Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3339/10.3TBVCT-AH.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: VENDA NA INSOLVÊNCIA
VENDA EM PROCESSO EXECUTIVO
RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO ADICIONAL
SATISFAÇÃO DAS DIVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Da remissão inserta no art 165º do C.I.R.E. resulta, inequivocamente, que à venda em insolvência se aplica o estatuído para a venda em processo executivo, em especial, o disposto no art. 815º do C.P.Civil de 2013, pelo que, no âmbito do processo de insolvência, os credores garantidos e os preferentes, no que se refere ao exercício dos respectivos direitos, têm garantida uma posição idêntica àquela que deteriam se a aquisição fosse efectuada no âmbito do processo executivo comum.
II - Aplicando o regime do citado art. 815º ao processo de insolvência, uma vez que o produto da venda dos bens apreendidos para a massa insolvente será aplicado no pagamento aos credores com garantia real sobre esses bens, está justificado que estes, quando forem os adquirentes (compradores) desses bens, usufruam da dispensa legal de depositar a quantia que mais tarde teriam direito a receber para pagamento dos respectivos créditos garantidos.
III - O disposto no art. 172º do C.I.R.E. visa a salvaguarda das custas do processo insolvência e das dívidas da massa insolvente.
IV - A entidade que assume a posição processual de um credor reclamante garantido em processo de insolvência, na sequência medida de resolução decretada pelo Banco de Portugal consistente na alienação parcial da actividade, fica responsável pela obrigação de depósito adicional com vista a assegurar a satisfação integral das dívidas da massa insolvente (art. 172º/2 do C.I.R.E.), em virtude daquele credor reclamante garantido ter usado, anteriormente, da faculdade de dispensa do depósito do pagamento do remanescente do preço (art. 815º do C.P.Civil de 2013).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Nos autos principais de insolvência de AA, na data de 07/01/2020, o Administrador de Insolvência apresentou o seguinte requerimento (que se transcreve na parte que releva):

“2. As custas processuais já se mostram pagas, no entanto, encontram-se ainda por liquidar as dívidas da Massa Insolvente que a seguir se discriminam:
▪ Renumeração variável do Administrador Judicial 9.491,71 €,
▪ Armazenamento da contabilidade apreendida 1.512,29 €,
▪ Honorários a solicitador 984,00 €,
▪ Despesas ainda por reembolsar 86,62 € e
▪ Honorários a Mandatário da Massa Insolvente 6.931,90 €
19.006,52 €
3. Existindo, portanto, em carteira de títulos ...24 acções Banco 1..., será dada ordem de venda dos títulos em causa.
4. Por outro lado, e conforme se encontra explanado no Apenso da Liquidação do Activo, os imóveis constantes das verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5, foram adjudicados ao então credor “Banco 2..., S.A.”, actualmente “E... ...”.
5. Por se tratar de credor hipotecário, aquele credor apenas depositou à ordem da “Massa Insolvente” o montante correspondente a 5% do valor base, ou seja, 25.490,00 €, sendo que metade do montante depositado foi transferido para o Proc.º n.º 1605/11...., em que é insolvente a mulher do insolvente, BB.
6. Ora, apuradas as contas finais da liquidação verifica-se que o montante entregue pelo credor hipotecário é insuficiente para cobertura das despesas.
7. Nestes termos, será solicitado ao credor supra identificado um reforço da caução para pagamento das dívidas da Massa Insolvente ainda por liquidar.
8. Em face do acima exposto, informa que não existe qualquer verba a ratear pelos credores, pelo que, não é apresentada a Proposta de Distribuição e de Rateio Final”.

Na data de 13/04/2021, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que as verbas em questão foram hipotecadas ao “Banco 2...”, e adjudicadas por este em 30-01-2012, logo, em momento anterior ao da cessão de créditos, que ocorreu em 23-11-2016, conclui-se efectivamente que nenhum provento tirou a ora requerente das referidas adjudicações.
Por outra via, a previsão da cláusula 9.6. do contrato de cessão junto aos autos (apenso AB), sob a epígrafe “substituição processual do cedente: prova da cessão”, dispõe que “o cessionário será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da extinção da ação (incluindo, a título indicativo, o pagamento de custas processuais honorários e despesas de advogados e agentes de execução”, pelo que, segundo entendemos, tal como o defende a ora requerente, tal aplicar-se-á às despesas “decorrentes da extinção da acção”, o que não se verifica no caso.
Ainda, o mesmo contrato que titula a cessão de créditos dispõe, na sua cláusula 3.2, alínea j), com epígrafe “declarações e garantias do cedente e do cessionário”, que “todos os impostos de selo e emolumentos de registo, caso existam e todos os outros custos associados, relativos a quaisquer processos judiciais de quaisquer créditos que tenham sido facturados e recebidos pelo Cedente, e estejam vencidos, foram totalmente pagos e todos os honorários e despesas (incluindo, embora sem limitar, honorários com advogados, solicitadores e Notários), custas judiciais e outras despesas incorridas ou a incorrer até à (e incluindo) data de fecho foram pagos ou serão pagos quando devidos e são da responsabilidade do Cedente” [o sublinhado é nosso].
Por tudo o exposto, conclui-se que não competirá pagar qualquer valor à E... ...”.

O Administrador da Insolvência veio apresentar, em 02/06/2021, o seguinte requerimento (que se transcreve aqui na parte relevante):

«1. Foi a Massa Insolvente de AA notificada do douto em epígrafe, no qual este tribunal decidiu que não competia à “E... ...” proceder ao pagamento do respetivo reforço de caução para pagamento das dívidas da Massa Insolvente.
2. Ora, em face do exposto, verifica-se que “a contrário sensu”, competirá ao “Banco 3..., S.A.” proceder ao referido pagamento (…)
5. Verificando-se que:
• Previamente o referido credor, e a título de caução, procedeu ao pagamento do montante de 25.490,00 €, e ficou dispensada de pagar o remanescente do preço, sem prejuízo de proceder ao reforço da caução para pagamento das dívidas da massa insolvente ainda por liquidar. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2)
• Atenta a fase (final) em que o processo de insolvência se encontra, verifica-se a necessidade de se proceder ao rateio, tendo-se constatado que o valor do activo é insuficiente para pagar as custas do processo.
6. Competirá ao identificado credor (“Banco 3..., S.A.”) proceder ao pagamento da quantia de 16.208,97 €, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas. (cfr. CIRE art. 172.º n.º 2).
7. Razão pela qual, requer que V. Exa. se digne, e para os devidos efeitos, ordenar a notificação do “Banco 3..., S.A.”, nos termos e para os efeitos do supra exposto”.

O Interveniente Banco 3..., SA, apresentou, em 21/10/2021, o seguinte requerimento:
“1.º Foi o Banco 3..., S.A. notificado para proceder ao depósito do montante de € 16.208,97, montante esse relativo a parte do preço cujo depósito foi dispensado ao Banco 2..., S.A. e que ora se mostra necessário para salvaguardar dividas da M.I...
2.º Com efeito, constata-se, em síntese, que o Banco 2..., S.A. adquiriu à M.I. de AA, por via de ADJUDICAÇAO, os seguintes bens imóveis: a) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ...; b) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ...; c) - fracção autónoma ... prédio ...76/... – ...; e D) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ....
3.º Mas, conforme informações prediais que ora se juntam (cfr. Documento n.º ... a ...), tais imóveis já foram, ao longo do ano de 2013 e ainda pelo referido “Banco 2...”, alienados a terceiros adquirentes.
4.º Em concreto: a) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; b) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2..., S.A. a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; c) - fracção autónoma ... prédio ...76/... – ... - vendida pelo Banco 2... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 18/12/2013; e d) - fracção autónoma ... prédio ...95/... – ... – vendida pelo Banco 2... RENDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL a terceiro, estando a aquisição registada por Ap. de 13/12/2013.
5.º Assim, salvo o devido respeito por diverso entendimento, julga o Banco 3..., S.A. que não existe qualquer razão ou fundamento fáctico e/ou legal para sustentar que o mesmo seja responsável pelo depósito em causa.
6.º Na verdade, o n.º 4 do artigo 815.º do CPC refere-se expressamente ao adquirente: “4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.”.
7.º E, in casu, como resulta inequívoco no processo, o adquirente dos imóveis foi o Banco 2..., S.A.
8.º Sendo que, à presente data, quando confrontado com o pedido de pagamento do remanescente do preço da adjudicação do imóvel deferida ao Banco 2..., o Banco 3..., S.A. não dispunha de qualquer informação sobre este processo.
9.º Ora, pese embora a disponibilidade do Banco 3..., S.A., que sempre existe, em colaborar com o Tribunal, essa circunstância levou necessariamente à execução de um trabalho complexo e, por isso, moroso, para reconstruir o sucedido, reconstrução essa que se mostrava essencial para que, o ora Requerente, pudesse entender e contextualizar toda a situação e formar uma convicção.
10.º Concluindo, após a análise feita, não ser responsável pelo depósito de tal montante, já que, ao Banco 3..., S.A., não foi adjudicado qualquer imóvel, nem o mesmo recebeu, por qualquer via, o direito de propriedade sobre o mesmo.
11.º Com efeito, no presente processo de insolvência, o Banco 2..., S.A. reclamou e viu ser-lhe reconhecido, além do mais, um crédito hipotecário garantido por hipoteca voluntária constituída sobre os prédios urbanos supra referidos.
12.ºO Banco 2..., S.A., enquanto Credor Garantido e para recuperação, ainda que parcial, daquele seu crédito, requereu a adjudicação dos referidos bens imóveis, o que lhe foi deferido, com dispensa parcial do depósito do preço.
13.º Assim, através da adjudicação, o Banco 2..., S.A. amortizou parcialmente o seu crédito garantido.
14.º Uns anos mais tarde, fruto da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 20 de Dezembro de 2015, foram alienados ao Banco 3..., S.A. “(…) os direitos e obrigações que constituíam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banco 2..., S.A. (ou Banco 2...), nos termos do disposto no n.º 1 do art. 145.º M do RGICSF - (…)” – cfr. deliberação do Banco de Portugal disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20151220_2330.pdf e com a sua redação atual que foi clarificada pela deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 04 de Janeiro de 2017, a qual visou precisamente a “Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., S.A. para a O..., S.A. e para o Banco 3..., S.A.” e que se encontra disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20170104.pdf.
15.º Significa isto que o património do Banco 2..., por via da medida de resolução, foi dividido em três grupos de activos/passivos: (i) O que foi transferido para a O... (Anexo 2 da declaração); (ii) O que foi transferido para o Banco 3... (Anexo 3 da declaração); e (iii) O remanescente, que permaneceu no Banco 2... que, relembre-se, continuou a existir.
16.º Ou seja, em virtude da medida de resolução, apenas foram transferidos para o Banco 3..., os ativos registados na contabilidade do Banco 2... à data da medida de resolução, ou seja, em 20 de dezembro de 2015.
17.º Pelo que, fruto da medida de resolução, o Banco 3..., S.A. apenas recebeu, do Banco 2..., o remanescente do crédito em causa, o qual foi depois cedido à cessionária E....
18.º Por seu turno, e quanto ao direito propriedade sobre os referidos bens imóveis, adjudicados pelo Banco 2..., S.A., estes já tinham sido alienados a terceiros em data anterior à medida de resolução, fruto das Deliberações do Banco de Portugal supra mencionadas, pelo que o Banco 3..., S.A. não os recebeu na sua esfera jurídica.
19.º Assim, o Banco 3..., S.A. não adquiriu os referidos imóveis, nem sucedeu ao Banco 2... nas operações de desinvestimento de imóveis, sendo que neste caso, o desinvestimento (venda dos imóveis pelo Banco 2... a terceiros) foi concretizado antes da resolução do Banco 2....
20.º Nestes temos, e salientando-se que o Banco 3..., S.A. não recebeu, dentro do perímetro da medida de resolução aplicada ao Banco 2..., a propriedade sobre os imóveis adjudicados pelo Banco 2..., interpretando a medida de resolução e as deliberações do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, bem ainda o preceituado no n.º 7 do art.º 145.º-N do RGICSF, sempre se deverá concluir que a responsabilidade sobre o depósito do preço, em falta, não recai sobre o ora Requerente.
21.º Na verdade, a esse propósito rege o disposto no n.º 7 do art.º 145.º-N do RGICSF, relativo à aplicação da medida de resolução de alienação parcial ou total da atividade, onde se estabelece que “A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos (…)”.
22.º Ou seja, não tendo sido transferido, ao Banco 3..., S.A., o direito de propriedade sobre os imóveis que foram adjudicados ao Banco 2..., S.A., também não se deverá ter como transferida, para o mesmo, a responsabilidade que, para este Banco 2..., existiria, de proceder ao depósito do preço do mesmo, que é o que está em causa.
23.º Por tudo quanto ficou exposto, não pode, o Banco 3..., S.A., deixar de concluir não ser responsável pelo depósito do remanescente do preço necessário para salvaguarda das dívidas da massa insolvente”.
Na data de 10/11/2021, e relativamente ao requerimento que antecede, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Em 07/06/2021, foi o Banco 3..., S.A. notificado para proceder ao depósito da quantia de € 16.208,97, a título de reforço de caução, e para pagamento das custas judiciais reclamadas. Do referido despacho não foi apresentado recurso, tendo o mesmo transitado em julgado. Pelo exposto, verifica-se quanto à questão ora suscitada caso julgado, razão pela qual vai indeferida a respectiva pretensão”.
Este despacho de 10/11/2021, foi objecto de recurso por parte do Interveniente Banco 3..., SA e, por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães na data de 17/03/2022, foi revogado, tendo sido determinado que «os autos prossigam para que o Tribunal a quo aprecie e decida concretamente a questão suscitada pelo administrador de insolvência no requerimento [REFª. ...75] datado de 02/06/2021 e pela resposta/pretensão formulada no requerimento [REFª ...73] datado 21/10/2021 (o Interveniente/Recorrente é, ou não responsável pelo pagamento da quantia de € 16.208,97, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas e relativa ao depósito do remanescente do preço necessário para salvaguarda das dívidas da massa insolvente)».
Nesta sequência, na data de 26/05/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (que se transcreve aqui na parte que releva):
“E, compulsada a referida deliberação verifica-se que no ponto 1, alínea b), são indicadas todas as responsabilidades que pertenciam ao Banco 2..., S.A. e que por força da referida resolução foram transferidas para o Banco 3..., S.A., com exceção das constantes dos pontos (i) a (xiv), sendo que, compulsados os referidos pontos, não se verifica senão, em especial atendendo à redação do ponto (xii), que foi transferido todo o passivo referente a responsabilidades que hajam sido constituídas pelo Banco 2..., S.A. no âmbito da sua normal atividade bancária, e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades.
Assim sendo, afigura-se que o crédito reclamado, nestes autos, pelo Banco 2..., S.A., e com a natureza de garantido, foi transmitido para o Banco 3..., S.A. pela sua globalidade, e que, por força dessa transmissão de ativos, e da ocupação, por este da posição processual do primeiro nos presentes autos, decorreu para o mesmo a obrigação de proceder ao depósito do remanescente das custas em falta, motivo pelo qual, lhe competirá proceder ao depósito da quantia de € 16.208,97.
De resto, esclareça-se que, nos presentes autos, veio o Banco 2..., S.A. reclamar um crédito no montante de € 730.036,03, o qual lhe foi reconhecido na sua globalidade e com carácter garantido, face às garantias reais que o acompanhavam. Antes da aquisição deste ativo e, consequente, passivo por parte do Banco 3..., S.A., no passado dia 30/01/2012, foram-lhe adjudicadas, com dispensa parcial de depósito do preço, as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5 constantes do auto de apreensão de bens, pelo montante global de € 356.860,00. A título de caução, a referida entidade procedeu ao pagamento do montante de € 25.490,00, e ficou dispensada de pagar o remanescente do preço, sem prejuízo de proceder ao reforço da caução para pagamento das dívidas da massa insolvente ainda por liquidar [art.º 172.º, n.º 2 do CIRE].
Ora, conforme dispõe o art.º 165º do CIRE, aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo. Assim, tratando-se de um credor com garantia real - como era o caso do Banco 2..., S.A. e de todos aqueles que lhe sucederam na posição, concretamente, do Banco 3..., S.A. – que apresentou proposta para aquisição das referidas verbas, aplicar-se-á o disposto no art.º 815.º do CPC, por remissão do referido art.º 165.º do CIRE, segundo o qual se dispensam os credores garantidos de depositarem a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles e que não exceda a importância que têm a receber.
Porém, questão diferente é a da salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa insolvente, e que se prende com o preceituado no art.º 172.º, n.º 2 do CIRE, que estipula que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta. Assim, e para que seja respeitado o preceituado no art.º 172º, designadamente do seu n.º 2, é necessário garantir que do produto da venda do bem objeto de garantias reais seja depositada quantia equivalente a, pelo menos. 10% desse valor. O que está em causa, e deve ser assegurado, é que os credores garantidos e, por isso, dispensados de depositar o preço, não sejam desonerados de depositar quantia necessária a salvaguardar o pagamento das custas do processo e das dívidas da massa.
Desta feita, mantendo o Banco 3..., S.A., à data da aquisição do crédito, a qualidade de credor garantido, e que se encontra reconhecido como tal, e em face das garantias que o mesmo detinha sobre os imóveis da propriedade do insolvente, tem este a obrigação de proceder ao depósito do montante referente às custas em dívida, independentemente de ter sido este ou não o beneficiário dos imóveis, ou do preço por este cobrado quando os transmitiu a terceiros, na medida em que ingressou na posição do Banco 2..., S.A. enquanto credor garantido, ficando assim com o ónus, e em face do bens que lhe foram adjudicados nestes autos e que serviram para garantir o pagamento de parte da dívida, de proceder ao depósito de parte do preço para salvaguarda do pagamento das custas.
Por tudo o exposto, determina-se, mais uma vez, a notificação do Banco 3..., S.A. com vista diligenciar pelo pagamento, à massa insolvente, da quantia de € 16.208,97, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas”.
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1.2. Do Recurso do Interveniente

Inconformado com o despacho, o Interveniente interpôs recurso de apelação, pedindo que seja «dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue que o Banco 3..., SA não é responsável pelo depósito do valor em causa», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«I) Tem o presente recurso por objecto o despacho proferido nos autos que ordenou "(...) a notificação do Banco 3..., S.A. com vista diligenciar pelo pagamento, à massa insolvente, da quantia de € 16.208,97, a titulo de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas.";
II) Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal recorrido convoca o teor da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20/12/2015, posteriormente, clarificada pela deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 04/01/2017, foi determinado que todos os direitos e obrigações, que constituíam ativos, passivos e elementos patrimoniais sob gestão do Banco 2..., S.A., integrantes do Anexo 3, fossem alienados ao Banco 3..., S.A., "( ... ) em especial atendendo à redação do ponto (xii), que foi transferido todo o passivo referente a responsabilidades que hajam sido constituídas pelo Banco 2..., S.A. no âmbito da sua normal atividade bancária, e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades., o disposto do artigo 165.º do CIRE e no n. o 2 do artigo 172. o do mesmo Diploma.
III) Concluindo: "Desta feita, mantendo o Banco 3..., S.A., à data da aquisição do crédito, a qualidade de credor garantido, e que se encontra reconhecido como tal, e em face das garantias que o mesmo detinha sobre os imóveis da propriedade do insolvente, tem este a obrigação de proceder ao depósito do montante referente às custas em dívida, independentemente de ter sido este ou não o beneficiário dos imóveis, ou do preço por este cobrado quando os transmitiu a terceiros, na medida em que ingressou na posição do Banco 2..., S.A. enquanto credor garantido, ficando assim com o ónus, e em face do bens que lhe foram adjudicados nestes autos e que serviram para garantir o pagamento de parte da dívida, de proceder ao depósito de parte do preço para salvaguarda do pagamento das custas."
IV) O Banco 3..., S.A. é Interveniente Acidental nos presentes autos apenas enquanto Instituição Bancária que, por força de Deliberações do Banco de Portugal, adquiriu uma parte determinada e determinável da actividade bancária do Banco 2..., S.A. em virtude da aplicação, a esta Instituição Bancária, da MEDIDA DE RESOLUÇÃO e não pode concordar com a posição do Tribunal no sentido de ter determinado "( ... ) mais uma vez, a notificação do Banco 3..., S.A. com vista diligenciar pelo pagamento, à massa insolvente, da quantia de € 16.208,97, a título de reforço de caução e para pagamento das custas judiciais reclamadas.".
V) De facto, o Banco 2..., S.A. adquiriu à M.I. de AA, por via de ADJUDICAÇAO, 4 (quatro) bens imóveis, os quais já tinham sido, ao longo do ano de 2013 e ainda pelo referido "Banco 2...", alienados a terceiros adquirentes.
I) Entendendo o Banco 3..., S.A. que não existe qualquer razão ou fundamento fáctico e/ou legal para sustentar que o mesmo seja responsável pelo depósito do valor em causa, já que o n. o 4 do artigo 815. o do CPC refere-se expressamente ao adquirente, o qual foi o Banco 2..., S.A. que para recuperação, ainda que parcial, do seu crédito, requereu a adjudicação dos referidos bens imóveis, o que lhe foi deferido, com dispensa parcial do depósito do preço.
Vil) Apenas uns anos mais tarde, fruto da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 20 de Dezembro de 2015, foram alienados ao Banco 3..., S.A. "( ... ) os direitos e obrigações que constituíam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banco 2...­, S.A. (ou Banco 2...), nos termos do disposto no n. o 1 do art. 145.0 M do RGICSF - (. . .)' - cfr. deliberação do Banco de Portugal disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao _ 20151220 _ 2330.pdf e com a sua redação atual que foi clarificada pela deliberação tomada em reunião do Conselho de Adrrtinistração do BANCO DE PORTUGAL de 04 de Janeiro de 2017, a qual visou precisamente a "Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2...­, S.A. para a O..., S.A. e para o Banco 3..., S.A." e que se encontra disponível em https:/ /www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao 201701 04.p df.
VIII) Sendo de realçar que a sucessão de eventos que conduziu à aplicação de uma medida de resolução ao Banco 2..., S.A. teve lugar durante e no contexto de um cenário de crise económica e financeira.
IX) Pela deliberação do respetivo Conselho de Administração, tomada na reunião extraordinária de 19 de Dezembro de 2015, pelas 18:00 h, foi abordado o ponto da agenda relativo ao "início ao processo de aplicação de uma medida de resolução ao Banco 2..., S.A." na modalidade de alienação total ou parcial da respectiva actividade, o BANCO DE PORTUGAL:
X) Posteriormente, na reunião extraordinária do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, que teve lugar no dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 23:30h, foi deliberado "b) Transferir para a N..., S.A. [actual O..., S.A. ("CC")], os direitos e obrigações correspondentes a activos do Banco 2..., S.A., constantes do Anexo 2 à presente declaração ( ... ); d) Alienar ao Banco 3..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, do Banco 2..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação ( ... )".
XI) Significa isto que o património do Banco 2..., por via da medida de resolução, foi dividido em três grupos de activos/passivos: (i) O que foi transferido para a O... (Anexo 2 da declaração); (ii) O que foi transferido para o Banco 3... (Anexo 3 da declaração); e (iii) O remanescente, que permaneceu no Banco 2... que, relembre­-se, continuou a existir.
XII) Ou seja, em virtude da medida de resolução, apenas foram transferidos para o Banco 3..., os ativos registados na contabilidade do Banco 2... à data da medida de resolução, ou seja, em 20 de dezembro de 2015, sendo que os restantes permaneceram no Banco 2... S.A., o qual continuou a existir e, atualmente, em processo de liquidação no seguimento da deliberação de 22.05.2018, na qual o Banco Central Europeu (BCE) lhe revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito.
XIII) Assim, concretamente pela medida de resolução aplicada pelo BANCO DE PORTUGAL, apenas foram transmitidos para o Banco 3..., S.A. os ativos e passivos que constam do Anexo 3 da declaração do Banco de Portugal, ou seja, para o Recorrente Banco 3..., S.A. apenas foram transferidos os "Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., registados na contabilidade"(sublinhado e realçado nossos) - cfr. ponto 1 do referido Anexo 3, com a sua redação atual que foi clarificada pela deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 04 de Janeiro de 2017, a qual visou a "Clarificação, retificação e conformação dos perímetros de transferência dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2...­, S.A. para a O..., S.A. e para o Banco 3..., S.A." e que se encontra disponível em https:/ /www.bportugal.pt/sites/ default/files/deliberacao 201701 04.pdf.
XN) Esta limitação bem se compreende porque de outra forma o adquirente poderia ser surpreendido com passivos contingentes ou ocultos, isto é, passivos que não eram do seu conhecimento, e, nessas circunstâncias, muito dificilmente alguma entidade arriscaria comprar o Banco 2... S.A. e, dessa forma, evitar a sua imediata liquidação e todos os prejuízos à mesma inerentes.
XV) Com efeito, saliente-se que, de acordo com a medida de resolução, não foram transmitidas para o Banco 3..., S.A., as responsabilidades que se lhe pretende imputar, decorrendo tal, inequivocamente, das exclusões previstas nas subalíneas (vii) e (xii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3 da MEDIDA DE RESOLUÇÃO na redacção de deliberação "clarificadora" de 4 de Janeiro de 2017, nos termos das quais "As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o adquirente, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos") - (vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;" - (xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banco 2... no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banco 2... ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação.
XVI) Sendo que a exceção à exceção contida nesta subalínea (xii) da alínea (b) do parágrafo 1 do Anexo 3 à deliberação de resolução, com a redação que o Banco de Portugal lhe deu em 04.01.2017 deve ser interpretada no sentido de incluir apenas as responsabilidades constituídas pelo próprio Banco 2... S.A., no exercício da sua normal atividade bancária e na medida que respeitem a ativos, direitos e responsabilidades que, efetivamente, se transmitirem em resultado da medida de resolução, o que não é o caso, como se verifica.
XVII) De facto, a responsabilidade aqui em causa não pode ser entendida como uma responsabilidade constituída pelo Banco 2... no âmbito da sua normal atividade bancária - cfr. subalínea xii) da al. b) do ponto 1 do Anexo 3 da Deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, na redação que lhe foi conferida pela clarificação resultante da Deliberação de 04 de Janeiro de 2017.
XVIII) De referir, por fim, que, nos termos da alínea b) do ponto 2 do Anexo 3 da medida de resolução se a transferência de um determinado passivo está excluída por força da medida de resolução por determinada subalínea, essa transferência não pode ter como ocorrida por outra via.
XIX) O Banco 3..., S.A. não é, pois, sucessor do Banco 2..., S.A. no que diz respeito à responsabilidade em causa nos presentes autos por o "passivo" ou "responsabilidade" não se ter transferido de um banco para o outro.
XX) Assim, é forçoso concluir que, através da medida de resolução, o Banco 3..., S.A. apenas recebeu, do Banco 2..., o remanescente do crédito em causa, o qual foi depois cedido à sociedade cessionária E....
XXI) Mais, o Banco 3..., S.A. não adquiriu os referidos imóveis, nem sucedeu ao Banco 2... nas operações de desinvestimento de imóveis, sendo que neste caso, o desinvestimento (venda dos imóveis pelo Banco 2... a terceiros) foi concretizado antes da resolução do Banco 2....
XXII) Nestes temos, e salientando-se que o Banco 3..., S.A. não recebeu, dentro do perímetro da medida de resolução aplicada ao Banco 2..., a propriedade sobre os imóveis adjudicados pelo Banco 2..., interpretando a medida de resolução e as deliberações do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, bem ainda o preceituado no n.º 7 do art.º 145.º-N do RGICSF, sempre se deverá concluir que a responsabilidade sobre o depósito do preço, em falta, não recai sobre o ora Recorrente.
XXDl) A esse propósito rege o disposto no n.º 7 do art.º 145.º-N do RGICSF, relativo à aplicação da medida de resolução de alienação parcial ou total da atividade, onde se estabelece que "A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos ( ... )".
XXIV) O depósito adicional no montante de € 16.208,97 é referente à dispensa do depósito do preço de aquisição de um conjunto de imóveis adquiridos pelo Banco 2... em 31.01.2012 dos quais beneficiava de garantia hipotecária, tudo nos termos do artigo 815.º do CPC por remissão do artigo 165.º do CIRE e, também, nos termos do artigo 172.º do C.I.R.E., estando longe de configurar uma responsabilidade constituída no âmbito da sua normal atividade bancária, motivo pelo qual a mesma se deve ter por excluída da transferência.
XXV) O artigo 815.° n.º 4 do CPC, refere-se expressamente ao adquirente: "4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução." e o adquirente dos referidos imóveis foi, reitere-se o Banco 2..., S.A.
XXVI) Também não colhe o argumento de que o que se trata, neste caso, é de acautelar as custas do processo e dividas da massa insolvente, de acordo com o preceituado no n. o 2 do artigo 172. o do CIRE, devendo o Banco 3..., S.A. proceder ao deposito por ter, à data da aquisição do crédito, a qualidade de credor garantido por ter recebido o crédito do Banco 2....
XXVII) Já que, à data da deliberação do Banco de Portugal, o Banco 3..., S.A. apenas recebeu o remanescente do crédito, o qual depois cedeu à E... e, assim, se o Banco 3..., S.A. tivesse recebido a obrigação de depósito por ter recebido o crédito, teria também já transferido essa obrigação para a sociedade cessionária E... (havendo já decisão no sentido de tal não ter ocorrido).
...) Entende o Banco 3..., S.A. que o despacho proferido nos autos, com o qual não se conforma, viola o disposto nos artigos 815.º do CPC e 165.º do CIRE e 172.º do CIRE, interpreta de forma errada a deliberação do Banco de Portugal e viola, ainda, o preceituado no n.º 7 do art.º 145.0-N do RGICSF, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.
XXIX) Nos termos vindos de expor e nos que V.as Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue que o Banco 3..., S.A. não é responsável pelo depósito do valor em causa.»
Apenas a Massa Insolvente apresentou contra-alegações, pugnando que «seja negado provimento ao recurso e seja confirmada a decisão recorrida».
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Interveniente/Recorrente, é apenas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se o Interveniente/Recorrente é, ou não, responsável pelo pagamento da quantia de € 16.208,97, relativa ao depósito do remanescente do preço necessário para salvaguarda das dívidas da Massa Insolvente.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Prescreve o art 165º do C.I.R.E.: “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”.

Da remissão inserta neste normativo resulta, inequivocamente, que à venda em insolvência se aplica o estatuído para a venda em processo executivo, em especial, o disposto no art. 815º do C.P.Civil de 2013, pelo que, no âmbito do processo de insolvência, os credores garantidos e os preferentes, no que se refere ao exercício dos respectivos direitos, têm garantida uma posição idêntica àquela que deteriam se a aquisição fosse efectuada no âmbito do processo executivo comum[3].

Estatui o nº1 do referido art. 815º do C.P.Civil de 2013 (único que releva para o presente caso): “O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir”.

Neste preceito consagra-se uma solução lógica que consiste na «dispensa do depósito do preço quando é o exequente a adquirir os bens na execução» porque não faz sentido que, quem tem um crédito sobre o executado, tenha que depositar o preço oferecido na venda executiva para, em seguida, lhe ser devolvido esse mesmo montante (ainda que descontado das custas), agora a título de quantia exequenda relativa ao seu crédito. Assim, neste tipo de situação, o exequente apenas tem que depositar a parte do preço que seja necessária para pagar a credores reclamantes que tenham ficado graduados à sua frente (na respectiva sentença de graduação de créditos) e que não exceda a quantia que tem direito a receber. E, por força da parte final deste preceito, é concedida igual dispensa aos credores com garantia real sobre os bens que adquiriram na venda executiva, exigindo-se que o credor já tenha reclamado o seu crédito (no respectivo apenso de reclamação de créditos) porque, caso ainda não o tenha feito, não assume (ainda) a qualidade de credor reclamante no processo executivo e, por via disso, não lhe pode ser reconhecido esta faculdade legal de dispensa do depósito do preço (assinale-se que, obviamente, o credor reclamante que adquire bens na venda executiva também tem que depositar a parte do preço que seja necessária para satisfazer o crédito que esteja graduado à sua frente)[4].

Logo, aplicando este regime ao processo de insolvência, uma vez que o produto da venda dos bens apreendidos para a massa insolvente será aplicado no pagamento aos credores com garantia real sobre esses bens, está justificado que estes, quando forem os adquirentes (compradores) desses bens, usufruam da dispensa legal de depositar a quantia que mais tarde teriam direito a receber para pagamento dos respectivos créditos garantidos.

Compulsados os autos do processo de insolvência, verifica-se que:

-  o Banco 2..., SA reclamou e foi-lhe reconhecido um crédito hipotecário no valor de € 730.036,03, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre quatro bens imóveis;
- os referidos quatro bens imóveis foram apreendidos para a Massa Insolvente;
- e o Banco 2... enquanto Credor Garantido, requereu a adjudicação dos referidos quatro bens imóveis, adjudicação que foi deferida em 30/01/2012 e pelo montante global de € 356.860,00, tendo procedido ao pagamento do montante de € 25.490,00 a título de caução, e ficou dispensado de pagar o remanescente do preço.

Perante esta realidade, que é reconhecida pelo Interveniente/Recorrente e pela Massa Insolvente/Recorrida, e está plasmada na decisão recorrida (que, neste segmento, não é questionada no presente recurso), está demonstrado que o Credor Garantido Banco 2... adquiriu bens à Massa Insolvente, relativamente aos quais detinha garantia real, tendo usado da faculdade legal de dispensa do depósito do preço previsto no aludido art. 815º/1 do do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 165º do C.I.R.E.    

Porém, importa ter presente que as custas da execução, por força do disposto no art. 541º do C.P.Civil de 2013, saem precípuas do produto dos bens penhorados, pelo que a dispensa de depósito do preço a que se reporta o citado art. 815º não abrange as custas prováveis da execução.
Atentas as normas que regulam o processo de insolvência, constata-se que, nos termos do art. 46º/1 do C.I.R.E., “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” e que, atento o disposto no art. 51º/1a) do mesmo diploma legal, “são dívidas da massa insolvente (…) as custas do processo de insolvência”, sendo que “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente” (quando for decretada por decisão com trânsito em julgado), em conformidade com o estatuído no art. 304º ainda do mesmo diploma legal.

Para salvaguarda das custas do processo insolvência e das dívidas da massa insolvente, prescreve o art. 172º do C.I.R.E. (na parte que aqui releva):

“1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”.
O que está em causa neste preceito é a tradicional regra da precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação, e com vista ao seu cumprimento, consagra-se no respectivo nº1 a obrigação do o administrador da insolvência, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, deduzir da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (nas quais, como vimos, se incluem as custas). Já no respectivo nº2 deste preceito, consagra-se uma particular tutela aos credores garantidos, prevendo-se que a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, não obstante a salvaguarda que consta de parte final (o «indispensável à satisfação integral das dividas da massa insolvente» ou o que «não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos»)[5].
Compulsados novamente os autos do processo de insolvência, igualmente se verifica que:
- na sequência de deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, clarificada pela deliberação do Banco de Portugal de 04/01/2017, o Interveniente/Recorrente assumiu, no processo de insolvência, a posição processual do aludido credor reclamante Banco 2...;
- por sentença de 29/07/2016 (Apenso AB), foi habilitada a E... ... como cessionário na posição até então ocupada pelo Interveniente/Recorrente no processo de insolvência;
- encerrada a liquidação da massa insolvente, e no âmbito das diligências para apresentar a proposta de rateio final, o Administrador da Insolvência apurou que o valor em falta para satisfazer integralmente as dívidas da massa insolvente era de € 16.208,97, pelo que, em cumprimento do disposto no art. 172º/1 e 2, notificou a E... ... para proceder ao pagamento desse valor, entendendo que havia tomado esta havia tomado o lugar do credor hipotecário Banco 2...;
- e, por despacho de 13/04/2021, o Tribunal a quo considerou que tal pagamento não era da responsabilidade da E... ....
Não foi questionado (e também não o é no presente recurso), quer assunção pelo Interveniente/Recorrente da posição processual do credor reclamante Banco 2..., quer a existência de dívidas à Massa Insolvente, quer o respectivo valor, quer a decisão que não responsabilizou a E... ... pelo pagamento (decisão que transitou em julgado, estando vedada pela autoridade do caso julgado qualquer possibilidade de, nesta sede, se poder considerar responsável a E... ..., seguindo uma linha de entendimento de que seria responsável aquele que sucede na posição processual do credor reclamante original).
Foi nesta sequência que o Tribunal a quo proferiu o despacho ora recorrido, através do qual considerou que o pagamento do valor em causa de € 16.208,97 constituía uma obrigação do Interveniente/Recorrente, fundando tal decisão, essencialmente, no seguinte: “atendendo à redação do ponto (xii), foi transferido todo o passivo referente a responsabilidades que hajam sido constituídas pelo Banco 2..., S.A. no âmbito da sua normal atividade bancária, e na medida em que respeitem às áreas de negócio, ativos, direitos ou responsabilidades (…) o crédito reclamado, nestes autos, pelo Banco 2..., S.A., e com a natureza de garantido, foi transmitido para o Banco 3..., S.A. pela sua globalidade, e que, por força dessa transmissão de ativos, e da ocupação, por este da posição processual do primeiro nos presentes autos, decorreu para o mesmo a obrigação de proceder ao depósito do remanescente das custas em falta, motivo pelo qual, lhe competirá proceder ao depósito da quantia de € 16.208,97 (…) mantendo o Banco 3..., S.A., à data da aquisição do crédito, a qualidade de credor garantido, e que se encontra reconhecido como tal, e em face das garantias que o mesmo detinha sobre os imóveis da propriedade do insolvente, tem este a obrigação de proceder ao depósito do montante referente às custas em dívida, independentemente de ter sido este ou não o beneficiário dos imóveis, ou do preço por este cobrado quando os transmitiu a terceiros, na medida em que ingressou na posição do Banco 2..., S.A. enquanto credor garantido, ficando assim com o ónus, e em face do bens que lhe foram adjudicados nestes autos e que serviram para garantir o pagamento de parte da dívida, de proceder ao depósito de parte do preço para salvaguarda do pagamento das custas”.
No presente recurso, o Interveniente/Recorrente defende, essencialmente, que: «o património do Banco 2..., por via da medida de resolução, foi dividido em três grupos de activos/passivos: (i) O que foi transferido para a O... (Anexo 2 da declaração); (ii) O que foi transferido para o Banco 3... (Anexo 3 da declaração); e (iii) O remanescente, que permaneceu no Banco 2... que continuou a existir»; «pela medida de resolução, apenas foram transmitidos para o Banco 3..., S.A. os ativos e passivos que constam do Anexo 3 da declaração do Banco de Portugal, ou seja, os "Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., registados na contabilidade"»; «de acordo com a medida de resolução, não foram transmitidas para o Banco 3..., S.A., as responsabilidades que se lhe pretende imputar, decorrendo tal das exclusões previstas nas subalíneas (vii) e (xii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3 da MEDIDA DE RESOLUÇÃO na redacção de deliberação "clarificadora" de 4 de Janeiro de 2017, nos termos das quais "As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o adquirente, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos") - (vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;" - (xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banco 2... no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banco 2... ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação»; «a exceção à exceção contida nesta subalínea (xii) da alínea (b) do parágrafo 1 do Anexo 3 à deliberação de resolução, com a redação que o Banco de Portugal lhe deu em 04.01.2017 deve ser interpretada no sentido de incluir apenas as responsabilidades constituídas pelo próprio Banco 2... S.A., no exercício da sua normal atividade bancária e na medida que respeitem a ativos, direitos e responsabilidades que, efetivamente, se transmitirem em resultado da medida de resolução, o que não é o caso, como se verifica»; «a responsabilidade aqui em causa não pode ser entendida como uma responsabilidade constituída pelo Banco 2... no âmbito da sua normal atividade bancária»; «através da medida de resolução, o Banco 3..., S.A. apenas recebeu, do Banco 2..., o remanescente do crédito em causa, o qual foi depois cedido à sociedade cessionária E...»; «o Banco 3..., S.A. não adquiriu os referidos imóveis, nem sucedeu ao Banco 2... nas operações de desinvestimento de imóveis, sendo que neste caso, o desinvestimento (venda dos imóveis pelo Banco 2... a terceiros) foi concretizado antes da resolução do Banco 2...»; e «interpretando a medida de resolução e as deliberações do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, bem ainda o preceituado no n.º7 do art.º 145.º-N do RGICSF, sempre se deverá concluir que a responsabilidade sobre o depósito do preço, em falta, não recai sobre o ora Recorrente» - cfr. conclusões IX a XXII, XVI e XXII.
Afigura-se-nos que a resolução da questão em análise está directa e necessariamente conexionada com a interpretação das indicadas deliberações do Banco de Portugal datadas de 20/12/2015 e de 04/01/2017. Vejamos.   
Como resulta das considerações já anteriormente expostas (e é confirmado, em sede de recurso, pela Interveniente/Recorrente e pela Massa Insolvente/Recorrida), importa ter presente que o exigido depósito (pagamento) adicional de € 16.208,97, por um lado, advém da dispensa parcial do depósito do preço de aquisição (adjudicação) pelo Banco 2... de quatro bens imóveis na data de 31/01/2012, relativamente aos quais beneficiava de garantia real, faculdade que o Credor usou ao abrigo do art. 815º do C.P.Civil de 2013 (aplicável por força do art. 165º do C.I.R.E.), e, por ouro lado, visa assegurar a satisfação do valor das dívidas da Massa Insolvente nos termos do disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E.
Perante o teor da «Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, 23.30h» («aplicação de intervenção correctiva ao Banco 2...»)[6], verifica-se que, para além do mais, foi deliberado “ (…) b) Transferir para a N..., S.A. os direitos e obrigações correspondentes aos ativos do Banco 2..., S.A., constantes do Anexo 2 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto do nº1 do artigo 145º-S e da alínea do nº2 do artigo 145º-T, em articulação com o nº1 do artigo 145º-L, todos do RGICSF (…) d) Alienar ao Banco 3..., SA, os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, do Banco 2..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do disposto do nº1 do artigo 145º-M do RGICSF”.
Analisando o teor do «Anexo 3» da citada Deliberação, e considerando já o teor da clarificação que resulta da «Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 04 de janeiro de 2017»[7],  constata-se que (na parte que aqui releva):
“(…) 1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., registados na contabilidade, que, sem prejuízo dos parágrafos 3. e 4. são objecto de transferência para o adquirente, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco 2... são transferidos na sua totalidade para o adquirente com exceção dos seguintes (“...”): (…)
(b) As responsabilidades do Banco 2... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o adquirente, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos") (…)
(vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (…)
(xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banco 2... no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banco 2... ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação (…)
(d) As responsabilidade e elementos extrapatrimoniais do Banco 2... que não são objecto de transferência para o adquirente, nem para a O..., S.A., permanecem na esfera jurídica do Banco 2... (…)”
Daqui resulta que assiste razão ao Interveniente/Recorrente quando invoca que, por via da medida de resolução, o património do Banco 2... (nestes autos, credor reclamante garantido) foi dividido em três grupos de activos/passivos: o que foi transferido para a N..., actualmente denominada O..., e que consta do Anexo 2 da Deliberação; o que foi alienado para o Interveniente/Recorrente e que consta do Anexo 3 da Deliberação; e o que não foi objecto de qualquer transferência ou alienação e permaneceu no Banco 2....
Percorrendo integralmente o teor do aludido «Anexo 2», é manifesto que a obrigação de depósito adicional (pagamento) do valor aqui em causa é insusceptível de se enquadrar em qualquer activo que foi objecto de transferência para a N.../O... (o que, aliás, também não é sequer defendido pela Interveniente/Recorrente).
Logo, ou tal obrigação está abrangida pela alienação parcial da actividade (cfr. art. 145ºM do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF) resultante da medida de resolução decretada pelo Banco de Portugal e, por via disso, o Interveniente/Recorrente assumiu a respectiva responsabilidade pelo cumprimento, ou não está abrangida, e tal obrigação permanece na esfera jurídica do Banco 2... (actualmente em liquidação, com resulta do comunicado de 25/06/2018 do Banco de Portugal[8]).
Com vista a justificar o seu entendimento no sentido de que a obrigação em causa não foi transmitida, o Interveniente/Recorrente começa por invocar que «pela medida de resolução, apenas foram transmitidos os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., registados na contabilidade» (isto é, o ponto nº1 do citado «Anexo 3»), dando a entender que a obrigação de depósito (pagamento) adicional de € 16.208,97 para assegurar a satisfação das dívidas da Massa Insolvente não estava registada na contabilidade do Banco 2... (embora nada concretize).
Visto que só quando estava realizar as operações para apresentar a proposta de rateio final o Administrador de Insolvência concluiu que o depósito parcial efectuado pelo Credor Reclamante Banco 2..., aquando da adjudicação dos bens em relação aos quais beneficiava de garantia real, não era suficiente para satisfazer as dívidas da Massa Insolvente (isto é, em 07/01/2020), então é óbvio que a obrigação em causa não estava registada, como passivo existente, na contabilidade do Banco 2... na data da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015 (e nem na data da deliberação de clarificação de 04/01/2017).
Mas tal não significa que não tenha sido transmitida. Com efeito, o Interveniente/Recorrente olvida que, como muito bem se assinala em sede de contra-alegações, o direito de crédito reclamado no processo de insolvência pelo Banco 2... tinha que estar registado na respectiva contabilidade do mesmo, porque senão jamais podia ter sido transmitido para a Interveniente/Recorrente (nem esta o podia ter cedido a terceiro), sendo certo que esta assume inquestionavelmente que tal direito de crédito lhe foi transmitido no âmbito da alienação.
Ora, tendo este direito de crédito que estar necessariamente registado, então afigura-se-nos, como altamente provável, que também estivesse registada, na respectiva contabilidade, a «operação» de adjudicação ao Banco 2... dos bens sobre os quais detinha a garantia (hipoteca) e o valor que pagou no âmbito dessa «operação», ou seja, que procedeu ao pagamento do montante de € 25.490,00 a título de caução, e ficou dispensado de pagar o remanescente do preço, no âmbito da faculdade prevista no citado art. 815º do C.P.Civil de 2013 (o cumprimento das regras de contabilidade a isso obrigavam), sendo que, desse muito provável registo, sempre resultaria o imediato e inequívoco conhecimento de que, futuramente, poderia haver lugar ao depósito/pagamento adicional do valor necessário à satisfação das dívidas da Massa Insolvente, em conformidade com o disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E.
Por conseguinte, ao contrário do que o Interveniente/Recorrente quis fazer crer, a possibilidade da obrigação aqui em causa emergir no futuro decorreria, claramente do muito provável (e obrigatório) registo da contabilidade do Banco 2... da referida «operação» de adjudicação de bens realizada no processo de insolvência da dispensa do pagamento do respectivo preço, e, por via disso, não se verifica qualquer impedimento à sua transmissão perante a previsão do ponto nº1 do citado «Anexo 3» (por falta de registo na contabilidade).
 Em seguida, para justificar o seu entendimento, o Interveniente/Recorrente invoca que «de acordo com a medida de resolução, não foram transmitidas as responsabilidades que se lhe pretende imputar, decorrendo tal da exclusão prevista na subalínea (vii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3, nos termos da qual constituem “Passivos Excluídos” quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais».
Mostra-se ininteligível esta alegação uma vez que a obrigação de depósito/pagamento adicional de € 16.208,97 para assegurar a satisfação das dívidas da Massa Insolvente, jamais pode configurar uma indemnização, e mesmo que pudesse (num sentido muito amplo) reconduzir-se a uma «contingência», não emerge, com toda a certeza, de qualquer fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contra-ordenacionais (ou de facto com natureza semelhante). Aliás, como várias vezes já se explicou, tal obrigação resulta do disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E., ou seja, do cumprimento de norma legal, acrescendo que o Interveniente/Recorrente jamais concretizou (nem em sede de motivação, nem nas conclusões) de que forma tal obrigação se podia subsumir à exclusão (da transmissão) prevista naquela «subalínea (vii) da alínea (b) do ponto nº2 do Anexo 3», o que, por si só, comprova a sua falta de razão.
Por conseguinte, relativamente à obrigação em apreço não está verificada a causa de exclusão da transmissão, no âmbito da medida de resolução de alienação parcial da actividade, prevista na citada «subalínea (vii) da alínea (b) do ponto nº2 do Anexo 3».
Também para justificar o seu entendimento, o Interveniente/Recorrente invoca ainda outra causa de exclusão da transmissão: «a prevista na subalínea (xii) da alínea (b) do ponto 1 do Anexo 3, nos termos da qual constituem “Passivos Excluídos” todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou de actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banco 2... no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banco 2... ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação», defendendo que «a responsabilidade em causa não pode ser entendida como uma responsabilidade constituída pelo Banco 2... no âmbito da sua normal atividade bancária».
Novamente o Interveniente/Recorrente «optou» por não explicar (nem em sede de motivação, nem nas conclusões) qual a concreta razão/justificação para que a obrigação em apreço não tenha sido constituída pelo Banco 2... no âmbito da sua «normal actividade bancária», o que, por si só, demonstra a total falta de sustentação desta alegação.
Porém, sempre importa esclarecer que o crédito hipotecário do Banco 2... sobre o Insolvente, no valor de € 730.036,03 e garantido por hipoteca voluntária constituída sobre quatro bens imóveis, insere-se, clara e inequivocamente, na actividade principal de um Banco (como instituição financeira que é) consistente em, através dos depósitos que recebem de clientes, conceder (por conta própria) créditos a clientes (cfr. art. 1ºA/1 do Dec.-Lei nº298/92, de 31/12). Logo, o identificado crédito, que veio a ser reclamado no processo de insolvência, tem que ser qualificado como um acto decorrente da «normal actividade bancária» do credor Banco 2..., não existindo sequer mínimo indício de que assim não tenha sido (salientando-se que o Interveniente/Recorrente nunca nada alegou em sentido de ter origem noutro tipo de actividade qualquer).
E também têm que ser enquadrados na «normal actividade bancária» todos os actos praticados pelo banco credor com vista à satisfação e à recuperação do valor do crédito concedido, sendo que em tais actos está necessariamente incluída a reclamação de créditos no âmbito de processo de insolvência que o credor Banco 2... deduziu nos presentes autos.
Deste modo, tendo sido reconhecido o crédito reclamado pelo Banco 2... e estando o mesmo garantido por hipoteca voluntária constituída sobre quatro bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente, igualmente o acto de requerer a adjudicação desses quatro bens imóveis pelo montante global de € 356.860,00 se enquadra na «normal actividade bancária» porque teve, indiscutivelmente, como finalidade o uso a garantia real do crédito para satisfazer/recuperar, ainda que de forma parcial, o respectivo valor.
Sucede que foi precisamente no âmbito desta adjudicação que o credor garantido Banco 2..., aproveitando-se da faculdade prevista no art. 815º do C.P.Civil de 2013 (aplicável por força do art. 165º C.I.R.E.), procedeu apenas ao pagamento do montante de € 25.490,00 a título de caução, dispensando-se pagar o remanescente do preço, mas sabendo, óbvia e necessariamente, que, por força da lei (art. 172º/2 do C.I.R.E.), poderia ser obrigado, no futuro, a realizar um depósito/pagamento adicional do valor necessário à satisfação das dívidas da Massa Insolvente.
Neste “quadro”, esta obrigação «condicional e futura» tem que qualificada como uma responsabilidade contraída pelo Banco 2... no decurso da sua «normal actividade bancária», porque está claramente inserida numa actividade de recuperação do crédito concedido, com o fim de obter a maior satisfação possível do mesmo.
Frise-se que se mostrar-se-ia como absoluto ilógico e incoerente qualificar-se todos os actos desde a concessão do crédito até adjudicação de bens hipotecados (inclusive) como inseridos na «normal actividade bancária» do Banco 2..., mas depois excluir, apenas e tão só, a obrigação de depósito/pagamento adicional quando esta tem precisamente como razão de ser aquela adjudicação e o respectivo uso da faculdade de não depositar a totalidade do preço da adjudicação).
Acresce que, para além de se enquadrar «normal actividade bancária», inexiste qualquer dúvida que a obrigação em causa respeita «às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente (Interveniente/Recorrente) em resultado da medida de resolução decretada pelo Banco de Portugal» (aliás, o próprio Interveniente/Recorrente jamais o questionou), áreas essas constituídas pelos «direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, do Banco 2...».
Importa relembrar que o Interveniente/Recorrente sempre assumiu, no processo de insolvência, que o crédito hipotecário reclamado pelo Banco 2... se transmitiu para si, o que, no fundo, constitui um reconhecimento inequívoco de que o crédito está inserido nas «áreas transferidas» e também de que emergiu da «normal actividade bancária».
E ao contrário do que afirma, o Interveniente/Recorrente não recebeu, do Banco 2..., o remanescente do crédito em causa», já que o que lhe foi transmitido foi o crédito que o Banco 2... detinha sobre o insolvente, e com todo o seu conteúdo de direitos e obrigações (e entre estas obrigações, estava incluída a «condicional e futura» resultante do disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E.), sendo que, se por um lado, à data da medida de resolução, estava parcialmente satisfeito, por outro lado, o montante concreto de tal satisfação era incerto porque, para além do mais, na adjudicação, o credor garantido usou da faculdade da dispensa do depósito do remanescente do preço, o que, por si só, poderia conduzir (como conduziu) à obrigação de realizar um depósito/pagamento adicional para assegurar as dívidas da Massa Insolvente, daqui resultando que, efectivamente, aquela satisfação parcial tem um montante inferior àquele que, inicialmente, se presumiria.
Assinale-se que inexiste no citado «Anexo 3» qualquer estipulação equivalente ou semelhante àquela que o Interveniente/Recorrente e a E... ... consagram no respectivo contrato de cessão de créditos: «(…) custas judiciais e outras despesas incorridas ou a incorrer até à (e incluindo) data de fecho foram pagos ou serão pagos quando devidos e são da responsabilidade do Cedente» [cfr. cláusula 3.2, alínea j)].
Por conseguinte, não está verificada a causa de exclusão da transmissão prevista na 1ªparte da citada «subalínea (xii) da alínea (b) do ponto nº2 do Anexo 3», já que, ainda que a responsabilidade relativa à obrigação em apreço fosse desconhecida, a mesma tem que ser qualificada como constituída pelo Banco 2... na sua «normal actividade bancária», tal como tem que ser considerada como respeitando às «áreas transferidas», situações que estando  previstas na parte final desta «subalínea», excepcionam a aplicação da 1ªparte.
O Interveniente/Recorrente invoca igualmente, para sustentar o seu entendimento, que «não adquiriu os referidos imóveis, nem sucedeu ao Banco 2... nas operações de desinvestimento de imóveis, sendo que neste caso, o desinvestimento (venda dos imóveis pelo Banco 2... a terceiros) foi concretizado antes da resolução do Banco 2...».
Salvo o devido respeito, estas alegações mostram-se absolutamente irrelevantes para a questão em apreciação, já que o Interveniente/Recorrente, por força da transmissão do crédito decorrente da medida de resolução de alienação parcial da actividade, assumiu a posição processual do Banco 2..., isto é, de credor reclamante garantido, ao qual foram adjudicados bens imóveis da Massa Insolvente e que usou da faculdade legal prevista no art. 815º do C.P.Civil de 2013 (embora actualmente já não tenha essa posição m virtude da transmissão do crédito para a E... ...…).
Por último, para sustentar o seu entendimento, o Interveniente/Recorrente invoca o disposto no art. 145ºN/7 do RGICSF, o qual dispõe: “A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação”.
Para além de (mais uma vez) não ter concrectizado de que forma este preceito afastaria a sua responsabilidade relativamente à obrigação em apreço, como bem se refere em sede de contra-alegações, afigura-se-nos que do mesmo decorre que, mesmo em caso de alienação parcial de direitos e obrigações, não pode deixar de existir uma cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução. Logo, não podendo legalmente deixar de ser integral a cessão/transmissão do crédito do Banco 2... (sobre o insolvente) para o Interveniente/Recorrente, então na mesma, para além do mais, está incluída a obrigação («condicional e futura») resultante do disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E.
Nestas circunstâncias, considerando que, na sequência da medida de resolução decretada pelo Banco de Portugal consistente na alienação parcial da actividade, o Interveniente/Recorrente assumiu a posição processual do credor reclamante garantido Banco 2... e considerando que não se verifica nenhuma causa de exclusão prevista no «Anexo 3» da respectiva Deliberação da medida de resolução, temos necessariamente que concluir que obrigação de depósito adicional (no valor de € 16.208,97) com vista a assegurar a satisfação integral das dívidas da massa insolvente e decorrente do disposto no art. 172º/2 do C.I.R.E., está abrangida naquela alienação parcial da actividade do Banco 2... para o Interveniente/Recorrente, acompanhando-se, por isso, a decisão recorrida, que não padece do vício de violação de normas legais indicadas nas conclusões de recurso.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é no sentido de que o Interveniente/Recorrente é responsável pelo pagamento da quantia de € 16.208,97, relativa ao depósito do remanescente do preço necessário para salvaguarda das dívidas da Massa Insolvente
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunham decidir, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pelo Interveniente/Recorrente.
Improcedendo o recurso, as custas do mesmo ficarão a cargo do Interveniente/Recorrente já que ficou vencido - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Interveniente/Recorrente Banco 3..., S.A e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Interveniente/Recorrente.
* * *
Guimarães, 28 de Setembro de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Cfr. Ac. RG 15/06/2021, Juíza Desembargadora Elizabete Alves, proc. nº 309/13.3TBVLN-K.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[4]Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ªedição, p. 519.
[5]Cfr. Ac. RG 11/01/2018, Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº , disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[6]Disponível em www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20151220_2330.pdf.
[7]Disponível em www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao_20170104.pdf.
[8]Disponível em https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-sobre-revogacao-da-autorizacao-do-banco....