Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1057/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
DIREITO À SAÚDE
RUÍDOS
EMISSÕES GASOSAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I- Mesmo que em determinada actividade industrial seja respeitada a legislação sobre o ruído e/ou sobre as emissões gasosas tal não significa que ninguém possa vir a ser ilicitamente lesado nos seus direitos, designadamente, no direito à saúde.
II – O artigo 1346º do Código Civil não impõe apenas uma restrição ao direito de propriedade do dono do prédio lesante; protege também os direitos de personalidade dos prédios vizinhos.
III - Sendo os Requerentes atingidos no seu direito à integridade física e à saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo.
IV – Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos aos direitos de personalidade dos Requerentes e de outros moradores nos prédios vizinhos, tal como más disposições físicas e dores de cabeça, problemas respiratórios, alergias, tosses, estados de grande nervosismo e depressões anímicas impõe-se quanto à actividade de pintura electrostática que tem potencialidade para continuar a causar esses danos a sua imediata cessação.

20.11.2002

Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching
Decisão Texto Integral: