Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1039/21.8T8VNF.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
IGFEJ
IP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) F. S., M. P., M. L., F. F. e C. M. vieram intentar execução com processo sumário, para pagamento de quantia certa, contra Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dando como título executivo os despachos proferidos em 09.06.2009 – ref. 2452154, 25.11.2009 – ref. 2628640, 25.10.2011 – ref. 3597757, 02.11.2011 – ref. 3605434 e as notas de honorários de 25.11.2010 – ref. 3098425, 3098438, 3098445, 3098457, 3098461, 3098472 e 3098477, tudo nos autos de Inventário nº 5297/14.6T8VNF, que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1.
Por despacho de 19.05.2021, foram os exequentes notificados para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a ilegitimidade passiva do IGEFJ, IP ou desistirem, quanto a este, da execução – ref. 173314390.
Em resposta, vieram os exequentes requerer que seja reconhecida a legitimidade do IGEFJ, IP, pois os valores que são reclamados não são a título de “tornas”, mas retirados indevidamente aos exequentes, a título de custas judiciais, quando estes beneficiavam de apoio judiciário. Ou seja, o IGFEJ embolsou as quantias em causa, que pertencem aos exequentes, cobrando as mesmas destes a título da sua quota-parte nas custas do processo – ref. 11567842.
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B) Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo quanto ao executado IGFEJ, IP, absolvendo-se este da instância.
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C) Inconformado com esta decisão, veio o exequente F. S. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).
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Nas alegações de recurso do apelante F. S., são formuladas as seguintes conclusões:

1. No ano 2001 foi apresentado no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, processo de inventário para partilha de bens por óbito de A. P. e M. V., que sob o nº 195/2001 correu seus termos, pelo extinto 2º Juízo Cível.
2. Após incontáveis vicissitudes foi, finalmente, proferida douta Sentença homologatória de Partilha, que transitou em julgado em 24 de março de 2004.
3. Nesses autos - autos principais, que depois de redistribuídos assumiram a seguinte numeração: nº5297/14.6T8VNF - foi, por douto despacho proferido em 9 de junho de 2009 – ref. 2452154 – determinado o pagamento do valor remanescente de tornas a cada um dos interessados – aqui exequentes - (considerando o respetivo quinhão atribuído) no inventário de A. P. e M. V. – “vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. nº 39180528 –
4. Para o efeito, foram emitidas em 25 de novembro de 2010 as notas de pagamento de tornas aos exequentes, designadamente:
1º F. S. - €1.200,00;
2º M. L. - €1.200,00;
3º M. P. - €1.200.00;
4º A. J. - €600,00;
5º C. F. - €300,00;
6º J. P. - €300,00; e,
7º F. F. - €300,00, - “vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. nº 39180528.
5. Em 10 de novembro de 2011, foram os aqui exequentes, notificados da “informação” prestada pelo Senhor Escrivão de direito, na sequência da comunicação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no sentido de que as “notas” emitidas pela Secção de processos estavam “mal” passadas.
6. Mais concretamente, que as notas não poderiam ser “pagas pelas rubricas de que foram passadas, mas ao abrigo do apoio judiciário ao mesmo tempo que me informavam que já haviam procedido ao pagamento da nota de fls. 624, havendo necessidade de repor as quantias já pagas (...), conforme tudo melhor se alcança da respetiva informação que se encontra a fls. _ dos autos principais – ref. n.º 3597757 –“vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. n.º 39180528.
7. Em 22 de janeiro de 2015 - ref. nº 137645216 – foi proferida decisão judicial que determinou:
(…)
Considerando a informação de fls. 627, foi determinado que a encarregada da venda e o interessado identificado a fls.624, viessem, em dez dias, repor aos autos as quantias indevidamente pagas nos autos.
Mais foi determinado que se solicitasse ao IGFPJ a anulação das restantes notas. Pretendia-se com tal reposição dar pagamento à encarregada da venda com parte do produto da venda em relação aos interessados que não beneficiam do apoio (tendo em conta o montante a pagar por cada um dos interessados, considerando o quinhão atribuído), sendo que a outra parte sairia da rúbrica do apoio judiciário.
Os interessados que beneficiam de apoio judiciário seriam pagos pelo dinheiro que foi pago à encarregada da venda pelo produto da venda e que seria restituído ao processo.
A encarregada de venda não cumpriu o assim determinado, tendo-se frustrado a cobrança coerciva, atento o seu encerramento.
Pelo exposto e face ao agora requerido, determino que se solicite informação ao IGFIJ para apontar a forma possível de pagar as tornas devidas aos interessados por aquele Instituto, atendendo a que o montante que deveria ter sido suportado pelo Instituto devido ao apoio judiciário concedido ter saído do valor das tornas, sendo certo que apenas um interessado devolveu €1.200,00.
Para melhor esclarecimento junte cópias de fls. 626, 627, 629, 630, 631, requerimento que antecede e presente despacho”. “vide gratiae” certidão judicial junta aos autos sob nº 1 - ref. nº 39180528.
8. Os valores que são devidos aos ali interessados, aqui exequentes, reclamados ao I.G.F.E.J., foram-lhes retirados – indevidamente - a título de custas judiciais, quando estes beneficiavam do Apoio Judiciário, estando, por isso, isentos do seu pagamento.
9. Ou seja, o I.G.F.E.J. embolsou as quantias referenciadas, que pertencem aos exequentes, cobrando as mesmas destes a titulo da sua quota-parte nas custas do processo.
10. Da douta decisão judicial, não foi interposto qualquer recurso, no prazo legalmente possível, por qualquer das partes, tendo a mesma transitado em julgado.
11. Aquelas decisões judiciais constituem caso julgado e desse modo, obrigam e implicam necessariamente que sejam cumpridas nos termos ali determinados.
12. O art.º 705º nº 1 do CPC estabelece que são equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.
13. No caso dos autos, o fim da execução consiste no cumprimento de uma obrigação, concretamente a de o executado pagar – ou apontar uma forma para pagar… - determinada quantia aos exequentes.
14. O douto despacho proferido, não declara apenas a existência ou inexistência de um direito, pelo contrário, impõe o cumprimento de uma prestação.
15. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28- 05-2013 (também disponível em www.dgsi.pt), “Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma ação de simples apreciação, de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação”.
16. Seguindo os ensinamentos expostos, no caso dos autos, a decisão que os exequentes pretendem executar não se limita a declarar a existência de um direito…nele se impôs, o cumprimento de uma obrigação que não foi cumprida pelo executado (IGFEJ).
17. “Atento o disposto no art.º 705º nº 1 do CPC, o despacho Judicial que, na sequência de um outro que decidira que a exequente/recorrente não poderia obter pagamento da quantia exequenda, lhe ordenou que procedesse à devolução da quantia que indevidamente recebera diretamente do devedor do crédito, é título executivo suficiente para a presente execução, instaurada pela massa insolvente, sendo equiparado à sentença sob o ponto de vista da força executiva. (…)” – “vide gratiae” douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – relatora, a Exma. Senhora Juiz Desembargadora, Dra. Eva Almeida - proc. nº 2303/14.8T8VNF-B. G1 de 03/10/2019.
18. Do despacho em causa, proferido na sequência de um outro que dele é parte integrante decorre inequivocamente um comando para que o aqui executado realize uma prestação pecuniária.
19. Não tendo o IGFEJ cumprido voluntariamente a obrigação decorrente de tal despacho, o mesmo é suficiente para a instauração da execução coerciva da prestação em falta.
20. Assim, o título executivo, face ao que dele consta e dos autos principais de que os presentes são apensos, é perfeitamente inteligível quanto a quem está obrigado a entregar (restituir) a quantia indevidamente recebida.
21. A prestação é certa e exigível, até porque o executado, foi previamente notificado para cumprir.
22. O título também determina quem é o credor, isto é, aquele a quem tal quantia deverá ser entregue (os exequentes).
23. Pelo que, salvo o devido respeito e aqui chegados, e revertendo tudo aquilo que se deixou exposto para o caso “sub judice” entende o Exequente que do despacho ou despachos que foram dados à execução como título executivo, resulta claramente a condenação do Executado no cumprimento de uma obrigação, nomeadamente de conteúdo pecuniário.
24. E sendo assim, é de concluir que o referido despacho(s) em que os exequentes fundam a presente execução, está dotado/revestido de exequibilidade, isto é, de força executiva pelo que constitui título executivo.
25. Por outro lado, importa assinalar que o IGFEJ, IP, para além de personalidade jurídica, também tem capacidade judiciária.
26. Sendo este instituto quem tem legitimidade para ser demandado na presente execução.
Pelo que,
26. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos arts. 10º, nº 5, 55º, nº 1, 54º, 703º, nº 1 al a) e 705º do CPC.
