Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO BENFEITORIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/19/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário do Relator: I - A expropriação, no tocante à definição dos critérios de indemnização, está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas — obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados — como no das relações externas — procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados — cfr. art. 13º da C.R.P. e art. 2º do Código das Expropriações. II - Não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados quando, por um lado, não está demonstrado que outras fracções expropriadas se encontrem nas exactas circunstâncias da fracção que está em causa neste recurso (seja pelo estado de conservação ou pela realização de benfeitorias, o tipo de acabamentos, a exposição solar e as vistas) e, por outro lado, por estar comprovado que tais fracções apresentam diferenças qualitativas, designadamente em função da sua localização no mesmo edifício, factos estes que foram sopesados no cálculo do metro quadrado da construção e que sempre justificariam diferentes indemnizações. III - Se o critério seguido por unanimidade pelos peritos foi o de englobar o valor das benfeitorias no valor da avaliação da fracção, a atribuição de um valor autónomo a tais melhoramentos traduziria uma dupla valorização da mesma realidade, o que é de rejeitar. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante X - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis X, S.A. e Expropriados A. C. e M. F., proferida decisão arbitral e adjudicada a propriedade da fracção autónoma expropriada, os expropriados interpuseram recurso da dita decisão arbitral, sustentando, por um lado, a existência de nulidades do processo de expropriação, bem como da caducidade da respectiva DUP, requerendo, ainda, a suspensão da instância, até que estejam definitivamente decididas as acções de natureza administrativa pendentes. Mais alegam que o valor da justa indemnização se cifra no montante de € 252.500,00 (cfr. fls. 208 a 235). * Efectuada a avaliação judicial, vieram os peritos a atribuir à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 182.000,00 (cfr. fls. 542 a 574).* A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, fixou em € 175.839,79 o montante da indemnização a atribuir aos Expropriados pela fracção autónoma objecto da presente expropriação, a actualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24°, n.º 1 do Código das Expropriações (cfr. fls. 627 a 635).* Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação dessa sentença (cfr. fls. 637 a 648) e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito e incorreu em violação de lei. 2. Os princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade, da equivalência de valores e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre. 3. O artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da equivalência de valores e, a expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos porque a douta sentença recorrida, na interpretação que fez dos factos e do direito, violou tais dispositivos e princípios. 4. O artigo 23º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, em vigor à data da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito os autos, define o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data". 5. Do artigo 62º da CRP, conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários: a)Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), "a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação" c)A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado; d)O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (dr. artigos 17º e 18º da CRP). Isto porque, 5. A douta sentença recorrida adotou um valor como sendo de justa indemnização (172.339,79€) inferior ao valor da perícia unânime (182.000,00€), sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização e que viola os artigo 23º, 24º, 26º e 28º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade. 6. Dos factos provados "ab " e "ac" resulta que no mesmo edifício e com as mesmas áreas e tipologia foram atribuídos os seguintes valores de indemnização - fracção .. sita no .. andar esquerdo - 229.346,63€ - fracção .. sita no .. andar esquerdo - 238.259,14€ 7.Sendo que nesta fracção ".." foi ainda dado como provado em "t " a existência de melhoramentos na fracção os quais não existem nas fracções ".." e "..", em tudo mais, são fracções idênticas e em idêntico estado de conservação. (cfr. fls.) 8. A diferença de pisos (a fracção .. é no .. andar enquanto as fracções .. e .. estão no .. e .. andar) não justifica tamanha disparidade de valor indemnizatório (apresenta uma diferença de mais de 50 mil euros). 9.Não é credível (segundo as regras normais de mercado) nem resulta da perícia, nem da prova produzida qualquer elemento que justifique esse diferencial tão elevado de cerca de 50 mil euros a menos. 10. A desvalorização por piso é no máximo na ordem dos dois mil e quinhentos euros por piso e nunca de cerca de 50 mil euros (cfr. 4.24. do relatório pericial de fls. ), portanto, no caso, partindo do valor da fracção .. sita no .. andar (229.346,63€) a desvalorização por piso no caso da fracção "..", ascenderia no máximo a - 12.500,00€ 11.Atento o método comparativo seguido pelos peritos, o princípio da igualdade, da equivalência de valores e da proporcionalidade, o valor da indemnização da fracção ".." nunca seria o considerada na sentença recorrida, de apenas (172.339,79€), mas, pelo menos 216.846,63€ (229.346,63€ - 12.500,00€) acrescido dos valores de custos com a mudança e ainda da legal actualização 12.0u mesmo se se aplicasse o valor de 7.500€ por piso (o que não se aceita e se afigura excessivo), sempre o valor da indemnização seria de 191.846,63 acrescido dos valores de custos com a mudança e ainda da legal actualização. 13. O artigo 62º da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, da legalidade e da equivalência de valores e proporcionalidade o que no caso foi violado. 14. No processo expropriativo o Expropriado e aqui Recorrente não pode ser colocado numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, ora, a douta sentença recorrida coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros (os expropriados das fracções .. e ..) e viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da equivalência de valores e o direito a uma justa indemnização. 15. No caso em apreço, ficou provado, que os expropriados fizeram dispêndios avultados em obras de melhoramento na fracção (facto provado "t"), os quais têm de ser devidamente valorados e não foram (nem na sentença recorrida, nem na perícia). 16.E, também não se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez, porque efectivamente não está. 17. Se o proprietário de uma fracção, foi além das meras obras de conservação, e efectuou uma remodelação e melhoramentos na fracção, como no caso dos autos, em que os expropriados e aqui Recorrentes, fizeram as intervenções descritas em "t" o que inclui, além do mais, uma cozinha toda nova e por medida, então, evidentemente que tem que ser ressarcido da quantia despendida nesses melhoramentos/benfeitorias, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida. 18. Importa, fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal nesta fracção .. com a posição dos mesmo peritos do Tribunal no relatório de avaliação das fracções .. e .. (documentos junto a fls.), porquanto, são fracções com a mesma idade, estado de conservação, tipologia e área no entanto, na avaliação das fracções .. e .. (que não têm quaisquer melhoramentos) atribuem um valor superior de 1.512,64€/m2 e, nesta fracção .. (que tendo a mesma área e tipologia e até obras de melhoramentos comprovados e provados) seguem um valor inferior e muito reduzido de apenas 1.136,65€/m2 19.Assim, e da análise da prova produzida, resulta que o valor atribuído na sentença fica muito aquém do valor da justa indemnização e, por outro lado, afasta-se do fixado por unanimidade pelos peritos. 20.Na definição da justa indemnização o legislador aponta, como resulta do citado artigo 23.º, n.º 1 do C.E., como critério, o valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, objectivo este que se mostra reiterado no n.º 5 do artigo 23º do C.E e, estatui o artigo 24.º, n.º 1 do C.E. que o montante da indemnização é calculado com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação. 21. No processo de expropriação um elemento probatório particularmente relevante é o relatório pericial de avaliação, sendo certo que, dos esclarecimentos prestados e da comparação com os demais elementos probatório incluindo a perícia da fracções “..", é claríssimo que os peritos entendem que o método adequado é o método comparativo, o que obteve concordância do perito do expropriados sucede que, * o valor, segundo o método comparativo, na nossa opinião e para não violar o princípio da igualdade e da equivalência de valores terá de ser ligeiramente superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal (1.3ü3,ü4€/m2j, ou seja, nunca inferior ao valor de 1.512,64€/m2, conforme indicado e defendido pelos mesmos peritos do Tribunal na fracção ... * os peritos do Tribunal não se debruçaram nem definiram qualquer valor a título de melhoramentos / benfeitorias, não obstante elas existirem e até foram dadas como provadas (facto "t") * e, na referida fracção .., não existem quaisquer melhoramentos/benfeitorias, as quais existem na fracção “..", no entanto, na fracções “..", como já se disse, os Senhores peritos do Tribunal atribuíram um valor unitário m2 muito superior; 22. Temos fracções idênticas - "..", "..", ".." - no entanto, na fracção .. é fixado pelos Tribunal um valor unitário m2 inferior ao valor m2 das fracções .. e .. e até inferior ao valor fixado na perícia unânime à fracção “.." o que desde logo não faz qualquer sentido e viola o princípio da igualdade e do direito a uma justa indemnização e ao principio da proporcionalidade e da equivalência de valores, para além de que, na fracção .. os Recorrentes efectuaram as obras que constam da matéria de facto na douta sentença recorrida ("t") 23.No caso em apreço o valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e da equivalência de valores e o disposto no artigo 23º do CE e 62º, nº 2 da CRP. 24. Desta feita, da nossa discordância com a douta sentença recorrida, decorre que deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP o valor unitário de pelo menos 1.512,64€/m2 até por comparar com o valor unitário da fracção .. e .. sitas no .. e .. andar esquerdo (estas sem os melhoramentos da "..") e, considerando a diferença de pisos e ainda as obras/ benfeitorias e obras elencada, face ao disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações e, a justa indemnização deve ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, nas quais se podem incluir as benfeitorias necessárias e úteis, como sucede no caso. 25.A atribuição de um valor m2 à fracção .., tão díspar e inferior ao atribuído às fracções .. e/ou .., e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente, sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação aos expropriados das fracção .. e/ou .., e a quem não foi expropriado, tudo em violação do princípio da igualdade, da equidade, da proporcionalidade, da equivalência de valores e do direito a uma justa indemnização. 26.A perícia na fracção “.." atribuiu o seguinte valor de indemnização 182.000,00€ (cento e oitenta e dois mil euros), no entanto, o Juiz "a quo” afastou-se do valor da perícia e entendeu atribuir um valor inferior, seguindo, para tanto, um critério que não só não está previsto na lei, como não consta da prova produzida, em violação do disposto nos artigos 23º, 24º, 26º e 28º do Código das Expropriações (CE). 