Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A determinação da pena de multa de substituição deve obedecer a uma nova operação de concretização com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. II – As medidas previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respectivas funções, como resulta do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No processo comum singular n.º 617/21...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferida sentença em 14-03-2024, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: A) Absolvo o arguido AA, da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, conjugados com o artigo 38.º do Código da Estrada, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, de que vinha acusado. B) Condeno o arguido AA, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º do Cód. Penal, 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária que se fixa em € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros). C) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo demandante BB e, consequentemente, condeno o demandado AA no pagamento ao demandante da quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado. D) Condeno o arguido AA no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC. * Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.* Após a leitura a presente sentença será depositada na secretaria deste Tribunal – art.º 372.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal.»2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1- O arguido, aqui recorrente, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária que se fixa em € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros). 2- A pena de multa é fixada em dias, sendo o limite mínimo de 10 (dez) dias e o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. (cfr. artigo 47.º do Cód. Penal) A determinação da medida da pena é definida no artigo 71.º do Cód. Penal. 3- Entende o arguido, aqui recorrente, que a pena de dias de multa deveria ser não de 160 (cento e sessenta) dias mas, ao invés, de 100 (cem) dias. 4- A concreta culpa do arguido, as concretas exigências de prevenção e as concretas circunstâncias do caso demonstram que a fixação da pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias se mostra manifestamente desajustada, por exagerada. 5- Mais se ajustando, atendendo aos fatores em ponderação supra mencionados, uma pena de multa fixada em 100 (cem) dias. 6- E sendo fixada, como aqui se defende e pugna, uma pena de 100 (cem) dias de multa há que ter, em consequência, em atenção o disposto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto e que estabelece um perdâo de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 7- Assim, havendo, como se espera, provimento à ora requerida redução da pena de multa para 100 (cem) dias, haverá também, em consequência, lugar à aplicação do perdão de pena ao abrigo da citada Lei. 8- A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 47.º e 71.º do Cód. Penal e a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.» 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do julgado. 4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 5. No âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não houve resposta. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia 04/12/2021, pelas 11:17h, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FJ na Rua ..., ..., Guimarães. 2. Nessa ocasião, o arguido verificou que naquela Rua estava a decorrer uma ação de fiscalização rodoviária, levada a cabo pela G.N.R. – Posto Territorial ... (...) -, onde se encontravam diversos militares devidamente uniformizados e em exercício de funções. 3. No âmbito dessa fiscalização, o arguido avistou o militar da G.N.R. BB, também ele devidamente uniformizado e em exercício de funções, que se encontrava na faixa de rodagem, junto ao passeio. 4. Ato contínuo, o arguido verificou que o referido militar lhe deu uma ordem de paragem, de modo verbal e gestual, e que este se dirigiu até ao eixo da faixa de rodagem, em passo lento, para que o arguido cessasse a marcha e parasse o seu veículo entre si e o passeio. 5. Nesse instante, o arguido acelerou a marcha da viatura que conduzia e, sem parar, avançou, direcionando a marcha do veículo contra o referido militar, que teve de se desviar para não ser atingido pelo veículo. 6. O arguido continuou em marcha acelerada e, ainda na Rua ..., ..., Guimarães, onde a faixa de rodagem é composta por duas vias em cada sentido, efetuou um número não concretamente apurado de ultrapassagens de outros veículos, ocupando, para o efeito, tanto a via de trânsito mais à esquerda do sentido que seguia, como a via de trânsito mais à direita, assim encetando fuga, com sentido de direção a Guimarães. 7. Ao agir nos moldes descritos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o militar da G.N.R. BB se encontrava no exercício das suas funções. 8. Ao avançar com o veículo na direção de BB, desobedecendo aos sinais de paragem por si efetuados, o arguido agiu com o propósito de obstar a que o militar da G.N.R. ali em serviço observasse os procedimentos de fiscalização a que estava legal e funcionalmente vinculado, o que logrou alcançar. 9. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil: 10. Em consequência da conduta do arguido, o militar BB sentiu medo e receio pela própria vida. (Factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida) 11) O arguido trabalha numa empresa de manutenção de estradas, auferindo quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao salario mínimo nacional; vive com a sua companheira que se encontra desempregada, em casa arrendada, pagando a título de renda quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 350,00. 12. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.» * 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):«Não resultaram, com relevância para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos: a) O arguido agiu ainda de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que conduzia de forma imprudente e descuidada, e ainda com desrespeito pelas normas estradais relativas à mudança de direção e de via de trânsito, com perfeito conhecimento de que com a sua conduta colocou em risco não só a sua vida, mas também a daqueles que, na ocasião, circulavam na mesma faixa de rodagem.» * 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):«A convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica da totalidade da prova produzida em julgamento. Desde logo, mereceram atenção as declarações prestadas pelo arguido, porquanto o mesmo admitiu parcialmente a prática dos factos constantes do libelo acusatório. Confirmou as circunstâncias de tempo e lugar, admitiu ter tido uma reacção inexplicável e naquele momento pretendia escapar à fiscalização das aludidas autoridades. Assim, disse que acelerou o veículo, ao sinal de paragem do agente, para fugir daquela situação, o que fez, saindo logo na primeira saída da rotunda onde, posteriormente, efectuou uma ultrapassagem, saindo novamente à direita na rotunda seguinte, e, mais à frente imobilizou o veículo, telefonou ao pai, e após perceber o sucedido acabou por dirigir-se a um posto da GNR em virtude do arrependimento que o assolou. Referiu, contudo, que não direcionou o veículo contra o militar e que o mesmo não se desviou por estar na faixa mais a direita, negando ainda que ao sair da primeira rotunda, andou em “zig zags” ultrapassando carros, aludindo que que apenas terá feito uma ultrapassagem pela esquerda. O arguido mereceu credibilidade, em parte, relativamente às suas declarações, tendo em conta a forma espontânea do seu discurso e a motivação que apresentou para encetar a fuga do local, sopesando ainda a sinceridade do arrependimento manifestado, tendo o tribunal ficado convicto que tal arrependimento ocorreu imediatamente à prática dos factos, para o que contribuiu a circunstância do arguido, pouco tempo depois da fuga, se ter apresentado no posto da GNR. Não obstante, não pode o tribunal acolher as declarações do arguido no que se reconduz ao modo como direcionou o veículo dentro da rotunda, à posição assumida pelo militar na faixa de rodagem e à forma como conduziu o veículo após sair da referida rotunda. Na verdade, tais declarações foram contrariadas pelas declarações dos militares da GNR presentes no local que de forma homogénea, espontânea e concretizada, abalaram a credibilidade das declarações do arguido nesta parte. A testemunha BB, com interesse, referiu que a rotunda em questão tem duas vias de trânsito, que o arguido entrou pela via da esquerda e que o veículo da GNR estaria parado o mais à direita possível, logo na entrada daquela rotunda. Quando viu o veículo do arguido, foi até ao meio das duas vias, passando alguns centímetros da via da esquerda, confirmando que ao sinal de paragem o arguido encetou a fuga dirigindo o veículo na sua direcção tendo, nesse seguimento, saltado para o lado. Adiantou ainda que, o arguido ao sair desta rotunda, numa faixa de rodagem com duas vias, circulou até uma segunda rotunda, ultrapassando três ou quatro veículos ora pela esquerda ora pela direita, nesse ínterim. Estas declarações mostraram-se verosímeis, pouco empoladas daí terem merecido credibilidade do tribunal. Tais declarações acabaram por ser confirmadas pelas declarações do militar CC, que de forma bastante peremptória confirmou não ter dúvida que o veículo foi direcionado para o seu colega e que se ele não saísse seria atropelado. Referiu que do local onde se encontrava conseguia ter visão ampla da trajectória do veículo e do local onde se encontrava o militar que ordenou a paragem, pelo que confirmou sem qualquer dúvida, de forma séria e por isso credível, que o militar BB estava junto a linha descontinua no meio da faixa de rodagem quando fez o sinal de paragem, tendo ficado de frente para a viatura do arguido, presenciando a manobra efectuada por este na direcção do militar. Confirmou ainda que o arguido quando saiu desta