Termina entendendo dever ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação e, revogando-se a douta sentença recorrida, deve determinar-se o prosseguimento da ação executiva, com todas as devidas e legais consequências.
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Pelo Mº Pº foi apresentada resposta, onde entende não se vislumbrar que a decisão recorrida tenha violado qualquer norma legal, nomeadamente aquelas que o recorrente invoca.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir no recurso é a de saber se deverá ser revogada a decisão recorrida e determinar-se o prosseguimento da ação executiva.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) São de considerar provados os factos seguintes:

1. Em 2001 foi instaurado no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, processo de inventário para partilha de bens por óbito de A. P. e M. V., que sob o nº 195/2001 correu seus termos, pelo extinto 2º Juízo Cível.
2. Nesses autos, que foram redistribuídos e passaram a ter o número 5297/14.6T8VNF, por despacho de 9 de junho de 2009 (ref. 2452154, fls 7 vº) – foi determinado o pagamento do valor remanescente de tornas a cada um dos interessados – aqui exequentes.
3. Para o efeito, foram emitidas em 25 de novembro de 2010 as notas de pagamento de tornas aos exequentes:
1º F. S. - €1.200,00;
2º M. L. - €1.200,00;
3º M. P. - €1.200.00;
4º A. J. - €600,00;
5º C. F. - €300,00;
6º J. P. - €300,00: e,
7º F. F. - €300,00.
4. Os exequentes foram notificados da “informação” prestada pelo Senhor Escrivão de direito, na sequência da comunicação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no sentido de que as “notas” emitidas pela Secção de processos estavam “mal” passadas.
5. Mais concretamente, que as notas não poderiam ser “pagas pelas rubricas de que foram passadas, mas ao abrigo do apoio judiciário ao mesmo tempo que me informavam que já haviam procedido ao pagamento da nota de fls. 624, havendo necessidade de repor as quantias já pagas (...), conforme tudo melhor se alcança da respetiva informação que se encontra a fls. 17 (ref. 3597757).
6. Em 02/11/2011 (ref. 3605434, fls. 17 vº) foi proferida decisão judicial que determinou:
“Considerando a informação de fls. 627, foi determinado que a encarregada da venda e o interessado identificado a fls. 624, viessem, em dez dias, repor aos autos as quantias indevidamente pagas nos autos.
Mais determino que se solicite ao IGFPJ a anulação das restantes notas.
Reposto o dinheiro dar-se-á pagamento à encarregada da venda com parte do produto da venda em relação aos interessados que não beneficiam do apoio (tendo em conta o montante a pagar por cada um dos interessados, considerando o quinhão atribuído) e a outra parte sairá da rubrica do apoio judiciário.
Os interessados que beneficiam de apoio judiciário serão pagos pelo dinheiro que foi pago à encarregada da venda pelo produto da venda e que será restituído ao processo.
Notifique com cópias de fls. 627 e 628.”
7. Por despacho proferido a 22.01.2015 (ref. 137645216), foi determinado que «se solicitasse informação ao IGFEJ para apontar a forma possível de pagar as tornas devidas aos interessados por aquele Instituto, atendendo a que o montante que deveria ter sido suportado pelo Instituto devido ao apoio judiciário concedido, ter saído do valor das tornas.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º nº 5 NCPC).
Refere o Dr. Lebre de Freitas “A Ação Executiva, 2ª Edição, página 56, “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objeto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.
Conforme se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt, “o título executivo é condição necessária e suficiente da ação.
Necessária porque não há execução sem título.
Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
Efetivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação.
O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva.
O fundamento substantivo da ação executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, www.dgsi.pt, p.07B3616.
( … )
A realização coativa da prestação exige a anterior definição dos elementos – objetivo e subjetivo - da relação jurídica de que ela é objeto, isto é, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa.
Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja, o tipo de ação e o seu objeto.
Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35.”
O artigo 53º nº 1 NCPC dispõe que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, a páginas 28, “se o exequente e/ou o executado não constarem do título e nada tiver sido alegado no requerimento executivo, afirmando a sucessão no direito ou na obrigação nos termos previstos no artigo 54º, deverá concluir-se pela respetiva ilegitimidade.”

No caso presente, entendeu-se na douta decisão recorrida que os despachos/decisões judiciais que foram dados como título executivo não comportam a condenação do executado IGFEJ, IP no embolso aos exequentes das quantias em causa.
Com efeito, no despacho proferido a 22.01.2015 – ref.ª137645216 -, foi determinado apenas «se solicit[ass]e informação ao IGFEJ para apontar a forma possível de pagar as tornas devidas aos interessados por aquele Instituto, atendendo a que o montante que deveria ter sido suportado pelo Instituto devido ao apoio judiciário concedido ter saído do valor das tornas (…)». Não se retira de tal despacho (nem de qualquer outro junto com o req. executivo) a condenação do Instituto, aqui executado, nesse pagamento/embolso.
Não se questiona, pois, em face do teor dos referidos despachos, o direito dos exequentes/interessados às quantias em causa, contudo, com o devido respeito por opinião diversa, tais despachos não constituem título executivo, na medida em que, quer individual, quer globalmente considerados, não contêm qualquer condenação do ora executado, designadamente na restituição/pagamento aos exequentes das quantias reclamadas.
Nas suas alegações o apelante refere que a decisão que os exequentes pretendem executar não se limita a declarar a existência de um direito, nele se impôs, mesmo que indiretamente, o cumprimento de uma obrigação que não foi cumprida pelo executado.
Mas, manifestamente, não é assim, dado que não há qualquer despacho ou sentença que condenem o executado no cumprimento de qualquer obrigação, direta ou indiretamente.

Relativamente à jurisprudência citada nas suas alegações importa esclarecer que relativamente ao acórdão de 08/01/2015, no processo 117-B/1999.P1.S1 do STJ (e não 117-E/1999.P1.S1), em nada contraria o que se defende na sentença recorrida, podendo ler-se que:
Porém, no caso sob apreciação, não estão reunidas as condições, já que a sentença que subjaz à presente execução, embora tenha fixado o valor da participação social do exequente, não tem subjacente a existência efetiva da obrigação de pagamento desse valor por parte da sociedade executada, nem o correspondente direito de crédito na esfera do sócio exequente.
Ou seja, a sentença apresentada à execução demonstra suficientemente que a participação social do exequente na sociedade executada, antes de se operar a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, tinha o valor que foi judicialmente reconhecido, mas não mais do que isso. A tal sentença não subjaz, nem de forma expressa, nem implícita, a existência da obrigação a cargo da sociedade de efetuar o pagamento ao sócio dessa quantia.
No que se refere ao Acórdão do STJ de 18/03/97, na Coletânea de Jurisprudência, a situação aí tratada nada tem a ver com a conclusão de que o apelante entende ser de tirar, dado que aí se cuida de uma execução de uma sentença proferida em ação de preferência onde se entendeu que, apesar de constitutiva, constitui título executivo para obter a entrega de coisa certa.

Quanto ao Acórdão desta Relação de Guimarães de 03/10/2019, no processo 2303/14.8T8VNF-B.G1, aí se escreve:
Do despacho em causa, proferido na sequência de um outro que dele é parte integrante e por remissão para o que fora requerido pelo A.I, decorre inequivocamente um comando para que a aqui recorrente realize uma prestação pecuniária, num determinado prazo (10 dias).
Não tendo a autora cumprido voluntariamente a obrigação decorrente de tal despacho, o mesmo é suficiente para a instauração da execução coerciva da prestação em falta, sem prejuízo de outras sanções cominadas no referido despacho.
Do exposto resulta que tal aresto trata de uma questão que nada tem a ver com o caso presente, uma vez que aí existe um comando para que a aqui recorrente realize uma prestação pecuniária, num determinado prazo (10 dias).
Como bem se sabe, no caso que nos ocupa não há qualquer decisão a condenar o executado no seu cumprimento, nem se trata de qualquer ação constitutiva, não houve qualquer ação declarativa contra o executado.
E, sem prejuízo dos direitos dos exequentes ou interessados às quantias em causa, não pode deixar de se concluir que os exequentes não têm título executivo para acionar o IGFEJ e, como tal, bem andou o Tribunal a quo em indeferir liminarmente o requerimento executivo, absolvendo o executado da instância (artigo 726º nº 2 NCPC), não tendo o tribunal a quo violado qualquer das normas invocadas pelo apelante.
Do exposto resulta que a douta decisão recorrida terá de ser confirmada e a apelação julgada improcedente.
Face ao total decaimento do apelante o mesmo terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:
- O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 29/09/2022

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares