Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- O acordo, mediante o qual o réu obriga-se a dar à autora a execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação e, no caso de tal processo vir a ser aprovado, a entregar à mesma a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, configura uma situação de união de contratos ou contratos coligados – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu). 2º- Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato, nos termos do art. 1156º do C. Civil. 3º- Tendo o contrato de prestação de serviços sido conferido também no interesse da parte obrigada à prestação de serviços, de harmonia com o disposto no art. 1170º, nº2 do C. Civil, não pode a parte que solicitou os serviços revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo daquela, salvo havendo justa causa. 4º- Tendo o réu comunicado à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, sem invocar qualquer causa, esta declaração de extinção dos contratos corresponde a uma resolução dos mesmos, constituindo-se o réu na obrigação de indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil. 5º - Esse prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora ganharia com a prestação dos serviços caso não tivesse havido resolução do contrato. 6º- Operada a resolução do contrato de prestação de serviços e não chegando, por isso, a verificar-se a condição a que estava sujeito o contrato de empreitada, este não chega a produzir efeitos, pelo que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ou de qualquer quantia correspondente à expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O acordo, mediante o qual o réu obriga-se a dar à autora a execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação e, no caso de tal processo vir a ser aprovado, a entregar à mesma a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, configura uma situação de união de contratos ou contratos coligados – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu). 2º- Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato, nos termos do art. 1156º do C. Civil. 3º- Tendo o contrato de prestação de serviços sido conferido também no interesse da parte obrigada à prestação de serviços, de harmonia com o disposto no art. 1170º, nº2 do C. Civil, não pode a parte que solicitou os serviços revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo daquela, salvo havendo justa causa. 4º- Tendo o réu comunicado à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, sem invocar qualquer causa, esta declaração de extinção dos contratos corresponde a uma resolução dos mesmos, constituindo-se o réu na obrigação de indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil. 5º - Esse prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora ganharia com a prestação dos serviços caso não tivesse havido resolução do contrato. 6º- Operada a resolução do contrato de prestação de serviços e não chegando, por isso, a verificar-se a condição a que estava sujeito o contrato de empreitada, este não chega a produzir efeitos, pelo que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ou de qualquer quantia correspondente à expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada. *** Jorge H..., Ldª. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Manuel de L..., peticionando que: - A) (i) seja reconhecida a denúncia efectuada pelo Réu do contrato de empreitada identificado no artigo 3º da petição inicial, ou se assim não se entender, seja decretada a resolução do contrato por incumprimento definitivo do Réu; (ii) Seja o Réu, em ambas as situações, condenado a pagar à Autora a quantia de € 13.250,00, acrescida de juros vincendos; - B) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de lucro cessante, no montante de € 15.542,00, acrescido de juros de mora à taxa de 9,50% ao ano, até integral pagamento; - C) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de enriquecimento sem causa, no montante de € 9.545,00, acrescido de juros de mora à taxa de 11,07% ao ano, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, que visava a execução de obras de restauro/recuperação num imóvel pertença do réu e que, após a realização de vários aditamentos, orçamentos e desenhos, este comunicou-lhe que dava sem efeito tal contrato. O Réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora. Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº 2, do Código de Processo Civil. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida por despacho constante de fls. 248 a 251. A final, foi proferida sentença que julgou a acção interposta Jorge H..., Lda. improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o Réu, Manuel de L..., dos pedidos contra si deduzidos, ficando as custas a cargo da autora. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Entende a Apelante não ter razão o Juiz “a quo”, que julgou incorrectamente os factos face à prova documental carreada para os autos e da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. II. O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de direito. III. Ao proceder-se à audição do CD da gravação áudio ( 43.57m), reportado ao dia 13/09/2010, a inquirição da testemunha Judite..., no que às respostas dadas por esta testemunha a instâncias do Mº. Juiz, Mandatário da Recorrente e Mandatário do Recorrido, encontram-se inaudíveis. IV. Como resulta da acta de dia 13/09/2010, esta testemunha, comum, foi indicada aos factos plasmados em 34º(P.I.) e 29º (Contestação) pela A. e 42º a 48º da Contestação ( pelo R.) V. Sendo que, desde já a A. impugna a resposta dada aos factos plasmados em 29ª da Contestação, bem como a aplicação do direito e conclusões retiradas da aludida resposta. VI. Estamos perante uma nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do C.P.C, a qual expressamente se invoca, que deverá levar à repetição da inquirição da testemunha Judite Sousa Teles, com as demais consequências legais – cfr. art.º 201, n.º 2, do C.P.C.. VII. A Sentença em crise sofre da NULIDADE prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do C.P.C., a qual aqui se invoca. VIII. O Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre factos que levariam a uma outra Decisão IX. O Juiz a quo ao dar como provada a substituição da A. no processo “…entregue na Câmara Municipal do Porto…”, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra. X. Em face da alegada nulidade deverá ser acrescentado na Decisão da matéria de facto - P.I.: Artigo 11º: Provado XI. A aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por si só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na quantia estipulada na Clª Penal, a saber, €. 10.000,00 ou nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra. XII. o Juiz a quo ao dar como não provado o artigo 43º da Contestação ( e só o podendo fazer relativamente “…e só o fez em virtude da falta de competência da Autora…”, uma vez que, a restante matéria não foi impugnada pelo R., logo devendo ser dada como provada), teria de considerar incumprido o contrato de empreitada por parte do R., incorrendo este na obrigação de pagamento, sic “…despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.” XIII. Independentemente do título atribuído ao documento, e conceito e consequências jurídicas do mesmo, a declaração deve ser analisada no seu teor e só após tal análise se pode efectuar a subsunção do mesmo ao enquadramento jurídico. XIV. Da análise do documento resulta uma emanação de uma declaração de vontade do R., devidamente assinado por este. XV. Nos termos do artº 376º do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida … “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.” XVI. Ao fazer prova plena quanto à emanação da vontade por parte do R., sempre o constituiria na obrigação de indemnizar despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra. XVII. Independentemente da consequência do incumprimento por parte do R., nomeadamente, ou em sede de Clª Penal ( Clª 10ª) ou no enquadramento do artº 1229º do C.C., sempre teríamos de conjugar o incumprimento à luz do plasmado na Clª terceira do contrato, nomeadamente, “ se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado.” XVIII. Mediante a Declaração de vontade emitida, inverter-se-ia o ónus da prova e competiria ao R. provar que a não aprovação do processo decorreu da culpa no desenvolvimento dos serviços a que se havia obrigado por parte da R. XIX. O Juiz a quo ao dar como não provado o plasmado em sede do artº 43º da Contestação, atenta a inversão supra plasmada do ónus da prova, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra. XX. A alteração da aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por sí só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na quantia estipulada na Clª Penal, a saber, €. 10.000,00 ou nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra. XXI. Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, a qual se impugna, bem como a sua fundamentação. XXII. Resulta dos depoimentos isentos e esclarecedores das Testemunhas, António Marques e Maria Filomena Ribeiro que todos os trabalhos acima descritos são prestados pela A. ( firma) XXIII. É todo um processo burocrático que é desenvolvido pela A., desde deslocações à obra, pelo Engenheiro enquanto gerente desta; desenhador, encarregado de obra, preparação do processo, obtenção de certidões, recibos de renda, declarações dos Serviços de Finanças, etc. XXIV. Como salientou a Testemunha António M... estas diligências acarretam horas de trabalho, que passam com reuniões entre o Engenheiro na qualidade de gerente da A., do desenhador que efectua os levantamentos e a aqui testemunha. XXV. Nunca o Juiz a quo poderia dar como provado como sendo o valor dos serviços