Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º). II - Se o juiz declara oficiosamente a deserção da instância pratica ato que é da competência do agente de execução, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, de conhecimento oficioso, sendo a decisão proferida juridicamente inexistente e não podendo produzir quaisquer efeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA e BB instauraram, em 12.9.2020, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra CC, DD e EE com vista a obter o pagamento da quantia de € 124 215,00, que se encontra em dívida por incumprimento de um mútuo com hipoteca que foi celebrado entre as partes. * Em 15.9.2020, foi proferido despacho (ref. Citius ...36) que determinou que os autos seguissem a forma sumária.* Em 19.10.2020, o Sr. Agente de Execução (AE) elaborou auto de penhora de um imóvel onde consta que o mesmo se encontra onerado com duas hipotecas.* Posteriormente, o Sr. AE procedeu à citação dos executados.* A executada CC foi declarada insolvente na sequência do que inicialmente foi proferido despacho que suspendeu a execução quanto à mesma, nos termos do art. 88º, nº1, do CIRE e, posteriormente, por despacho de 22.9.2021 (ref. Citius ...05), foi declarada extinta a instância quanto à referida executada, nos termos do art. 88º, nº 3, do CIRE.* Em 12.11.2020, os executados EE E DD deduziram oposição à execução mediante embargos e oposição à penhora, os quais constituem o apenso A.* Os embargos foram liminarmente admitidos e os embargados, notificados para o efeito, deduziram oposição.* Em 6.7.2021 foi proferido despacho (ref. Citius ...93) no apenso de embargos que, além do mais, fixou à causa o valor de €124 215,00.* O Sr. AE fez várias consultas no processo de execução com vista a apurar da existência de bens dos executados.* Foi aberta conclusão na execução prestando o senhor funcionário a informação de que os presentes autos estavam parados há mais de 6 meses, na sequência do que, em 9.5.2022, foi proferido despacho (ref. Citius ...12) com o seguinte teor:“Uma vez que o processo se encontra a aguardar o impulso processual da Exequente há mais de seis meses, declara-se deserta a presente instância – cfr. art.º 281.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.--- Notifique.---“ * Os exequentes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“I. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido em 09-05-2022 (ref.ª ...12), no qual foi decidido que “Uma vez que o processo se encontra a aguardar o impulso processual da Exequente há mais de seis meses, declara-se deserta a presente instância – cfr. art.º 281.º , n.º 1 do Cód. Proc. Civil.” II. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, como se demonstrará, aquele despacho padece de várias nulidades e de erro de julgamento, que impõem a sua revogação e o prosseguimento dos autos até final. III. Desde logo, aquele despacho configura uma “decisão surpresa”, já que não foi dado o devido contraditório às partes previamente à tomada de decisão. IV. Nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. V. Ora, as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a pretensa “falta de impulso processual”, nem essa possibilidade lhes foi oferecida no momento imediatamente anterior à prolação do despacho recorrido. VI. Tal omissão configura uma nulidade processual, que influiu no exame e na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 3.º n.º 3 e 195.º do CPC, nulidade que expressamente se argui para todos os efeitos legais. VII. Pois que, os aqui Recorrentes foram totalmente surpreendidos com o despacho recorrido, com o qual não poderiam contar. VIII. Em primeiro lugar, o andamento do processo executivo encontrava-se exclusivamente dependente da atuação do Sr. Agente de Execução, a quem os aqui Exequentes requereram a efetivação de diligências de penhora de bens móveis propriedade dos executados. IX. Além disso, todo o desenrolar do processo executivo e do respetivo apenso de embargos de executado não possibilitavam aos aqui exequentes suspeitar de que o processo se encontraria parado por alegada falta de impulso processual seu. X. De facto, os autos encontram-se a aguardar a realização de perícia à assinatura da procuração que faz parte integrante do título executivo, que apenas ainda não se efetivou porque os documentos originais se encontram em análise no processo penal que está em curso e que também incide sobre a mesma procuração. XI. Por essa razão, impunha-se que os aqui exequentes fossem informados de que o processo se encontrava a aguardar o seu impulso processual e da respetiva consequência, evitando-se a desagradável surpresa que receberam com a notificação do douto despacho recorrido. XII. Sem prescindir, o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, nulidade que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais, já que a omissão de tal formalidade legal influiu no exame e decisão da causa. XIII. De facto, como foi igualmente decidido no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada (pressuposto objectivo), mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (pressuposto subjectivo) (art. 281.º, n.º 1, do CPC).” – nosso sublinhado. XIV. Em sentido idêntico, no também já citado acórdão da Relação de Coimbra de 15-05-2018, foi decidido que “a deserção da instância executiva não dispensa que se apure, concretamente, que a falta de impulso processual dos autos se deve a negligência das partes.” XV. Veja-se que, também quanto ao pressuposto da “negligência”, além do vício de falta de fundamentação, o despacho recorrido é ainda nulo por violação do princípio do contraditório, tal como foi observado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 07-01-2015, proferido no âmbito do processo n.º 368/12.6TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “1.- Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281 nº 1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento. 2.- Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do CPC., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.” XVI. Todavia, o despacho recorrido limita-se a referir que “Uma vez que o processo se encontra a aguardar o impulso processual da Exequente há mais de seis meses, declara-se deserta a presente instância – cfr. art.º 281.º , n.º 1 do Cód. Proc. Civil.”, sem fazer qualquer alusão à eventual negligência dos aqui recorrentes, o que configura a nulidade que aqui se argui. XVII. Ainda sem prescindir, como supra referido, não se verificou qualquer negligência dos aqui recorrentes em promover o andamento do processo que pudesse motivar a decidida deserção da instância. XVIII. Em primeiro lugar, o andamento do processo executivo encontrava-se exclusivamente dependente da atuação do Sr. Agente de Execução, a quem os aqui Exequentes requereram a efetivação de diligências de penhora de bens móveis propriedade dos executados. XIX. Além disso, todo o desenrolar do processo executivo e do respetivo apenso de embargos de executado não possibilitavam aos aqui exequentes suspeitar de que o processo se encontraria parado por alegada falta de impulso processual seu. XX. De facto, os autos encontram-se a aguardar a realização de perícia à assinatura da procuração que faz parte integrante do título executivo, que apenas ainda não se efetivou porque os documentos originais se encontram em apreciação no processo penal que está em curso e que incide sobre a mesma procuração. XXI. Atendendo a isso, não se vislumbra qual seria o impulso que, no entender do douto Tribunal a quo, os exequentes deveriam ter cumprido, pois que, não foram notificados, nem pelo Tribunal, nem pelo Sr. Agente de Execução, para dar qualquer resposta ou praticar qualquer ato processo. XXII. Assim, errou o douto Tribunal a quo em considerar deserta a instância, porque, se o processo esteve parado por mais de seis meses, tal facto não se deve a negligência dos exequentes, o que impõe a revogação daquele despacho que, além de nulo, padece de erro de julgamento. XXIII. O tribunal recorrido violou, assim, as normas constantes dos artigos 3º n.º 3, 6º, 7º e 281.º do Código de Processo Civil.” Terminam pedindo a revogação do despacho recorrido. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Por o tribunal a quo não ter apreciado as arguidas nulidades da decisão, conforme se lhe impunha face ao disposto no art. 617º, nº 1, do CPC, ordenou-se a baixa dos autos à primeira instância para tal efeito, nos termos do nº 5 do mesmo normativo.* O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão (despacho de 6.2.2023, ref. Citius ...77) relativamente às arguidas nulidades:“Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 do CPC.-- Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.--- Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.--- Vssªs Exªs, porém, decidindo farão melhor Justiça.