2006
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.)
- Penas: 5 meses de prisão suspensa por 12 meses
2. Processo Comum Singular nº298/04.5 GACBT, deste tribunal:

- Data dos factos: 16 de Setembro de 2004
- Data da sentença: 02 de Novembro de 2005
- Data do trânsito: 1 de Fevereiro de 2006
- Crimes: 1 crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do C. Penal)
Penas: 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 320,00.

3. Processo Comum Singular nº207/05. 4GACBT, deste tribunal:

- Data dos factos: 10 de Julho de 2005
- Data da sentença: 13 de Junho de 2006
- Data do trânsito: 10 de Julho de 2006
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.)
Penas: seis meses de prisão suspensa por 12 meses

4. Processo Comum Singular nº 37/06.6 GACBt, deste tribunal:

- Data dos factos: 6 de Janeiro de 2006
- Data da sentença: 27 de Outubro de 2006
- Data do trânsito: 13 de Novembro de 2006
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.)
Penas: 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 720,00

5. Processo Comum Singular nº167/06.4 GACB, deste tribunal:

- Data dos factos: 17 de Junho de 2006
- Data da sentença: 22 de Fevereiro de 2007
- Data do trânsito: 24 de Abril de 2007
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.)
Penas: 8 meses de prisão

6. Processo Sumário nº 337/06.5 GACBT deste tribunal:

- Data dos factos: 22 de Novembro de 2006
- Data da sentença: 12 de Dezembro de 2006
- Data do trânsito: 8 de Fevereiro de 2007
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do C. da Estrada)
Penas: 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 4,00 num total de € 960,00

7. Processo comum singular nº244/06.1 GACBT deste tribunal:

- Data dos factos: 17 de Agosto de 2006
- Data da sentença: 6 de Julho de 2007
- Data do trânsito: 23 de Julho de 2007
- Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.)
Penas: 7 meses de prisão


*

O Tribunal é competente e não existem quaisquer questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*

Fundamentação:

1. Factos Provados:
Com relevo para a decisão a proferir, têm-se por provados os seguintes factos:

a. O arguido Manuel foi condenado no processo comum singular nº200/04.4 GACBT deste tribunal, pela prática em 3 de Junho de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) por sentença de 17 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2006, na pena 5 meses de prisão suspensa por 12 meses;
b. O mesmo arguido foi condenado no processo comum singular nº298/04.5 GACBT, deste tribunal, pela prática em 16 de Setembro de 2004 de 1 crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do C. Penal), por sentença de 02 de Novembro de 2005, transitada em 1 de Fevereiro de 2006, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 320,00.
c. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº207/05. 4GACBT, deste tribunal, pela prática de 10 de Julho de 2005 de crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de13 de Junho de 2006, transitada em 10 de Julho de 2006, na pena de seis meses de prisão suspensa por 12 meses.
d. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº 37/06.6 GACBT, deste tribunal pela prática em 6 de Janeiro de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 27 de Outubro de 2006, transitada em 13 de Novembro de 2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 720,00;
e. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº167/06.4 GACB, deste tribunal, pela prática em 17 de Junho de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 22 de Fevereiro de 2007, transitada em 24 de Abril de 2007 na pena de 8 meses de prisão;
f. O arguido foi ainda condenado no processo Processo Sumário nº337/06.5 GACBT deste tribunal, pela prática em 22 de Novembro de 2006, 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por decisão de 12 de Dezembro de 2006, transitada em 8 de Fevereiro de 2007, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 4,00 num total de € 960,00;
g. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº244/06.1 GACBT deste tribunal, pela prática em 17 de Agosto de 2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 6 de Julho de 2007, transitada em 23 de Julho de 2007, na pena de 7 meses de prisão;
h. Nos presente autos o arguido foi condenado pela prática em 23 de Setembro de 2005 de um crime de condução perigosa, de omissão de auxilio agravado e de condução sem carta, por decisão de 27 de Outubro de 2006, transitada em 11 de Novembro de 2006, nas penas de 9, 6 e 8 meses de prisão respectivamente;
i. O arguido encontra-se detido a cumprir pena à ordem do processo nº 37/06.6GACBT 167/06.4 GACBT;
j. O arguido para além dos processos indicados em a. a g. tem pendentes neste tribunal os seguintes processos em que está constituído como arguido:
Ø Processo nº 359/06.6GACBT
Ø Processo nº 344/06.8GACBT
Ø Processo nº 364/06.2GACBT
Ø Processo nº 395/00.6 GACBT
Ø Processo nº 368/05.2 GACBT
Ø Processo nº 13/07.1 GACBT
m. O arguido para além dos processos indicados em a. a g. (que são objecto da presente decisão de cúmulo) tem os seguintes antecedentes criminais:
Ø Por decisão de 23.10.2000 foi condenado pela prática, em 19.06.1999, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, no total de 18.000$00;
Ø Por decisão de 03.08.2004, foi condenado pela prática, em 17.07.2004, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 3,00;
Ø Por decisão de 29.11.2004, foi condenado pela prática, em 24.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 1,50;
Ø Por decisão de 30.03.2005, foi condenado pela prática, em 08.06.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 3,00;
Ø Por decisão de 02.11.2005, foi condenado pela prática, em 16.09.2004, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00;


1. Desde 02 de Junho de 2007 o arguido passou a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vila Real.
2. O arguido é solteiro, não tem filhos e, em liberdade, exercia a profissão de trolha na construção, auferindo € 25,00 por dia e vivia em casa de uma das suas irmãs.
3. Quando detido o arguido tinha como habilitações literárias a 3º classe correspondente ao actual 3º ano.
4. No estabelecimento prisional o arguido cumpre as regras e mantém uma relação adequada com todos os sujeitos do sistema prisional.
5. O arguido no interior do Estabelecimento Prisional frequenta as aulas do 1º ciclo.
6. O arguido recebe visitas com regularidade semanal da mãe, das irmãs de um cunhado e de vez em quando do pai;
7. O arguido mostra-se arrependido.
8. O arguido nasceu em 26 de Fevereiro de 1983.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos apurados supra descritos, resulta da análise das respectivas certidões juntas aos autos, que aqui se dão por reproduzidas, relativas às condenações sofridas e das quais consta, nos factos provados, vários factos respeitantes aos factos pessoais do arguido antes de o mesmo passar a cumprir pena de prisão, conjugada com livre apreciação da informação do Estabelecimento prisional de Vila Real, da informação de fls. 406 bem como do crc junto aos autos de fls. 395 a 404.
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No caso presente, uma vez que os crimes referidos em a, b, c, d e h), foram praticados antes de qualquer uma das condenações por eles sofridas haver transitado em julgado, o mesmo não acontecendo com o mencionado em e), f) e g), importará que proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas correspondentemente aplicadas, seguindo as regras previstas no nº2 do art. 77º do C. Penal), razão pela qual foi realizada a audiência a que se refere o art. 472 do CPP.

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Observado o legal formalismo e mantendo-se a regularidade da instância, incumbe, agora, proceder ao aludido cumulo jurídico, havendo que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só desta forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
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Fundamentação de Direito:

Resulta do disposto no art. 77º do Cód. Penal que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, haverá lugar à aplicação de uma pena única, a determinar nos termos previstos no art. 77º do Cód. Penal, ainda que todos os crimes hajam sido separadamente objecto de decisões transitadas em julgado.

Por sua vez o art. 78º do Cód. Penal prevê os casos de conhecimento superveniente do concurso das penas o que só ocorre depois de uma condenação estar transitada em julgado, não obstando, de resto, ao cúmulo jurídico das penas o facto de terem transitado todas as decisões condenatórias relativamente aos crimes em concurso, casos em que para se proceder ao cúmulo será proferida uma nova sentença em que serão aplicadas as regras do art. 77º do Cód. Penal.

Da conjugação destas duas disposições legais resulta ser inadmissível o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso, que no caso em análise é de 30 de Janeiro de 2006.

Assim, no caso presente, uma vez que os crimes referidos em a., b., c., d. e g. foram praticados antes de qualquer uma das condenações por eles sofridas haver transitado em julgado, importará que proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas correspondentemente aplicadas, seguindo as regras previstas no nº 2 do art. 77º do C. Penal.

No que toca às situações em que existe natureza diversa de penas importa concluir que não são cumuláveis juridicamente duas penas principais diferentes, as quais se deverão cumular materialmente.

Por outro lado, concordámos com o entendimento de que a suspensão da execução da pena de prisão deve ser qualificada como uma pena de substituição, pelo que não existe obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa com uma outra pena de prisão.

Ora, face aos fundamentos expostos cumpre proceder ao cúmulo apenas das penas de prisão aplicadas ao arguido visto que, no que toca à pena de multa, apenas uma única pena existe, pelo que quanto a ela não haverá que efectuar qualquer operação de cúmulo.

Então, para aquele efeito, construir-se-á, em primeiro lugar, a moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, seguidamente se determinará, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.

Posto que a pena aplicável têm como limite máximo o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, a pena única a aplicar ao arguido oscilará entre os 9 meses de prisão e os 3 anos e quatro meses de prisão.

Dentro da moldura acima indicada, determinar-se-á a pena única a aplicar, atendendo globalmente no conjunto dos factos praticados e na personalidade neles manifestada pelo condenado: importará, em especial, determinar se os factos em presença serão expressão de uma relevante predisposição criminosa ou, ao invés, denunciarão uma simples situação de pluriocasionalidade a que é estranha a personalidade do agente.

Face aos numerosos antecedentes criminais, designadamente pelo mesmo tipo de crime conclui-se que é a primeira hipóteses que está em causa.
Ou seja, dos antecedentes criminais conjugado com o facto de o arguido contar actualmente com 25 anos de idade, conclui-se que o arguido Carlos Queirós praticou em data recente reportada à data em que passou a estar detido crimes de condução sem habilitação em datas seguidas, sendo que o veículo que normalmente tripulava era seu.
Resulta também que o arguido era encontrado a conduzir mais do que uma vez no mesmo dia como resulta, designadamente da sentença proferida no processo comum singular nº 200/04.4 GACBT, sendo frequentes as situações de fuga do arguido aos agentes da autoridade como ali resultou por duas vezes consecutivas no mesmo dia.
Ou seja, o arguido era encontrado a conduzir na via pública sem possuir carta de condução colocando-se em fuga, repetindo a mesma conduta no mesmo dia.
Por outro lado, ao ilícito de condução sem carta já acrescem outros, de natureza diversa, como crimes à integridade física o que acentua uma personalidade do arguido avessa ao dever ser jurídico, visto que se trata de crimes praticados contra as pessoas.
Acresce ainda o facto de o arguido praticar muito destes crimes já em data posterior à condenação por outros crimes, conclui-se que o arguido foi indiferente às várias penas aplicadas no âmbito das condenações anteriores, cujas penas aplicadas não serviram de suficiente desincentivo ao seu afastamento da prática de novos factos ilícitos e da mesma natureza e outros.
Depõe a favor do arguido a sua inserção familiar onde mãe, irmãs e cunhado continuam a visitá-lo no estabelecimento prisional com regularidade e de forma mais esporádica o seu pai.
A favor do arguido valora-se, ainda, a sua integração no estabelecimento prisional quer no cumprimento das regras de comportamento quer com os seus pares e restantes sujeitos do sistema prisional, bem como a confissão de alguns dos factos praticados e o arrependimento.
Assim, para a determinação da pena única a aplicar e em conclusão ter-se-á em atenção:
- os factos no conjunto e a personalidade do arguido, que revelam claramente uma propensão para a prática dos tipos de ilícito cometidos, designadamente para os crimes de condução sem habilitação legal, designadamente em locais como os centros das vilas à vista de toda a gente;
- o espaço temporal entre a prática dos crimes pelos quais foi o arguido condenado, conforme resulta da transcrição dos antecedentes criminais em que o espaço temporal entre eles chega a ser de dias.
- o espaço temporal entre a prática de cada um desses crimes em concurso, que é de escassos meses entre uns e outros, sendo que quando foram praticados os factos que deram origem a algumas das condenações deste cúmulo o arguido já tinha sido condenado em pena de prisão;
- a confissão e arrependimento descritos nas respectivas decisões relativamente aos crimes em concurso que confessou;
- a sua idade, sendo certo que nasceu em 26.02.1983;
- a sua condição social e económica bem como condições pessoais de vida, designadamente a sua inserção no ambiente familiar;
- o seu comportamento antes e depois do cometimento dos crimes em concurso;
. A sua integração e comportamento no estabelecimento prisional adequado às regras que lhe são impostas;
- o facto de estar a frequentar a escola no interior do estabelecimento prisional tendo também em atenção o apurado no ponto 6 a 12, supra.
Tudo ponderado, julga-se ajustada e adequada a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.

Da Pena de Substituição
Coloca-se, agora, a questão de saber se a aplicação da pena com um sentido pedagógico e ressocializador, como é exigida no direito penal português, se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, ainda é suficiente a suspensão da execução da pena.
Nos termos do vertido no artigo 50º, nº1, do CP, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De acordo com este normativo, atento o quantum concreto da pena de prisão, existe um poder-dever de substituir a pena de prisão por outra de carácter não detentivo.
A opção por uma pena de substituição passa de modo prevalente por considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo estas que justificam, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
Não há dúvida de que os crimes incluídos nas sentenças objecto deste cúmulo apresenta um conteúdo negativo para a comunidade, através da ofensa do respectivo bem jurídico seja o da segurança rodoviária seja o da integridade física das pessoas.
Mas as exigências de prevenção valoradas pelo legislador são aquelas que o facto pode presumivelmente assumir.
Ao aplicador cabe valorar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos in concreto, interpretar as exigências que a comunidade faz da punição no caso concreto, se esta tolera que tais exigências fiquem satisfeitas com uma pena de substituição.
O tribunal, de acordo com Figueiredo Dias, só deverá negar a aplicação de uma pena de substituição quando, e apesar de permitido pelo mínimo de defesa do ordenamento jurídico, a execução da pena de prisão se revela mais conveniente do ponto de vista da necessidade de socialização (vide Direito Português, p.230 e 241).
Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão assume-se, deste modo, como uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico (assim, Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 13ª edição, p.206).
Do ponto de vista formal mostram-se preenchidos os necessários requisitos quer para a substituição da pena detentiva da liberdade quer para a sua substituição, na medida em que o arguido Carlos Manuel Queirós foi condenado em pena de prisão inferior a cinco anos.
Na base da decisão de substituição e suspensão de execução da pena deve estar um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, deve ele compreender, por um lado, a advertência que lhe é feita e, por outro, conformar no futuro a sua conduta à ordem jurídica vigente, abstendo-se da prática de crimes.
E no que toca à sua substituição quando esse juízo de prognose seja no sentido que o cumprimento de uma das penas não detentivas da liberdade seja suficiente para acautelar as finalidades da punição.
Ora, esse juízo de prognose inviabiliza-se no caso decidendo atento o extenso passado criminoso do arguido que prejudica o aludido juízo de prognose favorável no sentido do cumprimento da pena prisão em prisão domiciliária ou a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, prova disso é a prática de vários ilícitos criminais já depois do arguido ter sido condenado numa pena de prisão suspensa no seu cumprimento.
Pelo exposto, o tribunal decide não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido Manuel nem substituí-la por qualquer uma das penas não privativas da liberdade.
*
Decisão:

Termos em que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos presentes autos com aquelas em que o mesmo foi condenado nos processos comuns singular nº200/04.4 GACBT, nº298/04.5 GACBT, nº207/05.4 GACBT, nº 37/06.6 GACBT, todos deste Tribunal, se decide:

a) Condenar o arguido Manuel, na pena única de prisão 2 anos e quatro meses, e
b) Condenar o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4, 00, num total de € 320,00.

***
O recorrente não se conforma com o decidido, formulando as seguintes conclusões:
I - Por sentença proferida nos presentes autos, foi o recorrente condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 ANOS E 2 MESES de prisão.
II - Na sequência de recurso interposto unicamente pelo arguido, o Tribunal da Relação determinou a anulação daquela sentença, em razão da sua fundamentação insuficiente e da omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena, e ordenou o reenvio do processo para novo julgamento.
III – Realizado novo julgamento, entendeu o Tribunal a quo agravar a pena de prisão decidida na sentença anulada e, assim, condenar o recorrente na pena de 2 ANOS E 4 MESES de prisão, operando, assim, por via indirecta, uma reformatio in pejus, violando assim o princípio da proibição da reformatio in pejus, e assim, o disposto nos artigos 409.º n.º 1 do CPP e 32.º n.º 1 da CRP.
IV - Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/05/2007, no processo n.º 2977/2007-5: “Julgamento anulado ou reenviado não é o mesmo que julgamento inexistente, produzindo aquele alguns efeitos, nomeadamente em matéria de proibição da reformatio in pejus, só esta solução sendo compatível com o recurso como meio de defesa e com a ideia de um processo equitativo, justo e leal”.
V - Face à gravidade dos vícios que determinam a inexistência de uma sentença, o Direito não reconhece quaisquer efeitos à decisão, nem mesmo no que se refere ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI - A sentença anulada não padecia de qualquer vício de inexistência, mas tão só de dois vícios de nulidade, pelo que, não produzindo os efeitos a que se destinava, ainda tinha a virtualidade de produzir alguns efeitos, nomeadamente quanto à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
VII - O princípio da reformatio in pejus assume-se como a garantia do pleno exercício do direito ao recurso por parte do arguido que lhe é reconhecido constitucionalmente pelo artigo 32.º n.º 1.
VIII - Admitir a interpretação restritiva do artigo 409.º n.º 1 do CPP acolhida pelo Tribunal a quo é, no fundo, impor ao arguido que se conforme com uma sentença que enferma de vícios de nulidade, com o receio de com a anulação de tal sentença e o reenvio do processo para novo julgamento, venha a ser proferida uma decisão que agrave a pena constante da decisão anulada.
IX - É no fundo retirar por completo ao arguido o direito ao recurso, arredando o ordenamento jurídico o princípio do duplo grau de jurisdição, o que é tanto mais grave quando está em causa a medida de uma pena de prisão efectiva.
X - Ainda que o arguido pretendesse submeter à apreciação da segunda instância apenas a medida da pena e não arguisse nenhuma nulidade susceptível de desencadear o reenvio do processo para novo julgamento, para obstar à reformatio in pejus da situação determinada pela sentença anulada, tal nulidade seria sempre declarada oficiosamente pelo Tribunal ad quem.
XI – É pois no fundo forçar o arguido a conformar-se com a existência de nulidades no processo, mas ainda a conformar-se com a própria condenação ou com a medida da pena, abstendo-se de recorrer.
XII - É pois no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, da interpretação da norma constante do artigo 409.º n.º 1 do CPP segundo a qual pode ser agravada a condenação em novo julgamento realizado, por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso interposto exclusivamente pelo arguido, que se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 236/2007, de 30-03-2007, no processo n.º 201/04.
XIII – O Tribunal a quo não fez pesar devidamente na medida da pena todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, pelo que violou o disposto no artigo 71.º do CP, sendo a medida da pena aplicada excessivamente gravosa.
XIV - Analisando cada um dos crimes a que se referem as penas de prisão cumuladas, e relativizando como se impõe, deparamo-nos com um conjunto de factos cuja ilicitude não é das mais graves, tratando-se de pequena criminalidade, sendo que a prática de tais factos nasceram todos eles das mesmas circunstâncias, ou seja, a condução de veículo automóvel.
XV - A douta sentença atribui ao conjunto dos factos em apreço um grau de ilicitude excessivamente elevado, sustentando injustamente uma agravação da medida da pena e violando assim o disposto no artigo 71. º n.º 2 al. a) do CPP.
XVI – À data da prática do primeiro crime cuja pena se cumula o recorrente contava com 21 anos de idade, situando-se naquela faixa etária em que a personalidade não se encontra totalmente formada, e por isso é a mais perigosa do ponto de vista das influências, a que manifesta mais tendência para a rebeldia, para a revolta, para o desafio, e mesmo para o crime.
XVII - Atenta a natureza das condutas consideradas, as circunstâncias em que as mesmas ocorreram – condução de veículo automóvel -, tais factos – sendo censuráveis – não podem senão ser considerados actos de desafio e rebeldia.
XVIII - A jovem idade do recorrente deveria ter pesado a seu favor, pelo que o Tribunal, ao considerar tal factor como agravante, violou o artigo 71 n.º1 d) CP.
XIX – À data da prática dos factos, o recorrente encontrava-se social e familiarmente inserido, vivendo com a sua irmã e cunhado, mantendo relações de proximidade com os seus pais e demais familiares, sendo que tais laços se mantiveram após o seu ingresso no estabelecimento prisional.
XX - Vive num meio rural, é oriundo de uma família humilde, e, antes do seu encarceramento, trabalhava diariamente como operário da construção civil. Tinha apenas o 3.º ano de escolaridade. No estabelecimento prisional, o arguido passou a interessar-se pela sua formação escolar, encontrando-se a frequentar o 4.º ano de escolaridade.
XXI - O arguido tem no estabelecimento profissional um comportamento cumpridor, e mantém um relacionamento adequado com os seus pares e todos os demais sujeitos do sistema profissional.
XXII - O enquadramento familiar do arguido, os seus hábitos de trabalho, e o comportamento social cumpridor que tem revelado são de molde a permitir esperar que o processo de reinserção social do arguido venha a obter sucesso.
XXIII - Uma consideração adequada destas circunstâncias impunha um quantum de pena fixado claramente abaixo do fixado pelo Tribunal a quo, pelo este não fez pesar devidamente na medida da pena em favor do arguido tais factores, violando assim o disposto no artigo 71.º al. d) do CP.
XXIV - O arrependimento, a confissão e o reconhecimento do mal que fez são sinais de que o arguido interiorizou as razões da censura que lhe é dirigida, e permitem admitir que, associada à experiência de reclusão já vivenciada - a qual já se prolonga há um ano -, este assuma um porte e uma conduta de plena validade e responsabilidade social.
XXV - O quantum de pena determinado pelo Tribunal recorrido não reflecte uma consideração adequada desta circunstância, pois, caso reflectisse, a pena teria sido inferior à fixada.
XXVI - Considerado o efeito estigmatizante da pena de prisão, é certo que quanto mais tempo o arguido estiver afastado da comunidade em que se encontrava inserido antes do início da execução da pena de prisão, mais difícil será a sua reinserção na mesma em termos sociais e profissionais.

Pede, pois, provimento do presente recurso, com revogação da decisão recorrida, decretando-se em sua substituição outra que atenue a medida da pena determinada na sentença recorrida.

RESPOSTA
O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto, por seu lado, entende que, no tocante à reforma da pena, o recurso merece provimento, fazendo-o nos seguintes termos:
3.1
Verifiquemos a primeira crítica colocada e relativa à nulidade da sentença.
É nosso parecer que a razão se encontra do lado do arguido quanto a esta precisa questão. Claro está, e mais uma vez, respeitando opinião distinta da que vamos expor.

Dispõe o art. 409, nº1 do CPPenal:
“Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”.
Nos termos deste normativo, havendo recurso do arguido ou do MºPº, mas no exclusivo interesse deste, o tribunal de recurso não pode “modificar” as sanções fixadas na decisão recorrida, quer na “espécie”, quer na “medida”, em prejuízo do recorrente.
No caso, não há dúvida que o recurso da decisão final primitiva e que foi declarada nula por esta Relação, foi exclusivamente interposto pelo arguido. O MºPº conformou-se com a decisão. E dúvida não fica que a segunda decisão final resultante da declaração de nulidade da primeira condenação pune mais gravemente o arguido recorrente pois que na primeira foi condenado a 2 anos e 2 meses de prisão e agora – decisão recorrida – veio a ser condenado a 2 anos e 4 meses de prisão, mantendo-se inalterada, é certo, a pena de multa – 80 dias à taxa diária de 4 euros – que acresce àquela.
Assim sendo as coisas, foi o arguido na segunda sentença – a resultante da reparação da nulidade – mais gravemente punido que na primeira, apesar do recurso ser exclusivamente seu.
Viola este procedimento o normativo exposto.
A pena aplicada ao arguido e agora em consideração recursiva deverá ser reduzida para o quantum aplicado na primeira sentença que foi anulada, ou seja, a pena do arguido deverá ter como seu máximo os 2 anos e 2 meses de prisão.
Os Acórdãos de 8 de Julho de 2003, processo n.º 2616/03, de 27 de Novembro, processo n.º 3393/03, e de 17 de Fevereiro de 2005, processo n.º 4324/04, todos do STJ e com texto disponível em www.dgsi.pt/jstj), adoptaram a seguinte doutrina que perfilhamos e aqui aplicamos, nos termos atrás citados:
“1— Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.
2— Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
3— O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso. (sublinhado nosso)

No mesmo sentido, Jorge Dias Duarte, «Proibição de reformatio in pejus, Consequências processuais» (Maia Jurídica—Revista de Direito, ano I, n.º 2, Julho-Dezembro de 2003, pp. 205-221):
“a actual compreensão do processo penal como um processo equitativo, em que está constitucionalmente consagrada a estrutura acusatória do processo, com pleno relevo do princípio da acusação, implica o entendimento da proibição de reformatio não, apenas, como um princípio dos recursos mas como um princípio de todo o processo; de tal compreensão resulta nítida a conclusão de que, interposto recurso apenas pelo arguido (ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido), tal recurso estabelece um limite à actividade jurisdicional do tribunal ad quem, que, assim, não poderá alterar a decisão em desfavor do arguido (repete-se, único) recorrente; tal limite será plenamente operante mesmo para os casos em que o arguido tenho suscitado uma questão que implique a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, que não poderá(ão) condenar em pena mais grave do que aquele que é posta em causa no recurso, pois esta é, aliás, a única forma a obviar à possibilidade da reformatio indirecta, isto é, consiste na única forma de impedir que o tribunal do novo julgamento ou de reenvio tenho mais poderes que o tribunal de recurso não tinha”.
Concordante com a posição adoptada, ver, ainda Acórdão n.º 236/2007 do Tribunal Constitucional, in D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24.

Consideremos, agora, a segunda crítica que tem a ver com o quantum da pena, seguramente da pena única que é a que agora releva, pois que a decisão em causa procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido. Não se considera a pena de multa que, cremos, o arguido não pondera.
Não merece censura o achamento da moldura penal abstracta para o cúmulo: a pena única devera situar-se entre os 9 meses e os 3 anos de prisão, tendo em vista o disposto no art. 77, nº2 do CPenal. A pena concreta não pode ultrapassar os 2 anos e 2 meses por via do princípio atrás citado.
Mas será que está pena – 2 anos e 2 meses de prisão, é a pena justa?
Como se sabe, para a formação de um cúmulo jurídico, todas as penas, com excepção da mais grave, sofrem uma determinada compressão, maior ou menor consoante a ponderação que é feita dos factos e da personalidade do agente, visto que, em regra, não é aplicada a pena máxima do concurso (a soma material de todas as penas).
Para fixar a pena única dentro destes limites, tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 521).
Uma tendência para um comportamento anti-social penalmente relevante acarreta uma acrescida exigência de prevenção especial negativa (evitar que o agente prossiga na senda do crime) e obriga a um acautelamento reforçado da protecção dos bens jurídicos. Para não mencionar as também elevadas exigências de prevenção geral e de ressocialização. Assim, a pena única deve ser mais elevada do que seria noutras circunstâncias. É este saber que retiramos do acórdão do STJ de 27/03/2008, Proc. n.º 411/08 -5.ª Secção, relator Conselheiro Santos Carvalho.
Ponderando estes pressupostos e ao que com pleno acerto se escreveu na sentença – “os factos no conjunto e a personalidade do arguido que revelam claramente uma propensão para a prática dos tipos de ilícito cometidos, designadamente para os crimes de condução sem habilitação legal, designadamente em locais como os centros das vilas, à vista de toda a gente” – vd. fls. 419, não temos dúvida que à uma exigência acrescida de prevenção especial negativa. Importa reforçar a protecção dos bens jurídicos violados pelo arguido.
Assim, entendemos que a pena concreta encontrada, afinal se situa abaixo da sua média abstracta.
Não se justifica um abaixamento da pena, conforme visa o arguido. Os 2 anos e 2 meses de prisão – prisão efectiva, representam a pena justa e que leva em conta todas as circunstâncias que o mesmo releva no seu recurso.

PODERES DE COGNIÇÃO

O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa, como se vê, a questão dos efeitos da declaração de nulidade de uma decisão da 1ª instância, em recurso apenas interposto pelo arguido, mais precisamente a de se saber se tal nulidade implica ou não que aquela instância, em nova apreciação, mantenha a natureza e limites da pena da decisão anulada.
A questão, entendida como de reformatio in pejus, está doutamente exposta, quer na motivação deste recurso, quer no Parecer transcrito, pelo que, concordando-se com os seus termos, apenas caberia acolher a solução proposta.
Simplesmente, salvo melhor juízo, a questão, posta como a deixamos sintetizada, não é bem de reformatio in pejus, e a resposta a dar-lhe terá que passar pela consideração de diferentes princípios e institutos - Num interessante estudo, da autoria de Anne Cristiny dos Reis Henrique (localizado em jus2.uol.com.br/doutrina/texto.as?id=7289), coloca-se assim a questão:
Quando o tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatio in pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?
E ali se citam Tourinho Filho e Capez, que dizem assim:
De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos – T. Filho.
Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso - Capez..
Nos termos do nº 1 do artº 32º da Constituição, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Os recursos têm regras sobre o seu âmbito (artºs 402º a 404º), sendo este definido, em cada caso concreto, pelas respectivas conclusões – artº 412º.
Contudo, ponto assente é que, em nome do direito ao recurso (de todos os sujeitos processuais, entenda-se), o arguido, enquanto parte em situação mais incómoda e onerosa, goza da garantia de, em certas condições, não ser prejudicado por recorrer.
É o que se estabelece no artº 409º, nº 1, que se sublinha:
Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Esta regra é inequívoca: o tribunal superior - e só ele - não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida.
Então, uma de duas: ou o Tribunal superior conhece do recurso e conforma-se com os limites assinalados; ou toma outra qualquer decisão, que não pode, obviamente, conhecer de matéria relativa à espécie ou medida das sanções constantes da decisão recorrida.
Neste caso, seja qual for o fundamento (e tantos são possíveis), o processo é reenviado e como que se sobresta na questão, ou questões, de fundo, principalmente, insiste-se, nas que tiverem a ver com a espécie ou medida das sanções constantes da decisão recorrida, pois, caso contrário, estaremos perante a primeira hipótese indicada e nessa, também se insiste, há os indicados limites.
Ora, se há uma suspensão do conhecimento de questões pelas quais o Tribunal superior estava limitado - e só dessas -, essa limitação devolve-se 1ª instância, pois o arguido não pode ser prejudicado por ter recorrido, sabendo, como é imperioso que saiba, que pode vir a haver decisão de reenvio.
Todavia, essa garantia não se sustenta directamente na proibição da reformatio in pejus, exclusiva do Tribunal superior, mas estende-se por efeito do recurso.
Essa extensão não carece de ser baseada no apelo à reformatio in pejus, antes decorre, naturalmente, das regras estruturantes dos recursos, nomeadamente das que definem os poderes de cognição e, sobretudo, da que determina a obediência das instâncias, nos termos da lei, às decisões dos tribunais superiores – artº 156º do Código de Processo Civil.
Assim, e uma vez que, recorde-se, esta situação só se pode colocar quando o Tribunal superior não conhece da questão da espécie ou medida das penas, a suspensão de conhecimento e a obediência à decisão do Tribunal superior mantêm - têm que manter, obviamente - a garantia de que o facto de ter recorrido (depois, recorre ou não, como entender) não prejudica o arguido.
Aliás, se o Tribunal superior estava limitado pela reformatio in pejus, não faria sentido que, anulando esse Tribunal a decisão recorrida sem mexer na questão que o limitava, viesse o Tribunal recorrido a poder fazer aquilo que o Tribunal a que deve obediência não fez e, mais que isso, não pode fazer em segundo recurso - É neste sentido, ainda que com fundamento diferente, que o recorrente afirma que:
Admitir a interpretação restritiva do artigo 409.º n.º 1 do CPP acolhida pelo Tribunal a quo é, no fundo, impor ao arguido que se conforme com uma sentença que enferma de vícios de nulidade, com o receio de com a anulação de tal sentença pelo Tribunal ad quem e o reenvio do processo para novo julgamento, venha a ser proferido pelo Tribunal a quo uma decisão que agrave a pena aplicada na sequência do julgamento anulado.
Admitir a interpretação restritiva do artigo 409.º n.º 1 do CPP acolhida pelo Tribunal a quo é no fundo retirar por completo ao arguido o direito ao recurso. De facto, ainda que o arguido pretendesse apenas submeter à apreciação da segunda instância a medida da pena aplicada e não arguisse nenhuma nulidade existente no caso susceptível de desencadear o reenvio do processo para novo julgamento para obstar à reformatio in pejus da situação determinada pela sentença anulada, tal nulidade seria sempre declarada oficiosamente pelo Tribunal ad quem. Assim, tal interpretação além de forçar o arguido a conformar-se com a existência de nulidades no processo, compelí-lo-ia ainda a conformar-se com a própria condenação, e, no caso que nos ocupa, com a medida da pena de prisão, abstendo-se de recorrer.

Ou, como diz Carlos Moraes (jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1076), é um despropósito, além de profundamente injusto, que o acusado possa ser agravado em sua situação penal como decorrência de seu próprio recurso. O efeito objectivado através de todo e qualquer recurso é sempre "para melhor", nunca "para pior". O interesse em recorrer pressupõe benefício a alcançar.
.
Como se disse, o arguido, quando recorre, fá-lo com a certeza de que, em matéria da espécie e medida das penas não pode haver modificação: logo, a decisão anulatória que não lhe conheceu nesse âmbito, não lhe conheceu da sua pretensão, que por isso se mantém em aberto, e com as mesmas garantias que tinha se o Tribunal superior tivesse conhecido.
Todavia, e ainda em nome dos poderes de cognição e da obediência devida à decisão do Tribunal superior, tem que se salvaguardar - é também uma decorrência normal das regras dos recursos - que, afinal, tudo dependerá do teor dessa decisão (e dos seus fundamentos), que, diz-se tautologicamente, …não pode deixar de ser acatada. Se há obediência implícita a uma decisão que estava, à partida, limitada quanto a certos aspectos, mais tem que a haver se houver decisão explícita, seja ela qual for.
Lembre-se que, como resulta das regras do reenvio, este pode ser total ou parcial, e em qualquer deles vale o raciocínio que fazemos: os limites da nova decisão da 1ª instância têm que ser os que decorrem da decisão de reenvio e dos seus fundamentos.
Sublinhando-se, diz o nº 1 do artº 426º: sempre que (…) não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
No limite, a questão pode pôr-se, pois, sobre as consequências do reenvio para conhecimento da totalidade do objecto, caso em que, para melhor ou para pior, se podem alterar os pressupostos factuais da aplicação das penas, em espécie e medida.
Mantendo-se a coerência dos fundamentos expostos, o raciocínio deve ser o mesmo, ou seja, a partir do momento em que recorre, o arguido deve estar protegido quanto ao não agravamento da espécie e medida das penas - Mesmo com diferente qualificação jurídica. A propósito, veja-se o seguinte Ac.STJ, de 30-04-08 – Pº 3275/07 – António Colaço (relator, Soares Ramos – Simas Santos; declaração de voto de Santos Carvalho):
I -Havendo recurso exclusivo do arguido a agravação da pena aplicada na instância recorrida contraria, à partida, o princípio da proibição da reformatio in pejus – art. 409.º do CPP.
II - Este postulado é de se aplicar mesmo no caso de uma diversa qualificação jurídico-penal.
III - Perante a anulação da decisão, sob o impulso de recurso da defesa, o tribunal reenviado não pode agravar a (primitiva) pena do arguido recorrente: outra interpretação viola as garantias constitucionais de defesa – art. 32.º, n.º 1, da Constituição.
IV - O TC já julgou inconstitucional a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada «no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido» – Acs. n.º 236/07, de 30-03-2007 e 502/07, de 10-10-2007.
, salvo se, por qualquer razão que o caso ditar, o contrário resultar da decisão do Tribunal superior.
No caso dos autos, no anterior acórdão (Pº 332/08) diz-se o seguinte:
Em conclusão, não se mostrando fundamentada e não conhecendo de questões que devia conhecer, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, 379º, n.º1, alíneas a) e c), 471º e 472º, todos do CPP, bem como 77º, n.ºs 1 e 2, e 78º, n.º 1, ambos do Código Penal, devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido.
Em conformidade, foi proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, anulam a sentença recorrida, para que o tribunal recorrido, se possível com o mesmo juiz, profira nova decisão que, para além do mais, fundamente suficientemente a decisão sobre o cúmulo jurídico relativo ao recorrente.
Como se vê, a decisão desta Relação apenas incidiu sobre a nulidade derivada da falta de fundamentação, sobrestando quanto ao mais, incluindo sobre a medida da pena, o que cabe agora decidir.

*
Vejamos então.
Diz o recorrente essencialmente o seguinte:
.- O Tribunal a quo não fez pesar devidamente na medida da pena todas as circunstâncias que depõem a favor do agente;
.- A douta sentença atribui ao conjunto dos factos em apreço um grau de ilicitude excessivamente elevado, tratando-se de pequena criminalidade;
.- Tem importante relevo o facto de a prática de todos os factos nascerem das mesmas circunstâncias, ou seja, a condução de veículo automóvel;
.-. No entendimento do Tribunal recorrido, a idade do arguido de 21 anos à data dos factos – cfr. ponto 8 da factualidade provada - configura uma circunstância agravante, quando ao contrário, não pode ser senão valorada como circunstância atenuante;
.- O arguido era – como é – um jovem, situando-se naquela faixa etária em que a personalidade não se encontra totalmente formada, e por isso é a mais perigosa do ponto de vista das influências e, por isso a que manifesta mais tendência para a rebeldia, para a revolta, para o desafio, e mesmo para o crime.
.- Atenta a natureza dos factos criminosos considerados, as circunstâncias em que o mesmos ocorreram, as quais – repita-se – reconduzem-se à condução de veículos automóveis, cremos que tais factos – sendo censuráveis – não podem senão ser considerados actos de desafio e rebeldia.
.- O Tribunal não fez devidamente pesar na determinação da medida da pena o facto de o recorrente se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, aquando da prática dos factos – cfr. ponto 2 dos factos provados;
.- No estabelecimento prisional, o arguido passou a interessar-se pela sua formação escolar, encontrando-se a frequentar o 4.º ano de escolaridade – cfr. ponto 5 dos factos provados.
.- Por outro lado, o arguido tem no estabelecimento profissional um bom comportamento, cumprindo todas as regras que lhe são impostas, e mantendo um relacionamento adequado com os seus pares e todos os demais sujeitos do sistema profissional – cfr. ponto 4 da matéria de facto provada.
.- Assim, parece-nos que o enquadramento familiar do arguido, os seus hábitos de trabalho, e o comportamento social cumpridor que tem revelado são de molde a permitir esperar que o processo de reinserção social do arguido venha a obter sucesso.
.- Acresce que como consta do ponto 7. da factualidade provada, o arguido mostra-se arrependido. A confissão e o reconhecimento do mal que fez são sinais de que o arguido interiorizou as razões da censura que lhe é dirigida, e permitem admitir que, associada à experiência de reclusão já vivenciada - a qual já se prolonga há um ano -, este assuma um porte e uma conduta de plena validade e responsabilidade social; e
.- Considerado o efeito estigmatizante da pena de prisão, temos por certo que quanto mais tempo o arguido estiver afastado da comunidade em que se encontrava inserido antes do início da execução da pena de prisão, mais difícil será a sua reinserção na mesma em termos sociais e profissionais.

Louvando-se o esforço (e o modo) do recorrente na fundamentação da sua pretensão, tem que se lhe relembrar a fundamentação do Tribunal, que nada deixou ao acaso.
Diz-se assim na decisão em apreço, com sublinhados agora inseridos:
Dentro da moldura acima indicada, determinar-se-á a pena única a aplicar, atendendo globalmente no conjunto dos factos praticados e na personalidade neles manifestada pelo condenado: importará, em especial, determinar se os factos em presença serão expressão de uma relevante predisposição criminosa ou, ao invés, denunciarão uma simples situação de pluriocasionalidade a que é estranha a personalidade do agente.

Face aos numerosos antecedentes criminais, designadamente pelo mesmo tipo de crime conclui-se que é a primeira hipóteses que está em causa.
Ou seja, dos antecedentes criminais conjugado com o facto de o arguido contar actualmente com 25 anos de idade, conclui-se que o arguido Carlos Queirós praticou em data recente reportada à data em que passou a estar detido crimes de condução sem habilitação em datas seguidas, sendo que o veículo que normalmente tripulava era seu.
Resulta também que o arguido era encontrado a conduzir mais do que uma vez no mesmo dia como resulta, designadamente da sentença proferida no processo comum singular nº 200/04.4 GACBT, sendo frequentes as situações de fuga do arguido aos agentes da autoridade como ali resultou por duas vezes consecutivas no mesmo dia.
Ou seja, o arguido era encontrado a conduzir na via pública sem possuir carta de condução colocando-se em fuga, repetindo a mesma conduta no mesmo dia.
Por outro lado, ao ilícito de condução sem carta já acrescem outros, de natureza diversa, como crimes à integridade física o que acentua uma personalidade do arguido avessa ao dever ser jurídico, visto que se trata de crimes praticados contra as pessoas.
Acresce ainda o facto de o arguido praticar muito destes crimes já em data posterior à condenação por outros crimes, conclui-se que o arguido foi indiferente às várias penas aplicadas no âmbito das condenações anteriores, cujas penas aplicadas não serviram de suficiente desincentivo ao seu afastamento da prática de novos factos ilícitos e da mesma natureza e outros.
Depõe a favor do arguido a sua inserção familiar onde mãe, irmãs e cunhado continuam a visitá-lo no estabelecimento prisional com regularidade e de forma mais esporádica o seu pai.
A favor do arguido valora-se, ainda, a sua integração no estabelecimento prisional quer no cumprimento das regras de comportamento quer com os seus pares e restantes sujeitos do sistema prisional, bem como a confissão de alguns dos factos praticados e o arrependimento.
Assim, para a determinação da pena única a aplicar e em conclusão ter-se-á em atenção:
- os factos no conjunto e a personalidade do arguido, que revelam claramente uma propensão para a prática dos tipos de ilícito cometidos, designadamente para os crimes de condução sem habilitação legal, designadamente em locais como os centros das vilas à vista de toda a gente;
- o espaço temporal entre a prática dos crimes pelos quais foi o arguido condenado, conforme resulta da transcrição dos antecedentes criminais em que o espaço temporal entre eles chega a ser de dias.
- o espaço temporal entre a prática de cada um desses crimes em concurso, que é de escassos meses entre uns e outros, sendo que quando foram praticados os factos que deram origem a algumas das condenações deste cúmulo o arguido já tinha sido condenado em pena de prisão;
- a confissão e arrependimento descritos nas respectivas decisões relativamente aos crimes em concurso que confessou;
- a sua idade, sendo certo que nasceu em 26.02.1983;
- a sua condição social e económica bem como condições pessoais de vida, designadamente a sua inserção no ambiente familiar;
- o seu comportamento antes e depois do cometimento dos crimes em concurso;
. A sua integração e comportamento no estabelecimento prisional adequado às regras que lhe são impostas;
- o facto de estar a frequentar a escola no interior do estabelecimento prisional tendo também em atenção o apurado no ponto 6 a 12, supra.

Basta reler.
Como se disse, nada foi deixado ao acaso ou omitido, salientando-se que, ao contrário do afirmado, a idade do recorrente não foi tida por agravante, antes resultando que foi atendida, como não podia deixar de ser, como atenuante.
Em abono da decisão recorrida, veja-se o que escreve o Ilustre Procurador Geral-Adjunto:
Não merece censura o achamento da moldura penal abstracta para o cúmulo: a pena única devera situar-se entre os 9 meses e os 3 anos de prisão, tendo em vista o disposto no art. 77, nº2 do CPenal. A pena concreta não pode ultrapassar os 2 anos e 2 meses por via do princípio atrás citado.
Mas será que está pena – 2 anos e 2 meses de prisão, é a pena justa?
Como se sabe, para a formação de um cúmulo jurídico, todas as penas, com excepção da mais grave, sofrem uma determinada compressão, maior ou menor consoante a ponderação que é feita dos factos e da personalidade do agente, visto que, em regra, não é aplicada a pena máxima do concurso (a soma material de todas as penas).
Para fixar a pena única dentro destes limites, tem-se entendido que na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 521).
Uma tendência para um comportamento anti-social penalmente relevante acarreta uma acrescida exigência de prevenção especial negativa (evitar que o agente prossiga na senda do crime) e obriga a um acautelamento reforçado da protecção dos bens jurídicos. Para não mencionar as também elevadas exigências de prevenção geral e de ressocialização. Assim, a pena única deve ser mais elevada do que seria noutras circunstâncias. É este saber que retiramos do acórdão do STJ de 27/03/2008, Proc. n.º 411/08 -5.ª Secção, relator Conselheiro Santos Carvalho.
Ponderando estes pressupostos e ao que com pleno acerto se escreveu na sentença – os factos no conjunto e a personalidade do arguido que revelam claramente uma propensão para a prática dos tipos de ilícito cometidos, designadamente para os crimes de condução sem habilitação legal, designadamente em locais como os centros das vilas, à vista de toda a gente– vd. fls. 419, não temos dúvida que à uma exigência acrescida de prevenção especial negativa. Importa reforçar a protecção dos bens jurídicos violados pelo arguido.
Assim, entendemos que a pena concreta encontrada, afinal se situa abaixo da sua média abstracta.
Não se justifica um abaixamento da pena, conforme visa o arguido. Os 2 anos e 2 meses de prisão – prisão efectiva, representam a pena justa e que leva em conta todas as circunstâncias que o mesmo releva no seu recurso.

Apesar de tudo, e considerando, dentro da filosofia da punição em cúmulo jurídico, apenas o juízo de censura pela globalidade dos factos e, em especial, pela sua força indiciadora de reinserção, uma mais ponderada atenção às condições pessoais descritas, admite-se como ajustada a redução da pena para os dois anos de prisão.

ACÓRDÃO
Nos termos expostos, acorda-se em se julgar o recurso procedente, reduzindo-se a pena única para dois anos de prisão.
Sem custas.