prestados em 34º, €.1.500,00. XXVI. Resulta do experiência comum, que em Portugal uma empresa como a A., que foi explicado que tinha poucos funcionários, ficando até o juiz a quo com a percepção que era unipessoal, existe uma enorme polivalência do gerente. XXVII. É o próprio enquanto Engenheiro Civil que dinamiza o desencadear de todo o processo de RECRIA ( Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados ) XXVIII. Enquanto Engenheiro Civil, faz trabalhos extra empresa, tais como projectos, emitindo, por tais serviços, o respectivo recibo verde. XXIX. Tudo o que se relaciona com esse processo ( RECRIA), no fundo administrativo, passa pela empresa e a ser pago algo seria à empresa, aqui A., enquanto prestadora desse serviço. XXX. Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, retirando-se a expressão, “ com o esclarecimento, que a quantia referida ascendeu ao valor de €. 1.500,00 e se destinou ao pagamento dos trabalhos referidos no artigo 34º da petição inicial” XXXI. As alterações à decisão sobre a matéria de facto aqui defendidas deverão levar, por si só, à revogação da sentença proferida, substituindo por outra que condene o R. ao pagamento à A. da quantia de €.7.500,00.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida. O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, compra e venda de propriedades e publicidade; b) Nesta qualidade foi em meados de 2004 contactada pelo Réu que pretendia realizar obras de restauro num imóvel, sito na Rua da Vilarinha nº 268, na cidade do Porto; c) Na sequência desse contacto, Autora e Ré celebraram, em 6 de Setembro de 2004, um acordo, ao qual apelidaram de contrato de empreitada, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; d) Nos termos da cláusula segunda do referido acordo, “pelo presente contrato o Primeiro Outorgante dá à Segunda Outorgante e execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação (inclui: medições, orçamento preliminar, trabalho de dactilografia – requerimentos, deslocações à obra, desenho das divisões interiores em planta), conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e) Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, “se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado, o primeiro outorgante entrega, igualmente, à segunda outorgante a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, sendo o valor da empreitada o atribuído pelos técnicos da CMP na avaliação das obras propostas no caderno de medições dos trabalhos, sendo o total carecido de IVA à taxa legal de 5%”, conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) Nos termos da cláusula sétima do acordo em causa, ”a empreitada obedecerá às seguintes condições de pagamento nesta fase: a primeira outorgante pagará o remanescente, isto é, o valor comparticipado à segunda outorgante, até 25 dias após a Câmara Municipal do Porto e INH efectuarem os depósitos bancários na conta bancária da primeira outorgante”, conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; g) Nos termos da cláusula 9ª do acordo referido, “se a mora do primeiro outorgante exceder os 15 dias descritos na cláusula 7ª, a segunda outorgante através de carta registada com aviso de recepção poderá resolver o presente contrato, sem prejuízo da possibilidade de recurso a Tribunal para obter a cobrança dos montantes em dívida”, conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; h) Nos termos da cláusula 10º, nº 1, do acordo em causa, “a resolução do contrato, nos termos da cláusula anterior, implica para a primeira outorgante o pagamento à segunda outorgante de uma indemnização de € 10.000,00”, conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; i) De acordo com a cláusula 12ª do acordo supra referido, “se o 1º outorgante rescindir este contrato, independentemente do motivo, depois de começada a obra, pagará a título de indemnização o valor estipulado na supra cláusula penal à segunda outorgante, sem prejuízo da possibilidade de este recorrer a Tribunal para obter a cobrança dos montantes em dívida”, conforme se lê na cópia que se encontra junta aos autos de fls. 18 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; j) O Réu enviou à Autora, que a recebeu, a missiva, datada de 5 de Dezembro de 2005, cuja cópia consta de 21 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; k) A Autora enviou ao Réu, que a recebeu, a missiva, datada de 22 de Fevereiro de 2006, cuja cópia consta de fl. 30 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; l) A Autora realizou os seguintes trabalhos: (i) levantamento em desenho do existente; (ii) cinco deslocações à obra e duas à Câmara Municipal do Porto; (iii) medições; (iv) trabalhos de dactilografia e fotografia; (v) vários desenhos prévios, com as alterações pretendidas pela Câmara Municipal do Porto; (vi) quatro orçamentos, com alterações pretendidas pela Câmara Municipal do