---“ * Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se o tribunal a quo possuía competência funcional para proferir decisão a declarar deserta a instância e, na hipótese negativa, quais as consequências que daí advêm (questão não suscitada no recurso mas que é de conhecimento oficioso); II - concluindo-se pela existência de competência funcional, saber se a decisão recorrida é uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm; III - concluindo-se que não existe decisão surpresa, saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; IV - não ocorrendo nulidade da decisão, saber se não se verificam os pressupostos legais de deserção da instância por o processo não ter estado parado, por mais de seis meses, por negligência dos exequentes. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório, resultando os mesmos dos atos que se encontram documentados quer no processo executivo quer no apenso de embargos. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Competência funcional do tribunal a quo para proferir decisão a declarar deserta a instância A presente ação é uma execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário. Por conseguinte, rege-se, diretamente, pelas normas que lhe são próprias (arts. 855º a 858º, do CPC, diploma o qual pertencem todas as normas que venham a ser subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) e, subsidiariamente, quer pelas disposições da execução com processo ordinário (art. 551º, nº 3) quer pelas disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva, estas últimas com as necessárias adaptações (art. 551º, nº 1). Dispõe o art. 281º, nº 1, que, sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo que, de acordo com o nº 4, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. Por seu turno, dispõe o referido nº 5 que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção é causa de extinção da instância (art. 277º, al. c). Assim, enquanto na ação declarativa a deserção não opera de imediato, sendo sempre necessária a prolação de um despacho judicial que a declare, não produzindo efeitos enquanto não for declarada pelo tribunal, “a deserção da instância executiva é automática, operando independentemente de qualquer decisão judicial” (Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. I, pág. 437). Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed, pág. 274) trata-se de “[p]receito novo. Refletindo uma preocupação de diminuição das pendências processuais e de racionalização dos recursos do sistema de justiça, penaliza-se o abandono da lide por mais de seis meses com a deserção da instância” a qual “ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução”. Não obstante a deserção operar de forma automática, tal não dispensa a verificação dos pressupostos de que a mesma depende, importando saber a quem compete tal verificação. Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. I, pág. 438) atribui tal competência ao agente de execução, afirmando que nas ações executivas “dispensa-se a decisão judicial, competindo ao agente de execução a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção por deserção (cf. art. 849º nº 1 al.f)). O nº 3 do artigo 849º determina que a extinção será depois comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (sublinhado nosso). Idêntica posição é assumida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in CPC Anotado, Vol. I, pág. 350) os quais referem que “[e]m sede de ação executiva, a competência para declarar a extinção por deserção está cometida ao agente de execução, cabendo reclamação de tal ato decisão para o juiz” (sublinhado nosso). E, no mesmo alinhamento de ideias, escreve Miguel Teixeira de Sousa (in blog ippc) que “[c]omo decorre da regra de competência residual estabelecida no art. 719.º, n.º 1, nCPC, o agente de execução tem competência para efectuar todas as diligências do processo executivo que não sejam da competência da secretaria (cf. art. 719.º, n.º 3 e 4, CPC), nem do juiz (cf. art. 723,º CPC). No âmbito desta competência residual cabe a decisão sobre a deserção da instância, dado que a lei não atribui a competência para a decisão sobre aquela deserção nem ao juiz, nem à secretaria. A decisão do agente de execução é naturalmente reclamável para o juiz de execução (art. 723.º, n.º 1, al. c), nCPC). A favor desta orientação pode argumentar-se com o próprio teor literal do art. 281.º, n.º 5, CPC. O preceito é claro em estabelecer que a instância executiva se considera deserta ‘independentemente de qualquer decisão judicial’, o que demonstra que não é necessária nenhuma decisão do juiz de execução para que a instância se extinga por deserção. Em todo o caso, algum órgão tem de declarar a instância extinta e de comunicar essa extinção às partes, aos credores reclamantes e ao tribunal (cf. art. 849.º, n.º 2 e 3, CPC), pois que a extinção não ocorre sem essa declaração e não é eficaz sem essa comunicação. Esse órgão só pode ser o agente de execução” (sublinhado nosso). Na jurisprudência existem também diversos acórdãos no sentido de que a competência para a extinção da instância por deserção é da competência do AE, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 7.6.2016, Relatora Maria João Areias, da Relação de Lisboa, de 30.6.2020, Relatora Cristina Coelho, da Relação de Évora, de 23.3.2017, Relatora Albertina Pedroso, de 19.11.2020, Relatora Cristina Dá Mesquita, de 19.11.2015 e de 7.6.2016, Relator Silva Rato, e desta Relação de Guimarães, de 30.5.2018, Relatora Maria João Matos e de 17.12.2018, Relator José Flores. Acompanhamos este entendimento. Na verdade, “a acção executiva até à Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3 tramitava exclusivamente pelos Tribunais sobre a direcção do Juiz que, no uso do seu poder jurisdicional, intervinha na condução e direcção do processo, cabendo às secções e aos funcionários judiciais a realização de actos inerentes à tramitação da execução nas suas várias fases, competindo-lhe a realização de actos que não pressupunham intervenção directa do Juiz, sem que por isso em alguma fase processual se pudesse considerar que não tinha a soberania do processo. Diremos, então, que até à Reforma de 2003, a acção executiva estava enquadrada numa perspectiva judicial, pública, da competência exclusiva do Estado, actuando através do órgão de soberania tribunais, e, mesmo se alguns actos envolvessem a intervenção de alguém sem ligação à administração pública, como por exemplo, louvados, avaliadores, encarregados da venda, ou de apreensões efectivas de bens, nem por isso o Tribunal cedia competências suas, próprias, indelegáveis enquanto órgão de soberania” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011, Relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt). “Com a reforma, o modelo foi abandonado e (...) optou-se por outro, em que o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (...), e de controlo (...) e intervindo para resolver dúvidas (...), garantir a proteção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (...) ou assegurar a realização dos fins da execução” (Lebre de Freitas in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., págs. 33 e 34). Depois da reforma de 2003, “[n]a versão do artigo 809º nº 1 que vigorou até ao dia 30 de março de 2009 o juiz tinha um poder discricionário de verificação e intervenção na execução – o ‘poder geral de controlo do processo’ como referido no artigo 809º nº 1. Entendia-se, na melhor doutrina, que o poder geral de controlo tinha uma dimensão ativa e uma dimensão passiva. Pela primeira, o juiz podia, oficiosamente e sem necessidade de fundamento, avocar o processo para verificar da legalidade dos atos processuais do solicitador de execução. (...) Não podia, porém, substituir-se ao solicitador de execução na titularidade de cometimento de atos atribuídos na lei a este” (Rui Pinto in A Ação Executiva, 2020, pág. 63) Com a reforma de 2008 o legislador “pretendeu extinguir este poder geral de controlo, pois suprimiu a referência que se lhe fazia no nº 1 do artigo 809º. Correlativamente, no artigo 808º nº 1 foi eliminada a referência de que as competências do solicitador eram exercidas ‘sob o controlo do juiz nos termos do nº 1 do artigo seguinte’.(...) Todavia, o tribunal conservou um poder residual de controlo passivo, a título principal ou acessório. (...) Os pressupostos e o conteúdo do poder residual de controlo passivo do juiz não conheceram mudanças na Reforma de 2013” (Rui Pinto in A Ação Executiva, 2020, págs. 63 e 64). Independentemente de se concordar ou não com o modelo adotado, apreciação que não compete ao intérprete efetuar, o certo é que foi clara e firme intenção do legislador desjudicializar o processo executivo. Essa desjudicialização iniciou-se com a reforma de 2003, foi reforçada, de forma mais impressiva e acentuada, na reforma de 2008 e manteve-se com a aprovação do atual Código de Processo Civil. Tal resulta manifesto da leitura da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, que deu origem ao atual Código de Processo Civil, onde se refere que “[r]elativamente à ação executiva, mantendo-se o figurino introduzido pela reforma de 2003, assente na figura do agente de execução, a intervenção legislativa é feita em diversos planos. (...) Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixada na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente. Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva de juiz ou suscetíveis de afetar direitos fundamentais das partes ou de terceiros” (sublinhados nossos). Assim, verifica-se que, no atual Código de Processo Civil, o juiz possui uma competência restrita, tipificada e residual porquanto apenas lhe compete efetuar as intervenções que a lei especificamente lhe atribua e praticar os atos elencados nas als. a) a d) do nº 1 do art. 723º. Já o agente de execução possui uma competência ampla e não tipificada, correspondente a um poder geral de direção do processo, competindo-lhe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1). Por conseguinte, nada dizendo a lei sobre quem possui competência para a prática de um ato, essa competência pertence ao agente de execução. Deste modo, recorrendo às palavras de Rui Pinto (in A Ação Executiva, 2020, pág. 65), pode afirmar-se que “o tribunal tem a reserva de jurisdição (cf. artigo 202º nº 2 CRP) e tem, muito isoladamente, competência nos atos executivos. Por umas e por outra, o atual juiz de execução é o juiz das garantias dos direitos subjetivos”. Atento o modelo vigente na ação executiva e a repartição de competências nos moldes descritos, não se pode senão concluir que a declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º). Admite-se que o juiz possa proferir decisão sobre a deserção da instância executiva no caso de tal questão lhe ser suscitada, ao abrigo do disposto no art. 723º, nº 1, al. d). Admite-se também que numa situação limite em que o processo esteja parado há mais de seis meses, por falta do devido impulso processual do exequente, e em que o agente de execução não extinga a execução, depois de ouvido sobre essa matéria e depois de ouvidas também as partes, o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância. Isto porque não é razoável nem admissível que os processos se eternizem no tribunal e se, nas aludidas circunstâncias, o agente de execução não pratica o ato de declaração da deserção, para o qual é competente, e, depois de exercido o contraditório, a parte também nada faz, designadamente não usa a faculdade de substituição do agente de execução que lhe é conferida pelo art. 720º, nº 4, o juiz poderá, ao abrigo do dever geral de gestão processual consagrado no art. 6º, nº 1, conjugado com o dever de adequação formal consagrado no art. 547º, declarar ele próprio a deserção a instância, desde que verificados os respetivos pressupostos. Com efeito, nesta situação limite em que o agente de execução não pratica um ato que é da sua competência e a parte não procede à sua substituição, não é razoável nem adequado que tenha de ser pedida a destituição do agente de execução ao órgão com competência disciplinar para o efeito (art. 720º, nº 4) – posto que o juiz não pode destituir ele próprio o agente de execução – a fim de vir a ser nomeado um outro agente de execução que pratique o ato omitido, ato esse que consiste unicamente na comunicação da extinção da instância por deserção. Assim, nesta situação limite e extrema, em que o processo está parado há mais de seis meses por os exequentes, de forma negligente, não lhe conferirem o necessário impulso processual, justifica-se que o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância executiva, ao abrigo dos arts. 6º, nº 1 e 547º. Porém, ressalvada esta situação limite, ou outras de idêntica natureza, rejeita-se a ideia de que o juiz possa, de imediato e de forma oficiosa, substituir-se ao agente de execução praticando um ato que é da exclusiva competência deste. Rejeitamos também a ideia de que, no modelo de ação executiva atualmente vigente, entre o juiz e o agente de execução exista uma qualquer relação hierárquica no sentido de o juiz se poder substituir ao agente de execução praticando os atos que, sendo da competência deste, o mesmo não praticou. E, por isso, perfilhamos integralmente o comentário feito por Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação de Évora, de 19.11.2015, (in blog ipcc) afirmando que “[o] decidido pela RE tem ainda relevância (significativa) numa outra perspectiva. Ao entender que a competência para decidir sobre a deserção da instância pertence ao agente de execução, e não ao juiz de execução, e ao revogar a decisão do juiz a quo que tinha declarada a instância executiva deserta, a RE mostra que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução, no sentido de se poder afirmar que o que o agente de execução pode fazer o juiz de execução também pode realizar. A reclamação para o juiz de execução dos actos e das decisões do agente de execução nada tem a ver com uma relação hierárquica entre estes órgãos da execução. Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cf. art. 723.º, n.