Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma. II- Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa que visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante não pode ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 37/11.4TBBGC-D.G1 I - AA, residente em Vimioso, intentou contra MASSA INSOLVENTE DE BB E CCacção de impugnação da resolução de compra e venda, sob a forma de processo comum, pedindo que seja julgada validamente impugnada, ineficaz e/ou revogada a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios que tiveram por objecto prédios dos Insolventes. Para tanto, excepcionou a falta de notificação da sua esposa, a prescrição do direito de resolução e a nulidade do acto resolutivo por ineptidão da comunicação e, em síntese, alegou que adquiriu a propriedade dos imóveis no pressuposto de que adquiria de quem era legítimo proprietário e que a aquisição dos mesmos era efectuada sem ónus e encargos, aquisição essa que efectuou pelo preço que considerou ser o adequado, que desconhecia que o representante legal da sociedade DD, L.da era filho dos insolventes, facto de que só teve conhecimento aquando da recepção da comunicação do Administrador da Insolvência, e que desconhecia as pessoas de BB e CC e que os mesmos se encontravam em situação de dificuldade económica e insolvência. Regularmente citada, a Ré apresentou-se a contestar nos termos constantes de fls. 69-77, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual. Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade do processado, se relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pelo Autor, se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida pelas partes. Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Por todo o exposto: a) Julgo sanada a invocada falta de notificação à Interveniente da resolução dos negócios e não verificadas as invocadas prescrição do direito de resolução e nulidade do acto resolutivo por ineptidão da comunicação; b) Julgo totalmente improcedente a presente acção e, por conseguinte, absolvo a Ré de todos os pedidos contra si formulados. Inconformadoso autor e a interveniente interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª. Os recorrentes não se conformam com a douta decisão proferida em 25 de agosto de 2016, que julgou improcedentes as exceções de prescrição do direito de resolução; de ilegitimidade passiva por falta de resolução contra a recorrente mulher; e da nulidade do ato resolutivo por ineptidão da comunicação e; ainda, que julgou totalmente improcedente a ação, assentando a sua discordância, quer no julgamento da matéria de facto efetuado pelo Ilustre Tribunal recorrido (requerendo-se a respectiva reapreciação da prova gravada), quer no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: 2ª. Tendo em conta a totalidade da prova produzida (depoimentos de parte, testemunhas e documentos juntos aos autos) e ainda que, na ausência de prova quanto a qualquer dos factos constitutivos do direito de resolução (cujo ónus da prova dos respetivos requisitos compete à Ré), a dúvida sobre a sua realidade terá sempre de resolver-se contra a Ré (cfr. Ac. TR Porto de 24-11-2011, processo nº 297/09.0TBCPV-E.P1; fls. 16, segundo paragrafo, douta sentença e artº 414º, CPC), os recorrentes pugnam pela existência de erro na apreciação e resposta à matéria de facto. ASSIM: 3ª. Os recorrentes consideram indevidamente julgados os factos dados como provados nos pontos 6 e 8 dos factos Provados e ainda o facto dado como não provado em segundo lugar dos factos dados como não provados – cfr. fls 3 e 6, douta sentença. 4ª. Dos autos deverá julgar-se provado: . QUE relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artº 369 e descrito na CR Predial de Bragança sob o nº 2213, o Autor pagou à sociedade comercial “DD, Lda” o preço de 150.000,00 €, sendo o valor de 125.000,00 € titulado pelo cheque nº 0837349754, sacado sobre o Banco Popular e que foi pago da sua conta nº 32270300180 E AINDA O VALOR DE 25.000,00 € ENTREGUE EM NUMERÁRIO. . QUE, relativamente às frações autónomas designadas pelas letras “T” e “F”, inscritas na respetiva matriz da freguesia da Sé, Bragança, sob os artºs. XXXX – T e XXXX – F, descritas respetivamente na CR Predial de Bragança sob os nºs. YYYY – T e YYYY F –, o Autor pagou o preço de 85.000,00 €, sendo o valor de 75.000,00 € titulado pelo cheque nº 0837349657, sacado sobre o Banco Popular e que foi pago da sua conta nº 32270300180, E AINDA O VALOR DE 10.000,00 € ENTREGUE EM NUMERÁRIO. 5ª. Tal é o que resulta: . Do teor das escrituras públicas juntas com a petição inicial como documentos nºs 1 e 3, sendo estes documentos autênticos e fazendo prova plena – cfr. artºs 369º, 371º e 347º, Código Civil. . Do teor dos documentos juntos aos autos pela Ré com o seu requerimento de 18-02-2015, sendo: . Uma comunicação subscrita por EE, com data de 30 de janeiro de 2013, em que o mesmo refere a final que “Vendi ao Sr. FF, e devolvi o dinheiro PASSANDO CHEQUE AO MEU PAI QUE JUNTO ENVIO CÓPIAS”. . Das cópias desses mesmos cheques também aí juntos, emitidos pelo mesmo EE a favor do seu pai, BB, sacados sobre a DD, Lda, sendo um, precisamente, no VALOR DE 150.000,00 € (correspondente ao valor da compra pelo Autor), cheque nº 0444705165, com data de 24-07-2009; e outro no VALOR DE 85.000,00 € (correspondente ao valor da compra pelo Autor), cheque nº 7444705168, com data de 07-08-2009. . Do teor das declarações da testemunha GG, Notário, única testemunha que se pronunciou sobre esta matéria, que celebrou as duas escrituras publicas de compra e venda – cfr. Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 1-03-2016, depoimento registado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, com inicio pelas 11.37:42 horas e termo em 12:06:16. Neste depoimento esta testemunha afirmou perentoriamente que, nas duas escrituras, o Autor lhe havia entregue cada um dos cheques para o ele próprio, Notário, os preencher; que o valor dos cheques não era igual ao das escrituras e que em cada uma destas o Autor havia entregue ao representante da DD, Lda um valor em dinheiro. Referiu ainda que o Autor ficou órfão muito cedo e emigrou cedo para França, sendo pessoa muito trabalhadora e, que, por isso, tem uma boa vida – cfr. passagens da gravação de 06,15 m a 09,40 m. Este depoimento vem, aliás, referido na douta Motivação expressa na sentença, que, a fls 12, refere expressamente que esta testemunha, durante na realização das escrituras, “VIU UMA TROCA DE DINHEIRO” 6ª. Desta forma e em conformidade com o exposto, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO que: . QUANTO AO PONTO 6 DOS FACTOS PROVADOS, que: “6. Por conta de tal aquisição o Autor emitiu à ordem daquela sociedade comercial, nessa mesma data, o cheque n.