Porto; m) Pela execução dos serviços supra referidos o Réu pagou a quantia de € 1.500,00; n) Em resposta a solicitação da procuradora do Réu, a Câmara Municipal do Porto remeteu-lhe, em 12.10.2005, a missiva cujo teor consta de fls. 100 e 101 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde se pode ler que “conclui-se que não pretende melhorar a organização espacial do edifício. No entanto, sugere-se que, pelo menos, os espaços destinados a W.C. e cozinha referenciados na última planta enviada por V. Exa. sejam trocados, dado que desta forma se consegue melhorar as condições de salubridade, pois a cozinha passa a ter luz e ventilação e o W.C. poderá ser ventilado para o telhado. Solicitase, ainda, que os espaços destinados a arrumos tenham ventilação e luz, através da colocação de clarabóias tipo “Velux” no telhado”. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- ocorre nulidade por eventual deficiência da gravação; 2ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 3ª- existe fundamento legal para a procedência dos pedidos formulados pela autora. I- Quanto à primeira das supras enunciadas questões, sustenta a autora/apelante que a deficiente gravação do registo das respostas dadas pela testemunha Judite... que depôs durante a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13 de Setembro de 2010 torna imperceptível aquele depoimento, o que condiciona a possibilidade de recorrer quanto à decisão sobre a matéria de facto. E porque tal deficiência consubstancia irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, de harmonia com o disposto no art. 201º do C. P. Civil, deverá a mesma acarretar a nulidade do julgamento efectuado na 1ª instância bem como dos termos subsequentes do processo, nomeadamente da decisão da matéria de facto e da sentença proferida. A este respeito diremos, desde logo, que, não obstante reconhecermos padecer o referido registo de deficiências, tornando algumas das respostas dadas pela dita testemunha imperceptíveis, a verdade é que isso não nos impediu de apreender o sentido do seu depoimento. De resto, basta atentar na transcrição do respectivo depoimento, feita pelo mandatário do réu, na sua resposta às alegações de recurso, para facilmente se concluir que o mesmo também não teve qualquer dificuldade em compreendê-lo. Estamos, pois, perante uma mera deficiência da gravação que não assume qualquer relevo jurídico na medida em que nenhuma influência tem no exame ou na decisão da causa. Daí improcederem as I a IV e VI conclusões da autora/apelante. II- Quanto à segunda questão, sustenta a autora/apelante que foram incorrectamente julgados os factos alegados nos artigos 29º e 43º da contestação e artigo 11º da petição inicial. Posto que no caso sub judice é possível a alteração da matéria de facto, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 685º-B do mesmo diploma legal, vejamos, então, se a mesma deve, ou não, ter lugar. Alegou a autora, no artigo 11º da petição inicial, que “Após emitir a referida declaração, procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outro empreiteiro – doc. 4. Por sua vez, alegou o réu, no art 43º da contestação que “Relativamente à matéria invocada pela A. no artigo 11º do seu petitório, cumpre esclarecer o Tribunal de que, sendo verdade que o R. recorreu a outra sociedade para lhe fazer o desenho e dar orçamento que contemplasse os pedidos da C.M.P, o certo é que só o fez em virtude da falta de competência a A. para conseguir alcançar o objectivo acordado entre as partes”. E no artigo 29º do mesmo articulado que “ Pela execução dos serviços, relativos à execução do projecto, o R. pagou-lhe a quantia de, pelo menos, € 1250,00. Conforme se vê do despacho de fls. 248 a 251, destes artigos, o artigo 43º da contestação mereceu resposta negativa e ao artigo 29º foi dada a seguinte resposta: “Provado com o esclarecimento que a quantia referida ascendeu ao valor de € 1.500,00 e se destinou ao pagamento dos trabalhos referidos no artigo 34º da petição inicial”. E o Exmº Juiz a quo fundamentou estas resposta do seguinte modo: “Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles, Cândido Rodrigues Carreiras, Luís Cid Monteiro Lacerde Megre, António dos Prazeres Marques, Maria Filomena Nunes Ribeiro e José António Ribeiro Carreiras, na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 17 a 41, 45 a 74, 92 a 104, 141, 158, 167 e 182. (…) A convicção do Tribunal fundamentou-se, primordialmente e relativamente à matéria de facto dada por provada, na conjugação de todos os depoimentos testemunhais, na sua depuração pelas regras da lógica e da experiência, e na conjugação destes com os teores dos documentos supra referidos. (…) Para a resposta ao artigo 34º da petição inicial o Tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e António dos Prazeres Marques que, relativamente a esta matéria responderam com isenção