º 1, al. c), CPC), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução (sublinhados nossos). Consideramos, finalmente, que, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, a mesma é de conhecimento oficioso e a decisão proferida por entidade funcionalmente incompetente é juridicamente inexistente. Neste sentido pronuncia-se Rui Pinto (in CPC Anotado, Vol. II, pág. 488) dizendo que “um exemplo de nulidade por violação de lei de processo é o agente de execução proferir despacho fora das suas competências” praticando ato que é da competência do juiz; “tal despacho proferido pelo agente de execução é ‘juridicamente inexistente (por falta de poder jurisdicional do mesmo para o efeito)’ podendo ser objeto de conhecimento oficioso, mesmo sem reclamação das partes”. Ora, o mesmo vale para a situação inversa, em que é o juiz que invade a esfera de competência funcional do agente de execução. Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o tribunal a quo proferiu oficiosamente decisão a declarar deserta a instância. Trata-se de ato para o qual é funcionalmente incompetente porquanto a extinção da instância, por deserção, insere-se nas competências do agente de execução. A decisão foi proferida sem que se verifique a situação limite que acima analisámos em que é possível que o juiz declare ele próprio a deserção. Como tal, a decisão proferida é juridicamente inexistente não podendo produzir quaisquer efeitos e devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. * A incompetência funcional foi conhecida oficiosamente no presente recurso sem que se tenha ordenado a prévia pronúncia das partes sobre esta matéria. Tal ocorreu porque não foram apresentadas contra-alegações e a procedência desta questão implica resultado idêntico ao que os recorrentes pretendiam obter com a interposição do recurso - a reversão da decisão de deserção da instância - razão pela qual se entende que se trata de uma situação de manifesta desnecessidade de audição, a qual se encontra ressalvada no art. 3º, nº 3.* Face à decisão proferida quanto à matéria da incompetência funcional, ficam’ prejudicada a apreciação das demais questões recursórias.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Em comentário ao estatuído no citado art. 527º, refere Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 8) que “o conceito de custas envolve um sentido ‘lato’ abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta” (sublinhado nosso). A taxa de justiça nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações, nos termos do art. 7º, nº 2, do RCP, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 642.º do CPC. No caso em análise, tal pagamento foi efetuado. Importa, então, analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito, ou seja, na vertente de encargos e custas de parte. Na situação em apreço a decisão foi oficiosamente declarada juridicamente inexistente, não tendo sido apreciadas as questões suscitadas no recurso. Portanto, no recurso não existe parte vencida nem parte vencedora pelo se terá que recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas. Atento este critério, quem tirou proveito do recurso foram os recorrentes porquanto obtiveram a reversão da decisão de deserção da instância executiva, sendo eles os responsáveis pelo pagamento das custas a que haja lugar. Como o recurso não envolveu diligências geradoras de despesas, não existe fundamento legal para a condenação dos recorrentes no pagamento de encargos. Sendo os recorrentes os responsáveis pelo pagamento das custas do recurso, não têm direito a custas de parte, em qualquer das suas vertentes, no confronto de outrem. Como tal, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas, em sentido estrito, ou seja, nas vertentes de custas de parte e encargos. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em declarar a decisão recorrida juridicamente inexistente, por ter sido proferida por entidade que não possui competência funcional para o efeito, e, em consequência, determinam que os autos sigam os seus ulteriores termos. No presente recurso não são devidas custas nas vertentes de custas de parte e encargos. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - A declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º). II - Se o juiz declara oficiosamente a deserção da instância pratica ato que é da competência do agente de execução, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, de conhecimento oficioso, sendo a decisão proferida juridicamente inexistente e não podendo produzir quaisquer efeitos. * Guimarães, 16 de março de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas |