Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS/LIQUIDATÁRIOS POR DÍVIDAS SOCIAIS FACTOS ESSENCIAIS NUCLEARES E COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Após a extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários, caso se verifiquem os requisitos do art.º 158.º do CSC; ou a responsabilidade dos antigos sócios, caso se verifiquem os requisitos do art.º 163.º do mesmo diploma. II. Os requisitos desta responsabilização são, em qualquer um dos preceitos: a prestação de falsas declarações sobre uma concreta realidade (a satisfação de créditos sociais), por parte de uma concreta pessoa (o liquidatário ou os anteriores sócios); a culpa (de quem as prestou); a existência de património social à data da liquidação (ou ainda a efectivação da sua partilha); e os danos que daí resultaram para os credores sociais (que, nessa medida, deixaram de ser pagos). III. A omissão de alegação da existência de património social à data da liquidação consubstancia um facto essencial complementar (e não nuclear); e, face à mesma, incumbe ao juiz proferir despacho pré-saneador, convidando o autor a suprir a insuficiência da sua alegação inicial (sob pena de nulidade do juízo de mérito - de improcedência da acção - que depois profira). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade; 2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. EMP01..., Limitada, com sede na Rua ..., na ... (aqui Autora), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., ..., em ... (aqui Réus), pedindo que · os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia global de € 12.596,19, acrescida de juros de mora (vencidos e vincendos), de custas e despesas judiciais. Alegou para o efeito, em síntese e exclusivamente no que tange ao objecto do presente recurso, terem sido os Réus (AA e mulher, BB) os únicos sócios de EMP02..., Limitada; e ter vendido a esta Sociedade diversos produtos do seu comércio, para que ela os afectasse à sua actividade. Mais alegou que, não lhe tendo sido pago o respectivo preço, intentou contra ela diversas injunções e subsequentes execuções, estas últimas depois declaradas extintas por inexistência de quaisquer bens penhoráveis. Alegou ainda que, face ao exposto, requereu em 16 de Outubro de 2020 a insolvência de EMP02..., Limitada, a qual, sendo declarada, não pôde ser registada, por ter sido previamente registado (em 30 de Outubro de 2020) a sua dissolução e o cancelamento da respectiva matrícula (o que levou à declaração de extinção da instância de insolvência, por inutilidade superveniente da lide, em 23 de Março de 2021). Alegou ainda que, sendo titular de um crédito sobre a dita Sociedade, no valor global de € 12.596,19, foi a sua existência omitida pelos Réus (AA e mulher, BB), que declararam para a sua extinção - num procedimento abreviado de liquidação, sem partilha [1]- não haver bens a partilhar, nem dívidas sociais a acautelar. Por fim, alegou serem os Réus (AA e mulher, BB) pessoalmente responsáveis pela satisfação do passivo social não satisfeito, nos termos do art.º 158.º ou do art.º 163.º, ambos do CSC. 1.1.2. Regularmente citados, os Réus (AA e mulher, BB) contestaram conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo eles próprios absolvidos do pedido. Alegaram para o efeito que, no momento em que deliberaram a liquidação de EMP02..., Limitada (em 30 de Outubro de 2020), a mesma se encontrava inactiva há já cinco anos (uma vez que em 2015 tinha cedido a exploração dos seus estabelecimentos e espaços a diferentes entidades, incluindo os seus débitos e créditos), desconhecendo eles próprios que tivesse então qualquer activo ou passivo. Mais alegaram não terem procedido a qualquer partilha do seu inexistente activo, nada tendo recebido da Sociedade, não podendo, assim, ser responsabilizados pelo pagamento de quaisquer dívidas dela. 1.1.3. A Autora (EMP01..., Limitada), sob convite, respondeu, pedindo que se julgasse improcedente a defesa por excepção apresentada pelos Réus (AA e mulher, BB). Alegou para o efeito, sempre em síntese, não ter ela própria ratificado qualquer transmissão de dívidas por parte de EMP02..., Limitada; e ser irrelevante para a pretendida responsabilização dos Réus (AA e mulher, BB) por tais dívidas (aqui, para a procedência da acção) o ser, ou não, a Sociedade proprietária de qualquer património. 1.1.4. Foi proferido despacho, convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual improcedência da acção, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) A causa de pedir plasmada pela A. na petição inicial prende-se com a responsabilização pessoal dos RR. a indemnizá-la, através do seu próprio património, pelos prejuízos que lhe causaram com as falsas declarações, dolosamente por eles prestadas, sobre o passivo de sociedade sua devedora, no momento de extinção a mesma, atento o disposto no artigo 158.º, n.º 1, do CSC. (…) Encarada a acção à luz do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Ora, parece-nos que as normas em crise exigem a alegação de que a sociedade extinta possuía património para o pagamento do dano correspondente ao montante cuja cobrança se malogrou e que, afinal, foi partilhado pelos seus sócios (“se a partilha se efectivar”, “até ao montante que receberam na partilha”). No caso concreto, tal factualidade não vem alegada. Ao invés, a A. alega expressamente que não existiu partilha (artigo 47.º da petição inicial), mas cremos que não se trata de uma questão de ineptidão da petição inicial, mas de mérito da acção, dado que existem diferentes soluções plausíveis para a questão de direito colocada nos autos (cfr. artigo 48.º da petição inicial). Assim sendo, cremos que o Tribunal está na posse de todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, pelo que se ordena a notificação das partes para, querendo, no prazo de 10 dias, exercerem o contraditório. (…)» 1.1.5. Ambas as partes vieram fazê-lo. 1.1.5.1. A Autora (EMP01..., Limitada) defendeu dever a acção prosseguir, não sendo proferida qualquer decisão relativa ao mérito da causa no despacho saneador, uma vez que: considerando o Tribunal estar em falta factualidade necessária para a sua procedência, teria que proferir despacho pré-saneador (convidando-a a alegá-la), sob pena de cometer uma nulidade processual; e a dita factualidade necessária à procedência da acção nem mesmo estaria omissa, já que, tendo existido um procedimento abreviado de liquidação de EMP02..., Limitada, a aplicação dos art.ºs 158.º e 163.º, do CSC, deixaria de exigir a prévia existência de partilha (do património social) [2]. 1.1.5.2. Os Réus (AA e mulher, BB) defenderam dever a acção ser julgada imediatamente improcedente, uma vez que a responsabilização pessoal de sócios e/ou liquidatários de sociedade extinta por passivo social exigiria a prévia existência de activo social susceptível de partilha, o que, nem teria sido alegado pela Autora (EMP01..., Limitada) nem se teria verificado na realidade histórica ocorrida. 1.1.6. Foi proferido despacho saneador, julgando a acção improcedente e absolvendo os Réus (AA e mulher, BB) da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) O artigo 158.º, n.º 1, do CSC, dispõe que “Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados” (sublinhado nosso). E o artigo 163.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, refere que “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada” (sublinhado nosso). As normas em causa exigem a alegação de que a sociedade extinta possuía património para o pagamento do dano correspondente ao montante cuja cobrança se malogrou e que, afinal, foi partilhado pelos seus sócios (“se a partilha se efectivar”, “até ao montante que receberam na partilha”). Como pensamos ser evidente, uma coisa é efectivar a partilha se a sociedade tiver património nesse momento, e outra, bem distinta, é não efectivá-la, mas existir património a partilhar, e os sócios declararem falsamente que ele não existe. Aqui reside o erro de interpretação do despacho antecedente que a A. efectuou: em momento algum se dá de barato que basta não haver partilha para os liquidatários ficarem imediata e automaticamente desresponsabilizados (com o seu património pessoal) perante os credores da sociedade extinta cujos direitos não tenham disso satisfeitos ou acautelados. O que se afirma é que, não tendo existido partilha, mas existindo, na verdade, ao contrário do declarado pelos liquidatários no momento da liquidação, património na esfera jurídica da devedora que permita a liquidação do passivo social, incumbe ao credor identificar os concretos bens integrantes desse património. Aliás, tal entendimento já tinha sido vertido na decisão que posteriormente foi revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “É claro que tal ónus de alegação e prova recai sobre o credor no caso de ter existido procedimento de liquidação com partilha, pois que, se assim não tiver acontecido, deverá o credor alegar que, na data do registo do encerramento da liquidação, existia activo, ou seja, bens da sociedade que não foram partilhados”. Assim sendo, como se explica no Ac. do TRG de 4.03.2021 (processo 278/19.7T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt), para que a responsabilidade dos liquidatários (ou os sócios) opere à luz do disposto no artigo 158.º, n.º 1, do CSC, é necessário: “i) a existência de liquidatário; (ii) a indicação falsa de que os direitos dos credores da sociedade estão devidamente satisfeitos ou acautelados (o facto ilícito); (iii) que essa falsidade consubstancie uma atuação culposa ou dolosa dos liquidatários (o que por norma sucede quando estes são os sócios/gerentes, os quais bem sabem quem são os seus credores); (iv) a efectivação da partilha com entrega dos bens aos sócios, o que pressupõe a existência de bens à data da dissolução -158º, 1, CSC (v) Os restantes elementos da responsabilidade aquiliana, como o dano (não pagamento da dívida ao credor) e o nexo de causalidade entre este e o facto/actuação do liquidatário. Em particular a causalidade significa que se não fosse a falsidade da declaração o credor teria sido pago, o que pressupõe que haja bens da sociedade que, ou foram partilhados, ou, de algum modo, transitaram para os antigos sócios” (sublinhado nosso). Note-se que o requisito enunciado na alínea (iv) é comum ao da norma do artigo 163.º, n.º 1, do CSC. Obviamente que o entendimento perfilhado parte do princípio, que subscrevemos integralmente, de que o preceito em causa deve ser aplicado, senão de forma directa, pelo menos analogicamente aos antigos sócios que, sob a alegação falsa de que não existe passivo, se socorrem do processo abreviado de extinção da sociedade, no qual não há liquidação, como aconteceu no caso concreto (recorde-se que a sociedade devedora foi dissolvida e liquidada nos termos do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que estabelece o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais). Na verdade, deve entender-se que “existe analogia de situações entre o liquidatário nomeado que não paga ou assegura o passivo social, a que se reporta o art 158º CScom, e o(s) sócio(s) que declara(m) a extinção imediata da sociedade prescindindo intencionalmente da nomeação de um liquidatário para evitar aquele que seria o objectivo legal da actuação deste - proceder à satisfação ou ao acautelamento do passivo social” (cfr. Ac do TRL de 11.05.2017, processo 152292/14.5YIPRT.L1-2, e, em sentido idêntico, os Acs. do TRP, de 8.01.2015, processo 449/14.1TBMAI.P1, do TRL de 12.02.2020, processo 3/05.9TTALM-B.L1-4, do TRG, de 20.11.2025, processo 1795/24.1T8VCT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em suma, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a sociedade devedora tinha bens com os quais podia (no todo ou em parte), satisfazer o crédito daqueles, pois, como já dissemos, esse facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova. No caso concreto, a A. alega que não houve partilha, mas não alega em momento algum que, apesar de não ter havido partilha, na verdade a sociedade devedora, no momento da dissolução (já que, na prática, não houve liquidação), tinha bens com os quais podia satisfazer o seu crédito e que, naturalmente, não foram partilhados, o que se compreende, pelo menos em parte, desde logo se tivermos em conta que a A. também alega que nas acções executivas que instaurou contra a sociedade devedora não foi possível penhorar bens alguns, tendo as mesmas sido declaradas extintas por inexistência de bens. Por fim, cumpre referir que, ao contrário do propugnado pela A., cremos que não seria caso de proferir despacho pré-saneador convidando-a a aperfeiçoar a petição inicial para indicar os concretos bens que existiam no património da sociedade devedora no momento da sua dissolução. É que tal convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando apresente imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, e não a suprir a completa falta de alegação de factos estruturantes (essenciais) da causa de pedir, como sucede na situação ajuizada. Em consequência do exposto, na improcedência da acção, decide-se absolver os RR. AA e mulher, BB, do pedido contra si formulado pela A. EMP01..., LDA. Custas a cargo da A. - artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (EMP01..., Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a mesma e se ordenasse ao Tribunal a quo a prolação de um despacho pré-saneador. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. O presente recurso respeita ao despacho saneador que absolveu os Recorridos do pedido com fundamento na não alegação da existência de “concretos bens que existiam no património da sociedade devedora no momento da sua dissolução”; 2. Esse facto, nos termos do artigo 5.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, consiste num facto essencial complementar; 3. Na presente causa a Recorrente, apesar de não ter alegado o facto essencial complementar, individualizou a sua causa de pedir, tendo alegado o facto essencial nuclear; 4. Face à não alegação daquele facto essencial complementar, a petição inicial torna-se facticamente imperfeita; 5. Perante uma petição inicial facticamente imperfeita, o juiz encontra-se vinculado, por força de um poder-dever, a proferir despacho pré-saneador; 6. Nesse despacho pré-saneador, a Recorrente deveria ser convidada a alegar o facto essencial complementar cuja alegação omitiu; 7. No presente caso, foi omitida a prolação de despacho pré-saneador, tendo a ação sido julgada improcedente com fundamento na não alegação do facto; 8. A não prolação de despacho pré-saneador implica a omissão de um ato que a lei prescreve; 9. Essa omissão é geradora de uma nulidade processual, que implica, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, a nulidade da própria decisão recorrida, o que deve ser declarado nesta sede; 10. Foram violados os artigos 5.º, 590.º n.º 2 b) e 590.º n.º 4, todos do CPC; 11. A sentença recorrida deve revogada, em conformidade com a procedência do presente recurso, ordenando-se a descida dos autos e prolação de despacho pré-saneador, observando-se as formalidades inerentes. * 1.2.2. Contra-alegações Os Réus (AA e mulher, BB) contra-alegaram, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente e se mantivesse integralmente a decisão recorrida. Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. A Recorrente não alegou quaisquer concretos bens integrantes do património social existentes à data da dissolução e encerramento da sociedade. 2. Tal alegação constituía facto essencial constitutivo da pretensão deduzida. 3. A omissão desse facto não configura mera deficiência ou insuficiência formal da petição inicial. 4. Configura antes insuficiência substancial da causa de pedir. 5. O artigo 590.º do CPC não impõe ao Tribunal o dever de convidar a parte a suprir a ausência de alegação de factos essenciais constitutivos do direito invocado. 6. O despacho de aperfeiçoamento, a ser emitido, visa apenas a clarificação, concretização ou densificação de factualidade já alegada e apenas esta. 7. Não pode o Tribunal substituir-se à parte na construção da causa de pedir nem na alegação dos respetivos factos essenciais. 8. A própria Recorrente alegou factualidade incompatível com a existência de património social, ao afirmar que nas execuções instauradas não foram encontrados bens, que tais execuções vieram a ser extintas e que foi promovida insolvência. 9. Não existia, por isso, qualquer dever legal de prolação de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento, tendo, por isso, andado bem o Tribunal a quo. 10. Inexiste qualquer nulidade processual ou nulidade da decisão recorrida. 11. A decisão recorrida fez correta aplicação dos artigos 5.º, 552.º e 590.º do CPC. 12. Deve, assim, o recurso ser integralmente julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, observando-se as formalidades inerentes. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação (artigo 627.º, n.º 2 e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC)», com «efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC), com subida imediata e nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a), do CPC)», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., Limitada), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: . Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao julgar, no despacho saneador, improcedente a acção por falta de alegação de factos necessários à respectiva procedência (nomeadamente, a existência de património social no momento da liquidação de EMP03..., Limitada, ao contrário do declarado pelos Réus, seus sócios), devendo ser alterada a sua decisão, proferindo-se despacho pré-saneador, convidando a Autora a vir alegá-los (nomeadamente, identificando os concretos bens da Sociedade extinta com que os Réus se beneficiaram) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão única enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (nessa reprodução se incluindo o teor integral das peças do processo referidas). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Extinção de sociedade - Responsabilização dos sócios pelo passivo social 4.1.1.1. Constituição de sociedade - Princípio da separação de patrimónios Lê-se no art.º 980.º do CC que o contrato de sociedade é «aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade». Logo, em qualquer sociedade encontramos os seus quatro elementos definidores: «(i) Elemento pessoal: pluralidade de sócios; (ii) Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; (iii) Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição; (iv) Elemento teleológico (fim mediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros resultantes dessa actividade» (Miguel Pupo Correia, Direito Comercial - Direito da Empresa, 9.ª Edição, Lisboa, 2005, pág. 117). Mais se lê, no art.º 5º do CSC, que as «sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras». Logo, as sociedades comerciais «não se limitam a constituir um mero corpo unitário de bens, um património autónomo, uma unidade objectiva, mas são verdadeiramente uma unidade subjectiva, um novo sujeito de direito, em si, uma individualidade diferente de cada um dos seus sócios» (Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5.ª Edição, Coimbra, 2004, pág. 24). Ora, esta «personalização das sociedades comerciais tem seis consequências: (a) as sociedades têm direitos e deveres próprios, irrepercutíveis nos sócios; (b) os actos dos administradores, praticados nessa qualidade, sejam eles lícitos ou ilícitos, são imputados, apenas, à sociedade; (c) pelas dívidas da sociedade respondem os bens desta; (d) os credores individuais do sócio não podem responsabilizar os bens da sociedade: só a participação social; (f) os credores da sociedade preferem sobre os bens sociais, no confronto com os credores individuais dos sócios» (António Manuel Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2014, pág. 87). Compreende-se, ainda, que o «princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades constitui uma solução de compromisso, um ponto de equilíbrio entre interesses, pelo menos aparentemente opostos: - o interesse do sócio que, visando prevenir-se contra os riscos inerentes ao exercício de uma actividade comercial, pretende afectar a esta apenas uma parte delimitada do seu património, salvaguardando a restante; - o interesse de terceiros, futuros e potenciais parceiros comerciais da sociedade, e portanto, a necessidade de incutir no comércio em geral um sentimento de confiança, credibilidade e de segurança nas transacções comerciais - v. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, “Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade”, Textos do CEJ “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pág. 62» (Ac. da RP, de 25.10.2005, Henrique Araújo, Processo n.º 0524260, com bold apócrifo). * 4.1.1.2. Processo de extinção (de sociedade)Lê-se no art.º 141.º, n.º 1, als. a) a e), do CSC que «a sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: pelo decurso do prazo fixado no contrato (al. a); por deliberação dos sócios (al. b); pela realização completa do objecto contratual (al c); pela ilicitude superveniente do objecto contratual (al. d); pela declaração de insolvência da sociedade (al. e). Logo, entre as causas legais imediatas de dissolução previstas no CSC encontramos a deliberação dos sócios, que deve ser tomada observando requisitos específicos, exigidos para cada tipo de sociedade (nomeadamente, de quórum deliberativo [5]); e, uma vez ocorrida, cabe à administração e aos liquidatários o dever de proceder ao seu registo, e cabe a qualquer sócio o direito de o promover (art.º 145.º, n.º 2, do CSC). Precisa-se, porém, que a dissolução é «uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (ut artº 160º, nº 2)». Logo, «a dissolução da sociedade é coisa completamente diferente da sua extinção. Trata-se, como reforça Pinto Furtado, da cessação, mas progressiva, da sua existência, acompanhada de liquidação do seu património, satisfação do passivo e destinação do resíduo»: «“A sociedade dissolvida não está extinta desde logo, mas começa tão-somente a extinguir-se, como numa lenta agonia, segundo a conhecida metáfora de José Tavares”», citado por Pinto Furtado (Ac. da RP, de 27.03.2008, Fernando Baptista, Processo n.º 0831264, com bold apócrifo). * Impondo a verificação de qualquer das causas de dissolução de sociedade a sua entrada imediata em liquidação (conforme art.º 146.º, n.º 1, do CSC), esta constitui, por via de regra, um processo, isto é, um conjunto de actos disciplinados, quer na lei (no CSC, nos seus art.ºs 149.º e seguintes), quer no estatuto ou pacto social respectivo, em tudo o que aquela não regular (conforme art.º 146.º, n.º 5, do CSC) [6]. A liquidação em causa consubstancia, precisamente, «um conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I - Das Sociedades em Geral, Almedina, 2004, pág. 803). Contudo, «a sociedade continua, durante a fase de liquidação, a manter a personalidade jurídica e a reger-se pelas regras da lei e do contrato, no que não for incompatível com o regime processual da liquidação (art. 146º, nº 2, do CSC)» (Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª edição, Universidade Lusíada, 1992, pág. 590). * A extinção da sociedade só ocorrerá com o registo de encerramento da sua prévia liquidação, lendo-se no art.º 160.º, n.º 2, do CSC que «a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação» [7].Logo, «o liquidatário ou outro requerente não pede que seja inscrita a extinção da sociedade, mas sim o encerramento da liquidação; a extinção da sociedade não é um facto anterior a esse requerimento, cuja inscrição possa ser pedida, mas, ao contrário, um efeito legal do registo do encerramento da liquidação». Por isso se afirma que «extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, “mesmo entre os sócios”. Não se trata, pois, de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva». Ora, este «sistema estabelecido no CSC justifica-se por motivos teóricos e práticos. Por um lado, está em correspondência com o sistema estabelecido para a aquisição de personalidade pela sociedade e a existência desta como tal (art. 6º). Por outro lado, consegue-se a certeza quanto ao momento em que a sociedade se extingue e além disso evitam-se as dificuldades de a sociedade se extinguir pelo que respeita aos sócios, sem no entanto estar extinta pelo que respeita a terceiros». Contudo, precisa-se que a «extinção opera-se “sem prejuízo do disposto nos arts. 162º a 164º”, ou seja, do disposto quanto a acções pendentes, activo e passivo supervenientes. Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considera extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos arts. 162º a 164º, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo» (Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, págs. 435 e 436). * 4.1.1.3. Responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade (extinta) Lê-se no art.º 162.º do CSC que as «ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5» (n.º 1), sendo que a «instância não se suspende nem é necessária habilitação» (n.º 2). Logo, as acções que já se encontrassem pendentes em juízo no momento em que ocorre a extinção de sociedade que nelas era parte (activa ou passiva) prosseguirão, uma vez que aquela passará a ser substituída pela generalidade dos seus sócios (ocorre uma efectiva substituição processual); mas para o efeito nem a instância inicial se suspende, nem os sócios terão de ser habilitados (a dita substituição processual dá-se ope legis, de forma automática [8]). Previnem-se, deste modo, quaisquer demoras ou delongas, quer no prévio processo de liquidação da sociedade, quer nas próprias acções em causa. Mais se lê, no art.º 163.º do CSC, que, «encerrada a liquidação, e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada» (n.º 1); e as «ações necessárias para» este fim «podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação» (n.º 2). Logo, e procedendo à necessária adaptação deste normativo (editado para débitos supervenientes à extinção da sociedade, isto é, ainda não exigidos em juízo quando ela ocorreu) aos casos prevenidos no anterior (de débitos já exigidos judicialmente quando ocorreu a referida extinção), a substituição processual da sociedade pela generalidade dos sócios, em princípio representados pelos liquidatários [9], não tem efeitos (substantivos) ao nível da garantia do crédito: o mesmo continuará a ser satisfeito apenas por força do anterior património social, no pressuposto de que o mesmo foi partilhado pelos sócios, que responderão pelas dívidas sociais exclusivamente - e tão só - na medida do que tenham recebido dela [10]. Recorda-se, a propósito, que nos termos do art.º 156.º do CSC o «ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver prevenido no contrato, ou se os sócios unanimemente o deliberarem» (n.º 1), sendo «destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas» (n.º 2); e se «depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros» (n.º 4). Reconhece-se, deste modo, que, «por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha. O fundamento da solução legalmente consagrada radica na ideia de sucessão na titularidade daquela relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam» (Carolinha Cunha, «Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação», III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, Almedina, Outubro de 2014, págs. 173 e 174, e Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Livro 2, Almedina, pág. 668, com bold apócrifo) [11]. Compreende-se a solução dos art.ºs 162.º e 163.º do CSC, pois de outro modo subverter-se-ia, quer o interesse dos sócios subjacente à constituição da sociedade (de prevenção dos riscos inerentes ao exercício de uma actividade comercial, à qual apenas quiseram afectar uma parte delimitada do seu património), quer o consequente princípio da separação de patrimónios (pessoal do sócio e da própria sociedade, respondendo exclusivamente pelas dívidas desta os bens dela própria), em obediência à autonomia da personalidade jurídica da sociedade e dos sócios. * 4.1.1.4. Responsabilização dos liquidatários para com os credores sociais Lê-se no art.º 151.º, n.º 1, do CSC que, salvo «cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida». Assim, aplicando-se «a regra geral, não haverá qualquer hiato temporal entre o órgão de administração que estava em funções e os membros liquidatários, uma vez que serão exactamente a mesma pessoa. Solução que se afigura saudável em virtude do conhecimento que têm dos problemas da sociedade e a facilidade com que poderão inicial ad continuum os actos de liquidação» (Joana Pereira Dias, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 550). Mais se lê, no art.º 158.º, n.º 1, do CSC, que os «liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para o efeitos do artigo anterior [de deliberação dos sócios sobre o relatório completo da liquidação e o projecto de partilha do activo restante] indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se «efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados». Logo, os requisitos desta responsabilização são: a prestação de falsas declarações sobre uma concreta realidade (a satisfação de créditos sociais), por parte de uma concreta pessoa (o liquidatário); a culpa (de quem as prestou); a efectivação da partilha do activo restante; e os danos que daí resultaram para os credores sociais (que, nessa medida, deixaram de ser pagos) [12]. Precisa-se que as «regras que impõem, aos liquidatários, a declaração de que os credores estão satisfeitos são normas de protecção. Assim, a sua responsabilidade por declarações falsas é do tipo aquiliano (483.º/1, in fine, do CC) razão por que a lei acrescenta o requisito da culpa» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 558) [13]. Verificando-se os referidos pressupostos de responsabilização dos liquidatários, os mesmos responderão com o seu património pessoal pelos danos causados aos credores sociais, embora tão só e apenas na medida do activo restante partilhado, por necessariamente ser essa a medida do dano dos credores sociais, ao não o terem visto afecto à satisfação dos seus créditos [14]. Contudo, lê-se no n.º 2 do art.º 158.º citado que os «liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efetivada, nos termos do número anterior, gozam do direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo». Compreende-se que assim seja, isto é, que, tendo por culposas falsas declarações suas, privado os credores sociais de se ressarcirem (total ou parcialmente) pelo restante (após liquidação da sociedade) activo social, e sido obrigado a indemnizá-los nessa mesma medida, venha, em direito de regresso contra os sócios, a reaver deles o que (afinal indevidamente) estes receberam. Compreende-se ainda que, tendo o liquidatário actuado, não com mera culpa mas com dolo, inexista esse direito de regresso, naquilo que é visto como uma demonstração da proibição de tu quoque (isto é, quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas - sancionatórias - de uma actuação ilícita da contraparte) [15]. * 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.1.2.1. Pretensão da Autora Concretizando, verifica-se que, no final da petição inicial, pede-se que os Réus (AA e mulher, BB) sejam «condenados a pagar à Autora a quantia global de 12.596,19 €, a título de capital, custas e despesas judiciais e juros de mora vencidos, bem assim os juros vincendos até efetivo e integral pagamento». Mais se verifica que a Autora (EMP01..., Limitada) alegou para o efeito que, tendo igual crédito contra EMP02..., Limitada, os Réus (AA e mulher, BB), seus únicos sócios, promoveram a extinção da sociedade declarando unanimemente, em assembleia geral extraordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2020, «não haver bens a partilhar, nem dívidas sociais a acautelar», (por forma a procederem à sua dissolução e liquidação imediata, ao abrigo do disposto no art.º 141.º, n.º 1, al. b), do CSC e nos termos do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março); e esta «declaração de inexistência de ativo e passivo é, pelo menos, parcialmente falsa», tendo eles «conhecimento da existência do» seu «crédito (…) e, mesmo assim, declararam o oposto». Logo, a pretensão formulada pela Autora (EMP01..., Limitada) é a de responsabilização pessoal dos Réus (AA e mulher, BB), com o seu património próprio, pela satisfação do crédito que antes detinha sobre EMP02..., Limitada, e nesse equivalente montante (que ficou por cobrar junto da dita Sociedade), conforme o afirmou na sua petição inicial e depois o esclareceu expressamente; e invocou (igualmente de forma expressa) como principal fundamento jurídico da sua pretensão o art.º 158.º do CSC. Ora, se é pacífico que ao «deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação mediante a falsa afirmação da inexistência de passivo social, os sócios podem tornar-se responsáveis pela satisfação do passivo social afinal existente», e que em «regra essa responsabilidade terá como fundamento legal o disposto no artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais e como limite, nos termos da própria norma, o montante que os sócios receberam na partilha», certo é igualmente que a sua actuação «pode ainda preencher a previsão da segunda parte do artigo 483.º do Código Civil ou afirmar-se com recurso ao instituto do abuso do direito, à violação do princípio ético-jurídico da proibição da causação intencional de danos a terceiros ou por aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais» (Ac. da RP, de 08.01.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1) [16]. No que a este último fundamento diz respeito, defende-se que, pelo menos, «existe analogia de situações entre o liquidatário nomeado que não paga ou assegura o passivo social, a que se reporta o art 158º CScom, e o(s) sócio(s) que declara(m) a extinção imediata da sociedade prescindindo intencionalmente da nomeação de um liquidatário para evitar aquele que seria o objectivo legal da actuação deste - proceder à satisfação ou ao acautelamento do passivo social» (Ac. da RL, de 11.05.2017, Teresa Albuquerque, Processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2) [17]. Compreende-se, por isso, que se afirme que, após «extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários caso se verifiquem os requisitos do 158º, CSC, ou a responsabilidade dos antigos sócios caso se verifiquem os requisitos do artigo 163º, CSC»; e, naquele primeiro caso, a responsabilização do «sócio e/ou liquidatário tem como causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito» (Ac. da RG, de 04.03.2021, Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1). Ora, foi precisamente com base nele que a Autora (EMP01..., Limitada) configurou a presente acção, ao pedir a condenação dos Réus (AA e mulher, BB) no pagamento de uma indemnização, devida pelas falsas declarações por eles dolosamente prestadas sobre a inexistência de passivo de sociedade de que eram únicos sócios, no momento de extinção da mesma, quando ela própria permanecia sua credora, desse modo lhe causando um dano correspondente ao montante cuja cobrança viu frustrada. * 4.1.2.2. Falta de alegação de factos necessários para a procedência da acçãoContudo, assente que a responsabilização pessoal de ex-sócios de sociedade devedora entretanto extinta estará sempre restringida às importâncias que os mesmos tenham recebido em partilha de bens sociais restantes, e ponderando a aplicação dos art.ºs 162º e 163.º, ambos do CSC, teria a Autora (EMP01..., Limitada) que ter alegado nos autos, por ser ónus seu [18], que EMP02..., Limitada (Sociedade sua devedora), tendo sido objecto de um procedimento simplificado de liquidação (sem partilha), possuía, ainda assim, património próprio para pagamento do seu crédito (que, ao invés, beneficiou os seus sócios) [19]. Com efeito, e tal como corretamente o ajuizou o Tribunal a quo: «Em suma, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a sociedade devedora tinha bens com os quais podia (no todo ou em parte), satisfazer o crédito daqueles, pois, como já dissemos, esse facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova. No caso concreto, a A. alega que não houve partilha, mas não alega em momento algum que, apesar de não ter havido partilha, na verdade a sociedade devedora, no momento da dissolução (já que, na prática, não houve liquidação), tinha bens com os quais podia satisfazer o seu crédito e que, naturalmente, não foram partilhados, o que se compreende, pelo menos em parte, desde logo se tivermos em conta que a A. também alega que nas acções executivas que instaurou contra a sociedade devedora não foi possível penhorar bens alguns, tendo as mesmas sido declaradas extintas por inexistência de bens». Ora, a própria Autora (EMP01..., Limitada) reconhece, no recurso que interpôs, que, «na verdade, é certo que o facto assinalado (“concretos bens que existiam no património da sociedade devedora no momento da sua dissolução”) não foi alegado pela Recorrente». Face ao exposto, entendeu o Tribunal a quo existir uma «completa falta de alegação de factos estruturantes (essenciais) da causa de pedir», a justificar um imediato juízo de improcedência total da ação (com a consequente absolvição dos Réus da instância). A Autora (EMP01..., Limitada), ao invés, no seu recurso, defende estar em causa factualidade complementar (e não nuclear) da causa de pedir por si invocada, a justificar a prolação de um despacho pré-saneador, isto é, convidando-a a «indicar os concretos bens que existiam no património da sociedade devedora no momento da sua dissolução». Importa, pois, proceder de seguida a essa verificação (à luz da exposição do Direito aplicável ao caso concreto, acabada de fazer). * 4.2. Causa de pedir - Falta ou insuficiência 4.2.1.1. Causa de pedir (definição) Lê-se: no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, que às «partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas»; no art.º 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, que, na «petição, com que propõe a ação, deve o autor» expor «os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção»; no art.º 572.º, al. b), do CPC, que na «contestação deve o réu» expor «as razões de facto de direito por que se opõe à pretensão do autor»; e no art.º 581.º, n.º 4, do CPC (em sede de verificação das excepções de litispendência e de caso julgado), que há «identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico», sendo que nas «ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real» e «nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Compreende-se, por isso, que se afirme que o critério a seguir para enunciar a causa de pedir é necessariamente jurídico: «é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo», e que permite a identificação/individualização da pretensão deduzida (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 411) [20]. Compreende-se ainda que a causa de pedir seja constituída, não por todos os factos de que pode depender a procedência da ação, mas apenas pelos essenciais, isto é, por aqueles de que procede a pretensão deduzida (conforme art.º 581, n.º 4, do CPC); e que, por isso, são necessários para a individualizar. Logo, o nosso atual ordenamento processual abandonou a teoria da substanciação, pelo menos do modo como era abordada antes do actual CPC de 2013: «já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação». A «orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 414, com bold apócrifo). * Discute-se, porém, o mais correcto entendimento do que sejam estes factos essenciais, isto é: se os mesmos se limitam aos factos principais ou nucleares, os que verdadeiramente individualizam a causa de pedir ou a excepção, o tipo legal em causa (art.º 5.º, n.º 1, do CPC) e cuja omissão inicial conduz à ineptidão da petição [21]; ou se integram ainda os factos complementares daqueles primeiros (art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CPC) - isto é, os que complementam uma causa de pedir complexa (aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial e outros complementares dos primeiros), ou os que concretizam (pormenorizando ou explicitando) o quadro fáctico exposto [22] - cuja reunião é igualmente necessária à procedência da acção, mas cuja omissão poderá vir a ser suprida (precisamente por não individualizarem o tipo legal em causa), quer por meio do convite ao aperfeiçoamento (art.ºs 590.º, n.ºs 2, al. b), 4 e 6 e 591.º, n.º 1, al. c), do CPC), quer mercê da própria instrução da causa (art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC) [23].Dir-se-á ser hoje dominante o entendimento que é «inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (art. 186º, nº 2, al. a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou concretização da matéria de facto (…), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença quando resultantes da instrução da causa. A distinção torna-se inequívoca, por exemplo, em face do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual (causa de pedir complexa [24]): nem todos os factos respeitantes a cada um dos pressupostos normativos (evento, ilicitude, culpa presumida ou risco, danos e nexo de causalidade) apresentam o mesmo relevo, de tal modo que, sem embargo da opção pelo esgotamento da alegação de todos esses factos na petição inicial, esta ultrapassará o filtro da ineptidão quando tiverem sido alegados aqueles que individualizam a origem do direito de indemnização, sem embargo da inserção posterior dos demais que, em face do caso concreto, se revelem complementares ou concretizadores, seja por via da resposta a um despacho de aperfeiçoamento, seja em sede de audiência prévia, seja, enfim, através da sua recolha em função do que resultar da instrução da causa» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 27 e 28, com bold apócrifo) [25]. Pacífica será sempre a exclusão dos factos probatórios ou instrumentais da causa de pedir, isto é, dos factos que indiciem, através de presunções legais ou judiciais, quer os factos essenciais, quer os factos complementares (conforme art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPC). Mantém-se, porém, válido o entendimento segundo o qual, «quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» Logo, «há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte», já que a «acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, págs. 121 a 124, com bold apócrifo) [26]. * 4.2.1.2. Falta de causa de pedir - IneptidãoLê-se no art.º 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPC, que é «nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial», sendo-o quando «falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir». Deixando aqui de lado a ineptidão da petição inicial por tais vícios do pedido [27], dir-se-á que, quando a mesma radique na falta de causa de pedir, e conforme decorre do que se deixou já dito, impõe que esteja omissa a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (aqueles que precisamente permitem delimitar o objecto da concreta acção). * A ineptidão da petição inicial consubstancia um vício que, em regra, não é susceptível de sanação, excepto na hipótese prevista no art.º 186.º, n.º 3, do CPC (de falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa e pedir, arguida pelo réu na contestação, se se verificar, ouvido o autor, que aquele entendeu convenientemente a petição), e na hipótese prevista no Assento n.º ...4 (de «nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir», «sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório»).Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido que, fora «dos casos de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir em que a lei, perante a atitude do réu decorrente da contestação, prevê a sanação da ineptidão da petição inicial, as demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo, pois, ao juiz empreender qualquer diligência no sentido da possível sanação, uma vez que não se pode utilizar o convite ao suprimento de irregularidades ou aperfeiçoamento de articulado para suprir aspectos substanciais ou materiais, que conduzem a ineptidão da petição» (Ac. da RE, de 17.11.2016, Mata Ribeiro, Processo n.º 575/15.0TBPTM.E1, com indicação de jurisprudência anterior) [28]. A nulidade de todo o processo (resultante da ineptidão da petição inicial) consubstancia uma excepção dilatória (art.º 577.º, al. b), do CPC), que implica ou o indeferimento liminar da petição inicial (art.º 590.º, n.º 1, do CPC), ou a absolvição do réu da instância (art.º 278.º, n.º 1, al. b), do CPC). * 4.2.1.3. Imperfeição/incompletude da causa de pedir 4.2.1.3.1. Alegação imperfeita ou incompleta - Aperfeiçoamento Diferente, porém, é a hipótese de, não obstante inexistir uma falta de causa de pedir, a mesma não se encontrar perfeitamente integrada; e, assim sendo, já não se deverá considerar inepta essa petição inicial (pelo simples facto de não ser perfeita) [29]. Será o caso da petição inicial que seja confusa, nomeadamente por prolixidade; ou a que faltem factos complementares, isto é, factos que não são necessários para delimitarem o objecto da acção mas que são necessários para assegurar a sua procedência [30]. Lê-se, a propósito, no art.º 590.º do CPC, que, findos «os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a» providenciar «pelo aperfeiçoamento dos articulados» (n.º 2, al. b)), já que incumbe «ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido» (n.º 4). Está-se, precisamente, aqui perante «articulados insuficientes ou imprecisos», isto é, «aqueles que, reunindo em termos de exposição de facto os requisitos mínimos (e, por isso, não sendo ineptos), não permitem porém a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1). Logo, quando estejam presentes os elementos objectivos da instância (pedido e causa de pedir), mas haja «insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto», as mesmas deverão ser «remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 222). Precisa-se ainda que este despacho de aperfeiçoamento, quando justificado, consubstancia um poder-dever do juiz, e não uma mera faculdade que possa, discricionariamente, exercer ou não exercer (assim se justificando a redação do art.º 590.º, n.º 4, do actual CPC - «incumbe ao juiz convidar as partes» - , face à redacção do art.º 508.º, n.º 3, do anterior CPC - «pode o juiz convidar as partes») [31]. * Enfatiza-se, porém (e de forma conforme com o já afirmado supra), que «o poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4 do NCPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções, ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz.Por decorrência, não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590 nºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186 do mesmo diploma uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porquese a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo» (Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1) [32]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «a jurisprudência e a doutrina têm sedimentado que a ineptidão deve demarcar-se pela negativa: apenas o vício que impeça a inteligibilidade do objeto processual ou que consubstancie uma contradição lógica insanável deve conduzir à nulidade. Se o articulado for apenas confuso, ambíguo ou incompleto quanto a factos complementares, estaremos perante uma deficiência sanável por via do convite ao aperfeiçoamento, e não perante uma ineptidão» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1) [33]. * 4.2.1.3.2. Omissão de despacho pré-saneadorLê-se no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, que, fora «dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Estão aqui em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas (por oposição às principais, nominadas ou típicas) Logo, a omissão da devida prolação consubstancia uma nulidade, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, sendo, porém, discutível se apenas do processo ou da própria decisão que se profira de seguida [34]; e, em regra, é tida como de conhecimento não oficioso, tendo de ser arguida pela parte a quem aproveita, na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art. 197.º, n.º 2, do CPC). Estando, porém, esta concreta nulidade coberta por uma decisão judicial, poderá ser arguida no prazo de interposição de recurso respectivo e no próprio requerimento de interposição deste, sempre que o recorrente pretenda arguir a nulidade processual e, simultaneamente, invocar fundamentos de recurso em relação à decisão judicial proferida, prevenindo a hipótese da nulidade processual não ser julgada procedente [35]. Sendo reconhecida, e tendo um ato de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 195.º, n.º 2, do CPC), * 4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, pretendendo a Autora (EMP01..., Limitada) responsabilizar os Réus (AA e mulher, BB) pelo crédito incobrado que ela própria deteve sobre EMP02..., Limitada, entretanto liquidada por aqueles, seus sócios, com a declaração de que, à data, não possuía activo nem passivo, e depois extinta, é complexa a causa de pedir da respectiva acção. Com efeito, e apelando ao que detalhadamente se deixou explicitado supra, quer a sua pretensão radique no disposto no art.º 158.º do CSC, quer radique no art.º 163.