27. O disposto no artigo 24º, nº 1 do CE não permite que o Juiz "a quo" faça o seguinte raciocínio silogístico: se em 2007 os peritos entenderam que o valor da justa indemnização é X, então, em 2005 o valor da justa indemnização corresponde a esse mesmo valor corrigido da inflação. Uma coisa é a fixação do valor da justa indemnização por expropriação num determinado ano, o que, legalmente, obriga a uma perícia e esse perícia tem que entrar em linha de consta com os critérios indicados nos artigos 23º, 26º e 28º do CE, e, uma vez encontrado esse valor, então, para efeitos do seu recebimento o mesmo é actualizado, no termos do artigo 24º, nº 1 do CE. 28.0 que o Juiz "a quo" fez e que não tem enquadramento legal foi encontrar o valor da justa indemnização em 2005, meramente, por via da actualização do valor em 2007. Encontrar a justa indemnização exige e está relacionado com várias variáveis, das quais se destacam a localização do imóvel, a qualidade dos acabamentos, as áreas do imóvel e suas dependências, a exposição solar da fracção, a amplitude das vistas de que dispões, a existência de jardins e áreas arborizadas, a qualidade dos serviços existentes na envolvente, a existência ou não do aparcamento, a qualidade do projecto, o estado de conservação da fracção e do imóvel, o nível de oferta e de procura etc, ou seja, um conjunto variado de factores. E, nesse sentido, não é correcto fazer como na douta sentença recorrida que na falta de elementos quanto a 2005, resolveu, encontrar a justa indemnização em 2005 por via de aplicar um factor de correcção apenas com base em índice de desvalorização da moeda. 29.À luz, da justa indemnização e dos artigos 23º, 24º, 26º e 28º do CE jamais a sentença recorrida poderia ter fixado a indemnização da forma como fez, baseada numa correcção monetária 30.Na atribuição da justa indemnização (e até por via do método comparativo) importa considerar o relatório pericial (unânime) com os ajustamentos acima referidos - os valores unitários que foram considerados nas fracções .. e ..; os melhoramentos efectuados na fracção .., 30. No limite, e perante o relatório pericial sempre o Tribunal poderia (deveria) ter ordenado aos peritos que efectuassem avaliação por referência à data da DUP; que indicassem qual o valor de desvalorização de piso para piso; que indicassem se para além do piso há outras diferenças relevantes entre as fracções .., .. e ..; qual o valor que atribuem aos melhoramentos descritos nos factos provados em "t" mas, jamais um valor de indemnização tão díspar e tão inferior ao valor da perícia e aos valores comparativos, sem qualquer outro fundamento que não seja a correcção monetária. 31.A douta sentença recorrida violou assim, o disposto nos artigos 23º, 24º, 26º e 28º do CE, e a interpretação que fez é inconstitucional por violação do disposto no artigo 62º da CRP, e é contrária aos princípios da justa indemnização, igualdade, proporcionalidade, equivalência de valores e da legalidade 32. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!!» * Contra-alegou a Expropriante, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados (cfr. fls. 653 a 661).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 675).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: 1.ª – Determinação do montante indemnizatório a atribuir aos expropriados; 2ª – Valorização das benfeitorias. 3ª – Da (indevida) atualização do valor do montante indemnizatório. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto 1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos (que se transcrevem): a) Por despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, de 25 de Julho de 2005, publicado no DR., II Série, nº 156, de 16.08.2005 foi declarada a Utilidade Pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela nº .., fracção autónoma designada pela letra "..", correspondente ao 2° andar direito, do bloco poente, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", sito na Praça … e Largo …, da União de freguesias de … (...) e ..., inscrito actualmente na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...°, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../19881 004-EA. b) A declaração de utilidade pública da expropriação foi determinada pela necessidade de construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de ..., aprovado pela Assembleia Municipal de ... em 15 de Fevereiro de 2002. c) Por despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18 909/2007, de 03 de Agosto de 2007, publicado no D.R. II Série, n.º 162, de 23/08/2007, foi renovada a Declaração de Utilidade Pública. d) O Plano de Urbanização de ..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n? 92/99 e publicado no Diário da República 7-B, Série, de 13 de Agosto de 1999, classificava o local onde o prédio estava edificado como "espaços Culturais". e) O Plano de Pormenor do Centro Histórico de ... publicado no Diário da República n.º 183, II Série, de 09 de Agosto de 2002, destinou esse espaço para Equipamentos Propostos E1, Mercado e Parque de Estacionamento." f) A. C. e M. F. eram, à data da DUP/RDUP, casados no regime de comunhão geral de bens e proprietários da fracção “.." (cfr. inscrição AP. 1 de 1976/12/07 constante certidão permanente da Conservatória do Registo Predial junta aos autos). g) A fracção autónoma designada pela letra ".." situa-se no .. andar direito (30 piso), fazendo parte integrante do bloco poente do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo n.º … do Largo …, da União de freguesias de ... (...) e ..., da cidade e concelho de ..., está inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha n.