Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/21.4T8VNC.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
VENDA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora):

I – Em acção de exercício do direito de preferência, no âmbito de uma venda realizada pela Autoridade Tributária, deve ser demandado o Ministério das Finanças.
II – Tendo sido proposta contra a Autoridade Tributária, que daquele depende, não deve ser declarada a ilegitimidade, uma vez que se considera proposta contra aquele ministério, por força do disposto no artº 10º, nº4, do CPTA
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

M. J. e mulher, R. M. intentaram a presente acção de preferência contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e N. M. sustentando, em suma, que, na venda em execução fiscal do quinhão hereditário das heranças de J. D. e de I. M. de que era titular o executado A. C., realizada pela autoridade tributária, na qualidade de vendedora, a N. M., tinham os autores direito de preferência, por serem proprietários confinantes de um dos imóveis que integra tal quinhão hereditário.

Os autos mereceram contestação e seguiram os seus termos, vindo a ser proferido despacho que, além do mais, fixou o valor da causa e conheceu da excepção da ilegitimidade passiva arguida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nestes aspectos, tem o seguinte teor:

A - Valor da acção:
«Os autores atribuem à presente acção o valor de 5.000,01€.
O réu N. M. impugnou tal valor, por considerar que o valor da acção deverá ser o do negócio jurídico em que o autor pretende preferir, o qual corresponderá ao valor depositado pelos autores como pressuposto da acção de preferência, ou seja, 6,83€.
Os autores responderam, sustentando que o valor a atribuir à causa deverá ser fixado de acordo com o disposto no artigo 302.º n.º 1 do CPC.
Ora, tratando-se uma acção de preferência, não uma acção com vista a fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, mas antes a dar cumprimento a um direito de preferência, substituindo no negócio de compra e venda, caso a acção seja procedente, o adquirente pelo preferente, o valor a atribuir à acção de preferência é o valor do negócio.
É certo que, no caso dos autos, o negócio foi realizado por um valor global relativamente a um quinhão hereditário que abrange diversos bens imóveis, entre os quais aquele relativamente ao qual os autores pretendem preferir.
Mas também é certo que, para efeitos de depósito do preço como pressuposto processual da acção de preferência, os autores depositaram 6,83€, por considerarem ser este o valor do negócio relativamente a tal imóvel.
Pelo exposto, fixo à presente acção o valor de 6,83€».

B – Legitimidade Passiva:

«Vieram os autores intentar a presente acção de preferência contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e N. M. sustentando, em suma, que na venda em execução fiscal do quinhão hereditário das heranças de J. D. e de I. M. de que era titular o executado A. C., realizada pela autoridade tributária, na qualidade de vendedora, a N. M., tinham os autores direito de preferência, por serem proprietários confinantes de um dos imóveis que integra tal quinhão hereditário.
Efectivamente, sendo o vendedor, na acção de preferência, o autor da violação da obrigação que constitui o fundamento da acção – a falta de comunicação das condições do negócio e a concessão ao preferente da possibilidade de nele preferir -, é ele quem está em melhores condições para se opor à procedência da mesma, pelo que deve ser demandado juntamente com o comprador, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 2 do CPC.
No caso dos autos, a venda foi realizada em execução fiscal, pelo Serviço de Finanças de ..., tendo os autores instaurado a acção contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Citada, veio a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar contestação e, para além de impugnar a versão dos factos apresentada pelos autores, bem como as consequências jurídicas pelos mesmos pretendidas, defendeu-se excepcionando a sua ilegitimidade para figurar nos presentes autos como ré.
Atenta a matéria de excepção invocada, os autores foram notificados para se pronunciar, o que fizeram através da junção do articulado de resposta. Referem que não se verifica tal excepção de ilegitimidade, devendo por isso improceder a excepção invocada.
Cumpre apreciar.
Da petição inicial extrai-se que os autores pretendem seja reconhecido o seu direito de preferência, como proprietários confinantes, sobre o prédio que ali melhor identificam, decretando este tribunal a substituição do comprador pelos autores, com o cancelamento do registo existente a favor daquele.
No que se refere à matéria da legitimidade da autoridade Tributária, importa confrontar os artigos no artigo 10.º, n.º 2 e 4 do CPTA (que apenas respeita às designadas acções administrativas especiais e às acções de reconhecimento de direito ou condenação à adopção ou abstenção de condutas) e o artigo 11.º n.º 2 do mesmo Código (respeitante às acções administrativas comuns que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade). Ora, no que se refere a estas últimas acções, onde se incluem os presentes autos, a jurisprudência é unânime em afirmar que atento o disposto no artigo 11.º, nº 2 do CPTA, a parte demandada é o Estado Português, que deve ser representado pelo Ministério Público. Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 30/11/2017, P. 01050/13.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto e onde se refere que “Conjugando a aplicação das duas normas, e apesar de reconhecermos a não coincidência do alcance normativo de cada uma delas, somos levados a concluir que, relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público … cfr. Pedro Gonçalves, A acção administrativa comum, Stvdia Ivridica, nº 86, BFDUC, págs. 160 e 161.
Ou seja, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares, como no caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo …”.
Na situação em análise os autores intentaram a presente acção contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e não, como deveriam, contra o Estado Português Na sequência do explanado, verifica-se a falta do pressuposto processual da legitimidade passiva, o que configura uma excepção dilatória, que nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do CPC, determina a absolvição da instância da ré Autoridade Tributária e Aduaneira.
Por outro lado, uma vez que, como se disse, nas acções para preferência a legitimidade passiva deve ser assegurada através do litisconsórcio necessário passivo de alienante e adquirente, cfr. Artigo 33.º n.º 2 do CPC, também o réu N. M. é parte ilegítima para, sozinho, prosseguir estes autos no lado passivo, pelo que também esta circunstância determina a absolvição da instância de N. M., nos termos do artigo 576.º, n.º2 e 577.º, al. e) do CPC.
Atento o exposto e de harmonia com as normas legais supra citadas, declaro a ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, absolvendo-a da instância e, em consequência, a ilegitimidade passiva de N. M., por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolvendo-o também da instância».

Inconformados, desse despacho vieram os AA interpor, onde concluem nos seguintes termos:

1ª Tendo o prédio objeto do direito de preferência invocado pelos recorrentes sido vendido com outros, por um preço global, sendo certo que o valor por si depositado ao abrigo do disposto na parte final do nº 2, do art. 1410º, do Cód. Civil, ex vi, do nº 4, do art. 1380º, corresponde ao valor que, segundo apuraram, foi o declarado para aquele imóvel no auto de adjudicação e, finalmente, havendo discordância entre os AA.-recorrentes e o réu/co-recorrido N. M. quanto ao valor da ação, a Mma. Juiz “a quo”, sempre com o devido respeito, deveria ter ordenado o arbitramento para apuramento do valor do imóvel, por referência ao valor dos demais imóveis que integraram a transação, arbitramento a que alude o art. 309º, do C.P.Civil e que constitui um poder/dever, portanto, vinculado do tribunal
2ª No caso concreto, sendo certo que não existe prova suficiente para determinar o valor do imóvel objecto do direito de preferência, seja porque o valor a este atribuído é o que consta de auto de adjudicação para efeitos meramente notariais, contabilísticos e fiscais, seja porque o valor dado à acção constitui o valor atribuído ao mesmo prédio pelos próprios AA. – recorrentes (que mereceu oposição por parte do R. N. M.), sem recurso a qualquer critério especifico para a sua determinação, no âmbito da venda conjunta de vários prédios por preço global, seja porque foge, desde logo, à experiência e conhecimento comum que aquele prédio, atentas as suas características, nunca pode ter o valor de transacção de apenas 6.50 €, a Mmª Juiz “a quo”, também por estas razões, estava obrigada a determinar a sua avaliação ao abrigo do art. 309º, do Código Processo Civil, notificando, após a sua realização, os preferentes, para procederem ao depósito do remanescente do valor assim apurado.
3ª O meio processual que o titular de direito de preferência deve utilizar para exercer o direito em causa é a acção para a reconhecimento de um direito, prevista no art. 145º, nºs. 1 e 3, do CPPT.
4ª Com efeito, o nº 1, do art. 145º, do CPPT, prescreve que … As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, in casu, o direito de preferência.
5ª A presente acção para o exercício do direito de preferência na venda em processo de execução fiscal, está inserida nas acções destinadas ao reconhecimento de um direito, com o que, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem legitimidade passiva para nela intervir.
6ª Aliás, o nº 4, do art. 10º, do CPTA, prevê que, deve ter-se por regulamente proposta a acção, quando nela tenha indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados, com o que, também por esta via, sempre a presente acção terá de prosseguir.
7ª Sem prejuízo do mais que vem de ser dito, sendo certo que a acção de preferência tem de ser instaurada contra o vendedor e contra o comprador do bem objecto do direito de preferência invocado e, sendo certo, que a venda foi efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em cuja estrutura está integrada a Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de ... 2 (vide DL nº 118/2011, de 15 de dezembro), também por esta razão, aquela tem legitimidade passiva para intervir na presente acção, nos termos e para os efeitos, entre mais, do disposto no art. 33º, do C. P. Civil.
8ª A sentença recorrida, viola, entre outros, o disposto nos arts. 33º e 309º, do Cód. Proc. Civil; o preceituado pelo art. 145º, nº 1, do CPPT; e o nº 4, do art. 10º, do CPTA.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para a decisão a proferir a factualidade a ter em conta é a constante do relatório supra.
O valor da acção e a legitimidade passiva para a mesma, são as duas questões que se submetem à apreciação da Relação.

Quanto à primeira:

Com a demanda, pretendem os AA exercer o direito de preferência na venda do prédio rústico sito na freguesia de Gondarém, inscrito na matriz predial sob o artº … e descrito na CRP de … sob o nº …, o qual se integra na herança aberta por óbito dos pais de A. C., sendo que o quinhão hereditário deste na dita herança foi penhorado e depois vendido, pela primeira ré ao segundo, pelo valor de €21.600,00.
Juntaram aqueles um documento que justificam como comprovativo do depósito de €6,83, correspondente ao preço de venda - €6,50 – acrescido do respectivo IMT.
Ofereceram à acção o valor de €5.000,01, mas o réu N. M. opôs-se com o fundamento de que não corresponde à utilidade económica imediata do pedido, violando, por isso, o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 301º, nº1 do CPC e 1410º, nº1 do Código Civil.
Como é consabido, dita o artº 296º do Código de Processo Civil que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
A ele se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
A respectiva fixação é da competência do juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – artº 306º.
Os critérios gerais consignam-se no artº 297º e os normativos seguintes contemplam normas específicas para os casos aí enunciados.
Uma delas resulta, exactamente, do artº 301.º nos termos do qual «Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes».
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, “a acção de preferência cabe perfeitamente na letra do art.º 315.º porque com ela se pretende obter a modificação dum acto jurídico; a modificação consiste na substituição do comprador. Deve, por isso, atender-se ao valor do acto determinado pelo preço» - “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. 3.º, Coimbra 1946, pag.618 – preceito que tem hoje correspondência no artº 301º.
A expressão “preço” tem de ser tomada num sentido muito lato, abrangendo toda e qualquer quantia em dinheiro que uma das partes fique obrigada a pagar à outra como retribuição das vantagens que pelo contrato obtém – CPC Anotado, Luso Soares, 2ª ed., pag. 206.
Foi por aplicação da última norma transcrita, que a decisão em crise fixou à causa o valor de €6,83, correspondente, justamente, ao que os AA, ora apelantes, depositaram como pressuposto processual da acção de preferência.
E, na verdade, o artº 1380º do Código Civil, ao conceder direito de preferência na venda, aos proprietários de terrenos confinantes, nas condições aí descritas, impõe, como condição do seu exercício, o depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção, por remissão para o disposto no artº 1410º do mesmo diploma.
Todavia, o depósito do valor eleito pelos AA não acarreta a conclusão automática de que é esse o montante correspondente ao preço.
Pode, até, dar-se o caso de a acção naufragar por inadequação do valor desse depósito.
Na situação em apreço, não sendo sede de apreciar a existência de preferência em casos como o presente (não é objecto de recurso), deverá ter-se em mente que foi transmitido um direito sobre uma universalidade que corresponde à herança dos pais do executado. Foi isso que o segundo réu adquiriu no âmbito da venda decorrente da execução fiscal.
O direito a essa universalidade foi-lhe adjudicado por €21.600,00.
Para a decisão quanto ao valor da acção, ter-se-á de abstrair, repete-se, a apreciação da existência da preferência, dando-a como adquirida.
Portanto, o valor corresponderá ao preço relativo ao dito imóvel que os AA querem para si, e este, como é bom de vêr, é completamente desconhecido nos autos.
Dita o artº 308.º do CPC que quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Impõe-se, então, o recurso ao regime do artigo seguinte onde se estatui que se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.
Concluindo, em face do arrazoado, não dispondo os autos de elementos bastantes para apurar o valor do prédio objecto de preferência, deverá o tribunal a quo fazer uso de arbitramento por perito único e, oportunamente, fixar o valor da acção em conformidade com o que dele resultar.

Segunda questão:
Trata-se, aqui, de reapreciar a decisão que julgou a primeira ré parte ilegítima e, em decorrência, absolveu os RR da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Em causa, como se sabe, está uma acção de preferência, numa alienação efectuada no âmbito de uma execução fiscal e foram demandados a Autoridade Tributária e Aduaneira e o comprador.
A primeira arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que deveria ter sido intentada contra o Ministério Público, dada a sua qualidade de representante do Estado, crendo-se, com o devido respeito, ocorrer confusão entre a figura do demandado e a de quem o representa.
A Srª Juiz a quo, estribando-se na leitura que faz do artº 11º, nº2, do CPTA (normativo referente ao patrocínio e representação em juízo), concluiu que deveria ter sido demandado o Estado, pelo que julgou procedente a excepção dilatória.
Sob a epígrafe “Conceito de legitimidade”, dita o artº 30º do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
Acrescenta que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha e, ainda, que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade processual constitui um pressuposto processual, já que, não existindo, com aquele objecto a acção não pode prosseguir contra aquelas partes.
Na situação dos autos, importa abordar a legitimidade passiva, posto que somente esta mereceu impugnação recursiva.

Para tanto, impõe-se chamar à colação o que se contém no artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
«1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.
5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.
6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.
8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.
9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.
10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo».
Num primeiro momento, centremos a nossa atenção nos números 2 e 3 do normativo, com vista a determinar que concreto ente deverá ser demandado em situações como a dos autos.
De acordo com os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 5ª ed., pag. 263, resulta do nº2 do preceito que, «por regra, em todas as acções intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um órgão que dela faça parte. E isto vale para as acções de responsabilidade civil e sobre contratos a propor contra o Estado. Mas quando esteja em causa conduta, activa ou omissiva, de um órgão do Estado que esteja integrado num Ministério (…) a legitimidade passiva não corresponde, contudo, à pessoa colectiva Estado, mas ao Ministério (…) a que o órgão pertence».
Igualmente a propósito do nº2, pode ler-se no “Dicionário de Contencioso Administrativo” de Carlos Cadilha, 2ª ed., pag. 346, que neste ponto o Código impõe que «a acção seja proposta contra a pessoa colectiva pública a que o órgão pertence (vg., o município, quando o acto ou omissão seja imputável à câmara municipal ou à assembleia municipal) ou contra o ministério ou região autónoma, quando se trate de um acto proveniente de um órgão da administração central ou regional», acrescentando não ser aplicável a todo e qualquer processo, mas circunscrita aos que tenham por objecto uma acção ou omissão administrativa, onde se poderão incluir os pedidos de condenação à prática de actos devidos ou relativos ao reconhecimento de direitos (sublinhado nosso).
No que ao nº3 concerne, preceitua-se a não sujeição «à regra “ministerial” do nº2 as acções ou omissões (concretas ou normativas) das entidades administrativas independentes sem personalidade jurídica, pertencentes ao Estado (…) ou a outro ente, porque demandado, aí, diz a lei, é o Estado ou a pessoa colectiva em que tais entidades se integram», nas palavras de Mário Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol.I, pag. 169, dando disso exemplo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e outras.
Na articulação dos ensinamentos reproduzidos e da norma citada, cremos poder afirmar-se que numa acção em que se pretende, como a nossa, o reconhecimento de um direito – o direito de preferência – deve ser demandado o ministério a que pertence o órgão que praticou o acto.
Como réu deveria figurar, pois, o Ministério das Finanças, uma vez que resulta de acto da Autoridade Tributária.
Que consequência jurídicas advêm de ter sido demandada esta última?
A resposta encontra-se no nº4 da norma do CPTA que temos vindo a enunciar e que acima se encontra reproduzida. Segundo ela e de novo nas palavras de Esteves de Oliveira (obra citada, pag.170), «a demanda que tenha sido indevidamente instaurada contra o próprio órgão, e não contra a pessoa colectiva ou o ministério em que ele se insere, considera-se proposta contra essa pessoa ou ministério, pelo que é dever (ou ónus) do órgão erroneamente citado levar a citação – que a Secretaria do Tribunal lhe dirigiu, certamente, por não ter poderes para aferir da (i)legitimidade da entidade ou órgão demandados e corrigir as indicações feitas pelo demandante a tal propósito – ao órgão superior da pessoa colectiva ou ao respectivo ministro».
Na mesma linha, vai Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade passiva das Entidades Públicas” (https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content /uploads/ pdfs/ co/public_2 .pdf), quando escreve que «a flexibilidade introduzida pela regra do n.º 4, ao impedir situações de “erro indesculpável” (o erro seria agora respeitante à falta de personalidade judiciária do órgão e à necessidade de, em seu lugar, ser demandada a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence), faz prevalecer o conhecimento de mérito sobre obstáculos formais, como era o propósito do legislador, subjacente à regra do artigo 10.º/2.
É também inegável que a solução do artigo 10.º/4 é crucial enquanto concretização do princípio da economia processual. Notese que a citação do réu é feita oficiosamente pela secretaria (81.º/1) e, em princípio, o processo só é concluso ao juiz, pela primeira vez, finda a fase dos articulados (87.º/1), o que impediria, não fora a solução adoptada, qualquer correcção oficiosa ou convite às partes para correcção da identificação da entidade pública demandada antes da fase de saneamento».
De tudo quanto se consignou, pode afirmar-se que a legitimidade passiva é do Ministério da Finanças e que, tendo sido demanda e citada a Autoridade Tributária que ao mesmo pertence, a acção se considera proposta contra aquele, impondo-se, consequentemente, o prosseguimento da lide.
Assim, não pode ser sancionada a decisão que considerou ocorrer ilegitimidade passiva e consequente preterição de litisconsórcio necessário, com absolvição dos RR da instância.
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III – DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene:

a) a realização de arbitramento para fixação do valor da causa;
b) o prosseguimento dos autos, se outros fundamentos a tal não obstarem.

Custas pelos apelados.