Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
205/14.7T8CHV.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
TERCEIRO
PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de Registo Predial, o exequente que obteve e registou, na Conservatória respectiva, penhora sobre veículo cuja propriedade ali encontrou inscrita em nome do executado.
II) Alegando-se e demonstrando-se que esse direito fora, entretanto, transmitido, derivadamente, por esse titular inscrito, mediante cadeia de negócios concluídos antes do registo da penhora, tal aquisição prevalece sobre esta, ainda que a mesma só depois tenha sido registada.
III) Assim, o último adquirente não precisa de alegar e provar a aquisição originária.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O autor B. intentou, em 17-10-2014, no Tribunal de Chaves, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra os réus C. e D..

Formulou o pedido de que sejam estes condenados:

a) a reconhecerem que, em 25 de Setembro de 2010, comprou a viatura automóvel marca Mercedes Benz, matrícula ..-CS-..;
b) a reconhecerem que é o único e exclusivo dono dessa viatura;
c) seja ordenado o levantamento da penhora sobre a mesma (em que figura como sujeito activo o primeiro réu e como sujeito passivo o segundo réu), registada em 24-11-2010 (com o número de ordem 5227), e cancelado o respectivo registo;
d) seja ordenado o cancelamento de todos os registos ou inscrições que porventura venham a ocorrer sobre a referida e identificada viatura automóvel, realizados por todos aqueles que venham a adquirir direitos a partir dos RR;
e) Sejam os RR condenados em custas.

Alegou, na petição, em síntese, que:

-no exercício da sua actividade de compra e venda de veículos, em 25-09-2010, comprou, para revenda, a referida viatura a … (com stand em Rio Tinto), pagando-lhe o preço e dele a recebendo, bem como as chaves e documentos, designadamente a declaração de venda assinada pelo proprietário anterior;
-este, por sua vez, havia-a adquirido, também para revenda, ao 2º réu D.;
-porém, o autor não procedeu logo ao registo conservatorial da compra;
-quando, em Dezembro de 2010, já tinha acordado vender a viatura a um tal …, em nome do qual a mesma chegou a estar “averbada” no registo, deu-se conta que ela havia sido penhorada, em 24-11-2010, à ordem do Processo nº 1975/10.7TBFAF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, a favor do 1º réu C. (sendo sujeito passivo o 2º réu D.);
-além disso, quando, em 03-10-2011, circulava com ela no Porto, foi a mesma apreendida, pela PSP, à ordem do processo 618/10.3PAVNF, pendente no Mº Pº de VN de Famalicão (com fundamento em furto, segundo o documento junto a fls. 14), processo este que entretanto, segundo soube em Abril de 2014, terminou, diligenciando por que a mesma lhe fosse entregue;
-nesse mês, surgiu um cliente interessado em comprar-lha, pelo que, por exigência deste, tratou de registar a propriedade do veículo em seu nome na Conservatória, o que, segundo o documento junto (fls. 13) ocorreu em 30-04-2014, mantendo-se, porém, o registo da penhora;
-desde que acordou com o tal …, de Rio Tinto, a compra e, assim, a propriedade e posse lhe foram transmitidas, até que tal viatura foi apreendida no processo 618/10 referido, continuou a praticar com ela e sobre ela actos expressivos daquela titularidade, que a penhora a favor do 1º réu ofende mas que pretende defender;
-embora o registo de tal aquisição a seu favor seja posterior ao da dita penhora, sobre este prevalece aquela.

Contestando, o 1º réu C., alegou que era credor do 2º réu D. e, por isso, contra ele intentou a acção executiva nº 1975/10 no âmbito da qual foi penhorado, em 24-11-2010, o veículo em questão, encontrado registado em nome daquele, conforme documento junto, por isso nada sabendo do mais. É, pois, parte ilegítima. De resto, impugnou por falsidade ou desconhecimento, pugnando pela sua absolvição, da instância ou do pedido, e condenação do autor como litigante de má-fé.

O 2º réu D. não contestou.

Subsequentemente, foi, com data de 29-04-2016, proferido saneador-sentença (fls. 75 a 82) que, além de ter absolvido ambos os réus da instância quanto ao pedido expresso na alínea d) e julgado improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do réu contestante, culminou na seguinte decisão:

“… julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
A) Condenar os Réus C. e D. a reconhecer que o Autor B. é proprietário do veículo automóvel de marca Mercedes Benz com a matrícula ..-CS-..
B) Absolver os Réus C. e D. do demais peticionado;
C) Absolver o Autor B. do pedido de condenação como litigante de má- fé;
D) Condenar o Autor B. e os Réus C. e D. no pagamento das custas processuais em partes iguais.
Registe e notifique.“

O autor não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo:

“1º O Tribunal “ a quo”, julgou, desde já, improcedentes os pedidos formulados nas alíneas A) e C) do petitório inicial, isto é, o Tribunal “ a quo” julgou improcedente o pedido formulado pelo A de ver os RR condenados a reconhecerem que o A, em 25 de Setembro de 2010, comprou a viatura automóvel marca Mercedes Benz, matricula ..-CS-.., bem como, julgou, igualmente, improcedente o pedido formulado pelo A de ver decretado o levantamento da penhora sobre a viatura automóvel matricula ..-CS-.., que tem como sujeito activo o primeiro R e como sujeito passivo o segundo R e foi registada em 24 de Novembro de 2010, com o número de ordem 5227 e cancelado o respectivo registo, absolvendo os RR do pedido, no que a estes concerne.
2º Estriba, em síntese, o Tribunal “ a quo”, a sua decisão na circunstancia de, no seu dizer e salvo o devido respeito, “ (…) no que tange à compra invocada no art.º 2.º) da petição inicial, incumbia ao Autor alegar a subsequente cadeia de factos aquisitivos derivados, o que naufraga de forma cristalina.
3º Por outro lado, no sentido de concluir e decidir nos termos em que o fez, escreve, ainda o Tribunal “ a quo” “(…) concomitantemente, aferindo-se que o registo de propriedade titulado pelo Autor é subsequente ao registo de penhora, enuncia-se que o mesmo tampouco alegou a matéria fáctica imprescindível para sustentar a aquisição do mesmo em data pretérita à penhora, premissa indeclinável para a aquilatação da oponibilidade ou inoponibilidade da aquisição. Destarte, demanda-se a sucumbência dos pedidos de levantamento da penhora e de cancelamento do registo.”
4º O contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual (art.219 do CC), sendo um contrato com eficácia real ou contrato real, porque a transferência da propriedade dá-se por efeito dele e a obrigatoriedade do registo é declarativa.
5º A validade do contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende do registo, por não ter natureza constitutiva, mas antes enunciativa.
6º Qualquer documento/ declaração escrita de venda exigida para efeito de registo de um qualquer veículo, não representa a formalização do contrato, tanto mais que é exigida, para efeitos de registo, precisamente e apenas quando o contrato é verbal.
7º O veículo automóvel inscrito no registo em nome de um determinado sujeito constitui presunção de que existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos definidos no registo ( art.7º CRP, aplicável por força do art.29 do DL nº54/75 de 12/2 ).
8º Nos presentes autos a titularidade do veículo matricula ..-CS-.., encontrava-se inscrita a favor do 2ºR, D., desde 23 de Setembro de 2009.
9º Encontrando-se a viatura matricula ..-CS-..inscrita a favor do aludido D., presume-se a existência do direito de propriedade a favor do dito D. na referida data.
10º Nos termos do art.º 1316 do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se, além de outros modos, por contrato, sendo que a aquisição do direito de propriedade, no caso do contrato, ocorre nos termos referidos no artigo 408 do CC, no momento da celebração do dito contrato.
11º O A estribou a aquisição do seu direito de propriedade sobre a viatura automóvel que vem identificada, no contrato verbal de compra e venda outorgado em 25 de Setembro de 2010, que vem alegado e identificado.
12º O referido contrato verbal de compra e venda tem eficácia real, porque a transferência da propriedade se dá por efeito dele (arts.408 e 874 do CC) e, a validade do contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende do registo, por não ter natureza constitutiva.
13º O A adquiriu a propriedade da referida viatura automóvel em 25 de Setembro de 2010.
14º Por se tratar de uma aquisição derivada, ao contrário do que, salvo o devido respeito, se escreve na sentença recorrida, o A alegou a subsequente cadeia de aquisições desde o titular cujo direito de propriedade se encontrava inscrito no registo automóvel, o R, D., até ao A, sendo certo que se o direito de propriedade se encontrava inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor do dito …, presume-se que existia na pessoa deste transmitente á data em que o A adquiriu, não necessitando, por isso, o A de provar a cadeia de transmissões anteriores ao dito….
15º Como ressalta da petição inicial, no âmbito do contrato verbal de compra e venda, o A alega que adquiriu a dita viatura a …, que por sua vez o havia adquirido ao 2º R, D., estando o direito de propriedade sobre a referida viatura inscrito a favor deste na Conservatória do Registo Automóvel, presumindo-se, por isso, a sua existência à data da aquisição do A, estando, assim, este, dispensado de provar a cadeia de transmissões anteriores.
16º Assim, salvo o devido respeito, ao contrário do que se escreve, alegou o A os factos necessários a estribar a aquisição do seu direito de propriedade, competindo-lhe o ónus de fazer a prova dos mesmos através dos meios de prova legalmente admissíveis.
17º A penhora sobre a referida viatura foi registada a favor do primeiro R em 24 de Novembro de 2010.
18º Nos termos do art.º 601 do CC “ pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (…)” .
19º No caso do bem penhorado já ter saído do património do devedor – como é a situação dos presentes autos em que a viatura automóvel na data em que foi registada a penhora já não era propriedade do 2º R - não pode garantir nenhuma das suas (do 2º R) obrigações, por ser um bem alheio.
20º A penhora da viatura automóvel que vem identificada, incidiu sobre a mesma em 24/11/2010, isto é, quando a mesma já não fazia parte do património do 2º R, alegado devedor - não era propriedade deste e não podia responder pelas obrigações do mesmo - por a propriedade da dita viatura já ter sido transferida para o A por mero efeito do contrato de compra e venda realizado, sendo, por isso, no momento da penhora, a dita viatura, coisa alheia relativamente ao 2º R.
21º Aliás, conforme foi alegado, mormente, no artigo 5º da PI, na data da compra e venda da dita viatura pelo A, não pendiam sobre a mesma quaisquer ónus ou encargos, o que demonstra a boa-fé do A.
22º Os actos de disposição ou oneração de bens, com data anterior ao registo da penhora, prevalecem sobre esta ( P. Lima e A Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 1º ed. P.67).
23º A penhora efectuada sobre a referida e identificada viatura ofende manifestamente a posse e o direito de propriedade do A, como oportunamente foi alegado
24º Por ter sido alegada matéria fáctica que demonstra que a aquisição do direito de propriedade por parte do A, ocorreu em momento anterior ao registo sobre a dita viatura da penhora que tem como sujeito activo o 1º R e sujeito passivo o 2º R, não podia o Tribunal “ a quo”, sem mais, ter decidido nos termos em que o fez.
25º Na hipótese académica de assim não se entender, o que não se concede, sempre ao abrigo do dever de gestão processual e do principio da cooperação incumbe ao Juiz ouvir as partes convidando-os, além do mais, a fornecerem os esclarecimentos que se afigurem necessários quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne à matéria de direito, designadamente, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, com vista a obter a justa composição do litigio (art.º 6º, 7º, 590º do CPC), o que não ocorreu.
26º Deste modo, salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “ a quo” ao julgar improcedente e desde logo, os pedidos formulados nas alíneas a) e C) do petitório inicial.
27º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além de outros, o disposto nos art.º 219, 408, 610, 874, 1316 do CC e 6º, 7º, 590 do CPC.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo por douto acórdão que determine o prosseguimento dos autos para os seus ulteriores termos, com as inerentes consequências.
Decidindo da forma supra referida se fará JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se, não obstante ser posterior ao registo da penhora o da alegada aquisição do direito de propriedade pelo autor, tal aquisição prevalece sobre aquele por derivadamente provir de titular registado.

III. FACTOS

Relevam os relatados.

IV. DIREITO

Partiu-se, na sentença recorrida, para a apreciação e decisão do cerne da questão exposta, de uma longa excursão teórica sobre a natureza da acção, sobre o direito de propriedade, as suas formas de aquisição, os pressupostos de cada uma, especialmente da usucapião, requisitos e características da posse, etc..

Não se fixaram formalmente, contudo, os factos já, na fase em que a decisão foi tomada, considerados assentes.

Destacam-se, como passos mais relevantes daquela para apreciação e decisão do recurso, a consideração, inicialmente feita, de que:

“Aferindo a causa petendi e o pedido consignados na vertente acção, conclui-se linearmente que o thema decidendum da vertente lide se atem a um objecto típico de uma acção real, a qual é susceptível de configurar uma acção de reivindicação, uma acção negatória ou uma acção confessória” e “No que concerne à acção confessória, a mesma prefigura uma actio in rem em que o autor intenciona a declaração de reconhecimento do seu direito de propriedade ou direito real menor, sustentando-se num determinado facto aquisitivo, incumbindo-lhe o ónus de reconstituir a cadeia de anteriores titulares até à aquisição originária do bem”.

Assim, “…in casu, atesta-se que o autor impetra uma linear acção confessória, formulando um mero pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Neste sentido, postula-se uma aferição do direito de propriedade e dos seus modos de aquisição e, subsequentemente, uma aquilatação das pretensões substantivas deduzidas.“ (1)

Mais adiante, aludindo à certidão conservatorial junta que atesta o registo da aquisição, na Conservatória respectiva, da propriedade do veículo ..-CS-.. a favor do autor em 30-04-2014 e mostra a penhora registada em 24-11-2010:

“In casu, aferindo-se a força probatória plena inerente à certidão registal de fls. 13, nos termos dos arts. 369.º/1, 370.º/1 e 371.º/1, do Código Civil, atesta-se que o autor possui, como sujeito activo, o registo de aquisição do veículo automóvel descrito no art.º 2.º) da petição inicial (ap. 02721, de 30.4.2014), pelo que, em congruência com o plasmado no art.º 7.º/1, do Código de Registo Predial, ex vi do art.º 29.º, do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, presume-se que o mesmo é proprietário do citado veículo, sendo que os Réus não alegaram quaisquer contra-factos impeditivos, preclusivos ou extintivos e tampouco vícios intrínsecos ou extrínsecos do sobredito registo, ónus imputável aos mesmos, pelo que se demanda a procedência do pedido deduzido na al. b) do petitório.
Ademais, no que tange à compra invocada no art.º 2.º) da petição inicial, incumbia ao Autor alegar a subsequente cadeia de factos aquisitivos derivados, o que naufraga de forma cristalina.
Concomitantemente, certifica-se que o Autor não alega o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir (vd. arts. 21.º) a 23.º) da petição inicial.
Em decorrência, infere-se que a factualidade aduzida pelo Autor é manifestamente insuficiente para certificar a aquisição do veículo com referência à compra mencionada no art.º 2.º) da petição inicial, postulando-se, assim, a sucumbência do pedido formulado na al. a) do petitório. “

Relativamente à penhora e pedido de seu levantamento (com cancelamento do respectivo registo), entendeu-se, de paralelo com a natureza e efeitos daquela e deste, no que tange ao caso concreto, por um lado, que:

“No que se refere especificamente à penhora de bens imóveis e móveis sujeitos a registo, aplica-se o conceito restrito de terceiro vertido no art.º 5.º/4, do Código de Registo Predial, na esteira do Assento do STJ n.º 3/99, i.e., o direito do exequente garantido por penhora não beneficia da protecção tabular consagrada no n.º 1 do referido normativo (vd. Acórdão do TRC de 8.11.2011, proc. n.º 207/09.5TBTMR.C1, in www.dgsi.pt).
Acresce que, os meios processuais de impugnação/reacção ante o acto de penhora são a oposição, os embargos de terceiro e a acção de reivindicação (vd. Rui Pinto, ob. cit., p. 719 e ss. e Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva, Coimbra Editora, p. 29. e ss.).
Sublinhe-se, ainda, que a acção de reivindicação e os embargos de terceiro configuram meios alternativos (vd. Acórdão do STJ de 8.1.2009, proc. 08B3797, in www.dgsi.pt).”

E, por outro, que:

“Subsumindo os enunciados supra elencados à situação sub judice, atesta-se que o Autor se cingiu a intentar uma mera acção confessória, enxertando um estrito pedido de reconhecimento do direito de propriedade, a qual se afigura como linearmente inidónea, nos termos sobreditos, para sindicar o acto de penhora, i.e., o Autor, omitindo a pretensão de reivindicação, carece de fundamento para impetrar o levantamento da penhora e o cancelamento do registo da mesma (vd. Acórdão do STJ de 8.1.2009, proc. 08B3797, in www.dgsi.pt).(2)
Concomitantemente, aferindo-se que o registo de propriedade titulado pelo Autor é subsequente ao registo de penhora, enuncia-se que o mesmo tampouco alegou a matéria fáctica imprescindível para sustentar a aquisição do mesmo em data pretérita à penhora, premissa indeclinável para a aquilatação da oponibilidade ou inoponibilidade da aquisição.(3)
Destarte, demanda-se a sucumbência dos pedidos de levantamento da penhora e de cancelamento do registo.“ (4)

Perante isto, pretende o apelante que seja revogada a sentença e se ordene o prosseguimento dos autos, uma vez que alegou matéria de facto tendente a demonstrar que adquiriu, pelo contrato de compra e venda, o direito de propriedade em momento anterior ao do registo da penhora.

Pressupõe, portanto, que, não obstante ter registado a sua aquisição posteriormente, uma vez que se lhe transmitiu o direito solo consensu e aquele registo é meramente declarativo, estando a propriedade da viatura registada a favor do 2º réu Rui Alexandre da Costa Teixeira desde 23-09-2009 (5) e presumindo-se a existência e titularidade do direito respectivo a favor deste, a alegação de que este titular inscrito a vendeu a … e o autor apelante lha comprou, em 25-09-2010, ainda que verbalmente, basta para demonstrar a aquisição derivada do direito, direito este oponível à penhora feita e registada em 24-11-2010 e, portanto, sobre bem alheio, pelo que ofende a sua posse e propriedade.

Nessa perspectiva, sendo tal matéria controvertida e dependente de instrução e prova, não devia ter sido proferida, desde logo e sem mais, a sentença.

Ora, tem o apelante inteira razão.

Efectivamente, o autor e o 1º réu (exequente) estão de acordo, e o 2º réu (executado) também não contestou que o veículo automóvel era propriedade deste e estava a seu favor registado na Conservatória, como resulta do documento de fls. 38.

Tendo, por isso, o veículo sido penhorado no processo 1975/10, materializando-se tal penhora na imobilização e remoção dele, na apreensão do respectivo documento de identificação (artº 768º, CPC) e implicando aquela limitações inerentes, como (quanto à execução) a dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados e posterior venda judicial (artºs 819º e 824º, CC), não há dúvida que tal comprime o conteúdo e limita o exercício dos direitos facultados pela titularidade do domínio (artº 1305º, CC) na medida em que aqueles são incompatíveis com este e cujo restauro, portanto, o autor pode reivindicar.

Assim é quando este pertence ao executado mas ele, precisamente por o ser e responder com o seu património pela satisfação das respectivas dívidas, tem de suportar a agressão (artº 601º, CC).

Mais ainda quando aquele alegadamente pertence a um terceiro e, portanto, a penhora incide sobre bem alheio, como no caso terá sucedido.

Nesta circunstância, quem se arroga proprietário tem direito a defender o seu alegado direito real e a posse inerente.

Tendo o autor alegado que adquiriu, por contrato de compra e venda – embora indirectamente, na medida em que a … e, este, ao executado –, a propriedade do veículo, não necessita ele de alegar e demonstrar a aquisição originária por via de usucapião (ou por outra destas formas).

Por um lado, no caso concreto, é consensual que o bem pertencia ao executado e aqui 2º réu D. e nesse pressuposto foi penhorado.

Por outro, resulta dos autos que a propriedade estava a favor deste registada na Conservatória.

Logo, basta que, a partir dessa titularidade daquele modo reconhecida e por este presumida, se alegue e prove, por via derivada, a cadeia de transmissões até si.

Tal cadeia nem sempre precisa de se estender à origem, como parece ter-se entendido na sentença recorrida.

É que, como, por exemplo, se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2014, proferido no processo 224/12.8TBCTB-C.C1 (relatado pelo Desembargador José Avelino Gonçalves), “Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente à data em que o autor dele a adquiriu derivadamente, não necessita o autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações. A lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente e, assim, ultrapassada está a prova diabólica, porque encontrado o vendedor originário.”

Trata-se da Doutrina ensinada por Antunes Varela, designadamente no seu Comentário ao Acórdão do STJ, de 16-06-1983, publicado na RLJ, ano 120º, nº 3760, páginas 208 a 224, onde refere: “A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio, porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente compreensível e justificada. Mas já não assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado. Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não esteja apoiado numa cadeia ininterrupta de transmissões desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção de existência do direito do transmitente, que resulta do registo.”

E como se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 17-12-2014, proferido no processo 7000/09.3T2AGD-A.P1 (relatado pelo mesmo relator deste) e a propósito situação paralela posta embora em embargos de terceiro, “Invocando-se neles o direito de propriedade, caso o terceiro não beneficie de presunção derivada do registo, tem este de alegar a respectiva aquisição por um dos modos para tal legalmente previstos, bastando negócio translativo caso o bem nomeado e penhorado tenha sido adquirido pelo embargante ao próprio executado.”

É verdade que o autor, para além do registo a seu favor, não alegou que os actos de posse sobre o bem tenham sido exercidos, por ele e antecessores, durante o período de tempo considerado legalmente bastante para conduzir à prescrição aquisitiva (artº 1298º, CC), mas daí não se segue que os factos aduzidos sejam manifestamente insuficientes “para certificar a aquisição do veículo com referência à compra” alegada nem que lhe falte “alegar a subsequente cadeia de factos aquisitivos derivados” ou que “tampouco alegou a matéria fáctica imprescindível para sustentar a aquisição do mesmo [direito] em data pretérita à penhora, premissa indeclinável para a aquilatação da oponibilidade ou inoponibilidade da aquisição”.

Com efeito, ele alegou que comprou verbalmente o veículo em 25-09-2010 a … e que este, por sua vez, o comprara ao 2º réu D., precisamente o titular inscrito no registo (cfr. itens 3º e 4º, 18º a 21º, da pi) ao qual, como executado, foi penhorado o bem. E, na contestação, alegou-se (itens 9º, 10º, 13º) e documentou-se (fls. 38) que o bem pertencia e estava registado a favor do referido D.).

Portanto, sem embargo, sendo caso disso, de o Juiz, no uso dos seus poderes gestionários do processo, poder (e dever) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados ou determinar a junção de documentos, nos termos do artº 590º, nºs 2, alíneas b) e c), e 4, CPC, antolha-se que, a demonstrarem-se os pertinentes factos essenciais controvertidos(6), poderá o autor conseguir a demonstração das referidas aquisições – anteriores ao registo da penhora – circunstância em que o seu alegado direito prevalecerá sobre o do exequente.

Como se entendeu no caso apreciado no citado Acórdão de 17-12-2014, para cuja fundamentação se remete, sendo certo que, apesar de ali se tratar de embargos de terceiro, em substância a situação é análoga à aqui tratada, a suceder como se perspectiva e o autor pretende, o seu direito há-de prevalecer sobre a penhora, como, aliás, decorre do AUJ 3/99 citado na sentença recorrida, visto que, quando esta foi efectuada já não seria o executado 2º réu D. o proprietário do veículo (por ele antes vendido) nem o exequente se considerando terceiro para efeitos de beneficiar da regra prevista no artº 5º, do Código de Registo Predial, na medida em que não adquirente de direito incompatível do mesmo autor ou transmitente.

Como ali se disse e aqui se repete, antes do DL 533/99, o artº 5º, aquele Código, dispunha, sob a epígrafe “oponibilidade a terceiros”:

“1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. ”

Depois da alteração introduzida por aquele diploma passou a dispôr:

“1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
[…]
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”

A redacção actual, resultante da 32ª alteração ao Código, é:

“1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.
[…]
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
[…]”

A introdução da noção de terceiros foi esclarecida e justificada no preâmbulo do referido diploma nos seguintes termos:

“Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.”

O historial da questão, por referência a cada uma das duas correntes fundamentais, seus defensores, fundamentos, respectivo significado e projecção em casos com o destes autos em que se confronta o direito real de garantia com o direito real de propriedade, pode ver-se no Acórdão da Relação do Porto, de 07-02-2008(7), na senda, aliás, do da mesma Relação de 21-09-2006(8) que, por sua vez, remete para o do STJ, de 18-12-2003 (processo 03B2518) (9), em que se salientam a natureza, função e princípios de registo predial em cotejo com os do negócio translativo do bem e posição relativa do exequente beneficiário do registo da penhora enquanto titular do direito real de garantia e do terceiro enquanto adquirente do de propriedade, não registado ou apenas registado mais tarde, à luz da boa fé.

Nesses arestos se encontra notícia de que o Acórdão Uniformizador do STJ nº 15/97, segundo o qual “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”, consagrou a chamada corrente mais ampla, em função da qual a aquisição pelo terceiro só registada depois da penhora cederia perante esta, que lhe seria oponível pelo exequente.

Bem assim que a candente polémica permaneceu viva e veio a dar origem a novo Acórdão Uniformizador nº 3/99 que consagrou a chamada corrente restritiva: “Terceiros para efeitos do disposto no artº 5º do C. Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”. Corrente que veio a ser a consagrada na lei.

Como se observou e aqui se aplica adaptadamente :

“Sucede que, in casu, o acto registado é uma penhora: o que significa que a embargada/exequente, embora tenha adquirido sobre o mesmo prédio um direito incompatível com o dos embargantes, adquiriu esse direito sem intervenção voluntária do titular inscrito e, portanto, não é “adquirente de um mesmo transmitente comum”, pelo que, desde logo, não é terceiro para efeitos de registo predial.
O nº 4 do artº 5º do CRP, na esteira do AU nº 3/99, ao restringir o conceito de terceiro nos termos em que o fez, excluiu ab initio os casos em que o titular inscrito não tem intervenção voluntária na transmissão do direito, mas é sujeito passivo desse direito, abrangendo assim os direitos reais de garantia, tais como, o arresto, a penhora, a hipoteca judicial, etc.
Para justificar aquela exclusão, sustenta-se no citado AU que quando estão em causa dois direitos reais da mesma natureza, é justo que a segunda aquisição registada deva prevalecer sobre a primeira não registada. Por exemplo, perante dois compradores sucessivos do mesmo prédio, só o segundo tendo registado, “...a negligência, ignorância ou ingenuidade do primeiro deve soçobrar perante a agilidade do segundo, cônscio não só dos seus direitos, como os ónus inerentes”. Neste caso, a prioridade do registo ultrapassa a incompatibilidade dos direitos, desde que o adquirente que registou esteja de boa-fé.
Já quando estão em confronto, v. g., o direito real de propriedade não registado e o direito real de garantia resultante da penhora registada, permitir a prioridade do registo, mantendo a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro, se denunciou a veracidade da situação, seria, no fundo, permitir que um direito de crédito (embora sob a protecção de um direito real de garantia) prevalecesse sobre um direito real, e seria permitir que o credor executasse bens de terceiro em situação não abrangida pela previsão dos artºs 818º do CPC[16] e 610º (ainda que o credor estivesse originariamente de boa-fé: ou seja, que, ao penhorar os bens não soubesse nem devesse saber que aqueles já haviam saído da esfera jurídica do devedor).
Estando então actualmente o conceito de terceiro restringido nos termos acima expostos, relembramos que, segundo tal doutrina, o exequente nunca é terceiro para efeitos de registo predial porque não adquiriu o seu direito com intervenção voluntária do titular inscrito (não há portanto aquisição de um mesmo transmitente comum) e, por isso, nem sequer há que apreciar se agiu de boa ou má-fé.
Não sendo a exequente/embargada terceiro, o direito anterior dos embargantes não registado pode pois ser-lhe oposto.”

Aliás, claramente distingue e salvaguarda o AU 3/99 a “questão dos direitos reais de garantia”, considerando:

“Situação diferente é a resultante do confronto do direito real de garantia resultante da penhora registada quando o imóvel penhorado já havia sido alienado, mas sem o subsequente registo. Aqui, o direito real de propriedade, obtido por efeito próprio da celebração da competente escritura pública, confronta-se com um direito de crédito, embora sob a protecção de um direito real (somente de garantia). Nesta situação, mesmo que o credor esteja originariamente de boa fé, isto é, ignorante de que o bem já tinha saído da esfera jurídica do devedor, manter a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro, se denuncia a veracidade da situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a, deliberadamente, ratificar algo que vai necessariamente desembocar numa situação intrinsecamente ilícita, que se aproxima de subsunção criminal (ver nota 47), ao menos se for o próprio executado a indicar os bens à penhora. Assim, poderia servir-se a lex, mas não seguramente o jus.
Certo que «o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo» (ver nota 48). Não deixa, porém, de se obedecer à lei, reconhecendo, como efectivamente se reconhece, que o credor tem o direito de executar o património do devedor (ver nota 49). São ineficazes, sem prejuízo das regras do registo, e em relação ao exequente, os actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados (ver nota 50). Dos bens penhorados, mas pertencentes ao devedor.
Com efeito, «o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado» (ver nota 51). E tão-só.
Como já se verificou, o imóvel penhorado, no caso dos autos, já havia saído do património do devedor. Portanto, não podia garantir nenhuma das suas dívidas. Como bem alheio que é, pode o seu titular embargar de terceiro.
A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Portanto, efectuada a venda, é que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (ver nota 52). In casu ainda se não efectivou a venda. Nesta perspectiva, poderia dizer-se que, a conceder-se eficácia ao registo, de alguma maneira estaria a emprestar-se-lhe capacidade impeditiva de o embargante conservar o seu direito de propriedade. No entanto, é certo que ninguém pode ser privado, no todo em ou parte, daquele direito senão por via de expropriações ou requisições, mediante pagamento de indemnização (ver nota 53), sob pena de inconstitucionalidade (ver nota 54). De certo modo, estaríamos perante a figura do confisco, facto susceptível de ferir profundamente o senso comum e, portanto, de gerar grande sobressalto social (ver nota 55).
Resta acrescentar que, em casos como o presente, o exequente, perante o conteúdo do requerimento inicial de embargos e a sua eventual procedência, passa a saber que o prédio já não é do executado, cessando a sua boa fé. A má fé - conhecimento da situação jurídica de certo prédio - neutraliza o requisito da publicidade registal, tornando-o irrelevante, mesmo quando estão em causa actos da mesma natureza, por exemplo, duas alienações. Com efeito, a publicidade destina-se a dar conhecimento. Se este já existe, inútil se torna aquela. Por isso e por todos os valores acima expostos, torna-se evidente que, mesmo no caso de duas compras/vendas consumadas, com registo da segunda, esta não deve prevalecer se o segundo comprador conhecia a alienação anterior.” (10)

Nos termos expostos, lembrando-se que o contrato de compra e venda de veículos automóveis não está sujeito a forma legal, como decorre do artº 220º CC, em conjugação com o regime do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, e que a transferência de direitos reais se dá por mero efeito do contrato, nos termos do artº 408º, nº 1, do CC, a provarem-se as duas alegações aquisições derivadas a partir do registo a favor do 2º réu, poderá o autor, como defendeu na petição e agora no recurso, opor o seu direito ao exequente e, portanto, remover a penhora e seu registo, assim restituindo o bem ao seu pleno domínio e ao exercício das correspondentes faculdades sem qualquer oneração. (11)

Para tal prova lhe ser facultada, devem os autos prosseguir quanto aos pedidos a) e c) formulados pelo autor, designadamente em conformidade com o disposto nos artºs 590º e 596º, do CPC.

Não podendo, enfim, o segmento definido pela alínea B) do dispositivo do saneador-sentença recorrida manter-se, é de julgar procedente a apelação e de revogar aquela quanto à referida parte.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam, nos termos e para os fins referidos, a decisão recorrida.

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Custas da apelação pelos réus apelados – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

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Notifique.

Guimarães, 17 de Novembro de 2016
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo

Sumário:

I) Não é terceiro, para efeitos do artº 5º do Código de Registo Predial, o exequente que obteve e registou, na Conservatória respectiva, penhora sobre veículo cuja propriedade ali encontrou inscrita em nome do executado.
II) Alegando-se e demonstrando-se que esse direito fora, entretanto, transmitido, derivadamente, por esse titular inscrito, mediante cadeia de negócios concluídos antes do registo da penhora, tal aquisição prevalece sobre esta, ainda que a mesma só depois tenha sido registada.
III) Assim, o último adquirente não precisa de alegar e provar a aquisição originária.

(1) Entre elas, recorde-se, a de que seja ordenado o levantamento da penhora e cancelado o respectivo registo.
(2) Pediu levantamento da penhora e cancelamento do registo desta.
(3) Como se verá adiante, alegou a aquiaição derivada a partir do titular inscrito no registo.
(4) Sublinhados por nós apostos.
(5) O apelante refere 2009 mas o documento junto, a fls. 38, pelo 1º réu contestante, emitido pela Conservatória do Registo Automóvel, refere 23-09-2010.
(6) E eventualmente outros consideráveis, nos termos do artº 5º, nº 2, CPC.
(7) Relatora: Desemb. Deolinda Varão
(8) Relator: Desemb. Amaral Ferreira. Sumário: “Ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela”.
(9) Relator: Cons. Santos Bernardino. Sumário: “1. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário: não tem natureza constitutiva, sendo o seu efeito simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos.2. A noção de terceiros, para efeitos de registo, agora constante do n.º 4 do art. 5º do Cód. Reg. Pred., é tributária de uma das posições doutrinais - a do Prof. Manuel de Andrade - que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito.3. O aludido preceito tem, pois, a natureza de norma interpretativa.4. Dele decorre que o titular de um direito real de garantia registado, sobre imóvel anteriormente vendido, mas sem o subsequente registo a favor do comprador, não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que o seu direito e o do adquirente do imóvel não provêm de um autor comum.5. Ocorrendo conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não levada ao registo e um arresto posterior registado, aquela obsta à eficácia deste último, prevalecendo sobre ele.6. A compra e venda é, como decorre da própria definição legal do art. 874º do CC, um contrato oneroso.”
(10) Sublinhado nosso.
(11) Embora seja certo que, como se diz no Acórdão do STJ, de 15-05-2003, proferido no processo 03B3959 (relatado pelo Consº Oliveira Barros), nem todas as acções reais são de reivindicação, a verdade é que esta não se limita ao pedido de declaração do direito mas abrange o de levantamento da penhora e de cancelamento do registo, o que significa a restituição do bem apreendido na execução e remoção do ónus sobre ele impendente.