º .../19881004 -EA. h) O prédio onde se insere a fracção .. é uma construção de grande envergadura, designado por "Edifício ...", cuja construção se concluiu há mais de 40 anos, contando, cerca de 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação. i) O "Edifício ..." tem 14.144 m2 de área bruta, 105 fracções autónomas cuja área totaliza 12.061,86 m2, habitadas à data da DUP, é constituído por três blocos (norte, nascente e poente), dois com 15 pisos (cave, rés-do-chão e 13 andares) e outro com seis pisos (cave, rés-do-chão e 4 andares), construído em betão armado e com materiais de qualidade para a época, na primeira linha, com três frentes, três entradas independentes, e as fracções com duas entradas. j) O prédio está de defronte do Jardim da … e da Marina de ..., com vistas para o rio … e sua foz, bem como para a cidade e Monte de …., localiza-se junto ao centro histórico de ..., está rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto. k) O edifício possui rede de gás interna e conduta de lixos, embora esta actualmente se encontre desactivada. I) O prédio mencionado possui uma portaria por bloco, casa de porteiros, sala de condomínio no bloco nascente, dois elevadores, um monta-cargas por bloco, e entradas de serviço. m) O prédio onde a fracção “.." se integra tem estrutura em betão armado, paredes em alvenaria de tijolo, caixilharia em alumínio lacado, está revestido exteriormente por mosaico de cor branco sujo e nas zonas de estrutura pintado a bege. n) Confronta de todos os lados com arruamentos pavimentados com calçada de paralelepípedos de granito dispondo de passeios em toda a extensão dos arruamentos. o) É servido de rede de abastecimento de água, saneamento com colector, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica. p) Situa-se perto das acessibilidades rodoviárias de entrada e saída da cidade (perto da ponte …, do acesso à A28 e acesso à A27) e junto ao caminho-de-ferro. q) A fracção autónoma ".." é destinada a habitação, com tipologia T3, composta de hall, sala comum, três quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, uma divisão para arrumos, varanda e estendal. r) A fracção autónoma ".." tem uma área útil privativa de 135,76 m2, uma área de estendal de 9,56 m2 e uma área de varanda de 6,30 m2. s) A quota-parte das zonas comuns, decorrente da permilagem de 11,20% corresponde à área de 12,18 m2. t) A fracção autónoma ".." apresenta os seguintes melhoramentos: - 120 m2 de soalho; - Portas almofadadas (2 m x 0,80 x 3,5); - Portas com vidros (2 m x 0,80 x 3,5); - Armários roupeiros feitos por medida com interior lacado e portas almofadadas; - Móvel de sala com estantes, feitas por medida; - Móvel de corredor feito por medida e com portas almofadadas; - Cozinha com móvel de cozinha completo e totalmente equipado, feito por medida; - wc's totalmente equipados, chuveiros, banheiras, louças, zona de estendal adaptada a sala. u) Os estores instalados na fracção autónoma ".." foram executados em réguas de pvc, sem corte térmico e são de abertura vertical e manual através de manivela. v) As caixilharias instaladas na fracção são em alumínio cru sem corte térmico e com vidro simples transparente. w) As paredes interiores das zonas secas encontram-se revestidas a papel de parede e os tectos estão estucados e pintados. x) O aquecimento nas diferentes divisões é proporcionado por convectores eléctricos independentes que se encontram instalados desde a construção original; y) Os pavimentos e os alçados interiores das casas de banho, cozinha e estendal encontram-se revestidos a material cerâmico. z) Não existe garagem ou lugar de garagem afecto à fracção. aa)Os expropriados vão ter que suportar os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fracção similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário e registos). ab)Em 19/02/2007, no Notário Privativo da Câmara Municipal de ... foi celebrado pela X, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis X, um auto de expropriação amigável, com os proprietários da fracções “..", A. S. e esposa M. A., localizada no .. andar esquerdo, com área idêntica à dos autos, no qual foi fixada a indemnização de € 229.346,63. ac)No âmbito do processo de expropriação n.º 2309/07.3 TBVCT, que correu os seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi fixada, por conciliação entre as partes X e os proprietários F. T. e L. M., uma indemnização no montante de € 238.259,14, relativa à fracção …, situada no .. andar esquerdo, com área idêntica à dos autos. * V. Fundamentação de direito 1 – Da justa indemnização. Alegam os apelantes que, na fixação da indemnização, a sentença recorrida violou os arts. 23º, 24º, 26º e 28º do Código das Expropriações e os princípios da legalidade, igualdade, o da equivalência de valores e da proporcionalidade. Para o efeito, insurgem-se quanto ao facto de o tribunal “a quo” ter adotado um valor como sendo de justa indemnização (172.339,79€) inferior ao valor da perícia unânime (182.000,00€), sem que da prova produzida e da matéria de facto resultem elementos que lhe permitissem atribuir tal valor manifestamente inferior ao da justa indemnização. Mais referem os recorrentes que se encontram numa situação de desigualdade face a terceiros, uma vez que, no mesmo edifício e com as mesmas áreas e tipologia e em idêntico estado de conservação, foram atribuídos valores indemnizatórios substancialmente mais elevados (fracção .. sita no .. andar esquerdo - 229.346,63€; fracção .. sita no .. andar esquerdo - 238.259,14€), sendo que a diferença de pisos (a fracção .. é no .. andar enquanto as fracções .. e .. estão no .. e .. andar) não justifica tamanha disparidade de valor indemnizatório (apresenta uma diferença de mais de 50 mil euros), além de que na fracção “.." foi ainda dado como provado em "t" a existência de melhoramentos na fracção os quais não existem nas fracções ".." e "..". Para a apreciação da pretensão assim deduzida importa, antes de mais, fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública. Como questão preliminar dir-se-á que a lei reguladora da expropriação é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública (1). No caso “sub judice”, a declaração da utilidade pública da expropriação resultou do despacho n.º 17461/2005, de 25 de Julho de 2005, do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no DR., II Série, nº 156, de 16.08.2005 Por conseguinte, a lei aplicável, "in casu", é o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (diploma a que pertencerão todas as posteriores referências legislativas, salvo menção em contrário). Preceitua o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (doravante abreviadamente designada por CRP) que "a todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". De acordo com a posição assumida pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (2), o direito de propriedade, embora se traduza no direito de não ser privado dela, "não goza, porém, de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação". É, aliás, o n.º 2 do citado artigo que prevê a requisição e a expropriação por utilidade pública como formas de desapropriação do direito de propriedade. Nessas situações, em homenagem ao art. 18º, n.º 2, da CRP, a constitucionalidade da expropriação está apenas dependente da existência de uma base legal. Existindo essa base legal, resta ao Tribunal averiguar acerca da justeza da indemnização. Estipula o n.º 2 do art. 62º da C.R.P. que "a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas na base da lei, e fora dos casos previstos na Constituição, mediante o pagamento de justa indemnização". Nesta matéria, a Constituição não impôs qualquer critério objetivo de fixação ou método direto de avaliação da indemnização a aplicar, remetendo para o legislador ordinário a sua definição. Em todo o caso, "os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado" (3). Também no art. 1308º do Código Civil se estabelece que "ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei". Nesses casos, porém, tem o lesado direito a uma indemnização adequada (art. 1310º do Código Civil). E, como princípio geral, o art. 1.º do CE dispõe que os “bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, nos termos do presente Código”. A indemnização visa, portanto, restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontravam os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos. Com efeito, é só através de uma justa indemnização que se poderá compensar o expropriado pelo sacrifício suportado com a perda do bem. Nessa medida, parece que será a partir do prejuízo que a expropriação causa ao expropriado que encontraremos o montante adequado. O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas – arts. 29º, n.º 2, 30 e 31º do CE)), as quais são ditadas por exigências da justiça (4). Ora, o conceito de “justa indemnização” é-nos fornecido através do art. 23º, n.º 2 do CE, no qual se preceitua que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. “Em termos gerais, deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” (5). Ter-se-á, pois, de averiguar o valor do bem à data da expropriação por utilidade pública, o que implica “jogar” com elementos conjunturais e variadas circunstâncias que podem conduzir à valorização ou desvalorização do prédio. Só assim se poderá, com alguma segurança, encontrar o preço que um interessado estaria disposto a pagar, atendendo à localização, características e rendimentos que a parcela é passível de produzir. Como se refere no Acórdão do TC n.º 641/2013: «Sem prejuízo da liberdade de escolha deixada ao legislador, a imposição da “justa indemnização” inserida na norma constitucional não pode ser vista como uma fórmula vazia, antes se apresentando como carregada de sentido limitador da discricionariedade legislativa. (…) «na valoração dos vários critérios legais aplicáveis, de acordo com a natureza e situação do bem expropriado, o Tribunal [Constitucional] tem perfilhado consolidamente a orientação geral de que “tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação”, na sintética, mas rigorosa, formulação do Acórdão n.º 52/90. Pondo de lado fatores especulativos, muitas vezes artificialmente criados (Acórdão n.º 381/89), a “justa indemnização” há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo “princípio da equivalência de valores”, como se extrata do Acórdão n.º 11/2008. O princípio da justa indemnização impõe uma compensação integral, tendencialmente correspondente ao valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado. A função da indemnização é a de fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada a expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor» (Joaquim de Sousa Ribeiro, ob. cit. p. 39)». Como tem sido assinalado pela doutrina, «o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação» (6). Do artigo 62º da CRP, conjugado com o arts 1º e 23º do Código das Expropriações, decorrem, pois, quatro importantes corolários (7): a) Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização; b) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. c) A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo; d) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17º e 18º da CRP). Assim, e em conclusão, a indemnização será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com essa quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido à venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos arts. 24º e segs. do Código das Expropriações. A expropriação, no tocante à definição dos critérios de justa indemnização, está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas — obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados —, como no das relações externas — procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados — cfr. art. 13º da C.R.P. e art. 2º do Código das Expropriações. Segundo F. Alves Correia (8), “no campo da relação interna da expropriação, confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio, o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações (v. g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução dos planos urbanísticos, etc.) com os seus objectos (v. g., critérios diferenciados de indemnização para as expropriações de imóveis e móveis, prédios rústicos e prédios urbanos, solos agrícolas e solos urbanizados, etc.) e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. A observância do 'princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos' na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral (…) ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um 'carácter reequilibrador' em benefício do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa 'compensação séria e adequada' ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor”. Por último, constitui entendimento pacífico dos nossos Tribunais superiores de que, atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória (art. 61º, n.º 2 do CE) (9), que, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes” (10). Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto. E, por referência aos factos provados, podemos desde já concluir que, no caso, não resulta que tenham sido desrespeitados os critérios fixados na lei para o cálculo da indemnização, nem violado o princípio da igualdade. Concretizando a conclusão antecedente. A circunstância de noutros processos puderem ter sido arbitrados valores indemnizatórios por m2 superiores, não é critério suficiente para, por si só, pôr em causa o laudo unânime dos peritos. Há muitos factores que podem influenciar na determinação deste valor, como o estado de conservação, as benfeitorias realizadas, a exposição solar, o andar em que se situa (tendem também a ser mais valorizados os andares mais altos, pelas vistas e por estar mais distante do barulho da rua e pela maior luminosidade), de modo que uma fracção da mesma tipologia num mesmo edifício pode ter valores de mercado diferentes (11). No caso está provado que, em 19/02/2007, no Notário Privativo da Câmara Municipal de ... foi celebrado pela X, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis X, um auto de expropriação amigável, com os proprietários da fracções “..", localizada no .. andar esquerdo, com área idêntica à dos autos (fracção ..), no qual foi fixada a indemnização de € 229.346,63 [ponto ab) dos factos provados]. E que, no âmbito do processo de expropriação n.º 2309/07.3 TBVCT, que correu os seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi fixada, por conciliação entre as partes, X e os proprietários, uma indemnização no montante de € 238.259,14, relativa à fracção 133-.., situada no .. andar esquerdo, com área idêntica à dos autos (fracção ..) [ponto ac) dos factos provados]. Todavia, afora a inserção no mesmo edifício e de as fracções possuírem área idêntica à dos autos, não se mostram demonstrados outros factos relevantes que permitam sustentar o pressuposto de que partem os expropriados, designadamente o estado de conservação e o tipo de acabamentos das outras duas frações (.. e ..). Ademais, não ficou demonstrado que na referida fração .. não existem quaisquer melhoramentos/benfeitorias. Ora, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 27.04.2017, proferido no processo 2513/07.4TBVCT.G1 (relatora Eva Almeida), e referente à fracção “..” do mesmo imóvel, “[n]ão basta o exemplo do valor negociado relativamente a uma fracção para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade nas relações internas (tratamento desigual dos diversos expropriados). Sendo ponderados factores como a exposição solar e a vista (que varia consoante a fracção se situa num andar mais ou menos elevado), o tipo de acabamentos e conforto, o ter ou não ter aparcamento, etc. Era necessário que todos esses factores, relativamente às demais fracções, fossem conhecidos, para se poder estabelecer ou não, essa relação de desigualdade (…)”. Como igualmente aí se aduziu, “[n]ão se tratando do metro quadrado de solo com a mesma aptidão e sem nada que distinga uma parcela da outra, mas de fracções autónomas, cuja conservação e acabamentos podem ser bem distintos (caixilharias, vidros duplos ou não, revestimentos de chão e paredes em materiais mais nobres ou mais caros, etc.) não podemos, sem mais, pôr em causa o relatório dos peritos”, tanto mais que, no caso dos autos, este foi obtido de modo unanime. No caso importa ainda notar que as frações “..” e "..” localizam-se no ..º e ..º piso, respetivamente, do Edifício ..., enquanto a fração “..”, em causa nos presentes autos, localiza-se no ..º piso do mesmo edifício, facto este ao qual os Peritos atribuíram relevância para o cálculo do metro quadrado da construção. Para tanto destacaram que "(...) as frações situadas nos andares mais elevados são mais valorizadas por terem melhores vistas" (cfr. fls. 19 do relatório pericial), e que resulta das regras da experiência que “à medida que se sobe ou se desce de piso nas propriedades em regime de Propriedade Horizontal, os preços variam por múltiplos, nuns casos de 2.500,00 euros noutros 5 mil, ou 7,5 mil e, ainda, noutros 10 mil”, pelo que, “partindo dos valores negociados históricos”, entenderam que “o valor da variação entre pisos deverá ser de 7.500 euros, correspondente a um valor de 50,94 € por m2 e por piso” (pontos 4.24 do relatório pericial). Não colhe, por outro lado, a pretensão dos expropriados de que, atento o método comparativo seguido pelos peritos, a indemnização deveria ser apurada em simples cálculo aritmético – 216.846,63€ (= 229.346,63€ - 12.500,00€), partindo do valor fixado para a fração do 7.º andar menos a desvalorização de 2,500 € por piso; ou 191.846,63 (= 229.346,63€ - 37.500,00€), partindo do valor fixado para a fração do 7.º andar menos a desvalorização de 7,500 € por piso –, já que os peritos, nos pontos 4.25, 4.26 e 4.27 cuidaram de efetuar, de acordo com os parâmetros legais e de um modo unanime, a repercussão do quantum da variação por pisos arbitrada no valor do metro quadrado da construção. Conclui-se, assim, que não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados: em primeiro lugar, porque não está demonstrado que as fracções “..” e "..” se encontrem nas exactas circunstâncias da fracção que está em causa neste recurso (seja pelo estado de conservação ou pela realização de benfeitorias, o tipo de acabamentos a exposição solar e a vista); em segundo lugar, porque está comprovado que tais fracções apresentam diferenças qualitativas, designadamente em função da sua localização no mesmo edifício (as frações “..” e "..” localizam-se no ..º e ..º piso, respetivamente, enquanto a fração “..” localiza-se no ..º piso do mesmo edifício), factos estes que foram sopesados pelos peritos no cálculo do metro quadrado da construção e que sempre justificariam diferentes indemnizações (12). Também na vertente externa do princípio da igualdade (entre expropriados e não expropriados), não resulta da factualidade apurada a imputada violação do princípio da igualdade. * Das benfeitorias.Insurgem-se também os expropriados contra a decisão recorrida, que, ao acolher o parecer do laudo unânime, não valorizou autonomamente, em termos indemnizatórios, os melhoramentos por eles feitos na fracção expropriada. Dizem que os peritos do Tribunal não se debruçaram nem definiram qualquer valor a título de melhoramentos/benfeitorias, não obstante elas existirem e até terem sido dadas como provadas (ponto "t" dos factos provados). Vejamos se lhes assiste razão. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 216º do Código Civil, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia, o valor; por último, são voluptuárias, as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.ºs 2 e 3 do art. 216º do Código Civil). Benfeitoria é um facto material, uma despesa, a que a lei associa direitos ao autor das despesas desde que ele se encontre em determinadas posições jurídicas relativamente à coisa beneficiada (posse em nome próprio – art. 1273º ss. do CC, locação – art. 1046º do CC, comodato – art. 1138º do CC, usufruto – 1450º do CC) (13). Os acabamentos descritos no ponto “t” dos factos provados, na medida em que constituem a habitação normal da cidade, cabem no conceito de benfeitoria necessária. No caso, conforme resulta, quer da perícia, quer da sentença recorrida, tais benfeitorias foram valorizadas pelos srs. Peritos, cujo valor integra a justa indemnização. Resulta expressamente das respostas aos quesitos 28º e 29º, dadas por unanimidade pelos Srs. Peritos, que as “benfeitorias, bem como o seu respetivo custo, já foram consideradas nos cálculos constantes do relatório de avaliação supra”. E, em sede de prestação de esclarecimentos, à questão de saber se tinham valorizado o facto de se tratar de uma cozinha feita por medida, bem como para quantificarem o respetivo valor, responderam dizendo que “tiveram em conta a cozinha existente à data da inspeção”. Quer isto dizer que o critério seguido pelos peritos, incluindo o perito indicado pelos expropriados, foi o de englobar esse valor nos cálculos da avaliação da fração expropriada. Considerando, aliás, que no relatório pericial foi considerado um coeficiente de vetustez na ordem dos 10%, apresentando como justificação que não se pode "apenas atender que se trata de um prédio com mais de 30 anos de idade, à data da DUP, mas a situação concreta do estado de conservação do mesmo (e da fração]" (cfr. fls. 21 do relatório pericial – fls. 562 dos autos), afigura-se-nos ser de aderir à posição sufragada nas contra-alegações no sentido de não poder “deixar de se considerar que atribuição de um coeficiente de vetustez de 10%, fixado de forma unânime pelos Senhores Peritos, não obstante o prédio em causa ter mais de 30 anos e à partida depreciação poder corresponder a 25%, constitui já uma valoração das benfeitorias no imóvel expropriado”. Acresce que, diversamente do alegado pelos Recorrentes, não foi acordado entre as partes que o valor das benfeitorias seria fixado pelo Tribunal “a quo” com base na equidade, tendo sido apenas acordado que essa fixação contemplaria os custos de mudança e instalação, se o Tribunal considerasse que os mesmos eram indemnizáveis. De facto, como resulta do requerimento subscrito por ambos os mandatários constante de fls. 589 e ss., "relativamente às quantias reclamadas sobre a matéria de facto acima referida no ponto 8., as partes aceitam que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade", sendo que o referido ponto 8 refere que "Os expropriados terão custos inerentes à mudança e custos inerentes à instalação e aquisição de uma fração similar [impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notários, registos)”. Deste modo, a atribuir-se um valor autónomo às referidas benfeitorias estar-se-ia a sobrevalorizar o valor da fracção extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”. O mesmo é dizer que atribuir-lhes um valor autónomo seria valorizá-los duplamente, o que vai contra o princípio da justa indemnização vertida no art. 23º, nº 1 do CE – o qual visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação (14). Termos em que nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida nesta matéria, improcedendo esta pretensão recursória. * Da (indevida) fixação da justa indemnização num valor inferior ao fixado no relatório pericial.Sustentam os expropriados que a sentença recorrida adotou um valor como sendo de justa indemnização (172.339,79€) inferior ao valor da perícia unânime (182.000,00€), seguindo, para tanto, um critério que não só não está previsto na lei, como não consta da prova produzida, em violação do disposto nos artigos 23º, 24º, 26º e 28º do Código das Expropriações. Sob a epígrafe “Cálculo do montante da indemnização”, preceitua o art. 24º do CE: «1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. 2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. (…)». Relativamente ao juízo de actualização do valor da indemnização, enunciado no transcrito n.º 1 do art. 24º do CE, pugna o legislador pela obtenção do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pretendendo-se “confiar ao expropriado uma quantia pecuniária que lhe proporcione um poder aquisitivo coincidente com o que o mesmo possuía à data da publicação da declaração da utilidade pública do seu bem ou direito em Diário da República, ou dito de outro modo, há que repor o equilíbrio indemnizatório que deve existir entre a data da publicação da declaração de utilidade pública, já que é com referência a esta que a indemnização é calculada, e a do trânsito em julgado da decisão final do processo, devendo aquela idealmente corresponder à mesma importância. O risco da depreciação monetária é no caso assumido pela expropriante” (15). A atualização da indemnização não se confunde com os juros de mora (art. 70º do CE). A atualização está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização, ao passo que os juros de mora resultam do atraso no cumprimento da prestação (16). No apuramento de tal actualização assume especial relevância atender ao juízo consignado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do STJ n.º 7/2001, de 12.07.2001, in DR I Série-A, n.º 248, de 25.10.2001, no qual se firmou a seguinte jurisprudência: “i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. No caso sub júdice, como foi salientado na sentença recorrida, os Srs. Peritos fixaram o valor da justa indemnização no montante de € 182.000,00, mas reportada a agosto de 2007, ou seja, não à data da declaração da Utilidade Pública, mas sim à data da renovação da Declaração de Utilidade Pública [cfr. fls. 2, 15 (pontos 3.04 e 4.01) e 20 do relatório pericial]. E, tendo sido interpelados, em sede de esclarecimentos solicitados pelos expropriados, para, usando exatamente a mesma metodologia, procederem à avaliação da fração por referência a agosto de 2015 e com base nos índices/dados referentes a 2005 (cfr. fls. 580 e 581), os peritos reiteraram que o valor calculado reporta-se a 2007, ano em que a DUP foi renovada, mas caso se entendesse que o valor deveria ser reportado a 2005, haveria tão só de usar o coeficiente do INE entre as duas datas (cfr. fls. 586). Por conseguinte, não tendo os peritos realizado – como se lhes impunha – essa atualização, a Mmª Juíza “a quo”, em estrita obediência ao estabelecido no art. 24º, n.ºs 1 e 2 do CE e respeitando os critérios delineados pelos peritos em sede de perícia e esclarecimentos, limitou-se a proceder à atualização que se impunha, determinando que “[p]rocedendo à actualização com base no coeficiente do INE de índice de preços ao consumidor, temos que o montante da justa indemnização com reporte à data da DUP, é de € 172.339,79 (cento e setenta e dois mil trezentos e trinta e nove euros e setenta e nove cêntimos)”. Violação da lei existiria, isso sim, se a Mmª Juíza tivesse arbitrado aos expropriados o valor indemnizatório fixado no laudo pericial, já que este reportava-se à data da renovação da Declaração de Utilidade Pública e não, como era legalmente exigível, à data da declaração da Utilidade Pública. Também neste ponto inexiste, portanto, qualquer reparo a fazer à sentença recorrida, já que esta se limitou (e bem) a atualizar o valor do montante indemnizatório, em conformidade com o legalmente previsto. * A sentença recorrida merece, assim, plena confirmação, improcedendo as conclusões dos apelantes. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I - A expropriação, no tocante à definição dos critérios de indemnização, está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas — obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados — como no das relações externas — procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados — cfr. art. 13º da C.R.P. e art. 2º do Código das Expropriações. II - Não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados quando, por um lado, não está demonstrado que outras fracções expropriadas se encontrem nas exactas circunstâncias da fracção que está em causa neste recurso (seja pelo estado de conservação ou pela realização de benfeitorias, o tipo de acabamentos, a exposição solar e as vistas) e, por outro lado, por estar comprovado que tais fracções apresentam diferenças qualitativas, designadamente em função da sua localização no mesmo edifício, factos estes que foram sopesados no cálculo do metro quadrado da construção e que sempre justificariam diferentes indemnizações. III - Se o critério seguido por unanimidade pelos peritos foi o de englobar o valor das benfeitorias no valor da avaliação da fracção, a atribuição de um valor autónomo a tais melhoramentos traduziria uma dupla valorização da mesma realidade, o que é de rejeitar. * VI. DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo dos apelantes. * Guimarães, 19 de setembro de 2019 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr., a propósito, José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, p. 328; Prof. Meneses Cordeiro, in CJ, Ano XI, Tomo V, 24. 2. Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, artigos 1º a 107º, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 805. 3. Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, p. 809 e os Acórdãos do TC n.ºs 408/2008 e 641/2013, in www.dgsi.pt. 4. Cfr. F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, 132º, pp.. 233 e ss. 5. Cfr. Ac. do TC n.º 52/90, de 7/03/1990 (relator Vítor Nunes de Almeida), in www.dgsi.pt. 6. Cfr. F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in RLJ, 132º, p. 232. 7. Cfr., José Osvaldo Gomes, obra citada, p. 145. 8. Cfr. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, RLJ, 132º, pp. 232 e segs. e O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 1990, p. 532 e segs.. 9. Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, mas também essencial à determinação da referida “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor da coisa expropriada - cfr. Acs. da RC (relatora Judite Pires, de 29.06.2010 (relator Fonte Ramos), de 30.11.2010, (relator Carlos Moreira) e de 6-12-2011, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 10. Cfr. Ac. da RC de 07/02/2012 (relator Jorge Arcanjo), Ac. da RP de 16/09/2014, (relator Rui Moreira), Ac. da RG de 02/02/2017 (relator José Fernando Amaral), Ac. da RG de 08/12/2016 (relator Fernando Freitas) e, ainda, Ac. da RG de 11/06/2017 (relatora Maria Purificação Carvalho), todos disponíveis in www.dgsi.pt. 11. Cfr. Ac. desta Relação de 28/06/2018 (relatora Helena Melo), in www.dgsi.pt. 12. Cfr. Em sentido similar, estando em causa frações situadas no mesmo edifício, Acórdãos desta Relação de 27.04.2017, proferido no processo 2513/07.4TBVCT.G1 (relatora Eva Almeida), de 11/07/2017 (relatora Eva Almeida), de 7/12/2017 (relatora Maria Amália Santos) e de 28/06/2018 (relatora Helena Melo), sendo que, à exceção do primeiro não publicado, os restantes estão disponíveis in www.dgsi.pt. 13. Cfr. Quirino Soares, in CJ/STJ 1996, T. 1, pp. 13/14. 14. Cfr. Em sentido similar, Acórdãos desta Relação de 11/06/2017 (relatora Maria Purificação Carvalho), de 7/12/2017 (relatora Maria Amália Santos) e de 28/06/2018 (relatora Helena Melo), sendo que, à exceção do primeiro não publicado, os restantes estão disponíveis in www.dgsi.pt. 15. Cfr. Francisco Calvão e Fernando Jorge Silva, Código das Expropriações, Anotações e Jurisprudência, Coimbra Editora, 2013, p. 186. 16. Cfr. Pedro Cansado/Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado, Almedina, 2000, p. 133. |