Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PROVAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1 - Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho as provas são oferecidas na audiência. 2 – Não ocorre inutilidade ou impossibilidade da lide se, no âmbito desta ação, se constata que a relação contratual cessou antes da respetiva propositura, mantendo-se, ainda assim, o interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: L…, S.A. interpôs recurso do despacho de não admissão de prova documental. Pede que se declare a nulidade de todos os atos subsequentes, sendo admitida a pretensão de oferecer o documento nº 2 da contestação. Fundamenta com as seguintes conclusões: a. O presente recurso versa sobre o despacho proferido, em audiência de julgamento, após a apresentação de requerimento pela Recorrente de junção aos autos do Documento n.º 2 da Contestação apresentada, o qual aí havia protestado juntar, o qual incorreu em nulidade processual ao não admitir o oferecimento desta prova documental. b. De facto, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, prevê um regime especial de apresentação/oferecimento de prova. c. Mais concretamente o n.º 3 do artigo 186.º-N e o n.º 2 do artigo 186.º-O preveem a faculdade de as partes apresentarem qualquer meio de prova em audiência de julgamento. d. Assim, ao não admitir a junção do Documento n.º 2 da Contestação pela Recorrente em plena audiência de julgamento, o Tribunal a quo incorreu na prática de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por omissão de ato que a lei prevê, omissão esta que influi, potencial e intuitivamente, no exame da causa e no resultado da ação, que se argui. )( O MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com o despacho que pôs fim à ação, por “ …concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide”, com a consequente extinção da instância, vem interpor recurso de apelação. Pede a revogação do despacho recorrido e a determinação do normal prosseguimento dos autos. Funda-se nas seguintes conclusões com as quais termina a sua alegação: I - A ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, prevista nos arts. 186-K a 186-R do CPT, tem por escopo essencial o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, agindo o MP, primordialmente, na defesa de interesses de ordem pública. II - Ficaria frustrado esse objetivo se a simples intervenção da "trabalhadora", sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância, pelo que deverão ter-se as mesmas por irrelevantes. III -Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto do "trabalhador", mesmo antes da ação ter sido instaurada, ter feito cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para o primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. IV -Ora, ainda que a relação tenha cessado, mantém pertinência apurar qual a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência V -É que a Lei 63/2013, ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços, não visa apenas combater a precariedade de emprego. VI - Caso a ação seja julgada procedente, o empregador terá de garantir ao trabalhador, com efeitos retractivos e por todo o tempo em que vigorou essa relação, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, tais como as férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, etc., com ainda terá de se sujeitar aos aspetos fiscais e contributivos que vigoram para este tipo contratual, designadamente a liquidação de taxa contributiva para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. VII -Por conseguinte, não ocorre a invocada inutilidade superveniente da lide, pelo que a instância não pode ser extinta com este fundamento. Com efeito, VIII - A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, atualmente prevista no art.º 277.º al. e), do NCPC, norma correspondente à al. e), do pretérito CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio [José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I Volume, 2ª Edição, Almedina, 2003 anotação 3 ao art.º 287.º, p. 512]. IX -A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. X -Mas o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, isto é a sua verificação deve ocorrer depois da constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil. XI - No caso em apreço, o que aconteceu é que o “trabalhador” fez cessar o seu contrato laboral com a Ré, o que declarou, igualmente, em sede de audiência de julgamento. X - E foi nessa consideração – como dito ficou - que o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quando, como vimos, não se mostravam reunidos os pressupostos para tal. L…, S.A. contra-alegou defendendo a confirmação da sentença. Para cabal compreensão exaramos um breve resumo dos autos na parte relevante. Durante a audiência de discussão e julgamento foi requerida, pela R., a junção aos autos do documento nº 2 que protestara juntar quando apresentou a contestação. Proferiu-se despacho nos seguintes termos: “Indefere-se a junção do aludido documento uma vez que o mesmo já deveria ter sido junto aquando da junção aos autos do respetivo articulado.” Na 2ª sessão da audiência foi proferido um despacho do qual consta: “O Interveniente J… declarou nesta audiência ter rescindido em Maio de 2014 o contrato de prestação de serviços que mantinha com a ré. Analisada a Lei n.º 63/2013, de 27/08, bem como o projeto lei que esteve na sua origem e debates que o precederam, forçoso é concluir que o objeto e motivação do aludido diploma legal é combater a precariedade no emprego com mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado repercutindo-se os efeitos de tal tutela na esfera jurídica do prestador trabalhador. Posto isto, e tendo presente que a relação profissional mantida entre J… e L…, S.A., cessou em momento anterior à instauração da presente instância - que ocorre com o recebimento da participação da ACT em 16/10/2014 - cf. art.º 26º, n.º 6, do CPT -, forçoso é concluir por isto e também em face das demais declarações do interveniente que nesta data não há qualquer eventual precariedade no emprego a proteger, pois entre a ré e J… já não vigora qualquer relação, que cessou por decisão unilateral e vontade expressa desta última. Nestes termos e porquanto a decisão jurídica a proferir nos presentes autos sempre se repercutiria na esfera jurídica do interveniente, que de forma livre e consciente rescindiu o contrato celebrado com a ré, forçoso é concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide, pelo que ao abrigo do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, ex vi art. 1º, n.