e objectividade. (…). Para a resposta ao artigo 29º da contestação revelou-se fundamental a conjugação do teor documento de fl. 141 com o depoimento das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e Maria Filomena Nunes Ribeiro. Em especial esta última testemunha que elucidou o Tribunal sobre a forma como os trabalhos da primeira fase contratual eram realizados, a título individual, pelo seu marido, Jorge H..., apesar de o contrato ter sido celebrado com a sociedade unipessoal deste último. Para a resposta ao artigo 43º da contestação o Tribunal fundou-se na total ausência de prova credível. (…). A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra referido e com o relatório pericial produzido resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal”. Nesta matéria, argumenta a autora que houve omissão de pronúncia quanto aos factos por ela alegados no artigo 11º da petição inicial, pelo que ocorre a nulidade prevista na alínea d) do art. 668º, nº1 do C. P. Civil. Mais defende que tais factos devem ser dados como provados. Que dizer? Desde logo, que, se é verdade ser a decisão sobre a matéria de facto omissa relativamente a tais factos, também não é menos verdade que essa falta não integra a referida nulidade. Senão vejamos. Segundo a referida al. d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime , traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. Ora, entendendo-se por questões, os problemas concretos a decidir, é bom de ver que este vício não se reporta à decisão sobre a matéria de facto, pelo que a falta de pronúncia sobre a aludida factualidade não integra a invocada nulidade. Daí a sem razão da autora/apelante, carecendo de qualquer fundamento a afirmação de que a decisão recorrida padece da apontada nulidade. Julgamos, todavia, assistir razão à autora quando defende que a matéria de facto vertida no artigo 11º da petição inicial, deve ser dada como provada, o mesmo devendo acontecer com a factualidade constante do artigo 43º, com excepção de que “ o certo é que só o fez em virtude da falta de competência a A. para conseguir alcançar o objectivo acordado entre as partes”. É que da simples leitura do artigo 43º da contestação resulta, claramente, que o réu não só não impugnou os factos alegados no citado artigo 11º, como confirmou ter recorrido “a outra sociedade para lhe fazer o desenho e dar orçamento que contemplasse os pedidos da C.M.P”, factos, aliás, corroborados pelo teor do documento junto a fls. 29, conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 21 e 30. Daí que, alterando-se, nessa parte, a decisão sobre a matéria de facto, responde-se aos artigos em causa do seguinte modo: - Artigo 11º da petição inicial: Provado que após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade. - Artigo 43º- Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 11º da petição inicial. Já, quanto aos factos vertidos no artigo 29º da contestação, diremos que, em nosso entender e contrariamente ao que defende a autora/apelante, a prova documental ( cópia do cheque do montante de € 1250,00, junta a fls. 141) e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas Judite de Sousa Barbosa Teles e Maria Filomena Nunes Ribeiro ( por nós revisitados, através da respectiva audição), legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal factualidade, É que, a testemunha Judite, foi peremptória em afirmar ter o réu procedido à entrega do referido cheque e da quantia de € 250,00, em numerário, ao Eng. Jorge Hermínio Teixeira para pagamento dos trabalhos respeitantes ao levantamento, medições e desenho da obra existente e das deslocações efectuadas, para tanto, à obra. Acresce que tais factos foram confirmados pela testemunha, Maria Filomena Nunes Ribeiro, resultando claro do seu depoimento que, não obstante o contrato ter sido celebrado com a autora, empresa da qual faz parte o seu marido, Jorge H..., foi este que, na qualidade de engenheiro, realizou os sobreditos trabalhos. E a verdade é que, também contrariamente ao que parece sugerir a autora/apelante, não se vê que o depoimento da testemunha António Marques infirme os depoimentos destas duas testemunhas, pelo que, inexistindo, nos autos, qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo julgador sobre esta factualidade, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta dada ao referido artigo 29º da contestação. Daí que, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto apenas nos termos sobreditos, considera-se provado que “após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade”, aditando-se, consequentemente, aos factos dados como assentes na sentença recorrida, a alínea o), que passará a conter esta factualidade. Procedem, por isso, apenas parcialmente as V, VII a XVI, XXI a XXX conclusões da autora/apelante. II- Assente que a factualidade a ter em conta para a resolução do presente litígio é a supra descrita nos alíneas a) a n), bem como a ora aditada sob a alínea o) ( e com a seguinte redacção: após emitir a declaração aludida na alínea k) dos factos assentes, o Réu procedeu à substituição da A., no âmbito do referido processo R.E.C.R.I., por outra sociedade), vejamos, então, se existe fundamento para a procedência da acção. Todavia, porque a resposta a dar passa pela classificação do contrato celebrado entre autora e réu, não podemos deixar de aflorar este tema. Assim, importa decidir se estaremos perante a existência de dois contratos distintos e autónomos - um contrato de prestação de serviços e um contrato de empreitada - , tal como entendeu o Mmº Juiz a quo, ou face à celebração de um único contrato de empreitada, conforme defende a autora/apelante. Segundo Mota Pinto , interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. E, para tanto, urge atender ás seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil: - Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º2; - Não havendo esse conhecimento, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário. - Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º. - E, nos negócios formais , exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º2 do mesmo artigo. A este respeito, resulta da matéria de facto provada, que Autora e Ré celebraram, em 6 de Setembro de 2004, um acordo que apelidaram de contrato de empreitada, estipulando, na cláusula segunda, que “pelo presente contrato o Primeiro Outorgante dá à Segunda Outorgante e execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação (inclui: medições, orçamento preliminar, trabalho de dactilografia – requerimentos, deslocações à obra, desenho das divisões interiores em planta) e, na cláusula terceira, que “se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado, o primeiro outorgante entrega, igualmente, à segunda outorgante a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, sendo o valor da empreitada o atribuído pelos técnicos da CMP na avaliação das obras propostas no caderno de medições dos trabalhos, sendo o total carecido de IVA à taxa legal de 5%”. Estamos assim, a nosso ver, perante uma situação de união de contratos ou contratos coligados que, no dizer de Antunes Varela , são aqueles que “estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional ...” ou uma “relação de dependência”, mas, como ensina Almeida Costa , “sem prejuízo da sua individualidade própria”. Trata-se de uma coligão interna já que os contratos são efectuados subordinadamente à conclusão de outro ou em função de outro. Essa coligação teve como finalidade, por parte da autora, assegurar a adjudicação da empreitada consistente no restauro do prédio do réu e, por parte do réu, conseguir a aprovação do projecto de recuperação do seu prédio pela Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA e, consequentemente, concretizar essa recuperação com a comparticipação de fundos. Verifica-se, assim, que a união destes dois contratos – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu) - resulta da vontade das partes, que pretendendo prosseguir um interesse comum, assim os firmaram e interligaram em termos de dependência recíproca, ficando a celebração do contrato de empreitada dependente da aprovação pela Câmara Municipal do Porto do projecto de recuperação do prédio executado pela autora. Por isso, essa vontade das partes não pode deixar de ser valorada no caso concreto. Assente que se está perante a chamada união de contratos e que autora e réu subordinaram a celebração do contrato de empreitada à condição da aprovação do projecto a executar pela autora pela Câmara Municipal do Porto, cabe, agora, estabelecer o seu regime. Ora, se nesta figura jurídica cada um dos contratos mantém a sua individualidade própria, inquestionável se torna que a cada um dos contratos coligados deve aplicar-se o seu regime próprio, sem prejuízo de aquele vínculo poder implicar que a nulidade ou a extinção de um deles se possa ou deva repercutir no outro . Por outro lado, é consabido que, de harmonia com o disposto no art. 270º do C. Civil, o negócio celebrado sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição. No caso dos autos, estamos perante um contrato de prestação de serviços e um contrato de empreitada, sendo que, conforme se provou, o Réu, através de carta datada de 5 de Dezembro de 2005 e enviada à autora, que a recebeu, informou “não estou interessado que a vossa firma execute os trabalhos de obras no meu prédio (…). E mais informo que considero sem efeito todos os contratos que acordei com a vossa firma”. Quer isto dizer que o réu, até mesmo antes da autora ter concluído o projecto de recuperação do prédio em causa, emitiu declaração extintiva da relação contratual sem invocar qualquer causa para a extinção dos ditos contratos, pelo que importa determinar quais as consequências decorrentes desta declaração de extinção dos contratos. É consabido que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e o réu não está especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato ( art. 1156º do C. Civil). Entre essas regras, avultam as constantes do art. 1170º do C. Civil, o qual estabelece que : “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou denúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. E ensina Januário Gomes , que podemos dizer que no mandato há um interesse para além do mandante “quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito”. No caso dos autos, temos por certo que o contrato de prestação de serviços foi celebrado no interesse recíproco dos contraentes, visto resultar da matéria de facto provada, por um lado, que o réu estava interessado na elaboração do projecto com vista a conseguir a sua aprovação ao abrigo do programa RECRIA e a inerente obtenção de comparticipação de fundos. E, por outro lado, que a autora estava também interessada na elaboração desse mesmo projecto porque, para além do mais, conseguiria a adjudicação da empreitada das obras de restauro. Mas se assim é, julgamos ser de afastar, in limine, a aplicação ao caso dos autos da excepção prevista no n.º1 do citado art. 1170º. Significa isto, no caso dos autos, que, tendo o referido contrato sido conferido também no interesse da autora (obrigada à prestação de serviços), não podia o réu ( parte que solicitou os serviços) revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo da autora. Só assim não seria se tivesse invocado e provado a ocorrência de justa causa, ou seja, no dizer de Batista Machado , se tivesse alegado e provado a ocorrência de “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”, de qualquer conduta que represente uma violação dos deveres contratuais que dificulte, torne insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente, a continuação da relação contratual . Ora, porque no caso dos autos, o réu limitou-se a comunicar à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, dúvidas não restam que esta declaração revogatória corresponde a uma resolução do contrato. E efectuada a resolução do contrato de prestação de serviços, nos termos sobreditos, evidente se torna que o réu constituiu-se na obrigação de indemnizar a autora do prejuízo por esta sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil, ou seja, a revogação operada pelo mandante (no caso, aquele a quem o serviço é prestado, ou seja, as autoras) implica o dever de indemnizar o prestador de serviços (no caso a ré) quando, sendo o contrato oneroso, tenha sido conferido para determinado assunto. Assente que a revogação feita pelo réu ( mandante, a quem é prestado o serviço) produz o efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação de obrigação de indemnizar a autora (prestadora dos serviços) pelos prejuízos causados, importa , agora, determinar a medida destes mesmos prejuízos, sendo certo que a lei não dá qualquer outra medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença. Nesta situação e na opinião de Pires de Lima e Antunes Varela , o prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora deixou de ganhar com a elaboração do projecto por causa da resolução do contrato. Mas se é certo daí decorrer ter a autora direito à retribuição que auferiria com a elaboração do projecto caso não tivesse havido resolução do contrato, também não é menos verdade que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia de € 10.000,00, estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ( cfr. cláusulas 10ª, nº1 e 12ª), ou da quantia de € 12.212,00, que no seu dizer, corresponde à sua expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada. Isto porque, uma vez operada a resolução do contrato de prestação de serviços, inquestionável se torna que o contrato de empreitada celebrado nem sequer chega a produzir efeitos, por falta de verificação da condição a que estava sujeito, ou seja, a aprovação do projecto ao abrigo do programa RECRIA pela Câmara Municipal do Porto. Do mesmo modo julgamos não decorrer para a autora o direito de exigir do réu qualquer quantia com fundamento em enriquecimento sem causa. É que a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário. Cabia, por isso, à autora alegar e provar, tal como o impõe o art. 342º, n.º1 do C. Civil, qual o prejuízo por si efectivamente sofrido. A verdade é que não só não o fez, como o réu logrou provar que pela execução dos serviços realizados pela autora pagou a quantia de € 1.500,00, pelo que manifesto se torna que a acção não poderia deixar de improceder. Improcedem, por isso, todas as conclusões da autora/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos sobreditos, confirmando-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo da autora. Guimarães, 17 de Maio de 2011 |