º 0837349754 no valor de € 125.000,00, sacado sobre o Banco Popular e pago da sua conta n.º 32270300180, TENDO PAGO AINDA O VALOR DE 25.000,00 € EM NUMERÁRIO.” . QUANTO AO PONTO 8 DOS FACTOS PROVADOS: “ 8. Por conta de tal aquisição o Autor emitiu à ordem daquela sociedade comercial, nessa mesma data, o cheque n.º 0837349657 no valor de € 75.000,00, sacado sobre o Banco Popular e pago da sua conta n.º 32270300180, TENDO PAGO AINDA O VALOR DE 10.000,00 € EM NUMERÁRIO.” 7ª. Em consonância, deverá ser eliminado o facto elencado em segundo lugar dos factos dados como não provados, ou seja, que “- o Autor efectuou a aquisição pelo preço que considerou ser o adequado, tendo pago as quantias de € 25.000,00 e € 10.000,00 em numerário; “ – cfr. fls 6, douta sentença. 8ª. Os recorrentes consideram ainda indevidamente julgados os factos dados como provados nos pontos 16, 21, 24, 25, 27 e 28 – cfr. fls 5 e 6, douta sentença. 9ª. QUANTO AO PONTO 16 foi dado como provado que “16. Só com a resposta dada pelo representante legal da sociedade DD, Lda às suas interpelações por carta datada de 30.01.2013 é que o Administrador da Insolvência tomou conhecimento dos reais contornos das vendas.” 10ª. ORA, no que diz respeito ao Autor (que só responder por si), os dois negócios celebrados entre si e a empresa “DD, Lda” têm como únicos contornos as duas compras e vendas, que foram celebradas pelo gerente, filho dos insolventes BB e CC e os pagamentos dos respetivos preços, de 150.000,00 € (ou de 125.000,00 €, caso o Administrador de Insolvência não aceitasse como verdadeiro o valor de 25.0000,00 entregue em dinheiro) e de 85.000,00 € (ou de 75.000,00 €, caso o AI não aceitasse como verdeiro o valor de 10.000,00 pago em numerário). 11ª. Estes termos dos negócios /vendas constavam das respetivas escrituras públicas e eram já conhecidos do AI na data de 14-07-2011, que expressou na sua comunicação com esta data, na qual, invocou, designadamente, ter “ …tomado conhecimento das escrituras de compra e venda realizadas com a sociedade “Garras do Sucesso, Construções Unipessoal, Lda” …”; descreveu e identificou com exatidão os prédios objeto das compras e vendas e revelou ter conhecimento que aquela sociedade comercial havia sido representada pelo “ gerente desta, o filho dos insolventes” – cfr. doc. 5 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzida e integrada e facto provado sob o nº 10), ao que o Autor, pelo seu mandatário, lhe comunicou que em 16-08-2011 que “ .. que os termos dos contratos de compra e venda invocados são exactamente os que constam das respectivas escrituras públicas a que alude a sua comunicação, tendo sido vendedora a “DD, Lda”, que nada tem a ver com os insolventes nos autos assinalados” – Cfr. docs 6, 7 e 8, com a PI e ponto 11 dos facto provados. 12ª. Em face da simplicidade dos contornos dos negócios celebrados pelo Autor e o pleno conhecimento que deles já tinha nessa data, o AI estava em plenas condições de resolver o negócio em 14-07-2011, nada mais tendo apurado desde essa data e até que efetivou a resolução. 13ª. Pelo que deverá ser dado COMO NÃO PROVADO que “16. Só com a resposta dada pelo representante legal da sociedade DD, Lda às suas interpelações por carta datada de 30.01.2013 é que o Administrador da Insolvência tomou conhecimento dos reais contornos das vendas.” 14ª. QUANTO AO PONTO 21 FOI DADO COMO PROVADO QUE: “21. A esposa do Autor tomou conhecimento do acto de resolução simultaneamente com o marido.”, facto que a douta sentença fundamentou da seguinte forma - cfr. fls. 7: “Assim, atendeu-se, desde logo, à confissão feita pela Interveniente no sentido de que teve conhecimento da comunicação endereçada ao marido onde era pedida uma prova do pagamento das aquisições na sequência da qual contactaram o advogado (que, atentos os elementos constantes dos autos, se conclui ser a comunicação datada de 14.07.2011, que se encontra junta a fls. 35, a que se seguiu a resposta de fls. 36 subscrita pelo advogado constituído pelo Autor).” 15ª. Ora, como se disse, a comunicação de 14-07-2011 do AI (cfr. ponto 10 dos factos provados) constitui um pedido de fornecimento de elementos relativo aos negócios e NÃO É a carta de resolução endereçada ao Autor, esta com data de 25 de Março de 2013 e recebida por este a 1 de Abril de 2013 – cfr. doc. 9, com a PI. 16ª. Concomitantemente, a resolução dos contratos só opera com o envio de carta registada com a viso de receção, nos termos expressamente previstos no artº 123º, nº 1, do CIRE, não prevendo a lei qualquer outro meio alternativo de efetivar eficazmente tal resolução. 17ª. Sendo por isso totalmente carente de fundamentação e indevida o julgamento de tal facto, DEVENDO SER DADO COMO NÃO PROVADO que ““21. A esposa do Autor tomou conhecimento do acto de resolução simultaneamente com o marido.” 18ª. QUANTO AO FACTO 24 foi dado como provado que: “24. Na data da celebração dos negócios referenciados em 5. e 7. as dívidas dos Insolventes a fornecedores e à Banca já se encontravam vencidas. “ 19ª. Todavia, no que diz expressamente respeito à insolvência do BB e mulher, CC Rocha (e não da sociedade comercial “BB – Sociedade Unipessoal, Lda” – cfr. ponto 29 dos factos provados), inexiste provado ou fundamentado qualquer facto que permita obter tal conclusão, carecendo tal facto de total fundamentação e DEVENDO, POR ISSO, SER JULGADO NÃO PROVADO. 20ª. QUANTO AO FACTO 25, em que foi dado como provado que “25. As vendas referenciadas em 2., 3., 5. e 7. visaram retirar da esfera patrimonial dos Insolventes os seus bens que apresentavam valor e assim evitar a sua apreensão por qualquer credor.”, e, QUANTO AO FACTO 28, em que se deu como assente que ” 28. O Autor bem sabia da situação de debilidade económica em que o Insolvente BB se encontrava.” 21ª. Salvo o devido respeito, tais conclusões aí expressas são indevidas no que diz respeito às vendas referenciadas em 5 e 7, do facto 25, que são os negócios celebrados pelo Autor, e na totalidade quanto ao facto 28, uma vez que, no que diz respeito aos recorrentes, nenhuma prova concreta foi efetuada que permita obter as conclusões expressas naqueles pontos da matéria de facto. 22ª. Tendo ainda em conta os factos provados sob os nºs 1, 9, 22 e 23, verifica-se que o Autor comprou os três imoveis à “DD, Lda” quase dois anos antes da insolvência do BB e CC Rocha, declarada em 12-4- 2011 (cfr. ponto 1, factos provados); os prédios encontravam-se devidamente registados a favor da vendedora e sem qualquer ónus ou encargos (cfr. ponto 9, idem) e o valor pago, de 150.000,00 € para o rustico e 85.000,00 € para as frações urbanas (cfr. pontos 22 e 23, idem), não era, nem é ainda, minimamente descabido em termos de mercado, situando-se aproximadamente no respetivo valor patrimonial. 23ª. Sendo por isso indevido o julgamento concedido aos pontos 25 e 28 dos factos provados, QUE DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS. 24ª. QUANTO AO FACTO 27 deu-se como provado que “27. A sociedade DD, L.da vendeu os prédios ao Autor por um valor inferior ao seu valor de mercado.”, o qual, salvo o devido respeito, traduz mera alegação conclusiva e carece totalmente de factos provados que a ela possam reconduzir, como carece totalmente de fundamentação. 25ª. Na ausência de qualquer outra prova nos autos sobre o valor de mercado dos imoveis (cujo ónus competia à Ré) e tendo em conta a crise do setor imobiliário e a diminuição drástica da procura, os valores pagos pelo Autor (comprou o prédio rustico pelo valor de 150.000,00 € e as frações urbanas pelo valor de 85.000,00 €, sendo que estas apresentam um valor patrimonial atualrespetivo de € 83.820,00 e € 15.350,00) não são em nada desajustados, revelando-se até adequados à data em que foram realizados. 26ª. Circunstancia que impõe QUE SE DÊ DE COMO NÃO PROVADO que “27. A sociedade DD, L.da vendeu os prédios ao Autor por um valor inferior ao seu valor de mercado.” 27ª. Os recorrentes consideram ainda indevidamente julgados O PRIMEIRO FACTO DADO COMO NÃO PROVADO – cfr. fls 6 -, que deu como não provado que “- o Autor adquiriu a propriedade dos imóveis no pressuposto de que adquiria de quem era legítimo proprietário;” 28ª. A resposta dada a este facto afigura-se totalmente contraditória e incompreensível tendo em conta o facto provado sob o nº 9, ou seja que “9. Aquando da transmissão a favor do Autor, a propriedade da totalidade dos prédios identificados em 2. e 3. encontrava-se registada a favor da sociedade vendedora, respetivamente, pela inscrição Ap. 507 de 2009/04/23 e Ap. 3903 de 2009/06/04.”, 29ª. MAIS: Das declarações da testemunha GG, Notário que celebrou as duas escrituras públicas de compra e venda – cfr. Ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 1-03-2016, depoimento registado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, com inicio pelas 11.37:42 horas e termo em 12:06:16 -, resulta ainda expressamente que, antes de realizar os negócios, o Autor perguntou ao Notário se estava tudo legal e se podia comprar – cfr. passagens da gravação de 09.40 m a 10.30 m. 30ª. Pelo que deve concluir-se pela plena boa fé do Autor e DEVENDO SER DADO COMO PROVADO que “- o Autor adquiriu a propriedade dos imóveis no pressuposto de que adquiria de quem era legítimo proprietário;” 31ª. Finalmente, os FACTOS TERCEIRO E QUARTO DADOS COMO NÃO PROVADOS, carecem de qualquer fundamentação suportada em factos concretos e DEVEM SER TAMBÉM DADOS COMO PROVADOS, tendo em conta também o teor dos factos dados como provados em 1, 9, 22 e 23 e a notória inexistência de má-fé por parte do Autor. 32ª. NESTES PRESSUPOSTOS e salvo sempre o muito devido respeito, na verificação do invocado erro de julgamento, impõe-se a douta modificação da resposta dada á matéria de facto, com o que resultará, salvo melhor entendimento, a total procedência da ação, devendo concluir-se pela total inexistência de má-fé por parte do Autor. SEM PRESCINDIR, DOS RESTANTES FUNDAMENTOS DE RECURSO 33ª. Mesmo na hipótese de vir a considerar-se que a prova produzida não é susceptível de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos supra requeridos, considera-se ainda assim que os autos impõem sempre a revogação da douta decisão proferida - invocando-se de novo que na ausência de prova quanto a qualquer dos factos constitutivos do direito de resolução (cujo ónus da prova dos respetivos requisitos compete à Ré), a dúvida sobre a sua realidade terá sempre de resolver-se contra a Ré (cfr. Ac. TR Porto de 24-11-2011, processo nº 297/09.0TBCPV-E.P1; fls. 16, segundo paragrafo, douta sentença e artº 414º, CPC). ASSIM: 34ª. Conforme resultava das duas escrituras públicas, os negócios celebrados entre o Autor e a empresa “DD, Lda” referiam os pagamentos dos respetivos preços, de 150.000,00 € (ou de 125.000,00 €, caso o Administrador de Insolvência não aceitasse como verdadeiro o valor de 25.0000,00 entregue em dinheiro) e de 85.000,00 € (ou 75.000,00 €, caso o AI não aceitasse como verdeiro o valor de 10.000,00 pago em numerário). 35ª. Não obstante o facto dado como provado sob o nº 16, a verdade é que, como se verifica dos autos, os termos dos negócios / compra e vendas eram já conhecidos do AI na data de 14-07-2011, que na sua comunicação com esta data expressou ter “ …tomado conhecimento das escrituras de compra e venda realizadas com a sociedade “DD, Lda” …”; descreveu e identificou com exatidão os prédios objeto das compras e vendas e revelou ter conhecimento que aquela sociedade comercial havia sido representada pelo “ gerente desta, o filho dos insolventes” – cfr. doc. 5 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzida e integrada e facto provado sob o nº 10. 36ª. Em resposta a esta comunicação do AI de 14-07-2011, o Autor, pelo seu mandatário, comunicou-lhe em 16-08-2011 que “ ..que os termos dos contratos de compra e venda invocados são exactamente os que constam das respectivas escrituras públicas a que alude a sua comunicação, tendo sido vendedora a “DD, Lda”, que nada tem a ver com os insolventes nos autos assinalados” – Cfr. docs 6, 7 e 8, com a PI e ponto 11 dos facto provados. 37ª. Posto isto, é inegável que o AI estava em plenas condições de resolver o negócio nessa data de Julho e/ou agosto de 2011, nada mais tendo apurado quanto aos elementos essenciais de tais negócios - tais termos negociais são exatamente os mesmos (sublinha-se: relativamente aos negócios celebrados pelo Autor) por ele conhecidos na data em que enviou a carta de resolução dos contratos, com data de 25 de Março de 2013 e recebida pelo Autor a 1 de Abril de 2013 – cfr. doc. 9, com a PI. 38ª. Verifica-se também que a carta que o representante legal da “DD, Lda” lhe enviou em 30-01-2013 – cfr. ponto 16 factos provados - nada mais acrescentou ao conhecimento que o AI tinha dos elementos essenciais dos negócios celebrados entre aquela sociedade e o Autor. 39ª. Desta forma e tendo remetido a comunicação de resolução ao Autor, registada com aviso de receção, datada de 25 de Março de 2013 e recebida pelo Autor a 1 de Abril de 2013, verifica-se a prescrição do seu direito á resolução dos contratos de compra e venda celebrados, por terem decorrido muito mais de seis meses (prazo que, inclusivamente, não suspendeu em férias judiciais, por ter duração igual a seis meses – cfr. artº 144º, nº 1, CPC), a contar do conhecimento do ato – cfr. artº 123º, nº 1, CIRE. 40ª. Prescrição que deverá ser julgada procedente e reconduzir á procedência da ação. ACRESCE QUE: 41ª. Como resultava evidente das respetivas certidões de registo predial dos três prédios objeto de compra e venda, o Autor era e é casado com HH (NIF xxxxxxxx) sob o regime da comunhão de bens adquiridos, pelo que os móveis adquiridos pelo Autor constituem bens comuns – cfr. artº 1724º, al b) – e a respectiva alienação carece do consentimento dos dois cônjuges – cfr. artº 1682º-A, nº 1, al. a), CC 42ª. Nos termos do artº 28º-A, nºs 3 e 1, CPC (aplicável à resolução em benefício da massa insolvente, ex vi artº 17º, CIRE), devem ser propostas contra o marido e mulher as ações (e, por decorrência, a resolução) de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados. 43ª. A esposa do Autor não foi objeto de qualquer notificação de resolução, nem por carta registada com aviso de receção, nem no prazo de seis meses a contar do conhecimento do ato, nem no prazo de dois anos a contar da data de declaração de insolvência do BB e da CC (declarada em 12-04-2011 7 ponto 1 dos factos provados) – cfr. artº 123º, nº 1, CIRE -, o que traduz preterição de litisconsórcio necessário. 44ª. A resolução dos contratos só opera com o envio de carta registada com aviso de receção, nos termos expressamente previstos no artº 123º, nº 1, do CIRE, não prevendo a lei qualquer outro meio alternativo de efetivar eficazmente tal resolução. 45ª. A sua citação para os presentes autos, como Interveniente Principal, só ocorreu em 7-2-2014, data em que o direito á resolução se encontrava prescrito. 46ª. Desta forma, a falta de resolução dos negócios quanto á cônjuge do Autor implica que, quanto a ela, a resolução seja totalmente ineficaz e insuscetível de produzir qualquer efeito, é causa de respetiva ilegitimidade passiva, que constitui exceção dilatória – cfr. 494º, al. e) - e que deverá reconduzir à absolvição do Autor do pedido de resolução efetuado – artº 288º, nº 1, al. c), CPC. 47ª. A tal conclusão não obsta o facto dado como provado sob o nº 21 uma vez que, como se disse, tal facto teve como fundamentação o constante de fls. 7, que se refere, NÃO À CARTA DE RESOLUÇÃO COM DATA DE 25 DE MARÇO DE 2013, mas antes á comunicação do AI datada de 14.07.2011 (cfr. ponto 10 dos factos provados) TAMBÉM SEM PRESCINDIR: 48ª. Na carta de resolução o AI não pediu a resolução dos negócios que terão determinado a aquisição, por parte da “DD, Lda”, do direito de propriedade sobre os prédios que esta vendeu posteriormente ao Autor e que este comprou, sendo que, relativamente a tais eventuais negócios, o Autor será terceiro transmissário, nos termos do artº 124º, CIRE. 49º. Tal omissão constitui a mesma resolução em nulidade, por falta da causa de pedir e de pedido quanto a estes últimos (desconhecidos, mas necessariamente celebrados) negócios jurídicos, traduzindo omissão de factos essenciais e constitutivos do direito que o AI pretendia exercitar, nulidade que se invoca para os legais efeitos, nos termos do artº 193º, nº 2, al. a), CPC, e que deverá reconduzir à procedência da ação. AINDA SEM PRESCINDIR: 50ª. Conforme resulta da carta de resolução datada de 25 de março de 2013, que determina e limita a causa de pedir dos respetivos fundamentos da resolução, esta teve como fundamento as circunstancias previstas no artº 120º, do CIRE, enquadrando neste preceito os requisitos que pretensamente a justificavam – cfr. doc. 9, com a PI. 51ª. Com a fundamentação de fls 20 a 30, a douta sentença considerou verificados os requisitos previstos no artº 120º do CIRE, tendo concluído pela existência de má-fé do Autor na celebração dos negócios e, com isso, concluído pela total improcedência da ação, conclusão com a qual os recorrentes não se conformam, considerando que a ação deve ser julgada procedente. ASSIM: 52ª. Ora, tendo sido dado como provado no ponto 21 que a “DD, Unipessoal Lda vendeu os prédios ao Autor por um valor inferior ao seu valor de mercado”, a verdade é que NÃO SE ENCONTRA PROVADO nos autos qual será então tal valor de mercado. 53ª. TAMBÉM NÃO CONSTA PROVADO NOS AUTOS que a realização daqueles negócios entre o Autor e a DD, Lda determinou qualquer diminuição, dificuldade, tenha posto em perigo ou retardado a satisfação dos credores da insolvência daqueles BB e da CC Rocha – cfr. artº 120º, nº 2, CIRE 54ª. TAMBÉM NÃO CONSTA PROVADO que a celebração dos negócios pelo Autor com a DD, Lda tenha sido causa (nexo de causalidade) de prejuízo para qualquer dos credores da massa insolvente de BB e CC. 55ª. Tendo-se dado como provado o constante dos pontos 25 e 28, a verdade é que, relativamente ao Autor, tais factos são presumidos e conclusivos, uma vez que não resulta provado qualquer facto que possa permitir concluir nos termos aí expressos. ASSIM: 56ª. Não resultou provado qualquer facto concreto que permita concluir que o Autor tivesse tido dois anos antes da data da sua compra (18-07-2009 e 25-07-2009) qualquer conhecimento da situação de insolvência dos BB e CC Rocha, ocorrida posteriormente em 12-04-2011 – cfr. ponto 1 dos factos provados. 57ª. Como não resultou provado qualquer facto concreto de que o Autor, na data das compras, em julho de 2009, tivesse conhecimento do carater prejudicial de tais negócios e de que aqueles BB e CC se encontravam nessa data da compra em situação de insolvência eminente. 58ª. Desta forma, inexiste nos autos qualquer facto concreto que possa qualificar o comportamento do Autor como de má-fé – cfr. artº 120º, nºs 4 e 5, CIRE - e não pode senão concluir-se pela total existência de boa-fé pela sua parte na celebração em julho de 2009 dos negócios de compra e venda, em que foi terceiro transmissário. 59ª. O que, sempre e de qualquer forma, lhes permite beneficiar da inoponibilidade, quanto a si, da resolução dos negócios celebrados entre o BB e CC e a “DD, Unipessoal, Lda, o que invoca nos termos do artº 291º, Código Civil e que deverá determinar, também, a procedência da ação. FINALMENTE SEM PRESCINDIR: 60ª. A final da petição inicial, artºs 59º a 61º (que se dão por reproduzidos), o Autor invocou pedido subsidiário para o caso (hipotético) de improcedência da impugnação, o que fez tendo em vista a proteção dos seus direitos e ressarcimento dos danos daí decorrentes. 61ª. A douta sentença também julgou tal pedido improcedente, com os fundamentos que constam de fls 30 e 31 da douta sentença, considerando inclusivamente que “nessa parte a petição inicial é inepta, por falta e ininteligibilidade de causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir (cfr. artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e b), do C.P.C.): o Autor alega que comprou à sociedade DD, L.da mas pede a restituição do preço à Massa Insolvente; o Autor pede o reembolso das despesas de aquisição e impostos suportados e uma indemnização pelas benfeitorias realizadas nos prédios sem alegar um facto que seja para fundamentar tal pedido” 62ª. Circunstância com a qual os recorrentes também não conformam, tendo em conta que, pelo menos o preço pago de 125.000,00 € e 75.0000,00 € encontra-se demonstrado nos autos; que foi a Insolvente quem determinou a resolução que, a proceder, determina o seu enriquecimento à custa do Autor e que este invocou expressamente que a liquidação da totalidade das despesas de aquisição, impostos suportados e benfeitorias que realizou nos prédios deveria ser relegada para execução de sentença. Foram violados, designadamente, os artºs 120º, nºs 2, 3, 4 e 5, 121º, 123º, 124º e 125º do CIRE e artºs 413º, 414º, 607º, nºs 3, 4 e 5 do CPC e artºs 369º, 371º e 347º, Código Civil A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Impugnação da matéria de facto. De acordo com o artigo 640º do novo Código de Processo Civil, aqui aplicável, o referido autor, citando jurisprudência, sintetiza assim os requisitos indispensáveis da impugnação da decisão em matéria de facto: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; e) Na posição em que se encontra o recorrido, incumbe-lhe o ónus de contra –alegação, cujos efeitos do incumprimento são menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto de a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente actuação. Os recorrentes impugnam a matéria de facto constante dos pontos 6 e 8 da matéria de facto dada como provada na sentença e os pontos n.ºs 16, 21, 24, 25, 27 e 28. Os recorrentes alegam em relação aos pontos n.ºs 6 e 8 que deveria ter sido dado como provado que o autor pagou o preço de 150.000,00 e 85.000,00 respectivamente. Invocam por um lado o teor das escrituras públicas e os depoimentos da testemunha GG, notário. Ora dos documentos – escrituras públicas consta que o preço de cada aquisição, conforme resulta provado nos pontos sob os n.ºs 5 e 7. O que consta quer do ponto n.º 6, quer do ponto sob o n.º 8 é que por conta dos referidos valores o autor emitiu, respectivamente um cheque no valor de € 125.000,00 e outro no valor de € 75.000,00. Ora os documentos e o depoimento comprovam exactamente a matéria que consta dos referidos pontos. No que concerne aos pontos n.ºs 16, 21, 24, 25 27 e 28, os recorrentes não dão cabal cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil. Em relação ao ponto sob o n.º 16 entendem que o mesmo deve ser dado como não provado, mas não indicam qual o meio de prova, ou meios de prova que conduziriam a uma resposta diversa, e o mesmo se diga em relação ao ponto sob o n.º21. O que os recorrentes alegam e pretendem é impor a sua interpretação das provas em contraponto com a interpretação efectuada pelo tribunal a quo. Para além das considerações que tecem invocam apenas a carta de fls. 35 e a resposta de fls. 36. A este respeito na fundamentação consideraram-se estes dois documentos conjugados com a confissão efectuada pela interveniente assim como as declarações prestadas pelo autor e por aquela, que o tribunal entendeu considerar, atendendo também aos depoimentos das testemunhas GG e Ivo Alexandre Rodrigues. E o mesmo se diga em relação aos pontos n.ºs 24 e 25 em relação aos quais os recorrentes não indicam os meios probatórios que conduziriam a uma resposta diversa , apenas referindo que não foi efectuada qualquer prova nesse sentido. Ora, em relação a estes pontos refere-se na fundamentação da sentença quanto à matéria de facto o seguinte: as declarações do Autor foram infirmadas pelo depoimento prestado pela testemunha EE na parte em que este assegurou que foi o pai, o Insolvente BB, quem tratou de tudo com o Autor, tendo a testemunha se limitado a comparecer no Notário para assinar (lembrando-se de tal ter acontecido uma única vez)… A testemunha EE confirmou que, à data, vivia com o pai e era por ele sustentado, não tendo havido qualquer movimentação de dinheiro, sendo, pois, uma forma de proteger o património, segundo se infere do depoimento da testemunha e resulta para nós evidente, pelo simples facto de a empresa criada não ter tido jamais qualquer actividade económica – de resto, a sociedade DD, L.da foi constituída em 29.12.2008 e dissolvida em 01.09.2009 (vide print’s de fls. 387/388 e 433/434), sendo de Março e Abril de 2009 as escrituras de venda dos Insolventes para a dita sociedade e de Julho de 2009 as escrituras de venda da sociedade para o Autor, sendo evidente a finalidade da sua constituição. Ficou demonstrado que o Autor sabia que o representante legal da sociedade DD, L.da era filho do Insolvente e que este último se encontrava em situação de debilidade económica (pois os negócios foram feitos entre o Insolvente e o Autor e este tinha de saber que estava a comprar a uma sociedade representada pelo Ivo, sendo as circunstâncias suspeitas em que as escrituras foram feitas indiciadoras do conhecimento por aquele da situação de dificuldade económica do Insolvente, tanto mais que a testemunha João Andrade explicou que conhecia o Insolvente BB e era amigo do Autor). Ora ouvindo os depoimentos, e considerando os elementos constantes dos autos, entendemos que se verifica que a sentença se ajusta adequadamente àquilo que decorre objectivamente dos depoimentos e das provas acima referidas. Também no que respeita aos pontos sob os n.ºs 27 e 28, onde se deu como provado que a sociedade DDLdª vendeu os prédios ao autor por um valor inferior ao do mercado e que o autor sabia da situação de debilidade económica em que os insolventes se encontravam, os recorrentes indicam as declarações da testemunha GGcomo meios de prova que devidamente analisados conduziriam a uma resposta diversa. Referem também que este facto está em contradição com o facto sob o n.º 9. A referida testemunha, notário que procedeu à realização da escritura no seu depoimento não esclareceu de forma muito clara como foi preenchido o cheque, que disse ter sido ele a preenche-lo. Referiu que viu que houve uma troca de dinheiro. O seu depoimento em nada contribui para a alteração do facto sob o n.º 27. E não se vê porque este facto esteja em contradição com o ponto sob o n.º 9. Depois, a referida testemunha manifestou uma memória selectiva, pois referiu não se recordar da escritura celebrada entre os insolventes e a Sociedade DD, que celebrou três meses antes das escrituras que esta sociedade celebrou com o autor. Nas suas conclusões 31 e 32 os recorrentes referem ainda que os factos 3º e 4º dados como não provados carecem de qualquer fundamentação e devem ser dados como provados tendo em conta o teor dos factos dados como provados e, 1, 9, 22 e 23. Ora, tendo em consideração os requisitos supra referidos no que concerne à impugnação da matéria de facto, é manifesto que os recorrentes não cumprem minimamente os mesmos, pelo que nada há a referir quanto a estes factos. Acresce que, como vimos, nenhum dos concretos meios de prova aduzidos pelos apelantes demonstra que tal matéria foi mal julgada, limitando-se a aduzir argumentos em favor do convencimento dos apelantes da sua versão da prova produzida. Efectivamente, a fundamentação apresentada pela Mmª Juiz a quo ajusta-se adequadamente àquilo que decorre objectivamente dos depoimentos e das provas acima referidas. Atento o que fica dito, verificando-se ter o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 607 n.º 5 do Código de Processo Civil, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º 4 do citado preceito legal, nada há a apontar á decisão da matéria de facto. Sendo assim, e não havendo razões, como acima exposto, para que este tribunal altere a matéria de facto, mantêm-se inalterados os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, que são os seguintes: 1. Por sentença proferida em 12.04.2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB e CC. 2. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 25.03.2009 no Cartório Notarial de GG, em Bragança, que se encontra junta a fls. 234-237 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os Insolventes declararam vender à sociedade DD, L.da, pelo preço de € 150.000,00, o prédio rústico sito no Alto do Sapato, freguesia da Sé, Bragança, inscrito na matriz predial sob o artigo 139.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 2213. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 21.04.2009 no Cartório Notarial de GG, em Bragança, que se encontra junta a fls. 138-143 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os Insolventes declararam vender à sociedade DD, L.da, pelo preço global de € 80.750,00, a fracção autónoma designada pela letra “T” destinada a habitação e correspondente ao 4.º andar direito e a fracção autónoma designada pela letra “F” destinada a garagem, inscritas na respectiva matriz da freguesia da Sé, Bragança, sob os artigos XXXX.º-T e XXXX.º-F, descritas respectivamente na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob os n.ºs 2402-T e 2402-F. 4. Não houve qualquer pagamento pela transmissão dos imóveis entre os Insolventes BB e CC e a sociedade DD, L.da, de que é único sócio e gerente o filho daqueles, EE. 5. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 18.07.2009 no Cartório Notarial de GG, em Bragança, que se encontra junta a fls. 25-28 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Autor declarou adquirir da sociedade comercial DD, L.da pelo preço de € 150.000,00 o prédio rústico identificado em 2.. 6. Por conta de tal aquisição o Autor emitiu à ordem daquela sociedade comercial, nessa mesma data, o cheque n.º 0837349754 no valor de € 125.000,00, sacado sobre o Banco Popular e pago da sua conta n.º 32270300180. 7. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 25.07.2009 no Cartório Notarial de GG, em Bragança, que se encontra junta a fls. 30-33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Autor declarou adquirir da sociedade comercial DD, L.da pelo preço de € 85.000,00 as fracções autónomas identificadas em 3.. 8. Por conta de tal aquisição o Autor emitiu à ordem daquela sociedade comercial, nessa mesma data, o cheque n.º 0837349657 no valor de € 75.000,00, sacado sobre o Banco Popular e pago da sua conta n.º 32270300180. 9. Aquando da transmissão a favor do Autor, a propriedade da totalidade dos prédios identificados em 2. e 3. encontrava-se registada a favor da sociedade vendedora, respectivamente, pela inscrição Ap. 507 de 2009/04/23 e Ap. 3903 de 2009/06/04. 10. Com data de 14.07.2011, o Autor recebeu uma comunicação do Administrador da Insolvência Francisco Duarte invocando a existência dos presentes autos de insolvência e o “… conhecimento das escrituras de compra e venda realizadas com a sociedade DD, L.da, constando como gerente desta o filho dos insolventes…”, reportando-se às escrituras referidas em 5. e 7., pela qual solicitou que lhe fossem remetidos “… documentos comprovativos do pagamento dos preços aludidos nas referidas escrituras, designadamente cheque e prova do desconto bancário ou documento comprovativo de transferência bancária”. 11. O Autor, através do seu mandatário, comunicou em 16.08.2011 ao Administrador da Insolvência “… que os termos dos contratos de compra e venda invocados são exactamente os que constam das respectivas escritura públicas a que alude a sua comunicação, tendo sido vendedora a DD, L.da, que nada tem a ver com os insolventes nos autos assinalados”. 12. Através de cartas datadas de 21.01.2013 e 28.01.2013, remetidas a EE, filho dos Insolventes, na qualidade de representante legal da sociedade DD, L.da, o Administrador da Insolvência solicitou-lhe que lhe remetesse, no prazo de cinco dias, “documentos comprovativos do pagamento dos preços referentes às aquisições dos referidos imóveis aos insolventes, designadamente, cheque e prova do desconto bancário ou documento comprovativo de transferência bancária” e “comprovativos de pagamentos referentes à escritura de compra e venda que a sociedade DD, L.da outorgou com o Sr. AA…”. 13. EE respondeu ao pedido do Administrador da Insolvência através de carta datada de 30.01.2013, que se encontra junta a fls. 103 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. Através da carta datada de 28.01.2013, o Administrador da Insolvência solicitou ao Mandatário do Autor o envio dos “comprovativos de liquidação da aquisição efectuada pelo s/ cliente à sociedade DD, Construções, Unipessoal, L.da (mostrando-se impossível o contacto com esta sociedade e respectiva gerência/sócio), consubstanciada na escritura de compra e venda outorgada no dia 18 de Julho de 2009 no Cartório Notarial sito na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 16, Bragança”. 15. O Autor não respondeu ao pedido do Administrador da Insolvência. 16. Só com a resposta dada pelo representante legal da sociedade DD, L.da às suas interpelações por carta datada de 30.01.2013 é que o Administrador da Insolvência tomou conhecimento dos reais contornos das vendas. 17. Através da carta datada de 25 de Março de 2013 e recebida pelo Autor em 1 de Abril de 2013, que se encontra junta a fls. 427-431 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Administrador da Insolvência providenciou por “resolver” os negócios titulados pelas escrituras referidas em 5. e 7. “em benefício da massa insolvente”. 18. Através das cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 26 de Março de 2013 e enviadas a EE e aos Insolventes, que se encontram juntas a fls. 154-158, 159-163 e 164-168 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Administrador da Insolvência comunicou a resolução das compras e vendas outorgadas pelas escrituras públicas referidas em 2., 3., 5. e 7.. 19. O Autor e a Interveniente são casados no regime da comunhão de adquiridos. 20. O Administrador da Insolvência não comunicou à esposa do Autor a resolução dos negócios. 21. A esposa do Autor tomou conhecimento do acto de resolução simultaneamente com o marido. 22. À data das transmissões era de € 32,81 o valor patrimonial tributário do prédio rústico identificado em 2., determinado em 1989. 23. À data das transmissões era de € 83.820,00 e € 15.350,00, respectivamente, o valor patrimonial tributário das fracções autónomas identificadas em 3., determinado em 2009. 24. Na data da celebração dos negócios referenciados em 5. e 7. as dívidas dos Insolventes a fornecedores e à Banca já se encontravam vencidas. 25. As vendas referenciadas em 2., 3., 5. e 7. visaram retirar da esfera patrimonial dos Insolventes os seus bens que apresentavam valor e assim evitar a sua apreensão por qualquer credor. 26. O Insolvente BB criou em nome do filho a sociedade DD, L.da, constituída em 29.12.2008 e dissolvida em 01.09.2009, apenas com o propósito de salvaguardar o património familiar de eventuais apreensões e de tais negócios poderem ser celebrados, tendo sido o referido Insolvente quem tomou conta da gestão de tal sociedade. 27. A sociedade DD, L.da vendeu os prédios ao Autor por um valor inferior ao seu valor de mercado. 28. O Autor bem sabia da situação de debilidade económica em que o Insolvente BB se encontrava. 29. A sociedade BB – Sociedade Unipessoal, L.da apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente por sentença proferida em 02.12.2009 no âmbito do processo n.º 1475/09.8TBBGC, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e foi encerrado por insuficiência da massa em 08.05.2012. * B. Factos não provados Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que: - o Autor adquiriu a propriedade dos imóveis no pressuposto de que adquiria de quem era legítimo proprietário; - o Autor efectuou a aquisição pelo preço que considerou ser o adequado, tendo pago as quantias de € 25.000,00 e € 10.000,00 em numerário; - o Autor desconhecia que o representante legal da sociedade DD, L.da era filho dos Insolventes, facto de que só teve conhecimento aquando da recepção da comunicação do Administrador da Insolvência; - e desconhecia as pessoas de BB e CC e que os mesmos se encontravam em situação de dificuldade económica e insolvência. ** Nas conclusões 33º a 40 os recorrentes invocam a prescrição do direito à resolução. Como se refere na sentença recorrida a resolução, em benefício da massa insolvente, pode ser condicional – art. 120º do CIRE ou incondicional – art.º 121.º do mesmo diploma. A questão está em saber se a resolução foi intempestiva. Como se refere no Ac do STJ de 27/10/16, disponível em www.dgsi.pt, que passamos a citar “na estrita literalidade do art. 120º, nº1, do CIRE, o termo inicial do prazo de caducidade ali previsto é o conhecimento do acto passível de impugnação. Numa primeira abordagem parece que a lei não deixa margem para dúvida quanto ao início de contagem do prazo: o administrador judicial, ante o conhecimento de actos prejudiciais à massa praticadospela insolvente, praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, deve resolvê-los, nos termos do art. 123º, comunicando, por carta registada com aviso de recepção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, a menos que o negócio ainda não esteja cumprido, caso em que a resolução pode ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção. Não impondo a lei insolvencial que todo e qualquer acto, praticado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, (antes o prazo era de quatro anos) deva ser resolvido pelo administrador da insolvência (AI), mas impondo ao AI que os actos passíveis de resolução sejam “prejudiciais à massa”, bem pode suceder que o AI tenha conhecimento de um acto praticado nos dois anos (quatro anos) anteriores ao início do processo de insolvência, mas não saiba de imediato se esse acto ou actos são prejudiciais à massa. Nos termos do nº2 do art. 120º do CIRE “ Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. Consigna o nº3 – “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.” Então, a questão do termo inicial do prazo coloca-se, dilematicamente: ou o prazo se inicia com o conhecimento do acto, ou se inicia, sempre e com respeito pela observância dos prazos previstos no art. 123º, ou seja, quando o AI tomar conhecimento das circunstâncias e conteúdo do acto e se esse acto (s) for (em) prejudicial (ais) à massa. A adoptar-se a contagem do prazo, seu termo a quo, a partir do conhecimento do acto, o AI, por cautela, será tentado a resolver todo os actos do devedor enquadrados no “período suspeito” o que levará as declarações resolutivas cegas quanto à existência, ou consistente conhecimento de fundamento resolutivo – a prejudicialidade ou nocividade do negócio em relação à Massa – o que, além de colocar graves problemas aos pretensos visados, não deixa de colocar não menos graves dificuldades ao AI, sobretudo, se se entender, como parece ser comum, que sendo a acção de impugnação da resolução uma acção de simples apreciação negativa, não pode o AI, na contestação dessa acção, aduzir outros novos fundamentos tendentes ao preenchimento do requisito “prejudicialidade”. Como resulta da matéria de facto os insolventes não responderam à solicitação do Administrador da Insolvência, o que só foi feito pelo filho em 30/01/2013- facto sob o n.º 13. Assim, o AI só teve conhecimento integral de todos os factos referentes às vendas nessa data, apesar de os ter solicitado em Agosto de 2011 e Janeiro de 2013, não lhe tendo sido informado a morada dos insolventes, apesar de o autor em 14707/2011 ter recebido do AI uma comunicação onde aquele solicitou a remessa de documentos comprovativos do pagamento do preço – facto sob o n.º 10. Assim, o conhecimento do contorno dos negócios por parte do administrador só ocorreu em 30.01.2013. Entendemos assim, conforme foi decidido no Ac do STJ de 18/10/16 que“o conhecimento do acto a que alude o art. 123º, nº 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, exigindo também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução; sem prejuízo de se poder vir a demonstrar que o administrador da insolvência não actuou com a diligência que lhe era exigível, caso em que se deve contar o prazo desde o momento em que o administrador devia ter conhecido aqueles pressupostos. Também é certo que a mulher do autor não foi expressamente notificada da resolução, mas conforme consta provado a mesma teve conhecimento da mesma, quando da recepção da carta pelo autor. O Administrador da Insolvência comunicou a resolução e respectiva causa constituindo estes os elementos necessários para que se considere que a declaração chegou ao conhecimento do destinatário, o que sucedeu na data em que o autor recebeu a carta. No que respeita à alegação de que a resolução é nula porque não obedece aos requisitos legais, prescreve o artigo 120º do CIRE que : “1. Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; f) Do início do processo de insolvência (…). A declaração de insolvência ocorreu em 12 de Abril de 2011 e o processo de insolvência iniciou-se em 11/01/2011. As vendas à sociedade DDLdª ocorreram em 25/3/2009 e 21/04/2009. As vendas ao autor ocorreram em 18/07/2009 e 25/07/2009, respectivamente. A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património. E consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[6]. Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações: Uma, conforme foi o entendimento do Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou". Outra reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada Concordando com esta última posição e tendo em consideração o que consta da carta enviada pelo AI ao autor entendemos que da mesma constam e foram enunciados os fundamentos de resolução. No artigo 121º, prevê-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos aí indicados nas als. a) a i) do nº 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos. Importa aqui referir, designadamente, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – al. b), e os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte – al. h). Nestes casos de resolução incondicional, a prejudicialidade à massa insolvente é presumida juriset de jure (art. 120º nº 3), não carecendo a resolução da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (art. 120º nº 4). O que está em causa é a resolução dos negócios celebrados entre o autor e a sociedade DD. Conforme resultou provado os negócios celebrados tiveram como objectivo frustrar o pagamento de dívidas dos insolventes. Com efeito, resulta provado que os valores indicados nas escrituras são muito inferiores ao valor dos bens. O insolvente criou a sociedade DD tendo como único sócio o seu filho com o propósito de salvaguardar o património familiar. A sociedade em que o insolvente era o único sócio, declarada insolvente, transferiu para a sociedade DD os imóveis, tendo posteriormente sido transferidas para o autor. Por outro lado, a sociedade DD tinha como único sócio o filho dos insolventes que dependia economicamente dos seus pais, sendo que a sociedade foi criada pelo insolvente. O único negócio da sociedade foi o que consta dos autos, tendo a mesma sido dissolvida em 1 de Setembro de 2009. O próprio negócio foi acordado com o insolvente. A criação da sociedade visou apenas transmitir para a mesma os bens, impedindo deste modo os credores de verem satisfeito o seu crédito, e a venda ao autor visou frustrar a satisfação dos créditos da insolvência, sabendo o autor da situação de debilidade financeira . Assim, resulta dos autos que os actos foram prejudiciais à massa insolvente pois frustraram e dificultaram a satisfação dos credores, factos estes que ocorreram nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência – factos sob os n.ºs 24, 25, 26, 27 e 28 . Ainda de acordo com o disposto no artigo 49º, n.º 1, alínea a) do CIRE, tem que se considerar que o sócio da sociedade DD é pessoa especialmente relacionada com os insolventes. E por outro lado, à data em que o autor celebrou os negóciosjá se encontravam em situação de insolvência, o que era do seu conhecimento, pelo que se verificam os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 120º do CIRE Alegam ainda os recorrentes que deveria ter sido considerado o pedido subsidiário e a ré condenada a devolver a quantia paga pela aquisição dos imóveis. A acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma. Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI. Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa que visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, tendo-se referido que o impugnante não pode ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução. Por outro lado, tratando-se de acção de simples apreciação negativa, a procedência desta acção traduz-se no reconhecimento de que a resolução declarada não produziu quaisquer efeitos; a sua improcedência implica o reconhecimento da existência do direito de resolução, não visando com a mesma poder concluir por qualquer condenação. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes Guimarães, 16 de Março de 2017. Relatora: Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho1º - Maria Luísa Duarte 2º - Antonio Júlio Costa Sobrinho |