º 2, al. a) do CPT, se declara extinta a presente instância.” *** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: 1º - Recurso: a ação especial de reconhecimento da existência do contrato prevê um regime especial de oferecimento de prova? 2º Recurso: não consubstancia inutilidade superveniente da lide o facto de o trabalhador, antes de intentada a ação, ter feito cessar a relação contratual? *** Razões de lógica processual impõem-nos que conheçamos em primeiro lugar do recurso interposto da sentença que declarou a extinção da instância por impossibilidade, pois, apenas caso este proceda, se manterá o interesse no conhecimento do objeto do recurso interposto intercalarmente. A ação a que nos reportamos, consagrada por introdução operada pela Lei 63/2013 de 27/08, nos Artº 186ºK e ss. do CPT, vem na sequência da introdução de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Introduziram-se na ordem jurídica nacional, por força de tal lei, dois mecanismos específicos: de um lado, o reforço da competência inspetiva da ACT, à qual se atribuíram novas competências, agora no âmbito da matéria que nos ocupa; de outro, a introdução de uma nova ação – a ação acima referida, à qual foi atribuída natureza urgente, sendo sempre admissível recurso de apelação para a Relação. Como temos vindo a salientar em anteriores arestos já proferidos - são exemplos os processos 569/14.2TTGMR, publicado em www.dgsi.pt, 812/14.8TTVNP, 338/14.0T8BRG…- , pretendeu-se com esta ação tutelar muito mais do que o interesse privado decorrente da relação estabelecida entre trabalhador e empregador. Visou-se pôr termo a um verdadeiro flagelo social – os falsos recibos verdes. Sabe-se que através de tal flagelo se introduziram mecanismos de precarização da relação laboral e inerente diminuição de garantias, se introduziram enormes desigualdades sociais entre aqueles que cumprem e os que se furtam á aplicação das leis laborais, sendo que a real relação existente entre as partes merece tutela laboral. Daí que o interesse protegido com a introdução desta ação seja essencialmente o interesse público, a par, é claro, do interesse privado subjacente á concreta relação laboral. Isto posto, vejamos que resposta dar à questão que ora nos ocupa. Comecemos pelo conceito de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, pg.555). A presente instância iniciou-se em 22/10/2014, pelo que eventual cessação da relação contratual ocorrida em Maio de 2014 não traduz qualquer superveniência. Por outro lado, o Ministério Público, único titular do direito de ação, peticiona que se declare que o contrato celebrado entre o enfermeiro comunicador J… e a Ré era um verdadeiro e próprio contrato de trabalho. Esta ação teve origem em participação efetuada pela ACT, pelo que, como decorre do que se dispõe no Artº 15ºA/4 da Lei 107/2009 de 14/09, a respetiva instauração suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada. Donde, a decisão de procedência ou improcedência da ação é absolutamente relevante também para o desfecho do procedimento contraordenacional. Além disso, segundo o que se dispõe no Artº 186ºO/8 e 9, a sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral, devendo a decisão ser comunicada quer à ACT, quer ao Instituto da Segurança Social. A decisão a proferir no âmbito desta ação não se limita, pois, a definir a concreta situação do trabalhador perante o empregador. Sendo, embora, verdade, que da procedência não emerge a condenação no pagamento de quaisquer créditos civis ou de natureza fiscal, também o é que a decisão a proferir no processo contraordenacional terá uma extensão distinta daquela que emerge daqui. Ou seja, a sentença que vier a ser proferida, sendo de procedência, tendo o efeito de configurar a relação entre as partes, permitirá ainda, contrariamente ao que defende a R., exigir do empregador, aprestação de uma coisa ou de um facto, agora por efeito do processo contraordenacional pendente e das comunicações que se impõem. E sendo de improcedência, logrará definir o destino deste. Por fim, ainda que a relação contratual tenha cessado em Maio de 2014, não se vislumbra que tal ocorrência implique extinção de algum dos sujeitos processuais ou do objeto do processo ou, sequer, que a pretensão do autor – o Ministério Público – tenha encontrado satisfação. Não se extrai da legislação aplicável que a ação só tenha utilidade na vigência do contrato. Defende ainda a R. que, cessada a relação contratual, termina a incerteza que justifica a ação de simples apreciação e não subiste qualquer necessidade de tutela dos interesses que a mesma pretende prosseguir, pelo que o Ministério Público não dispõe de interesse em agir. Também aqui discordamos. O interesse processual traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. Exige, segundo Antunes Varela, "uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”, necessidade esta que, mesmo tendo já cessado a relação á data da propositura da ação se mantem, dados os efeitos associados à decisão, acima já mencionados (Manual de Processo Civil, 2ª Ed. Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Lda., 181). Procede, assim, a apelação. * Posto isto, apreciemos o recurso interposto pela R., incidente sobre o despacho que não admitiu a junção do documento. A ação que nos ocupa contém norma especialmente aplicável, de acordo com a qual as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas (Artº 186ºN/3). Carece, pois, de fundamento legal o despacho recorrido que, por isso, se revoga sem que, por força dele tivessem ficado inquinados os subsequentes atos processuais, já que nenhuma nulidade foi cometida. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em: a) Julgar a apelação interposta pela R. procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando a requerida admissão do documento. b) Julgar a apelação interposta pelo A. procedente e, em consequência revogar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas da 2ª apelação pela R.. Não são devidas custas pela 1ª. Notifique. Guimarães, 22/10/2015 Manuela Fialho Alda Martins Sérgio Almeida |