primeira rotunda fez zig zag entre os veículos pelos quais passou até à rotunda seguinte. Assim, da conjugação destes dois depoimentos que se mostraram bastante homogéneos entre si atendendo à concretização fáctica levada a cabo, ficou o tribunal convencido da ocorrência dos factos conforme narrados no libelo acusatório. Por outro lado, tomou-se também em consideração o depoimento do militar DD, que embora não tenha visto o arguido a direcionar o carro contra o seu colega, por se encontrar de costas a autuar outro condutor, asseverou que viu o veículo a passar por si, porque se encontrava imediatamente antes da saída da rotunda tomada pelo arguido, sendo que ainda percepcionou o comportamento adoptado pelo arguido em “zig zag”. Relativamente ao ponto 10. dos Factos Provados, sempre assim se considerou, em atenção aos depoimentos dos militares da GNR, apreciados à luz das regras da experiência e da normalidade, tendo em conta a experiência de qualquer pessoa que estivesse colocada naquela situação em particular. Assim, além de tais sentimentos serem consequência normal dos factos ocorridos, resultaram ainda evidenciados pelos depoimentos consentâneos dos três militares. O militar BB, assumiu peremptoriamente que, pelo menos naquele momento, sentiu medo, o que acabou por ser corroborado pelo militar DD que confirmou ter sentido o colega nervoso e a tremer e, bem assim, pelo militar CC que assegurou aqueles estados de ânimo do colega. Por fim, foi relevante, em conjugação com a prova produzida em audiência, o auto de notícia de fls. 3 e 4. Quanto ao elemento subjectivo ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento. Mais foi tido em consideração o Certificado de Registo Criminal junto aos autos e no que concerne à situação socio-económica e profissional do arguido, o Tribunal teve em consideração o depoimento do mesmo, sendo certo que não foi produzida prova que o infirmasse.» * 2. ApreciandoDispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([1]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([2]). Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: - medida da pena de multa de substituição; - perdão da pena de multa de substituição. 2.1. Da medida da pena de multa de substituição Ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal a quo decidiu substituir a pena de 1 (um) ano de prisão por 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), contra o que se insurge o recorrente reclamando uma pena de multa fixada em 100 (cem) dias. A respeito da substituição das penas curtas de prisão, postulava o Código Penal, na redacção originária de 1982, no então artigo 43.º, o seguinte: “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente (...)”, correspondendo assim, a cada dia de prisão, um dia de multa de substituição num critério de conversão “automática”, paritária, entre prisão e multa. Segundo Figueiredo Dias era um critério “claro e de fácil utilização”, mas errado de “um ponto de vista político-criminal”, acabando por originar “as maiores dúvidas ou mesmo as maiores injustiças”. Desde logo, não se percebia o sentido do artigo 43.º, n.º 3, ao dispor que era aplicável à multa de substituição o regime do artigo 46.º (correspondente ao actual artigo 47.º). Por outro lado, tal sistema de determinação da pena de multa de substituição “só poderia funcionar sem contradição se pudesse supor-se que, no pensamento legislativo, os limites da moldura penal prevista para um crime suporiam uma total correspondência entre o número de dias de multa e o de dias de prisão”, suposição que seria, no entanto, manifestamente infundada.”([3]). Ainda segundo Figueiredo Dias “[a] solução deveria (…) ser outra. Se o tipo legal cominasse multa em alternativa, o tribunal deveria remeter-se à moldura penal da multa daquele constante; se não cominasse pena de multa alternativa, o tribunal deveria remeter-se ao limite geral da multa constante do art. 46º-1, podendo justificar-se o agravamento, que como regra geral daqui poderia resultar, pela circunstância de o legislador não ter, em princípio, considerado adequada a punição com multa do tipo de crime respectivo. Dentro da moldura penal da multa assim obtida o tribunal mover-se-ia, em seguida, de acordo com os restantes critérios de medida da pena constantes do art. 46.º”([4]). Aliás, em nota de rodapé, salientava que “não é outra decerto, a razão pela qual o legislador alemão não prevê para estes casos qualquer critério de equivalência entre a pena curta de prisão e a multa de substituição”, defendendo, já então, ainda perante a primitiva redacção do preceito, que “a correspondência em causa não é aritmética, mas normativa”([5]). Esta questão foi discutida no seio da Comissão de Revisão de 1989-1991. Num primeiro momento prevaleceu a ideia da eliminação da correspondência automática, estabelecendo-se que à determinação da medida da pena de multa de substituição e ao seu regime deveriam aplicar-se os critérios referidos nos artigos 46.º e 47º, então previstos. No entanto, a Comissão acabou por retroceder e adoptou expressamente o critério de correspondência aritmética entre o número de dias de prisão e o número de dias de multa de substituição. O artigo 44.º, n.º 1, do Projecto de 1991, estabelecia que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa”, sendo “correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 47.º”([6]). O legislador, na revisão do Código Penal de 1995, não seguiu tal critério na medida em que não só não adoptou o critério aritmético expressamente proposto no Projecto de 1991 (substituição “por igual número de dias de multa”) como eliminou a referência à substituição da pena de prisão “pelo número de dias de multa correspondente” que constava da versão primitiva do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal. Na verdade, o artigo 44.º, n.º 1, passou a estabelecer que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º. A reforma de 2007 manteve, no que diz respeito a este ponto concreto, a redacção introduzida em 1995, voltando, porém, o preceito à numeração originária (artigo 43.º) e aumentou a possibilidade de substituição por multa para a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano. Assim, desde a reforma de 1995, o Código Penal deixou de estabelecer a equiparação entre um dia de prisão e um dia de multa de substituição, sendo que a evolução histórica do preceito não pode ter outro significado que não seja o de afastar a relação de paridade, automática, entre prisão e multa de substituição consagrada em 1982 mas afastada pelo legislador de 1995. Ao remeter, no que toca à determinação concreta da multa de substituição, para o critério da determinação da pena de multa (principal) previsto no artigo 47.º (que, por sua vez, remete para o critério geral do artigo 71.º) o legislador não só afastou claramente o automatismo da correspondência, que revogou, como quis obrigar a uma nova valoração, autónoma, dos critérios de determinação da pena concreta de substituição, tendo em vista os limites abstractos da pena de substituição, no caso a pena de multa, a natureza e finalidades específicas desta última. Ainda que o critério seja o mesmo para determinação da pena principal e da pena de multa de substituição (artigo 71.º do Código Penal aplicável directamente à primeira e, por remissão, à segunda) não leva, necessariamente, a uma correspondência directa, muito menos automática, entre uma e outra, quer pela diferença dos limites da pena abstracta, quer pela natureza diferente e finalidades específicas que assistem a uma e outra. Nesta conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 8/2013, de 14/03, veio fixar a seguinte jurisprudência obrigatória: «A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída».([7]). Por conseguinte, a determinação da pena de multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, a pena de multa de substituição passou a estar prevista no artigo 45.º do Código Penal, mantendo-se a possibilidade de substituição por multa para a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano. Assim, tendo em conta a natureza da pena de substituição – pecuniária – bem como todas as circunstâncias do caso, afigura-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido, a pena de 160 dias de multa aplicada pelo tribunal a quo, porque situada abaixo do ponto médio e acima do terço da moldura abstracta, que não só não ultrapassa a medida da culpa como respeita integralmente os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal. A fixação da taxa diária em € 6,00 não vem questionada pelo arguido. Improcede, portanto, esta questão. 2.2. Do perdão da pena de multa de substituição Como liminarmente se poderá concluir, mantendo-se a medida da pena de multa de substituição aplicada pelo tribunal a quo, fica, desde logo, prejudicada a aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o qual preceitua que são perdoadas as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão. De todo o modo, ainda que assim não fosse, o arguido não pode beneficiar do perdão de pena, pois as medidas previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respectivas funções, como é o caso [cfr. artigo 7.º, n.º 2 do citado diploma]. Improcede, portanto, também esta questão. * III – DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este último diploma legal).* (O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)* Guimarães, 10.09.2024 Fernando Chaves (Relator) Paulo Correia Serafim (1º Adjunto) Pedro Miguel Cunha Lopes (2º Adjunto) 05.07.2021 [1] - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente. [2] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995. [3] - Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Parte Geral II, página 366, §§ 562 e 563. [4] - Obra citada, página 367, § 564. [5] - Ibidem, página 367, nota 98 e § 564. [6] - Cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, 1993, págs. 20, 466 e 555. [7] - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2013, de 14/3, publicado no DR, I Série, de 19/4/2013. |