º do mesmo diploma, teria que alegar: a prestação de falsas declarações sobre uma concreta realidade (a satisfação do seu crédito), por parte de uma concreta pessoa (os liquidatários ou sócios da sua Devedora, aqui Réus); a culpa (de quem as prestou); a existência de património social à data da liquidação, ou ainda a efectivação da sua partilha; e os danos que daí resultaram para si, credora social (que, nessa medida, deixou de ser paga). Ora, tendo a Autora (EMP01..., Limitada) alegado os factos suficientes para a identificação da sua concreta pretensão (conforme sobejamente resulta do despacho saneador proferido nos autos), certo é que não alegou todos aqueles que seriam necessários para a respectiva procedência, nomeadamente, que concretos bens integravam o património de EMP02..., Limitada à data da sua liquidação/extinção (e, eventualmente, com que os Réus se beneficiaram). Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sendo este facto essencial, não é, porém, nuclear (isto é, individualizador da concreta acção), mas sim complementar (isto é, integrante de causa de pedir complexa, necessário para a procedência da acção, mas não identificador da mesma, isto é, sem que na sua ausência não se saiba o que é pedido). Logo, a sua omissão não tornou a petição inicial inepta ou a acção, nesta fase dos autos, necessária e irremediavelmente improcedente; mas apenas a petição inicial factificamente insuficiente, justificando, por isso, a prolação de um despacho pré-saneador, convidando a Autora (EMP01..., Limitada) a suprir essa insuficiência, nomeadamente identificando os concretos bens que existiam no património da sociedade devedora no momento da sua dissolução. Não o tendo o Tribunal a quo feito, proferindo despacho saneador-sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os Réus (AA e mulher, BB) da instância, mostra-se fundando o recurso da Autora (EMP01..., Limitada). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando totalmente procedente o recurso de apelação da Autora (EMP01..., Limitada). * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., Limitada) e, em consequência, em · Revogar a decisão recorrida (que julgou improcedente a acção no despacho saneador), ordenando o normal prosseguimento dos autos, nomeadamente com a prolação de um despacho pré-saneador, convidando a Autora a vir alegar que concretos bens existiam no património de EMP02..., Limitada, no momento da sua dissolução (com que os Réus se beneficiaram). * Custas da apelação pelos Réus, que nela ficaram vencidos (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 13 de Julho de 2026. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade; 2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias. [1] Refere-se a Autora ao procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que estabelece o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais [2] A Autora citou em abono desta sua posição Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume II, 2.ª edição, Almedina, 2015, pág. 707, onde se defenderia que a partilha só seria requisito de aplicabilidade dos art.ºs 158.º e 163.º, do CSC, nas ditas «liquidações normais», e não também no procedimento abreviado de liquidação. [3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [5] No caso das sociedades por quotas, o art.º 270.º, n.º 1, do CSC exige «três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos». [6] Compreende-se, por isso, que se afirme que «o fenómeno jurídico oposto à constituição de uma sociedade é a sua dissolução e liquidação. Tal como a constituição, não se trata propriamente de um facto jurídico, mas de um processo desconstitutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Realmente, uma vez ocorrido o facto que determina o efeito jurídico da dissolução da sociedade, deve seguir-se a liquidação desta, no termo da qual a sociedade deixa de existir. Não estamos, por conseguinte, perante um facto instantâneo, mas sim em face de um processo, de um conjunto encadeado de actos com duração global mais ou menos demorada. Na verdade, verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo e partilha do saldo. Assim, a dissolução e a liquidação da sociedade definem-se conjuntamente como o processo de cessação da existência da sociedade, desencadeado por um facto jurídico gerador da desconstituição desta, seguido da realização do seu activo patrimonial, satisfação do passivo e determinação do destino do respectivo saldo líquido» (Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª edição, Universidade Lusíada, 1992, págs. 582 e 583). [7] Compreende-se, por isso, que se afirme que «só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (art. 160º do CSC). A “spes refectionis” que informa todo o regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais, está também na base da previsão legal da possibilidade de os sócios deliberarem revivificar a sociedade, restituindo-lhe a pleinitude da actividade e das suas potencialidades institucionais. Questão é que a sociedade ainda exista, isto é, que ainda haja condições materiais e jurídicas de base para que a sociedade possa voltar a funcionar. Assim, não pode retomar-se a actividade, sem margem para dúvidas, após o registo do encerramento da liquidação e, mesmo antes de o registo estar feito, depois de concluídas as partilhas, isto é, após ter sido repartido pelos sócios o activo remanescente do pagamento do passivo. Não o diz o CSC, mas di-lo o art. 1019º, nº 1, do C. Civ., aqui aplicável - quanto a este aspecto - subsidiariamente» (Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial, 2.ª edição, Universidade Lusíada, 1992, págs. 590 e 591). [8] Neste sentido: Ac. da RP, de 17.04.2001, Teresa Montenegro, Processo n.º 0120117; Ac. da RL, de 12.06.2014, Teresa Albuquerque, Processo n.º 20802/07.6YYLSB.L1; Ac. da RL, de 11.07.2019, Arlindo Crua, Processo n.º 9148/10.2YIPRT-C.L1-2; Ac. da RL, de 27.01.2022, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 12382/17.0T8LSB.L1-2; Ac. da RL, de 13.10.2022, Paulo Fernandes da Silva, Processo n.º 4632/09.3TBMTS.L1-2; ou Ac. da RP, de 18.11.2024, Rita Romeira, Processo n.º 1906/22.1T8VLG.P1. [9] Neste sentido: Ac. da RP, de 03.02.2003, Sousa Peixoto, Processo n.º 0310015; ou Ac. da RL, de l1.02.2021, Laurinda Gemas, Processo n.º 2538/15.6T8PDL-B.L1-2. [10] Neste sentido: Ac. da RL, de 09.03.2010, Afonso Henrique, Processo n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1; Ac. da RP, de 08.01.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1; Ac. da RL, de 22.10.2015, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 2096/14.9T2SNT.L1-2; Ac. da RL, de 11.05.2017, Teresa Albuquerque, Processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2; Ac. do STJ, de 15.11.2017, Salvador da Costa, Processo n.º 07B3960; Ac. da RP, de 22.10.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 582/15.2T8PRT.P1; Ac. do STJ, de 25.10.2018, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1.S2; Ac. da RG, de 04.04.2019, Conceição Sampaio, Processo n.º 228/16.1T8VNF-A.G1; Ac. da RL, de 11.07.2019, Arlindo Crua, Processo n.º 9148/10.2YIPRT-C.L1-2; Ac. do STJ, de 01.10.2019, Fátima Gomes, Processo n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1; Ac. da RG, de 04.03.2021, Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1; Ac. da RL, de 27.01.2022, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 12382/17.0T8LSB.L1-2; Ac. da RL, de 13.10.2022, Paulo Fernandes da Silva, Processo n.º 4632/09.3TBMTS.L1-2; ou Ac. da RC, de 27.06.2023, Luís Cravo, Processo n.º 2529/20.5T8ACB.C1. [11] No mesmo sentido, Raul Ventura, Dissolução e liquidação de sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2.ª reimpressão da 1.ª edição de 1987, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 480. [12] Neste sentido: . Ac. da RP, de 14.06.2017, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 51920/13.0YIPRT.P1 - onde se lê que a «obrigação prevista no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais de os liquidatários indemnizarem os credores sociais pela não satisfação dos respectivos créditos tem os seguintes requisitos: a qualidade de liquidatário; a apresentação pelo liquidatário à assembleia de documentos onde não conste a indicação do crédito por satisfazer; a falsidade da indicação de que o crédito está satisfeito; a culpa do liquidatário na elaboração do documento com esse conteúdo; que na liquidação tenha havido partilha de bens sociais; o nexo de causalidade entre essa situação e a insatisfação do crédito». . Ac. da RG, de 04.03.2021, Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1 - onde se lê que o «regime de responsabilidade por “falsas declarações” de inexistência de passivo ou de inexistência de activo, exaradas em acta por sócio e/ou liquidatário tem como causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Por conseguinte, tem o credor de fazer a prova dos pressupostos que são constitutivos do seu direito, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a ilicitude derivada das falsas declarações de inexistência de activo/passivo e o dano de o credor não receber o seu crédito». [13] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 04.03.2021, Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1, onde se lê que a «responsabilidade por “falsas declarações“ é aquiliana por violação de uma norma de protecção dos credores - 157º, 2, 158º, 1, CSC», tendo por isso tal «norma (…) de ser conjugada com o princípio geral de responsabilidade extracontratual por facto ilícito/aquiliana acolhida no artigo 483º, 1 CC». [14] Neste sentido: Ac. da RG, de 18.01.2011, Maria Luísa Ramos, Processo n.º 929/08.8TBCSC.G1; Ac. da RP, de 08.01.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1; Ac. da RL, de 11.05.2017, Teresa Albuquerque, Processo n.