Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2078/22.7T8AMD.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL SOBRE RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTOS PELAS PARTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O tribunal não pode suprir a autorização do beneficiário a que se refere o artigo 141.º do Código Civil, quando este se encontra capaz de decidir tal questão e não se prove qualquer facto que se traduza num "fundamento atendível" para esse suprimento.
Havendo uma divergência entre uma perícia médico-legal e relatórios médicos juntos aos autos por uma das partes, à partida deve dar-se prevalência àquela.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I
AA e BB instauraram contra CC a presente ação de especial de acompanhamento de maior, que corre termos no Juízo Local Cível de ..., solicitando "nos termos do disposto no art.º 141º, nrs. 2 e 3 do CC e 892º, n.º 2 do CPC (…) o suprimento da autorização do Beneficiário para intentar a presente ação" e pedindo que sejam decretadas as "medidas de acompanhamento acima descritas, devendo ser nomeado como acompanhante a sua mulher, ora Requerente, pessoa que o deve representar na tomada de decisões conforme acima se definiu a fim de assegurar o seu bem-estar".
Alegaram, em síntese, que são, respetivamente, mulher e filha do requerido e que este "apresenta a sua capacidade de tomar decisões livres e esclarecidas comprometida, carecendo" de medidas de acompanhamento "sob a forma de representação, para todo e qualquer ato de disposição, oneração ou administração do seu património imobiliário; (…) para a administração das suas contas bancárias e outros bens mobiliários; (…) para a gestão do seu dia-a-dia; e (…) para aceitar ou recusar tratamentos de saúde e escolher estabelecimentos para o acolher".
O requerido contestou afirmando, em suma, que se encontra "na plena posse das suas faculdades mentais, e perfeitamente capaz de reger a sua pessoa e os seus bens" e que "forçoso será concluir pela improcedência da presente ação, uma vez que para tanto, se não mostram verificados os imprescindíveis requisitos legais (arts. 138.º do C. Civil)."
O Ministério Público foi citado em representação do requerido, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.º n.º 1 do Código Civil, 1001.º n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º n.º 1 b) e i) e 9.º n.º 1 c) e d) da Lei n.º 68/19, de 27 de agosto, mas não se pronunciou.
Foi ouvido o requerido e realizada perícia pelo Gabinete Médico Legal ..., a qual concluiu pela "inexistência de patologia psiquiátrica ou défices cognitivos que possam impedir o examinando de avaliar e determinar-se e como tal de poder exercer os seus direitos pessoais assim como cumprimento dos seus deveres, não se observando (neste momento) as premissas necessárias para processo de maior acompanhado. O défice cognitivo ligeiro (tipo mnésico) apontado não tem interferência na sua capacidade de escolhas para a sua vida e de quem ele pode recorrer para o ajudar se necessário".

A Meritíssima Juiz proferiu sentença em que decidiu:
"Em face de todo o exposto, nego o suprimento da autorização do requerido CC para propor ação de acompanhamento de maior a seu favor – art.º 141.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil a contrario.
(…)
Levando em conta o sentido da decisão que antecede, os autos não podem prosseguir por falta de legitimidade dos requerentes, uma vez que não foi concedido o suprimento da autorização do requerido.
Conclui-se, pois, que as requerentes são parte ilegítima na presente ação, pelo que declaro a absolvição do requerido da instância nos termos dos art.ºs 30.º, 576.º n.º 2, 577.º alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil e 141.º do Código Civil a contrario sensu."

Inconformadas com esta decisão, as requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1.ª – A decisão em crise é recorrível pelas Requerentes por força do art. 901.º do CCiv e sempre o seria por força dos arts. 303.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, e 664.º, n.º 1, todos do CPC.
2.ª – Ao Beneficiário já foram diagnosticados, há pelo menos quatro anos, patologias de incidência neurológica e outras, de incidência física, mas potencial repercussão neurológica, que afetam a sua autonomia volitivo-intelectual e físico-motora, atestadas pelos diversos relatórios médicos carreados aos autos.
3.ª – Foram diagnosticadas, designadamente, nos três relatórios juntos pelas Requerentes, "hipoacusia bilaterial [...] com franca limitação da autonomia e das atividades de vida diária", "declínio cognitivo com alterações recorrentes e progressivas da memória enquadrável num síndrome demencial" e, "neurologicamente, [...] dificuldade na nomeação, nas funções executivas, do cálculo e da memória recente", concluindo o relatório de 06.03.2022 que o Beneficiário "necessita de apoio de terceiros em diversas atividades de vida diária".
4.ª – O relatório pericial de 02.05.2024, atesta igualmente "algumas imprecisões, sobretudo em evocar e precisar factos que se passaram nos últimos 2 anos", replicando ainda a avaliação neuropsicológica que conclui que "apresenta um défice cognitivo ligeiro de predomínio mnésico".
5.ª – Além da situação clínica assim atestada, o Beneficiário tem adotado comportamentos erráticos, pródigos, incalculados, por vezes agressivos e potencialmente prejudiciais à sua pessoa e ao seu património, como sejam a aquisição de veículo automóvel por montante superior ao respetivo valor venal, a condução deste mesmo veículo sem que para tal esteja já habilitado por recusa médica de renovação da carta de condução, e movimentação injustificada e em montantes avultados da conta bancária titulada conjuntamente com a mulher.
6.ª – A decisão do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, obscuridade e falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC.
7.ª – O Tribunal escusou-se a se pronunciar sobre qualquer dos factos aduzidos ou meios de prova carreados pelas Requerentes – designadamente, os constantes dos artigos 4.º, 6.º a 25.º e 27.º a 29.º da p.i. –, omitindo qualquer referência aos mesmos, quer na decisão de facto, quer na respetiva fundamentação.
8.ª – Já de si, a omissão de pronúncia prejudica a clareza e suficiência da fundamentação de facto e de Direito da decisão, bem como a correta interpretação e aplicação das normas que aqui sejam pertinentes.
9.ª – Contudo, o Tribunal fundamenta a sua decisão única e exclusiva com as afirmações de que, na audição do Beneficiário, este "se apresentou orientado, responsivo e não deu qualquer sinal de falta ou falha de discernimento" e o relatório pericial "veio confirmar a primeira impressão que o contacto com o requerido havia deixado no Tribunal".
10.ª – Olvida os demais factos constantes do próprio relatório pericial e acima mencionados, além de todos os demais que consubstanciavam as duas causas de pedir das Requerentes, entrando em contradição entre o que dá por provado ou não provado e os meios de prova de que para tal se serve.
11.ª – A míngua factualidade enunciada e a escassíssima fundamentação não é clara nem objetiva nem discriminada, sendo imperscrutável a razão de desconsideração de factos e meios de prova.
12.ª – Ademais, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, de facto e de Direito, interpretando e aplicando erroneamente os arts. 138.º a 156.º (maxime, 138.º, 139.º, n.os 1 e 2, 140.º, n.os 1 e 2, 141.º, n.os 1 e 2) e 389.º do CCiv e os arts. 154.º, n.os 1 e 2, 411.º, 413.º, 607.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 608.º, n.os 1 e 2, 891.º, n.º 2, 894.º, 897.º, n.º 1, 898.º, n.os 1 e 2, e 900.º, n.os 1, 2 e 3, do CPC.
13.ª – Os erros de facto, decorrentes desde logo da omissão de pronúncia e falta e obscuridade da fundamentação, levaram o Tribunal a não dar por provada a factualidade aduzida pelas Requerentes e comprovada pelos suficientes meios de prova.
14.ª – Levaram ainda o Tribunal a dar erradamente por provados os "Factos assentes" n.os 2 e 3 da decisão e por "não provados" os respetivos factos n.os 1, 2 e 3 (fls. 2 da decisão.
15.ª – Do citado relatório pericial de 02.05.2024, em que o Tribunal se baseia largamente, não decorre a dita factualidade, pois que reproduz em parte os relatórios anteriores e atesta por si próprio o débil estado cognitivo e motor do Beneficiário.
16.ª – Em coerência com os erros de facto, o Tribunal errou de Direito, ao não dar por verificados os pressupostos do suprimento da autorização do Beneficiário para o prosseguimento da ação, numa incorreta aplicação, desde logo, do art. 141.º, n.os 1 e 2, do CCiv.
17.ª – Errou ainda de Direito ao utilizar como critério de decisão sobre o suprimento da autorização os mesmos critérios jurídicos e probatórios que utilizaria para a decisão sobre o decretamento das medidas de acompanhamento.
18.ª – Os pressupostos jurídicos de um e outro, consagrados, respetivamente, nos arts. 141.º, n.º 2, por um lado, e 138.º, 140.º, n.os 1 e 2, do CCiv, são distintos, ainda que certos factos possam enquadrar-se nuns e noutros.
19.ª – Além de necessariamente mais lassos, os critérios de suprimento da autorização do Beneficiário não abrangem apenas a impossibilidade de o Beneficiário dar livre e conscientemente a autorização como também a existência de fundamentos atendíveis (art. 141.º, n.º 2, do CCiv) – um e outro critério preenchidos pelos factos que o Tribunal deveria ter dado por provados.
20.ª – Haveria, para mais, ainda oportunidade futura de alargamento do requerimento probatório, nos termos do art. 598.º do CPC, com vista a fundamentar os mais exigentes requisitos das medidas de acompanhamento, face ao prévio suprimento da autorização.
21.ª – O Beneficiário não pode livre e conscientemente autorizar as Requerentes a intentarem a ação, nos termos do art. 141.º, n.os 1 e 2, do CCiv, necessitando de medidas de acompanhamento.
22.ª – Mesmo que se considerasse, o que só se admite por cautela de patrocínio, poder o Requerido autorizar o requerimento de forma livre e consciente, sempre haveria fundamentos atendíveis para que se suprisse a falta de autorização deste, conforme permitido pelos mesmos preceitos.
23.ª – A situação clínica, o contexto de vida e os comportamentos do Beneficiário revelam que não é capaz de executar autonomamente as tarefas mais elementares para prover à sua subsistência ou à gestão do seu dia-a-dia, como na higiene, alimentação ou medicação, nem para prover à gestão do seu património e rendimentos, como no pagamento de contas e obrigações fiscais, levantamento de correio.
24.ª – O estado de debilidade física e psíquica e o seu comportamento do Beneficiário, para mais já antigo e em progressivo declínio, atestados pelos factos e meios de prova que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal, impossibilitam-no "de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres" (art. 138.º do CCiv).
25.ª – E, flagrantemente, os deveres de cooperação e de assistência (art. 140.º do CCiv) a que as Requerentes estão adstritas – e a que só estas estão adstritas em todas as relações de parentesco e afinidade do Beneficiário – não se mostram suscetíveis de garantir os mesmos objetivos do acompanhamento, pois, apesar de faticamente incapaz, o Beneficiário ainda é reconhecido juridicamente como plenamente capaz de exercer os seus direitos e deveres e, nesse exercício, recusa-se a receber a assistência e cooperação das Requerentes, no que redunda numa situação paradoxal.
26.ª – Para lá da legitimidade das Requerentes para a ação, que devia ter sido reconhecida, o Tribunal a quo devia ainda decretado as medidas de acompanhamento estritamente necessárias à concretização dos objetivos enunciados no art. 140.º, n.º 1, do CCiv.
O Ministério Público e o requerido não contra-alegaram.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "a decisão do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, obscuridade e falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC"[2];
b) o tribunal a quo deu "erradamente por provados os "Factos assentes" n.os 2 e 3 da decisão e por "não provados" os respetivos factos n.os 1, 2 e 3"[3];
c) "o Tribunal errou de Direito, ao não dar por verificados os pressupostos do suprimento da autorização do Beneficiário para o prosseguimento da ação, numa incorreta aplicação, desde logo, do art. 141.º, n.os 1 e 2, do CCiv"[4];
d) "a situação clínica, o contexto de vida e os comportamentos do Beneficiário revelam que não é capaz de executar autonomamente as tarefas mais elementares para prover à sua subsistência ou à gestão do seu dia-a-dia"[5].

II
1.º
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O requerido CC, nascido a ../../1941 em ..., ..., é filho de DD e de EE e, respetivamente, marido e pai das requerentes.
2. O requerido não sofre de patologia psiquiátrica ou défices cognitivos que possam impedi-lo de avaliar e determinar-se e como tal de poder exercer os seus direitos pessoais assim como cumprimento dos seus deveres, não se observando (neste momento) as premissas necessárias para processo de maior acompanhado.
3. O défice cognitivo ligeiro (tipo mnésico) que se verifica não tem interferência na sua capacidade de escolhas para a sua vida e de quem ele pode recorrer para o ajudar se necessário.

E foram julgados não provados os seguintes factos:
1. Que o requerido se encontre incapaz para a tomada de decisões em assuntos próprios.
2. Que o requerido não tenha discernimento para entender o que é uma ação especial de acompanhamento de maior.
3. Que o requerido não tenha a noção de carecer de medidas de acompanhamento.
2.º
Segundo as requerentes "a decisão do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, obscuridade e falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC"[6].
Dizem as requerentes que a omissão de pronúncia se verifica por que "o Tribunal escusou-se a se pronunciar sobre qualquer dos factos aduzidos ou meios de prova carreados pelas Requerentes – designadamente, os constantes dos artigos 4.º, 6.º a 25.º e 27.º a 29.º da p.i. –, omitindo qualquer referência aos mesmos, quer na decisão de facto, quer na respetiva fundamentação"[7].
A omissão de que fala a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", o mesmo é dizer que lhe cabe "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer."[8] Significa isso que a omissão relevante para este efeito "se reporta ao incumprimento do dever de conhecer as questões suscitadas pelo pedido, pela causa de pedir e pelas exceções"[9]; ou seja, trata-se "apenas [de] questões de direito"[10]. Por isso, "as patologias ocorridas no âmbito da decisão de facto não configuram (…) a nulidade decorrente de omissão de pronúncia"[11]. Não esqueçamos que "o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão."[12]
Consequentemente, se porventura o tribunal não tomar posição relativamente a um facto relevante para a decisão da causa, daí não advém a nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, o que não quer dizer que nessa situação não haja um (outro) vício processual. Na verdade, a insuficiência da decisão de facto, a existir, significa que esta é "deficiente"[13], pelo que, nesse cenário, essa situação enquadra-se, sim, no disposto no artigo 662.º n.º 2 c) e ela é de conhecimento oficioso [14].
Nessa medida é oportuno abrir um parêntesis para esclarecer que no alegado nos artigos 4.º, 6.º a 25.º e 27.º a 29.º da petição inicial se encontram afirmações manifestamente conclusivas, como por exemplo nos artigos 4.º, 16.º, 17.º ou 25.º, factos sem relevância jurídica, nomeadamente que o requerido "gaba-se diversas vezes de ter poupanças substanciais", "em 22 e 25 de Setembro o Beneficiário levantou ao balcão o montante total de 550,00€, cujo destino as Requerentes também desconhecem", "o Beneficiário conduziu o veículo em locais desconhecidos pelas Requerentes", "porque motivo apenas agora as Requerentes decidiram agir nesta precisa data e desde logo com tanta veemência" ou "o Beneficiário decidiu adquirir um veículo por valor que se desconhece e o próprio se recusa a confirmar" e factos que já estão nos factos provados ou não provados, como é o caso dos artigos 28.º e 29.º. Por outro lado, o que figura nos factos provados e não provados (cuja reapreciação do julgamento efetuado pelo tribunal a quo adiante se fará) é suficiente para a decisão da causa.
Fechado o parêntesis, regista-se ainda que na perspetiva das requerentes "a omissão de pronúncia prejudica a clareza e suficiência da fundamentação de facto e de Direito da decisão", o que origina "falta e obscuridade da fundamentação".
A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, as quais permitem acompanhar e compreender o processo lógico e racional que o julgador seguiu. Neste capítulo, como a jurisprudência e a doutrina vêm uniformemente dizendo, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente"[15].
Por sua vez, a obscuridade existe quando é "ininteligível o pensamento do julgador"[16]; quando o sentido da sua decisão é "impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido"[17].
No nosso caso a decisão recorrida, não só é absolutamente compreensível, como também contém os motivos, de facto e de direito, que conduziram a Meritíssima Juiz à conclusão a que chegou em sede de decisório. Logo, a decisão não é obscura nem padece de falta de fundamentação. Questão diversa é a de saber se está muito ou pouco, bem ou mal fundamentada.
Portanto, não ocorre a invocada nulidade da sentença.
3.º
As requerentes consideram que o tribunal a quo deu "erradamente por provados os "Factos assentes" n.os 2 e 3 da decisão e por "não provados" os respetivos factos n.os 1, 2 e 3", uma vez que "os meios de prova carreados pelas Requerentes e os factos contrários por estas alegados os contradizem". Entendem que "a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para que se deem por assentes os factos necessários à verificação dos pressupostos do suprimento da autorização, bem como, subsequentemente, à verificação dos requisitos do próprio acompanhamento, distintos e autónomos daqueles, mas igualmente verificados".
