Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | LIMITES DA CONDENAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- O princípio do artigo 661º, n.º2 do C. P. Civil aplica-se apenas à acção declarativa enquanto o disposto no art. 566º, n.º3 do C. Civil aplica-se tanto na acção declarativa como na execução. 2º- A opção por uma ou outra das soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos». Se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, n.º 2 do C. P. Civil. Se for negativo deve aplicar-se o artigo 566, n.º3 do C. Civil. 3º- O recurso, em primeira linha, ao mecanismo previsto no citado art. 661º, n.º3 do C.- P. Civil, não exclui a possibilidade de aplicação posterior do disposto no citado ar. 566º, n.º3 do C. Civil. Assim, se em sede de liquidação em execução de sentença, se vier a constatar a impossibilidade de fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, por falta de prova do seu quantitativo, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização, cabendo, então, ao tribunal fixar tal indemnização com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º3 do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no Lugar de ..., e outros, propuseram contra "B", com sede em Amarante, a presente execução com incidente prévio de liquidação. Regularmente citada a executada contestou os valores liquidados. Proferido despacho saneador, nele afirmou-se a validade e a regularidade da instância. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação, por parte da executada, que não foi atendida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.101 e 102, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em consequência, liquidou em 2.800,00 euros (dois mil e oitocentos euros), o valor a que ascenderiam as despesas que a vítima teria de suportar em Portugal com o tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação dos autos principais, sendo devidos juros de mora à taxa legal contabilizados desde o trânsito em julgado desta decisão e até efectivo pagamento. Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a requerida, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Desde a data do acidente automóvel em 13/11/91 até 20/11/91, o António A... esteve internado na Cli... 2. Tinha então fractura de L1 e nos primeiros dias desse internamento apresentava um quadro de ílio - paralítico e de provável embolia pulmonar. 3. Teve alta em 20/11/91, controlado e com consulta externa marcada para 06/12/91, sendo desconhecido o motivo porque não foi à consulta. 4. O internamento na Cli..., com acompanhante, cuidados médicos aí prestados foi do preço total de 285.443$00. 5. O tempo que se diz de internamento em França foi inferior àquele internamento na Cli.... 6. Não foi possível determinar quais os tratamentos, cuidados médicos e a que doença, que tenham sido prestados em França, ao António A.. 7. Com fundamento na equidade foi fixada, na douta sentença, a indemnização total de 3.500,00 Euros. 8. Determinado, na douta sentença, que transitou, que a condenação da R. na indemnização, seria no que se liquidasse em execução de sentença, é ilegal a condenação com fundamento diferente, ofendendo-se o disposto nos arts°. 497° - 1, 673° e 676°, todos do C.P.C. 9. A estrutura da acção executiva não se compadece com a fixação da indemnização fundamentada na equidade, ofendendo-se o disposto no art°. 566° - 3 do C.C. 10. O que possibilitaria o desinteresse do exequente na prova a produzir pela certeza antecipada da condenação, o que ofende os princípios da justiça, a da colaboração, da igualdade e da adequação. 11. Não está provado que o António A... tivesse sofrido de embolia pulmonar. 12. Não era lícito à Exma. Juíza lançar mão da P. 608/91, como o fez da desvalorização monetária e de internamento em quarto particular para fixar a indemnização ofendendo também o princípio da igualdade e o disposto no n°. 3 do art° 566° do C.C. 13. A desvalorização monetária para cálculo da indemnização tem de ser pedida pelo interessado. 14. O alongamento no tempo da fixação e pagamento da indemnização, e consequentemente a desvalorização da moeda, a que eventualmente (houvesse direito) deve-se exclusivamente ao António A... por desnecessariamente se ter deslocado para o estrangeiro, pelo que ofende-se o disposto no art°. 805° do C.C. dado não haver mora da executada. 15. O tratamento da embolia pulmonar pode ser efectuado em simples hospital. 16. Ofende o princípio de igualdade o considerar, para efeito de indemnização, o internamento do António A... em quarto particular. 17. A douta sentença cometeu a nulidade do art°. 668° - 1 d) (1a parte) do C.P.C, por não ter conhecido os factos do doc.1, junto com a contestação da executada, ofendendo-se também o disposto no art° 368° do C. C. 18. E ainda a mesma nulidade por não ter sido indicados os quantitativos da desvalorização monetária e do internamento em quarto particular, que integraram o total da condenação, ofendendo-se o disposto nos n°s. 2 e 3 do artº 659º do C.P.C. 19. A não condenação na acção principal com fundamento na equidade, significa que não havia elementos para essa condenação, estando vedado retornar-se na sentença em causa a esse fundamento”. A final, pede seja a sentença recorrida revogada. Os requerentes contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1 – Por sentença proferida a fls. 93 a 107 e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto inserto a fls. 146 a 154, transitado em julgado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi a aqui executada condenada a pagar a quantia que se liquidasse em execução de sentença, pelos danos patrimoniais correspondentes ao valor a que ascenderiam as despesas que o mesmo teria de suportar em Portugal com o seu tratamento de forma eficaz às lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação sub judice e de harmonia com a proporção de culpas fixadas, 80% para a ora executada e 20% para o exequente. 2 – Resulta da matéria de facto provada naquela decisão: “XXXII – O autor foi retirado do interior do veículo NX e transportado para o Hospital de Esposende. XXXIII – Após o que, por ser portador de uma cardiomioterapia isquémica e já ter sofrido uma ligação cartocoronária em 1987 foi transferido para a Cli..., onde ficou internado. XXXIV – Apresentando uma fractura de L1; XXXV – Nos primeiros dias de internamento desenvolveu um quadro de ileo paralítico e de provável embolia pulmonar. XXXVI – Em virtude do seu estado de saúde se agravar e de o A ser portador de doença de coração que motivou a operação referida em XXXIII, operação essa efectuada pelo D. Jean ..., a conselho deste médico em Paris, o autor teve alta na Cli... em 20 de Novembro de 1991, controlada e com Juwett para a fractura da coluna. XXXVII – Daí e seguindo orientações médicas, foi transportado de ambulância para o “Aeroporto Sá Carneiro”, seguindo de avião para Paris, onde chegou em ambulância e avião, propositadamente fretado para o efeito. XXXVIII – Aí foi logo examinado, resultando a fractura da 1ª vértebra lombar e uma insuficiência cardíaca como resulta do documento de fls. 13. XXXIX - Razão porque foi de imediato submetido a tratamento e foram-lhe prestados os serviços constantes do documento de fls. 14. XL – O autor esteve internado no referido hospital até 26 de Novembro de 1991, data em que regressou a casa, partindo de ambulância daquele Hospital para o aeroporto de Orly e daí para o Aeroporto de Sá Carneiro de avião. XLI – O autor pagou na Cli... a quantia de 285.443$00. XLII – Na partida para Paris, serviços prestados, transportes de ida e de regresso e honorários médicos o autor pagou a quantia de 116.949,24 francos. XLV – O estado clínico apresentado pelo autor e referido em XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVIII podia ser tratado em Portugal”. 3 - Os honorários médicos a suportar se a vítima fosse tratada de forma eficaz em Portugal ascenderiam a quantia não apurada. 4 - A despesa hospitalar a suportar se a vítima fosse tratada de forma eficaz em Portugal ascenderia a quantia não apurada. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- em liquidação em execução de sentença é possível a fixação de indemnização com recurso à equidade; 2ª- a indemnização fixada mostra-se equitativamente calculada; 3ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d), 1ª parte. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a ré/apelante que tendo ficado determinado, por sentença transitada em julgado, que a condenação da R. na indemnização, seria no que se liquidasse em execução de sentença, é ilegal a condenação com fundamento diferente, ofendendo-se o disposto nos arts°. 497° - 1, 673° e 676°, todos do C.P.C. A nosso ver, carece, contudo, de qualquer razão. Senão vejamos. Estabelece o n.º2 do art. 661º do C. P. Civil, que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Por sua vez, o art. 566, n.º3 do C. Civil, dispõe no seu n.º3, que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. À primeira vista parece existir colisão de normas entre esta disposição e a do citado n.º2 do art. 661º do C. P. Civil. Mas, tal colisão é apenas aparente, conforme passaremos a demonstrar. Importa, para tanto, delimitar o campo de aplicação de cada um dos referidos preceitos legais. E neste particular aspecto, não podemos deixar de chamar à colação o que a este respeito se escreveu no Acórdão do STJ, de 27.06.2000 In, BMJ, n.º 498, pág. 222., “o princípio do artigo 661º, n.º2 , aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o artigo 566º, n.º3, refere-se só á fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra das soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos»; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, n.º 2, e de contrário, deve aplicar-se o artigo 566, n.º3”. Daqui decorre, desde logo, não existir qualquer obstáculo à aplicação do disposto no art.. 566º, n.º3 do C. Civil, no âmbito da acção executiva Aliás, sempre se dirá que o incidente de liquidação, não deixa de revestir cariz declarativo, seguindo, após a contestação, os termos do processo sumário de declaração. . E resulta ainda do cotejo destes normativos que é de deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, mas exista a probabilidade de futura determinação do seu valor. Quando o tribunal verificar a existência de um dano, não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mas face às circunstâncias concretas do caso, seja de admitir a possibilidade de se vir a conseguir a determinação do seu valor, deve o tribunal relegar para execução de sentença a fixação do seu montante. Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, quer por estes factos ainda não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada ou no da decisão Neste sentido, vide , entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 17.1.1995, de 26.9.1995, de 10.7.1997e de in, respectivamente, BMJ n,º 433º, pág. 404, BMJ, n.º 449º, pág. 293, BMJ n.º469º, pág. 524; Ac do STJ, de 13.1.2000, de 24.2.2000 e de 27.6.200 in, respectivamente, Sumários, 37º, pág. 34, Sumários 38º, pág. 45 e Sumários, n.º 42º., pág. 25., quer por na acção declarativa não se ter logrado fazer a prova do quantitativo desses mesmos danos, pois que, tal como já se deixou supra dito, a lei, perante esta última situação, consente que seja colmatada essa deficiência probatória, abrindo nova possibilidade de a parte melhor alegar e oferecer novas provas em sede de execução de sentença. E o recurso, em primeira linha, ao mecanismo previsto no citado art. 661º, n.º3 do C. P. Civil, não exclui a possibilidade de aplicação posterior do disposto no citado ar. 566º, n.º3 do C. Civil, não consubstanciando tal aplicação qualquer ofensa de caso julgado. Assim, se em sede de liquidação em execução de sentença, se vier a constatar a impossibilidade de fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, por falta de prova do seu quantitativo, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização, cabendo, então, ao tribunal fixar tal indemnização com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º3 do C. Civil. É que, como ensina, Vaz Serra In, Bol. n.º 84., esta norma funda-se, precisamente, “na consideração de que, podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, cometendo, assim, ao tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto”. Com efeito, a não ser assim, estar-se-ia a retirar ao lesado o direito à indemnização que lhe havia sido reconhecido e atribuído através de decisão judicial, transitada em julgado. Ora no caso dos presentes autos, fácil é constatar não terem os exequentes logrado provar o valor das despesas que a vítima teria de suportar em Portugal com o tratamento eficaz ás lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação, pelo que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao fixar a indemnização devida por tais danos patrimoniais com recurso à equidade. É o que impõe o citado art. 566º, n.º3 do C. Civil. Daí improcederem as 1ª a 11ª conclusões da ré/apelante. II- Vejamos, então, se tal indemnização se mostra equitativamente fixada. Sustenta a ré/apelante que, para o cálculo da indemnização, não era lícito à Mmª Juíza a quo lançar mão da Portaria 608/91, de 4 de Julho que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo serviço nacional de saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas., nem atender à desvalorização monetária e considerar o internamento em quarto particular, tanto mais que aquela tem de ser pedida pelo interessado e este ofende o princípio da igualdade. Ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 599. que o recurso à equidade significa o apelo a todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. E nesta esteira, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 6-7-2000 In CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 144., que “o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer (do id quod plerumque accidit)”. Assim, estando em causa a fixação do valor das despesas que a vítima teria de suportar em Portugal com o tratamento eficaz ás lesões físicas que sofreu em consequência do acidente de viação, nada mais justo e equitativo se nos afigura, no caso em apreço, a não ser o recurso, tal como o fez o Tribunal a quo, aos custos fixados pela dita Portaria para tratamento da doença diagnosticada ao autor (quadro de provável embolia pulmonar) 222.000$00 (cfr. art. 4º, nº1), preço este que compreende todos os serviços prestados com o internamento, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica. . Do mesmo modo, partilhamos o entendimento perfilhado pela Mmª Juíza a quo, no sentido de que a forma como o António A... foi internado em França e em Portugal em data anterior, faz presumir que, a permanecer na Cli... por mais um período de seis dias, continuaria a ocupar um quarto particular, pelo que os referidos custos sofreriam um aumento quanto a honorários médicos, de harmonia com o disposto nos arts. 15º e 13º da dita Portaria. E nem se diga, como o faz a ré/apelante, que o internamento da vítima em quarto particular consubstancia ofensa ao princípio constitucionalmente consagrado da igualdade entre os cidadãos. É que, tal como ensina Vital Moreira e Gomes Canotilho In, “Direito Constitucional, 6ª edª. , págs. 564 e 565., só devem ser proibidas, por via da igualdade (art. 13º da CRP), discriminações quando estas se apresentem destituídas de fundamento racional e infundamentadas à luz de critérios axiológicos, o que não acontece no caso dos autos. Com efeito, tal como já se deixou dito, no caso dos autos, justifica-se, plenamente, a consideração do internamento do António A... em quarto particular, tanto mais que, nos autos principais, a ré já havia sido condenada a custear este tipo de internamento. Do mesmo modo, não colhe o argumento avançado pela ré de que a desvalorização monetária só pode ser atendida na fixação de indemnização se for peticionada pelo interessado. Senão vejamos. Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.º2 do art. 566º do C. Civil, consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização deve medir-se pela “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Impõe-se, assim, ao julgador o dever de atender à desvalorização da moeda por forma a que a liquidação da indemnização se aproxime o mais possível da realidade. Significa isto que, tratando-se de liquidação judicial, como aqui acontece e tendo em atenção o preceituado no art. 663º, n.º1 do C. P. Civil, deve o juiz julgador entrar em linha de conta com a desvalorização monetária ocorrida desde a data do acidente até à prolação da sentença (ou seja, durante um período de cerca de 13 anos), só sendo devidos juros de mora a partir de então. Aliás, foi esta a orientação seguida pelo Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº4/2002, de 09/05/2002, publicado no DR I-A Série, de 27/06/02. Serve tudo isto para dizer que concordamos com a decisão recorrida que fixou a indemnização devida pela ré em 3.500,00 euros, que, vista a concorrência da culpa da vítima (20%), fica reduzida a 2.800 euros. Improcedem, por isso, as 12ª a 16ª conclusões da ré/apelante. III- Importa, agora, indagar se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d), 1ª parte do C. P. Civil. Sustenta a ré/apelante que a sentença recorrida padece desta nulidade, por não ter conhecido os factos do doc.1, junto com a contestação da executada, ofendendo também, por isso, o disposto no art° 368° do C. C. e por não ter indicado os quantitativos da desvalorização monetária e do internamento em quarto particular, ofendendo o disposto nos n°s. 2 e 3 do artº 659º do C.P.C. Tal arguição carece, contudo, de qualquer fundamento. Segundo aquele preceito legal, é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (...)”. Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Todavia, realidade bem diferente desta é a não atendibilidade de certos factos ou de certos elementos probatórios disponíveis no processo, sendo certo que em sede de recurso para o Tribunal da Relação, o efeito da não atendibilidade de certos factos e de certa prova resolve-se tão somente nos termos do disposto no art. 712º do C. P. Civil. De resto, sempre se dirá que o referido documento, junto a fls. 14, não reveste qualquer interesse para o que está em discussão nos presentes autos. Com efeito, é absolutamente irrelevante que o António A... não tenha comparecido á consulta marcada na Cli... para o dia 6 de Dezembro de 1991, pois que resulta da matéria de facto provada que o mesmo foi tratado num hospital, em Paris. Aliás, foi precisamente este motivo que ditou a necessidade de se proceder à presente liquidação. Por fim, cumpre referir que a falta de indicação dos quantitativos respeitantes à desvalorização monetária e aos custos do internamento em quarto particular, também não consubstancia a arguida nulidade. Com efeito o que conta para o caso é o valor global fixado segundo juízos de equidade. E sendo assim, manifesto se torna que a sentença recorrida não violou o disposto no arts. 660º, n.º2 e 659º, ns.º 2 e 3, ambos do C. P. Civil nem consubstancia a nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. d) , 1ª parte do C. P. Civil. Daí improcederem todas as demais conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- O princípio do artigo 661º, n.º2 do C. P. Civil aplica-se apenas à acção declarativa enquanto o disposto no art. 566º, n.º3 do C. Civil aplica-se tanto na acção declarativa como na execução. 2º- A opção por uma ou outra das soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos». Se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, n.º 2 do C. P. Civil. Se for negativo deve aplicar-se o artigo 566, n.º3 do C. Civil. 3º- O recurso, em primeira linha, ao mecanismo previsto no citado art. 661º, n.º3 do C.- P. Civil, não exclui a possibilidade de aplicação posterior do disposto no citado ar. 566º, n.º3 do C. Civil. Assim, se em sede de liquidação em execução de sentença, se vier a constatar a impossibilidade de fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, por falta de prova do seu quantitativo, tal impossibilidade não pode significar a eliminação do direito à indemnização, cabendo, então, ao tribunal fixar tal indemnização com recurso à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º3 do C. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. Custas desta apelação a cargo da ré/apelante Guimarães, |