º 152292/14.5YIPRT.L1-2, ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1. [15] Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 558. [16] Detalhando os referidos fundamentos de responsabilização, lê-se no acórdão citado que se refere «em primeiro lugar ao instituto do abuso do direito, na eventualidade de se entender, como admitimos, que a declaração falsa da inexistência de passivo constitua um exercício abusivo do direito dos sócios de dissolver e extinguir a sociedade. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 497, defende peremptoriamente que se o exercício abusivo do direito causou algum dano a outrem, haverá lugar à obrigação de indemnização. No mesmo sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 277, entende que o abuso do direito dá origem a responsabilidade civil. Sinde Monteiro, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 463, defende igualmente que a conduta do agente é ilícita e gera obrigação de indemnização quando de uma forma ofensiva para os bons costumes se causam dolosamente danos a outrem. O mesmo autor, in Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 551 e seguintes, afirma que a responsabilidade delitual por abuso do direito constitui um sistema móvel ou aberto mas, no mínimo, tem de se considerar que fica obrigado a reparar os danos aquele que de uma forma ofensiva para os bons costumes causa intencionalmente um dano a outrem. A outra fonte de responsabilidade civil que se podia conjecturar no caso é defendida por Carneiro da Frada, in Uma «Terceira Via» no Direito da Responsabilidade Civil?, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 61 e seg., e in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 167, nota 121, e pág. 250, nota 223. Este autor recusa a ideia de que o abuso do direito possa constituir uma fonte de responsabilidade aquiliana, que o artigo 334.º do Código Civil constitua em si mesmo uma norma de responsabilidade civil relativamente a condutas danosas praticados no exercício de uma liberdade genérica de agir. Todavia, para este autor, deve ser reconhecida a existência no nosso sistema jurídico, fruto de uma exigência indeclinável de justiça, de um limite imposto pelo mínimo ético-jurídico reclamável de todos os membros da comunidade jurídica e que se traduz numa proibição genérica de condutas danosas contrárias aos bons costumes. A entender-se que a actuação dos sócios teve por objectivo não a resolução da situação em que se encontrava a sociedade, mas a intenção directa de impedir os autores de obter a satisfação do seu direito, poder-se-ia equacionar esta via de enquadramento jurídico da pretensão dos autores. Todavia, em qualquer destas duas situações, seria necessário aos autores alegar e demonstrar os restantes pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais se conta o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, para o que, como já acentuámos, era indispensável alegar ao menos que a sociedade possuía bens que podiam ser afectos à satisfação, total ou parcial, do crédito dos autores, pois só nessa circunstância se poderia considerar que a actuação dos réus foi causa adequada do dano suportado pelos autores[2]. Outra hipótese de eventual responsabilização pelo passivo da sociedade encontra-se no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais que prevê a responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais. Segundo esta norma, os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. Independentemente da questão de saber se esta norma pode ser aplicada, directamente[3] ou por analogia[4] à situação dos autos, certo é que essa aplicação não pode ser feita sem respeitar os requisitos de responsabilidade civil consagrados na própria norma, isto é, não se pode, a coberto da aplicação analógica, estender a previsão de responsabilidade a terceiros não directamente abrangidos pela norma em condições distintas e mais desfavoráveis do que as pessoas directamente visadas na norma. Significa isso que a aplicação da norma aos sócios que deliberaram a extinção sem proceder previamente às operações de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais não poderá nunca prescindir do requisito de ter havido distribuição de activos sociais pelos sócios a responsabilizar (se a partilha se efectivar)». [17] No mesmo sentido: . Ac. da RP, de 08.01.2015, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 449/14.1TBMAI.P1 - onde se lê que, em «qualquer destas situações», de responsabilização dos sócios «pela satisfação do passivo social afinal existente», pese embora a sua «falsa afirmação da inexistência de passivo social», ao «deliberarem a dissolução da sociedade e procederem à sua imediata liquidação», «torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para o que é indispensável demonstrar que a sociedade tinha bens com os quais podia, ainda que apenas parcialmente, satisfazer o crédito destes»; e esse «facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova. . Ac. da RL, de 12.02.2020, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 3/05.9TTALM-B.L1-4 - onde se lê que a «extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta». [18] Neste sentido: Ac. da RL, de 09.03.2010, Afonso Henrique, Processo n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1; Ac. do STJ, de 15.11.2017, Salvador da Costa, Processo n.º 07B3960; Ac. da RP, de 22.10.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 582/15.2T8PRT.P1; ou Ac. da RL, de 13.10.2022, Paulo Fernandes da Silva, Processo n.º 4632/09.3TBMTS.L1-2. [19] Claro está que, no caso de procedimento de liquidação de sociedade com partilha, a alegação do credor terá de ser que bens sociais (não utlizados para pagamento do seu passivo) foram partilhados por que concretos sócios. [20] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-A.G1 (que aqui se seguirá de muito perto, pelas habituais profundidade e clareza do respectivo Relator), onde se lê que «os factos essenciais que constituem a causa de pedir são, necessariamente, factos jurídicos, no sentido de que são enquadráveis na previsão de uma regra jurídica. Neste particular, afigura-se que aquilo que releva, para que a petição inicial preencha o requisito da aptidão, é, precisamente, o enquadramento jurídico feito pelo autor (as “razões de direito” a que alude o art. 552/1, d), do CPC). Se, de acordo com a lógica interna dessa qualificação, estiverem alegados os factos essenciais, a petição será apta. Daí que, conforme escreve Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 152), “se a lógica jurídica do autor, se o seu juízo causa-efeito é entendível, ainda que lhe falte muito a nível de argumentos, nomeadamente de facto, para ver a sua ação proceder, a petição inicial será apta.”». [21] Neste sentido, em que os factos essenciais não integram os factos complementares: . João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, Lisboa, 2020, pág. 414 - onde se lê (com bold apócrifo) que «já não vigora no direito processual civil português a teoria da substanciação, isto é, a teoria, própria da época do processo comum, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação: a orientação atualmente consagrada no direito português corresponde à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor». No mesmo sentido, na jurisprudência, Ac. da RP, de 08.03.2022, João Ramos Lopes, Processo n.º 3281/20.0T8PNF.P1, onde se lê que a «causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana, não pode deixar de reconhecer-se que a orientação atualmente consagrada no direito português impõe uma conceção deflacionista da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor». Precisa-se ainda que a «exclusão dos factos complementares do conceito de causa de pedir tem uma consequência: a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial com fundamento na falta de causa de pedir. Neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, pp. 188-206; Miguel Teixeira de Sousa, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412); João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil cit., p. 412; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 21 e 155; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: 2018, pp. 605-606. Na jurisprudência, RC 7.11.2017 (1335/13.8TBCBR.C1), Manuel Capelo, RL 24.11.2020 (393/12.7TBAGH-B.L1-1), Maria Adelaide Domingos, e RP 8.03.2022 (3281/20.0T8PNF.P1), João Ramos Lopes» (Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-A.G1). [22] Melhor precisando o que sejam factos complementares e factos concretizadores, e a respectiva articulação, «entre si e no confronto com os factos nucleares, no contexto da causa de pedir (ou da excepção), temos a seguinte formulação: os factos complementares acrescem aos factos nucleares, preenchendo em conjunto a fatispécie normativa geradora do efeito pretendido com a acção ou com a excepção (é da natureza do que é complementar acrescentar algo ao que pré-existe: no caso, pré-existe o facto nucleares); os factos concretizadores pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam factos já alegados, quer esses factos sejam nucleares, quer sejam complementares (é dessa pormenorização que resultará a assunção plena do facto nuclear ou do facto complementar). Significa isto que o campo privilegiado dos factos concretizadores é o da alegações fácticas vagas, genéricas, imprecisas ou dúbias» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, págs. 20 e 21, com bold apócrifo). [23] Neste sentido, em que os factos essenciais compreendem quer os factos principais ou nucleares, quer por factos complementares: . Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, págs.55 e 56 - onde se lê que o «legislador parece ter querido, assim, restringir o âmbito da causa de pedir àquilo que designa factos essenciais. Ora, visto que sem os factos complementares não se obtém a procedência da ação (…), então, apenas duas vias de interpretação são possíveis (…): a) a de que os factos essenciais são sinónimo de factos principais, apelando-se ao uso do referido conceito restrito da causa de pedir; b) a de que a expressão “factos essenciais” é usada em sentido amplo ou impróprio abrangendo tanto os factos principais como os complementares, porquanto essenciais à procedência da pretensão que sustentam, mantendo-se a uso um conceito amplo de causa de pedir. Na primeira interpretação, as partes teriam apenas que alegar os factos que, relevando para a procedência do pedido, determinassem ainda a individualização de uma causa perante outra; as partes estariam, incompreensivelmente, dispensadas do ónus de alegar os factos complementares: poderiam fazê-lo ou não. Tal seria estranho» «(face, nomeadamente às disposições legais de consideração de factos não alegados e de convite ao aperfeiçoamento, constantes dos arts.5º/2-b) e do art. 590º/4 do CPC)». Defendo, por isso, que «a melhor interpretação ainda é a segunda: os factos complementares ainda estão no objeto do ónus de alegação do n.º1 (e, coerentemente, no objeto do ónus da prova) sem prejuízo de poderem surgir ao longo da instrução da causa. (…) A recondução feita no n.º1 a uma nova categoria de factos essenciais visa impor à parte que não coloque factos externos, inúteis ou irrelevantes para a procedência, o que aliás se liga à referida cominação da prolixidade do artigo 530.º, n.º7, al.a). ». . Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, págs. 629 e 630 - onde se lê que a «petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão, em conformidade com a previsão normativa aplicável»; e, por isso, «o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada». Contudo, da «conjugação entre o art.552º, nº1, al. d) e os arts.5º, nº2, al. b) e 590º, nº4, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, apesar de serem essenciais, por serem necessários à procedência da ação (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser depois adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art.590º, nº4), ora por via da instrução (art.5º, nº2, al. b) )» do CPC. Assim, e neste quadro, é evidente que a inexistência de preclusão não significa dispensa de alegação daqueles factos». [24] Uma causa de pedir complexa é aquela em que a previsão da norma jurídica substantiva cuja tutela se pretende exige a alegação de um conjunto de factos jurídicos concretos, todos eles imprescindíveis para consubstanciarem a relação material controvertida invocada (e dos quais procede o efeito jurídico pretendido). Assim, e nomeadamente: na acção de reivindicação ter-se-á que alegar o facto jurídico de onde nasce o direito de propriedade de que o autor se arrogue e, cumulativamente, a concreta ou histórica ofensa desse direito; e numa acção de indemnização por responsabilidade civil por acidente de viação ter-se-á que alegar, não apenas os factos jurídicos caracterizadores da dinâmica do acidente e os danos dele resultantes, como ainda todos aqueles que permitem a qualificação do facto lesivo como ilícito, e a sua imputação ao agente (ou em termos de culpa, ou em termos de risco). [25] No mesmo sentido, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 20, onde se lê que, no «âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores. Os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto da respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. Já os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a excepção, não têm já uma função individualizadora, pelo que a omissão da respectiva alegação não é passível de geral ineptidão da petição inicial (ou nulidade da excepção), ao que acresce a já referida circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção)». [26] Compreende-se, por isso, que se afirme que, «não sendo similares os factos que integram a causa de pedir na acção» primeiro interposta e naquela outra que lhe sucedeu, «não se poderá afirmar serem idênticas as respectivas causas de pedir» (Ac. da RC, de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 507/12.7TBSEI.C1); e a «litispendência será corretamente aplicada se se entender que a causa de pedir se identifica com o conjunto de todos os factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica», «o que tem como consequência que, propondo o réu ação em sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir» (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, Maio de 2004, págs. 508 e 509). [27] Sempre se dirá que será raro um caso de ineptidão da petição inicial por falta de indicação de pedido, «pois mal se compreende que alguém se apresente em juízo sem dizer o que quer». Já relativamente à ininteligibilidade do pedido, «a petição será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 362 e 363). [28] Ainda no mesmo sentido: Ac. da RL, de 27.09.2012, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 24944/10.2T2SNT.L1-6; Ac. da RC, de 18.10.2016, Manuel Capelo, Processo n.º 203848/14.2YIPRT.C1; Ac. do STJ, de 07.06.2022, Manuel Capelo, Processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3; ou Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1. [29] Neste sentido, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, págs. 364, 369 e 371, onde se lê que, com «efeito, a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que por isso resvale na ineptidão». [30] Precisa-se (uma vez mais na esteira do Ac. da RG, de 09.04.2026, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 1516/23.6T8VRL-SA.G1), «que, apesar de tais factos - os complementares - não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese - a aquisição por via da instrução da causa -, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório. Assim, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo cit., pp. 21 e 255; António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado cit., p. 606; Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, p. 10, nota 11. Na jurisprudência, RP 15.09.2014 (3596/12.0TJVNF.P1), Manuel Domingos Fernandes, RE 3.11.2016 (232/10.3T2GDL.E1), José Manuel Galo de Tomé, RC 16.02.2016 (12/14.7TBAGN.C1), Arlindo Oliveira, e RL 17.05.2018 (495/16.0T8SCR.L1-6), Anabela Calafate». [31] Neste sentido (embora nem sempre coincidindo quanto à concreta consequência da não emissão - quando devida - do despacho de aperfeiçoamento): . na doutrina - Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, págs. 480-481; Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 47 e 48; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 635 e 636; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 681 a 683; ou Paulo Ramos de Faria e Nuno Lemos Jorge, «As outras nulidades da sentença cível», Julgar Online, Setembro de 2024, págs. 51 a 79. . na jurisprudência - Ac. da RL, de 20.03.2014, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 710/11.7TCFUN.L1-8; Ac. da RL, de 15.05.2014, Ezaguy Martins, Processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2; Ac. da RG, de 19.06.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 3552/12.7TBBCL.G1; Ac. da RP, de 26.02.2015, Pedro Martins, Processo n.º 5807/13.6TBMTS.P1; Ac. da RG, de 23.06.2016, António Beça Pereira, Processo n.º 713/14.0T8VRL.G1; Ac. da RG, de 26.01.2017, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 1927/14.8TBGMR.G1; Ac. da RE, de 26.10.2017, Ana Margarida Leite, Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1; Ac. da RL, de 27.11.2018, Diogo Ravara, Processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1-7; ou Ac. da RP, de 11.01.2021, Mendes Coelho, Processo n.º 3163/19.8T8OAZ.P1. [32] No mesmo sentido: Ac. da RL, de 03.12.2020, Isoleta Costa, Processo n.º 229/17.2T8ALB.L1-8; e Ac. da RL, de 27.04.2021, Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 2725/17.2T8LRS.L1-7. [33] No mesmo sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, págs. 66 e 67. Na jurisprudência: Ac. da RP, de 24.01.2022, José Eusébio Almeida, Processo n.º 380/18.1T8ESP-A.P1; ou Ac. da RG, de 19.10.2023, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 112/23.2T8VRL.G1. [34] Defendendo que a nulidade (por omissão de despacho pré-saneador) afecta a própria decisão que de seguida seja proferida, porquanto foi precisamente a deficiência da petição inicial que implicou a improcedência da acção, Miguel Teixeira de Sousa, Blog IPPC, «A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento». Na jurisprudência: Ac. da RE, de 24.10.2019, Tomé de Carvalho, Processo n.º 153/18.1T8LGS.E1. [35] Neste sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 424; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, Almedina, pág. 134; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 393; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 25-30; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 236; e Professor Miguel Teixeira de Sousa (em https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22, consultado em Dezembro de 2021). Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 13.01.2005, Araújo de Barros, Processo n.º 04B4031, Ac. da RL, de 11.01.2011, António Santos, Processo n.º 286/09.5T2AMD-B.L1, Ac. da RP, de 24.04.2012, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 10336/11.0TBVNG-B.P1, Ac. da RP, de 27.01.2015, de M. Pinto dos Santos, Processo n.º 1378/14.4TBMAI.P1, Ac. da RL, de 20.04.2016, Alves Duarte, Processo n.º 316/12.3TTFUN.L1-4, Ac. da RG, de 23.06.2016, António Beça Pereira, Processo n.º 713/14.0T8VRL.G1, Ac. do STJ, de 23.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1, Ac. da RE, de 26.10.2017, Ana Margarida Leite, Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1, Ac. da RL, de 11.07.2019, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, Ac. da RG, de 30.01.2020, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 3834/18.6T8GMR.G1, Ac. da RG, de 13.02.2020, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 3496/18.0T8VCT.G1, e Ac. da RG, de 20.05.2021, José Alberto Moreira Dias (aqui 1.º Adjunto), Processo n.º 125/20.6T8AMR-G1. |