Não obstante as requerentes não identificarem com a clareza desejável a prova documental em que fundam a sua posição, fica a ideia que têm em mente os relatórios médicos da autoria de FF (fevereiro e março de 2022) e de GG (março de 2022), os quais foram juntos aos autos com a petição inicial.
Vejamos.
A convicção do tribunal a quo "resultou da audição presencial do requerido, que se apresentou orientado, responsivo e não deu qualquer sinal de falta ou falha de discernimento" e da "perícia médico-legal, a qual concluiu conforme o relatório junto e cujo teor veio confirmar a primeira impressão que o contacto com o requerido havia deixado no Tribunal. Em confronto com os elementos clínicos juntos com o requerimento inicial, a perícia ofereceu ao Tribunal um juízo isento e objetivo, pelo que qualificado, resultando na maior credibilidade deste último meio de prova".
Por um lado, vemos que as requerentes não questionam a afirmação da Meritíssima Juiz de que na audição do requerido este se "apresentou orientado, responsivo e não deu qualquer sinal de falta ou falha de discernimento".
Por outro, a perícia médico-legal, que não foi objeto de qualquer pedido de esclarecimento por parte das requerentes, teve em consideração o conteúdo dos relatórios médicos de FF e de GG e, mesmo assim, concluiu de forma clara que "a avaliação neuropsicológica veio de encontro ao observado na avaliação psiquiátrica, ou seja a inexistência de patologia psiquiátrica ou défices cognitivos que possam impedir o examinando de avaliar e determinar-se e como tal de poder exercer os seus direitos pessoais assim como cumprimento dos seus deveres, não se observando (neste momento) as premissas necessárias para processo de maior acompanhado.
O défice cognitivo ligeiro (tipo mnésico) apontado não tem interferência na sua capacidade de escolhas para a sua vida e de quem ele pode recorrer para o ajudar se necessário".
O relatório desta perícia, em que intervieram um psiquiatra e um psicólogo, é convincente, pois evidencia uma análise bastante cuidada da situação do requerido.
Na ausência de qualquer sinal em contrário, temos de partir do princípio de que estas perícias são realizadas por pessoas isentas, que não conhecem as partes e que têm conhecimentos técnicos e experiência para efetuarem os exames médicos que lhes são confiados.
Já os relatórios médicos apresentados pelas partes são elaborados em condições que o tribunal desconhece, nomeadamente quanto às relações que os seus autores têm com os sujeitos processuais, quanto ao modo como o paciente foi observado e quanto às concretas habilitações do médico para aquele exato exame.
Por isso, havendo uma divergência entre uma perícia médico-legal e um relatório médico particular, deve dar-se prevalência àquela.
Neste contexto, não se descortina qualquer erro no julgamento da decisão da matéria de facto, pelo que se mantém o quadro dos factos provados e não provados.
4.º
As requerentes defendem que "o Tribunal errou de Direito, ao não dar por verificados os pressupostos do suprimento da autorização do Beneficiário para o prosseguimento da ação, numa incorreta aplicação, desde logo, do art. 141.º, n.os 1 e 2, do CCiv"[18], dado que "a prova documental e pericial constante dos autos é suficiente para que se deem por assentes os factos necessários à verificação dos pressupostos do suprimento da autorização, bem como, subsequentemente, à verificação dos requisitos do próprio acompanhamento, distintos e autónomos daqueles, mas igualmente verificados".
O tribunal aplica o direito aos factos provados, não à "a prova documental e pericial constante dos autos". A prova recolhida no processo é relevante para um momento anterior em que é julgada a matéria de facto.
Argumentam igualmente as requerentes que "os critérios a utilizar na decisão sobre a decretação ou não do acompanhamento são, necessariamente, mais estreitos e exigentes do que os critérios atinentes à autorização ou não dos Requerentes a agir em Tribunal em prol do interesse do Beneficiário e ao conhecimento pelo Tribunal da causa principal, que é do que se trata no suprimento da autorização deste, nos termos do art. 141.º, n.º 2, do CCiv. A lei sujeita cada uma das decisões a pressupostos totalmente distintos."
O n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil dispõe que "o acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste (…)", tendo em vista garantir "à pessoa acompanhada a sua autodeterminação e promove[r], na medida do possível, a sua vida autónoma e independente de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito"[19], consagrando-se desta forma o "primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível"[20].
Mas o n.º 2 deste artigo acrescenta que "o tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível". Significa isso que "prescinde-se (…) da autorização do beneficiário, quando este não possa livre e conscientemente prestá-la ou quando se considere existir um fundamento atendível. Nessas hipóteses, o tribunal pode suprir a referida autorização."[21]
Neste contexto, "o tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente e que não existe motivo ponderoso para aquele suprimento"[22].
No nosso caso provou-se que o requerido "não sofre de patologia psiquiátrica ou défices cognitivos que possam impedi-lo de avaliar e determinar-se e como tal de poder exercer os seus direitos pessoais assim como cumprimento dos seus deveres".
Por conseguinte, conclui-se que o requerido se encontra capaz de decidir a questão do consentimento exigido pelo n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil, sendo certo que não se (alegou nem) provou qualquer facto que, para os efeitos do n.º 2 desse mesmo artigo, se possa traduzir num "fundamento atendível".
Então, não há na decisão recorrida o apontado error iuris.
5.º
Por último as requerentes sustentam que "a situação clínica, o contexto de vida e os comportamentos do Beneficiário revelam que não é capaz de executar autonomamente as tarefas mais elementares para prover à sua subsistência ou à gestão do seu dia-a-dia".
Esta afirmação, salvo melhor juízo, pressupõe que tivesse havido uma alteração no quadro dos factos provados, o que, como se viu, não aconteceu.
Perante a realidade dada como provada, contrariamente ao que dizem as requerentes, não se pode afirmar que o requerido "não é capaz de executar autonomamente as tarefas mais elementares para prover à sua subsistência ou à gestão do seu dia-a-dia", o que implica o insucesso de qualquer pretensão que se alicerce em tal incapacidade.

III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelas requerentes.
Notifique.

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Maria dos Anjos Nogueira


[1] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão 6.ª.
[3] Cfr. conclusão 14.ª.
[4] Cfr. conclusão 16.ª.
[5] Cfr. conclusão 23.ª.
[6] Cfr. conclusão 6.ª.
[7] Cfr. conclusão 7.ª.
[8] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704.
[9] Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[10] Ac. Rel. Porto de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1, o qual, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado.
[11] Ac. STJ de 25-5-2021 no Proc. 384/16.9YHLSB.L1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 4-6-2024 no Proc. 1098/20.0T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 10-11-2022 no Proc. 3311/16.0T8PDL.L2.S1, Ac. STJ de 26-1-2021 no Proc. 3004/10.1TBVFX.L2.S1, Ac. STJ de 24-3-2021 no Proc. 2601/19.4T8OAZ.P1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 2124/15.0T8LRA.C1.S1 e Ac. STJ de 23-3-2017 no Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[12] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 145.
[13] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1951, pág. 528.
[14] A este propósito pode ver-se Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 261 e 262, Ac. STJ de 22-3-2018 no Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1, Ac. STJ de 23-3-2017 no Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 19-12-2012 no Proc. 31156/10.3 YIPRT.C1, Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, Ac. Rel. Porto de 16-12-2015 no Proc. 12203/05.7TBMAI.P2, Ac. Rel. Lisboa de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 16-3-2016 no Proc. 37/13.0TBHRT.L1-4, todos em www.gde.mj.pt.
[15] Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. Neste sentido pode também ver-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 18-4-2023 no Proc. 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1, Ac. STJ de 16-11-2023 no Proc. 4286/20.6T8ALM-B.L1.S1 e Ac. STJ de 4-4-2024 no Proc. 5223/19.6T6STB.E1.S1, estes em www.gde.mj.pt.
[16] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693.
[17] Ac. STJ de 8-2-2018 no Proc. 633/15.0T8VCT.G1.S1, www.gde.mj.pt.
[18] Cfr. conclusão 16.ª.
[19] Ac. Rel. Évora de 22-3-2024 no Proc. 766/23.0T8BJA.E1, www.gde.mj.pt.
[20] Ac. Rel. Lisboa de 7-10-2021 no Proc. 1562/19.4T8CSC.L1-6, www.gde.mj.pt.
[21] Mafalda Miranda Barbosa, Maiores Acompanhados, 2.ª Edição, pág. 52.
[22] Ac. Rel. Coimbra de 14-6-2022 no Proc. 289/21.1T8CVL.C1, www.gde.mj.pt.