Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
109/94.8TBEPS-B.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: 1. Apenas cabendo ao juiz do tribunal onde foi proferida a sentença a rever, nos termos dos arts. 451º, nº 1, 452º, 453º, nº 1 e 454º do CPP, providenciar pela instrução do recurso de revisão e informar sobre o mérito do pedido, para subsequente envio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, compete-lhe também, desde logo à luz do princípio da economia processual, o exame perfunctório dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, bem como, eventualmente, decidir pela sua rejeição com fundamento na inverificação dos respectivos requisitos, não se lhe estando por isso a deferir a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, essa sim sem cabimento quando a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP alargou os impedimentos do juiz na revisão.
2. Os “factos novos” invocados pelo Reclamante, configurando um álibi que o afastaria do local onde o crime de furto, pelo qual foi condenado, foi perpetrado, não poderiam deixar de ser do seu conhecimento aquando do julgamento, em que esteve presente e onde logo os deveria ter alegado; não são, pois, factos novos, no sentido que lhe vem sendo dado pela jurisprudência recente do nosso Mais Alto Tribunal.
3. Por outro lado, a alegada circunstância de não ter sido possível ao Reclamante localizar a testemunha que, segundo ele, poderia fazer prova da sua presença em sítio diverso do da prática do crime, de modo algum se compagina com a impossibilidade de depor a que alude o art. 453º, nº 2, in fine, do CPP.
4. O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e de incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo – caso julgado formal – quer porque a relação material controvertida («questão de mérito», «questão de fundo») é decidida em termos definitivos e irretratáveis, impondo-se a todos os tribunais e a todas as autoridades – caso julgado material; os subprincípios da segurança e da confiança jurídica, densificando e dando concretização ao princípio do estado de direito, implicam a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica e da paz jurídica, legitimando a confiança dos cidadãos na permanência das respectivas situações jurídicas.
5. Reputa-se assim de inconstitucional a norma da alínea e) do nº 1 do art. 449º do CPP, quando interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos arts. 120º, 121º, 123º e 126º, nº 3 do CPP, podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas, por violação dos princípios do estado de direito, da segurança e da confiança jurídicas e da protecção da confiança, plasmados nos arts. 2º, 9º, alínea b), 29º, nº 5 e 282º, nº 3 da CRP, desaplicando-se tal norma no presente caso, em conformidade com o estatuído no art. 204º da Lei Fundamental.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Reclamante: A... Mendes;
2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

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Vem a presente reclamação do despacho de 28.11.2008, proferido pela Mmª Juiz de Esposende, em que se decidiu pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto pelo arguido, aqui Reclamante, relativo ao acórdão de 29.11.2007 que o condenou na pena de dois anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto ocorrido em 31.12.1993.

Alega o Reclamante, em suma:

1. Vive habitualmente na Alemanha, onde refez a sua vida, tendo sido julgado na sua ausência, ainda que não tenha prestado consentimento para tal;
2. Não constituiu mandatário no âmbito daquele processo, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso e decorrendo esse processo sem que o arguido tivesse dele qualquer notícia ou fosse notificado de qualquer despacho;
3. A decisão que lhe aplicou a pena transitou em julgado sem que lhe fosse possível intentar recurso ordinário, pois só chegou ao seu conhecimento depois do trânsito;
4. Viu-se obrigado a impugnar a decisão através do recurso extraordinário de revisão, o que fez cumprindo os formalismos legais;
5. Não compete ao tribunal recorrido decidir da admissão ou recusa de tal recurso, dado que tal competência é do STJ, nos termos do art. 455º, nº 3 do CPP;
6. Compete ao tribunal recorrido pronunciar-se, apenas e só, nos termos do art. 455º do CPP, com a informação sobre o mérito do pedido;
7. Afirma-se no despacho ora recorrido que a testemunha António Ribeiro esclareceu o modo como terá sido realizado o furto na sua residência, identificando os objectos retirados da sua habitação;
8. Não explicou essa testemunha como os objectos foram parar ao apartamento arrendado pelo Reclamante, com quem não teve qualquer contacto;
9. O Reclamante não foi encontrado no interior do apartamento aquando das buscas ilegais, mas sim outra pessoa, sendo que tais provas, ainda que jamais podendo ser valoradas, por ilegalidade, seriam apenas circunstanciais e nunca poderiam provar qualquer culpa do arguido, que não as podia impugnar nos termos dos arts. 177º e 120º, nºs 1 e 3, alínea c) do CPP, porque não teve conhecimento do despacho ali previsto, devendo ser enquadradas no tipificado pelo art. 440º, nº 1 alínea e) do CPP;
10. Quanto ao novo meio de prova apresentado, dado o invocado no recurso, deve ele ser entendido nos exactos termos em que o prevêem as disposições conjugadas dos arts. 449º, nº 1, alínea d) e 453º, nº 2, in fine, uma vez que lhe não fora possível localizar a testemunha, assim impossibilitada de depor, por desconhecer o processo, a acusação e a prova produzida,
11. Deve a reclamação ser recebida, rejeitado o despacho em crise e, por isso, seguir o recurso extraordinário de revisão intentado pelo Reclamante.
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II – Fundamentos;

No despacho em que indeferiu o recurso de revisão interposto pelo Reclamante, sustenta a Mmª Juiz a quo que deverá considerar-se sanada a eventual nulidade da busca domiciliária, por não ter sido tempestivamente arguida – arts. 177º e 120º, nºs 1 e 3 do CPP.

Quanto ao «facto novo», de se encontrar o arguido longe do local em que ocorreram os factos, sublinha jamais ter sido referido esse circunstancialismo, sendo que a testemunha arrolada, de que o Reclamante diz ter perdido o contacto durante mais de dez anos, só a voltando a localizar, por acontecimento fortuito, em 2 de Outubro de 2008, só poderia depor sobre factos novos que o sejam também para o arguido e que este ignorasse a existência dessa testemunha ou que esta estivesse impossibilitada de depor.

Conclui a Mmª Juiz que os factos invocados não eram ignorados pelo próprio arguido, pois este refere que não se encontrava no local do crime, e também não estava impossibilitado de produzir a respectiva prova.

Em face da reclamação apresentada, a Mmª Juiz a quo sustentou e manteve a sua decisão denegatória, determinando a notificação da «parte contrária» para responder.

Na sequência de tal notificação, veio o Reclamante defender que a actividade do juiz do tribunal onde se proferiu a sentença revidenda deve cingir-se à aferição dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revisão, cabendo-lhe ainda instruí-lo e informá-lo, mas não apreciar da sua viabilidade material, que é da competência exclusiva do STJ.

Cumpre então apreciar da admissibilidade do recurso.

Com a Lei nº 48/2007, de 29.08, acrescentou o legislador novos fundamentos para o recurso extraordinário de revisão, nomeadamente os agora contemplados nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 449º do CPP, quais sejam: a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; ou a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º.

No que concerne aos «factos novos», tem a jurisprudência do STJ propendido para considerar que, tratando-se o recurso de revisão de um remédio excepcional contra decisões transitadas, constituindo um compromisso entre os valores da estabilidade e da segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles apenas pontualmente, esses factos são apenas os capazes de suscitar grandes dúvidas (e não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, sendo de rejeitar a audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente ignorasse a sua existência ou que elas estivessem impossibilitadas de depor.

Por outro lado, para os efeitos do nº 2 do art. 453º do CPP, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, devendo haver-se por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. Cfr. Acórdãos do STJ de 20.11.2008, processo nº 08P3542, e de 12.03.2009, processo nº 09P316, ambos em www.dgsi.pt.

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 451º, nºs 1 e 2, 452º e 453º, nº 1 do CPP, o requerimento de recurso é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença a rever, sendo a revisão processada por apenso aos respectivos autos, procedendo o juiz às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.

Todavia, só «se a revisão se fundar na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procederá às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1 do art. 453.º do CPP)». Idem.

No caso sob Júdice, porém, os “factos novos” invocados pelo Reclamante, configurando um álibi que o afastaria do local onde o crime de furto, pelo qual foi condenado, foi perpetrado, não poderiam deixar de ser do seu conhecimento aquando do julgamento, em que esteve presente e onde logo os deveria ter alegado.

Não são, pois, factos novos, no sentido que lhe vem sendo dado pela jurisprudência mais recente do nosso Mais Alto Tribunal.

Por outro lado, a alegada circunstância de não ter sido possível ao Reclamante localizar a testemunha que, segundo ele, poderia fazer prova da sua presença em sítio diverso do da prática do crime, de modo algum se compagina com a impossibilidade de depor referida no art. 453º, nº 2, in fine, do CPP.

Acresce que nem os chamados novos factos, nem a súbita aparição da nova testemunha, de per se ou em conjunto com a prova produzida no processo em que foi proferida a sentença condenatória, são de molde a causar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É que não basta uma dúvida razoável e como graves só podem ser havidas as dúvidas que «atinjam profundamente um julgado passado na base de equívocos dados presentemente surgidos». Vide Ac. STJ de 11.05.2000, in SASTJ, nº 41, p. 75.

Não se mostra, portanto, verificada a situação prevista na alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP, invocada como fundamento do pedido de revisão da sentença penal condenatória.

Relativamente ao outro motivo invocado pelo Reclamante, ou seja a alegada falta do seu consentimento para a busca domiciliária que foi realizada à sua residência (à data), que aquele faz subsumir à norma da alínea e) do nº 1 do mesmo artigo, com referência aos arts. 120º, nºs 1 e 3 alínea c), 126º, nº 3 e 177º do CPP, impõe-se aqui desfazer alguns equívocos.

O aludido preceito refere-se à descoberta de terem servido de fundamento à condenação provas proibidas.

Ora o Reclamante foi julgado presencialmente e foi assistido por defensor. Pelo menos em sede de julgamento poderia ter suscitado a questão da (in)validade das buscas.

Como adverte Paulo Pinto de Albuquerque, In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 1201, nota 20. esta «nova causa de revisão põe gravemente em perigo o valor constitucional do caso julgado» abrindo a porta a um processo penal interminável, que degrada os valores da segurança e da certeza jurídicas «para um nível de protecção incompatível com o Estado de Direito», Vide, quanto ao valor constitucional do caso julgado no processo penal, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 429/95, 644/98 e 376/2000. tanto mais que não supõe um julgamento prévio sobre a validade da prova tida como proibida (como ocorre no caso da alínea a)).

Como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 429/95, os sujeitos processuais, designadamente o arguido, não podem «aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um trunfo para, em fase ulterior do processo, se e quanto tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado».

Efectivamente o recurso de revisão não pode transformar-se numa “apelação disfarçada”, eventualmente até sucessivamente renovada, desde que os fundamentos não coincidam perfeitamente (art. 465º do CPP), sendo que «esta maleabilização prática das causas de revisão não têm qualquer paralelo nas normas semelhantes de ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso (art. 630º do CPP italiano, art. 622º do CPP francês e parágrafo 359º da StPÖ alemã) e, sobretudo, não tem qualquer paralelo no ordenamento jurídico alemão, que inspirou o regime português das proibições de prova, pois nele as proibições de prova só podem ser conhecidas numa Verfahrensrüge no recurso ordinário, isto é, numa arguição de um vício processual no recurso ordinário». Paulo Pinto de Albuquerque, ob. e loc. citados.

As consequências da plena vigência da norma da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP, interpretada no sentido de que as provas proibidas cuja nulidade é sanável, nos termos gerais dos arts. 120º, 121º, 123º e 126º, nº 3 do CPP, podem ser invocadas em qualquer momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de outra que, também transitada em julgado, tenha taxado essas provas de proibidas e inválidas, rapidamente poderão redundar numa insuportável avalanche de recursos de revisão, que submergirão as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e, muito mais grave do que isso, conduzirão ao colapso do nosso ordenamento jurídico-penal e processual penal, alicerçado no princípio da intangibilidade ou inalteralidade do caso julgado (cfr. arts. 29º, nº 4 e 283º da CRP), como emanação do princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo pois a ideia de protecção da confiança), inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b) da Constituição da República.

Os nefastos efeitos de tal solução legislativa não são difíceis de perspectivar tendo em vista alguns processos de grande complexidade que correm nos nossos tribunais criminais, ainda que se não queira crer que, por si só, tenham eles induzido a indisfarçável originalidade que aquela consagra e que o próprio TEDH censura enquanto violadora da garantia do caso julgado (Acórdãos Ryabykh v. Rússia e Nikitin v. Rússia).

Como ensina Gomes Canotilho, In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, págs. 256 e ss. e, principalmente, 264 e 265. «o instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a reapreciação de questões já decididas e de incidentes sobre a relação processual dentro do mesmo processo – caso julgado formal – quer porque a relação material controvertida («questão de mérito», «questão de fundo») é decidida em termos definitivos e irretratáveis, impondo-se a todos os tribunais e a todas as autoridades – caso julgado material».

Os subprincípios da segurança e da confiança jurídica, densificando e dando concretização ao princípio do estado de direito, implicam a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica e da paz jurídica, legitimando a confiança dos cidadãos na permanência das respectivas situações jurídicas. Idem, pág. 259.

Em face de todo o exposto e perfilhando a posição manifestada por Paulo Pinto de Albuquerque, Obra e local citados. reputa-se de inconstitucional, no sentido interpretativo supra referido, o preceito que se extrai da alínea e) do nº 1 do art. 449º do CPP, por violação dos princípios do estado de direito, da segurança e da confiança jurídicas e da protecção da confiança, plasmados nos arts. 2º, 9º, alínea b), 29º, nº 5 e 282º, nº 3 da CRP, desaplicando-se pois tal norma no presente caso, em conformidade com o estatuído no art. 204º da Lei Fundamental.

Em conclusão dir-se-á que, se apenas cabe ao juiz do tribunal onde foi proferida a sentença a rever providenciar pela instrução do recurso de revisão e informar sobre o mérito do pedido, para subsequente envio ao Supremo Tribunal de Justiça, não se lhe está a deferir a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, sem cabimento quando a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP alargou os impedimentos do juiz na revisão, se se entende competir-lhe, desde logo à luz do princípio da economia processual, o exame perfunctório dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão, bem como decidir pela sua rejeição com fundamento na inverificação dos respectivos requisitos.


III – Decisão;

Decide-se, assim, desatender a reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça.

Guimarães, 02.04.2009

1 - Cfr. Acórdãos do STJ de 20.11.2008, processo nº 08P3542, e de 12.03.2009, processo nº 09P316, ambos em www.dgsi.pt.
2 - Idem.
3 - Vide Ac. STJ de 11.05.2000, in SASTJ, nº 41, p. 75.
4 - In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 1201, nota 20.
5 - Vide, quanto ao valor constitucional do caso julgado no processo penal, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 429/95, 644/98 e 376/2000.
6 Paulo Pinto de Albuquerque, ob. e loc. citados.
7 - In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Almedina, págs. 256 e ss. e, principalmente, 264 e 265.
8 - Idem, pág. 259.
9 -Obra e local citados.